Detalhe do processo

0002071-41.2026.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Dois Vizinhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002071-41.2026.8.16.0131 Processo: 0002071-41.2026.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 26/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ministério Público do Estado do Paraná - 2º Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s): A. C. K. Réu(s): DAILON RAMÃO DA SILVA DECISÃO 1. Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Paraná contra DAILON RAMÃO DA SILVA, em razão do possível cometimento do crime previsto no artigo 129, §13 (1º fato) e artigo 147, §1º (2º fato), todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I e II, da Lei n.º 11.340/2006, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). A denúncia foi recebida em 30/04/2026 (mov. 60.1). Citado (mov. 87.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de sua defesa (mov. 99.1). O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 105.1). É o relato. Decido. 2. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, pode o acusado, em sua defesa preliminar, suscitar preliminares e alegar tudo quanto interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas. Eis o teor da referida regra: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. No caso em apreço, a defesa sustenta que a acusação de lesão corporal e ameaça se apoia exclusivamente nas declarações da vítima, as quais seriam inverídicas e motivadas por vingança em razão do fim do relacionamento. Argumenta que inexistem provas idôneas de autoria, que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para demonstrar a prática dos delitos, bem como que há testemunhas capazes de confirmar a inocência do acusado. Com base nisso, requer a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP, ou, subsidiariamente, sua absolvição. Quanto a alegação de ausência de justa causa, verifico que a denúncia foi baseada em indícios mínimos, quais sejam, Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Termo de Depoimento de Condutor e Testemunhas (mov. 1.6 e 1.8), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.16), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais com registros fotográficos (mov. 1.12), Relatório da Autoridade Policial (mov. 6.1) e Laudo Pericial nº 26.310/2026 (mov. 54.2). Assim, não há que se falar em ausência de justa causa, pois se formou o substrato fático-probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal. Verifico, desde logo, o preenchimento dos requisitos necessários estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Da preambular constam expressamente os fatos criminosos, a correta qualificação do acusado e a classificação do crime. Anoto, aqui, que a classificação jurídica do fato contida na denúncia não vincula o magistrado, refletindo, apenas, o convencimento do titular da ação penal. Não obstante, observo que não é o caso de absolvição sumária. O art. 397 do Código de Processo Penal prevê que, apresentada a resposta à acusação, o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente. Por oportuno, transcreve-se a referida regra: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Assim, cotejando-se a denúncia com os elementos informativos colhidos no inquérito policial, não se verifica, neste momento processual, a existência manifesta de qualquer das causas que autorizariam a absolvição sumária. Quanto ao mérito da demanda, tais questões somente deverão ser analisadas ao final da instrução processual, observados o contraditório e a ampla defesa. Portanto, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal. 3. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 11 de agosto de 2027, às 14h00min., ocasião em que serão ouvidas a vítima e testemunhas, interrogado o acusado, na forma dos artigos 400 a 403, do CPP. 3.1. Conforme alteração promovida pela Resolução nº 679, de 4 de maio de 2026 do CNJ, a oitiva da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual. A mudança trazida pela referida resolução também estabelece que a realização de audiência telepresencial para a oitiva da vítima poderá ser admitida em caráter excepcional, devendo, entre outras condições, haver requerimento ou anuência expressa da vítima, a ser manifestada no ato de sua intimação. Diante do exposto, determino a intimação da vítima para comparecimento presencial na audiência de instrução e julgamento. No ato de sua intimação, caso a vítima informe o desejo de ser ouvida por meio de videoconferência, deverá ser cientificada do direito a audiência presencial, nos termos da Resolução nº 679/2026 do CNJ. 3.2. Havendo testemunhas de outras Comarcas, fica facultada a participação virtual no ato por meio de acesso ao link de reunião do Microsoft Teams, que deverá constar no instrumento de intimação. Havendo impossibilidade de realização do ato por videoconferência deverá ser a parte/testemunha intimada a comparecer ao prédio do fórum da Comarca onde reside, devendo a Secretaria diligenciar com a antecedência necessária e de acordo com as pautas dos Juízos para agendamento do ato junto à Comarca Deprecada. 3.3. Conforme a qualidade da testemunha (Policial Militar), determino que seja requisitada, nos termos do art. 221, § 2º, do CPP. 3.4. Expeça-se o necessário. 3.5. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Cristina Son Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAILON RAMãO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO HILLESHEIM

OAB: 44549/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - Centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-001 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002071-41.2026.8.16.0131 Processo: 0002071-41.2026.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 26/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ministério Público do Estado do Paraná - 2º Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s): A. C. K. Réu(s): DAILON RAMÃO DA SILVA DECISÃO 1. Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Paraná contra DAILON RAMÃO DA SILVA, em razão do possível cometimento do crime previsto no artigo 129, §13 (1º fato) e artigo 147, §1º (2º fato), todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I e II, da Lei n.º 11.340/2006, em concurso material (artigo 69 do Código Penal). A denúncia foi recebida em 30/04/2026 (mov. 60.1). Citado (mov. 87.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de sua defesa (mov. 99.1). O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 105.1). É o relato. Decido. 2. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, pode o acusado, em sua defesa preliminar, suscitar preliminares e alegar tudo quanto interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas. Eis o teor da referida regra: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. No caso em apreço, a defesa sustenta que a acusação de lesão corporal e ameaça se apoia exclusivamente nas declarações da vítima, as quais seriam inverídicas e motivadas por vingança em razão do fim do relacionamento. Argumenta que inexistem provas idôneas de autoria, que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para demonstrar a prática dos delitos, bem como que há testemunhas capazes de confirmar a inocência do acusado. Com base nisso, requer a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP, ou, subsidiariamente, sua absolvição. Quanto a alegação de ausência de justa causa, verifico que a denúncia foi baseada em indícios mínimos, quais sejam, Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Termo de Depoimento de Condutor e Testemunhas (mov. 1.6 e 1.8), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.16), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais com registros fotográficos (mov. 1.12), Relatório da Autoridade Policial (mov. 6.1) e Laudo Pericial nº 26.310/2026 (mov. 54.2). Assim, não há que se falar em ausência de justa causa, pois se formou o substrato fático-probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal. Verifico, desde logo, o preenchimento dos requisitos necessários estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Da preambular constam expressamente os fatos criminosos, a correta qualificação do acusado e a classificação do crime. Anoto, aqui, que a classificação jurídica do fato contida na denúncia não vincula o magistrado, refletindo, apenas, o convencimento do titular da ação penal. Não obstante, observo que não é o caso de absolvição sumária. O art. 397 do Código de Processo Penal prevê que, apresentada a resposta à acusação, o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente. Por oportuno, transcreve-se a referida regra: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Assim, cotejando-se a denúncia com os elementos informativos colhidos no inquérito policial, não se verifica, neste momento processual, a existência manifesta de qualquer das causas que autorizariam a absolvição sumária. Quanto ao mérito da demanda, tais questões somente deverão ser analisadas ao final da instrução processual, observados o contraditório e a ampla defesa. Portanto, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal. 3. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 11 de agosto de 2027, às 14h00min., ocasião em que serão ouvidas a vítima e testemunhas, interrogado o acusado, na forma dos artigos 400 a 403, do CPP. 3.1. Conforme alteração promovida pela Resolução nº 679, de 4 de maio de 2026 do CNJ, a oitiva da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, assegurando-se ambiente adequado à escuta qualificada, à proteção da integridade física e psicológica e à higidez do ato processual. A mudança trazida pela referida resolução também estabelece que a realização de audiência telepresencial para a oitiva da vítima poderá ser admitida em caráter excepcional, devendo, entre outras condições, haver requerimento ou anuência expressa da vítima, a ser manifestada no ato de sua intimação. Diante do exposto, determino a intimação da vítima para comparecimento presencial na audiência de instrução e julgamento. No ato de sua intimação, caso a vítima informe o desejo de ser ouvida por meio de videoconferência, deverá ser cientificada do direito a audiência presencial, nos termos da Resolução nº 679/2026 do CNJ. 3.2. Havendo testemunhas de outras Comarcas, fica facultada a participação virtual no ato por meio de acesso ao link de reunião do Microsoft Teams, que deverá constar no instrumento de intimação. Havendo impossibilidade de realização do ato por videoconferência deverá ser a parte/testemunha intimada a comparecer ao prédio do fórum da Comarca onde reside, devendo a Secretaria diligenciar com a antecedência necessária e de acordo com as pautas dos Juízos para agendamento do ato junto à Comarca Deprecada. 3.3. Conforme a qualidade da testemunha (Policial Militar), determino que seja requisitada, nos termos do art. 221, § 2º, do CPP. 3.4. Expeça-se o necessário. 3.5. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Cristina Son Juíza de Direito