0002069-33.2023.8.16.0113
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marialva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002069-33.2023.8.16.0113 Processo: 0002069-33.2023.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$267.160,00 Autor(s): JEAN CARLOS DA SILVA Réu(s): CLAUDIO ANHOLETO JUNIOR JEAN PIERRE LOPES – TRANSPORTES RODOVIÁRIOS Designada a data para a realização da prova pericial médica nos autos, o perito informou no mov. 104 que o ato não foi realizado diante do não comparecimento do autor. Intimado, o autor justificou dizendo que houve circunstâncias outras que o levaram a confundir a data do ato. O réu pugna pelo reconhecimento da preclusão da produção da prova. É certo, porém, que da informação juntada pelo perito no mov. 87 não consta intimação pessoal da parte, a qual é pressuposto para a declaração de preclusão do ato, nos termos da jurisprudência do TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO RESTRITA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA SOBRE A DATA DO EXAME. NÃO COMPARECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança securitária, ao fundamento de ausência de prova da incapacidade, tendo o juízo entendido precluso o direito à perícia após o não comparecimento da parte ao exame agendado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da autora para o comparecimento à perícia médica — ato personalíssimo — configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença fundada na inexistência de prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia médica destinada a averiguar a condição física da própria parte constitui ato personalíssimo, razão pela qual exige intimação pessoal, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.4. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, por se tratar de ato personalíssimo” (REsp 1.364.911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi; REsp 1.309.276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha).5. A ausência de intimação pessoal invalida o não comparecimento e impede o reconhecimento de preclusão da prova, configurando cerceamento de defesa.6. O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento firme no mesmo sentido, anulando sentenças em casos idênticos em que a perícia médica deixou de ocorrer por falta de intimação pessoal da parte.7. Sendo a prova pericial essencial à verificação de eventual sequela decorrente de acidente, é inviável o julgamento de improcedência sem sua realização quando frustrada por falha de comunicação do juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, com efetiva intimação pessoal da autora para realização da perícia.Tese de julgamento: A intimação para comparecimento à perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo, deve ser pessoalmente dirigida à parte; a ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença fundada na inexistência de prova pericial._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, II, "b"; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.364.911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/09/2016; STJ, REsp 1.309.276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000494-10.2024.8.16.0095, Rel. Horacio Ribas Teixeira, j. 17/11/2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001665-36.2023.8.16.0095, Rel. Fabiana Silveira Karam, j. 01/08/2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003743-02.2020.8.16.0097, Rel. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 05/07/2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009674-15.2022.8.16.0194, Rel. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 19/11/2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001412-95.2020.8.16.0081, Rel. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 16/09/2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001240-09.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.03.2026) Em vista disso, afasto a alegação de preclusão. Intime-se o perito para marcar nova data para realização do ato. Informada nova data intime-se a parte, por meio de seu advogado, bem como pessoalmente, no endereço que consta dos autos. Marialva, 07 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIO ANHOLETO JUNIOR
T ESTADO DO PARANá
Autor JEAN CARLOS DA SILVA
Réu JEAN PIERRE LOPES TRANSPORTES RODOVIáRIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO CHAVES VERONEZZI
OAB: 107576/PR
CARLOS LOMIR JANES DE SOUZA
OAB: 15365/PR
WANDERSON FORTUNATO LOIOLA SILVA
OAB: 104598/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002069-33.2023.8.16.0113 Processo: 0002069-33.2023.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$267.160,00 Autor(s): JEAN CARLOS DA SILVA Réu(s): CLAUDIO ANHOLETO JUNIOR JEAN PIERRE LOPES – TRANSPORTES RODOVIÁRIOS Designada a data para a realização da prova pericial médica nos autos, o perito informou no mov. 104 que o ato não foi realizado diante do não comparecimento do autor. Intimado, o autor justificou dizendo que houve circunstâncias outras que o levaram a confundir a data do ato. O réu pugna pelo reconhecimento da preclusão da produção da prova. É certo, porém, que da informação juntada pelo perito no mov. 87 não consta intimação pessoal da parte, a qual é pressuposto para a declaração de preclusão do ato, nos termos da jurisprudência do TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO RESTRITA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA SOBRE A DATA DO EXAME. NÃO COMPARECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança securitária, ao fundamento de ausência de prova da incapacidade, tendo o juízo entendido precluso o direito à perícia após o não comparecimento da parte ao exame agendado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da autora para o comparecimento à perícia médica — ato personalíssimo — configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença fundada na inexistência de prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia médica destinada a averiguar a condição física da própria parte constitui ato personalíssimo, razão pela qual exige intimação pessoal, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.4. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, por se tratar de ato personalíssimo” (REsp 1.364.911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi; REsp 1.309.276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha).5. A ausência de intimação pessoal invalida o não comparecimento e impede o reconhecimento de preclusão da prova, configurando cerceamento de defesa.6. O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento firme no mesmo sentido, anulando sentenças em casos idênticos em que a perícia médica deixou de ocorrer por falta de intimação pessoal da parte.7. Sendo a prova pericial essencial à verificação de eventual sequela decorrente de acidente, é inviável o julgamento de improcedência sem sua realização quando frustrada por falha de comunicação do juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, com efetiva intimação pessoal da autora para realização da perícia.Tese de julgamento: A intimação para comparecimento à perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo, deve ser pessoalmente dirigida à parte; a ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença fundada na inexistência de prova pericial._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, II, "b"; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.364.911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/09/2016; STJ, REsp 1.309.276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000494-10.2024.8.16.0095, Rel. Horacio Ribas Teixeira, j. 17/11/2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001665-36.2023.8.16.0095, Rel. Fabiana Silveira Karam, j. 01/08/2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003743-02.2020.8.16.0097, Rel. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 05/07/2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009674-15.2022.8.16.0194, Rel. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 19/11/2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001412-95.2020.8.16.0081, Rel. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 16/09/2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001240-09.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.03.2026) Em vista disso, afasto a alegação de preclusão. Intime-se o perito para marcar nova data para realização do ato. Informada nova data intime-se a parte, por meio de seu advogado, bem como pessoalmente, no endereço que consta dos autos. Marialva, 07 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito