0002065-60.2006.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002065-60.2006.4.03.6103 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA FREIRE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGUES MOREIRA FILHO - SP153733 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente à condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento da indenização pelo valor de mercado das joias subtraídas em 08/10/2004, com correção monetária e juros, e à condenação em honorários advocatícios. No curso da presente execução foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos (encontro de contas), visando a apuração do valor da indenização com a devida correção monetária e a incidência de juros, considerando os termos do julgado e o quanto apurado no Laudo Pericial Contábil, bem como, o montante devido à título verba sucumbencial. A Central Unificada de Cálculos (CECALC) procedeu à elaboração da conta de liquidação e juntou aos autos demonstrativo atualizado até 06/2026 apurando crédito de R$ 361.413,06, sendo R$ 328.557,33 em favor da exequente e honorários advocatícios no montante de R$ 32.855,73 (ID 589399253 e ID 589402254 – cálculos judiciais). A exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela CECALC (ID 595723305). A executada (CEF), por sua vez, impugnou a conta de liquidação, aduzindo, em síntese, a existência de erros materiais na planilha da Contadoria e controvérsia quanto à metodologia pericial adotada (ID 595761253). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Verifico, de plano, que é admissível a impugnação aos cálculos e que a serventia técnica deve prestar as correções de natureza estritamente material/aritmética quando devidamente demonstradas. No que diz respeito ao contrato nº 0351.00.051288-9, a CEF apontou diferença entre valor o constante da planilha da Contadoria do Juízo (R$ 4.850,15) e o valor indicado pelo Perito Contábil em sua manifestação (R$ 4.750,15) — questionamento que, se confirmado pela confrontação Laudo Contábil e Perícia Judicial, configura evidente erro material de transcrição que impacta, ainda que em pequena monta, a base de cálculo da atualização (correção monetária e juros). Por outro lado, os questionamentos amplos sobre a metodologia pericial, tais como, uso do denominado “fator UP”, não merecem prosperar, pois dizem respeito ao conteúdo técnico do Laudo Contábil e não demonstram, para fins de impugnação à conta de liquidação da Contadoria Judicial, erro aritmético ou de aplicação das determinações judiciais. Bem ainda, rejeito o pedido da executada (CEF) para que a Contadoria Judicial reavalie os cálculos substituindo de plano a metodologia adotada pelo Perito Contábil (p. ex., “aplicação de critério objetivo e auditável” — cotação do ouro na data do evento em 08/10/2004) — pedido esse que envolve reabertura de prova técnica. Ademais, a CEF em sua petição sob ID. 381827481, manifestou expressa concordância com a informação prestada pelo Perito Contábil (ID. 374612101), o qual, inclusive já havia ratificado, de forma fundamentada, todas as suas avaliações, cálculos e resultados em seu Laudo (ID. 341949767 e ID. 348603212). Ressalto que o presente feito tramita há 20 anos, portanto, não serão admitidos quaisquer requerimentos protelatórios. Assim, ante o exposto, DETERMINO o imediato retorno dos autos à Contadoria Judicial, conforme requerido pela CEF, tão somente para que, retifique eventual erro na transcrição do valor do contrato de penhor nº 0351.00.051288-9 (de R$ 4.850,15 para R$ 4.750,15). E, na hipótese de retificação, deverá elaborar nova planilha, com as atualizações pertinentes, com URGÊNCIA. Com a vinda das informações acima, dê-se ciência às partes e, em nada sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, tornem os imediatamente conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA FREIRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON RODRIGUES MOREIRA FILHO
OAB: 153733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002065-60.2006.4.03.6103 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA FREIRE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON RODRIGUES MOREIRA FILHO - SP153733 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente à condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento da indenização pelo valor de mercado das joias subtraídas em 08/10/2004, com correção monetária e juros, e à condenação em honorários advocatícios. No curso da presente execução foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos (encontro de contas), visando a apuração do valor da indenização com a devida correção monetária e a incidência de juros, considerando os termos do julgado e o quanto apurado no Laudo Pericial Contábil, bem como, o montante devido à título verba sucumbencial. A Central Unificada de Cálculos (CECALC) procedeu à elaboração da conta de liquidação e juntou aos autos demonstrativo atualizado até 06/2026 apurando crédito de R$ 361.413,06, sendo R$ 328.557,33 em favor da exequente e honorários advocatícios no montante de R$ 32.855,73 (ID 589399253 e ID 589402254 – cálculos judiciais). A exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela CECALC (ID 595723305). A executada (CEF), por sua vez, impugnou a conta de liquidação, aduzindo, em síntese, a existência de erros materiais na planilha da Contadoria e controvérsia quanto à metodologia pericial adotada (ID 595761253). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Verifico, de plano, que é admissível a impugnação aos cálculos e que a serventia técnica deve prestar as correções de natureza estritamente material/aritmética quando devidamente demonstradas. No que diz respeito ao contrato nº 0351.00.051288-9, a CEF apontou diferença entre valor o constante da planilha da Contadoria do Juízo (R$ 4.850,15) e o valor indicado pelo Perito Contábil em sua manifestação (R$ 4.750,15) — questionamento que, se confirmado pela confrontação Laudo Contábil e Perícia Judicial, configura evidente erro material de transcrição que impacta, ainda que em pequena monta, a base de cálculo da atualização (correção monetária e juros). Por outro lado, os questionamentos amplos sobre a metodologia pericial, tais como, uso do denominado “fator UP”, não merecem prosperar, pois dizem respeito ao conteúdo técnico do Laudo Contábil e não demonstram, para fins de impugnação à conta de liquidação da Contadoria Judicial, erro aritmético ou de aplicação das determinações judiciais. Bem ainda, rejeito o pedido da executada (CEF) para que a Contadoria Judicial reavalie os cálculos substituindo de plano a metodologia adotada pelo Perito Contábil (p. ex., “aplicação de critério objetivo e auditável” — cotação do ouro na data do evento em 08/10/2004) — pedido esse que envolve reabertura de prova técnica. Ademais, a CEF em sua petição sob ID. 381827481, manifestou expressa concordância com a informação prestada pelo Perito Contábil (ID. 374612101), o qual, inclusive já havia ratificado, de forma fundamentada, todas as suas avaliações, cálculos e resultados em seu Laudo (ID. 341949767 e ID. 348603212). Ressalto que o presente feito tramita há 20 anos, portanto, não serão admitidos quaisquer requerimentos protelatórios. Assim, ante o exposto, DETERMINO o imediato retorno dos autos à Contadoria Judicial, conforme requerido pela CEF, tão somente para que, retifique eventual erro na transcrição do valor do contrato de penhor nº 0351.00.051288-9 (de R$ 4.850,15 para R$ 4.750,15). E, na hipótese de retificação, deverá elaborar nova planilha, com as atualizações pertinentes, com URGÊNCIA. Com a vinda das informações acima, dê-se ciência às partes e, em nada sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, tornem os imediatamente conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.