Detalhe do processo

0002064-04.2026.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002064-04.2026.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Maria Gonçalves em face de Claudilene Gonçalves. Alega, nessa seara, que: a) Claudilene Gonçalves é pessoa com deficiência desde o nascimento, filha de Joaquim Gonçalves e Maria da Conceição Gonçalves. A documentação médica demonstra histórico antigo e permanente de paralisia cerebral congênita, epilepsia de difícil controle, escoliose/cifoescoliose severa, deformidade de coluna cervical e torácica, limitações funcionais, uso contínuo de anticonvulsivantes e dependência familiar para sua subsistência e cuidados de saúde; b) o relatório médico de 24/09/2025, atesta que Claudilene é portadora de paralisia cerebral congênita, comprometimento da motilidade ocular, grande deformidade da coluna cervical e torácica, atelectasia pulmonar e epilepsia de difícil controle, com crises semanais, apesar do uso regular de medicação. O médico concluiu pela incapacidade definitiva para o exercício laborativo e pela dependência da família para sobrevivência e cuidados de saúde; c) além dos laudos médicos particulares e da rede pública, há prova técnica recente produzida nos autos nº 5051887-61.2025.4.04.7000/PR, em trâmite perante a 18ª Vara Federal de Curitiba. No referido feito, o laudo pericial médico registra avaliação realizada em 22/12/2025 pelo perito Cristiano Valentin, informando que o exame foi auxiliado pela irmã da autora, Ana Maria Gonçalves; d) o laudo federal registra deformidades congênitas em coluna vertebral, déficit cognitivo, paralisia cerebral, epilepsia, provável deficiência intelectual, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, queixas de perda de memória e redução de acuidade visual, além dos CIDs G40.9, G80.9, Q76.3, G41 e M41, com data de início da deficiência em 28/09/1980; e) ao mesmo tempo, a perícia federal também registrou elementos preservados no exame do estado mental, como lucidez, orientação, memória e juízo crítico preservados. Por isso, a presente ação é formulada de modo cauteloso e proporcional: não se pretende declaração ampla de incapacidade ou restrição de direitos existenciais, mas apenas curatela limitada aos atos patrimoniais, bancários, previdenciários, fiscais e processuais indispensáveis à proteção da curatelanda; f) com base no estudo socioeconômico e no laudo pericial médico dos eventos 40 e 59 daqueles autos federais, a Juíza Federal Substituta da 18ª Vara Federal de Curitiba proferiu despacho/decisão em 04/05/2026, afirmando expressamente que, “em razão da dificuldade de autogestão, verificada no caso da parte autora (eventos 40 e 59)”, era necessário regularizar sua representação. Na mesma decisão, considerou indispensável a nomeação de curador provisório e cientificou a parte autora acerca da necessidade de ajuizamento de ação de interdição/curatela, tendo em vista o art. 110 da Lei nº 8.213/91; g) em cumprimento à decisão federal, Ana Maria Gonçalves firmou termo aceitando o encargo de curadora provisória nos autos nº 5051887-61.2025.4.04.7000/PR, ratificando os atos processuais praticados e assumindo a responsabilidade pela representação da irmã no feito previdenciário; h) além disso, o Ministério Público Federal, em parecer lançado naqueles autos, requereu expressamente que a parte autora fosse intimada a juntar comprovante do ajuizamento da ação de interdição e consignou que, na hipótese de valores atrasados a receber, tais valores sejam remetidos ao Juízo da interdição; i) tal manifestação reforça a necessidade e a utilidade concreta da presente demanda, pois não se trata de pedido abstrato de curatela, mas de providência necessária para regularizar a representação civil da curatelanda, permitir a administração segura dos valores alimentares e viabilizar eventual controle judicial sobre créditos previdenciários/assistenciais devidos à beneficiária; j) paralelamente, a curatelanda teve concedida administrativamente pensão por morte previdenciária, espécie 21, NB 201.061.573-0, na condição de filha maior inválida do instituidor Joaquim Gonçalves, com créditos já lançados no sistema do INSS. Assim, a curatela provisória é necessária para que Ana Maria Gonçalves possa praticar os atos bancários, previdenciários, fiscais e processuais indispensáveis à proteção desses valores, inclusive recebimento, saque, movimentação, portabilidade, regularização cadastral, acertos de pagamento e eventual revisão de descontos. Pleiteou em sede de tutela de urgência seja nomeada a parte autora curadora provisória de Claudilene Gonçalves. É o relatório. DECIDO. 1. Emenda à inicial 1.1. Documentação necessária Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova juntada de certidão de nascimento atualizada da interditanda para fins de comprovação de que não há nenhuma averbação relacionada à (in)capacidade da interditanda, tendo em vista que já ocorreram situações neste Juízo nas quais a pessoa já era interditada. 1.2. Gratuidade da justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (artigo 99, §2° do CPC). Com o julgamento do Tema 1.178 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou pacificado que não se admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural com base exclusivamente em critérios objetivos, sendo admitido apenas o seu uso suplementar desses critérios. Dessa maneira, para a análise do critério subjetivo, deve a parte autora realizar a juntada dos seguintes documentos comprobatórios: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) Cópia integral da CTPS; c) Comprovantes, atualizados, de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria. d) extrato bancário dos últimos 06 (seis) meses. e) comprovantes de todos os seus gastos mensais. Na hipótese de não haver a juntada dos documentos comprobatórios, ou caso esta se dê de forma insuficiente, será aplicado o critério objetivo suplementar admitido pelo Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça — qual seja, a aferição de rendimento mensal inferior a três salários-mínimos — em consonância com o parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cito precedente: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação da comprovação da hipossuficiência econômica, para fins de concessão de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Presume-se hipossuficiente, para efeito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a pessoa física que aufere renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli de Macedo. 0114351-62.2023.8.16.0000. Santo Antônio da Platina. Data de julgamento: 20-05-2024; TJPR, 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei de Oliveira Reich. 0042217-37.2023.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 03-07-2023; TJPR, 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. 0050092-24.2024.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 31-07-2024; TJPR, 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. 0068884-26.2024.8.16.0000. Ponta Grossa. Data de julgamento: 19-07-2024; STJ, Súmula 568. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0088561-08.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 17.09.2025) Ante o exposto, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (sob os vieses subjetivo e objetivo apresentados), ou o seu recolhimento. Não realizada a juntada de documentos ou efetuado o pagamento das custas processuais devidas, cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC). Juntados documentos, tornem conclusos para “decisão inicial” com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 22 de maio de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIANA CRISTINA STOEBERL

OAB: 79245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002064-04.2026.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Maria Gonçalves em face de Claudilene Gonçalves. Alega, nessa seara, que: a) Claudilene Gonçalves é pessoa com deficiência desde o nascimento, filha de Joaquim Gonçalves e Maria da Conceição Gonçalves. A documentação médica demonstra histórico antigo e permanente de paralisia cerebral congênita, epilepsia de difícil controle, escoliose/cifoescoliose severa, deformidade de coluna cervical e torácica, limitações funcionais, uso contínuo de anticonvulsivantes e dependência familiar para sua subsistência e cuidados de saúde; b) o relatório médico de 24/09/2025, atesta que Claudilene é portadora de paralisia cerebral congênita, comprometimento da motilidade ocular, grande deformidade da coluna cervical e torácica, atelectasia pulmonar e epilepsia de difícil controle, com crises semanais, apesar do uso regular de medicação. O médico concluiu pela incapacidade definitiva para o exercício laborativo e pela dependência da família para sobrevivência e cuidados de saúde; c) além dos laudos médicos particulares e da rede pública, há prova técnica recente produzida nos autos nº 5051887-61.2025.4.04.7000/PR, em trâmite perante a 18ª Vara Federal de Curitiba. No referido feito, o laudo pericial médico registra avaliação realizada em 22/12/2025 pelo perito Cristiano Valentin, informando que o exame foi auxiliado pela irmã da autora, Ana Maria Gonçalves; d) o laudo federal registra deformidades congênitas em coluna vertebral, déficit cognitivo, paralisia cerebral, epilepsia, provável deficiência intelectual, atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, queixas de perda de memória e redução de acuidade visual, além dos CIDs G40.9, G80.9, Q76.3, G41 e M41, com data de início da deficiência em 28/09/1980; e) ao mesmo tempo, a perícia federal também registrou elementos preservados no exame do estado mental, como lucidez, orientação, memória e juízo crítico preservados. Por isso, a presente ação é formulada de modo cauteloso e proporcional: não se pretende declaração ampla de incapacidade ou restrição de direitos existenciais, mas apenas curatela limitada aos atos patrimoniais, bancários, previdenciários, fiscais e processuais indispensáveis à proteção da curatelanda; f) com base no estudo socioeconômico e no laudo pericial médico dos eventos 40 e 59 daqueles autos federais, a Juíza Federal Substituta da 18ª Vara Federal de Curitiba proferiu despacho/decisão em 04/05/2026, afirmando expressamente que, “em razão da dificuldade de autogestão, verificada no caso da parte autora (eventos 40 e 59)”, era necessário regularizar sua representação. Na mesma decisão, considerou indispensável a nomeação de curador provisório e cientificou a parte autora acerca da necessidade de ajuizamento de ação de interdição/curatela, tendo em vista o art. 110 da Lei nº 8.213/91; g) em cumprimento à decisão federal, Ana Maria Gonçalves firmou termo aceitando o encargo de curadora provisória nos autos nº 5051887-61.2025.4.04.7000/PR, ratificando os atos processuais praticados e assumindo a responsabilidade pela representação da irmã no feito previdenciário; h) além disso, o Ministério Público Federal, em parecer lançado naqueles autos, requereu expressamente que a parte autora fosse intimada a juntar comprovante do ajuizamento da ação de interdição e consignou que, na hipótese de valores atrasados a receber, tais valores sejam remetidos ao Juízo da interdição; i) tal manifestação reforça a necessidade e a utilidade concreta da presente demanda, pois não se trata de pedido abstrato de curatela, mas de providência necessária para regularizar a representação civil da curatelanda, permitir a administração segura dos valores alimentares e viabilizar eventual controle judicial sobre créditos previdenciários/assistenciais devidos à beneficiária; j) paralelamente, a curatelanda teve concedida administrativamente pensão por morte previdenciária, espécie 21, NB 201.061.573-0, na condição de filha maior inválida do instituidor Joaquim Gonçalves, com créditos já lançados no sistema do INSS. Assim, a curatela provisória é necessária para que Ana Maria Gonçalves possa praticar os atos bancários, previdenciários, fiscais e processuais indispensáveis à proteção desses valores, inclusive recebimento, saque, movimentação, portabilidade, regularização cadastral, acertos de pagamento e eventual revisão de descontos. Pleiteou em sede de tutela de urgência seja nomeada a parte autora curadora provisória de Claudilene Gonçalves. É o relatório. DECIDO. 1. Emenda à inicial 1.1. Documentação necessária Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova juntada de certidão de nascimento atualizada da interditanda para fins de comprovação de que não há nenhuma averbação relacionada à (in)capacidade da interditanda, tendo em vista que já ocorreram situações neste Juízo nas quais a pessoa já era interditada. 1.2. Gratuidade da justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (artigo 99, §2° do CPC). Com o julgamento do Tema 1.178 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou pacificado que não se admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural com base exclusivamente em critérios objetivos, sendo admitido apenas o seu uso suplementar desses critérios. Dessa maneira, para a análise do critério subjetivo, deve a parte autora realizar a juntada dos seguintes documentos comprobatórios: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) Cópia integral da CTPS; c) Comprovantes, atualizados, de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria. d) extrato bancário dos últimos 06 (seis) meses. e) comprovantes de todos os seus gastos mensais. Na hipótese de não haver a juntada dos documentos comprobatórios, ou caso esta se dê de forma insuficiente, será aplicado o critério objetivo suplementar admitido pelo Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça — qual seja, a aferição de rendimento mensal inferior a três salários-mínimos — em consonância com o parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cito precedente: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliação da comprovação da hipossuficiência econômica, para fins de concessão de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Presume-se hipossuficiente, para efeito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a pessoa física que aufere renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli de Macedo. 0114351-62.2023.8.16.0000. Santo Antônio da Platina. Data de julgamento: 20-05-2024; TJPR, 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei de Oliveira Reich. 0042217-37.2023.8.16.0000. Curitiba. Data de julgamento: 03-07-2023; TJPR, 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. 0050092-24.2024.8.16.0000. São José dos Pinhais. Data de julgamento: 31-07-2024; TJPR, 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. 0068884-26.2024.8.16.0000. Ponta Grossa. Data de julgamento: 19-07-2024; STJ, Súmula 568. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0088561-08.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 17.09.2025) Ante o exposto, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (sob os vieses subjetivo e objetivo apresentados), ou o seu recolhimento. Não realizada a juntada de documentos ou efetuado o pagamento das custas processuais devidas, cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC). Juntados documentos, tornem conclusos para “decisão inicial” com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 22 de maio de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito