Detalhe do processo

0002065-58.2026.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002065-58.2026.8.16.0123 Processo: 0002065-58.2026.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$14.517,13 Requerente(s): JURANDIR POLO Requerido(s): Município de Palmas/PR DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JURANDIR POLO (mov. 31.1) em face da decisão de mov. 29.1, que determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0002926-88.2026.8.16.9000, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Em síntese, sustenta o requerente que a controvérsia deduzida nestes autos não se enquadra na matéria submetida à apreciação da Turma de Uniformização, porquanto não se discute a retroação dos efeitos de laudo judicial para fixação do termo inicial do adicional de insalubridade. Argumenta que o objeto da demanda restringe-se ao pagamento de diferenças decorrentes da majoração do adicional do grau médio para o grau máximo durante o período da pandemia, sendo o laudo judicial produzido em outro processo utilizado exclusivamente como meio de prova. Ao final, requer a reconsideração da decisão, com o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito para julgamento antecipado do mérito. Requer, assim, a reconsideração da decisão, com o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito para julgamento antecipado do mérito. 2. O pedido não comporta acolhimento. A decisão de admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0002926-88.2026.8.16.9000 determinou o sobrestamento dos processos em que esteja presente a controvérsia relativa à possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade. Ao proferir a decisão de mov. 29.1, este Juízo reconheceu que a pretensão deduzida nos presentes autos se insere justamente nessa controvérsia, uma vez que a parte autora postula o pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade, razão pela qual determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do incidente. Os argumentos apresentados no pedido de reconsideração não afastam essa conclusão. Embora a parte autora sustente que não pretende o reconhecimento originário do adicional nem o restabelecimento de vantagem anteriormente suprimida, mas apenas diferenças decorrentes da majoração do grau de insalubridade durante a pandemia, permanece indispensável, para eventual acolhimento da pretensão, definir se o laudo pericial judicial produzido posteriormente em outro processo pode fundamentar o reconhecimento de efeitos financeiros relativamente a período pretérito. Isso porque a pretensão deduzida pela parte autora demanda demonstração técnica de que, durante o período da pandemia, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, circunstância que, em regra, reclama prova pericial. No caso, busca suprir essa necessidade mediante a utilização de laudo pericial produzido posteriormente em outro processo, cuja admissibilidade e eficácia para fundamentar o reconhecimento de diferenças remuneratórias relativas a período pretérito mostram-se diretamente relacionadas à controvérsia submetida à Turma de Uniformização. Também não altera esse panorama a alegação de que referido laudo seria utilizado apenas como meio de prova. A discussão submetida à Turma de Uniformização não se restringe à natureza jurídica do laudo, mas abrange justamente sua aptidão para produzir efeitos em relação a período anterior à sua elaboração, questão que permanece diretamente relacionada ao objeto da presente demanda. Do mesmo modo, a circunstância de o processo paradigma possuir peculiaridades fáticas distintas não afasta a incidência do sobrestamento. A suspensão determinada pela Turma de Uniformização decorre da identidade da questão jurídica submetida à uniformização, e não da reprodução integral dos fatos do caso paradigma. Por fim, o fato de ambas as partes terem requerido o julgamento antecipado do mérito tampouco autoriza o levantamento da suspensão, porquanto a definição da tese jurídica objeto do Pedido de Uniformização constitui questão prejudicial ao exame do mérito da demanda, inclusive quanto à admissibilidade e eficácia da prova pericial emprestada invocada pela parte autora. Permanecem, portanto, íntegros os fundamentos que embasaram a decisão de mov. 29.1. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no mov. 31.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 29.1. 4. Intimem-se as partes desta decisão. 5. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente o determinado no mov. 29.1, permanecendo o feito sobrestado até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0002926-88.2026.8.16.9000. 6. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JURANDIR POLO

Réu MUNICíPIO DE PALMAS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POLIANE MARIEL NOVODVORSKI

OAB: 71794/PR

JULIO CESAR PACHECO FRANCO

OAB: 45353/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002065-58.2026.8.16.0123 Processo: 0002065-58.2026.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$14.517,13 Requerente(s): JURANDIR POLO Requerido(s): Município de Palmas/PR DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JURANDIR POLO (mov. 31.1) em face da decisão de mov. 29.1, que determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0002926-88.2026.8.16.9000, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Em síntese, sustenta o requerente que a controvérsia deduzida nestes autos não se enquadra na matéria submetida à apreciação da Turma de Uniformização, porquanto não se discute a retroação dos efeitos de laudo judicial para fixação do termo inicial do adicional de insalubridade. Argumenta que o objeto da demanda restringe-se ao pagamento de diferenças decorrentes da majoração do adicional do grau médio para o grau máximo durante o período da pandemia, sendo o laudo judicial produzido em outro processo utilizado exclusivamente como meio de prova. Ao final, requer a reconsideração da decisão, com o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito para julgamento antecipado do mérito. Requer, assim, a reconsideração da decisão, com o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito para julgamento antecipado do mérito. 2. O pedido não comporta acolhimento. A decisão de admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0002926-88.2026.8.16.9000 determinou o sobrestamento dos processos em que esteja presente a controvérsia relativa à possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade. Ao proferir a decisão de mov. 29.1, este Juízo reconheceu que a pretensão deduzida nos presentes autos se insere justamente nessa controvérsia, uma vez que a parte autora postula o pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade, razão pela qual determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do incidente. Os argumentos apresentados no pedido de reconsideração não afastam essa conclusão. Embora a parte autora sustente que não pretende o reconhecimento originário do adicional nem o restabelecimento de vantagem anteriormente suprimida, mas apenas diferenças decorrentes da majoração do grau de insalubridade durante a pandemia, permanece indispensável, para eventual acolhimento da pretensão, definir se o laudo pericial judicial produzido posteriormente em outro processo pode fundamentar o reconhecimento de efeitos financeiros relativamente a período pretérito. Isso porque a pretensão deduzida pela parte autora demanda demonstração técnica de que, durante o período da pandemia, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, circunstância que, em regra, reclama prova pericial. No caso, busca suprir essa necessidade mediante a utilização de laudo pericial produzido posteriormente em outro processo, cuja admissibilidade e eficácia para fundamentar o reconhecimento de diferenças remuneratórias relativas a período pretérito mostram-se diretamente relacionadas à controvérsia submetida à Turma de Uniformização. Também não altera esse panorama a alegação de que referido laudo seria utilizado apenas como meio de prova. A discussão submetida à Turma de Uniformização não se restringe à natureza jurídica do laudo, mas abrange justamente sua aptidão para produzir efeitos em relação a período anterior à sua elaboração, questão que permanece diretamente relacionada ao objeto da presente demanda. Do mesmo modo, a circunstância de o processo paradigma possuir peculiaridades fáticas distintas não afasta a incidência do sobrestamento. A suspensão determinada pela Turma de Uniformização decorre da identidade da questão jurídica submetida à uniformização, e não da reprodução integral dos fatos do caso paradigma. Por fim, o fato de ambas as partes terem requerido o julgamento antecipado do mérito tampouco autoriza o levantamento da suspensão, porquanto a definição da tese jurídica objeto do Pedido de Uniformização constitui questão prejudicial ao exame do mérito da demanda, inclusive quanto à admissibilidade e eficácia da prova pericial emprestada invocada pela parte autora. Permanecem, portanto, íntegros os fundamentos que embasaram a decisão de mov. 29.1. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no mov. 31.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 29.1. 4. Intimem-se as partes desta decisão. 5. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente o determinado no mov. 29.1, permanecendo o feito sobrestado até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0002926-88.2026.8.16.9000. 6. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto