0002071-88.2023.8.26.0318
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Leme - Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002071-88.2023.8.26.0318 (apensado ao processo 1501774-75.2021.8.26.0318) (processo principal 1501774-75.2021.8.26.0318) - Insanidade Mental do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATAN TAINÃ HILARIO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 225/226: a defesa informa que o acusado está em cumprimento de medida de segurança nos autos nº 0003342-35.2023.8.26.0318 e requer o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0003987-31.2021.8.26.0318, no qual teria sido reconhecida sua inimputabilidade. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a perícia mencionada foi realizada em 05/10/2022 e que houve posterior desinternação do acusado em razão da cessação de sua periculosidade, circunstâncias que impediriam a aferição de sua condição psíquica à época dos fatos apurados nestes autos. Destacou, ainda, que o réu deixou de comparecer à perícia anteriormente designada, requerendo o agendamento de novo exame ou, subsidiariamente, o reconhecimento da preclusão. Pois bem. Considerando que o laudo cuja utilização se pretende foi elaborado em outro processo e em momento anterior aos fatos analisados nestes autos, bem como que sobreveio posterior reconhecimento da cessação da periculosidade do acusado, entendo que suas conclusões não são suficientes para aferir a sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento na data da conduta ora imputada. Com efeito, a cessação da periculosidade não se confunde com a análise da imputabilidade penal ao tempo do fato, razão pela qual se mostra necessária a realização de nova perícia específica para os presentes autos. Assim, determino o agendamento de nova perícia junto ao IMESC. Expeça-se o necessário. Intime-se pessoalmente o acusado para comparecimento na data, horário e local a serem oportunamente informados, advertindo-o de que a ausência injustificada poderá acarretar as consequências processuais cabíveis. Caso haja necessidade de transporte para comparecimento à perícia, solicite-se à Secretaria de Saúde e/ou Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do município de Leme que providencie o necessário. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP), HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NATAN TAINÃ HILARIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE
OAB: 393292/SP
LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE
OAB: 231951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002071-88.2023.8.26.0318 (apensado ao processo 1501774-75.2021.8.26.0318) (processo principal 1501774-75.2021.8.26.0318) - Insanidade Mental do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NATAN TAINÃ HILARIO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 225/226: a defesa informa que o acusado está em cumprimento de medida de segurança nos autos nº 0003342-35.2023.8.26.0318 e requer o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0003987-31.2021.8.26.0318, no qual teria sido reconhecida sua inimputabilidade. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que a perícia mencionada foi realizada em 05/10/2022 e que houve posterior desinternação do acusado em razão da cessação de sua periculosidade, circunstâncias que impediriam a aferição de sua condição psíquica à época dos fatos apurados nestes autos. Destacou, ainda, que o réu deixou de comparecer à perícia anteriormente designada, requerendo o agendamento de novo exame ou, subsidiariamente, o reconhecimento da preclusão. Pois bem. Considerando que o laudo cuja utilização se pretende foi elaborado em outro processo e em momento anterior aos fatos analisados nestes autos, bem como que sobreveio posterior reconhecimento da cessação da periculosidade do acusado, entendo que suas conclusões não são suficientes para aferir a sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento na data da conduta ora imputada. Com efeito, a cessação da periculosidade não se confunde com a análise da imputabilidade penal ao tempo do fato, razão pela qual se mostra necessária a realização de nova perícia específica para os presentes autos. Assim, determino o agendamento de nova perícia junto ao IMESC. Expeça-se o necessário. Intime-se pessoalmente o acusado para comparecimento na data, horário e local a serem oportunamente informados, advertindo-o de que a ausência injustificada poderá acarretar as consequências processuais cabíveis. Caso haja necessidade de transporte para comparecimento à perícia, solicite-se à Secretaria de Saúde e/ou Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do município de Leme que providencie o necessário. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE (OAB 231951/SP), HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)