0002063-95.2024.8.16.0111
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Guaraniaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO sob n. 0002063- 95.2024.8.16.0111 ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO SUL/PR. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO SUL/PR. De acordo com a inicial, em síntese, a autora, por força de contrato de seguro, segurou o veículo Hyundai HB20 Comfort 1.6, ano 2015, placas BCW1508, de propriedade de Zini Participações Ltda. EPP. No dia 02 de outubro de 2024, por volta das 08h15min, o referido veículo trafegava regularmente pela Rua Maranhão, no município de Cascavel/PR, conduzido por Diva Arcari Zini, quando foi surpreendido pelo veículo Renault Logan Life, ano/modelo 2021, placas RHC8D02, de propriedade do réu e conduzido por seu preposto Clayton Santos Nery. Sustenta que o condutor do veículo do réu saiu abruptamente da vaga de estacionamento onde se encontrava, sem atentar-se ao fluxo de veículos, interceptando a trajetória do veículo segurado e colidindo contra sua lateral dianteira direita. Em razão do sinistro, o conserto do veículo segurado totalizou R$ 9.034,75, tendo a autora indenizado o segurado na importância de R$ 5.832,23, arcando este com o valor remanescente a título de franquia contratual. Sub- rogada nos direitos do segurado, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, no montante de R$ 5.832,23, acrescido de juros de mora e correção monetária. Juntou documentos. A petição inicial foi recebida (mov. 31). Citado (mov. 39), o réu apresentou contestação. Impugnou a pretensão autoral sob o fundamento de insuficiência probatória dos danos materiais alegados, vez que a autora apresentou um único orçamento unilateral, desacompanhado de notas fiscais ou comprovantes de pagamento, quando a jurisprudência exige a apresentação de três orçamentos distintos. Aduziu que o valor cobrado está acima da média dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 mercado e que a administração pública não pode assumir encargos sem a devida comprovação da razoabilidade dos preços. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou pela realização de perícia técnica (mov. 50). Réplica no mov. 55.1. Instadas as partes à especificação de provas (mov. 56.1), a autora requereu a produção de prova oral (mov. 60.1), e o réu manifestou interesse na produção de prova oral (mov. 61.1). O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Guaraniaçu, de ofício, declarou-se absolutamente incompetente e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (mov. 63.1). Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração (mov. 66.1), os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para revogar o declínio de competência, mantendo a tramitação do feito perante a Vara da Fazenda Pública em razão de a autora ser sociedade anônima (mov. 74.1). O feito foi saneado, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução (mov. 81.1). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha e do condutor do veículo do réu (mov. 97.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos movs. 103.1 e 105.1. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Cuida-se de ação indenizatória que objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora em razão de acidente de trânsito ocasionado por alegada culpa do motorista do réu, gerador do dever legal de indenizar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 O réu não nega a ocorrência do evento lesivo. Contudo, nega a culpa exclusiva e imputa à condutora do veículo segurado culpa concorrente pela ocorrência do acidente de trânsito. Sendo assim, o ponto crucial a ser debatido inicialmente é a responsabilidade pelo evento, tendo em consideração especialmente a modalidade incidente. A pretensão de reparação civil vem positivada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cujos preceitos se complementam. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste sentido, são elementos conformadores da responsabilidade civil: a conduta (ação ou omissão), o dano (lesão a um bem jurídico) e o nexo causal (ligação entre a conduta e o dano). Em muitos casos, especialmente na responsabilidade subjetiva, exige-se também a culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Tratando-se de ato praticado por agente público no exercício de suas funções, a responsabilidade civil do Município é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, demonstrada que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, cabe ao prejudicado apenas a prova do fato, do dano e do nexo causal, prescindindo-se da demonstração de culpa do agente público, a qual somente poderá ser afastada ou mitigada caso comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior. A dinâmica do acidente está ilustrada no Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (BATEU) de mov. 1.8.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 No referido documento público, lavrado com base nas declarações colhidas, constou que a condutora Diva Arcari Zini transitava com o veículo HB20 pela Rua Maranhão quando o veículo Logan, de propriedade do réu e conduzido por Clayton Santos Nery, que estava estacionado, adentrou a via sem observar a aproximação do HB20, vindo a colidir contra este. Na produção de prova oral, foi ouvida a testemunha DIVA ARCARI ZINI, condutora do veículo segurado. Declarou que estava dirigindo pela via preferencial (Rua Maranhão) quando o condutor do veículo do Município, que estava estacionado à direita, iniciou a marcha de forma rápida e interceptou sua trajetória, colidindo contra a lateral dianteira direita de seu automóvel. Afirmou que não foi possível visualizar o veículo Logan antes da colisão porque havia outros automóveis estacionados na frente e atrás dele, impedindo a visibilidade. Confirmou que a seguradora realizou o conserto de seu veículo e que este ficou em bom estado. Por sua vez, foi ouvido o condutor do veículo do réu, CLAYTON SANTOS NERI. Declarou que é servidor público do Município de Diamante do Sul e que conduzia o veículo Logan no momento do acidente. Afirmou que estava estacionado e que, antes de iniciar a manobra para sair da vaga, observou o fluxo e visualizou o veículo HB20 da autora, mas, por entender que ele estava distante, acreditou que haveria tempo suficiente para realizar a manobra. Relatou que saiu lentamente e que, no momento da colisão, seu veículo já se encontrava parcialmente na pista de rolamento. Declarou não ter visto ou ouvido qualquer sinal de frenagem por parte da condutora do HB20. Os elementos probatórios acostados aos autos comprovam que, de fato, o veículo de propriedade do réu saiu da vaga de estacionamento sem adotar as cautelas necessárias e causou a colisão com o veículo segurado pela autora. Registre-se que o Boletim de Ocorrência é documento público, lavrado por autoridade dotada de fé pública, possuindo, por isso, presunção juris tantum de veracidade. Tal presunção só pode ser afastada se for desconstituída por provas robustas em sentido contrário. Todavia, as provas apresentadas foram insuficientes para comprovar as alegações tecidas pela ré. Não assiste razão ao réu quando afirma que a condutora do veículo segurado concorreu para o acidente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 Ressalte-se que o ingresso em uma via, quer saindo o condutor do acostamento, quer de uma vaga de estacionamento, exige as cautelas que os artigos 34 a 36 do Código de Trânsito estabelecem, dispositivos que enfatizam o cuidado com os veículos que transitam pela via na qual se pretende entrar: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. A primeira preocupação do condutor do veículo que se encontra estacionado antes de entrar na pista de rolamento deveria ser de certificar-se de que entre ele e os veículos que seguem na via há uma distância segura para a manobra, o que, pelo conjunto probatório, conclui-se que não ocorreu, afastando-se a culpa da condutora do veículo segurado ou mesmo a culpa concorrente. A propósito, cito os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Sentença de procedência com condenação em indenização por danos materiais e morais. Apelação da ré. Ausência de prova quanto à alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Culpa identificada da condutora do carro que, ao sair do estacionamento, colidiu contra a motocicleta que trafegava na via. Danos materiais. Demonstrados por meio de notas fiscais com despesas médicas. Redução do quantum para o valor efetivamente demonstrado. Danos morais. Valor adequado ao caso. Lesões de menor e média gravidade, tratamento cirúrgico seguido de fisioterapias, déficit temporário total por um ano, baixa invalidez funcional parcial constatada em laudo pericial judicial. Impossibilidade de redução do quantum. Apelo conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas em ação de indenização e condenou a ré ao pagamento de danos materiais e danos morais em decorrência de acidente de trânsito. A autora, condutora da motocicleta, foi vítima de colisão causada pela manobra da ré, ao sair de estacionamento na lateral da via. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré é responsável pelo acidente de trânsito e se os valores de danos materiais e morais fixados na sentença são adequados. III. Razões de decidir 3. A apelante não demonstrou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova. 4. A responsabilidade da requerida foi confirmada, pois avançou parcialmente a pista de rolamento sem as cautelas necessárias, causando o acidente. 5. O valor dos danos materiais foi reduzido,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 pois as provas (notas fiscais) apresentadas não comprovaram as despesas requeridas na inicial e concedidas em sentença. 6. O valor a título de danos morais foi mantido, considerando a gravidade das lesões e a necessidade de compensação adequada, de acordo com as peculiaridades do caso atestada em laudo pericial. 7. A sucumbência foi mantida, pois a alteração da sentença foi mínima, apenas quanto ao valor dos danos materiais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir os danos materiais. Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a responsabilidade civil é atribuída à parte que, ao realizar manobra, não observa as normas de segurança e causa o dano, sendo irrelevante a falta de habilitação da vítima para caracterizar sua culpa, a qual deve ser comprovada por evidências robustas e não meramente alegações. (TJ-PR 00002177620188160168 Terra Roxa, Relator.: jaqueline allievi, Data de Julgamento: 29/06/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA DO SAMU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSÓRCIO PÚBLICO E MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL. REDUÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME1. Foi ajuizada ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/08/2022, envolvendo ambulância do SAMU. 2. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus (Município e Consórcio) ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes. 3. Ambos os réus interpuseram apelações. O PROAMUSEP defendeu a inexistência de responsabilidade e a ausência de prova dos danos. O Município alegou ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pediu redução dos valores. 4. O Ministério Público opinou pelo parcial provimento dos recursos, exclusivamente para redução dos danos materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Município de Maringá; (ii) existência de responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito ocorrido; (iii) extensão do dano e adequação dos valores indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município rejeitada, ante a propriedade do veículo envolvido, bem como vinculação à estrutura do Consórcio, nos termos da jurisprudência do STJ.7. Teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Requisitos presentes. Nexo de causalidade verificado entre a conduta e o dano.8. Ambulância que invadiu a via preferencial sem a devida cautela, infringindo os arts . 28, 29, VII, e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 9. Conduta do motorista da ambulância determinante para o acidente, afastando-se as alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.10. Existência de lesões graves, com fratura do fêmur e afastamento laboral, justificando a manutenção da indenização por danos morais e estéticos.11. Adequação do valor fixado a título de danos materiais (R$ 11.715,70), pois baseado em orçamento único e superior ao valor de mercado do veículo sinistrado, sendo adequado o valor da Tabela FIPE à data do fato, acrescido dos consectários legais, estes na forma determinada em sentença .12. Mantida a indenização por lucros cessantes, fixada em um salário mínimo por seis meses, diante da incapacidade temporária comprovada e dos fundamentos legais (arts. 402, 949 e 950 do CC).13. Jurisprudência citada: AgRg no Agravo de Instrumento nº 574.415 – RS (2003/0216333-7), STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recursos conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para reduzir o valor da indenização porPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 danos materiais, mantida no mais a sentença. Tese de julgamento: “É cabível a responsabilidade solidária do Município cedente do veículo e do Consórcio cessionário, nos termos do art. 37, § 6º da CF, sendo devida indenização integral por danos decorrentes de acidente causado por ambulância do SAMU, ainda que em serviço de urgência, quando não observadas as normas de trânsito, especialmente a sinalização sonora e a cautela ao cruzar via preferencial.” (TJ- PR 00158459720228160190 Maringá, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2025) (grifei) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPREENDER A DINÂMICA DO SINISTRO. INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO PELO VEÍCULO DO RECLAMADO. CONVERSÃO INCAUTA À ESQUERDA EM RODOVIA, A PARTIR DO ACOSTAMENTO, SEM CERITIFICAR-SE DA APROXIMAÇÃO DE OUTROS VEÍCULOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO FLUXO DA VIA NÃO OBSERVADO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA PISTA DE ROLAMENTO. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA O SINISTRO IMPUTÁVEL AO RESPONSÁVEL PELO VEÍCULO QUE ADENTROU NA PISTA DE MANEIRA IMPRUDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000666-55.2020.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.07.2023) Sendo assim, restam demonstrados todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte a imputar ao réu o dever de ressarcir os prejuízos e indenizar os danos de sua conduta advinda. No tocante à natureza e extensão dos danos, mister separar-se a matéria em tópicos, a fim de facilitar a compreensão acerca do acolhimento ou rejeição das teses. II.II DO MONTANTE A SER RESSARCIDO O dano material é a lesão ao patrimônio do ofendido. Subdivide-se em duas espécies: dano emergente, que consiste na perda ou diminuição do patrimônio da vítima, e lucros cessantes, consistentes na frustração de expectativa legítima de aumento patrimonial, isto é, aquilo que o lesado deixou de auferir em virtude da conduta do agente. Nesse sentido, o artigo 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 De qualquer forma, ambos demandam a existência de provas concretas dos prejuízos sofridos, não podendo ser presumidos. A autora pugnou pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.832,23, correspondente à quantia efetivamente desembolsada para o conserto do veículo segurado, deduzido o valor da franquia de R$ 3.202,52 paga pelo segurado. O réu, em sua defesa, sustenta a insuficiência de comprovação dos danos materiais, alegando que a autora apresentou um único orçamento unilateral e que não juntou notas fiscais ou comprovantes de pagamento. Pois bem. A autora coligiu aos autos o orçamento detalhado de mov. 1.12, no valor total de R$ 9.034,75, emitido pela oficina Caus Serviços Automotivos. Além disso, juntou a nota fiscal eletrônica de mov. 1.13, no valor líquido de R$ 5.832,23, emitida em nome da seguradora Allianz Seguros S/A, e a tela de pagamento de mov. 1.14, que comprova o efetivo desembolso da referida quantia em favor da oficina mecânica. Neste ponto, registre-se que o orçamento constitui documento idôneo para comprovar os danos materiais sofridos, sendo apto a fundamentar a condenação, sobretudo quando ausente impugnação técnica ou de prova em sentido contrário que comprometa sua veracidade. As fotografias carreadas aos autos somadas ao boletim de ocorrência são suficientes para demonstrar a extensão dos danos e os valores pleiteados, sendo desnecessária a apresentação de múltiplos orçamentos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXIBIÇÃO DE RECIBOS REFERENTES A CONSERTO DE CAMINHÃO. DESNECESSIDADE. AUTORA QUE JÁ COLIGIU AOS AUTOS ORÇAMENTOS REFERENTES AOS VÍCIOS EXISTENTES NO BEM. EVENTUAL INCOERÊNCIA ALEGADA DEVE SER PROVADA PELA PARTE RÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso de pleito de indenização por dano material, entende-se que a juntada de orçamentos pode ser suficiente para provar a avaria existente no bem, de forma que desnecessária a intimação da parte autora para que junte aos autos os recibos dos consertos. 2. No mais, alegada eventual inconsistência no orçamento apresentado, a prova a esse respeito incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. RecursoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046414-06.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.02.2022) (grifei) PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS EM SEU VEÍCULO. FOTOGRAFIAS INTEGRANTES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE EVIDENCIAM O DANO. ORÇAMENTOS CONDIZENTES WITH AS AVARIAS NO VEÍCULO. TRÊS ORÇAMENTOS DISTINTOS PRODUZIDOS POR OFICINAS MECÂNICAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela requerente contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação da extensão dos danos materiais ocasionados no veículo da requerente. III. Razão de decidir. 3. A exposição de argumentação jurídica dialoga com a sentença, não havendo vício que impeça o conhecimento do recurso. 4. As fotografias integrantes do boletim de ocorrência evidenciam o dano. 5. Os orçamentos apresentados são condizentes com as avarias no veículo, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. (TJ-PR 00001845920198160004 Curitiba, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) (grifei) Dessa forma, comprovado o efetivo desembolso do valor de R$ 5.832,23 pela autora para a reparação do veículo segurado, impõe-se a procedência do pedido de ressarcimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) deduzidos na presente ação para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO SUL ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.832,23 (cinco mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos) em favor da parte autora. Quanto aos consectários legais, sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, a partir da data do efetivo desembolso realizado pela autora (12/11/2024) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 Emenda Constitucional n.º 113/2021, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, uma vez que o valor da condenação é certo e líquido e não alcança o patamar mínimo de 100 (cem) salários mínimos exigido para as condenações impostas aos Municípios. IV. Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença, dispensada nova conclusão do processo, observado o prazo em dobro para o ente municipal: 1. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu MUNICíPIO DE DIAMANTE DO SUL/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON CARLOS VIEIRA
OAB: 99455/MG
SILMARA CANAN
OAB: 82099/PR
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO sob n. 0002063- 95.2024.8.16.0111 ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO SUL/PR. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO SUL/PR. De acordo com a inicial, em síntese, a autora, por força de contrato de seguro, segurou o veículo Hyundai HB20 Comfort 1.6, ano 2015, placas BCW1508, de propriedade de Zini Participações Ltda. EPP. No dia 02 de outubro de 2024, por volta das 08h15min, o referido veículo trafegava regularmente pela Rua Maranhão, no município de Cascavel/PR, conduzido por Diva Arcari Zini, quando foi surpreendido pelo veículo Renault Logan Life, ano/modelo 2021, placas RHC8D02, de propriedade do réu e conduzido por seu preposto Clayton Santos Nery. Sustenta que o condutor do veículo do réu saiu abruptamente da vaga de estacionamento onde se encontrava, sem atentar-se ao fluxo de veículos, interceptando a trajetória do veículo segurado e colidindo contra sua lateral dianteira direita. Em razão do sinistro, o conserto do veículo segurado totalizou R$ 9.034,75, tendo a autora indenizado o segurado na importância de R$ 5.832,23, arcando este com o valor remanescente a título de franquia contratual. Sub- rogada nos direitos do segurado, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados, no montante de R$ 5.832,23, acrescido de juros de mora e correção monetária. Juntou documentos. A petição inicial foi recebida (mov. 31). Citado (mov. 39), o réu apresentou contestação. Impugnou a pretensão autoral sob o fundamento de insuficiência probatória dos danos materiais alegados, vez que a autora apresentou um único orçamento unilateral, desacompanhado de notas fiscais ou comprovantes de pagamento, quando a jurisprudência exige a apresentação de três orçamentos distintos. Aduziu que o valor cobrado está acima da média dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 mercado e que a administração pública não pode assumir encargos sem a devida comprovação da razoabilidade dos preços. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou pela realização de perícia técnica (mov. 50). Réplica no mov. 55.1. Instadas as partes à especificação de provas (mov. 56.1), a autora requereu a produção de prova oral (mov. 60.1), e o réu manifestou interesse na produção de prova oral (mov. 61.1). O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Guaraniaçu, de ofício, declarou-se absolutamente incompetente e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (mov. 63.1). Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração (mov. 66.1), os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para revogar o declínio de competência, mantendo a tramitação do feito perante a Vara da Fazenda Pública em razão de a autora ser sociedade anônima (mov. 74.1). O feito foi saneado, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução (mov. 81.1). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha e do condutor do veículo do réu (mov. 97.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos movs. 103.1 e 105.1. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Cuida-se de ação indenizatória que objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora em razão de acidente de trânsito ocasionado por alegada culpa do motorista do réu, gerador do dever legal de indenizar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 O réu não nega a ocorrência do evento lesivo. Contudo, nega a culpa exclusiva e imputa à condutora do veículo segurado culpa concorrente pela ocorrência do acidente de trânsito. Sendo assim, o ponto crucial a ser debatido inicialmente é a responsabilidade pelo evento, tendo em consideração especialmente a modalidade incidente. A pretensão de reparação civil vem positivada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cujos preceitos se complementam. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste sentido, são elementos conformadores da responsabilidade civil: a conduta (ação ou omissão), o dano (lesão a um bem jurídico) e o nexo causal (ligação entre a conduta e o dano). Em muitos casos, especialmente na responsabilidade subjetiva, exige-se também a culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Tratando-se de ato praticado por agente público no exercício de suas funções, a responsabilidade civil do Município é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, demonstrada que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, cabe ao prejudicado apenas a prova do fato, do dano e do nexo causal, prescindindo-se da demonstração de culpa do agente público, a qual somente poderá ser afastada ou mitigada caso comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior. A dinâmica do acidente está ilustrada no Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (BATEU) de mov. 1.8.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 No referido documento público, lavrado com base nas declarações colhidas, constou que a condutora Diva Arcari Zini transitava com o veículo HB20 pela Rua Maranhão quando o veículo Logan, de propriedade do réu e conduzido por Clayton Santos Nery, que estava estacionado, adentrou a via sem observar a aproximação do HB20, vindo a colidir contra este. Na produção de prova oral, foi ouvida a testemunha DIVA ARCARI ZINI, condutora do veículo segurado. Declarou que estava dirigindo pela via preferencial (Rua Maranhão) quando o condutor do veículo do Município, que estava estacionado à direita, iniciou a marcha de forma rápida e interceptou sua trajetória, colidindo contra a lateral dianteira direita de seu automóvel. Afirmou que não foi possível visualizar o veículo Logan antes da colisão porque havia outros automóveis estacionados na frente e atrás dele, impedindo a visibilidade. Confirmou que a seguradora realizou o conserto de seu veículo e que este ficou em bom estado. Por sua vez, foi ouvido o condutor do veículo do réu, CLAYTON SANTOS NERI. Declarou que é servidor público do Município de Diamante do Sul e que conduzia o veículo Logan no momento do acidente. Afirmou que estava estacionado e que, antes de iniciar a manobra para sair da vaga, observou o fluxo e visualizou o veículo HB20 da autora, mas, por entender que ele estava distante, acreditou que haveria tempo suficiente para realizar a manobra. Relatou que saiu lentamente e que, no momento da colisão, seu veículo já se encontrava parcialmente na pista de rolamento. Declarou não ter visto ou ouvido qualquer sinal de frenagem por parte da condutora do HB20. Os elementos probatórios acostados aos autos comprovam que, de fato, o veículo de propriedade do réu saiu da vaga de estacionamento sem adotar as cautelas necessárias e causou a colisão com o veículo segurado pela autora. Registre-se que o Boletim de Ocorrência é documento público, lavrado por autoridade dotada de fé pública, possuindo, por isso, presunção juris tantum de veracidade. Tal presunção só pode ser afastada se for desconstituída por provas robustas em sentido contrário. Todavia, as provas apresentadas foram insuficientes para comprovar as alegações tecidas pela ré. Não assiste razão ao réu quando afirma que a condutora do veículo segurado concorreu para o acidente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 Ressalte-se que o ingresso em uma via, quer saindo o condutor do acostamento, quer de uma vaga de estacionamento, exige as cautelas que os artigos 34 a 36 do Código de Trânsito estabelecem, dispositivos que enfatizam o cuidado com os veículos que transitam pela via na qual se pretende entrar: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. A primeira preocupação do condutor do veículo que se encontra estacionado antes de entrar na pista de rolamento deveria ser de certificar-se de que entre ele e os veículos que seguem na via há uma distância segura para a manobra, o que, pelo conjunto probatório, conclui-se que não ocorreu, afastando-se a culpa da condutora do veículo segurado ou mesmo a culpa concorrente. A propósito, cito os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Sentença de procedência com condenação em indenização por danos materiais e morais. Apelação da ré. Ausência de prova quanto à alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Culpa identificada da condutora do carro que, ao sair do estacionamento, colidiu contra a motocicleta que trafegava na via. Danos materiais. Demonstrados por meio de notas fiscais com despesas médicas. Redução do quantum para o valor efetivamente demonstrado. Danos morais. Valor adequado ao caso. Lesões de menor e média gravidade, tratamento cirúrgico seguido de fisioterapias, déficit temporário total por um ano, baixa invalidez funcional parcial constatada em laudo pericial judicial. Impossibilidade de redução do quantum. Apelo conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas em ação de indenização e condenou a ré ao pagamento de danos materiais e danos morais em decorrência de acidente de trânsito. A autora, condutora da motocicleta, foi vítima de colisão causada pela manobra da ré, ao sair de estacionamento na lateral da via. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré é responsável pelo acidente de trânsito e se os valores de danos materiais e morais fixados na sentença são adequados. III. Razões de decidir 3. A apelante não demonstrou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, portanto, não se desincumbiu do ônus da prova. 4. A responsabilidade da requerida foi confirmada, pois avançou parcialmente a pista de rolamento sem as cautelas necessárias, causando o acidente. 5. O valor dos danos materiais foi reduzido,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 pois as provas (notas fiscais) apresentadas não comprovaram as despesas requeridas na inicial e concedidas em sentença. 6. O valor a título de danos morais foi mantido, considerando a gravidade das lesões e a necessidade de compensação adequada, de acordo com as peculiaridades do caso atestada em laudo pericial. 7. A sucumbência foi mantida, pois a alteração da sentença foi mínima, apenas quanto ao valor dos danos materiais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir os danos materiais. Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito, a responsabilidade civil é atribuída à parte que, ao realizar manobra, não observa as normas de segurança e causa o dano, sendo irrelevante a falta de habilitação da vítima para caracterizar sua culpa, a qual deve ser comprovada por evidências robustas e não meramente alegações. (TJ-PR 00002177620188160168 Terra Roxa, Relator.: jaqueline allievi, Data de Julgamento: 29/06/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AMBULÂNCIA DO SAMU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSÓRCIO PÚBLICO E MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL. REDUÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME1. Foi ajuizada ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 19/08/2022, envolvendo ambulância do SAMU. 2. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus (Município e Consórcio) ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes. 3. Ambos os réus interpuseram apelações. O PROAMUSEP defendeu a inexistência de responsabilidade e a ausência de prova dos danos. O Município alegou ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pediu redução dos valores. 4. O Ministério Público opinou pelo parcial provimento dos recursos, exclusivamente para redução dos danos materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) legitimidade passiva do Município de Maringá; (ii) existência de responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito ocorrido; (iii) extensão do dano e adequação dos valores indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município rejeitada, ante a propriedade do veículo envolvido, bem como vinculação à estrutura do Consórcio, nos termos da jurisprudência do STJ.7. Teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Requisitos presentes. Nexo de causalidade verificado entre a conduta e o dano.8. Ambulância que invadiu a via preferencial sem a devida cautela, infringindo os arts . 28, 29, VII, e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. 9. Conduta do motorista da ambulância determinante para o acidente, afastando-se as alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.10. Existência de lesões graves, com fratura do fêmur e afastamento laboral, justificando a manutenção da indenização por danos morais e estéticos.11. Adequação do valor fixado a título de danos materiais (R$ 11.715,70), pois baseado em orçamento único e superior ao valor de mercado do veículo sinistrado, sendo adequado o valor da Tabela FIPE à data do fato, acrescido dos consectários legais, estes na forma determinada em sentença .12. Mantida a indenização por lucros cessantes, fixada em um salário mínimo por seis meses, diante da incapacidade temporária comprovada e dos fundamentos legais (arts. 402, 949 e 950 do CC).13. Jurisprudência citada: AgRg no Agravo de Instrumento nº 574.415 – RS (2003/0216333-7), STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recursos conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para reduzir o valor da indenização porPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 danos materiais, mantida no mais a sentença. Tese de julgamento: “É cabível a responsabilidade solidária do Município cedente do veículo e do Consórcio cessionário, nos termos do art. 37, § 6º da CF, sendo devida indenização integral por danos decorrentes de acidente causado por ambulância do SAMU, ainda que em serviço de urgência, quando não observadas as normas de trânsito, especialmente a sinalização sonora e a cautela ao cruzar via preferencial.” (TJ- PR 00158459720228160190 Maringá, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 09/06/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2025) (grifei) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPREENDER A DINÂMICA DO SINISTRO. INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO PELO VEÍCULO DO RECLAMADO. CONVERSÃO INCAUTA À ESQUERDA EM RODOVIA, A PARTIR DO ACOSTAMENTO, SEM CERITIFICAR-SE DA APROXIMAÇÃO DE OUTROS VEÍCULOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO FLUXO DA VIA NÃO OBSERVADO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA PISTA DE ROLAMENTO. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA O SINISTRO IMPUTÁVEL AO RESPONSÁVEL PELO VEÍCULO QUE ADENTROU NA PISTA DE MANEIRA IMPRUDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000666-55.2020.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 17.07.2023) Sendo assim, restam demonstrados todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte a imputar ao réu o dever de ressarcir os prejuízos e indenizar os danos de sua conduta advinda. No tocante à natureza e extensão dos danos, mister separar-se a matéria em tópicos, a fim de facilitar a compreensão acerca do acolhimento ou rejeição das teses. II.II DO MONTANTE A SER RESSARCIDO O dano material é a lesão ao patrimônio do ofendido. Subdivide-se em duas espécies: dano emergente, que consiste na perda ou diminuição do patrimônio da vítima, e lucros cessantes, consistentes na frustração de expectativa legítima de aumento patrimonial, isto é, aquilo que o lesado deixou de auferir em virtude da conduta do agente. Nesse sentido, o artigo 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 De qualquer forma, ambos demandam a existência de provas concretas dos prejuízos sofridos, não podendo ser presumidos. A autora pugnou pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.832,23, correspondente à quantia efetivamente desembolsada para o conserto do veículo segurado, deduzido o valor da franquia de R$ 3.202,52 paga pelo segurado. O réu, em sua defesa, sustenta a insuficiência de comprovação dos danos materiais, alegando que a autora apresentou um único orçamento unilateral e que não juntou notas fiscais ou comprovantes de pagamento. Pois bem. A autora coligiu aos autos o orçamento detalhado de mov. 1.12, no valor total de R$ 9.034,75, emitido pela oficina Caus Serviços Automotivos. Além disso, juntou a nota fiscal eletrônica de mov. 1.13, no valor líquido de R$ 5.832,23, emitida em nome da seguradora Allianz Seguros S/A, e a tela de pagamento de mov. 1.14, que comprova o efetivo desembolso da referida quantia em favor da oficina mecânica. Neste ponto, registre-se que o orçamento constitui documento idôneo para comprovar os danos materiais sofridos, sendo apto a fundamentar a condenação, sobretudo quando ausente impugnação técnica ou de prova em sentido contrário que comprometa sua veracidade. As fotografias carreadas aos autos somadas ao boletim de ocorrência são suficientes para demonstrar a extensão dos danos e os valores pleiteados, sendo desnecessária a apresentação de múltiplos orçamentos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXIBIÇÃO DE RECIBOS REFERENTES A CONSERTO DE CAMINHÃO. DESNECESSIDADE. AUTORA QUE JÁ COLIGIU AOS AUTOS ORÇAMENTOS REFERENTES AOS VÍCIOS EXISTENTES NO BEM. EVENTUAL INCOERÊNCIA ALEGADA DEVE SER PROVADA PELA PARTE RÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso de pleito de indenização por dano material, entende-se que a juntada de orçamentos pode ser suficiente para provar a avaria existente no bem, de forma que desnecessária a intimação da parte autora para que junte aos autos os recibos dos consertos. 2. No mais, alegada eventual inconsistência no orçamento apresentado, a prova a esse respeito incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. RecursoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046414-06.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.02.2022) (grifei) PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS EM SEU VEÍCULO. FOTOGRAFIAS INTEGRANTES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE EVIDENCIAM O DANO. ORÇAMENTOS CONDIZENTES WITH AS AVARIAS NO VEÍCULO. TRÊS ORÇAMENTOS DISTINTOS PRODUZIDOS POR OFICINAS MECÂNICAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela requerente contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se há comprovação da extensão dos danos materiais ocasionados no veículo da requerente. III. Razão de decidir. 3. A exposição de argumentação jurídica dialoga com a sentença, não havendo vício que impeça o conhecimento do recurso. 4. As fotografias integrantes do boletim de ocorrência evidenciam o dano. 5. Os orçamentos apresentados são condizentes com as avarias no veículo, sendo desnecessária a apresentação de notas fiscais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. (TJ-PR 00001845920198160004 Curitiba, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) (grifei) Dessa forma, comprovado o efetivo desembolso do valor de R$ 5.832,23 pela autora para a reparação do veículo segurado, impõe-se a procedência do pedido de ressarcimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) deduzidos na presente ação para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO SUL ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.832,23 (cinco mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos) em favor da parte autora. Quanto aos consectários legais, sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, a partir da data do efetivo desembolso realizado pela autora (12/11/2024) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Telefone 45 3227-9120 Emenda Constitucional n.º 113/2021, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, uma vez que o valor da condenação é certo e líquido e não alcança o patamar mínimo de 100 (cem) salários mínimos exigido para as condenações impostas aos Municípios. IV. Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença, dispensada nova conclusão do processo, observado o prazo em dobro para o ente municipal: 1. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito