Detalhe do processo

0002070-64.2022.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Mandaguari
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002070-64.2022.8.16.0109 Processo: 0002070-64.2022.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 08/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ELIAS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ELIAS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES, brasileiro, portador da cédula de identidade - RG nº 12.718.729-0/PR, nascido em 09/09/1994, com 27 anos de idade na data dos fatos, natural de Apucarana - PR, filho de Maria Helena da Silva Pereira Rodrigues e Adilson Pereira Rodrigues, residente e domiciliado à Rua Rua Humberto Contato, nº 714, Jardim Paulista, na cidade Apucarana/PR, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “Na data de 08 de junho de 2022, por volta das 14h45min, na Rodovia BR-376, próximo ao km 201, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR, o denunciado ELIAS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, conduziu, em proveito próprio, 1 (um) Ford/Fiesta Flex, modelo 2009, de cor prata, placas “MGW-6B05” (cf. boletim de ocorrência n° 2022/593008 – mov. 8.1 e auto de exibição – mov. 8.3), objeto que sabia ser produto dos crimes de furto (cf. boletim de ocorrência n° 00299-2012- 0001070 – mov. 28.7), assim como de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez que teve suas etiquetas identificadoras (SIV e NIV) e placa adulteradas (cf. laudo de exame em veículo a motor de mov. 28.3).” (in verbis mov. 85.1). O processo teve início através do Boletim de Ocorrência sob nº 2022/593008 (mov. 1.4). A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2024 (mov. 94.1). O réu foi citado (mov. 105.1) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado dativo (mov.115.1). Na fase do artigo 397 do CPP, o denunciado não foi absolvido sumariamente (mov. 117.1). Seguiu-se a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas Alceu Rodrigo Stabille (mov. 136.1) e Samuel Rosa Prado (mov. 174.1). Foi declarada a revelia do acusado, conforme decisão de mov. 151.1, com a atualização dos antecedentes criminais em mov. 176.1. O Ministério Público apresentou alegações finais em mov. 179.1, aduzindo pela procedência da acusação, pois a materialidade e autoria do delito, bem como a culpabilidade do acusado restaram devidamente comprovadas, requerendo o reconhecimento da prática do fato típico e antijurídico descrito no artigo 180, caput do Código Penal, observando-se as colocações feitas em relação à pena e regime de cumprimento. A defesa, igualmente por memoriais colacionados em mov. 195.1, manifestou pela absolvição do réu. Sucessivamente, manifestou pela fixação do regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O feito foi convertido em diligência para realização da audiência de suspensão condicional do processo (mov. 197.1). Intimado por edital o réu não compareceu ao ato, conforme ata de audiência de mov. 203.1. O Ministério Público ratificou o contido em suas alegações finais (mov. 207.1). A defesa devidamente intimada, manteve-se inerte (mov. 215.1). Organizados os autos, vieram conclusos para a decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando a apuração no presente processado da responsabilidade criminal do réu ELIAS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 180 caput do Código Penal. Não há preliminares a serem apreciadas, tendo o processo se constituído e desenvolvido validamente, estando presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação penal, de modo que cabível a análise da pretensão punitiva deduzida na denúncia. A materialidade resta patenteada através do boletim de ocorrência (mov. 8.1 e 28.4), auto de exibição e apreensão (mov. 8.3), comprovante de apreensão do Sistema Nacional de Bens Apreendidos/CNJ com valor de avaliação (mov. 26.1), laudo pericial do veículo (mov. 28.3) e boletim de ocorrência de furto original (mov. 28.7), bem como pelos depoimentos testemunhais, os quais atestam de forma cristalina a ocorrência dos fatos. Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Constou no boletim de ocorrência nº 2022/593008 a seguinte descrição dos fatos (mov. 8.1): “EM 8 DE JUNHO DO ANO DE 2022, POR VOLTA DAS 14 HORAS E 45 MINUTOS, ESTA EQUIPE COMPARECEU NO KM 201.0 DA BR 376, NO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR, ONDE FOI REALIZADA ABORDAGEM AO VEÍCULO FORD/FIESTA, COR PRATA, OSTENTANDO PLACAS MGW-6105. O VEÍCULO ERA CONDUZIDO POR ELIAS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES, CPF Nº 093029049-62, E TINHA COMO PASSAGEIRO JEOVANE ALMEIDA DE SOUZA, CPF Nº 068950339-39. AO REALIZAR INSPEÇÃO MINUCIOSA AOS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO, FOI CONSTATADO QUE NA VERDADE SE TRATAVA DO VEÍCULO DE PLACAS ORIGINAIS MGM-9084, QUE POSSUI OCORRÊNCIA DE FURTO NA CIDADE DE BLUMENAU/SC NA DATA DE 26/02/2012. DIANTE DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS FOI CONSTATADA, A PRINCÍPIO, OCORRÊNCIA DE RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO. DIANTE DOS FATOS, VEÍCULO E OCUPANTES FORAM ENCAMINHADOS À POLÍCIA CIVIL DE MANDAGUARI PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. NO VEÍCULO TAMBÉM HAVIA 57 (CINQUENTA E SETE) GALÕES CONTENDO AZEITE IMPORTADO, CONTENDO 5 (CINCO) LITROS EM CADA GALÃO, ALÉM DE 6 (SEIS) PNEUS ARO 13, NOVOS, IMPORTADOS. TAL MERCADORIA NÃO POSSUÍA COMPROVAÇÃO DE PROCEDÊNCIA E FOI ENTÃO ENCAMINHADA À RECEITA FEDERAL, CONFORME BOP Nº 2151373220608144547.” (destaquei). O acusado ELIAS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES, em seu interrogatório policial (mov. 8.4), aduziu que: “Que, o noticiado foi abordado no posto da PRF de Mandaguari, nesta data por volta das 14:45 hrs quando conduzia o veículo Ford/Fista, placas MGW-6105 e tinha como passageiro seu amigo de nome Jeovane Almeida de Souza, que, após inspeção no veículo os policiais identificaram que o seu veículo apresentava queixa de furto na cidade de Blumenau/SC na data de 26.02.2012 e que se tratava do veículo com placas MGM-9084; Que, afirma que não tinha conhecimento sobre o "roubo" do carro e que comprou através das redes sociais por um valor mais barato tendo em vista que o carro teria um financiamento e não foi pago há cerca de dois meses aproximadamente; que, afirma não ter os dados de contato da pessoa que lhe vendeu o veículo, sabendo apenas que o nome do mesmo era FERNANDO e se dizia morador na cidade de Apucarana-PR; que, deu um Iphone 11 e mais R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) através de transferência bancária, porém, afirma que não tem condições de apresentar este comprovante.” O policial federal ALCEU RODRIGO STABILLE, em juízo (mov. 136.2), relatou que a ocorrência se tratou de uma abordagem realizada em frente ao posto da Polícia Rodoviária Federal de Mandaguari, ocasião em que foi abordado um veículo que transportava mercadorias oriundas do Paraguai sem o devido desembaraço aduaneiro. Acrescentou que, na sequência da fiscalização, ao verificar os sinais identificadores do automóvel, foi constatado que se tratava de um veículo clonado, com placas trocadas. Esclareceu que, após a identificação do número do motor, foi constatado que o veículo original possuía registro de furto e roubo no sistema, não se recordando, no momento do depoimento, da data nem da cidade em que o crime havia ocorrido. Informou que não se recordava qual placa o veículo ostentava no momento da abordagem, apenas que não correspondia à placa verdadeira. Por fim, esclareceu que não tinha certeza se havia apenas o denunciado no veículo no momento da abordagem, mencionando que possuía vaga lembrança de que poderia haver um passageiro, mas sem confirmação. A vítima do crime patrimonial antecedente SAMUEL DA ROSA PRADO, em juízo (mov. 174.2), relatou que era o proprietário do veículo Ford Fiesta à época em que ocorreu o furto. Disse que o furto ocorreu quando residia em Blumenau/SC, ocasião em que estacionou o veículo em frente a uma igreja próxima a uma lanchonete, onde permaneceu por aproximadamente três horas, período em que assistiu a um jogo de futebol, e, ao retornar ao local onde havia estacionado, constatou que o veículo não se encontrava. Informou que o furto ocorreu por volta dos anos de 2010 ou 2011, não se recordando a data exata e que somente em 2022 foi comunicado sobre a localização do veículo, quando a Delegacia de Mandaguari entrou em contato, informando que o automóvel havia sido localizado durante uma abordagem realizada na BR, ocasião em que o veículo transportava mercadorias oriundas do Paraguai, como pneus, galões de óleo e azeite de oliva. Afirmou que, durante a abordagem, as autoridades procederam à verificação mais detalhada do chassi e do motor, constatando que a placa ostentada não correspondia ao veículo original, que era de sua propriedade, e que o automóvel apresentava registro de furto e roubo. Informou ser policial militar aposentado e que recebeu tais informações diretamente das autoridades responsáveis pela apreensão do veículo. Com efeito, encerrada a instrução processual, tenho que restou devidamente comprovado que o denunciado ELIAS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, conduziu, em proveito próprio, 1 (um) Ford/Fiesta Flex, modelo 2009, de cor prata, placas “MGW-6B05” (cf. boletim de ocorrência n° 2022/593008 – mov. 8.1 e auto de exibição – mov. 8.3), objeto que sabia ser produto dos crimes de furto (cf. boletim de ocorrência n° 00299-2012- 0001070 – mov. 28.7), assim como de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez que teve suas etiquetas identificadoras (SIV e NIV) e placa adulteradas. O boletim de ocorrência nº 2022/593008 registra que o réu foi abordado conduzindo o veículo Ford Fiesta, cor prata, ostentando placas falsas “MGW-6105”, quando na realidade se tratava do automóvel de placas originais “MGM-9084”, objeto de furto na cidade de Blumenau/SC. O policial federal Alceu Rodrigo Stabille, em juízo, relatou que o veículo estava clonado, com placas trocadas, e que, após verificação do número do motor, constatou-se o registro de furto e roubo. A vítima do crime de furto, Samuel da Rosa Prado, por sua vez, reconheceu o veículo como de sua propriedade, narrando o furto ocorrido em Blumenau no ano de 2010 ou 2011 e confirmando que somente em 2022 foi informado sobre a localização do automóvel. O próprio acusado confessou que adquiriu o veículo por meio das redes sociais, pagando R$ 5.800,00 e um iPhone 11, sem qualquer documentação ou contrato formal, e sem condições de comprovar o pagamento, aduzindo desconhecer a origem ilícita, mas não apresentou dados concretos do suposto vendedor, limitando-se a mencionar o prenome “Fernando”. O valor pago pelo acusado, manifestamente inferior ao valor de mercado, aliado à ausência de cautelas mínimas na negociação, evidencia que tinha plena ciência da ilicitude ou, ao menos, assumiu o risco de adquirir coisa proveniente de crime. Conforme consta no auto de apreensão do Sistema Nacional de Bens Apreendidos (mov. 26.1), o veículo Ford Fiesta, ano/modelo 2009, estava avaliado em aproximadamente R$ 20.000,00, pelo que a aquisição por apenas R$ 5.800,00 e um aparelho celular iPhone 11, sem qualquer documentação ou contrato formal, revela discrepância gritante entre o valor de mercado e o preço pago, circunstância que não pode ser ignorada. Além disso, o próprio réu afirmou que o pagamento teria sido realizado por transferência bancária, meio de fácil comprovação, mas contraditoriamente declarou não ter condições de apresentar o comprovante. Essa inconsistência reforça a fragilidade de sua versão defensiva e demonstra a intenção de ocultar a real origem da negociação. Cumpre observar que em relação ao ônus da prova no crime de receptação, a jurisprudência não destoa e tem entendido que a apreensão do bem subtraído em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado justificar a posse do bem. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA A PARTIR DAS PROVAS ORAIS COLHIDAS EM JUÍZO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE CONDUZINDO MOTOCICLETA PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL. EVIDENCIADA A PLENA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À ILICITUDE DO BEM CONDUZIDO E ADQUIRIDO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 5º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA CONDUTA DOLOSA E DO VALOR DO BEM RECEPTADO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. II - No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do bem adquirido e que conduzia, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas. III – As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. IV - Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. V - Não prospera o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, porquanto os fatos reconstruídos in casu demonstram o pleno conhecimento pelo acusado da origem ilícita do bem. O inegável caráter ilícito da transação e, portanto, o dolo do sentenciado, advém das circunstâncias da transação da motocicleta, adquirida por uma pessoa capaz de entender perfeitamente o caráter ilícito da situação, eis que o objeto fora negociado por um valor muito reduzido, de um terceiro não identificado, em um grupo na rede social Facebook e sem o fornecimento de qualquer documentação. VI - Inaplicável o disposto no § 5º do artigo 180 do Código Penal, já que a conduta foi dolosa e os requisitos do artigo 155, § 2º, do mesmo codex, não restaram preenchidos, notadamente em razão do elevado valor do bem receptado.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010952-93.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.03.2022) (destaquei) “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. ART. 180, §3º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. BEM RECEPTADO ENCONTRADO NA CASA DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A TESE DEFENSIVA. NARRATIVA DO RÉU QUE ULTRAPASSA A ESFERA DA IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. ELEMENTARES DO CRIME QUE NÃO DEVEM SER UTILIZADOS PARA JULGAR O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL CORRETAMENTE MENSURADOS. DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE PENA IMPOSTO. CÁLCULO EFETUADO PELO JUÍZO A QUO BENÉFICO AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003174-73.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.03.2022) (destaquei) Diante desse contexto, na receptação cumpre à acusação comprovar de maneira suficiente a materialidade delitiva e a autoria, e, uma vez evidenciada a situação fática atinente à posse de bem objeto de crime, cabe o acusado comprovar a licitude do bem, o que não ocorreu no caso dos autos. O acusado não se desincumbiu do seu ônus probatório e não comprovou a licitude do bem apreendido, pelo que se impõe a condenação pelo crime de receptação dolosa, em razão das circunstâncias fáticas que evidenciam a sua ciência da proveniência espúria do bem. Conclui-se, portanto, que o réu, conduziu, em proveito próprio, 1 (um) automóvel Ford/Fiesta Flex, modelo 2009, de cor prata, placas “MGW-6B05” (cf. boletim de ocorrência n° 2022/593008 – mov. 8.1 e auto de exibição – mov. 8.3), que sabia ser produtos do crime de furto, podendo presumir sua origem ilícita, dada as circunstâncias em que o bem foi adquirido, demonstrando a presença do dolo direto em sua conduta. Diante de todo o exposto, dúvidas não pairam quanto a materialidade, autoria e a responsabilidade penal do réu na prática do delito em exame, razão pela qual, encontra-se incursa nas sanções previstas no artigo 180, caput do Código Penal. Estão presentes os demais elementos do fato típico. O dolo é evidente. Quanto à antijuridicidade, anoto que consoante lição do saudoso doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal - Parte Geral (vol. 1, p. 137, ed. Saraiva - 1985), é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita na norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, artigo 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade por sua vez, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o acusado na época dos fatos já havia atingido a maioridade penal (artigo 28 do Código Penal) e, portanto, era imputável, sendo sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 26, caput e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível o réu conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo no caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, segunda parte do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, primeira parte do Código Penal). E, ainda, pelas circunstâncias do fato tinha também o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. Dessa forma, conclui-se que era o réu imputável na data do fato, tendo perfeita consciência do caráter ilícito de sua conduta, e de que dele era exigido comportamento diverso, sendo que poderia e deveria se determinar de acordo com esse entendimento, pelo que praticou o crime de forma livre, voluntária e consciente, ou seja, de forma dolosa. Atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal) Entendo que no caso presente o réu faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão, pois confirmou ser o possuidor do veículo e que o havia adquirido por valor abaixo do preço de mercado. Súmula 545-STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”. E ainda: “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. (STJ. 5ª Turma. REsp 1972098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741). III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar ELIAS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 180, caput do Código Penal, razão pela qual, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput do Código Penal. Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não denotando um maior desvalor de sua conduta; o réu é possuidor de bons antecedentes, pois não há nos autos informação de decisão transitada em julgado antes da prática do ilícito; nada foi apurado a respeito da conduta social; sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do delito também não merecem valoração negativa; as consequências do delito são de menor importância, ante a restituição do bem, sendo que não há que se falar em comportamento da vítima. A vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e, observando a proporcionalidade que deve haver entre as reprimendas, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica do réu. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal), todavia, deixo de aplicar, em razão da pena base ter sido fixada no mínimo legal. Por sua vez, não concorrem as causas agravantes. Causas de diminuição e de aumento de pena: Não concorrem causas de diminuição e aumento de pena, pelo que, por sua vez, fica o réu condenado definitivamente à pena acima dosada. Regime prisional: Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto, mediante cumprimento das seguintes condições: I - recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00min horas e lá permanecer até as 06h00min, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente, comprovando trabalho lícito; IV - não ingressar e frequentar bares, boates, casas de jogos, prostituição e afins onde se venda bebidas alcoólicas, não consumir bebidas alcoólicas/drogas em público ou se apresentar em público embriagado/drogado; V - não portar armas de qualquer espécie. Deixo de aplicar a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto em razão do contido na Súmula 493 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do Código Penal) como condição especial do regime aberto". Substituição da pena: No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão de delito. Assim sendo observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 1ª parte, e na forma do artigo 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, nos seguintes termos: a) prestação de serviços à comunidade: consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração do tempo em que ficado preso provisoriamente no curso do processo), junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado; b) prestação pecuniária: consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo vigente na época do fato delituoso. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante o disposto pelo artigo 150 da Lei 7.210/84. Suspensão condicional da pena: Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não há que se falar em suspensão da execução da pena privativa de liberdade, vez que o artigo 77, inciso III do Código Penal determina que somente haja a suspensão quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Dos bens apreendidos: Placa de veículo MGW-6105: proceda-se a destruição. Dos honorários do defensor dativo: Considerando a inexistência de Defensoria Pública Estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, e que neste processo foi nomeado defensor dativo ao réu, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao Dr. GUILHERME HENRIQUE GIROTTO – OAB/PR 86997, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual foi nomeado no evento 112.1, tendo desempenhado seu múnus até então, com fulcro no disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Expeça-se a certidão de honorários a ser assinada eletronicamente pelo Juiz. Disposições finais: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o dinheiro eventualmente dado como fiança ser convertido para o pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do CPP. 2. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato continuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferecê-las no prazo legal, ou, manifestada a intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. b) expeça-se guia de execução definitiva para o cumprimento da pena em regime fechado, seguindo-se as orientações do novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. c) formem-se os autos de execução definitiva, se for o caso, ou remeta-se a guia aos autos de execução existente. d) verifique-se a existência de processo de execução penal em curso no SEEU ou no PROJUDI em nome do sentenciado, e, se for o caso, formem-se os autos de execução definitivos, procedendo-se ao impulso necessário, conforme art. 1.082, caput e § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. e) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa se for o caso. 4. Quanto às custas processuais e à pena de multa se for o caso: a) após o trânsito em julgado e a realização do cálculo pelo contador, na forma supra, intime-se a parte ré para pagamento em 10 dias. b) Havendo pedido de parcelamento das custas e da multa, desde já, fica deferido o parcelamento em 10 parcelas, mensais e sucessivas. c) Não efetuado o pagamento das custas processuais pelo/a condenado/a, leve-se o débito a protesto com a emissão da Certidão de Crédito judicial (CCJ) e cumpram-se as demais normas regulamentares pertinentes previstas no art. 893 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. d) Não encontrada a parte sentenciada nos endereços informados nos autos, intime-se por edital, com prazo de 30 dias, conforme art. 882 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. e) Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. f) Após, subsistindo o não pagamento da pena de multa, extraia-se no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga, anexando-a aos autos e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público, consoante art. 903, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. g) Após, suspenda-se a ação penal por 90 dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa pelo Ministério Público (Cf. art. 903, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR). h) Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 dias, contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público, forme-se Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis, consoante art. 904, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Oportunamente, cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, aplicando- se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari, 09 de julho de 2026 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIAS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME HENRIQUE GIROTTO

OAB: 86997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002070-64.2022.8.16.0109 Processo: 0002070-64.2022.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 08/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ELIAS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ELIAS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES, brasileiro, portador da cédula de identidade - RG nº 12.718.729-0/PR, nascido em 09/09/1994, com 27 anos de idade na data dos fatos, natural de Apucarana - PR, filho de Maria Helena da Silva Pereira Rodrigues e Adilson Pereira Rodrigues, residente e domiciliado à Rua Rua Humberto Contato, nº 714, Jardim Paulista, na cidade Apucarana/PR, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “Na data de 08 de junho de 2022, por volta das 14h45min, na Rodovia BR-376, próximo ao km 201, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR, o denunciado ELIAS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, conduziu, em proveito próprio, 1 (um) Ford/Fiesta Flex, modelo 2009, de cor prata, placas “MGW-6B05” (cf. boletim de ocorrência n° 2022/593008 – mov. 8.1 e auto de exibição – mov. 8.3), objeto que sabia ser produto dos crimes de furto (cf. boletim de ocorrência n° 00299-2012- 0001070 – mov. 28.7), assim como de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez que teve suas etiquetas identificadoras (SIV e NIV) e placa adulteradas (cf. laudo de exame em veículo a motor de mov. 28.3).” (in verbis mov. 85.1). O processo teve início através do Boletim de Ocorrência sob nº 2022/593008 (mov. 1.4). A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2024 (mov. 94.1). O réu foi citado (mov. 105.1) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado dativo (mov.115.1). Na fase do artigo 397 do CPP, o denunciado não foi absolvido sumariamente (mov. 117.1). Seguiu-se a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas Alceu Rodrigo Stabille (mov. 136.1) e Samuel Rosa Prado (mov. 174.1). Foi declarada a revelia do acusado, conforme decisão de mov. 151.1, com a atualização dos antecedentes criminais em mov. 176.1. O Ministério Público apresentou alegações finais em mov. 179.1, aduzindo pela procedência da acusação, pois a materialidade e autoria do delito, bem como a culpabilidade do acusado restaram devidamente comprovadas, requerendo o reconhecimento da prática do fato típico e antijurídico descrito no artigo 180, caput do Código Penal, observando-se as colocações feitas em relação à pena e regime de cumprimento. A defesa, igualmente por memoriais colacionados em mov. 195.1, manifestou pela absolvição do réu. Sucessivamente, manifestou pela fixação do regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O feito foi convertido em diligência para realização da audiência de suspensão condicional do processo (mov. 197.1). Intimado por edital o réu não compareceu ao ato, conforme ata de audiência de mov. 203.1. O Ministério Público ratificou o contido em suas alegações finais (mov. 207.1). A defesa devidamente intimada, manteve-se inerte (mov. 215.1). Organizados os autos, vieram conclusos para a decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando a apuração no presente processado da responsabilidade criminal do réu ELIAS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 180 caput do Código Penal. Não há preliminares a serem apreciadas, tendo o processo se constituído e desenvolvido validamente, estando presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação penal, de modo que cabível a análise da pretensão punitiva deduzida na denúncia. A materialidade resta patenteada através do boletim de ocorrência (mov. 8.1 e 28.4), auto de exibição e apreensão (mov. 8.3), comprovante de apreensão do Sistema Nacional de Bens Apreendidos/CNJ com valor de avaliação (mov. 26.1), laudo pericial do veículo (mov. 28.3) e boletim de ocorrência de furto original (mov. 28.7), bem como pelos depoimentos testemunhais, os quais atestam de forma cristalina a ocorrência dos fatos. Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Constou no boletim de ocorrência nº 2022/593008 a seguinte descrição dos fatos (mov. 8.1): “EM 8 DE JUNHO DO ANO DE 2022, POR VOLTA DAS 14 HORAS E 45 MINUTOS, ESTA EQUIPE COMPARECEU NO KM 201.0 DA BR 376, NO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR, ONDE FOI REALIZADA ABORDAGEM AO VEÍCULO FORD/FIESTA, COR PRATA, OSTENTANDO PLACAS MGW-6105. O VEÍCULO ERA CONDUZIDO POR ELIAS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES, CPF Nº 093029049-62, E TINHA COMO PASSAGEIRO JEOVANE ALMEIDA DE SOUZA, CPF Nº 068950339-39. AO REALIZAR INSPEÇÃO MINUCIOSA AOS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO, FOI CONSTATADO QUE NA VERDADE SE TRATAVA DO VEÍCULO DE PLACAS ORIGINAIS MGM-9084, QUE POSSUI OCORRÊNCIA DE FURTO NA CIDADE DE BLUMENAU/SC NA DATA DE 26/02/2012. DIANTE DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS FOI CONSTATADA, A PRINCÍPIO, OCORRÊNCIA DE RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO. DIANTE DOS FATOS, VEÍCULO E OCUPANTES FORAM ENCAMINHADOS À POLÍCIA CIVIL DE MANDAGUARI PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. NO VEÍCULO TAMBÉM HAVIA 57 (CINQUENTA E SETE) GALÕES CONTENDO AZEITE IMPORTADO, CONTENDO 5 (CINCO) LITROS EM CADA GALÃO, ALÉM DE 6 (SEIS) PNEUS ARO 13, NOVOS, IMPORTADOS. TAL MERCADORIA NÃO POSSUÍA COMPROVAÇÃO DE PROCEDÊNCIA E FOI ENTÃO ENCAMINHADA À RECEITA FEDERAL, CONFORME BOP Nº 2151373220608144547.” (destaquei). O acusado ELIAS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES, em seu interrogatório policial (mov. 8.4), aduziu que: “Que, o noticiado foi abordado no posto da PRF de Mandaguari, nesta data por volta das 14:45 hrs quando conduzia o veículo Ford/Fista, placas MGW-6105 e tinha como passageiro seu amigo de nome Jeovane Almeida de Souza, que, após inspeção no veículo os policiais identificaram que o seu veículo apresentava queixa de furto na cidade de Blumenau/SC na data de 26.02.2012 e que se tratava do veículo com placas MGM-9084; Que, afirma que não tinha conhecimento sobre o "roubo" do carro e que comprou através das redes sociais por um valor mais barato tendo em vista que o carro teria um financiamento e não foi pago há cerca de dois meses aproximadamente; que, afirma não ter os dados de contato da pessoa que lhe vendeu o veículo, sabendo apenas que o nome do mesmo era FERNANDO e se dizia morador na cidade de Apucarana-PR; que, deu um Iphone 11 e mais R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) através de transferência bancária, porém, afirma que não tem condições de apresentar este comprovante.” O policial federal ALCEU RODRIGO STABILLE, em juízo (mov. 136.2), relatou que a ocorrência se tratou de uma abordagem realizada em frente ao posto da Polícia Rodoviária Federal de Mandaguari, ocasião em que foi abordado um veículo que transportava mercadorias oriundas do Paraguai sem o devido desembaraço aduaneiro. Acrescentou que, na sequência da fiscalização, ao verificar os sinais identificadores do automóvel, foi constatado que se tratava de um veículo clonado, com placas trocadas. Esclareceu que, após a identificação do número do motor, foi constatado que o veículo original possuía registro de furto e roubo no sistema, não se recordando, no momento do depoimento, da data nem da cidade em que o crime havia ocorrido. Informou que não se recordava qual placa o veículo ostentava no momento da abordagem, apenas que não correspondia à placa verdadeira. Por fim, esclareceu que não tinha certeza se havia apenas o denunciado no veículo no momento da abordagem, mencionando que possuía vaga lembrança de que poderia haver um passageiro, mas sem confirmação. A vítima do crime patrimonial antecedente SAMUEL DA ROSA PRADO, em juízo (mov. 174.2), relatou que era o proprietário do veículo Ford Fiesta à época em que ocorreu o furto. Disse que o furto ocorreu quando residia em Blumenau/SC, ocasião em que estacionou o veículo em frente a uma igreja próxima a uma lanchonete, onde permaneceu por aproximadamente três horas, período em que assistiu a um jogo de futebol, e, ao retornar ao local onde havia estacionado, constatou que o veículo não se encontrava. Informou que o furto ocorreu por volta dos anos de 2010 ou 2011, não se recordando a data exata e que somente em 2022 foi comunicado sobre a localização do veículo, quando a Delegacia de Mandaguari entrou em contato, informando que o automóvel havia sido localizado durante uma abordagem realizada na BR, ocasião em que o veículo transportava mercadorias oriundas do Paraguai, como pneus, galões de óleo e azeite de oliva. Afirmou que, durante a abordagem, as autoridades procederam à verificação mais detalhada do chassi e do motor, constatando que a placa ostentada não correspondia ao veículo original, que era de sua propriedade, e que o automóvel apresentava registro de furto e roubo. Informou ser policial militar aposentado e que recebeu tais informações diretamente das autoridades responsáveis pela apreensão do veículo. Com efeito, encerrada a instrução processual, tenho que restou devidamente comprovado que o denunciado ELIAS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, conduziu, em proveito próprio, 1 (um) Ford/Fiesta Flex, modelo 2009, de cor prata, placas “MGW-6B05” (cf. boletim de ocorrência n° 2022/593008 – mov. 8.1 e auto de exibição – mov. 8.3), objeto que sabia ser produto dos crimes de furto (cf. boletim de ocorrência n° 00299-2012- 0001070 – mov. 28.7), assim como de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uma vez que teve suas etiquetas identificadoras (SIV e NIV) e placa adulteradas. O boletim de ocorrência nº 2022/593008 registra que o réu foi abordado conduzindo o veículo Ford Fiesta, cor prata, ostentando placas falsas “MGW-6105”, quando na realidade se tratava do automóvel de placas originais “MGM-9084”, objeto de furto na cidade de Blumenau/SC. O policial federal Alceu Rodrigo Stabille, em juízo, relatou que o veículo estava clonado, com placas trocadas, e que, após verificação do número do motor, constatou-se o registro de furto e roubo. A vítima do crime de furto, Samuel da Rosa Prado, por sua vez, reconheceu o veículo como de sua propriedade, narrando o furto ocorrido em Blumenau no ano de 2010 ou 2011 e confirmando que somente em 2022 foi informado sobre a localização do automóvel. O próprio acusado confessou que adquiriu o veículo por meio das redes sociais, pagando R$ 5.800,00 e um iPhone 11, sem qualquer documentação ou contrato formal, e sem condições de comprovar o pagamento, aduzindo desconhecer a origem ilícita, mas não apresentou dados concretos do suposto vendedor, limitando-se a mencionar o prenome “Fernando”. O valor pago pelo acusado, manifestamente inferior ao valor de mercado, aliado à ausência de cautelas mínimas na negociação, evidencia que tinha plena ciência da ilicitude ou, ao menos, assumiu o risco de adquirir coisa proveniente de crime. Conforme consta no auto de apreensão do Sistema Nacional de Bens Apreendidos (mov. 26.1), o veículo Ford Fiesta, ano/modelo 2009, estava avaliado em aproximadamente R$ 20.000,00, pelo que a aquisição por apenas R$ 5.800,00 e um aparelho celular iPhone 11, sem qualquer documentação ou contrato formal, revela discrepância gritante entre o valor de mercado e o preço pago, circunstância que não pode ser ignorada. Além disso, o próprio réu afirmou que o pagamento teria sido realizado por transferência bancária, meio de fácil comprovação, mas contraditoriamente declarou não ter condições de apresentar o comprovante. Essa inconsistência reforça a fragilidade de sua versão defensiva e demonstra a intenção de ocultar a real origem da negociação. Cumpre observar que em relação ao ônus da prova no crime de receptação, a jurisprudência não destoa e tem entendido que a apreensão do bem subtraído em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado justificar a posse do bem. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA A PARTIR DAS PROVAS ORAIS COLHIDAS EM JUÍZO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE CONDUZINDO MOTOCICLETA PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL. EVIDENCIADA A PLENA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À ILICITUDE DO BEM CONDUZIDO E ADQUIRIDO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 5º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA CONDUTA DOLOSA E DO VALOR DO BEM RECEPTADO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. II - No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do bem adquirido e que conduzia, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas. III – As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. IV - Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. V - Não prospera o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, porquanto os fatos reconstruídos in casu demonstram o pleno conhecimento pelo acusado da origem ilícita do bem. O inegável caráter ilícito da transação e, portanto, o dolo do sentenciado, advém das circunstâncias da transação da motocicleta, adquirida por uma pessoa capaz de entender perfeitamente o caráter ilícito da situação, eis que o objeto fora negociado por um valor muito reduzido, de um terceiro não identificado, em um grupo na rede social Facebook e sem o fornecimento de qualquer documentação. VI - Inaplicável o disposto no § 5º do artigo 180 do Código Penal, já que a conduta foi dolosa e os requisitos do artigo 155, § 2º, do mesmo codex, não restaram preenchidos, notadamente em razão do elevado valor do bem receptado.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0010952-93.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.03.2022) (destaquei) “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. ART. 180, §3º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. BEM RECEPTADO ENCONTRADO NA CASA DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A TESE DEFENSIVA. NARRATIVA DO RÉU QUE ULTRAPASSA A ESFERA DA IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. ELEMENTARES DO CRIME QUE NÃO DEVEM SER UTILIZADOS PARA JULGAR O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL CORRETAMENTE MENSURADOS. DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE PENA IMPOSTO. CÁLCULO EFETUADO PELO JUÍZO A QUO BENÉFICO AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003174-73.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.03.2022) (destaquei) Diante desse contexto, na receptação cumpre à acusação comprovar de maneira suficiente a materialidade delitiva e a autoria, e, uma vez evidenciada a situação fática atinente à posse de bem objeto de crime, cabe o acusado comprovar a licitude do bem, o que não ocorreu no caso dos autos. O acusado não se desincumbiu do seu ônus probatório e não comprovou a licitude do bem apreendido, pelo que se impõe a condenação pelo crime de receptação dolosa, em razão das circunstâncias fáticas que evidenciam a sua ciência da proveniência espúria do bem. Conclui-se, portanto, que o réu, conduziu, em proveito próprio, 1 (um) automóvel Ford/Fiesta Flex, modelo 2009, de cor prata, placas “MGW-6B05” (cf. boletim de ocorrência n° 2022/593008 – mov. 8.1 e auto de exibição – mov. 8.3), que sabia ser produtos do crime de furto, podendo presumir sua origem ilícita, dada as circunstâncias em que o bem foi adquirido, demonstrando a presença do dolo direto em sua conduta. Diante de todo o exposto, dúvidas não pairam quanto a materialidade, autoria e a responsabilidade penal do réu na prática do delito em exame, razão pela qual, encontra-se incursa nas sanções previstas no artigo 180, caput do Código Penal. Estão presentes os demais elementos do fato típico. O dolo é evidente. Quanto à antijuridicidade, anoto que consoante lição do saudoso doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal - Parte Geral (vol. 1, p. 137, ed. Saraiva - 1985), é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita na norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, artigo 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade por sua vez, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o acusado na época dos fatos já havia atingido a maioridade penal (artigo 28 do Código Penal) e, portanto, era imputável, sendo sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 26, caput e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível o réu conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo no caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, segunda parte do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, primeira parte do Código Penal). E, ainda, pelas circunstâncias do fato tinha também o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. Dessa forma, conclui-se que era o réu imputável na data do fato, tendo perfeita consciência do caráter ilícito de sua conduta, e de que dele era exigido comportamento diverso, sendo que poderia e deveria se determinar de acordo com esse entendimento, pelo que praticou o crime de forma livre, voluntária e consciente, ou seja, de forma dolosa. Atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal) Entendo que no caso presente o réu faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão, pois confirmou ser o possuidor do veículo e que o havia adquirido por valor abaixo do preço de mercado. Súmula 545-STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”. E ainda: “O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. (STJ. 5ª Turma. REsp 1972098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741). III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar ELIAS EDUARDO PEREIRA RODRIGUES anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 180, caput do Código Penal, razão pela qual, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput do Código Penal. Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não denotando um maior desvalor de sua conduta; o réu é possuidor de bons antecedentes, pois não há nos autos informação de decisão transitada em julgado antes da prática do ilícito; nada foi apurado a respeito da conduta social; sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do delito também não merecem valoração negativa; as consequências do delito são de menor importância, ante a restituição do bem, sendo que não há que se falar em comportamento da vítima. A vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e, observando a proporcionalidade que deve haver entre as reprimendas, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica do réu. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal), todavia, deixo de aplicar, em razão da pena base ter sido fixada no mínimo legal. Por sua vez, não concorrem as causas agravantes. Causas de diminuição e de aumento de pena: Não concorrem causas de diminuição e aumento de pena, pelo que, por sua vez, fica o réu condenado definitivamente à pena acima dosada. Regime prisional: Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto, mediante cumprimento das seguintes condições: I - recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00min horas e lá permanecer até as 06h00min, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente, comprovando trabalho lícito; IV - não ingressar e frequentar bares, boates, casas de jogos, prostituição e afins onde se venda bebidas alcoólicas, não consumir bebidas alcoólicas/drogas em público ou se apresentar em público embriagado/drogado; V - não portar armas de qualquer espécie. Deixo de aplicar a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto em razão do contido na Súmula 493 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do Código Penal) como condição especial do regime aberto". Substituição da pena: No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão de delito. Assim sendo observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 1ª parte, e na forma do artigo 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, nos seguintes termos: a) prestação de serviços à comunidade: consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração do tempo em que ficado preso provisoriamente no curso do processo), junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado; b) prestação pecuniária: consistente no pagamento do valor de 01 (um) salário mínimo vigente na época do fato delituoso. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante o disposto pelo artigo 150 da Lei 7.210/84. Suspensão condicional da pena: Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não há que se falar em suspensão da execução da pena privativa de liberdade, vez que o artigo 77, inciso III do Código Penal determina que somente haja a suspensão quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Dos bens apreendidos: Placa de veículo MGW-6105: proceda-se a destruição. Dos honorários do defensor dativo: Considerando a inexistência de Defensoria Pública Estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, e que neste processo foi nomeado defensor dativo ao réu, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao Dr. GUILHERME HENRIQUE GIROTTO – OAB/PR 86997, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual foi nomeado no evento 112.1, tendo desempenhado seu múnus até então, com fulcro no disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Expeça-se a certidão de honorários a ser assinada eletronicamente pelo Juiz. Disposições finais: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o dinheiro eventualmente dado como fiança ser convertido para o pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do CPP. 2. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato continuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferecê-las no prazo legal, ou, manifestada a intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. b) expeça-se guia de execução definitiva para o cumprimento da pena em regime fechado, seguindo-se as orientações do novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. c) formem-se os autos de execução definitiva, se for o caso, ou remeta-se a guia aos autos de execução existente. d) verifique-se a existência de processo de execução penal em curso no SEEU ou no PROJUDI em nome do sentenciado, e, se for o caso, formem-se os autos de execução definitivos, procedendo-se ao impulso necessário, conforme art. 1.082, caput e § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. e) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa se for o caso. 4. Quanto às custas processuais e à pena de multa se for o caso: a) após o trânsito em julgado e a realização do cálculo pelo contador, na forma supra, intime-se a parte ré para pagamento em 10 dias. b) Havendo pedido de parcelamento das custas e da multa, desde já, fica deferido o parcelamento em 10 parcelas, mensais e sucessivas. c) Não efetuado o pagamento das custas processuais pelo/a condenado/a, leve-se o débito a protesto com a emissão da Certidão de Crédito judicial (CCJ) e cumpram-se as demais normas regulamentares pertinentes previstas no art. 893 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. d) Não encontrada a parte sentenciada nos endereços informados nos autos, intime-se por edital, com prazo de 30 dias, conforme art. 882 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. e) Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. f) Após, subsistindo o não pagamento da pena de multa, extraia-se no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga, anexando-a aos autos e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público, consoante art. 903, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. g) Após, suspenda-se a ação penal por 90 dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa pelo Ministério Público (Cf. art. 903, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR). h) Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 dias, contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público, forme-se Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis, consoante art. 904, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Oportunamente, cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, aplicando- se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari, 09 de julho de 2026 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito