Detalhe do processo

0002071-88.2023.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002071-88.2023.8.26.0318 (apensado ao processo 1501774-75.2021.8.26.0318) (processo principal 1501774-75.2021.8.26.0318) - Insanidade Mental do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATAN TAINÃ HILARIO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 225/226: a defesa informa que o acusado está em cumprimento de medida de segurança nos autos nº 0003342-35.2023.8.26.0318 e requer o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0003987-31.2021.8.26.0318, no qual teria sido reconhecida sua inimputabilidade. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a perícia mencionada foi realizada em 05/10/2022 e que houve posterior desinternação do acusado em razão da cessação de sua periculosidade, circunstâncias que impediriam a aferição de sua condição psíquica à época dos fatos apurados nestes autos. Destacou, ainda, que o réu deixou de comparecer à perícia anteriormente designada, requerendo o agendamento de novo exame ou, subsidiariamente, o reconhecimento da preclusão. Pois bem. Considerando que o laudo cuja utilização se pretende foi elaborado em outro processo e em momento anterior aos fatos analisados nestes autos, bem como que sobreveio posterior reconhecimento da cessação da periculosidade do acusado, entendo que suas conclusões não são suficientes para aferir a sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento na data da conduta ora imputada. Com efeito, a cessação da periculosidade não se confunde com a análise da imputabilidade penal ao tempo do fato, razão pela qual se mostra necessária a realização de nova perícia específica para os presentes autos. Assim, determino o agendamento de nova perícia junto ao IMESC. Expeça-se o necessário. Intime-se pessoalmente o acusado para comparecimento na data, horário e local a serem oportunamente informados, advertindo-o de que a ausência injustificada poderá acarretar as consequências processuais cabíveis. Caso haja necessidade de transporte para comparecimento à perícia, solicite-se à Secretaria de Saúde e/ou Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do município de Leme que providencie o necessário. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP), HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NATAN TAINÃ HILARIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE

OAB: 393292/SP

LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE

OAB: 231951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002071-88.2023.8.26.0318 (apensado ao processo 1501774-75.2021.8.26.0318) (processo principal 1501774-75.2021.8.26.0318) - Insanidade Mental do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATAN TAINÃ HILARIO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 225/226: a defesa informa que o acusado está em cumprimento de medida de segurança nos autos nº 0003342-35.2023.8.26.0318 e requer o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0003987-31.2021.8.26.0318, no qual teria sido reconhecida sua inimputabilidade. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a perícia mencionada foi realizada em 05/10/2022 e que houve posterior desinternação do acusado em razão da cessação de sua periculosidade, circunstâncias que impediriam a aferição de sua condição psíquica à época dos fatos apurados nestes autos. Destacou, ainda, que o réu deixou de comparecer à perícia anteriormente designada, requerendo o agendamento de novo exame ou, subsidiariamente, o reconhecimento da preclusão. Pois bem. Considerando que o laudo cuja utilização se pretende foi elaborado em outro processo e em momento anterior aos fatos analisados nestes autos, bem como que sobreveio posterior reconhecimento da cessação da periculosidade do acusado, entendo que suas conclusões não são suficientes para aferir a sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento na data da conduta ora imputada. Com efeito, a cessação da periculosidade não se confunde com a análise da imputabilidade penal ao tempo do fato, razão pela qual se mostra necessária a realização de nova perícia específica para os presentes autos. Assim, determino o agendamento de nova perícia junto ao IMESC. Expeça-se o necessário. Intime-se pessoalmente o acusado para comparecimento na data, horário e local a serem oportunamente informados, advertindo-o de que a ausência injustificada poderá acarretar as consequências processuais cabíveis. Caso haja necessidade de transporte para comparecimento à perícia, solicite-se à Secretaria de Saúde e/ou Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do município de Leme que providencie o necessário. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP), HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)