0002069-91.2024.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0002069-91.2024.8.16.0050 1. Sobreveio o laudo pericial, acerca do qual as partes se manifestaram, tendo o perito prestado os esclarecimentos complementares solicitados (movs. 246, 261, 266, 273, 282 e 288) 2. Encerrada a fase de produção da prova técnica, verifica-se que as insurgências apresentadas pela parte autora em relação ao laudo e aos esclarecimentos prestados pelo expert dizem respeito, em essência, à valoração da prova pericial e à análise da existência, ou não, do nexo de causalidade entre as obras realizadas pelos requeridos e os danos alegadamente suportados, matérias que serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 3. Na decisão de saneamento foi deferida, em tese, a produção de prova oral, ficando, contudo, postergada a designação de audiência de instrução para momento posterior à realização da perícia, justamente para aferição de sua efetiva necessidade. Produzida a prova pericial sobre a principal controvérsia técnica da demanda e inexistindo fatos remanescentes cuja elucidação dependa da colheita de depoimentos, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual dispenso a produção da prova oral e declaro encerrada a fase instrutória. 4. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Após, venham os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMILIA PAIVA PORTO
Autor PETRONIO PINHEIRO PORTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA ELI MARTINS ANSELMO
OAB: 41612/PR
EVANDRO AMÂNCIO
OAB: 98043/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0002069-91.2024.8.16.0050 1. Sobreveio o laudo pericial, acerca do qual as partes se manifestaram, tendo o perito prestado os esclarecimentos complementares solicitados (movs. 246, 261, 266, 273, 282 e 288) 2. Encerrada a fase de produção da prova técnica, verifica-se que as insurgências apresentadas pela parte autora em relação ao laudo e aos esclarecimentos prestados pelo expert dizem respeito, em essência, à valoração da prova pericial e à análise da existência, ou não, do nexo de causalidade entre as obras realizadas pelos requeridos e os danos alegadamente suportados, matérias que serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 3. Na decisão de saneamento foi deferida, em tese, a produção de prova oral, ficando, contudo, postergada a designação de audiência de instrução para momento posterior à realização da perícia, justamente para aferição de sua efetiva necessidade. Produzida a prova pericial sobre a principal controvérsia técnica da demanda e inexistindo fatos remanescentes cuja elucidação dependa da colheita de depoimentos, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual dispenso a produção da prova oral e declaro encerrada a fase instrutória. 4. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Após, venham os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada