0002067-47.2019.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0002067-47.2019.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LYANDRA SCARPINI DIAS. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LYANDRA SCARPINI DIAS, brasileira, natural de Curitiba/PR, nascida em 21/06/1998, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, portadora da cédula de identidade RG 13.055.068-1-PR, filha de Tania Scarpini e Marco Aurelio Barbosa Dias, podendo ser localizada na Rua Benjamin Juglair, 68, Bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR, como incursa nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: “ No dia 12 de setembro de 2019, por volta das 12h00, na Rua Benjamin Juglair, nº 68, bairro Ganchinho, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (residência da imputada), a denunciada LYANDRA SCARPINI DIAS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, ocultou, em proveito alheio, especificamente para a pessoa de nome Ruan Gabriel da Silva, uma sacola que acondicionava diversos cosméticos, 1 (um) tablet marca SAMSUMG, de cor preta, com capa de personagem, 1 (uma) caixa de som marca JBL, de cor preta com bolinha, diversos itens de maquiagem, 1 (um) aspirador de pó marca PHILCO, de cor vermelha, 1 (uma) chapinha marca MONDIAL, de cor preta, e 1 (um) televisor marca SAMSUNG, de cor preta, com controle (vide Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7), além de 1 (uma) carteira de trabalho em nome de Ruan Gabriel da Silva, avaliados conjuntamente em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) plenamente ciente de que estes bens, de propriedade do ofendido André Lima Lemos (vítima de crime patrimonial antecedente), haviam sido criminosamente subtraídos mediante furto na mesma data, na Rua Inácio Wolski, nº 705, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR (residência do ora ofendido). A denunciada foi presa em flagrante pela Polícia Militar, que a identificou ao rastrear o tablet subtraído, cujo sistema de localização indicou o endereço da imputada, onde foram localizados e apreendidos os produtos do furto que eram por ela guardados. A ‘res furtiva’ foi posteriormente restituída ao proprietário ofendido, conforme se denota do Auto de Entrega de mov. 1.12”.A denúncia foi recebida em 22/10/2024 (mov. 49.1). Citada (mov. 99.1), a ré apresentou resposta à acusação ao mov. 124.1, concordou com a designação de audiência para suspensão condicional do processo e reservou-se no direito de manifestar sobre o mérito após a produção de provas. Designada audiência para oferecimento de condições da suspensão condicional do processo (mov. 121.1). A acusada não compareceu ao ato, foi decretada a revelia e o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 141.1). Em audiência de instrução, foi ouvida a vítima e duas testemunhas de acusação (mov. 159.1/159.3 e 160.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 164.1), pugnando “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia, condenando-se a denunciada LYANDRA SCARPINI DIAS, pela prática da infração penal capitulada no artigo 180, caput, do Código Penal, tudo de acordo com a fundamentação acima exposta”. A Defesa, em alegações finais (mov. 168.1), pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto, o direito de recorrer em liberdade, a justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LYANDRA SCARPINI DIAS, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, qual seja, “ocultar [...] em proveito alheio [...], coisa que sabe ser produto de crime, [...]”. A materialidade do crime restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrências (mov. 1.11), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), depoimentos (mov. 1.3/1.6), confirmados em Juízo, Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Avaliação (mov. 1.9) e Auto de Entrega (mov. 1.12).De igual modo, a autoria é certa e recai na pessoa da acusada, uma vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas pela prova oral produzida em juízo. Consta da denúncia que a ré ocultou em proveito alheio, especificadamente para RUAN GABRIEL DA SILVA, 1 (um) tablet marca SAMSUMG, de cor preta, com capa de personagem, 1 (uma) caixa de som marca JBL, de cor preta com bolinha, diversos itens de maquiagem, 1 (um) aspirador de pó marca PHILCO, de cor vermelha, 1 (uma) chapinha marca MONDIAL, de cor preta, e 1 (um) televisor marca SAMSUNG, de cor preta, com controle, avaliados conjuntamente em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), que sabia ser produto de crime anterior. A vítima ANDRÉ LIMA LEMOS relatou que os objetos mencionados na denúncia, à exceção da carteira de trabalho, eram de sua propriedade e haviam sido subtraídos de sua residência; não presenciou o furto, pois estava trabalhando no momento dos fatos; sua esposa chegou em casa por volta das 17 horas e constatou que a residência havia sido invadida, comunicando-lhe o ocorrido; se dirigiu ao local e acionou a Polícia para registro da ocorrência; durante o atendimento, informou aos policiais que seria possível rastrear um tablet Samsung que havia sido subtraído; conseguiu localizar o aparelho por meio do rastreamento, o qual indicava o endereço mencionado na denúncia; os policiais que atenderam a ocorrência entraram em contato com a equipe da ROTAM, que realizou diligências e encontrou os objetos na residência da acusada; acompanhou os policiais até o local para reconhecimento dos bens; a recuperação ocorreu no mesmo dia do furto, durante a noite; não sabe precisar o horário exato em que o furto ocorreu, pois saía de casa pela manhã e retornava apenas à noite; acredita que os objetos foram localizados por volta das 20 horas; não conversou com a acusada, nem teve contato direto com ela, pois os policiais não permitiram qualquer aproximação; não se recorda sequer de seu rosto; todos os seus objetos estavam no interior da residência onde foram encontrados; recuperou integralmente os bens subtraídos; nenhum dos objetos apresentava avarias, estando todos empilhados no local; estimou que o valor total dos bens recuperados era próximo de R$ 10.000,00, sem ultrapassar tal quantia; entre os objetos havia uma televisão de aproximadamente 40 polegadas, itens de maquiagem pertencentes à sua esposa, um tablet Samsung, aspirador de pó e outros bens domésticos; informou que um vizinho, morador ao lado de sua residência, viu um veículo branco parado em frente ao imóvel durante o período da tarde. O policial militar RONALDO FELIPE MIERES declarou que na data dos fatos, estava escalado na equipe RPA Vila Verde juntamente com o soldado Delboni, quando receberam informação sobre um furto emresidência; se deslocaram até o local e conversaram com a vítima, a qual relatou que não estava em casa no momento dos fatos e que indivíduos haviam ingressado na residência e subtraído diversos objetos; questionou a vítima acerca da possibilidade de rastreamento de algum bem e que esta conseguiu rastrear um tablet de sua propriedade, indicando uma localização situada na região do Ganchinho, divisa com o bairro Sítio Cercado; diante das informações obtidas, foi solicitado apoio de uma equipe de outro batalhão, sendo acionada a ROTAM para atendimento da ocorrência; a equipe da ROTAM se deslocou até o endereço indicado e, segundo informações repassadas pelos policiais que primeiro chegaram ao local, a acusada encontrava-se em frente à residência utilizando o tablet subtraído; foi realizada a abordagem e localizados, em posse da acusada, o tablet e outros objetos provenientes do furto, além de um veículo que teria sido utilizado pelos autores; a acusada foi encaminhada à Delegacia para os procedimentos cabíveis; a acusada esclareceu estar guardando os objetos para um indivíduo que, segundo ela, seria o autor do furto; se não estava enganado, o nome desse indivíduo foi mencionado no Boletim de Ocorrência; a acusada informou ter conhecimento da origem ilícita dos bens e que sabia que os objetos poderiam ser provenientes de furto; não se recorda se ela comentou se iria receber algum valor; segundo informado pela equipe da ROTAM, a acusada estava em frente à residência utilizando o tablet quando da chegada dos policiais; o ingresso na residência foi autorizado pela própria acusada. O policial militar EDUARDO APARECIDO DELBONI narrou que a equipe policial foi acionada por meio do serviço 190 e compareceu à residência da vítima; ao chegarem ao local, constataram que o portão e a porta da residência haviam sido danificados e verificaram a subtração de diversos objetos, entre eles produtos de maquiagem e aparelhos eletrônicos; a vítima informou possuir sistema de rastreamento em um tablet subtraído, o qual indicava localização em endereço situado em área diversa daquela de atuação da equipe; foi realizado contato com a equipe da ROTAM, que se deslocou ao local indicado; quando a equipe policial e a vítima chegaram ao endereço, a ROTAM já estava no local prestando apoio; a acusada encontrava- se em frente à residência na posse do tablet rastreado; no interior da residência, foram localizados diversos objetos provenientes do furto e que a vítima reconheceu os bens como sendo de sua propriedade; a acusada relatou que um indivíduo teria deixado os objetos em sua residência e posteriormente saído do local; também havia um veículo que, em princípio, teria sido utilizado na prática delitiva; a acusada informou não saber o paradeiro do referido indivíduo e que todos os objetos permaneciam em sua residência. A acusada LYANDRA SCARPINI DIAS não foi interrogada, pois foi determinado o seguimento do processo sem a sua presença, conforme mov. 141.1.Entretanto, à Autoridade Policial, a ré confessou a prática delitiva, alegou que os objetos estavam no interior de sua residência, que o veículo e os objetos foram deixados por RUAN GABRIEL DA SILVA, mediante contraprestação financeira pela guarda, bem como tinha conhecimento da origem ilícita. Do contexto fático e das provas produzidas, conclui-se que a residência da vítima foi invadida e foram subtraídos bens de uso doméstico e eletrônicos, dentre eles, o tablet marca SAMSUMG permitiu o rastreamento, de modo que os bens foram localizados pela equipe da Polícia Militar na residência da acusada, logo após o delito, no mesmo dia. A vítima foi com os policiais até a residência da ré, onde reconheceu os objetos subtraídos. Assim, a origem ilícita dos bens restou demonstrada pelo depoimento da vítima que teve seus bens subtraídos em 12/09/2019 e pela própria dinâmica em que se deram os fatos. Resta verificar, portanto, a existência do elemento subjetivo da conduta perpetrada pela ré, porquanto o delito de receptação exige o dolo direito (“que sabe ser produto de crime”). Em outras palavras, para configuração do crime de receptação é imprescindível a demonstração de prévio conhecimento pelo agente da origem ilícita do bem encontrado em sua posse. Nesse ponto, por ser de difícil análise o comportamento subjetivo do agente, é por meio de sua conduta e dos elementos exteriores do tipo penal que se constata o conhecimento ou não da origem criminosa da coisa. Ademais, tendo em vista que os bens subtraídos foram apreendidos em poder da ré, era ônus da Defesa demonstrar sua origem lícita ou então sua conduta culposa, conforme prevê o artigo 156 do Código de Processo Penal. Não é em outro sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “ PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. Writ não conhecido.” (HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) – destaquei. No caso, a acusada afirmou que aceitou guardar os objetos para um terceiro, mediante contraprestação pecuniária, em tese, pela pessoa que teria cometido a subtração, RUAN GABRIEL DA SILVA, pois em que pese ter conhecimento do crime, estava passando por dificuldades financeiras, então aceitou que deixasse os objetos em sua residência. Diante desse quadro, a ré assumiu o risco ao permitir que os bens furtados fossem ocultados em sua residência, não exigiu qualquer documento que demonstrasse a origem lícita porque tinha conhecimento da origem ilícita. É evidente que a pessoa que oculta bens nessas condições, por certo desconfia de sua origem espúria, ou seja, que poderia ser fruto de crimes patrimoniais que, por óbvio, não se pode transferir de forma lícita, quiçá, no caso, em que a acusada confessou a prática delitiva. Nesse contexto, as circunstâncias do caso demonstram que a ré possuía conhecimento da origem ilícita do bem, restando comprovada a prática delitiva em sua modalidade dolosa. No mesmo sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE AQUISIÇÃO/CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO (ART. 180, CAPUT, E ART. 311, §2.º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITADO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO NO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM DOCUMENTAÇÃO E POR VALOR IRRISÓRIO. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À CONDUÇÃO DO VEÍCULO COM O NÚMERO DA PLACA ADULTERADO POR USO DE FITA ADESIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME QUE É DADA COM A PRÁTICA DO VERBO DESCRITO NO NÚCLEO PENAL. CONDUTA NÃO ATRELADA, NECESSARIAMENTE, À ADULTERAÇÃO, REMARCAÇÃO OU SUPRESSÃO INTENCIONAL DO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configurado, mediante as provas exaustivamente produzidas ao longo da instrução processual, o delito de receptação, não há que se falar em acolhimento do pedido de absolvição. Ademais, em consonância com a jurisprudência dominante, em se tratando de crimes de receptação, opera-se a inversão do ônus da prova, incumbindo, assim, ao acusado o encargo de comprovar sua ignorância quanto à origem ilícita do bem, ônus este que, no caso em tela, não restou minimamente satisfeito, na medida em que o réu limitou-se em apresentar alegações desprovidas de substancial comprovação; 2. A conduta em pauta se amolda à tipificação específica associada a conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado. No contexto da condução do automóvel, a autoria da adulteração de seu sinal identificador é de mínima relevância;3. A pena acessória de multa deve ser fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, motivo pelo qual se impõe, de ofício, a necessidade de sua redução.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0031043- 65.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 12.08.2024) – destaquei, Destaque-se que os depoimentos dos policiais militares confirmam a dinâmica dos fatos relatada pela vítima, ou seja, confirmam a ocorrência do furto e a localização dos bens na residência da ré por meio do rastreio de um dos equipamentos eletrônicos subtraídos. Dessa forma, verifica-se que a acusada em proveito próprio ocultou os bens em relação aos quais tinha ciência de que eram produtos de crime de furto.A conduta é típica e se subsome ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, as provas e as circunstâncias, não permitem a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade da acusada. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR a ré LYANDRA SCARPINI DIAS pela prática do delito de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal, passo à individualização da pena. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação da ré não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: não possui antecedentes, pois, conforme certidão de mov. 161.1, os crimes das condenações nos autos n. 0002699-68.2022.8.16.0196 e 0019755-81.2022.8.16.0013 são posteriores ao fato objeto da denúncia; Conduta Social: não há elementos para análise; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aquilatar a personalidade; Motivos do crime: são ínsitos ao tipo penal; Circunstâncias do crime: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime; Consequências: são normais ao tipo e ultrapassa as consequências naturais do tipo; Comportamento da vítima: prejudicado. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, não verificada nenhuma circunstância judicial negativa, a pena-base deverá ser a pena mínima prevista para o tipo penal no qual incorreu a acusada (reclusão, de um a quatro anos, e multa), resultando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantesNão há agravantes. Em contrapartida, incide a atenuante genérica da confissão espontânea, na forma do artigo 65, inciso III, alínea d), do Código Penal. Entretanto, a aplicação da atenuante teria o condão de diminuir a pena-base aquém do mínimo legal o que é vedado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que prevê “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76), assim, a pena deve se manter no mínimo legal. Em consequência, a pena intermediária permanece inalterada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Destarte, a pena definitiva imposta ao acusado resulta em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.4. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica da ré (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326). IV.5. Do regime inicial Consoante o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena de reclusão, haja vista o quantum aplicado e por não se tratar de ré reincidente. Logo, a ré possui o direito ao regime inicial aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2. Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno (20h00min às 6h00min) e nos dias de folga;3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. IV.6. Prestação de serviços à comunidade e suspensão condicional da pena. Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que a ré tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos (§2º), o que faço determinando o cumprimento de uma consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas destinados à entidade pública de destinação social (CP, art. 43, IV). Dessa feita, cabe à apenada cumprir tarefas gratuitas em entidade a ser indicada em audiência admonitória, na vara competente, consistentes em 01 (uma) hora por dia de condenação, em horário compatível com o de sua atividade laboral, de modo a não prejudicar este (CP, art. 46, §§1º, 2º e 3º). Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que aplicada a substituição por pena restritiva de direitos, a qual se mostra apropriada para que a ré compreenda a importância de seguir regras sociais e comunitárias, mediante retribuição à sociedade pelo trabalho. A acusada fica ciente de que o descumprimento ou a falta no cumprimento da pena alternativa implicará imediata conversão em pena privativa de liberdade fixada nesta sentença, sem prejuízo da regressão de regime consoante seja a causa motivadora (CP, art. 44, §4º). Posto isso, considerando o disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, fixo a pena da ré LYANDRA SCARPINI DIAS, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, devendo a acusada cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime aberto, substituída por restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, consistentes em 01 (uma) hora por dia de condenação, em horário compatível com o de sua atividade laboral, de modo a não prejudicar este, destinados à entidade pública de destinação social, a ser especificada no Juízo da Execução, nos termos acima fundamentado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventivaTendo em vista o estado de liberdade da acusada durante toda a instrução processual e a fixação de regime inicial para cumprimento de pena aberto, com a substituição por restritiva de direito, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado como se encontra. V.2. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Deixo de condenar a ré ao pagamento de indenização pelo dano mínimo, uma vez que os bens foram restituídos à vítima sem avarias e não houve formulação de pedido na denúncia para a condenação. V.3. Das apreensões Os bens foram restituídos à vítima, conforme mov. 1.12. Em relação à carteira de trabalho em nome de terceiro, encaminhe-se aos Correios. V.4. Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pela ré (CPP, art. 804), cabendo ao Juízo da Execução 1 a análise do pedido de justiça gratuita. V.5. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a nomeação da Dra. JÉSSICA CAROLINE PILATO (OAB/PR n. 101.686), para atuar na defesa do acusado, ante a licença da Defensora Pública atuante junto a esta 10ª Vara Criminal, é de lhe ser garantido o direito de ser remunerado pelos serviços prestados, nos termos do que prevê o artigo 22, §1º, da Lei n 8.906/1994. Desta feita, ante a atuação parcial na defesa da acusada e a complexidade do caso, com observância a Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, a qual é adotada pela OAB/PR, arbitro honorários no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado. 1 “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. [...]”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021) – destaquei.Esta decisão vale como certidão de honorários. V.6. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se a guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 833, 834 e 1020 do CN). b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se a apenada para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Comuniquem-se à vítima o teor da presente decisão (artigo 201, §2º, do CPP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LYANDRA SCARPINI DIAS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA CAROLINE PILATO
OAB: 101686/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0002067-47.2019.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LYANDRA SCARPINI DIAS. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LYANDRA SCARPINI DIAS, brasileira, natural de Curitiba/PR, nascida em 21/06/1998, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, portadora da cédula de identidade RG 13.055.068-1-PR, filha de Tania Scarpini e Marco Aurelio Barbosa Dias, podendo ser localizada na Rua Benjamin Juglair, 68, Bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR, como incursa nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: “ No dia 12 de setembro de 2019, por volta das 12h00, na Rua Benjamin Juglair, nº 68, bairro Ganchinho, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (residência da imputada), a denunciada LYANDRA SCARPINI DIAS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, ocultou, em proveito alheio, especificamente para a pessoa de nome Ruan Gabriel da Silva, uma sacola que acondicionava diversos cosméticos, 1 (um) tablet marca SAMSUMG, de cor preta, com capa de personagem, 1 (uma) caixa de som marca JBL, de cor preta com bolinha, diversos itens de maquiagem, 1 (um) aspirador de pó marca PHILCO, de cor vermelha, 1 (uma) chapinha marca MONDIAL, de cor preta, e 1 (um) televisor marca SAMSUNG, de cor preta, com controle (vide Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7), além de 1 (uma) carteira de trabalho em nome de Ruan Gabriel da Silva, avaliados conjuntamente em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) plenamente ciente de que estes bens, de propriedade do ofendido André Lima Lemos (vítima de crime patrimonial antecedente), haviam sido criminosamente subtraídos mediante furto na mesma data, na Rua Inácio Wolski, nº 705, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR (residência do ora ofendido). A denunciada foi presa em flagrante pela Polícia Militar, que a identificou ao rastrear o tablet subtraído, cujo sistema de localização indicou o endereço da imputada, onde foram localizados e apreendidos os produtos do furto que eram por ela guardados. A ‘res furtiva’ foi posteriormente restituída ao proprietário ofendido, conforme se denota do Auto de Entrega de mov. 1.12”.A denúncia foi recebida em 22/10/2024 (mov. 49.1). Citada (mov. 99.1), a ré apresentou resposta à acusação ao mov. 124.1, concordou com a designação de audiência para suspensão condicional do processo e reservou-se no direito de manifestar sobre o mérito após a produção de provas. Designada audiência para oferecimento de condições da suspensão condicional do processo (mov. 121.1). A acusada não compareceu ao ato, foi decretada a revelia e o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 141.1). Em audiência de instrução, foi ouvida a vítima e duas testemunhas de acusação (mov. 159.1/159.3 e 160.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 164.1), pugnando “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia, condenando-se a denunciada LYANDRA SCARPINI DIAS, pela prática da infração penal capitulada no artigo 180, caput, do Código Penal, tudo de acordo com a fundamentação acima exposta”. A Defesa, em alegações finais (mov. 168.1), pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto, o direito de recorrer em liberdade, a justiça gratuita e o arbitramento de honorários advocatícios. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LYANDRA SCARPINI DIAS, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 180, caput, do Código Penal, qual seja, “ocultar [...] em proveito alheio [...], coisa que sabe ser produto de crime, [...]”. A materialidade do crime restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrências (mov. 1.11), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), depoimentos (mov. 1.3/1.6), confirmados em Juízo, Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Avaliação (mov. 1.9) e Auto de Entrega (mov. 1.12).De igual modo, a autoria é certa e recai na pessoa da acusada, uma vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas pela prova oral produzida em juízo. Consta da denúncia que a ré ocultou em proveito alheio, especificadamente para RUAN GABRIEL DA SILVA, 1 (um) tablet marca SAMSUMG, de cor preta, com capa de personagem, 1 (uma) caixa de som marca JBL, de cor preta com bolinha, diversos itens de maquiagem, 1 (um) aspirador de pó marca PHILCO, de cor vermelha, 1 (uma) chapinha marca MONDIAL, de cor preta, e 1 (um) televisor marca SAMSUNG, de cor preta, com controle, avaliados conjuntamente em R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), que sabia ser produto de crime anterior. A vítima ANDRÉ LIMA LEMOS relatou que os objetos mencionados na denúncia, à exceção da carteira de trabalho, eram de sua propriedade e haviam sido subtraídos de sua residência; não presenciou o furto, pois estava trabalhando no momento dos fatos; sua esposa chegou em casa por volta das 17 horas e constatou que a residência havia sido invadida, comunicando-lhe o ocorrido; se dirigiu ao local e acionou a Polícia para registro da ocorrência; durante o atendimento, informou aos policiais que seria possível rastrear um tablet Samsung que havia sido subtraído; conseguiu localizar o aparelho por meio do rastreamento, o qual indicava o endereço mencionado na denúncia; os policiais que atenderam a ocorrência entraram em contato com a equipe da ROTAM, que realizou diligências e encontrou os objetos na residência da acusada; acompanhou os policiais até o local para reconhecimento dos bens; a recuperação ocorreu no mesmo dia do furto, durante a noite; não sabe precisar o horário exato em que o furto ocorreu, pois saía de casa pela manhã e retornava apenas à noite; acredita que os objetos foram localizados por volta das 20 horas; não conversou com a acusada, nem teve contato direto com ela, pois os policiais não permitiram qualquer aproximação; não se recorda sequer de seu rosto; todos os seus objetos estavam no interior da residência onde foram encontrados; recuperou integralmente os bens subtraídos; nenhum dos objetos apresentava avarias, estando todos empilhados no local; estimou que o valor total dos bens recuperados era próximo de R$ 10.000,00, sem ultrapassar tal quantia; entre os objetos havia uma televisão de aproximadamente 40 polegadas, itens de maquiagem pertencentes à sua esposa, um tablet Samsung, aspirador de pó e outros bens domésticos; informou que um vizinho, morador ao lado de sua residência, viu um veículo branco parado em frente ao imóvel durante o período da tarde. O policial militar RONALDO FELIPE MIERES declarou que na data dos fatos, estava escalado na equipe RPA Vila Verde juntamente com o soldado Delboni, quando receberam informação sobre um furto emresidência; se deslocaram até o local e conversaram com a vítima, a qual relatou que não estava em casa no momento dos fatos e que indivíduos haviam ingressado na residência e subtraído diversos objetos; questionou a vítima acerca da possibilidade de rastreamento de algum bem e que esta conseguiu rastrear um tablet de sua propriedade, indicando uma localização situada na região do Ganchinho, divisa com o bairro Sítio Cercado; diante das informações obtidas, foi solicitado apoio de uma equipe de outro batalhão, sendo acionada a ROTAM para atendimento da ocorrência; a equipe da ROTAM se deslocou até o endereço indicado e, segundo informações repassadas pelos policiais que primeiro chegaram ao local, a acusada encontrava-se em frente à residência utilizando o tablet subtraído; foi realizada a abordagem e localizados, em posse da acusada, o tablet e outros objetos provenientes do furto, além de um veículo que teria sido utilizado pelos autores; a acusada foi encaminhada à Delegacia para os procedimentos cabíveis; a acusada esclareceu estar guardando os objetos para um indivíduo que, segundo ela, seria o autor do furto; se não estava enganado, o nome desse indivíduo foi mencionado no Boletim de Ocorrência; a acusada informou ter conhecimento da origem ilícita dos bens e que sabia que os objetos poderiam ser provenientes de furto; não se recorda se ela comentou se iria receber algum valor; segundo informado pela equipe da ROTAM, a acusada estava em frente à residência utilizando o tablet quando da chegada dos policiais; o ingresso na residência foi autorizado pela própria acusada. O policial militar EDUARDO APARECIDO DELBONI narrou que a equipe policial foi acionada por meio do serviço 190 e compareceu à residência da vítima; ao chegarem ao local, constataram que o portão e a porta da residência haviam sido danificados e verificaram a subtração de diversos objetos, entre eles produtos de maquiagem e aparelhos eletrônicos; a vítima informou possuir sistema de rastreamento em um tablet subtraído, o qual indicava localização em endereço situado em área diversa daquela de atuação da equipe; foi realizado contato com a equipe da ROTAM, que se deslocou ao local indicado; quando a equipe policial e a vítima chegaram ao endereço, a ROTAM já estava no local prestando apoio; a acusada encontrava- se em frente à residência na posse do tablet rastreado; no interior da residência, foram localizados diversos objetos provenientes do furto e que a vítima reconheceu os bens como sendo de sua propriedade; a acusada relatou que um indivíduo teria deixado os objetos em sua residência e posteriormente saído do local; também havia um veículo que, em princípio, teria sido utilizado na prática delitiva; a acusada informou não saber o paradeiro do referido indivíduo e que todos os objetos permaneciam em sua residência. A acusada LYANDRA SCARPINI DIAS não foi interrogada, pois foi determinado o seguimento do processo sem a sua presença, conforme mov. 141.1.Entretanto, à Autoridade Policial, a ré confessou a prática delitiva, alegou que os objetos estavam no interior de sua residência, que o veículo e os objetos foram deixados por RUAN GABRIEL DA SILVA, mediante contraprestação financeira pela guarda, bem como tinha conhecimento da origem ilícita. Do contexto fático e das provas produzidas, conclui-se que a residência da vítima foi invadida e foram subtraídos bens de uso doméstico e eletrônicos, dentre eles, o tablet marca SAMSUMG permitiu o rastreamento, de modo que os bens foram localizados pela equipe da Polícia Militar na residência da acusada, logo após o delito, no mesmo dia. A vítima foi com os policiais até a residência da ré, onde reconheceu os objetos subtraídos. Assim, a origem ilícita dos bens restou demonstrada pelo depoimento da vítima que teve seus bens subtraídos em 12/09/2019 e pela própria dinâmica em que se deram os fatos. Resta verificar, portanto, a existência do elemento subjetivo da conduta perpetrada pela ré, porquanto o delito de receptação exige o dolo direito (“que sabe ser produto de crime”). Em outras palavras, para configuração do crime de receptação é imprescindível a demonstração de prévio conhecimento pelo agente da origem ilícita do bem encontrado em sua posse. Nesse ponto, por ser de difícil análise o comportamento subjetivo do agente, é por meio de sua conduta e dos elementos exteriores do tipo penal que se constata o conhecimento ou não da origem criminosa da coisa. Ademais, tendo em vista que os bens subtraídos foram apreendidos em poder da ré, era ônus da Defesa demonstrar sua origem lícita ou então sua conduta culposa, conforme prevê o artigo 156 do Código de Processo Penal. Não é em outro sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “ PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. Writ não conhecido.” (HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) – destaquei. No caso, a acusada afirmou que aceitou guardar os objetos para um terceiro, mediante contraprestação pecuniária, em tese, pela pessoa que teria cometido a subtração, RUAN GABRIEL DA SILVA, pois em que pese ter conhecimento do crime, estava passando por dificuldades financeiras, então aceitou que deixasse os objetos em sua residência. Diante desse quadro, a ré assumiu o risco ao permitir que os bens furtados fossem ocultados em sua residência, não exigiu qualquer documento que demonstrasse a origem lícita porque tinha conhecimento da origem ilícita. É evidente que a pessoa que oculta bens nessas condições, por certo desconfia de sua origem espúria, ou seja, que poderia ser fruto de crimes patrimoniais que, por óbvio, não se pode transferir de forma lícita, quiçá, no caso, em que a acusada confessou a prática delitiva. Nesse contexto, as circunstâncias do caso demonstram que a ré possuía conhecimento da origem ilícita do bem, restando comprovada a prática delitiva em sua modalidade dolosa. No mesmo sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE AQUISIÇÃO/CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO (ART. 180, CAPUT, E ART. 311, §2.º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITADO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO NO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM DOCUMENTAÇÃO E POR VALOR IRRISÓRIO. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À CONDUÇÃO DO VEÍCULO COM O NÚMERO DA PLACA ADULTERADO POR USO DE FITA ADESIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME QUE É DADA COM A PRÁTICA DO VERBO DESCRITO NO NÚCLEO PENAL. CONDUTA NÃO ATRELADA, NECESSARIAMENTE, À ADULTERAÇÃO, REMARCAÇÃO OU SUPRESSÃO INTENCIONAL DO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configurado, mediante as provas exaustivamente produzidas ao longo da instrução processual, o delito de receptação, não há que se falar em acolhimento do pedido de absolvição. Ademais, em consonância com a jurisprudência dominante, em se tratando de crimes de receptação, opera-se a inversão do ônus da prova, incumbindo, assim, ao acusado o encargo de comprovar sua ignorância quanto à origem ilícita do bem, ônus este que, no caso em tela, não restou minimamente satisfeito, na medida em que o réu limitou-se em apresentar alegações desprovidas de substancial comprovação; 2. A conduta em pauta se amolda à tipificação específica associada a conduzir veículo automotor com sinal identificador adulterado. No contexto da condução do automóvel, a autoria da adulteração de seu sinal identificador é de mínima relevância;3. A pena acessória de multa deve ser fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, motivo pelo qual se impõe, de ofício, a necessidade de sua redução.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0031043- 65.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 12.08.2024) – destaquei, Destaque-se que os depoimentos dos policiais militares confirmam a dinâmica dos fatos relatada pela vítima, ou seja, confirmam a ocorrência do furto e a localização dos bens na residência da ré por meio do rastreio de um dos equipamentos eletrônicos subtraídos. Dessa forma, verifica-se que a acusada em proveito próprio ocultou os bens em relação aos quais tinha ciência de que eram produtos de crime de furto.A conduta é típica e se subsome ao delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, as provas e as circunstâncias, não permitem a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade da acusada. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR a ré LYANDRA SCARPINI DIAS pela prática do delito de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal, passo à individualização da pena. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação da ré não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: não possui antecedentes, pois, conforme certidão de mov. 161.1, os crimes das condenações nos autos n. 0002699-68.2022.8.16.0196 e 0019755-81.2022.8.16.0013 são posteriores ao fato objeto da denúncia; Conduta Social: não há elementos para análise; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aquilatar a personalidade; Motivos do crime: são ínsitos ao tipo penal; Circunstâncias do crime: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime; Consequências: são normais ao tipo e ultrapassa as consequências naturais do tipo; Comportamento da vítima: prejudicado. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, não verificada nenhuma circunstância judicial negativa, a pena-base deverá ser a pena mínima prevista para o tipo penal no qual incorreu a acusada (reclusão, de um a quatro anos, e multa), resultando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantesNão há agravantes. Em contrapartida, incide a atenuante genérica da confissão espontânea, na forma do artigo 65, inciso III, alínea d), do Código Penal. Entretanto, a aplicação da atenuante teria o condão de diminuir a pena-base aquém do mínimo legal o que é vedado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que prevê “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76), assim, a pena deve se manter no mínimo legal. Em consequência, a pena intermediária permanece inalterada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Destarte, a pena definitiva imposta ao acusado resulta em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.4. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica da ré (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326). IV.5. Do regime inicial Consoante o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena de reclusão, haja vista o quantum aplicado e por não se tratar de ré reincidente. Logo, a ré possui o direito ao regime inicial aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2. Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno (20h00min às 6h00min) e nos dias de folga;3. Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. IV.6. Prestação de serviços à comunidade e suspensão condicional da pena. Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, verifica-se que a ré tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos (§2º), o que faço determinando o cumprimento de uma consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas destinados à entidade pública de destinação social (CP, art. 43, IV). Dessa feita, cabe à apenada cumprir tarefas gratuitas em entidade a ser indicada em audiência admonitória, na vara competente, consistentes em 01 (uma) hora por dia de condenação, em horário compatível com o de sua atividade laboral, de modo a não prejudicar este (CP, art. 46, §§1º, 2º e 3º). Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que aplicada a substituição por pena restritiva de direitos, a qual se mostra apropriada para que a ré compreenda a importância de seguir regras sociais e comunitárias, mediante retribuição à sociedade pelo trabalho. A acusada fica ciente de que o descumprimento ou a falta no cumprimento da pena alternativa implicará imediata conversão em pena privativa de liberdade fixada nesta sentença, sem prejuízo da regressão de regime consoante seja a causa motivadora (CP, art. 44, §4º). Posto isso, considerando o disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, fixo a pena da ré LYANDRA SCARPINI DIAS, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, devendo a acusada cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime aberto, substituída por restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, consistentes em 01 (uma) hora por dia de condenação, em horário compatível com o de sua atividade laboral, de modo a não prejudicar este, destinados à entidade pública de destinação social, a ser especificada no Juízo da Execução, nos termos acima fundamentado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventivaTendo em vista o estado de liberdade da acusada durante toda a instrução processual e a fixação de regime inicial para cumprimento de pena aberto, com a substituição por restritiva de direito, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado como se encontra. V.2. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Deixo de condenar a ré ao pagamento de indenização pelo dano mínimo, uma vez que os bens foram restituídos à vítima sem avarias e não houve formulação de pedido na denúncia para a condenação. V.3. Das apreensões Os bens foram restituídos à vítima, conforme mov. 1.12. Em relação à carteira de trabalho em nome de terceiro, encaminhe-se aos Correios. V.4. Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pela ré (CPP, art. 804), cabendo ao Juízo da Execução 1 a análise do pedido de justiça gratuita. V.5. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a nomeação da Dra. JÉSSICA CAROLINE PILATO (OAB/PR n. 101.686), para atuar na defesa do acusado, ante a licença da Defensora Pública atuante junto a esta 10ª Vara Criminal, é de lhe ser garantido o direito de ser remunerado pelos serviços prestados, nos termos do que prevê o artigo 22, §1º, da Lei n 8.906/1994. Desta feita, ante a atuação parcial na defesa da acusada e a complexidade do caso, com observância a Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, a qual é adotada pela OAB/PR, arbitro honorários no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado. 1 “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. [...]”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021) – destaquei.Esta decisão vale como certidão de honorários. V.6. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se a guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 833, 834 e 1020 do CN). b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se a apenada para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Comuniquem-se à vítima o teor da presente decisão (artigo 201, §2º, do CPP). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito