Detalhe do processo

0002062-94.2019.8.16.0076

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Coronel Vivida
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002062-94.2019.8.16.0076 Processo: 0002062-94.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.904,02 Autor(s): PRC - COMERCIO DE PEÇAS PARA MAQUINAS LTDA - EPP Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO/DESPACHO 1. Relatório Trata-se de ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito ajuizada por PRC COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MÁQUINAS LTDA EPP em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, a prática indevida de anatocismo e a existência de lançamentos na conta bancária do autor sem o seu consentimento. Laudo pericial juntado em mov. 245.1-245.7. A parte requerida impugnou o laudo pericial, afirmando que não houve efetiva capitalização de juros, bem como que os juros remuneratórios incidentes na operação estão de acordo com a média praticada em mercado (mov. 255.1). A parte autora pugnou pela complementação do laudo pericial, pleiteando a readequação dos cálculos dos juros à taxa média de mercado (mov. 261.1). O Ilustre Perito apresentou esclarecimentos em movs. 269.1 e 286.1, ratificando o laudo produzido anteriormente. As partes apresentaram novos pareceres técnicos em mvos. 290.1-290.2 e 303.1-302.2. Pois bem. 2. Da impugnação ao laudo pericial A parte requerida sustenta que não houve capitalização de juros nas operações analisadas, bem como que os juros remuneratórios incidentes sobre a conta-corrente encontram-se em conformidade com a média praticada pelo mercado. A parte autora, por sua vez, pugna pela complementação do laudo pericial, sustentando que a metodologia empregada pelo Ilustre Perito não teria afastado a capitalização de juros, requerendo, ainda, a readequação dos cálculos mediante aplicação da taxa média de mercado. Pois bem. Em que pese s insurgências apresentadas pelas partes, verifica-se que o Ilustre Perito respondeu de forma satisfatória aos questionamentos formulados, apresentando esclarecimentos complementares (movs. 269.1 e 286.1), oportunidade em que ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo pericial. Quanto à alegação da parte autora de que teria permanecido a capitalização de juros, o Expert esclareceu que o recálculo foi elaborado mediante apuração individualizada dos encargos em cada período, sem incorporação dos juros vencidos, afastando a ocorrência de anatocismo. O profissional esclareceu, ainda, que a metodologia sugerida pela autora, consistente na segregação dos juros em conta apartada para posterior imputação ao final da movimentação, não encontra respaldo na técnica contábil aplicável às operações de conta corrente, razão pela qual deixou de adotá-la. No tocante à alegação da requerida de inexistência de capitalização e de que os juros remuneratórios estariam em consonância com a média de mercado, verifica-se que o laudo se limitou à reconstrução técnica da movimentação da conta corrente. Ademais, conforme consignado pelo próprio Perito, a classificação jurídica dos lançamentos bancários, bem como eventual reconhecimento de encargos como juros remuneratórios ou abusivos, constitui matéria de direito, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Em verdade, o cálculo elaborado pelo Expert está em estrita consonância com o comando judicial, não havendo qualquer inconsistência nos cálculos apresentados, remanescendo apenas a discussão a respeito da pactuação da capitalização de juros e cobrança abusiva de juros remuneratórios, o que, ressalto, será apreciado por ocasião do julgamento do feito. 3. Conclusão Analisando-se o laudo pericial, observa-se que estudo albergou suficientemente o objeto fixado pelo Juízo para fins de elaboração do estudo, levando-se em consideração todos os elementos constantes dos autos, tornando-se desnecessárias novas diligências pelo profissional nomeado. Ademais, as partes não apresentaram qualquer documento técnico capaz de infirmar os cálculos produzidos pelo Expert, o que indica mero descontentamento com a conclusão amealhada pelo profissional. Assinalo que, a despeito das insurgências apresentadas pelas partes, a valoração e a relevância do laudo elaborado serão examinadas em momento oportuno, observando-se o conjunto probatório, conforme o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, ausente qualquer fundamento capaz de descredibilizar o estudo apresentado, homologo, por consectário lógico, os laudos pericial e complementar juntados em movs. 245.1-245.7, 269.1 e 286.1, porquanto conclusivos. 3.1. Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, eventualmente devidos ao Perito Judicial, caso pendentes de levantamento 4. Preclusa a presente, anuncio que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto suficientemente instruído. 5. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor PRC - COMERCIO DE PEçAS PARA MAQUINAS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEOMAR ANTONIO JOHANN

OAB: 50286/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

LIZEU ADAIR BERTO

OAB: 24752/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002062-94.2019.8.16.0076 Processo: 0002062-94.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.904,02 Autor(s): PRC - COMERCIO DE PEÇAS PARA MAQUINAS LTDA - EPP Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO/DESPACHO 1. Relatório Trata-se de ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito ajuizada por PRC COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MÁQUINAS LTDA EPP em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, a prática indevida de anatocismo e a existência de lançamentos na conta bancária do autor sem o seu consentimento. Laudo pericial juntado em mov. 245.1-245.7. A parte requerida impugnou o laudo pericial, afirmando que não houve efetiva capitalização de juros, bem como que os juros remuneratórios incidentes na operação estão de acordo com a média praticada em mercado (mov. 255.1). A parte autora pugnou pela complementação do laudo pericial, pleiteando a readequação dos cálculos dos juros à taxa média de mercado (mov. 261.1). O Ilustre Perito apresentou esclarecimentos em movs. 269.1 e 286.1, ratificando o laudo produzido anteriormente. As partes apresentaram novos pareceres técnicos em mvos. 290.1-290.2 e 303.1-302.2. Pois bem. 2. Da impugnação ao laudo pericial A parte requerida sustenta que não houve capitalização de juros nas operações analisadas, bem como que os juros remuneratórios incidentes sobre a conta-corrente encontram-se em conformidade com a média praticada pelo mercado. A parte autora, por sua vez, pugna pela complementação do laudo pericial, sustentando que a metodologia empregada pelo Ilustre Perito não teria afastado a capitalização de juros, requerendo, ainda, a readequação dos cálculos mediante aplicação da taxa média de mercado. Pois bem. Em que pese s insurgências apresentadas pelas partes, verifica-se que o Ilustre Perito respondeu de forma satisfatória aos questionamentos formulados, apresentando esclarecimentos complementares (movs. 269.1 e 286.1), oportunidade em que ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo pericial. Quanto à alegação da parte autora de que teria permanecido a capitalização de juros, o Expert esclareceu que o recálculo foi elaborado mediante apuração individualizada dos encargos em cada período, sem incorporação dos juros vencidos, afastando a ocorrência de anatocismo. O profissional esclareceu, ainda, que a metodologia sugerida pela autora, consistente na segregação dos juros em conta apartada para posterior imputação ao final da movimentação, não encontra respaldo na técnica contábil aplicável às operações de conta corrente, razão pela qual deixou de adotá-la. No tocante à alegação da requerida de inexistência de capitalização e de que os juros remuneratórios estariam em consonância com a média de mercado, verifica-se que o laudo se limitou à reconstrução técnica da movimentação da conta corrente. Ademais, conforme consignado pelo próprio Perito, a classificação jurídica dos lançamentos bancários, bem como eventual reconhecimento de encargos como juros remuneratórios ou abusivos, constitui matéria de direito, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Em verdade, o cálculo elaborado pelo Expert está em estrita consonância com o comando judicial, não havendo qualquer inconsistência nos cálculos apresentados, remanescendo apenas a discussão a respeito da pactuação da capitalização de juros e cobrança abusiva de juros remuneratórios, o que, ressalto, será apreciado por ocasião do julgamento do feito. 3. Conclusão Analisando-se o laudo pericial, observa-se que estudo albergou suficientemente o objeto fixado pelo Juízo para fins de elaboração do estudo, levando-se em consideração todos os elementos constantes dos autos, tornando-se desnecessárias novas diligências pelo profissional nomeado. Ademais, as partes não apresentaram qualquer documento técnico capaz de infirmar os cálculos produzidos pelo Expert, o que indica mero descontentamento com a conclusão amealhada pelo profissional. Assinalo que, a despeito das insurgências apresentadas pelas partes, a valoração e a relevância do laudo elaborado serão examinadas em momento oportuno, observando-se o conjunto probatório, conforme o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, ausente qualquer fundamento capaz de descredibilizar o estudo apresentado, homologo, por consectário lógico, os laudos pericial e complementar juntados em movs. 245.1-245.7, 269.1 e 286.1, porquanto conclusivos. 3.1. Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, eventualmente devidos ao Perito Judicial, caso pendentes de levantamento 4. Preclusa a presente, anuncio que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto suficientemente instruído. 5. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito