Detalhe do processo

0002068-54.2026.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002068-54.2026.8.16.0077 Processo: 0002068-54.2026.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 04/05/2026 Vítima(s): CICERO PEDRO DA SILVA ESTADO DO PARANÁ RODRIGO CAMARGO Réu(s): LEANDRO DA LUZ I. A defesa requer que a marcha processual aguarde o desfecho do incidente de insanidade mental instaurado nos autos n.º 0002365-61.2026.8.16.0077. Sem razão, contudo. A instauração do incidente de insanidade mental não suspende o curso da ação penal para fins de recebimento da denúncia, tampouco faz presumir a inimputabilidade do acusado. Tal conclusão se impõe com ainda maior evidência no caso dos autos, em que o réu se encontra preso, circunstância que torna ainda menos razoável a paralisação do feito antes mesmo da conclusão do exame pericial. Eventual tese absolutória ou de inimputabilidade somente poderá ser apreciada após a realização do exame médico-legal pelo Instituto Médico Legal e a juntada do respectivo laudo pericial aos autos principais, com posterior intimação das partes. Antes disso, qualquer insurgência meritória nesse sentido é manifestamente prematura. O incidente seguirá seu curso regular, mas sua mera existência não interfere no andamento do presente feito. Ainda, em que pese a preliminar alegada pela defesa, tenho que a descrição satisfatória dos fatos na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial acusatória. (STJ - AgRg no REsp: 1706317 PE 2017/0278462-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2019). Em relação a justa causa, para a propositura da ação penal é consubstanciada na existência de um suporte probatório mínimo apto a autorizar a apresentação da acusação em juízo, de sorte que a ação só poderá ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique indícios de autoria e da materialidade delitiva, o que foi identificado na peça acusatória. Consigno que as demais matérias trazidas pela defesa do acusado, versa sobre matéria de mérito que, para sua análise, depende de instrução probatória, razão pela qual, prima facie, não há como se deixar de receber a denúncia ofertada em seu desfavor. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolvê-lo(s) sumariamente. II. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as testemunhas de acusação e defesa serão inquiridas, bem como se procederá ao interrogatório(s) dos(s) Réu(s) e a apresentação de alegações finais, acaso possível, designo a data de 22 de outubro de 2026, às 13h30min., próxima viável, facultando às partes o comparecimento na solenidade por meio de videoconferência. Alerto que, optando pela participação virtual à audiência, caberá às partes, na data e hora designadas, acessar o sistema, por meio do link e através da plataforma a partir de meios próprios. Sendo, a participação remota uma opção facultada à parte, é de sua exclusiva responsabilidade a conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para participação de audiências e sessões de julgamento exclusiva das partes, advogados e do integrante do Ministério Público. Os Tribunais têm decidido que “sendo o alegado problema técnico restrito a conexão do réu e tendo ele meios legais que lhe assegurariam o acesso à audiência, correta a decisão que decretou sua revelia. Ainda, afasta-se qualquer alegação de nulidade, quando o Juízo tenta contato telefônico com o réu durante a audiência, mas não é atendida a ligação nem respondida as mensagens.” ( Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0709255-62.2020.8.07.0003 DF 0709255-62.2020.8.07.0003) III. Ressalva-se que fica indeferida a inquirição de testemunha meramente abonatórias, cujos os depoimentos poderão ser substituídos pela juntada de declarações escritas, até a data da audiência. Isto porque, o juiz é o destinatário da prova, de tal sorte que a ele cabe aferir a necessidade ou não da instrução do processo com determinados elementos de convicção, afastando aqueles que sejam inúteis, desde que justificadamente. Essa é a inteligência do art. 370 do CPC, que se aplica subsidiariamente ao processo penal. O conceito de inutilidade está balizado na capacidade de a prova, a ser produzida, desconstituir os fundamentos da causa de pedir da ação. Neste sentido: (STJ - RHC: 148004 DF 2021/0159656-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/08/2021) IV. Conste no mandado de intimação que as partes deverão ter em mãos os documentos de identificação. Conste ainda que acaso o réu não compareça ser-lhe-á cominada a pena de revel. Já quanto às testemunhas, poderão ser conduzidas coercitivamente ou ensejar-lhes a aplicação de multa, acaso não compareçam. V. Cumpra-se a serventia a realização semipresencial do ato, realizando as intimações das partes, preferencialmente, por telefone, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP As intimações deverão ser cumpridas na forma da Portaria n.º 34/2021. V.I. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, intime-se a parte que a arrolou para que indique o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Sistema Teams). V.II. Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha residente fora da Comarca, cumpra-se conforme Portaria n.º 34/2021, procedendo-se à tentativa de intimação ELETRÔNICA e, não sendo possível, atentando-se se é o caso de expedição de mandado pela Central de Mandados (residentes neste Estado) ou de carta precatória (residentes em outros estados), além de que o ato ocorrerá em audiência una, por videoconferência e somente na impossibilidade absoluta devidamente justificada é que o ato será realizado por outro Juízo, de tudo certificando nos autos. V.III. Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de participação virtual, façam-se conclusos COM URGÊNCIA para análise de eventual designação do ato junto ao Juízo deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis. V.IV. Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença dos policiais militares eventualmente arrolados na denúncia (art. 221, § 2.º, CPP). VI. Concluída a inquirição das testemunhas, no mesmo ato, será o acusado interrogado. Para tanto, intime-se. VII. No que tange ao pedido formulado no mov. 89, pelo qual a defesa requer a vedação da transferência do acusado para a Penitenciária de Cruzeiro do Oeste, indefiro o requerido. A transferência de estabelecimento prisional não constitui direito absoluto do réu, estando sujeita à apreciação do juízo competente e à conveniência do deslocamento no interesse da segurança da sociedade, nos termos do art. 86, §3.º, da Lei de Execução Penal. Acresce-se que a transferência entre Regiões Administrativas distintas é matéria afeta à Central de Vagas Estadual, conforme art. 2.º da Portaria DEPEN n.º 71/2019, competindo ao setor administrativo a análise do pleito, e não a este Juízo. A alegação de dificuldade de realização de visitas familiares em razão da distância, por sua vez, constitui questão a ser resolvida na via administrativa, não configurando fundamento apto a obstar a transferência por decisão judicial. VIII. No mais, certifique-se a serventia se há pendências de diligências determinadas a serem cumpridas, certificando o cumprimento. Diligências necessárias. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINIE KAUANA LIBERATTI

OAB: 95681/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002068-54.2026.8.16.0077 Processo: 0002068-54.2026.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 04/05/2026 Vítima(s): CICERO PEDRO DA SILVA ESTADO DO PARANÁ RODRIGO CAMARGO Réu(s): LEANDRO DA LUZ I. A defesa requer que a marcha processual aguarde o desfecho do incidente de insanidade mental instaurado nos autos n.º 0002365-61.2026.8.16.0077. Sem razão, contudo. A instauração do incidente de insanidade mental não suspende o curso da ação penal para fins de recebimento da denúncia, tampouco faz presumir a inimputabilidade do acusado. Tal conclusão se impõe com ainda maior evidência no caso dos autos, em que o réu se encontra preso, circunstância que torna ainda menos razoável a paralisação do feito antes mesmo da conclusão do exame pericial. Eventual tese absolutória ou de inimputabilidade somente poderá ser apreciada após a realização do exame médico-legal pelo Instituto Médico Legal e a juntada do respectivo laudo pericial aos autos principais, com posterior intimação das partes. Antes disso, qualquer insurgência meritória nesse sentido é manifestamente prematura. O incidente seguirá seu curso regular, mas sua mera existência não interfere no andamento do presente feito. Ainda, em que pese a preliminar alegada pela defesa, tenho que a descrição satisfatória dos fatos na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial acusatória. (STJ - AgRg no REsp: 1706317 PE 2017/0278462-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2019). Em relação a justa causa, para a propositura da ação penal é consubstanciada na existência de um suporte probatório mínimo apto a autorizar a apresentação da acusação em juízo, de sorte que a ação só poderá ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique indícios de autoria e da materialidade delitiva, o que foi identificado na peça acusatória. Consigno que as demais matérias trazidas pela defesa do acusado, versa sobre matéria de mérito que, para sua análise, depende de instrução probatória, razão pela qual, prima facie, não há como se deixar de receber a denúncia ofertada em seu desfavor. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolvê-lo(s) sumariamente. II. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as testemunhas de acusação e defesa serão inquiridas, bem como se procederá ao interrogatório(s) dos(s) Réu(s) e a apresentação de alegações finais, acaso possível, designo a data de 22 de outubro de 2026, às 13h30min., próxima viável, facultando às partes o comparecimento na solenidade por meio de videoconferência. Alerto que, optando pela participação virtual à audiência, caberá às partes, na data e hora designadas, acessar o sistema, por meio do link e através da plataforma a partir de meios próprios. Sendo, a participação remota uma opção facultada à parte, é de sua exclusiva responsabilidade a conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para participação de audiências e sessões de julgamento exclusiva das partes, advogados e do integrante do Ministério Público. Os Tribunais têm decidido que “sendo o alegado problema técnico restrito a conexão do réu e tendo ele meios legais que lhe assegurariam o acesso à audiência, correta a decisão que decretou sua revelia. Ainda, afasta-se qualquer alegação de nulidade, quando o Juízo tenta contato telefônico com o réu durante a audiência, mas não é atendida a ligação nem respondida as mensagens.” ( Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0709255-62.2020.8.07.0003 DF 0709255-62.2020.8.07.0003) III. Ressalva-se que fica indeferida a inquirição de testemunha meramente abonatórias, cujos os depoimentos poderão ser substituídos pela juntada de declarações escritas, até a data da audiência. Isto porque, o juiz é o destinatário da prova, de tal sorte que a ele cabe aferir a necessidade ou não da instrução do processo com determinados elementos de convicção, afastando aqueles que sejam inúteis, desde que justificadamente. Essa é a inteligência do art. 370 do CPC, que se aplica subsidiariamente ao processo penal. O conceito de inutilidade está balizado na capacidade de a prova, a ser produzida, desconstituir os fundamentos da causa de pedir da ação. Neste sentido: (STJ - RHC: 148004 DF 2021/0159656-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/08/2021) IV. Conste no mandado de intimação que as partes deverão ter em mãos os documentos de identificação. Conste ainda que acaso o réu não compareça ser-lhe-á cominada a pena de revel. Já quanto às testemunhas, poderão ser conduzidas coercitivamente ou ensejar-lhes a aplicação de multa, acaso não compareçam. V. Cumpra-se a serventia a realização semipresencial do ato, realizando as intimações das partes, preferencialmente, por telefone, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP As intimações deverão ser cumpridas na forma da Portaria n.º 34/2021. V.I. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, intime-se a parte que a arrolou para que indique o telefone celular e outros contatos eletrônicos da testemunha, possibilitando sua participação do ato por videoconferência (Sistema Teams). V.II. Em caso de impossibilidade de contato virtual com a testemunha residente fora da Comarca, cumpra-se conforme Portaria n.º 34/2021, procedendo-se à tentativa de intimação ELETRÔNICA e, não sendo possível, atentando-se se é o caso de expedição de mandado pela Central de Mandados (residentes neste Estado) ou de carta precatória (residentes em outros estados), além de que o ato ocorrerá em audiência una, por videoconferência e somente na impossibilidade absoluta devidamente justificada é que o ato será realizado por outro Juízo, de tudo certificando nos autos. V.III. Apenas na hipótese de a testemunha informar a impossibilidade de participação virtual, façam-se conclusos COM URGÊNCIA para análise de eventual designação do ato junto ao Juízo deprecado, a ser realizado por videoconferência conforme datas disponíveis. V.IV. Em sendo necessário, oficie-se à autoridade competente solicitando a presença dos policiais militares eventualmente arrolados na denúncia (art. 221, § 2.º, CPP). VI. Concluída a inquirição das testemunhas, no mesmo ato, será o acusado interrogado. Para tanto, intime-se. VII. No que tange ao pedido formulado no mov. 89, pelo qual a defesa requer a vedação da transferência do acusado para a Penitenciária de Cruzeiro do Oeste, indefiro o requerido. A transferência de estabelecimento prisional não constitui direito absoluto do réu, estando sujeita à apreciação do juízo competente e à conveniência do deslocamento no interesse da segurança da sociedade, nos termos do art. 86, §3.º, da Lei de Execução Penal. Acresce-se que a transferência entre Regiões Administrativas distintas é matéria afeta à Central de Vagas Estadual, conforme art. 2.º da Portaria DEPEN n.º 71/2019, competindo ao setor administrativo a análise do pleito, e não a este Juízo. A alegação de dificuldade de realização de visitas familiares em razão da distância, por sua vez, constitui questão a ser resolvida na via administrativa, não configurando fundamento apto a obstar a transferência por decisão judicial. VIII. No mais, certifique-se a serventia se há pendências de diligências determinadas a serem cumpridas, certificando o cumprimento. Diligências necessárias. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito