Detalhe do processo

0002067-86.2023.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002067-86.2023.8.16.0170(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Márcio José Tokars Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA PESSOA IDOSA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a ré da acusação de maus-tratos a pessoa idosa, com base na insuficiência de provas. A denúncia imputou à ré a conduta de expor a idosa a perigo, submetendo-a a condições degradantes e agressões físicas, incluindo tapa no rosto, sem que tenha sido produzido exame pericial ou ouvida a vítima. O recurso busca a condenação da apelada, sustentando a existência de provas suficientes, especialmente depoimentos de profissionais de saúde e relatórios médicos, enquanto a decisão recorrida entendeu pela fragilidade das provas e aplicou o princípio do in dubio pro reo para absolver.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar a apelada pela prática do crime de maus-tratos contra pessoa idosa previsto no artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/2003.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de prova robusta e segura sobre a materialidade e autoria do crime de maus-tratos contra a pessoa idosa.4. Inexistência de exame de corpo de delito, laudo pericial ou fotografias que comprovem as lesões alegadas.5. Depoimentos das testemunhas de acusação são indiretos, contraditórios e insuficientes para afastar dúvida razoável.6. A vítima não foi ouvida em juízo, impossibilitando o contraditório e a avaliação direta de seu relato.7. Princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição diante da fragilidade e insuficiência das provas apresentadas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença absolutória da ré com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: A condenação pelo crime de maus-tratos contra pessoa idosa exige prova robusta e segura da materialidade e autoria, não sendo suficiente a existência de indícios ou depoimentos indiretos, especialmente na ausência de exame pericial ou prova técnica que comprove as lesões alegadas._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, art. 99, caput; CPP, arts. 386, VII, e 593, I; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do Ministério Público para condenar a ré por maus-tratos a uma pessoa idosa, mas entendeu que não há provas suficientes para isso. A vítima não foi ouvida no processo, e não existem exames ou fotos que comprovem as agressões. As testemunhas que falaram sobre o caso deram versões diferentes e não confirmaram claramente as agressões. Por isso, o juiz decidiu manter a absolvição da ré, porque, no direito, quando há dúvida, a pessoa deve ser considerada inocente.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIENE NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO LORENZATTO

OAB: 74911/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002067-86.2023.8.16.0170(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Márcio José Tokars Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA PESSOA IDOSA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a ré da acusação de maus-tratos a pessoa idosa, com base na insuficiência de provas. A denúncia imputou à ré a conduta de expor a idosa a perigo, submetendo-a a condições degradantes e agressões físicas, incluindo tapa no rosto, sem que tenha sido produzido exame pericial ou ouvida a vítima. O recurso busca a condenação da apelada, sustentando a existência de provas suficientes, especialmente depoimentos de profissionais de saúde e relatórios médicos, enquanto a decisão recorrida entendeu pela fragilidade das provas e aplicou o princípio do in dubio pro reo para absolver.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar a apelada pela prática do crime de maus-tratos contra pessoa idosa previsto no artigo 99, caput, da Lei nº 10.741/2003.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de prova robusta e segura sobre a materialidade e autoria do crime de maus-tratos contra a pessoa idosa.4. Inexistência de exame de corpo de delito, laudo pericial ou fotografias que comprovem as lesões alegadas.5. Depoimentos das testemunhas de acusação são indiretos, contraditórios e insuficientes para afastar dúvida razoável.6. A vítima não foi ouvida em juízo, impossibilitando o contraditório e a avaliação direta de seu relato.7. Princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição diante da fragilidade e insuficiência das provas apresentadas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença absolutória da ré com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: A condenação pelo crime de maus-tratos contra pessoa idosa exige prova robusta e segura da materialidade e autoria, não sendo suficiente a existência de indícios ou depoimentos indiretos, especialmente na ausência de exame pericial ou prova técnica que comprove as lesões alegadas._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, art. 99, caput; CPP, arts. 386, VII, e 593, I; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do Ministério Público para condenar a ré por maus-tratos a uma pessoa idosa, mas entendeu que não há provas suficientes para isso. A vítima não foi ouvida no processo, e não existem exames ou fotos que comprovem as agressões. As testemunhas que falaram sobre o caso deram versões diferentes e não confirmaram claramente as agressões. Por isso, o juiz decidiu manter a absolvição da ré, porque, no direito, quando há dúvida, a pessoa deve ser considerada inocente.