Detalhe do processo

0002072-25.2022.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 1ª Vara
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002072-25.2022.8.26.0022 (processo principal 1003758-69.2021.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Aristeu Domingues - - Roseli Domingues Rodrigues - - Antônio Jair Rodrigues - - Mirthes Terezinha Domingues Firmino - - Sergio Antonio Firmino - - Camila Domingues - - José Carlos Domingues - Laercio Aparecido Oliveira Domingues e outro - Fls. 430/431: de fato. Como bem apontado pela parte exequente, matricula do imóvel de fls. 397/401, consta na R-05/21.966 que o de cujus, Sr. Aristeu promoveu doação aos filhos da sua quota parte do imóvel em dezembro de 2016. Assim, extinguindo-se o usufruto com a morte, vê-se que todos os herdeiros já são partes na presente ação, integrando o polo ativo, como credores dos alugueis arbitrados, sejam no polo passivo, devedores de tal obrigação. Assim, revejo decisão anterior de fls. 420 e determino o prosseguimento do feito. Em prosseguimento, antes de analisar o pedido de penhora, deverá ser realizada a avaliação do bem imóvel. Isso, pois, aquela juntada a fls. 390/391, para além de ter sido feita de forma unilateral ainda remonta aos anos de 2021. Nessa linha, de forma recente, logrei proferir decisão para avaliação judicial do mesmo bem imóvel, nos autos da ação de alienação judicial nº 1003744-17.2023.8.26.0022, o qual tramita perante a 2ª Vara desta Comarca. Naquela ocasião, também fora aventada a necessidade de avaliação do bem imóvel a considerar o fato de as partes estarem representadas por defensores dativos, conveniados à OAB local, cujo contato pessoal e cumprimento de determinações, a toda evidência é dificultado. Somando-se ao fato de os litigantes serem, em sua maioria, pessoas idosas e de vida singela, não sendo prudente (na específica hipótese) a realização de avaliações particulares pelas partes. Assim, a considerar que a avaliação judicial aproveitará ambos os feitos mister, por ora, determinar a sua realização. Determino, portanto, a nomeação de perito com qualificação técnica para avaliação do imóvel em analogia ao disposto no artigo 873 do Código de Processo Civil. Assim, nomeio para perito judicial avaliador o Sr. CLORIOVALDO ANTONIO MARCHIORI, marchiorigodoyimoveis@hotmail.com, cujo currículoestá disponível no Portal Auxiliares da Justiça - https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=128919. Em face da complexidade da causa, e do grau de zelo e especialização da profissional, fixo seus honorários em R$ 1.628,88 (44 Ufesps). Para fins de definição do custeio da perícia, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, por ser prova determinada de ofício pelo juízo, deverão ser os honorários rateados entre as partes. Intime-se o perito designado, preferencialmente por meio eletrônico, para que informe, em cinco dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, e considerando serem ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que reserve o referido numerário em favor do expert. Aceito o encargo, o perito designará data para início dos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo. O profissional poderá requerer esclarecimentos, bem como o auxílio das partes na prestação das colaborações necessárias à análise, devendo o comportamento das partes, nesse particular, constar do laudo, para oportuna apreciação por este juízo. Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (caso queiram e ainda não tenham feito). Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital sem prejuízo da nomeação junto ao Portal de Auxiliares). Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestação em quinze dias sob pena de preclusão. Com a juntada, a z. Serventia deverá trasladar cópia aos autos da alienação judicial nº 1003744-17.2023.8.26.0022, o qual tramita perante a 2ª Vara desta Comarca, dando-se ciência às partes acerca da tramitação do presente feito, inclusive acerca do pedido de penhora aqui realizado, anotando-se uma pendência junto ao SAJ). No que tange aos valores depositados pela municipalidade (fls. 417/419), à título de multa por litigância de má-fé, intime-se a Procuradoria do Estado de São Paulo, por intermédio do Portal, para que requeira a sua destinação para fundo de modernização do Poder Judiciário a ser indicado na ocasião, à luz do quanto disposto no art. 97. do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), JOÃO MURILO VIRGINI DE FRANCO (OAB 479901/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTôNIO JAIR RODRIGUES

Autor ARISTEU DOMINGUES

Autor CAMILA DOMINGUES

Autor JOSé CARLOS DOMINGUES

Réu LAERCIO APARECIDO OLIVEIRA DOMINGUES

Autor MIRTHES TEREZINHA DOMINGUES FIRMINO

Autor ROSELI DOMINGUES RODRIGUES

Autor SERGIO ANTONIO FIRMINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE RICARDO POZZEBON

OAB: 144125/SP

JOÃO MURILO VIRGINI DE FRANCO

OAB: 479901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0002072-25.2022.8.26.0022 (processo principal 1003758-69.2021.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Aristeu Domingues - - Roseli Domingues Rodrigues - - Antônio Jair Rodrigues - - Mirthes Terezinha Domingues Firmino - - Sergio Antonio Firmino - - Camila Domingues - - José Carlos Domingues - Laercio Aparecido Oliveira Domingues e outro - Fls. 430/431: de fato. Como bem apontado pela parte exequente, matricula do imóvel de fls. 397/401, consta na R-05/21.966 que o de cujus, Sr. Aristeu promoveu doação aos filhos da sua quota parte do imóvel em dezembro de 2016. Assim, extinguindo-se o usufruto com a morte, vê-se que todos os herdeiros já são partes na presente ação, integrando o polo ativo, como credores dos alugueis arbitrados, sejam no polo passivo, devedores de tal obrigação. Assim, revejo decisão anterior de fls. 420 e determino o prosseguimento do feito. Em prosseguimento, antes de analisar o pedido de penhora, deverá ser realizada a avaliação do bem imóvel. Isso, pois, aquela juntada a fls. 390/391, para além de ter sido feita de forma unilateral ainda remonta aos anos de 2021. Nessa linha, de forma recente, logrei proferir decisão para avaliação judicial do mesmo bem imóvel, nos autos da ação de alienação judicial nº 1003744-17.2023.8.26.0022, o qual tramita perante a 2ª Vara desta Comarca. Naquela ocasião, também fora aventada a necessidade de avaliação do bem imóvel a considerar o fato de as partes estarem representadas por defensores dativos, conveniados à OAB local, cujo contato pessoal e cumprimento de determinações, a toda evidência é dificultado. Somando-se ao fato de os litigantes serem, em sua maioria, pessoas idosas e de vida singela, não sendo prudente (na específica hipótese) a realização de avaliações particulares pelas partes. Assim, a considerar que a avaliação judicial aproveitará ambos os feitos mister, por ora, determinar a sua realização. Determino, portanto, a nomeação de perito com qualificação técnica para avaliação do imóvel em analogia ao disposto no artigo 873 do Código de Processo Civil. Assim, nomeio para perito judicial avaliador o Sr. CLORIOVALDO ANTONIO MARCHIORI, marchiorigodoyimoveis@hotmail.com, cujo currículoestá disponível no Portal Auxiliares da Justiça - https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil?id=128919. Em face da complexidade da causa, e do grau de zelo e especialização da profissional, fixo seus honorários em R$ 1.628,88 (44 Ufesps). Para fins de definição do custeio da perícia, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, por ser prova determinada de ofício pelo juízo, deverão ser os honorários rateados entre as partes. Intime-se o perito designado, preferencialmente por meio eletrônico, para que informe, em cinco dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, e considerando serem ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que reserve o referido numerário em favor do expert. Aceito o encargo, o perito designará data para início dos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do laudo. O profissional poderá requerer esclarecimentos, bem como o auxílio das partes na prestação das colaborações necessárias à análise, devendo o comportamento das partes, nesse particular, constar do laudo, para oportuna apreciação por este juízo. Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (caso queiram e ainda não tenham feito). Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital sem prejuízo da nomeação junto ao Portal de Auxiliares). Com a juntada do laudo, vista às partes para manifestação em quinze dias sob pena de preclusão. Com a juntada, a z. Serventia deverá trasladar cópia aos autos da alienação judicial nº 1003744-17.2023.8.26.0022, o qual tramita perante a 2ª Vara desta Comarca, dando-se ciência às partes acerca da tramitação do presente feito, inclusive acerca do pedido de penhora aqui realizado, anotando-se uma pendência junto ao SAJ). No que tange aos valores depositados pela municipalidade (fls. 417/419), à título de multa por litigância de má-fé, intime-se a Procuradoria do Estado de São Paulo, por intermédio do Portal, para que requeira a sua destinação para fundo de modernização do Poder Judiciário a ser indicado na ocasião, à luz do quanto disposto no art. 97. do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), JOÃO MURILO VIRGINI DE FRANCO (OAB 479901/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP), ANDRE RICARDO POZZEBON (OAB 144125/SP)