0002062-23.2008.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1- Fls. 814: Deixo de receber os embargos de declaração opostos, uma vez que dirigidos contra mero despacho. Por não possuir conteúdo decisório e limitar-se ao impulso processual (art. 203, § 3º, do CPC), o ato é irrecorrível, à luz do art. 1.001 do CPC. 2- Apesar da ausência de manifestação específica do réu sobre as alegações autorais relativas à continuidade da obra e ao consequente descumprimento da decisão de fl. 768, as fotografias de fls. 792/809 evidenciam uma construção em estado avançado. Nesse contexto, com esteio no poder geral de cautela e, em especial, no art. 297 do CPC, que autoriza a adoção de medidas adequadas para assegurar a efetividade da tutela concedida às fls. 768/769, determino a expedição de mandado de verificação. O Oficial de Justiça (OJA) deverá certificar se há obras em andamento no terreno objeto da demanda, descrevendo seu atual estágio e anexando registros fotográficos. O mandado deverá ser instruído com a planta do local de fl. 837. Constatada a continuidade da atividade construtiva, o OJA intimará a parte ré a paralisar imediatamente as obras no prazo de 48 horas. O descumprimento ensejará a majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas. Fica facultado à parte autora acompanhar o Oficial de Justiça para indicar a localização exata da diligência, cujo agendamento prévio deverá ser realizado junto à Central de Mandados. Considerando a ausência de manifestação específica do réu acerca das alegações da parte autora sobre a continuidade da obra e, consequentemente, descumprimento da decisão de fl. 768, contudo, considerando as fotografias de fls. 792/809, que demonstram uma construação em estado avançado, considerando o poder geral de cautela, sobretudo o disposto no art. 297 do CPC, que o autoriza a determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar a efetividade da tutela concedida, determino a expedição de mandado de verificação, devendo o OJA certificar se existe obra sendo realizada no terreno objeto da demanda, bem como o estado que essa se encontra, devendo juntar fotos etc. Deverá o mandado ser instruido com a planta do local de fl. 837. Em caso de a obra continuar em andamento, deverá o OJA intimar a parte ré a proceder paralisação imediata das obras, no prazo de 48h, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$15.000.00, a ser paga pela parte ré, enquanto perdurar a descumprimento da ordem, sem prejuízo de aplicação de outras medidas coercitivas. Faculto a parte autora acompanhar o OJA a fim de viabilizar o local correto da diligência, devendo agendar a diligência junto a Central de Mandados. 3- Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 817/837, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Fls. 839: Considerando a inércia da parte ré quanto ao pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais, intime-a para que, em derradeira oportunidade e no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito da quantia de R$ 6.050,00, sob pena de penhora online em razão de se tratar de verba de natureza alimentar. 5- Após, a manifestação das partes sobre o laudo pericial analisarei o requerimento de levantamento dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENIS MAGNO DO COUTO REIS
Réu JORGE SANTIAGO
Réu RAFAEL ROCHA INÁCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA
OAB: 104803/RJ
MARIA RUTH LOBATO DE SOUSA E SILVA
OAB: 51553/RJ
ERICA BARRETO ALVES
OAB: 173573/RJ
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS CARVALHO
OAB: 68590/RJ
SERGIO VITOR DE SOUZA E SILVA
OAB: 81503/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1- Fls. 814: Deixo de receber os embargos de declaração opostos, uma vez que dirigidos contra mero despacho. Por não possuir conteúdo decisório e limitar-se ao impulso processual (art. 203, § 3º, do CPC), o ato é irrecorrível, à luz do art. 1.001 do CPC. 2- Apesar da ausência de manifestação específica do réu sobre as alegações autorais relativas à continuidade da obra e ao consequente descumprimento da decisão de fl. 768, as fotografias de fls. 792/809 evidenciam uma construção em estado avançado. Nesse contexto, com esteio no poder geral de cautela e, em especial, no art. 297 do CPC, que autoriza a adoção de medidas adequadas para assegurar a efetividade da tutela concedida às fls. 768/769, determino a expedição de mandado de verificação. O Oficial de Justiça (OJA) deverá certificar se há obras em andamento no terreno objeto da demanda, descrevendo seu atual estágio e anexando registros fotográficos. O mandado deverá ser instruído com a planta do local de fl. 837. Constatada a continuidade da atividade construtiva, o OJA intimará a parte ré a paralisar imediatamente as obras no prazo de 48 horas. O descumprimento ensejará a majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas. Fica facultado à parte autora acompanhar o Oficial de Justiça para indicar a localização exata da diligência, cujo agendamento prévio deverá ser realizado junto à Central de Mandados. Considerando a ausência de manifestação específica do réu acerca das alegações da parte autora sobre a continuidade da obra e, consequentemente, descumprimento da decisão de fl. 768, contudo, considerando as fotografias de fls. 792/809, que demonstram uma construação em estado avançado, considerando o poder geral de cautela, sobretudo o disposto no art. 297 do CPC, que o autoriza a determinar as medidas que considerar adequadas para assegurar a efetividade da tutela concedida, determino a expedição de mandado de verificação, devendo o OJA certificar se existe obra sendo realizada no terreno objeto da demanda, bem como o estado que essa se encontra, devendo juntar fotos etc. Deverá o mandado ser instruido com a planta do local de fl. 837. Em caso de a obra continuar em andamento, deverá o OJA intimar a parte ré a proceder paralisação imediata das obras, no prazo de 48h, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$15.000.00, a ser paga pela parte ré, enquanto perdurar a descumprimento da ordem, sem prejuízo de aplicação de outras medidas coercitivas. Faculto a parte autora acompanhar o OJA a fim de viabilizar o local correto da diligência, devendo agendar a diligência junto a Central de Mandados. 3- Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 817/837, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Fls. 839: Considerando a inércia da parte ré quanto ao pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais, intime-a para que, em derradeira oportunidade e no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito da quantia de R$ 6.050,00, sob pena de penhora online em razão de se tratar de verba de natureza alimentar. 5- Após, a manifestação das partes sobre o laudo pericial analisarei o requerimento de levantamento dos honorários periciais.