Detalhe do processo

0002064-32.2008.8.19.0055

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002064-32.2008.8.19.0055 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0002064-32.2008.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00480595 RECTE: FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA OAB/RJ-079827 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002064-32.2008.8.19.0055 Recorrente: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 861, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 6º Câmara de Direito Público, IDs 743 e 830, assim ementados: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME LAUDO TÉCNICO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CONDENAÇÃO DA EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N o 905 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de desapropriação, proposta pela Fundação Departamento de Estadas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro, requerendo que o Juízo de origem fixe indenização equivalente ao ofertado na exordial, determine a sua imissão definitiva na posse da área e a transcrição da sentença no registro imobiliário. 2. Sentença de procedência que determinou o pagamento de indenização pelo Expropriante, corrigida monetariamente, com a incidência de juros compensatórios, e honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) abordar se houve perda superveniente do objeto da demanda; (ii) aferir se a incidência de juros compensatórios é cabível e (iii) analisar se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Apelante deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. A indenização tem o condão de mitigar os impactos eventualmente causados pela desapropriação e deve corresponder efetivamente ao valor do bem expropriado. 5. Tendo em vista que o DER-RJ imitiu-se na posse do imóvel no ano de 2011 (id. 79) e nele permaneceu até a data da interposição do presente recurso, não há que se falar em perda superveniente do objeto, independentemente da efetiva utilização do bem. 6. A sentença fixou a indenização com base em laudo pericial elaborado com a minúcia técnica legalmente exigida, em conformidade com o art. 26 do Decreto n° 3.365/1941. 7. Na hipótese de divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, poderão incidir juros compensatórios, de acordo com o art. 15-A do Decreto n° 3.365/1941. 8. O STF, ao apreciar a ADI nº 2.332/DF, concluiu pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem. 9. Deve ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a sentença fixou a indenização em valor superior ao preço inicialmente ofertado pela Expropriante, o que atrai a aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto n° 3.365/1941. 10. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença à razão de 6% (seis por cento ao ano) e a correção monetária deve se dar da seguinte forma: (i) até 08.12.2021, de acordo com o IPCA-E, em consonância com o Tema nº 905 do STJ; (ii) de 09.12.2021 a 09.09.2025, incidência da Taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (iii) a partir de 10.09.2025 e até o efetivo pagamento, observância do estabelecido na Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXIV; Decreto n° 3.365/1941, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 905; STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; TJRJ, Apelação nº 0071687-18.2013.8.19.0021, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.11.2024; TJRJ, Apelação nº 0002407- 14.2014.8.19.0024, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24.04.2025; TJRJ, Remessa Necessária nº 0000034- 43.1987.8.19.0028, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, Décima Câmara de Direito Público, j. 23.09.2025." "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. ENFRENTAMENTO EXPRESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À MAJORAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de desapropriação, reconheceu a incidência de juros compensatórios desde a imissão na posse e fixou o termo inicial dos juros moratórios, além de manter a condenação em honorários advocatícios, com majoração recursal. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a discussão à verificação da existência de suposto vício de omissão. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a fixação dos juros moratórios, estabelecendo sua incidência a partir do trânsito em julgado, à razão de 6% ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4. O julgado também aprecia de forma clara os juros compensatórios, reconhecendo sua incidência desde a imissão na posse, em razão da perda antecipada da disponibilidade do bem, ainda que ausente exploração econômica, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e, bem assim, da ADI nº 2.332/DF. 5. A Ré, ora Embargante, interpôs recurso voluntário que cobriu todo o objeto da sucumbência e foi devidamente julgado, nos moldes do art. 496, § 1º, do CPC, de sorte que não há que se falar em nulidade do acórdão por ausência de julgamento de remessa necessária. 6. Os honorários advocatícios em desapropriação devem observar os limites de 0,5% a 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado, consoante o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 7. Fixados os honorários no patamar máximo legal na sentença, revela-se equivocada sua majoração em grau recursal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para impugnar as razões de decidir já enfrentadas. IV. Dispositivo e tese 9. Conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0805220-51.2022.8.19.0007, Rel. Des. Luiz Alberto Carvalho Alves, Sétima Câmara de Direito Público, j. 17.03.2026; TJRJ, Apelação nº 2241869- 71.2011.8.19.0021, Rel. Des. Fernando Cesar Ferreira Viana, j. 03.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0133622- 07.2022.8.19.0001, Rel. Des. Juan Luiz Souza Vazquez, j. 11.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0001162- 34.2006.8.19.0028, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 23.10.2025." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 15-A, §§ 1º e 2º, 15-B e 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido violou o art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 ao manter a incidência de juros compensatórios sem a demonstração de efetiva perda de renda pelo expropriado, atribuindo à verba caráter praticamente automático, decorrente da mera imissão provisória na posse. Contrarrazões à ID 885. É o brevíssimo relatório. O recurso, a rigor, trata da matéria afetada no Tema nº 282 do STJ, referente ao recurso paradigma REsp 1.116.364/PI, sendo submetida a julgamento a seguinte questão: "Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364/PI, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel." No julgamento do paradigma supracitado, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41)." Nesse diapasão, vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "(...) In casu, o Apelado deixou de dispor de seu bem e de investir, a fim de gerar lucro com a área afetada, o que corrobora a incidência dos juros, em razão da sua natureza recompensatória." (fl. 755 - grifo nosso). Com tais considerações, verifica-se que há aparente divergência entre o que decidiu a Câmara de origem e o que ficou assentado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. À conta de tais fundamentos, determino o RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 282 do STJ. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 04
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER RJ

Réu OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO DIZ ZVEITER

OAB: 124187/RJ

CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA

OAB: 79827/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002064-32.2008.8.19.0055 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0002064-32.2008.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00480595 RECTE: FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DER RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA OAB/RJ-079827 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002064-32.2008.8.19.0055 Recorrente: FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 861, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 6º Câmara de Direito Público, IDs 743 e 830, assim ementados: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME LAUDO TÉCNICO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CONDENAÇÃO DA EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N o 905 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de desapropriação, proposta pela Fundação Departamento de Estadas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro, requerendo que o Juízo de origem fixe indenização equivalente ao ofertado na exordial, determine a sua imissão definitiva na posse da área e a transcrição da sentença no registro imobiliário. 2. Sentença de procedência que determinou o pagamento de indenização pelo Expropriante, corrigida monetariamente, com a incidência de juros compensatórios, e honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) abordar se houve perda superveniente do objeto da demanda; (ii) aferir se a incidência de juros compensatórios é cabível e (iii) analisar se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Apelante deve ser mantida. III. Razões de decidir 4. A indenização tem o condão de mitigar os impactos eventualmente causados pela desapropriação e deve corresponder efetivamente ao valor do bem expropriado. 5. Tendo em vista que o DER-RJ imitiu-se na posse do imóvel no ano de 2011 (id. 79) e nele permaneceu até a data da interposição do presente recurso, não há que se falar em perda superveniente do objeto, independentemente da efetiva utilização do bem. 6. A sentença fixou a indenização com base em laudo pericial elaborado com a minúcia técnica legalmente exigida, em conformidade com o art. 26 do Decreto n° 3.365/1941. 7. Na hipótese de divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, poderão incidir juros compensatórios, de acordo com o art. 15-A do Decreto n° 3.365/1941. 8. O STF, ao apreciar a ADI nº 2.332/DF, concluiu pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem. 9. Deve ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a sentença fixou a indenização em valor superior ao preço inicialmente ofertado pela Expropriante, o que atrai a aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto n° 3.365/1941. 10. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença à razão de 6% (seis por cento ao ano) e a correção monetária deve se dar da seguinte forma: (i) até 08.12.2021, de acordo com o IPCA-E, em consonância com o Tema nº 905 do STJ; (ii) de 09.12.2021 a 09.09.2025, incidência da Taxa SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (iii) a partir de 10.09.2025 e até o efetivo pagamento, observância do estabelecido na Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXIV; Decreto n° 3.365/1941, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 905; STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; TJRJ, Apelação nº 0071687-18.2013.8.19.0021, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11.11.2024; TJRJ, Apelação nº 0002407- 14.2014.8.19.0024, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24.04.2025; TJRJ, Remessa Necessária nº 0000034- 43.1987.8.19.0028, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, Décima Câmara de Direito Público, j. 23.09.2025." "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. ENFRENTAMENTO EXPRESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À MAJORAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de desapropriação, reconheceu a incidência de juros compensatórios desde a imissão na posse e fixou o termo inicial dos juros moratórios, além de manter a condenação em honorários advocatícios, com majoração recursal. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a discussão à verificação da existência de suposto vício de omissão. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a fixação dos juros moratórios, estabelecendo sua incidência a partir do trânsito em julgado, à razão de 6% ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4. O julgado também aprecia de forma clara os juros compensatórios, reconhecendo sua incidência desde a imissão na posse, em razão da perda antecipada da disponibilidade do bem, ainda que ausente exploração econômica, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e, bem assim, da ADI nº 2.332/DF. 5. A Ré, ora Embargante, interpôs recurso voluntário que cobriu todo o objeto da sucumbência e foi devidamente julgado, nos moldes do art. 496, § 1º, do CPC, de sorte que não há que se falar em nulidade do acórdão por ausência de julgamento de remessa necessária. 6. Os honorários advocatícios em desapropriação devem observar os limites de 0,5% a 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado, consoante o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 7. Fixados os honorários no patamar máximo legal na sentença, revela-se equivocada sua majoração em grau recursal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para impugnar as razões de decidir já enfrentadas. IV. Dispositivo e tese 9. Conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0805220-51.2022.8.19.0007, Rel. Des. Luiz Alberto Carvalho Alves, Sétima Câmara de Direito Público, j. 17.03.2026; TJRJ, Apelação nº 2241869- 71.2011.8.19.0021, Rel. Des. Fernando Cesar Ferreira Viana, j. 03.03.2026; TJRJ, Apelação nº 0133622- 07.2022.8.19.0001, Rel. Des. Juan Luiz Souza Vazquez, j. 11.11.2025; TJRJ, Apelação nº 0001162- 34.2006.8.19.0028, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 23.10.2025." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 15-A, §§ 1º e 2º, 15-B e 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido violou o art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 ao manter a incidência de juros compensatórios sem a demonstração de efetiva perda de renda pelo expropriado, atribuindo à verba caráter praticamente automático, decorrente da mera imissão provisória na posse. Contrarrazões à ID 885. É o brevíssimo relatório. O recurso, a rigor, trata da matéria afetada no Tema nº 282 do STJ, referente ao recurso paradigma REsp 1.116.364/PI, sendo submetida a julgamento a seguinte questão: "Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.116.364/PI, de relatoria do Ministro Castro Meira, quanto à incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária quando improdutivo o imóvel." No julgamento do paradigma supracitado, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41)." Nesse diapasão, vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "(...) In casu, o Apelado deixou de dispor de seu bem e de investir, a fim de gerar lucro com a área afetada, o que corrobora a incidência dos juros, em razão da sua natureza recompensatória." (fl. 755 - grifo nosso). Com tais considerações, verifica-se que há aparente divergência entre o que decidiu a Câmara de origem e o que ficou assentado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. À conta de tais fundamentos, determino o RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 282 do STJ. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 04