0002069-12.2025.8.16.0065
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Catanduvas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002069-12.2025.8.16.0065 Processo: 0002069-12.2025.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$21.922,46 Requerente(s): JULIANA APARECIDA CANELA Requerido(s): Município de Catanduvas/PR I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se, em breve síntese, que a autora, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Catanduvas/PR, com posse em 10/05/2012, ajuizou a presente ação pretendendo: (i) a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 107 da Lei Municipal nº 18/1993, no ponto em que fixaria o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, por afronta ao art. 7º, IV e XXIII, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do STF; (ii) a consequente condenação do Município ao recálculo do adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo, com pagamento das diferenças retroativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento e respectivos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e horas dobradas, além de recolhimentos previdenciários, estimando o proveito econômico em R$ 20.302,80 (diferenças do adicional e reflexos em férias e terço constitucional), R$ 1.522,68 (13º salário) e R$ 96,98 (reflexos em horas extras e dobradas), atribuindo à causa o valor de R$ 21.922,46. Após emenda à inicial (mov. 11.1) e recebimento da demanda, com regular citação, o Município apresentou contestação (mov. 20.1), na qual suscitou a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 01/09/2020), sustentou que o termo inicial do adicional coincidiria com a data do laudo pericial (PUIL 413/STJ), negou a existência de vinculação ao salário-mínimo nacional — afirmando que a base efetivamente adotada é o piso mínimo municipal, fixado por legislação local em valor superior ao mínimo federal —, invocou a impossibilidade de substituição judicial da base de cálculo (Súmula Vinculante nº 4 e separação dos poderes) e a prejudicialidade dos reflexos, invocando ainda as Leis Municipais nº 230/2022 e nº 264/2023 (fixação do piso) e a Lei Municipal nº 389/2025 (art. 54, § 3º), e requerendo a improcedência. Juntou, entre outros, certidão do Departamento de Recursos Humanos (mov. 20.2) e o acórdão da 6ª Turma Recursal proferido nos autos nº 0001233-10.2023.8.16.0065 (mov. 20.7). Sobreveio impugnação à contestação (mov. 23.1), na qual a autora anuiu ao marco prescricional de 01/09/2020, argumentou que o adicional já vem sendo pago administrativamente desde março de 2020 — o que tornaria irrelevante a discussão sobre o laudo —, reafirmou a inconstitucionalidade do art. 107 da Lei Municipal nº 18/1993 a partir de sua literalidade e sustentou a irretroatividade e a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 389/2025 como norma interpretativa. O Município manifestou-se (mov. 27.1), reiterando as teses defensivas e requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A autora, por fim, dispensou as provas testemunhal e pericial, limitando-se a requerer a exibição de documentos (mov. 28.1). É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Adianto, desde logo, a conclusão: os pedidos são improcedentes. E o são por dois fundamentos autônomos e convergentes — (a) porque, ainda que se cogitasse da inconstitucionalidade do art. 107 da Lei Municipal nº 18/1993, não caberia a este Juízo substituir o parâmetro legal de cálculo pelo vencimento básico, sob pena de atuação como legislador positivo (Súmula Vinculante nº 4, parte final); e (b), sobretudo, porque a premissa fática da inicial não se confirma: a base de cálculo efetivamente adotada pela Administração não é o salário-mínimo nacional, mas o piso mínimo municipal, circunstância que afasta a própria vinculação constitucionalmente vedada e que já foi reconhecida pela 6ª Turma Recursal, no exame da mesma norma e do mesmo Município, no acórdão trazido aos autos. 1. Do julgamento antecipado e do pedido de exibição de documentos A controvérsia é preponderantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao seu deslinde, razão pela qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tal como expressamente requerido pelo réu (mov. 27.1) e admitido pela autora ao dispensar as provas testemunhal e pericial (mov. 28.1). Ambas as partes, aliás, convergiram em qualificar a lide como de natureza exclusivamente jurídica e documental. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pela autora — estudo técnico de março/2020 e leis municipais de fixação do piso —, indefiro-o por desnecessário à solução da lide. A pretensão condenatória não se resolve pela apuração do quantum, tampouco pela verificação da existência ou da data do estudo técnico (matéria afeta ao termo inicial, adiante examinada e prejudicada), mas por fundamento jurídico que subsiste ainda que superados tais pontos; as leis municipais de fixação do piso (Leis nº 230/2022 e nº 264/2023), ademais, são normas públicas invocadas pela defesa e de conhecimento acessível, dispensando exibição. Não há, pois, cerceamento. 2. Da prescrição quinquenal Tratando-se de pretensão condenatória deduzida em face da Fazenda Pública Municipal, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando as parcelas de trato sucessivo exigíveis anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento. Ajuizada a demanda em 01/09/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 01/09/2020, marco com o qual, aliás, expressamente anuiu a autora na impugnação (mov. 23.1). 3. Do mérito 3.1. Da impossibilidade de substituição judicial da base de cálculo Ainda que, por hipótese, se reconhecesse a alegada inconstitucionalidade do art. 107 da Lei Municipal nº 18/1993 — o que se admite apenas para argumentar —, a pretensão nuclear da autora não poderia ser acolhida. Isso porque o que se postula não é a mera declaração de invalidade da norma, mas a substituição, por provimento jurisdicional, do parâmetro legalmente previsto por outro de conveniência da parte, qual seja, o vencimento básico do cargo efetivo. A Súmula Vinculante nº 4 do STF, em sua parte final, veda não apenas a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagem de servidor público, mas também que tal base de cálculo seja “substituída por decisão judicial”. Firmou-se, no julgamento que lhe deu origem (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia — Tema 25/STF), a orientação de que, reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para fixar novo critério remuneratório, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e à reserva de iniciativa em matéria de remuneração de servidores (arts. 37, 61, § 1º, II, “a”, e 169 da CF). Não desconheço o esforço argumentativo da autora (mov. 23.1) no sentido de que a adoção do vencimento básico não configuraria criação de parâmetro novo, mas mera “aplicação supletiva” de base já existente no Plano de Cargos, de modo a afastar a pecha de atuação como legislador positivo. O argumento, contudo, não infirma a conclusão. Primeiro, porque não há norma municipal anterior válida que fixasse base de cálculo diversa a ser restabelecida por efeito repristinatório, estabelecendo a legislação de regência o piso mínimo municipal como base do adicional. Segundo, porque a própria qualificação da medida — se “supletiva”, se criadora de critério novo — foi enfrentada e resolvida, em desfavor da tese autoral, pela 6ª Turma Recursal no exame da mesmíssima norma, conforme adiante se expõe. De todo modo, esse fundamento, por si só, conduziria à rejeição da pretensão condenatória, independentemente da discussão sobre a validade formal da norma de regência. Também não socorre a autora a invocação do RE 652.741/DF [dados do precedente a conferir], para sustentar que, na ausência de legislação válida, caberia ao Judiciário suprir a lacuna fixando o vencimento básico. É que a premissa do argumento — a inexistência de parâmetro legal — não se verifica: como a seguir se demonstra, há base de cálculo própria e vigente (o piso mínimo municipal), inexistindo lacuna a colmatar. 3.2. Da ausência de vinculação ao salário-mínimo nacional Este é o fundamento central e determinante. A tese autoral parte da premissa de que o Município utilizaria o salário-mínimo nacional como indexador da base de cálculo do adicional. Tal premissa, contudo, não encontra respaldo na realidade normativo-administrativa retratada nos autos e é infirmada pelos próprios documentos que instruem a demanda. A documentação funcional revela que os valores efetivamente pagos a título de adicional correspondem ao percentual incidente sobre o piso remuneratório municipal, fixado em valor superior ao salário-mínimo federal, e não sobre este. A título ilustrativo, em janeiro de 2023 a autora percebeu R$ 272,69 de adicional de insalubridade (mov. 1.8) — quantia equivalente a 20% do piso municipal então vigente (R$ 1.363,48, fixado pela Lei Municipal nº 230/2022), e não a 20% do salário-mínimo federal da época (R$ 1.302,00), cujo resultado seria R$ 260,40. Vale dizer: a servidora recebeu montante superior ao que lhe caberia caso o adicional incidisse sobre o salário-mínimo nacional, o que, por si só, desmente empiricamente a tese inaugural. Idêntica constatação se extrai da certidão do Departamento de Recursos Humanos juntada pela própria defesa (mov. 20.2) — e, registre-se, invocada pela autora para outro fim —, segundo a qual o adicional foi fixado em 20% do “piso salarial mínimo vigente no município”, atualmente R$ 1.741,87, resultando em R$ 348,37. A Súmula Vinculante nº 4 veda a vinculação ao salário-mínimo como indexador; não alcança, porém, a mera coincidência ou proximidade de valores entre o piso municipal e o salário-mínimo nacional em determinado período. Havendo parâmetro remuneratório próprio, instituído por legislação local (Leis Municipais nº 230/2022 e nº 264/2023, entre outras) e desvinculado da política nacional de valorização do salário-mínimo — tanto que reajustado em momento diverso, em regra no mês de março, ao passo que o mínimo federal é revisto em janeiro —, não se configura a vinculação constitucionalmente vedada. Não altera essa conclusão a literalidade do art. 107 da Lei Municipal nº 18/1993, que menciona “salário-mínimo”. A interpretação da norma não se exaure em sua letra, devendo considerar a prática administrativa reiterada e o sistema normativo local, dos quais se extrai que a base é o piso mínimo municipal. Foi exatamente essa a orientação firmada pela 6ª Turma Recursal ao reformar sentença de procedência proferida em caso análogo, envolvendo o próprio Município de Catanduvas e a interpretação do mesmo art. 107 da mesma Lei Municipal nº 18/1993 (autos nº 0001233-10.2023.8.16.0065, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, acórdão juntado à mov. 20.7), no que foi acompanhada pelo parecer ministerial. Não se cuida, portanto, de precedente relativo a município diverso dotado de “piso” expresso — como pretende distinguir a autora —, mas de julgado que examinou precisamente a norma aqui impugnada e assentou a inexistência de inconstitucionalidade. Registro, ainda, que o próprio precedente invocado na petição inicial em favor da tese autoral (autos nº 0001233-10.2023.8.16.0065) corresponde justamente à sentença de primeiro grau que veio a ser reformada pelo referido acórdão da 6ª Turma Recursal, de modo que o estado atual da questão, no âmbito recursal competente, é de improcedência. Por fim, a circunstância de o Município haver editado a Lei nº 389/2025 para explicitar que o adicional incide sobre o piso mínimo municipal não constitui confissão de inconstitucionalidade pretérita nem é imprescindível à presente conclusão. A base de cálculo efetivamente praticada no período não prescrito (setembro/2020 em diante) é demonstrada pelos contracheques e pelas leis municipais contemporâneas àquele interregno, independentemente da lei superveniente; o esclarecimento legislativo posterior apenas ratificou prática já existente, sem que sua aplicação retroativa seja necessária ao deslinde. Fica, assim, prejudicada a controvérsia sobre a irretroatividade da Lei nº 389/2025. 3.3. Da tese relativa ao termo inicial (laudo pericial) A alegação defensiva de que o adicional somente seria devido a partir da formalização de laudo pericial (PUIL 413/STJ) resta prejudicada. É incontroverso — e admitido por ambas as partes — que o adicional já foi implantado administrativamente desde março de 2020, sendo regularmente pago à autora. A lide, portanto, não versa sobre a existência ou o termo inicial do direito ao adicional, mas exclusivamente sobre a base de cálculo, cuja definição, pelas razões acima, favorece o Município. A questão do laudo, destarte, não interfere no resultado. 3.4. Dos reflexos e demais pedidos Rejeitada a pretensão principal — recálculo do adicional sobre o vencimento básico —, restam prejudicados os pedidos de pagamento de diferenças e de seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, horas extras, horas dobradas e recolhimentos previdenciários, bem como a incidência de correção monetária e juros, por dependerem, integralmente, do acolhimento do pedido nuclear. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, mantendo-se hígida a base de cálculo do adicional de insalubridade adotada pelo Município. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ausente hipótese de litigância de má-fé. Deixo de apreciar o pedido de indeferimento da gratuidade da justiça formulado pelo réu, por ausência de utilidade prática nesta fase, ressalvada a análise por ocasião de eventual interposição de recurso inominado. Sentença sujeita a recurso inominado, no prazo legal (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduvas, 28 de julho de 2026. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA APARECIDA CANELA
Réu MUNICíPIO DE CATANDUVAS/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAOR CARLOS DE OLIVEIRA
OAB: 18305/PR
GUSTAVO MARSHAL FELL TERRA
OAB: 69798/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002069-12.2025.8.16.0065 Processo: 0002069-12.2025.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$21.922,46 Requerente(s): JULIANA APARECIDA CANELA Requerido(s): Município de Catanduvas/PR I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se, em breve síntese, que a autora, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Catanduvas/PR, com posse em 10/05/2012, ajuizou a presente ação pretendendo: (i) a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 107 da Lei Municipal nº 18/1993, no ponto em que fixaria o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, por afronta ao art. 7º, IV e XXIII, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 4 do STF; (ii) a consequente condenação do Município ao recálculo do adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo, com pagamento das diferenças retroativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento e respectivos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e horas dobradas, além de recolhimentos previdenciários, estimando o proveito econômico em R$ 20.302,80 (diferenças do adicional e reflexos em férias e terço constitucional), R$ 1.522,68 (13º salário) e R$ 96,98 (reflexos em horas extras e dobradas), atribuindo à causa o valor de R$ 21.922,46. Após emenda à inicial (mov. 11.1) e recebimento da demanda, com regular citação, o Município apresentou contestação (mov. 20.1), na qual suscitou a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 01/09/2020), sustentou que o termo inicial do adicional coincidiria com a data do laudo pericial (PUIL 413/STJ), negou a existência de vinculação ao salário-mínimo nacional — afirmando que a base efetivamente adotada é o piso mínimo municipal, fixado por legislação local em valor superior ao mínimo federal —, invocou a impossibilidade de substituição judicial da base de cálculo (Súmula Vinculante nº 4 e separação dos poderes) e a prejudicialidade dos reflexos, invocando ainda as Leis Municipais nº 230/2022 e nº 264/2023 (fixação do piso) e a Lei Municipal nº 389/2025 (art. 54, § 3º), e requerendo a improcedência. Juntou, entre outros, certidão do Departamento de Recursos Humanos (mov. 20.2) e o acórdão da 6ª Turma Recursal proferido nos autos nº 0001233-10.2023.8.16.0065 (mov. 20.7). Sobreveio impugnação à contestação (mov. 23.1), na qual a autora anuiu ao marco prescricional de 01/09/2020, argumentou que o adicional já vem sendo pago administrativamente desde março de 2020 — o que tornaria irrelevante a discussão sobre o laudo —, reafirmou a inconstitucionalidade do art. 107 da Lei Municipal nº 18/1993 a partir de sua literalidade e sustentou a irretroatividade e a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 389/2025 como norma interpretativa. O Município manifestou-se (mov. 27.1), reiterando as teses defensivas e requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A autora, por fim, dispensou as provas testemunhal e pericial, limitando-se a requerer a exibição de documentos (mov. 28.1). É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Adianto, desde logo, a conclusão: os pedidos são improcedentes. E o são por dois fundamentos autônomos e convergentes — (a) porque, ainda que se cogitasse da inconstitucionalidade do art. 107 da Lei Municipal nº 18/1993, não caberia a este Juízo substituir o parâmetro legal de cálculo pelo vencimento básico, sob pena de atuação como legislador positivo (Súmula Vinculante nº 4, parte final); e (b), sobretudo, porque a premissa fática da inicial não se confirma: a base de cálculo efetivamente adotada pela Administração não é o salário-mínimo nacional, mas o piso mínimo municipal, circunstância que afasta a própria vinculação constitucionalmente vedada e que já foi reconhecida pela 6ª Turma Recursal, no exame da mesma norma e do mesmo Município, no acórdão trazido aos autos. 1. Do julgamento antecipado e do pedido de exibição de documentos A controvérsia é preponderantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao seu deslinde, razão pela qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tal como expressamente requerido pelo réu (mov. 27.1) e admitido pela autora ao dispensar as provas testemunhal e pericial (mov. 28.1). Ambas as partes, aliás, convergiram em qualificar a lide como de natureza exclusivamente jurídica e documental. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pela autora — estudo técnico de março/2020 e leis municipais de fixação do piso —, indefiro-o por desnecessário à solução da lide. A pretensão condenatória não se resolve pela apuração do quantum, tampouco pela verificação da existência ou da data do estudo técnico (matéria afeta ao termo inicial, adiante examinada e prejudicada), mas por fundamento jurídico que subsiste ainda que superados tais pontos; as leis municipais de fixação do piso (Leis nº 230/2022 e nº 264/2023), ademais, são normas públicas invocadas pela defesa e de conhecimento acessível, dispensando exibição. Não há, pois, cerceamento. 2. Da prescrição quinquenal Tratando-se de pretensão condenatória deduzida em face da Fazenda Pública Municipal, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando as parcelas de trato sucessivo exigíveis anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento. Ajuizada a demanda em 01/09/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 01/09/2020, marco com o qual, aliás, expressamente anuiu a autora na impugnação (mov. 23.1). 3. Do mérito 3.1. Da impossibilidade de substituição judicial da base de cálculo Ainda que, por hipótese, se reconhecesse a alegada inconstitucionalidade do art. 107 da Lei Municipal nº 18/1993 — o que se admite apenas para argumentar —, a pretensão nuclear da autora não poderia ser acolhida. Isso porque o que se postula não é a mera declaração de invalidade da norma, mas a substituição, por provimento jurisdicional, do parâmetro legalmente previsto por outro de conveniência da parte, qual seja, o vencimento básico do cargo efetivo. A Súmula Vinculante nº 4 do STF, em sua parte final, veda não apenas a utilização do salário-mínimo como indexador de vantagem de servidor público, mas também que tal base de cálculo seja “substituída por decisão judicial”. Firmou-se, no julgamento que lhe deu origem (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia — Tema 25/STF), a orientação de que, reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para fixar novo critério remuneratório, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e à reserva de iniciativa em matéria de remuneração de servidores (arts. 37, 61, § 1º, II, “a”, e 169 da CF). Não desconheço o esforço argumentativo da autora (mov. 23.1) no sentido de que a adoção do vencimento básico não configuraria criação de parâmetro novo, mas mera “aplicação supletiva” de base já existente no Plano de Cargos, de modo a afastar a pecha de atuação como legislador positivo. O argumento, contudo, não infirma a conclusão. Primeiro, porque não há norma municipal anterior válida que fixasse base de cálculo diversa a ser restabelecida por efeito repristinatório, estabelecendo a legislação de regência o piso mínimo municipal como base do adicional. Segundo, porque a própria qualificação da medida — se “supletiva”, se criadora de critério novo — foi enfrentada e resolvida, em desfavor da tese autoral, pela 6ª Turma Recursal no exame da mesmíssima norma, conforme adiante se expõe. De todo modo, esse fundamento, por si só, conduziria à rejeição da pretensão condenatória, independentemente da discussão sobre a validade formal da norma de regência. Também não socorre a autora a invocação do RE 652.741/DF [dados do precedente a conferir], para sustentar que, na ausência de legislação válida, caberia ao Judiciário suprir a lacuna fixando o vencimento básico. É que a premissa do argumento — a inexistência de parâmetro legal — não se verifica: como a seguir se demonstra, há base de cálculo própria e vigente (o piso mínimo municipal), inexistindo lacuna a colmatar. 3.2. Da ausência de vinculação ao salário-mínimo nacional Este é o fundamento central e determinante. A tese autoral parte da premissa de que o Município utilizaria o salário-mínimo nacional como indexador da base de cálculo do adicional. Tal premissa, contudo, não encontra respaldo na realidade normativo-administrativa retratada nos autos e é infirmada pelos próprios documentos que instruem a demanda. A documentação funcional revela que os valores efetivamente pagos a título de adicional correspondem ao percentual incidente sobre o piso remuneratório municipal, fixado em valor superior ao salário-mínimo federal, e não sobre este. A título ilustrativo, em janeiro de 2023 a autora percebeu R$ 272,69 de adicional de insalubridade (mov. 1.8) — quantia equivalente a 20% do piso municipal então vigente (R$ 1.363,48, fixado pela Lei Municipal nº 230/2022), e não a 20% do salário-mínimo federal da época (R$ 1.302,00), cujo resultado seria R$ 260,40. Vale dizer: a servidora recebeu montante superior ao que lhe caberia caso o adicional incidisse sobre o salário-mínimo nacional, o que, por si só, desmente empiricamente a tese inaugural. Idêntica constatação se extrai da certidão do Departamento de Recursos Humanos juntada pela própria defesa (mov. 20.2) — e, registre-se, invocada pela autora para outro fim —, segundo a qual o adicional foi fixado em 20% do “piso salarial mínimo vigente no município”, atualmente R$ 1.741,87, resultando em R$ 348,37. A Súmula Vinculante nº 4 veda a vinculação ao salário-mínimo como indexador; não alcança, porém, a mera coincidência ou proximidade de valores entre o piso municipal e o salário-mínimo nacional em determinado período. Havendo parâmetro remuneratório próprio, instituído por legislação local (Leis Municipais nº 230/2022 e nº 264/2023, entre outras) e desvinculado da política nacional de valorização do salário-mínimo — tanto que reajustado em momento diverso, em regra no mês de março, ao passo que o mínimo federal é revisto em janeiro —, não se configura a vinculação constitucionalmente vedada. Não altera essa conclusão a literalidade do art. 107 da Lei Municipal nº 18/1993, que menciona “salário-mínimo”. A interpretação da norma não se exaure em sua letra, devendo considerar a prática administrativa reiterada e o sistema normativo local, dos quais se extrai que a base é o piso mínimo municipal. Foi exatamente essa a orientação firmada pela 6ª Turma Recursal ao reformar sentença de procedência proferida em caso análogo, envolvendo o próprio Município de Catanduvas e a interpretação do mesmo art. 107 da mesma Lei Municipal nº 18/1993 (autos nº 0001233-10.2023.8.16.0065, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, acórdão juntado à mov. 20.7), no que foi acompanhada pelo parecer ministerial. Não se cuida, portanto, de precedente relativo a município diverso dotado de “piso” expresso — como pretende distinguir a autora —, mas de julgado que examinou precisamente a norma aqui impugnada e assentou a inexistência de inconstitucionalidade. Registro, ainda, que o próprio precedente invocado na petição inicial em favor da tese autoral (autos nº 0001233-10.2023.8.16.0065) corresponde justamente à sentença de primeiro grau que veio a ser reformada pelo referido acórdão da 6ª Turma Recursal, de modo que o estado atual da questão, no âmbito recursal competente, é de improcedência. Por fim, a circunstância de o Município haver editado a Lei nº 389/2025 para explicitar que o adicional incide sobre o piso mínimo municipal não constitui confissão de inconstitucionalidade pretérita nem é imprescindível à presente conclusão. A base de cálculo efetivamente praticada no período não prescrito (setembro/2020 em diante) é demonstrada pelos contracheques e pelas leis municipais contemporâneas àquele interregno, independentemente da lei superveniente; o esclarecimento legislativo posterior apenas ratificou prática já existente, sem que sua aplicação retroativa seja necessária ao deslinde. Fica, assim, prejudicada a controvérsia sobre a irretroatividade da Lei nº 389/2025. 3.3. Da tese relativa ao termo inicial (laudo pericial) A alegação defensiva de que o adicional somente seria devido a partir da formalização de laudo pericial (PUIL 413/STJ) resta prejudicada. É incontroverso — e admitido por ambas as partes — que o adicional já foi implantado administrativamente desde março de 2020, sendo regularmente pago à autora. A lide, portanto, não versa sobre a existência ou o termo inicial do direito ao adicional, mas exclusivamente sobre a base de cálculo, cuja definição, pelas razões acima, favorece o Município. A questão do laudo, destarte, não interfere no resultado. 3.4. Dos reflexos e demais pedidos Rejeitada a pretensão principal — recálculo do adicional sobre o vencimento básico —, restam prejudicados os pedidos de pagamento de diferenças e de seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, horas extras, horas dobradas e recolhimentos previdenciários, bem como a incidência de correção monetária e juros, por dependerem, integralmente, do acolhimento do pedido nuclear. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, mantendo-se hígida a base de cálculo do adicional de insalubridade adotada pelo Município. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ausente hipótese de litigância de má-fé. Deixo de apreciar o pedido de indeferimento da gratuidade da justiça formulado pelo réu, por ausência de utilidade prática nesta fase, ressalvada a análise por ocasião de eventual interposição de recurso inominado. Sentença sujeita a recurso inominado, no prazo legal (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduvas, 28 de julho de 2026. Letícia Viana Barato Juíza de Direito