Detalhe do processo

0002071-50.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002071-50.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.F.R. - W.G.R. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada pelo suposto pai contra o suposto filho, representado pela genitora. No trâmite processual, restou frustrada a realização de exame pericial genético junto ao IMESC em virtude do não comparecimento das partes (fl. 181), apesar de devidamente intimada (fl. 153). Posteriormente, às fls. 185/192, o autor peticionou nos autos informando a ocorrência de fatos graves, notadamente possíveis maus-tratos praticados pela representante legal contra o infante. Para corroborar a denúncia, o autor instruiu a peça com registros fotográficos de supostas lesões no corpo da criança e relatou a existência de ameaças proferidas contra familiares que detinham conhecimento da situação. Diante de tal cenário, postulou a imediata comunicação aos órgãos de proteção, a apuração das circunstâncias narradas e a determinação de condução coercitiva do menor para a coleta de material biológico. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pleitos urgentes, sugerindo a expedição de ofícios para apuração integral dos fatos e anuindo com a medida coercitiva para a efetivação da prova pericial (fls. 195/197). É a síntese do necessário. Decido em sede interlocutória. A conjuntura apresentada no feito é revestida de extrema gravidade e impõe ao Poder Judiciário a pronta adoção de medidas acautelatórias, à luz do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso porque, como visto, os elementos coligidos aos autos, em especial as imagens acopladas e os relatos de hostilidade no núcleo familiar, formam indícios de que a criança pode se encontrar em situação de vulnerabilidade e de risco iminente. Sendo assim, defiro a liminar requerida e determino a imediata expedição de ofício ao Conselho Tutelar com jurisdição sobre o domicílio do requerido, ordenando que proceda, com máxima brevidade, à averiguação da situação do menor mediante visita domiciliar e avaliação do contexto familiar, devendo o órgão aplicar as medidas protetivas adequadas caso constate perigo à integridade física ou psicológica do infante, além de apresentar relatório circunstanciado a este Juízo no prazo de 15 dias. De forma complementar, determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação ou à unidade escolar onde o menor esteja matriculado, requisitando o envio, em 15 dias, de relatórios sobre sua assiduidade, rendimento, comportamento, eventual acompanhamento psicopedagógico, bem como eventuais sinais de negligência ou violência detectados pela comunidade escolar. No que se refere ao prosseguimento da fase instrutória processual, a inércia injustificada da genitora em apresentar o menor para a avaliação laboratorial não pode chancelar o travamento indefinido da lide nem tolher o direito fundamental da criança ao reconhecimento de seu estado de filiação. Por conseguinte, acolho o requerimento e determino a expedição de ofício ao IMESC para redesignação do exame pericial de DNA, com prazo superior à 45 dias, visando possibilitar a intimação e condução das partes. Fica expressamente autorizada a condução coercitiva do requerido ao local da coleta, providência que deverá ser acompanhada por conselheiro tutelar ou equipe técnica correspondente, a fim de mitigar impactos emocionais e salvaguardar a incolumidade do menor durante o procedimento. Diante do exposto, determino nos termos da fundamentação: - expedição de ofícios ao Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal da Educação, para averiguação dos fatos reportados pelo autor, devendo ser acompanhado do parecer ministerial de fls. 195/197. - expedição de ofício ao IMESC com solicitação de nova data para a perícia de DNA, com prazo de agendamento superior à 45 dias, visando possibilitar a intimação tempestiva das partes. - com a designação da data da perícia, intime-se pessoalmente a representante legal do requerido para ciência da obrigatoriedade de comparecimento, sob pena da apuração do crime de desobediência, bem como oficie-se ao Conselho Tutelar informando a data e horário da perícia, devendo ser disponibilizado funcionário para acompanhamento do ato de condução e realização do exame. - ainda, após a designação da perícia, oficie-se ao município de Campinas para que disponibilize veículo e motorista para o cumprimento do ato (retirada do menor e genitora e seu retorno após realização do exame pericial). - com prazo suficiente para o cumprimento do ato, deverá ser expedido mandado de condução do menor, ocasião na qual, além do oficial de justiça deverá estar presente representante do Conselho Tutelar. No mais, aguarde-se a vinda do kit coleta de material genético do autor, deprecando-se a perícia nos termos da decisão de fls. 172. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FERNANDA VENTURA SILVA DE MELO (OAB 433908/SP), THALIA CRISTINA CHEVONICA SANTOS (OAB 110124/PR)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.F.R.

Réu W.G.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALIA CRISTINA CHEVONICA SANTOS

OAB: 110124/PR

FERNANDA VENTURA SILVA DE MELO

OAB: 433908/SP

RÉU REVEL

OAB: R/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0002071-50.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.F.R. - W.G.R. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada pelo suposto pai contra o suposto filho, representado pela genitora. No trâmite processual, restou frustrada a realização de exame pericial genético junto ao IMESC em virtude do não comparecimento das partes (fl. 181), apesar de devidamente intimada (fl. 153). Posteriormente, às fls. 185/192, o autor peticionou nos autos informando a ocorrência de fatos graves, notadamente possíveis maus-tratos praticados pela representante legal contra o infante. Para corroborar a denúncia, o autor instruiu a peça com registros fotográficos de supostas lesões no corpo da criança e relatou a existência de ameaças proferidas contra familiares que detinham conhecimento da situação. Diante de tal cenário, postulou a imediata comunicação aos órgãos de proteção, a apuração das circunstâncias narradas e a determinação de condução coercitiva do menor para a coleta de material biológico. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pleitos urgentes, sugerindo a expedição de ofícios para apuração integral dos fatos e anuindo com a medida coercitiva para a efetivação da prova pericial (fls. 195/197). É a síntese do necessário. Decido em sede interlocutória. A conjuntura apresentada no feito é revestida de extrema gravidade e impõe ao Poder Judiciário a pronta adoção de medidas acautelatórias, à luz do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso porque, como visto, os elementos coligidos aos autos, em especial as imagens acopladas e os relatos de hostilidade no núcleo familiar, formam indícios de que a criança pode se encontrar em situação de vulnerabilidade e de risco iminente. Sendo assim, defiro a liminar requerida e determino a imediata expedição de ofício ao Conselho Tutelar com jurisdição sobre o domicílio do requerido, ordenando que proceda, com máxima brevidade, à averiguação da situação do menor mediante visita domiciliar e avaliação do contexto familiar, devendo o órgão aplicar as medidas protetivas adequadas caso constate perigo à integridade física ou psicológica do infante, além de apresentar relatório circunstanciado a este Juízo no prazo de 15 dias. De forma complementar, determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação ou à unidade escolar onde o menor esteja matriculado, requisitando o envio, em 15 dias, de relatórios sobre sua assiduidade, rendimento, comportamento, eventual acompanhamento psicopedagógico, bem como eventuais sinais de negligência ou violência detectados pela comunidade escolar. No que se refere ao prosseguimento da fase instrutória processual, a inércia injustificada da genitora em apresentar o menor para a avaliação laboratorial não pode chancelar o travamento indefinido da lide nem tolher o direito fundamental da criança ao reconhecimento de seu estado de filiação. Por conseguinte, acolho o requerimento e determino a expedição de ofício ao IMESC para redesignação do exame pericial de DNA, com prazo superior à 45 dias, visando possibilitar a intimação e condução das partes. Fica expressamente autorizada a condução coercitiva do requerido ao local da coleta, providência que deverá ser acompanhada por conselheiro tutelar ou equipe técnica correspondente, a fim de mitigar impactos emocionais e salvaguardar a incolumidade do menor durante o procedimento. Diante do exposto, determino nos termos da fundamentação: - expedição de ofícios ao Conselho Tutelar e à Secretaria Municipal da Educação, para averiguação dos fatos reportados pelo autor, devendo ser acompanhado do parecer ministerial de fls. 195/197. - expedição de ofício ao IMESC com solicitação de nova data para a perícia de DNA, com prazo de agendamento superior à 45 dias, visando possibilitar a intimação tempestiva das partes. - com a designação da data da perícia, intime-se pessoalmente a representante legal do requerido para ciência da obrigatoriedade de comparecimento, sob pena da apuração do crime de desobediência, bem como oficie-se ao Conselho Tutelar informando a data e horário da perícia, devendo ser disponibilizado funcionário para acompanhamento do ato de condução e realização do exame. - ainda, após a designação da perícia, oficie-se ao município de Campinas para que disponibilize veículo e motorista para o cumprimento do ato (retirada do menor e genitora e seu retorno após realização do exame pericial). - com prazo suficiente para o cumprimento do ato, deverá ser expedido mandado de condução do menor, ocasião na qual, além do oficial de justiça deverá estar presente representante do Conselho Tutelar. No mais, aguarde-se a vinda do kit coleta de material genético do autor, deprecando-se a perícia nos termos da decisão de fls. 172. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FERNANDA VENTURA SILVA DE MELO (OAB 433908/SP), THALIA CRISTINA CHEVONICA SANTOS (OAB 110124/PR)