0002061-90.2023.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
HENRIQUE SANTOS DE MENDONÇA e CINTIA MARTINS COSTA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pela prática dos delitos descritos na exordial acusatória, sendo imputado ao primeiro acusado o cometimento do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. À segunda acusada foi atribuída a prática do delito previsto no artigo 217-A na forma do artigo 13, §2º, alínea a , do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia que consta do index. 01, a qual passa a integrar a presente sentença. Na mesma oportunidade requereu o Parquet a fixação de verba indenizatória mínima por danos morais em favor da vítima em valor não inferior a 06 (seis) salários-mínimos. A denúncia veio instruída os documentos que constam do index. 01, acostados aos autos sem numeração das páginas, dos quais se destacam o Registro de Ocorrência nº 947-01063/2022; os Termos de Declarações dos acusados CINTIA e HENRIQUE; a cópia de Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome do ac. HENRIQUE; a Ata De Depoimento Especial da infante M. M. A.; o Laudo de Exame de Corpo Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal; o Relatório Final de Inquérito, além de outros documentos. Decisão de declínio de competência para este Juízo Criminal Especializado às fls.101. Decisão às fls. 123/126 recebendo a denúncia, ocasião em que foi indeferida a decretação da prisão preventiva dos denunciados, aplicando em seu desfavor medidas cautelares alternativas, bem como decretou segredo de justiça. Resposta à acusação fls.154/155, apresentado pela Defensoria Pública em favor de ambos os acusados. Às fls. 157/158, decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou data para a audiência de instrução e julgamento. Às fls. 163, procuração do advogado constituído pelo acusado. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 248/249, oportunidade em que foram ouvidas a vítima M. M. A através do sistema do NUDECA, bem como as testemunhas arroladas pela acusação Jonathan, Jéssica e Adriana, todos registrados por meio audiovisual. Na mesma oportunidade foi deferido o pedido formulado pela Defensoria Pública que assiste a vítima no sentido de determinar a busca e apreensão de arma de fogo e acessórios na residência do ac. HENRIQUE. Auto de Apreensão de arma de fogo e acessório às fls. 286. Assentada de continuação da AIJ às fls. 456/457, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Camila e Heloisa, em seguida, interrogado o ac. HENRIQUE, todos registrados por meio audiovisual. A ac. CINTIA, por sua, deixou de ser interrogada, uma vez que exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Às fls. 499, certidão de acautelamento da mídia da gravação do depoimento especial da vítima em sede policial. Alegações finais do Ministério Público fls. 506/523, requerendo a condenação do acusado HENRIQUE nos exatos termos da denúncia. Outrossim, pugnou pela absolvição da acusada CINTIA. Alegações finais Defesa da acusada CINTIA às fls.529/536, pugnou pela absolvição, sustentando a insuficiência do conjunto probatório, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alegou a ausência de dolo ou culpa na conduta omissiva imputada à acusada, argumentando que a vítima ocultou os fatos de sua genitora, inexistindo, assim, ciência acerca dos supostos abusos. Destacou, ainda, a existência de contradição relevante entre os depoimentos prestados por Camila (madrasta da vítima) e pela própria vítima, bem como afirmou que os testemunhos colhidos nos autos afastam a imagem de mãe negligente. Sustentou, também, a incidência da causa excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, em razão de alegada coação moral irresistível, nos termos do art. 22 do Código Penal. Por fim, pelo princípio da eventualidade, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento do pedido reparatório por danos morais. FAC da ac. CINTIA no index. 547. FAC do ac. HENRIQUE no index. 551. Alegações finais apresentada pela Defesa do acusado HENRIQUE às fls. 581/586, pugnou pela absolvição da imputação prevista no art. 217-A do Código Penal, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, em razão de contradições existentes entre os depoimentos, ausência de corroboração mínima e insuficiência de provas aptas a embasar um decreto condenatório. Argumentou que houve inovações relevantes entre o depoimento especial prestado pela vítima na fase policial e aquele colhido em Juízo, comprometendo a credibilidade da narrativa. Defendeu, ainda, a imprescindibilidade da apreensão e realização de perícia nos aparelhos celulares dos envolvidos, a fim de verificar a existência e o conteúdo das supostas conversas e fotografias mencionadas, afirmando que a ausência dessa prova não poderia ser imputada ao acusado. Sustentou que os fatos narrados pela vítima carecem de coerência e não encontram amparo em outros elementos probatórios, destacando que as testemunhas ouvidas em Juízo seriam meramente testemunhas indiretas, de ouvir dizer , por possuírem vínculo de parentesco ou proximidade com a vítima, circunstância que lhes retiraria a força necessária para fundamentar uma condenação. Alegou, ainda, que a palavra da vítima, por si só, não seria suficiente para embasar um decreto condenatório, especialmente diante da ausência de elementos de corroboração, defendendo a possibilidade de construção de falsas memórias em razão da idade da ofendida. Subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado quanto ao delito de estupro de vulnerável ou o reconhecimento da forma tentada ou, ainda, que a conduta seja desclassificada para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação do acusado HENRIQUE SANTOS DE MENDONÇA, como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, do Código Penal, tendo pugnado pela absolvição da CINTIA MARTINS COSTA, como se extrai de suas alegações finais. Narra a denúncia que: 1. DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL: Em data não precisada, sendo certo que no período compreendido entre os meses de setembro e outubro de 2022, no interior da residência situada na Rua Dona Olímpia, n°. 555, bl. 25, apto 201, Realengo, nesta Comarca, o PRIMEIRO DENUNCIADO HENRIQUE SANTOS DE MENDONÇA, com vontade livre e consciente, visando à satisfação de sua lascívia, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima M. M. A., que à época dos fatos contava com apenas 09 (nove) anos, consistentes em, após colocar o pênis à mostra, forçar que a menor a acariciar e manipular sua genitália, conforme termo de declaração acostado no index 06 dos autos. O PRIMEIRO DENUNCIADO aproveitou-se da condição de namorado da genitora da vítima para realizar a citada prática criminosa. Registre-se que M. M. A. conseguiu descrever detalhes do abuso de forma segura e concisa, tendo, inclusive, indicado as circunstâncias e local do episódio, na medida em que declarou: Em determinada situação na casa dela, na sala, enquanto CINTIA estava no banheiro: ELE PEGOU MINHA MÃO À FORÇA E COLOCOU NO PÊNIS DELE, COM MUITA FORÇA QUE FICOU UMA MARCA. ELE COLOCOU O NEGÓCIO (pênis) PRA FORA . E continua: ELE FICOU COM O PENIS PARA FORA (E DEPOIS) ME OLHANDO E ALISANDO (O PÊNIS) . 2. DA RESPONSABILIDADE COMO AGENTE GARANTIDOR: Em data não precisada, sendo certo que no período compreendido entre os meses de setembro e outubro de 2022, no interior da residência situada na Rua Dona Olímpia, n°. 555, bl. 25, apto 201, Realengo, nesta Comarca, a SEGUNDA DENUNCIADA CINTIA MARTINS COSTA, com vontade livre e consciente, na qualidade de agente garantidora, deixou de agir, quando podia e devia, para evitar que sua filha M. M. A. fosse vítima de crime de estupro de vulnerável praticado por seu namorado o primeiro denunciado HENRIQUE SANTOS DE MENDONÇA. Nos termos das declarações da própria denunciada Cintia, constantes no index 33, tem-se que mesmo após ter sido convidada , durante todo o relacionamento, a praticar sexo a três com sua filha e com o primeiro denunciado, a SEGUNDA DENUNCIADA não agiu para evitar o crime sexual praticado contra M., uma vez que manteve o relacionamento amoroso e o contato entre a menor e Henrique, colocando-a em situação de risco. O artigo 217-A do Código Penal prevê o delito de estupro de vulnerável, caracterizado pelo ato de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Ao comentar o crime de estupro de vulnerável, a prof. Alice Bianchini, pondera que A figura do artigo 217-A do Código Penal foi pensada para dirimir a divergência do caráter absoluto ou relativo da presunção de violência, utilizando-se da vulnerabilidade como único critério para a configuração do crime, afastando-se outras hipóteses de validade de consentimento, considerando que a relativização por força de argumentos preconceituosos e de exclusão social, representou historicamente a desproteção das vítimas menos favorecidas . (BIANCHINI, 2019. p. 160). A ideia de vulnerabilidade da vítima que compõe o nome do delito tipificado no artigo 217-A do CP tem por escopo evitar a relativização da violência sexual praticadas contra menores de 14 anos, que por ainda se encontrarem em desenvolvimento incompleto, não possuem o condão de expressar um consentimento válido com a prática sexual prematura. O reconhecimento da imaturidade das crianças e adolescentes com menos de 14 anos legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar . (REsp 2015310, Min. Olinto Menezes, 31/08/2022). Na hipótese sob exame, tem-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos através da prova oral colhida em sede policial e em juízo, em relação ao ac. HENRIQUE. Vejamos. A criança vítima M. M. A., nascida em 15.08.2013, foi ouvida através de depoimento especial realizado no NUDECA (Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente), deste Tribunal de Justiça, consoante assentada de fls. 234, registrado por meio audiovisual, ocasião em que declarou possuir 10 (dez) anos de idade. Em sua narrativa livre declarou que compareceu para relatar um fato que lhe aconteceu há bastante tempo, embora não soubesse precisar quando. Informou que o ocorrido precisava ser resolvido, pois o crime praticado contra ela não poderia ficar impune, nem a pessoa que o cometeu permanecer em liberdade. Disse que não sabe afirmar se o que aconteceu com ela foi meio que um abuso . Relatou que sua mãe conheceu um homem e iniciou um relacionamento amoroso com ele. Contou que, em determinado dia, retornava do trabalho com sua mãe quando o acusado buzinou para elas. Disse que sua mãe foi até ele e que o acusado levou um chocolate para ela e para sua irmã. Prosseguiu informando que, em seguida, sua mãe levou o acusado para casa, onde permaneceram conversando na sala. Declarou que não estava se sentindo confortável com a presença dele, embora não soubesse explicar o motivo. Disse que permaneceu no quarto e, posteriormente, perguntou à sua mãe que horas o acusado iria embora, pois não estava se sentindo confortável com a permanência dele na residência. Relatou que sua genitora respondeu que ele iria embora dali a pouco. Acrescentou que, logo depois, sua mãe lhe pediu que pegasse um colchão para o acusado deitar-se. Informou que foi buscá-lo e, naquele momento, sabia que ele dormiria na lá. Disse que sua mãe foi dormir com o acusado e que, como não queria dormir sozinha, pediu para subir na cama, pois eles permaneceriam deitados no colchão e havia uma cama na parte superior. Prosseguiu relatando que permaneceu deitada na cama e que sua irmã estava dormindo. Informou que sua mãe disse que não iria subir e, então, pediu para ficar assistindo a vídeos no celular dela. Contudo, o aparelho descarregou e foi colocado para carregar. Disse que, em seguida, foi dormir e que, ao acordar durante a noite, percebeu que não estava mais no local onde havia adormecido e que acordou em cima do acusado. Relatou que o acusado estava deitado próximo ao guarda-roupa, que ela se encontrava entre ele e sua mãe e que, quando acordou, percebeu que estava deitada em cima dele. Disse que não deu muita importância ao fato e voltou a dormir. Afirmou que, no dia seguinte, o acusado foi embora e que, enquanto utilizava o celular de sua mãe, ele passou a enviar mensagens. Contou que HENRIQUE falou, que queria ir à praia porque o dia estava ensolarado, mas que disse a ele que não possuía biquíni. Relatou que, naquela ocasião, o acusado enviou a fotografia de um biquíni que, inicialmente, acreditou não ser do seu tamanho. Neste momento do depoimento, a vítima emocionou-se, pediu desculpas e esclareceu que se tratava de um biquíni fio dental. Acrescentou que não se sentiu confortável ao visualizar a fotografia e informou ao acusado que estava cansada. Disse que ele respondeu que estava fazendo muito sol e que eles deveriam ir à praia, ocasião em que respondeu que iria falar com sua mãe. Prosseguiu relatando, chorosa e emocionada, que sua mãe não acordava e que HENRIQUE lhe enviou fotografias das partes íntimas dele. Informou que, logo em seguida, desligou o celular, chamou sua mãe e que esta lhe disse que HENRIQUE estava indo até a casa delas. Acrescentou que, após a chegada de HENRIQUE, ele permaneceu sentado na sala enquanto ela foi acordar sua mãe. Disse que sua genitora acordou e foi se arrumar. Relatou, ainda, que, antes da chegada dele, estava conversando com o acusado, embora não se recorde exatamente como a conversa teve início. Declarou que, quando estavam se preparando para ir à praia, o acusado pediu que ela segurasse a parte íntima dele, afirmando que, após esse episódio, desligou o celular. Prosseguiu esclarecendo que, enquanto aguardavam sua mãe, que estava se arrumando, o acusado permaneceu na sala e estava com a ponta da sua parte íntima exposta. Relatou que, toda vez que passava pela sala, o acusado a encarava como se quisesse que ela olhasse para ele. Disse que permaneceu o tempo todo no quarto e que a conversa entre ambos ocorreu inicialmente pelo TikTok e, posteriormente, passou para o WhatsApp. Informou que, como estava no quarto utilizando o celular de sua mãe, o acusado lhe enviou mensagens chamando-a para a sala, dizendo que não iria falar nada, que não faria mais aquilo e que não faria nada. Relatou que respondeu que não queria ir e desligou o celular. Acrescentou que permaneceu aguardando sua mãe, a qual estava escolhendo um biquíni para sua irmã. Disse que sua genitora a chamou para ir até a sala ajudá-la, porém respondeu que estava pegando o biquíni de sua irmã, pois não queria olhar para o acusado. Esclareceu que, em seguida, foram à praia. Relatou que, durante o trajeto, dentro do carro, não estava se sentindo confortável e permanecia angustiada com toda a situação. Nesse momento do depoimento, a vítima emocionou-se novamente ao relembrar os fatos e prosseguiu dizendo que não queria o acusado perto dela e que estava tentando esconder o que estava sentindo. Acrescentou que, durante o percurso, pararam porque ela estava passando mal e foram comprar uma bebida. Informou que o acusado foi quem entrou para realizar a compra. Disse que, inicialmente, não queria acompanhá-lo, porém sua mãe insistiu, dizendo: para de bobeira, vai . Relatou que acabou indo e que o acusado lhe pediu para pegar sua carteira. Informou que, depois, retornaram e seguiram para a praia. Disse que, quando o acusado se sentou na cadeira, permaneceu com as pernas abertas, razão pela qual ela ficou praticamente todo o tempo dentro da água, saindo apenas para beber alguma coisa, comer e perguntar à mãe que horas iriam embora. Relatou que, no momento de retornarem, HENRIQUE permaneceu puxando conversa, sugerindo que fossem a um parque de diversões. Disse que sua mãe perguntou se ela queria ir, ao que respondeu negativamente, afirmando que desejava ir para a casa de sua avó. Afirmou que, ao chegarem em casa, pediu novamente à mãe para ir à casa da avó. Informou que sua genitora respondeu que primeiro tomariam banho e se arrumariam e, em seguida, a levaria até a residência da avó. Relatou que foi tomar banho e que sua mãe insistiu para que o acusado permanecesse na residência, porém ele respondeu que não tinha roupas e foi embora. Esclareceu que, durante o trajeto para a casa de sua avó/bisavó, pensou em contar tudo o que havia acontecido, porém sua avó não estava em casa. Disse que, naquele momento, começou a sentir um grande desespero, pois imaginou que, depois de tudo o que havia acontecido, o acusado voltaria novamente para sua residência. Relatou que não sabe exatamente como sua mãe tomou conhecimento dos fatos, pois, em determinado momento, contou o ocorrido à sua avó e, posteriormente, sua mãe informou à sua bisavó que o acusado havia ameaçado matar ela e sua irmã. Acrescentou que, após os acontecimentos, sua mãe passou a tomar providências, levando-a a diversos lugares para relatar os fatos. Disse que iniciou acompanhamento psicológico, mas que deixou de frequentá-lo e que, ficava lembrando constantemente do ocorrido, ocasionando crises de choro, as quais, posteriormente, cessaram. Relatou que, depois de algum tempo, deixou de recordar constantemente dos fatos. Contudo, informou que sua mãe convidou uma amiga psicóloga para conversar com ela, esclarecendo que essa profissional trabalhava no mesmo local que sua psicóloga. Disse que conversou com essa profissional e que, posteriormente, sua mãe perguntou por que ela não havia contado os fatos antes. Respondeu que nunca gostou de nenhum dos namorados de sua mãe e que todos os relacionamentos terminavam. Nesse momento, emocionou-se novamente e chorou, afirmando que respondeu à mãe que apenas queria vê-la feliz, ao que sua genitora respondeu que somente seria feliz se ela e sua irmã também estivessem felizes. Relatou, ainda, que, em determinada ocasião, compareceu à Delegacia de Sulacap acompanhada de seu pai e que viu o acusado, embora não soubesse dizer para onde ele estava indo. Disse que o reconheceu, porque lembrava do veículo, que era idêntico, bem como porque ele continuava utilizando boné. Informou que comunicou esse fato ao pai, que lhe perguntou se tinha certeza da identificação, tendo respondido afirmativamente. Relatou que seu pai entrou na delegacia para comunicar o ocorrido e, posteriormente, ambos foram embora. Acrescentou que, depois disso, compareceu a outro local para relatar os fatos, iniciou acompanhamento psicológico e que, prestou novo depoimento em outro órgão e, após algum tempo, compareceu para a realização do presente depoimento especial. Em resposta às perguntas formuladas pela entrevistadora do NUDECA, informou que o nome do acusado é HENRIQUE DOS SANTOS. Declarou que, na noite em que acordou deitada sobre ele, antes de despertar, o acusado estava passando as mãos em seu cabelo e em suas pernas. Disse, ainda, que essas foram as duas ocasiões em que o acusado praticou algum ato dessa natureza. Acrescentou que, em outra oportunidade, quando ainda estava na sala, antes de ir para o quarto, o acusado assistia a vídeos e a chamou para vê-los com ele. Relatou que respondeu que não queria, ocasião em que ele segurou seu braço com força e a puxou, deixando-lhe uma marca em razão do aperto. Informou que, após esse episódio, foi para o quarto. Esclareceu que o vídeo que o acusado assistia naquele momento era no aplicativo TikTok. Em resposta às perguntas formuladas pelo Ministério Público através da entrevistadora do NUDECA, respondeu que o celular para o qual HENRIQUE enviava as fotografias e as mensagens era o de sua mãe. Esclareceu que o convite feito pelo acusado para que fossem à praia ocorreu no dia seguinte ao envio das fotografias. Acrescentou que o acusado lhe deu um biquíni do tipo fio dental. Explicou que a ocasião em que o acusado estava com a ponta de seu órgão genital exposta não foi a mesma em que ele segurou seu braço. Esclareceu que ele a segurou pelo braço antes de ela ir para o quarto e que, antes de puxá-la, foi quando estava com a ponta do órgão genital exposta. Disse que todos esses acontecimentos ocorreram no mesmo dia e que o acusado não chegou a encostar seu órgão genital nela. Relatou, ainda, que todos os fatos ocorreram em três dias. Acrescentou que, quando conheceu o acusado, ele costumava colocar uma arma sobre o balcão, circunstância que lhe causava desconforto. Informou que, quando contou os fatos à sua avó, esta ficou muito surpresa. Disse acreditar que sua mãe tomou conhecimento dos acontecimentos, porque sua bisavó conversou com ela. Esclareceu que sua avó foi a primeira pessoa para quem revelou os fatos e que, somente depois, contou à sua mãe. Pontuou que não relatou os acontecimentos à sua tia. Em resposta às perguntas formuladas pela Defesa através da entrevistadora do NUDECA, esclareceu que não sabe precisar quanto tempo demoraram para comparecer a uma delegacia, acreditando que aproximadamente uma semana. Informou que somente conversou com sua mãe sobre os fatos após terem ido à delegacia e depois de ter conversado com a amiga de sua mãe. Afirmou que, inicialmente, sua mãe pediu que essa amiga conversasse com a declarante e que, somente após essa conversa, falou com sua genitora, ocasião em que compareceram à delegacia. Ao ser ouvida em sede policial, consoante Ata de Depoimento Especial acostada no index. 01, a entrevistadora da polícia civil consignou que a ofendida relatou o seguinte: estava dormindo no colchão e quando eu vi eu estava deitada no negócio dele, no pênis. Em outra situação, quando estavam programando de ir à praia: 'ELE FALOU QUE IA ME DAR UM BIQUINI MAS ERA UM FIO DENTAL (formato do biquini).' E continua explicando uma troca de mensagens com a criança pelo no whats app da mãe dela: 'ELE MANDOU UMA FOTO DO PÊNIS DELE SÓ QUE PRIVADA (foto temporária).' (...) Em determinada situação na casa dela, na sala, enquanto CINTIA estava no banheiro: 'ELE PEGOU MINHA MÃO À FORÇA E COLOCOU NO PÊNIS DELE, COM MUITA FORÇA QUE FICOU UMA MARCA. ELE COLOCOU O NEGÓCIO (penis) PRA FORA'. E continua: 'ELE FICOU COM O PENIS PARA FORA (E DEPOIS) ME OLHANDO E ALISANDO (O PÊNIS).' Em um dia na praia, HENRIQUE chamou M. para pegar conchas e ofereceu dinheiro para isso, e, segundo a criança 'ELE FICOU DE PERNA ABERTA E EU SABIA QUE ERA PRA MOSTRAR O NEGÓCIO, AÍ EU FUI PARA ÁGUA E ELE CONTOU TUDO PARA MINHA MÃE.' Na fase de clarificação dos fatos, a inspetora da polícia civil consignou o seguinte, após esclarecimentos da vítima: (...) Sobre detalhes a respeito do fato: M., disse que sofreu abuso sexual por HENRIQUE por 03 vezes: a primeira vez foi quando o autor mandou uma foto do pênis para a criança. Em uma segunda vez, quando ele obrigou M. a tocar em seu pênis desnudo enquanto sua mãe estava no banheiro. A terceira vez a criança conta quando eles estavam indo dormir e ele ficou alisando o cabelo e a perna de M. A menina esclarece que como ele mandava as mensagens para o número de whatsapp de sua mãe, CINTIA, HENRIQUE apagava as mensagens e fotos. '(...) Sobre possíveis ameaças sofridas e/ou PACTO DE SILÊNCIO: Não houve pacto de silêncio, mas certa vez fez uma brincadeira na praia em que prometeu dinheiro. '(...) Sobre o local dos fatos ocorridos: Esclarece M. que os atos ilícitos ocorreram em sua casa. '(...) Sobre que seria a primeira pessoa a saber: M. decidiu falar sobre os fatos sofridos foi para MARIAH e depois para TIA JESSICA. Mais tarde soube pela bisávo, HELOISA (21-362419280) que HENRIQUE tinha ameaçado CINTIA de morte. Cabe ressaltar que a menina já viu a arma de HENRIQUE E ELE DIZIA SER POLICIAL. A avó da criança também conversou com sua mãe sobre o ocorrido, o nome dela é ADRIANA CRISTINA (TEL 97864291). Cabe ressaltar que depois que o pai de M. soube, sua esposa, CAMILA, gravou a criança contando e fizeram uma notícia crime na 33ª Delegaicia de Polícia. '(...) Sobre as características físicas do autor do fato: HENRIQUE era namorado de CINTIA. Ele é alto, forte e de pele branca. Henrique possui ainda tatuagem no braço (parece tribal pela descrição da menina) e um carro branco cujo porta-malas abre para o lado (provavelmente um pick up).' (grifei) Destaque-se que a ofendida foi ouvida através de depoimento especial em sede policial e em Juízo, o qual foi projetado com duplo objetivo de resguardar a criança e o adolescente do sofrimento no decorrer do trâmite processual - colocando-os a salvo da violência institucional e da revitimização - e de proporcionar condições para oitiva qualificada do público infanto-juvenil. Trata-se de um compromisso protetivo-processual que deságua na maior exatidão dos relatos obtidos da oitiva das vítimas e testemunhas; consequentemente, melhora-se a confiabilidade da prova produzida (Oliveira; Faizibaioff, p. 49)1 - grifos nossos. Na hipótese sob exame, a vítima foi estimulada a apresentar uma narrativa livre sobre os fatos investigados, na forma e ordem que desejasse - produção desestruturada -, o que está fortemente associado à maior confiabilidade do testemunho. Essa forma de narrativa, segundo Oliveira e Faizibaioff aponta que a evocação das memórias episódicas de longo prazo relatadas se deu, cognitivamente, por meio do dispositivo da recordação (free recall), e não do reconhecimento (recognition) (IZQUIERDO,2018; PASQUALI, 2019), otimizando-se, portanto, a confiabilidade da declaração produzida. (GUIMARÃES, 219) (Oliveira; Faizibaioff, 2022, p. 63-64) - grifo nosso. Com efeito, o método utilizado pelas entrevistadoras da Polícia Civil e do NUDECA se adequa perfeitamente ao Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense - PBEF, que propõe que os questionamentos sejam o mais abertos possível, sem perguntas sugestivas ou induzimentos, propiciando a revelação dos fatos de forma isenta e segura pela criança vitimada, contribuindo para a maior credibilidade do relato e fidedignidade das respostas. Vale lembrar que nos crimes sexuais, a palavra da vítima adquire grande relevância, porquanto tais crimes em geral são perpetrados às ocultas, sem testemunhas e sem deixar vestígios, aproveitando-se o algoz da vulnerabilidade da vítima. Colha-se, nesse sentido, precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA - PENAL - PROCESSO PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - VALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL - CONDENÇÃO MANTIDA - PROCESSO DOSIMÉTRICO CORRETO No direito penal pátrio, a pessoa menor de 14 anos é considerada vulnerável, frágil, incapaz de consentir para a validade da relação sexual. Assim, a liberdade sexual nesses casos se torna indisponível, não se controvertendo que a palavra da vítima tem especial relevância probatória nos crimes sexuais, apenas devendo encontrar harmonia com os demais elementos de convicção produzidos na instrução criminal, o que ocorreu no caso concreto, ficando a versão negativa do acusado apresentada em juízo (houve confissão parcial em sede policial) isolada e dissociada do conjunto probatório. Condenação mantida. O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo justificar eventual incremento nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, sempre atento à proporcionalidade. No caso concreto, a pena base foi majorada por força de duas circunstâncias desfavoráveis (violação da confiança o que aumenta a reprovabilidade da conduta e consequências da infração, eis que a vítima continua em tratamento psicológico em razão do comportamento do acusado), o que ocorreu de forma fundamentada e proporcional, mantidas, ainda, na fase intermediária, a redução pela atenuante da confissão parcial, ainda que somente tenha ocorrido na fase policial, mas que foi valorada no convencimento do julgador, bem como o aumento de ¼ por força da continuidade delitiva reconhecida, tendo sido observado o número de infrações. (Apelação 0152740-42.2017.8.19.0001, Rel. Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julgamento: 06/03/2018 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifo nosso. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 14 (CATORZE) ANOS. APELO DEFENSIVO, QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA PRECARIEDADE PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. O apelante teria atraído as vítimas, à época com 08 e 09 anos de idade, oferecendo-lhes balas, fazendo com que as crianças fossem buscá-las através de um buraco localizado no muro de sua residência, e, quando estas o fizeram, pôs o pênis nas mãos das mesmas. Foi condenado por infração ao artigo 214 do Código Penal (atual art. 217-A), por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Pretende o apelante a absolvição, ao argumento de ser precária a prova dos autos, aduzindo inexistir elementos suficientes, a comprovar a prática dos atos delituosos. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos seguros e consistentes de ambas as ofendidas, os quais são uníssonos em confirmar os fatos narrados na denúncia, corroborados pelas declarações das demais testemunhas. Por outro lado, o apelante não trouxe aos autos qualquer prova que suscitasse dúvida acerca da credibilidade das aludidas declarações, restando isolada dos demais elementos probatórios a negativa de autoria, sustentada pelo mesmo quando de seu interrogatório, não logrando desacreditar a versão dos fatos, dada pela ofendida e pela testemunha inquirida. As testemunhas arroladas pela Defesa também nada acrescentaram que pudesse ilidir prova produzida, sendo que a versão do acusado não restou comprovada, ao final da instrução criminal. Em crimes sexuais a palavra da vítima é de grande relevância, considerando que quase em sua totalidade são praticados às escondidas, sem que haja testemunhas. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Assim, escorreito o juízo de censura, que se mantém. Corrige-se, de ofício, a capitulação da sentença, devendo constar a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 214, parágrafo único do Código Penal, considerando tratar-se de vítimas menores de 14 (catorze) anos à época dos fatos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, restando mantida a sentença recorrida . (Proc nº 0006892-28.2012.8.19.0024 DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 04/03/2015 - OITAVA CAMARA CRIMINAL) - grifo nosso. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ART. 157, §2º, I, E ART. 213, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. Conjunto fático probatório seguro da materialidade, autoria e culpabilidade. Nos crimes contra a dignidade sexual muitas vezes não há como se identificar a gravidade das lesões, já que, basicamente emocionais e psicológicas, diante da ausência de vestígios materiais. Palavra da vítima que adquire grande relevo, como no caso considerado. Desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando outros elementos existem nos autos que comprovam o seu uso. Penas bases corretamente fixadas acima do mínimo legal pelos maus antecedentes e pelas consequências dos delitos. Crime que excedeu a conduta normal do tipo. No mesmo contexto fático, o réu submeteu a vítima a dois atos sexuais, como conjunção carnal e sexo oral - crime único - enquanto tinha a filha bebê nos braços. Recurso desprovido . (proc. nº 0034132-90.2014.8.19.0001, DES. KATYA MONNERAT - Julgamento: 03/03/2015 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL) - grifo nosso. Sendo assim, nos crimes de natureza sexual, devido à sua clandestinidade, a narrativa da ofendida tem sido valorada de forma preponderante, diante da dificuldade da obtenção de prova direta, devendo, entretanto, guardar ressonância no restante da prova produzida. Nesse sentido, tem-se que a testemunha Jonathan Santos de Almeida, ouvida em Juízo na qualidade de informante por ser genitor da vítima, por meio de videoconferência, consoante assentada de fls. 248/249, declarou que soube dos fatos por intermédio da avó da vítima, Sra. Adriana, e, posteriormente, por Milena, irmã de CINTIA, não se recordando da data em que tomou tal conhecimento, mas que logo após o ocorrido a genitora da menina tomou as providências necessárias. Relatou que, após o ocorrido, a vítima M. comentou os fatos com sua avó e sua bisavó, as quais posteriormente entraram em contato com o declarante. Informou que, em seguida, dirigiu-se ao local, ocasião em que tomou conhecimento de todo o ocorrido. Disse que a mãe da vítima estava namorando um rapaz que frequentava a residência e que, no momento dos fatos, acredita que ela havia ido tomar banho, ocasião em que M. permaneceu sozinha com o acusado, momento em que ele tentou forçá-la a encostar nele e chegou a mostrar o pênis. Acrescentou que, posteriormente, conversou com M. sobre os fatos para saber o que estava acontecendo, inclusive sua esposa e ele chegaram a gravar um vídeo, tendo ambos comparecido à delegacia, mas que foram orientados a procurar um lugar específico. Relatou que a mãe da vítima havia tentado manter contato com o depoente, mas não esclareceu o motivo, afirmando que, por vezes, ambos têm um convívio amigável, mas às vezes deixam de se falar em razão de desentendimentos. Disse que CINTIA manifestou interesse em conversar pessoalmente, porém não quis manter contato pessoal com ela, pois evita esses contatos. Esclareceu que na semana seguinte, conversou com Adriana, ressaltando que não sabe precisar quando os fatos ocorreram. Informou que M. continua residindo com a mãe e que a levaram à UPA e, posteriormente, à Clínica da Família, onde a médica conversou com a criança para saber como seria seu posicionamento acerca dos fatos após o ocorrido. Disse que, durante essa conversa, M. chegou a se emocionar, mas que o atendimento transcorreu de forma saudável. Afirmou que não percebeu mudanças significativas no comportamento da filha, pois, quando está com ela, evita tratar do assunto e procura levá-la para brincar, fazer coisas normais. Todavia, declarou ter presenciado crises de choro da criança e afirmou que, no início, ela ficou bastante abalada quando lhe perguntou o que havia acontecido e que, a menina sempre chorava. Relatou que M. participou de aproximadamente duas sessões de acompanhamento psicológico na UPA, na companhia do declarante, acreditando que ela também tenha recebido acompanhamento psicológico na Castelo Branco, levada pela mãe. Ressaltou que CINTIA sempre cuidou bem da filha. Esclareceu que acredita ter comparecido à delegacia antes da mãe da vítima, pois CINTIA estava buscando orientações sobre os procedimentos necessários, como a realização de exame de corpo de delito e demais providências para formalização da ocorrência. Declarou que não sabe dizer se após o acontecimento dos fatos o acusado procurou ou teve contato com M.. Acrescentou que, no mesmo dia em que estiveram na delegacia, a vítima viu o acusado passando de carro. Disse não ter certeza, mas acredita que o acusado continuou enviando mensagens para o celular da mãe de M. e trocou mensagens com a própria vítima, que utilizava o aparelho da genitora e que, não sabe quais eram os conteúdos das conversas. Afirmou que somente tomou conhecimento dessas mensagens após comparecer à delegacia. Relatou, ainda, que CINTIA lhe disse que não deixaria os fatos impunes e que o acusado a teria ameaçado. Pontuou que soube que HENRIQUE mandava mensagens para o celular da mãe da vítima, mas que não sabe dizer se isso ocorria antes ou depois que os fatos aconteceram, mas sabe que eles conversavam pelo telefone, afirmando que teve conhecimento disso quando foi à delegacia. Ao ser indagado pela Defesa, informou que manteve relacionamento com a mãe da vítima por aproximadamente três ou quatro anos, tendo M. sido sua única filha. Esclareceu que não busca a guarda da criança, que não se recorda do nome do psicólogo que a atendeu e reiterou que o acompanhamento ocorreu na UPA e na Clínica da Família de Realengo. Acrescentou, por fim, que poderá verificar com sua esposa se ainda possuem o vídeo gravado na delegacia e disponibilizá-lo nos autos. A testemunha Heloísa Helena Martins, ouvida na qualidade de informante, por ser bisavó da vítima, por meio de videoconferência, consoante assentada de fls. 456/457, ocasião em que declarou não ter muito conhecimento acerca dos fatos, sabendo apenas o que a vítima lhe contou a respeito. Relatou que M. lhe disse que o acusado HENRIQUE estava sentado no sofá e que ela se sentou ao seu lado, ocasião em que a infante afirmou que ele a obrigou a segurar as partes íntimas dele. Esclareceu que foi a própria vítima quem lhe relatou os fatos, informando, ainda, que o acusado era namorado de sua genitora, mas que não o conhece, reafirmando que a menina disse que o acusado a obrigou a colocar a mão em seu pênis. Ao ser indagada pela Defesa, respondeu que a genitora da vítima e o acusado mantinham relacionamento há pouco tempo e que, no momento, não se recorda de nenhuma foto relacionada ao WhatsApp. Acrescentou que a vítima não é uma criança mentirosa e que a genitora da menor não lhe falou nada sobre os fatos, tendo tomado conhecimento apenas no dia em que a vítima esteve em sua casa e conversou com ela. Por fim, informou que a vítima lhe contou sobre os fatos logo no dia seguinte. A testemunha Camila Chaves Coutinho, ouvida, em Juízo na qualidade de informante por ser esposa do pai da vítima, consoante termo de fls. 458, declarou que a vítima é sua enteada e que, no dia dos fatos, seu esposo recebeu uma ligação da avó materna de M., informando que havia acontecido alguma coisa com a menina. Relatou que seu esposo foi até a residência da avó da vítima, oportunidade em que esta lhe contou o que havia acontecido. Disse que, ao retornar para casa seu esposo lhe relatou parte dos fatos ocorridos, razão pela qual disse para ele ligar para a avó da infante, para que ela se arrumasse, pois iria buscá-la para que fossem até uma delegacia realizar a denúncia. Afirmou que seu esposo estava muito nervoso e apenas lhe disse que M. havia sofrido um abuso, sem relatar os detalhes dos fatos. Acrescentou que, naquele momento, ele não sabia quem era o acusado. Informou que, ao chegarem à delegacia, conversou com M., pois seu esposo acreditava que a menina não conseguiria narrar os fatos diretamente ao pai em razão da vergonha. Relatou que M. lhe disse que estava na casa de sua mãe, após retornar de um feriado passado na residência de seu genitor, ocasião em que HENRIQUE também se encontrava no local. Segundo lhe foi narrado pela vítima, enquanto sua mãe tomava banho para ir à praia, o acusado a segurou pelo braço e tentou obrigá-la a masturbá-lo. Prosseguiu afirmando que M. lhe contou que HENRIQUE havia começado a frequentar recentemente a residência de sua mãe, não sendo pessoa do convívio familiar. Disse que a vítima relatou que o acusado sabia que ela utilizava o telefone celular da mãe durante a madrugada e que, em razão disso, passou a enviar fotografias de suas partes íntimas, bem como mensagens chamando-a de amor e dizendo que queria conversar com ela. Acrescentou que, como a vítima, não sabia ler e escrever direito, tentava anotar em um papel o conteúdo das mensagens para mostrar à mãe, porém o acusado apagava as fotografias e as mensagens logo após enviá-las, não permanecendo qualquer registro no aparelho. Esclareceu que esse teria sido o primeiro episódio. Relatou, ainda, que, conforme narrado pela vítima, em uma segunda oportunidade, após retornar da casa do pai, recebeu novamente fotografias enviadas pelo acusado enquanto sua mãe tomava banho. Disse que HENRIQUE apagou as mensagens após o envio e tentou obrigá-la a masturbá-lo, segurando-a pelo braço e apertando-o, tentando obrigá-la, mas não conseguiu. Acrescentou que, quando sua mãe saiu do banho, M. contou o ocorrido, porém a genitora afirmou que aquilo era mentira e que ela estava inventando os fatos. Em seguida, saíram para a praia a vítima, sua irmã, sua mãe e o acusado. Afirmou que a vítima também lhe relatou que o acusado comprou um biquíni fio-dental para que ela utilizasse na praia e que, no local, queria que ela permanecesse constantemente ao seu lado, passando as mãos nela e conversando com ela. Disse que M. contou que o acusado afirmou já ter relatado o ocorrido à sua mãe e que, caso ela revelasse os fatos a alguém, ele mataria a ela e a sua família. Acrescentou que a vítima lhe disse que, durante todo o tempo em que permaneceram na praia, o acusado mandava que ela entrasse e saísse da água para observá-la, desejando que ela permanecesse o tempo todo próxima dele, afirmando, ainda, que sua mãe já tinha conhecimento do ocorrido e, mesmo assim, permaneceu na praia. Relatou que acredita que, posteriormente, M. contou os fatos à bisavó Heloisa, comunicou aos demais familiares. Esclareceu que, quando compareceram à delegacia, os fatos haviam ocorrido há pouco tempo, embora não soubesse precisar a data. Aduziu que somente tomou conhecimento detalhado do ocorrido porque conversou diretamente com M. na porta da delegacia, oportunidade em que gravou a conversa em seu telefone celular e encaminhou ao pai da vítima, por acreditar que a menina não conseguiria relatar os fatos diretamente a ele. Disse que o genitor permaneceu do lado de fora do veículo e que M. não sabia que a conversa estava sendo gravada. Declarou que permaneceram apenas na porta da delegacia, sem ingressar na unidade policial, retornando para casa em seguida. Esclareceu que o pai da vítima entendeu que era a mãe da menina deveria formalizar a denúncia, por ter sido a pessoa que estava com ela quando os fatos ocorreram. Acrescentou que a genitora inicialmente não realizou a denúncia, mas acredita que, em razão da pressão exercida pelos familiares e pelo pai da vítima, compareceu cerca de cinco dias ou uma semana depois a um local específico, levando M. para atendimento, não sabendo informar se foi realizado exame pericial. Afirmou acreditar que os fatos ocorreram no ano de 2022, quando passaram a morar em Realengo. Disse não conhecer o acusado e relatou que, após os acontecimentos, M. frequentou terapia por uma ou duas sessões, porém sua genitora deixou de levá-la. Informou que a avó materna da vítima se chama Adriana e que a bisavó se chama Heloisa. Ao ser indagada pela Defesa, respondeu que os fatos ocorreram em duas oportunidades. Reiterou que as fotografias foram enviadas durante a madrugada, quando M. utilizava o telefone celular da mãe, circunstância que, segundo a vítima, era de conhecimento do acusado. Acrescentou que M. tentou anotar o conteúdo das mensagens porque não sabia escrever corretamente, mas que HENRIQUE apagava tanto as fotografias quanto as mensagens. Declarou não saber informar qual era o grau de convivência entre o acusado e a genitora da vítima, sabendo apenas que se tratava de um relacionamento recente, pois foi o que a menina lhe disse. Por fim, relatou que M. também lhe contou que, em determinada ocasião, o acusado passou a noite na residência de sua mãe portando uma arma de fogo, a qual teria deixado sobre a mesa, fato igualmente mencionado pela vítima no dia em que estiveram na delegacia. Reafirmou que ela e seu esposo compareceram à Delegacia de Sulacap, porém permaneceram apenas na porta da unidade policial, retornando posteriormente para casa, ficando a cargo da genitora da vítima a adoção das providências cabíveis. Acrescentou, por fim, que as fotografias enviadas pelo acusado não eram destinadas à genitora da menina, pois, segundo a própria vítima, HENRIQUE sabia que ela estaria utilizando o telefone naquele momento, embora a depoente não soubesse explicar de como M. sabia que o acusado possuía o conhecimento de que ela estaria com o telefone naquele momento. A testemunha Adriana Cristina Martins Costa, ouvida, em Juízo na qualidade de informante por ser avó da vítima, cujo depoimento foi registrado por meio audiovisual, consoante termo de fls. 252, declarou que tomou conhecimento dos fatos cerca de uma semana após sua ocorrência, em outubro de 2022, quando a vítima M. lhe relatou o ocorrido. Disse que acredita que, antes disso, a vítima já havia contado os fatos à sua bisavó, Heloisa, afirmando que a família costuma lhe omitir algumas situações por ser a pessoa que normalmente toma as iniciativas e que, em seu entendimento, foi justamente em razão dessas iniciativas que os fatos tiveram o devido encaminhamento. Relatou que, no momento em que M. lhe contou os fatos, encontravam-se na sala apenas a declarante e sua outra filha, Camila, 17 de anos de idade. Informou que questionou a vítima acerca do motivo de ter deixado de frequentar sua residência, uma vez que comparecia diariamente ao local, situado alguns andares acima, no mesmo edifício. Segundo disse, que a vítima havia lhe dito que tinha ocorrido uma coisa, foi quando lhe questionou o que havia acontecido (nesse momento a testemunha se emociona ao relatar os fatos). Afirmou que passou a indagar M. detalhadamente sobre os fatos, a fim de verificar se não se tratava de algum equívoco ou distorção, ressaltando que é enfermeira e que sempre orientou as meninas da família acerca de educação sexual e da identificação de situações de abuso. Esclareceu que a vítima não mencionou o nome do acusado, pois a declarante não o conhecia, limitando-se a informar que se tratava do namorado de sua mãe, o qual teria segurado sua mão e a colocado em seu pênis, expressão utilizada pela própria vítima. Acrescentou que M. também lhe contou que, desde a primeira vez em que saiu com o acusado e com sua mãe, percebia um carinho diferenciado por parte dele, afirmando que ele costumava colocá-la no colo e acariciar seus cabelos, circunstâncias que lhe chamaram a atenção em razão das orientações anteriormente recebidas da declarante. Prosseguiu afirmando que perguntou à vítima se havia ocorrido algo além desse episódio, tendo M. respondido que houve apenas o contato de sua mão no pênis do acusado. Acrescentou que a vítima também relatou ter se sentido desconfortável durante um passeio à praia, ocasião em que o acusado a colocou em seu colo e passou a alisá-la. Informou que, assim que tomou conhecimento dos fatos, dirigiu-se ao apartamento de CINTIA para confrontá-la, esclarecendo que sempre a orientou a não manter relacionamentos com homens dentro da residência na presença das crianças. Segundo declarou, CINTIA afirmou que confiou no acusado, reconheceu que havia errado e lhe pediu desculpas. Relatou que, após os acontecimentos, CINTIA passou a demonstrar medo, ocasião em que a orientou a procurar a polícia para registrar a ocorrência. Contudo, CINTIA respondeu que não sabia quem era o acusado e temia que ele pudesse ir atrás dela e que, CINTIA lhe disse ter sido ameaçada pelo acusado. Acrescentou que não sabe exatamente de que forma CINTIA tomou conhecimento dos fatos, acreditando que tenha sido pela própria M. ou porque teria presenciado alguma situação ao sair do banheiro, uma vez que o acusado não confessaria os fatos. Afirmou, ainda, que o acusado ameaçou CINTIA, dizendo que deixaria a residência, mas que, caso alguma coisa acontecesse, retornaria para buscar tanto ela quanto M.. Esclareceu que CINTIA não compartilha sua vida pessoal com a declarante e que a relação entre ambas se tornou distante justamente em razão desses acontecimentos, ressaltando que levou a filha para morar próximo de si com o objetivo de proporcionar maior segurança a ela e às netas. Acrescentou que, ao descobrir que CINTIA havia permitido que um homem permanecesse na residência, os laços familiares passaram a se enfraquecer. Relatou que, ao confrontar CINTIA, esta ficou desesperada, chorando e afirmando que não queria que a mãe tomasse conhecimento dos fatos. Disse, ainda, que a orientou a comparecer à delegacia acompanhada do pai de CINTIA, policial militar, porém esta respondeu que não iria, por receio do que o acusado seria capaz de fazer. Acrescentou que CINTIA costumava esconder seus relacionamentos da declarante. Informou que M. é muito próxima da bisavó Heloisa, responsável pelos cuidados diários da vítima e de sua irmã, permanecendo ambas sob seus cuidados quando necessário. Disse que M. continua residindo com a mãe, no mesmo prédio da declarante, mantendo contato diário com a neta. Por fim, afirmou que M. ainda apresenta crises de choro e que a família evita abordar frequentemente o assunto. Esclareceu que o pai da vítima é quem a acompanha nas sessões de atendimento psicológico, uma vez que a mãe normalmente está trabalhando. Às perguntas formuladas pela Defesa declarou, por derradeiro, que não sabe precisar quantas vezes os fatos ocorreram, tendo conhecimento apenas do episódio ocorrido na praia, ocasião em que a vítima lhe disse se sentir aliciada, alisada por ele, bem como do ocorrido na residência da vítima, não sabendo informar se houve outros episódios. A testemunha Jéssica Cristina Krawczuk Lob, ouvida em Juízo consoante termo de fls. 251, oportunidade em que declarou ter recebido uma ligação da genitora da vítima, CINTIA, mas não sabe a data exata, a qual disse que precisava conversar com ela. Relatou que, naquele momento, não podia, porém percebeu que CINTIA estava com a voz chorosa, razão pela qual foi até sua residência no mesmo dia. Informou que, ao chegar ao local, a vítima M. estava em um pátio em frente à residência e que CINTIA chorava muito, ocasião em que esta lhe disse que havia acontecido uma besteira . Inicialmente, pensou que o problema envolvesse a própria CINTIA, porém esta esclareceu que o fato dizia respeito à filha, M., e que HENRIQUE, seu namorado, havia feito algo com a menina. Acrescentou que não conhecia o acusado. Relatou que CINTIA só chorava e não conseguia dizer o que tinha acontecido, motivo pelo qual pediu para conversar diretamente com M., que foi chamada pela mãe e entrou na residência. Esclareceu que a CINTIA a chamou, porque mantém amizade com ela há muitos anos e que sempre conversou com a vítima por ser pedagoga e trabalhar com crianças, informando, ainda, que M. realizou acompanhamento psicológico no local onde exerce suas atividades profissionais. Prosseguiu narrando ter pedido que CINTIA ir fosse ao banheiro por estar chorando muito, ao que M. subiu e sentou-se no chão e, inicialmente, perguntou se estava acontecendo alguma coisa, mas que vítima respondeu negativamente. Em razão da presença da irmã mais nova da menina na residência, ambas foram para um quarto. Disse que M. se deitou em seu colo e ficou quieta, porém, disse que ela poderia conversar com ela, e perguntou novamente o que tinha acontecido e disse a M. que sua genitora não soube falar. Esclareceu que, após ser questionada, M. foi até o armário e mostrou um biquíni fio dental que HENRIQUE lhe deu. A testemunha afirmou que perguntou o motivo daquele presente, ocasião em que a vítima respondeu: isso aqui não é para criança . Em seguida, questionou a M. se havia acontecido alguma coisa e que, a menina começou a chorar e disse que não poderia falar porque aquilo não era coisa de criança . A testemunha relatou que a vítima informou ter ido à praia, naquele mesmo dia, juntamente com sua mãe e o acusado. Disse que M. contou que HENRIQUE pediu para que ela colocasse a mão em sua genitália. Esclareceu que perguntou à vítima se o acusado havia colocado a mão nela, tendo M. respondido negativamente e informado que foi ela quem colocou a mão nele. Segundo a testemunha, a vítima narrou que os fatos ocorreram pela manhã daquele mesmo dia, quando abriu a porta para o acusado enquanto sua mãe ainda dormia. Relatou que HENRIQUE colocou uma arma sobre o mármore, sentou-se no sofá e pediu para que ela não chamasse a mãe. Acrescentou que M. contou que o acusado a chamou naquele momento e que, estava com a genitália exposta e insistiu para que ela colocasse a mão. Disse que, inicialmente, a vítima recusou e permaneceu sentada no chão, mas, diante das insistências do acusado, aproximou-se dele e colocou a mão em sua genitália. Logo depois, segundo o relato da vítima, ela ficou nervosa, percebeu que aquilo era errado e foi para o quarto de CINTIA, tudo isso antes de saírem para a praia. Afirmou que, posteriormente, CINTIA lhe informou que o acusado conversou com M. utilizando o telefone celular dela. Disse, ainda, que CINTIA relatou ter tomado conhecimento dos fatos por meio do próprio HENRIQUE, que confessou ter feito algo com M., embora sem fornecer detalhes. Esclareceu que M. não contou o ocorrido para CINTIA, e acha que isso ocorreu pela manhã, enquanto a genitora da menina estaria dormindo, ocasião que CINTIA acordou e foram para praia. Informou que M. lhe disse que, durante o passeio, teve vontade de fugir. A testemunha declarou que não sabe o que o acusado contou à genitora da vítima acerca dos fatos. Relatou que, no mês de outubro, durante o aniversário de CINTIA, tomou conhecimento de que esta estava namorando o acusado. Informou que, na ocasião, CINTIA comentou que HENRIQUE gostava de ficar a três pessoas. Disse que orientou a amiga a não aceitar caso não tivesse vontade, esclarecendo que, em sua concepção, imaginou tratar-se de três pessoas adultas. Acrescentou que essa foi a única conversa de conteúdo sexual que teve com CINTIA envolvendo o acusado, não tendo sido feita qualquer referência à vítima. Prosseguiu afirmando que, após conversar com M., sua intenção foi retirá-la da residência, pois a vítima dizia que não queria permanecer no local e pedia para ir para a casa da avó. Informou que, naquele momento, não sabia se CINTIA e o acusado já haviam encerrado o relacionamento, sabendo apenas que eles haviam brigado. Relatou, ainda, que observou uma marca roxa na perna de CINTIA, sem que esta informasse a origem. Disse que sua principal preocupação era retirar as crianças da residência, pois não conhecia o acusado. Acrescentou que CINTIA lhe informou que HENRIQUE era policial e que M. havia mencionado o episódio envolvendo a arma. Afirmou que questionou CINTIA sobre o motivo de ter ido à praia com o acusado mesmo após verificar o biquíni que ele havia dado à vítima. Segundo seu relato, CINTIA respondeu que HENRIQUE tratava muito bem as crianças e dizia que ela não precisava fazer nada, acrescentando que somente após retornarem da praia foi que o acusado lhe contou que havia feito algo e disse que ela não iria falar nada. Declarou acreditar que CINTIA possa ter sido agredida pelo acusado, em razão da marca roxa que observou em sua perna. Informou que trabalha na Universidade Castelo Branco, local onde M. realizava acompanhamento psicológico, sendo levada pela própria mãe. Relatou que os atendimentos foram interrompidos em razão do recesso, não sabendo informar se a vítima voltou a ser acompanhada posteriormente. Acrescentou acreditar que o psicólogo responsável se chama Cícero, esclarecendo que os atendimentos são realizados por alunos da instituição. Por fim, declarou que orientou CINTIA a comunicar os fatos às autoridades competentes. Relatou que retirou M. da residência naquele mesmo dia, levando-a para sua própria casa, para que CINTIA conversasse inicialmente com a avó da vítima e, posteriormente, a encaminhasse para a residência da bisavó, Heloísa. Informou que orientou CINTIA a comparecer à delegacia na manhã seguinte para registrar a ocorrência. Acrescentou que, no dia posterior, após o trabalho, retornou à residência de CINTIA para verificar se a denúncia havia sido formalizada, ocasião em que foi informada de que isso ainda não havia ocorrido, pois CINTIA estava resolvendo onde M. permaneceria, se retornaria ou não para casa. Diante disso, orientou-a a ligar imediatamente para o Disque 180 e, em seguida, procurar a delegacia, a fim de resguardar-se caso o acusado aparecesse ou tentasse praticar qualquer ato. Ao ser indagada pela Defesa da ac. CINTIA, declarou que é amiga de CINTIA há mais de vinte anos, informando que ambas moravam em prédios localizados em frente um ao outro. Acrescentou que trabalha na Universidade Castelo Branco há pouco mais de um ano e acredita que o psicólogo que acompanhava M. se chama Cícero, esclarecendo que o atendimento psicológico é realizado por alunos da faculdade e que, quem leva M. para os acompanhamentos é a própria genitora. O acusado HENRIQUE, ao ser interrogado em Juízo, após ser cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio, declarou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Narrou que na época dos fatos conheceu CINTIA pelas redes sociais, em um aplicativo de namoro e que, se encontraram por duas vezes e, logo após, acha que um mês foi surpreendido com uma intimação. Esclareceu que os encontros com CINTIA ocorreram por apenas duas vezes e que, foram na residência dela. Acrescentou que conheceu M. quando esteve na casa da mãe dela, mas que não teve contato com a menina. Afirmou que quando teve contato com CINTIA era comprometido, tinha um namoro, por isso parou de sair com CINTIA. Afirmou que somente foi a casa de CINTIA e posteriormente foi embora e que, quando ficou com ela, a menina estava na residência, mas que ambos ficaram em cômodos distintos, em quartos separados. Disse que a afirmação de CINTIA sobre ele querer algo com a filha dela não é verdadeira, asseverando que isso nunca ocorreu. Ao ser indagado pelo Ministério Público, respondeu que costumava enviar fotos íntimas para a mãe de M. e que, inclusive enviou foto da arma que ela disse ter visto. Relatou que, realmente dizia ser policial, mas que não era para intimidar ninguém e sim para impressionar, porque havia passado na prova da polícia civil. Afirmou que tinha uma arma e que, a arma era devidamente registrada na polícia federal, esclarecendo, ainda, que havia passado em um concurso, mas que ainda não havia sido chamado, inclusive a arma teria sido comprada logo após a aprovação. A acusada CINTIA, por sua vez, deixou de ser interrogada em Juízo, uma vez que exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Ab initio, tem-se que a versão apresentada pelo acusado HENRIQUE em seu interrogatório não convence, pois restou isolada do contexto probatório. Seu depoimento é no sentido da autodefesa, e não tem o condão de afastar a credibilidade dos elementos probatórios produzidos pela acusação. Por outro lado, da análise do conjunto probatório, especialmente a prova oral colhida, verifica-se que o depoimento da vítima se encontra em perfeita harmonia com as demais provas colhidas nos autos, razão pela qual, com base no princípio do livre convencimento motivado, reputo digna de credibilidade a palavra da ofendida, devendo a questão ser analisada sob a perspectiva de gênero, consoante orientação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Nesse prisma, cabe destacar que a Resolução CNJ n. 492/2023 tornou obrigatórias as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva de Gênero , elaborado por um Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ 27/2021, o qual estabelece quanto ao valor probatório da vítima que: As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida*. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). *MENDES, Soraia da Rosa. Processo penal feminista. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 95-97. - grifo nosso. Com efeito, verifica-se que a vítima M. M. A. vivenciou as violências sexuais praticadas pelo acusado quando tinha 09 (nove) anos de idade, sendo certo que ela prestou depoimento especial em sede policial quando tinha essa idade e foi ouvida em Juízo aos seus 10 (dez) anos, tratando-se, portanto, de uma criança já no início da pré-adolescência, cujo depoimento se mostrou firme, contundente e revestido de veracidade. Extrai-se dos autos a adolescente-vítima relatou em Juízo sua genitora conheceu o ac. HENRIQUE e começou um relacionamento afetivo com ele, o tendo levado até a casa onde a ofendida e de sua família residiam, ocasião em que não se sentiu confortável com a presença do acusado. Nesse dia, narrou a infante, o acusado dormiu na residência da família, sendo certo que a ofendida dormiu no mesmo quarto que sua genitora e o acusado, tendo acordado no meio da noite em cima de HENRIQUE, o que estranhou, mas voltou a dormir. Narrou a ofendida, ainda, que HENRIQUE disse que as levaria a praia, e, em razão de M. não possuir biquini, o acusado enviou a foto de um biquini tio fio dental para a criança, peça essa que, inclusive, foi vista pela testemunha Jéssica, como por ela declarado em Juízo, tratando-se, portanto, de uma peça de praia que HENRIQUE efetivamente comprou para a infante, totalmente inadequada para sua idade, como se extrai do conjunto probatório. Além disso, narrou M. que o acusado sabia que ela usava o telefone da genitora na madrugada e, nesse período, enviou a ela foto de seu órgão genital, destacando a jovem que o réu apagava tais mensagens e fotos para que sua genitora não as visse. Nesse contexto, através do qual pode-se notar que o ac. HENRIQUE buscava sexualizar a infante M., já tendo havido a prática de possíveis atos de violência sexual contra ela, apesar de não descritos na denúncia, foi que o delito de estupro de vulnerável descrito na inicial acusatória foi praticado. Com efeito, narrou M. que estava aguardando para ir à praia, quando o acusado pediu que ela segurasse a parte íntima dele, tendo HENRIQUE permanecido com a ponta de seu pênis exposta, e, toda a vez que M. passava pela sala, HENRIQUE a encarava como se quisesse que a infante olhasse para ele. Nesse mesmo sentido foram suas declarações em sede policial, ocasião em que narrou que estava dormindo no colchão e quando eu vi eu estava deitada no negócio dele, no pênis. Em outra situação, quando estavam programando de ir à praia: 'ELE FALOU QUE IA ME DAR UM BIQUINI MAS ERA UM FIO DENTAL (formato do biquini).' (...) 'ELE MANDOU UMA FOTO DO PÊNIS DELE SÓ QUE PRIVADA (foto temporária).' (...). Em determinada situação na casa dela, na sala, enquanto CINTIA estava no banheiro: 'ELE PEGOU MINHA MÃO À FORÇA E COLOCOU NO PÊNIS DELE, COM MUITA FORÇA QUE FICOU UMA MARCA. ELE COLOCOU O NEGÓCIO (penis) PRA FORA'. E continua: 'ELE FICOU COM O PENIS PARA FORA (E DEPOIS) ME OLHANDO E ALISANDO (O PÊNIS).' . Nada justifica o descrédito à palavra da vítima, porquanto o exame da credibilidade de seu depoimento, efetuado através da Análise de Conteúdo Baseada em Critérios (CBCA), no qual se examina a estrutura e os elementos do testemunho para identificar características típica de relatos verdadeiros , tais como a espontaneidade, a consistência e detalhes, linguagem apropriada à idade, a ausência de indícios de manipulação e, até pequenas contradições esperadas, permite concluir que se encontram presentes, na narrativa da ofendida D., os elementos típicos de um relato verdadeiro (Irene V. Interbi, Valoración de Sospechas de Abuso Sexual Infantil, 2007, pág. 184-193), como na hipótese em análise. Cabe asseverar que não se evidenciou na oitiva da vítima, tanto em sede policial, quanto em Juízo, a existência de contradições ou indícios de ter sido induzida ou sugestionada, fato esse, inclusive, consignado pela Inspetora que colheu seu depoimento especial em sede policial, e verificado por esta Magistrada quando de sua oitiva em Juízo. Nesse prisma, a existência de pequenas divergências nas declarações da vítima se mostra natural e não possui o condão de afastar sua credibilidade, como já sedimentado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. III - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal do Parquet não dependeu do revolvimento das provas carreadas aos autos, porquanto a tese defendida nas razões do apelo raro é eminentemente jurídica, de que nos crimes contra a dignidade sexual, uma vez considerada a relevância do depoimento das vítimas em harmonia com o contexto fático-probatório dos autos, as pequenas contradições nas suas declarações são insuficientes para invalidá-las. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.405.696/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a Corte estadual, após a detida análise dos autos, constituído por provas válidas, produzidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu de forma fundamentada pela comprovação inequívoca da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável e, por conseguinte, pela presença de elementos suficientes para a condenação do recorrente. 2. A modificação da conclusão do Tribunal a quo, como requer a defesa, para o reconhecimento da insuficiência das provas para a condenação do recorrente demanda o aprofundado revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Ainda, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (AgRg nos EDcl no AREsp 1565652/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; AgRg no REsp 1774080/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 4. No âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que as pequenas contradições nas suas declarações são insuficientes para invalidá-las, notadamente em face das circunstâncias concretas do caso, como a realização da audiência de instrução anos após a ocorrência dos fatos (AgRg no REsp n. 1.776.053/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). Da mesma forma, pequenas inconsistências ou divergências sobre aspectos secundários dos fatos não são passíveis de invalidar as declarações prestadas (A Pn n. 1.041/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, D Je de 24/5/2023). 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem ressaltou expressamente, que as declarações da vítima foram coerentes e corroboradas pelos relatos indiretos das testemunhas A. R. M. W. (orientadora educacional) e D. N. C. de A. (irmã), que foram ouvidas em Juízo (e-STJ, fl. 736-740). 6. No que tange à relevância dos testemunhos indiretos em crimes contra a dignidade sexual, destaca-se a ponderação feita pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do ARESP n. 2.600.425/SC: [...] não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova (Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.679.183/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ademais, o fato de a infante M. ter declarado em Juízo que não chegou a encostar no membro sexual de HENRIQUE não retira a ilicitude e o caráter libidinoso de seu ato. Isso porque, o entendimento pacificado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça é que, uma vez configurado o intento libidinoso na conduta do agente, como ocorre no caso em exame, é irrelevante que a conduta tenha sido interrompida ou superficial, uma vez que já ofendido o bem juridicamente tutelado pelo tipo penal em questão, que é a dignidade e a liberdade sexual da criança e do adolescente. A propósito: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. INADMISSIBILIDADE DA MODALIDADE TENTADA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO EM SUA FORMA CONSUMADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao acolher embargos infringentes, desclassificou o crime de estupro de vulnerável para a modalidade tentada, reduzindo a pena do recorrente de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, para 3 anos, 7 meses e 16 dias, em regime semiaberto. O recorrente foi acusado de tocar as partes íntimas de uma criança de seis anos, sua sobrinha de consideração, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, mas interrompeu o ato após a resistência da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta de ato libidinoso praticado contra menor de 14 anos, ainda que interrompida, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada; e (ii) definir se é admissível a configuração da modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.121, firma o entendimento de que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da superficialidade do ato praticado. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado. 5. O acórdão recorrido, ao admitir a forma tentada do crime, diverge do entendimento pacífico do STJ, que considera inadmissível a tentativa para o crime de estupro de vulnerável, configurando-se o delito em sua forma consumada a partir de qualquer ato libidinoso contra a vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, com a pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. (REsp n. 2.172.883/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) - grifei PENAL - RECURSO ESPECIAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A TIPICIDADE - ABUSO DA RELAÇÃO DE VIZINHANÇA - COMPORTAMENTO VEXATÓRIO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TENTATIVA - REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO - ITER CRIMINIS SUBSTANCIALMENTE PERCORRIDO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA FORMA TENTADA NO ART. 217-A DO CP - VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social é legítima quando baseada em elementos concretos que, embora relacionados ao fato criminoso, extrapolam a estrutura típica do delito, como o abuso da relação de vizinhança e confiança comunitária. 2. O comportamento vexatório do agente que se despiu na presença das vítimas menores revela ousadia e perversidade superiores ao padrão normal do crime, justificando a exasperação da pena-base. 3. A redução pela tentativa no patamar mínimo é adequada quando o iter criminis foi substancialmente percorrido. 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é admissível a forma tentada para o crime de estupro de vulnerável, consumando-se o delito com qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.227.489/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) - grifei Outrossim, as declarações da vítima são corroboradas pelo depoimento de sua bisavó, Sra. Heloísa, que disse em Juízo ter a vítima lhe narrado que o acusado HENRIQUE estava sentado no sofá e que ela se sentou ao seu lado, ocasião em que a infante afirmou que ele a obrigou a segurar seu pênis, asseverando que M. não é uma criança mentirosa e, ainda, que ela relatou tais fatos à declarante no dia seguinte em que ocorreram. Nesse sentido foram as declarações da testemunha Adriana, avó da ofendida, que disse em Juízo ter questionado a vítima o motivo pelo qual havia deixado de frequentar sua residência, uma vez que moram no mesmo prédio, apenas a dois andares de diferença, ocasião em que M. disse que havia ocorrido alguma coisa e, ao ser indagada sobre tal fato de forma detalhada, narrou M. que o namorado da mãe, de quem M. percebia que recebia um carinho diferenciado, pois costumava coloca-la no colo e acariciar seus cabelos, pegou sua mão e o colocou em seu pênis. Esclareceu Adriana, ainda, ter indagado M. detalhadamente sobre os fatos, a fim de verificar se não se tratava de algum equívoco ou distorção da criança, explicando que é enfermeira e sempre orientou as meninas da família sobre educação sexual e identificação de situação de abuso. A testemunha Jéssica Cristina, por sua vez, afirmou ter recebido uma ligação de CINTIA dizendo que precisava conversar com ela, e, ao encontrá-la, a acusada chorava muito, dizendo que disse ter acontecido uma besteira , um fato que HENRIQUE havia praticado contra sua filha M.. Contudo, como CINTIA não conseguia dizer o que havia ocorrido, Jéssica foi falar diretamente com a infante, explicando que é pedagoga e trabalha com crianças na Universidade Castelo Branco, e, após levar M. para uma conversar reservada na casa da própria ofendida, a infante foi até o armário e mostrou o biquini fio dental que HENRIQUE havia lhe dado e, ao ser indagada o motivo daquele presente, M. respondeu isso aqui não é para criança e começou a chorar dizendo que não poderia falar o que havia acontecido porque aquilo não era coisa de criança . Contudo, a ofendida narrou a Jéssica que no dia em que foram à praia, HENRIQUE chegou ao apartamento, colocou uma arma sobre o mármore, sentou-se no sofá e pediu para que ela não chamasse a mãe, após o que o acusado chamou a infante, já com genitália exposta, e insistiu para que ela colocasse a mão, tendo a ofendida relatado que, inicialmente, se recusou e permaneceu sentada no chão, mas, diante das insistências do acusado, aproximou-se dele e colocou a mão em sua genitália. O genitor da ofendida, Sr. Jonathan, por sua vez, disse em Juízo ter tomado ciência dos fatos por meio da avó da vítima, Sra. Adriana, aduzindo que M. os relatou à avó e à bisavó. Afirmou que CINTIA estava namorando um rapaz que frequentava a residência e que, no momento dos fatos, a acusada não estava presente, ocasião em que M. permaneceu sozinha com o acusado, momento que ele tentou forçá-la a encostar nele e chegou a mostrar o pênis, acrescentou que, posteriormente, conversou com M. sobre os fatos. Aduziu terem levado M. para atendimento à Clínica da Família, onde a médica conversou com a infante acerca dos fatos, ocasião em que chegou a se emocionar, tendo Jonathan, ainda, presenciado crises de choro de M. que, pois ficou bem abalada com o fato praticado por HENRIQUE, demandando atendimento psicológico à infante. Por fim, a testemunha Camila, madrasta da ofendida, disse em Juízo ter a infante declarado a ela que o acusado, no dia em que iam à praia, a segurou pelo braço e tentou obrigá-la a masturbá-lo, o que se harmoniza com a narrativa de levar a mão da vítima até seu pênis. Cabe asseverar que, ao contrário do afirmado pela Defesa, os depoimentos do genitor, da madrasta, da avó e da bisavó da ofendida em Juízo possuem especial relevância probatória, não se tratando de mero testemunho indireto, consoante entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mutatis mutandis, o depoimento da genitora da vítima não se trata de testemunho indireto de terceiro alheio aos fatos, mas de relato qualificado de pessoa com relação direta com a vítima, capaz de perceber alterações comportamentais e receber confidências (grifei), como ocorreu no caso em exame. Outrossim, tem-se que a credibilidade atribuída à narrativa da vítima é corroborada pela presença de sinais e sintomas que em conjunto, são característicos do impacto causado pelo abuso sexual em crianças. No caso sob exame, a prova oral colhida demonstrou que a vítima apresentou alteração em seus padrões: comportamental, pois a vítima passou a deixar de frequentar a casa de sua avó Adriana; e emocional - a vítima ficou muito abalada após os fatos e passou a chorar muito e a demandar tratamento psicológico, após o que seu quadro evoluiu positivamente. (Abuso Sexual em Crianças, Christiane Sanderson, M. Books do Brasil, cap. 7), como se extrai das declarações colhidas em Juízo acima transcritas. Além disso, as declarações da ofendida em Juízo foram permeadas por extrema emoção, mostrando-se demasiadamente abalada ao reviver o abuso sexual praticado por seu próprio genitor, o que também se viu ao narrar os fatos a seus familiares e a médica da Clínica da Família, como acima destacado, comportamento esse que se mostra típico de vítimas de tal modalidade delitiva. A propósito: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA E REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do Código de Processo Penal, para que haja a desconstituição da sentença penal condenatória é indispensável que seu depoimento seja apto a conduzir à absolvição do sentenciado após cotejo com todo arcabouço probatório produzido anteriormente, na ação penal. 2. Caso em que o Tribunal estadual entendeu que, pela insuficiência da prova nova, por ser pouco convincente o novo relato da vítima em comparação com as informações, circunstâncias e reações anteriormente descritas pela adolescente, todas compatíveis com a prática de abuso sexual. Ela teria oferecido detalhes explícitos da violência sofrida e reproduzido palavras e diálogos proferidos pelo agressor antes, durante e depois dos atos praticados. Sua narrativa anterior teria apresentado uma progressão lógica que ofereceu sentido à história e suas emoções durante tais relatos refletiram raiva, ansiedade, medo e tristeza, reações essas típicas de estresse pós traumático verificado em situação de abuso sexual. (...) (HC n. 579.549/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.) - grifei Vê-se, portanto, que a narrativa da vítima se mostra firme e harmônica, sendo corroborada pelas declarações das testemunhas Heloísa, Adriana, Jéssica, Jonathan e Camila, que tiveram ciência do fato logo após sua ocorrência, motivo pelo qual não há que se falar em formação de falsas memórias, até porque, inúmeros elementos materiais dão sustentação à narrativa da vítima, como o fato de o réu tê-la presenteado com o biquini fio dental , de enviar mensagens para ela durante a madrugada, inclusive com fotografia (temporária) de seu pênis, ambas as condutas buscando sexualizar o comportamento da infante, e, ainda, o emprego de arma de fogo, cuja apreensão foi determinada pelo Juízo (fls. 248/249 e Auto de Apreensão de fls. 286) que era exibida pelo réu de forma ostensiva na residência da vítima, sendo certo que HENRIQUE ameaçara matar a vítima e sua genitora, como declarado pela própria vítima M. e pela testemunha Camila, caso sua conduta ilícita fosse revelada. De outro giro, verifica-se que o conjunto probatório produzido pelo Ministério Público se mostra suficiente para formar o juízo de reprovação pretendido, razão pela qual não teria qualquer relevância a produção da prova pericial nos aparelhos celulares do acusado e da vítima. Ademais, cabe a Defesa a apresentação de nova versão dos fatos pelo acusado atrai para si o respectivo ônus da prova, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, impondo-se ao réu o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos que interfiram na relação jurídico-penal (RT 649/302; TJERJ, Rel. Des. Marly Macedônio, 5ª CC, ApCrim 1617/04, julg. 03.05.05), de tal sorte que, meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS) e, nesse prisma, a Defesa não requereu a produção de tal prova, a qual ainda seria submetida ao crivo do Juízo, cabendo lembrar que cabe ao Magistrado, como destinatário final da prova, indeferir aquelas que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na forma do artigo 400, §1º, do CPP, e, nesse sentido, mostra-se nítido para esta Magistrada, diante de todo o conjunto probatório colacionado aos autos, que a prova apontada pela Defesa se apresenta totalmente irrelevante. A propósito do tema: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve a comunicação entre as testemunhas, muito menos que uma tenha influenciado o depoimento da outra. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir em sentido contrário, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. Com efeito, tem-se que o fato que a Defesa alegar que o Ministério Público deveria ter provado a existência das mensagens nos aparelhos celulares em questão não está relacionado diretamente com o ato ilícito praticado contra a infante, tratando-se de questão periférica, sem relevância determinante para o julgamento do mérito da presente ação penal. Assim, todos os elementos apontados acima são suficientes para demonstrar que o acusado HENRIQUE, entre os meses de setembro e outubro de 2022, praticou atos libidinosos diverso da conjunção carnal contra infante M. M. A., de 09 (nove) anos de idade consubstanciado em deixar seu pênis à mostra e forçar a criança a colocar a mão em seu membro sexual, apresentando-se segura a condenação pretendida pelo Ministério Público, não havendo que se falar em fragilidade do conjunto probatório ou em falsas memórias, como sustentado pela Defesa em suas alegações finais. No que tange à acusada CINTIA, tem-se que o Ministério público imputa a ela a prática do delito previsto no artigo 217-A, na forma do artigo 13, § 2°, a , ambos do Código Penal, ou seja, na condição de garantidora da criança M., sua filha, ao argumento de que ela teve ciência da possibilidade da prática delitiva contra a infante M. e que, podendo agir para evitar que a criança sofresse novas agressões sexuais, omitiu-se de sua responsabilidade. Contudo, entendo que os elementos colacionados aos autos não se mostram suficientes para ensejar o decreto condenatório em face da ac. CINTIA, assistindo razão ao Parquet em seu pleito absolutório. Isso porque, o que se extrai de forma uníssona nas declarações das testemunhas ouvidas em Juízo é que a ac. CINTIA tinha medo do acusado, uma vez que havia sido ameaçada por HENRIQUE, como se extrai das declarações das testemunhas Jonathan e Adriana, fato esse declarado pela própria vítima em Juízo. Além disso, o acusado detinha o porte de arma de fogo, apesar de portá-la de forma ilegítima, chegando a levá-la para a residência da ofendida, onde a expôs de forma ostensiva, como se extrai das declarações da vítima, o que ensejou, inclusive, a determinação de busca e apreensão da referida arma de fogo, consoante decisão de fls. 248/249, regularmente apreendida, consoante Auto de Apreensão de fls. 286, cabendo destacar que o réu se dizia ser policial. Assim, o conjunto probatório produzido não se mostra apito a ensejar a condenação da ac. CINTIA como coautora do delito de estupro de vulnerável, na condição de garantidora, impondo-se sua absolvição. - DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP Descabido o pedido de desclassificação da conduta do acusado HENRIQUE para o delito do art. 215-A do Código Penal, na medida em que estão presentes todas as circunstâncias elementares do delito de estupro de vulnerável, ou seja, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos. Segundo o entendimento pacificado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, tal questão se resolve através da aplicação do princípio da especialidade, na medida em que o art. 217-A do CP possui elemento especializante caracterizador da vulnerabilidade absoluta da vítima, cabendo destacar que o crime do art. 215-A do CP é expressamente subsidiário, como apontado na parte final de seu preceito secundário, verbis Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. . Assim, como o ato praticado pelo acusado efetivamente constitui crime mais grave, qual seja, o delito tipificado no art. 217-A do CP, não há que se falar em desclassificação para o delito de importunação sexual. Tal questão, inclusive, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sendo representado pelo Tema Repetitivo 1121, assim resolvido pela Terceira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça: Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). (REsp 1954997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgamento 08.06.2022, Terceira Seção) - grifei Colha-se a íntegra da respectiva ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANDAMENTO DE CRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. De maneira ampla, a Medicina Legal define o abuso sexual infantil como toda e qualquer exploração do menor pelo adulto que tenha por finalidade direta ou indireta a obtenção do prazer lascivo (FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017, p. 250). Nesse sentido, não há meio-termo. O adulto que explora um menor com a finalidade de obter prazer sexual, direto ou indireto, está a praticar ato abusivo. 2. Nesse ponto, é importante ressaltar que o abuso sexual contra o público infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo. A grande dificuldade desse problema, porém, é dimensioná-lo, pois uma parte considerável dos delitos ocorrem no interior dos lares, que permanecem recobertos pelo silêncio das vítimas . Há uma elevada taxa de cifra negra nas estatísticas. Além do natural medo de contar para os pais (quando estes não são os próprios agressores), não raro essas vítimas sequer possuem a compreensão adequada da anormalidade da situação vivenciada. (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1). 3. Nessa senda, revela-se importante observar que nem sempre se entendeu a criança e o adolescente como sujeito histórico e de direitos. Em verdade, a proteção às crianças e aos adolescentes é fenômeno histórico recente. A família não percebia as necessidades específicas das crianças, não as via como um ser com peculiaridades e que precisavam de atendimento diferenciado. [...] a única diferença entre o adulto e a criança era o tamanho, a estatura, pois assim que apresentavam certa independência física, já eram inseridas no trabalho, juntamente com os adultos. Os pais contavam com a ajuda de seus filhos para realizar plantações, a produção de alimentos nas próprias terras, pescas, caças, por isso, assim que seus filhos tinham condições de se manterem em pé, já contribuíam para o sustento da família. (HENICK, Angelica Cristina. FARIA, Paula Maria Ferreira de. História da Infância no Brasil. Educere, 2022. Disponível em: . Acesso em: 7/1/2022). 4. Diante de um cenário de exposição e vulnerabilidade passando para uma perspectiva protetiva, alguns autores verificam uma correlação entre o reconhecimento pelo Estado da violência intrafamiliar e o movimento feminista. Dizem que esse movimento, ao enfrentar o denominado modelo patriarcal de família, acaba por desvelar inúmeras formas de violência, que permaneciam encobertas pelo manto do silêncio . (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I). 5. Verificou-se, portanto, uma modificação de paradigmas sociais, que refletiu no Direito. E é nessa perspectiva que se deve ressaltar a importância de o Direito estar atento à complexidade da vida social. Muitos dos argumentos defendidos por tantos anos já estão superados. [...] O histórico da Criminologia revela muito sobre a superação de paradigmas e axiomas , um exemplo disso é o reconhecimento da violência doméstica e familiar. O lar, que era até então considerado um local seguro (ao contrário das ruas, do lado de fora), passa a ser palco do drama criminal. (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução). O fato de a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. Em verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional. O que era para servir de apoio violentava ou ignorava. 6. Nesse passo, Andréa Rodrigues Amin lembra que vivemos um momento sem igual no plano do direito infantojuvenil. Crianças e adolescentes ultrapassam a esfera de meros objetos de 'proteção' e 'tutela' pela família e pelo Estado e passam à condição de sujeitos de direito, beneficiários e destinatários imediatos da doutrina da proteção integral. (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I). O Estado não é mais indiferente ao que acontece no interior dos lares com as crianças e com os adolescentes. Porém, reforce-se, que isso é relativamente recente. 7. Toda essa evolução é verificada no Brasil, como um reflexo de um movimento internacional pela proteção das crianças. Chamando a atenção para a importância dos instrumentos internacionais na positivação e na interpretação do direito penal pátrio, o em. Ministro João Otávio de Noronha, em voto lapidar no EREsp n. 1.530.637/SP, lembra que o Brasil está obrigado, perante seus pares, a adotar medidas legislativas para proteger às crianças (todos aqueles com menos de 18 anos completos) de qualquer forma de abuso sexual. 8. Este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art.217-A do CP). Não se prescinde do especial fim de agir: para satisfazer à lascívia . Porém, não se tolera as atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer. Em alguns precedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde inclusive de contato físico entre vítima e agressor. 9. Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte. 10. A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação sexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A do CP, que possui o elemento especializante menor de 14 anos , e também pelo princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do CP, conforme se verifica de seu preceito secundário in fine. 11. Além disso, a cogência do art. 217-A do CP não pode ser afastada sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos tribunais (art. 97 da CR). 12. Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria ao mandamento constitucional de criminalização do art. 227, §4º, da CRFB, que determina a punição severa do abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também descumprimento a tratados internacionais. 13. De fato, de acordo com a convicção pessoal desta Relatoria, o legislador pátrio poderia, ou mesmo deveria, promover uma graduação entre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas vulneráveis, seja por meio de tipos intermediários, o que poderia ser feito através de crimes privilegiados, ou causas especiais de diminuição. De sorte que, assim, tornar-se-ia possível penalizar mais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados. Mas, infelizmente, não foi essa a opção do legislador e, em matéria penal, a estrita legalidade se impõe ao que idealmente desejam os aplicadores da lei criminal. 14. Verifique-se que a opção legislativa é pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos. Toda a exposição até aqui demonstra isso. E, essa opção, embora possa não parecer a melhor, não é de todo censurável, pois, veja-se, o abuso sexual contra crianças e adolescentes é problema jurídico, mas sobretudo de saúde pública, não somente pelos números colhidos, mas também pelas graves consequências para o desenvolvimento afetivo, social e cognitivo . Nesse sentido, não é somente a liberdade sexual da vítima que deve ser protegida, mas igualmente o livre e sadio desenvolvimento da personalidade sexual da criança (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1). 15. Tanto a jurisprudência desta Corte superior quanto a do Supremo Tribunal Federal são pacíficas em rechaçar a pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Precedentes. 16. Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 17. Solução do caso concreto: recurso especial provido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A do CP, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, na instância ordinária, seja realizada a dosimetria da pena. (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.) - grifos nossos Outrossim, filio-me ao entendimento de que é incabível ao órgão julgador afastar a incidência do tipo penal, por entender que a lei seria excessivamente severa e ofenderia o princípio da proporcionalidade das penas. Afigura-se imprescindível que o tipo penal do art. 217-A do Código Penal, durante a sua vigência, seja efetivamente respeitado e aplicado, por ter o legislador endereçado um comando, e não uma faculdade, ao aplicador da lei (AgRg no REsp n. 1.901.780/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - grifei. Tanto é assim, que o Eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do preceito secundário do artigo 217-A do CP, não cabendo ao Judiciário exercer juízo de valor acerca da pena estabelecida pelo tipo penal, sob de ofensa ao princípio da Separação de Poderes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. No tocante à alegação de inconstitucionalidade do preceito secundário contido no artigo 217-A do código Penal, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo, no qual assentada a impossibilidade de o Judiciário exercer juízo de valor acerca da pena do tipo penal, sob pena de afronta do princípio da separação de Poderes (ARE 1.030.720, Rel. Min. Marco Aurélio). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1326301 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 13-08-2021 PUBLIC 16-08-2021) - grifei Assim, tem-se que o pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 215-A do CP não merece ser acolhido. - DO PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO PARQUET O Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de valor mínimo indenizatório pelos danos morais causados à vítima em valor não inferior a 06 (seis) salários-mínimos, como consta da denúncia e reiterado em suas alegações finais. O Eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o art. 387, IV, do CPP, ao estabelecer a possibilidade de fixação de indenização mínima em favor da vítima, não fez distinção entre os danos de natureza moral ou material. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA VÍTIMA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1666724/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) No que tange ao dano de natureza material, este demanda especificação do valor ao ser formulado e instrução probatória específica, de forma a garantir o exercício do direito de defesa pelo réu quanto a sua efetiva ocorrência e quantificação, na forma do entendimento do Eg. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. I. A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. II. Na hipótese, embora o Ministério Público tenha pleiteado expressamente na denúncia a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando a ré a possibilidade de se defender e produzir contraprova. III. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1483846/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016) - grifo nosso Contudo, em se tratando de natureza dano moral, sua aferição, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo (AgRg no REsp 1626962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2016, DJe 16/12/2016). Portanto, o pedido indenizatório mínimo de natureza moral formulado pelo Ministério Público na denúncia, e reiterado em suas alegações finais, merece ser acolhido, uma vez que, diante de sua natureza in re ipsa, foi garantido ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa através de sua Defesa Técnica. Nesse prisma, tem-se que o ilícito penal foi devidamente comprovado, como se vê da fundamentação supra, restando demonstrado que o acusado ofendeu a dignidade sexual da ofendida, causando-lhe significativo abalo psicológico, vindo a ser necessária sua submissão a tratamento psicológico. Não há dúvida que a situação fática a que foi submetida a vítima é capaz de gerar abalo psicológico e ofensa à sua dignidade, passível de configurar o dano extrapatrimonial cuja reparação mínima é requerida pelo Ministério Público, lembrando-se, como já consignado, tratar-se de dano in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato. Colha-se sobre o tema o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.075/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) - grifei Nessa esteira tem decidido este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO DEFENSIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 147-A, §1º, II, DO CP E ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06 N/F DO ARTIGO 69 DO CP. CONDENAÇÃO. Impossível a absolvição. Provas robustas. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Vítima que em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, descreveu a conduta do acusado no descumprimento da medida protetiva de urgência fixada nos autos do processo nº 0216770-17.2021.8.9.0001 e afirmou ser o acusado autor das ameaças por ela sofridas de maneira reiterada desde o ano de 2021 até 19 de janeiro de 2022. Palavra da vítima que ganha especial relevo neste tipo de delito. Tese defensiva de absolvição por falta de provas que não se acolhe. A aplicação da pena-base no quantum fixado encontra justificativa no caderno fático-probatório carreado aos autos. Circunstâncias do delito que são desfavoráveis, vez que o acusado estava sob efeito de bebida alcoólica quando foi até a casa da vítima, descumprindo medida protetiva. Crime que excedeu a normalidade do tipo na medida em que o réu estava muito descontrolado, proferindo xingamentos e ameaçando a vítima na frente do seu portão. Folha de antecedentes criminais juntada às fls. 81 que aponta os maus antecedentes do apelante. Pena bem aplicada em percentual de aumento que está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pretensão de afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, f do Código Penal, em relação ao crime de ameaça que não se pode acolher. Alínea introduzida na lei penal justamente pela Lei nº 11.340/06, devendo, com clara intenção do legislador, incidir nos casos de delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes jurisprudenciais. A confissão do acusado se deu de forma parcial, em claro exercício de autodefesa. E, como cediço, confissão parcial não caracteriza a confissão espontânea, não servindo para abrandar a pena aplicada. Circunstâncias dos delitos e maus antecedentes do acusado que impedem a concessão de sursis da pena, bem como autorizam a fixação do regime semiaberto. Indenização por dano moral que se mantém na forma fixada. Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Pedido expresso do Ministério Público na denúncia e previsão na jurisprudência do STJ. Produção de prova específica dispensável. Dano in re ipsa. Quantum fixado consoante prudente arbítrio do juízo e que deve ser mantido. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida. (0013673-86.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 11/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifei Assim, cabível a fixação a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima pela conduta do acusado, a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, tem-se que o acusado HENRIQUE é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado HENRIQUE SANTOS DE MENDONÇA pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, e para ABSOLVER a acusada CINTIA MARTINS COSTA da conduta imputada na denúncia, na forma do artigo 386, VII, do CPP. Outrossim, nos termos do art. 387, IV, do CPP, CONDENO o acusado ao pagamento de verba reparatória mínima pelos danos morais experimentados pela vítima, fixando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Sumula 362/STJ) conforme índices adotados pela Corregedoria Geral da Justiça. Tal verba deverá, ainda, ser acrescida de juros legais, a partir da data do fato, de forma composta, nos termos da Súmula 186/STJ, a ser executada pela ofendida no Juízo Cível competente. Atenta às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado, pois, além de não possuir qualquer condenação em sua FAC de index. 551, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de ensejar a elevação da pena-base, que fixo no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes da pena. Outrossim, cabível a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, f , do Código Penal, na medida em que o crime foi praticado pelo acusado no ambiente doméstico e familiar, vez que ocorrido na casa da vítima e de sua genitora, onde o acusado havia sido recebido, o que evidencia a relação de hospitalidade prevista no referido dispositivo legal, o que na definição do prof. Rogério Greco se traduz, em regra, numa situação passageira ou momentânea, como visitas (Código Penal Comentado. 16ª ed - Barueri (SP): Atlas, 2023, pág. 170). Assim, uma vez reconhecida a agravante prevista no artigo 61, II, f , do CP, elevo a pena antes fixada em 1/6 (um sexto), o que equivale a 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, fazendo-a alcançar 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Fixo o regime inicial no FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP, uma vez que pena corporal a ser cumprida supera oito anos de reclusão. O acusado esteve solto durante toda a instrução e deverá assim permanecer em caso de interposição de recurso, uma vez que não vislumbro, por ora, a presença do periculum libertatis. Ademais, já está pacificado na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o acusado, em regra, deve apelar na mesma condição em que se encontrava no curso da instrução. Estando preso, apela preso; estando solto, apela solto. Nesse sentido são as decisões proferidas nos seguintes feitos: HC 0045237-67.2014.8.19.0000, 1ª Câmara Criminal, relatora Desembargadora Katya Maria Monnerat, j. 07/10/14; HC 00624778-54.2014.8.19.0000, 1ª Câmara Criminal, Desembargadora Katya Maria Monnerat, j. 16/12/14; HC 0021487-36.2014.8.19.0000, 1ª Câmara Criminal, relator Desembargador Marcus Basílio, j. 20/05/14; HC 0066473-75.2014.8.19.0000, 1ª Câmara Criminal, Desembargador Marcus Basílio, j. 27/01/14 (hoje); HC 0005332-89.2013.8.19.0000, 1ª Câmara Criminal, relator Desembargador Antonio Jayme Boente, j. 06/03/13. Outrossim, mantenho as medidas cautelares impostas na decisão de fls. 123/126, que têm se mostrado suficientes para resguardar a integridade psicológica da ofendida e garantir a ordem pública e assegurar aplicação da Lei Penal. Anote-se no BNMP, onde deverá ser registrado o prazo de 01 (um) ano para sua revisão, a contar da intimação do sentenciado, ou a vigorar até o início da execução, caso essa ocorra antes do prazo acima fixado. Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. No que se refere a arma de fogo e acessórios apreendidos, verifica-se que o Juízo determinou a extração de cópias para a PIP a fim de que fossem tomadas as medidas cabíveis, diante da possível prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, como se vê do item 5. da assentada (fls. 249), sendo certo que foi oficiado à PIP às fls. 267, ofício esse encaminhado por e-mail às fls. 267, juntamente com peças do presente feito. No entanto, não há nos autos notícia acerca da adoção de providências, o que é essencial apurar, a fim de se dar a correta destinação à arma de fogo e acessórios apreendidos. Assim, ao MP da PIP e ao MP da VECA para que esclareçam, com a maior urgência possível, quanto à instauração de procedimento autônomo em relação à arma de fogo e acessórios apreendidos nestes autos, caso em que deverá ser informado seu respectivo número, de forma que a arma de fogo e acessórios apreendidos possam ser vinculados a ele junto ao SNGB. Dê-se ciência aos acusados, bem como à vítima, na pessoa de seu representante legal. Dê-se ciência ao MP, às Defesas Técnicas e à Defesa da vítima. Transitada em julgado, expeçam-se as anotações cabíveis e a CES definitiva e, nada mais havendo, arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ALBERTO DE ALMEIDA LIMA JUNIOR
OAB: 200129/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
HENRIQUE SANTOS DE MENDONÇA e CINTIA MARTINS COSTA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pela prática dos delitos descritos na exordial acusatória, sendo imputado ao primeiro acusado o cometimento do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. À segunda acusada foi atribuída a prática do delito previsto no artigo 217-A na forma do artigo 13, §2º, alínea a , do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia que consta do index. 01, a qual passa a integrar a presente sentença. Na mesma oportunidade requereu o Parquet a fixação de verba indenizatória mínima por danos morais em favor da vítima em valor não inferior a 06 (seis) salários-mínimos. A denúncia veio instruída os documentos que constam do index. 01, acostados aos autos sem numeração das páginas, dos quais se destacam o Registro de Ocorrência nº 947-01063/2022; os Termos de Declarações dos acusados CINTIA e HENRIQUE; a cópia de Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome do ac. HENRIQUE; a Ata De Depoimento Especial da infante M. M. A.; o Laudo de Exame de Corpo Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal; o Relatório Final de Inquérito, além de outros documentos. Decisão de declínio de competência para este Juízo Criminal Especializado às fls.101. Decisão às fls. 123/126 recebendo a denúncia, ocasião em que foi indeferida a decretação da prisão preventiva dos denunciados, aplicando em seu desfavor medidas cautelares alternativas, bem como decretou segredo de justiça. Resposta à acusação fls.154/155, apresentado pela Defensoria Pública em favor de ambos os acusados. Às fls. 157/158, decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou data para a audiência de instrução e julgamento. Às fls. 163, procuração do advogado constituído pelo acusado. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 248/249, oportunidade em que foram ouvidas a vítima M. M. A através do sistema do NUDECA, bem como as testemunhas arroladas pela acusação Jonathan, Jéssica e Adriana, todos registrados por meio audiovisual. Na mesma oportunidade foi deferido o pedido formulado pela Defensoria Pública que assiste a vítima no sentido de determinar a busca e apreensão de arma de fogo e acessórios na residência do ac. HENRIQUE. Auto de Apreensão de arma de fogo e acessório às fls. 286. Assentada de continuação da AIJ às fls. 456/457, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Camila e Heloisa, em seguida, interrogado o ac. HENRIQUE, todos registrados por meio audiovisual. A ac. CINTIA, por sua, deixou de ser interrogada, uma vez que exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Às fls. 499, certidão de acautelamento da mídia da gravação do depoimento especial da vítima em sede policial. Alegações finais do Ministério Público fls. 506/523, requerendo a condenação do acusado HENRIQUE nos exatos termos da denúncia. Outrossim, pugnou pela absolvição da acusada CINTIA. Alegações finais Defesa da acusada CINTIA às fls.529/536, pugnou pela absolvição, sustentando a insuficiência do conjunto probatório, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alegou a ausência de dolo ou culpa na conduta omissiva imputada à acusada, argumentando que a vítima ocultou os fatos de sua genitora, inexistindo, assim, ciência acerca dos supostos abusos. Destacou, ainda, a existência de contradição relevante entre os depoimentos prestados por Camila (madrasta da vítima) e pela própria vítima, bem como afirmou que os testemunhos colhidos nos autos afastam a imagem de mãe negligente. Sustentou, também, a incidência da causa excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, em razão de alegada coação moral irresistível, nos termos do art. 22 do Código Penal. Por fim, pelo princípio da eventualidade, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento do pedido reparatório por danos morais. FAC da ac. CINTIA no index. 547. FAC do ac. HENRIQUE no index. 551. Alegações finais apresentada pela Defesa do acusado HENRIQUE às fls. 581/586, pugnou pela absolvição da imputação prevista no art. 217-A do Código Penal, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, em razão de contradições existentes entre os depoimentos, ausência de corroboração mínima e insuficiência de provas aptas a embasar um decreto condenatório. Argumentou que houve inovações relevantes entre o depoimento especial prestado pela vítima na fase policial e aquele colhido em Juízo, comprometendo a credibilidade da narrativa. Defendeu, ainda, a imprescindibilidade da apreensão e realização de perícia nos aparelhos celulares dos envolvidos, a fim de verificar a existência e o conteúdo das supostas conversas e fotografias mencionadas, afirmando que a ausência dessa prova não poderia ser imputada ao acusado. Sustentou que os fatos narrados pela vítima carecem de coerência e não encontram amparo em outros elementos probatórios, destacando que as testemunhas ouvidas em Juízo seriam meramente testemunhas indiretas, de ouvir dizer , por possuírem vínculo de parentesco ou proximidade com a vítima, circunstância que lhes retiraria a força necessária para fundamentar uma condenação. Alegou, ainda, que a palavra da vítima, por si só, não seria suficiente para embasar um decreto condenatório, especialmente diante da ausência de elementos de corroboração, defendendo a possibilidade de construção de falsas memórias em razão da idade da ofendida. Subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado quanto ao delito de estupro de vulnerável ou o reconhecimento da forma tentada ou, ainda, que a conduta seja desclassificada para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação do acusado HENRIQUE SANTOS DE MENDONÇA, como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, do Código Penal, tendo pugnado pela absolvição da CINTIA MARTINS COSTA, como se extrai de suas alegações finais. Narra a denúncia que: 1. DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL: Em data não precisada, sendo certo que no período compreendido entre os meses de setembro e outubro de 2022, no interior da residência situada na Rua Dona Olímpia, n°. 555, bl. 25, apto 201, Realengo, nesta Comarca, o PRIMEIRO DENUNCIADO HENRIQUE SANTOS DE MENDONÇA, com vontade livre e consciente, visando à satisfação de sua lascívia, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima M. M. A., que à época dos fatos contava com apenas 09 (nove) anos, consistentes em, após colocar o pênis à mostra, forçar que a menor a acariciar e manipular sua genitália, conforme termo de declaração acostado no index 06 dos autos. O PRIMEIRO DENUNCIADO aproveitou-se da condição de namorado da genitora da vítima para realizar a citada prática criminosa. Registre-se que M. M. A. conseguiu descrever detalhes do abuso de forma segura e concisa, tendo, inclusive, indicado as circunstâncias e local do episódio, na medida em que declarou: Em determinada situação na casa dela, na sala, enquanto CINTIA estava no banheiro: ELE PEGOU MINHA MÃO À FORÇA E COLOCOU NO PÊNIS DELE, COM MUITA FORÇA QUE FICOU UMA MARCA. ELE COLOCOU O NEGÓCIO (pênis) PRA FORA . E continua: ELE FICOU COM O PENIS PARA FORA (E DEPOIS) ME OLHANDO E ALISANDO (O PÊNIS) . 2. DA RESPONSABILIDADE COMO AGENTE GARANTIDOR: Em data não precisada, sendo certo que no período compreendido entre os meses de setembro e outubro de 2022, no interior da residência situada na Rua Dona Olímpia, n°. 555, bl. 25, apto 201, Realengo, nesta Comarca, a SEGUNDA DENUNCIADA CINTIA MARTINS COSTA, com vontade livre e consciente, na qualidade de agente garantidora, deixou de agir, quando podia e devia, para evitar que sua filha M. M. A. fosse vítima de crime de estupro de vulnerável praticado por seu namorado o primeiro denunciado HENRIQUE SANTOS DE MENDONÇA. Nos termos das declarações da própria denunciada Cintia, constantes no index 33, tem-se que mesmo após ter sido convidada , durante todo o relacionamento, a praticar sexo a três com sua filha e com o primeiro denunciado, a SEGUNDA DENUNCIADA não agiu para evitar o crime sexual praticado contra M., uma vez que manteve o relacionamento amoroso e o contato entre a menor e Henrique, colocando-a em situação de risco. O artigo 217-A do Código Penal prevê o delito de estupro de vulnerável, caracterizado pelo ato de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Ao comentar o crime de estupro de vulnerável, a prof. Alice Bianchini, pondera que A figura do artigo 217-A do Código Penal foi pensada para dirimir a divergência do caráter absoluto ou relativo da presunção de violência, utilizando-se da vulnerabilidade como único critério para a configuração do crime, afastando-se outras hipóteses de validade de consentimento, considerando que a relativização por força de argumentos preconceituosos e de exclusão social, representou historicamente a desproteção das vítimas menos favorecidas . (BIANCHINI, 2019. p. 160). A ideia de vulnerabilidade da vítima que compõe o nome do delito tipificado no artigo 217-A do CP tem por escopo evitar a relativização da violência sexual praticadas contra menores de 14 anos, que por ainda se encontrarem em desenvolvimento incompleto, não possuem o condão de expressar um consentimento válido com a prática sexual prematura. O reconhecimento da imaturidade das crianças e adolescentes com menos de 14 anos legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar . (REsp 2015310, Min. Olinto Menezes, 31/08/2022). Na hipótese sob exame, tem-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos através da prova oral colhida em sede policial e em juízo, em relação ao ac. HENRIQUE. Vejamos. A criança vítima M. M. A., nascida em 15.08.2013, foi ouvida através de depoimento especial realizado no NUDECA (Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente), deste Tribunal de Justiça, consoante assentada de fls. 234, registrado por meio audiovisual, ocasião em que declarou possuir 10 (dez) anos de idade. Em sua narrativa livre declarou que compareceu para relatar um fato que lhe aconteceu há bastante tempo, embora não soubesse precisar quando. Informou que o ocorrido precisava ser resolvido, pois o crime praticado contra ela não poderia ficar impune, nem a pessoa que o cometeu permanecer em liberdade. Disse que não sabe afirmar se o que aconteceu com ela foi meio que um abuso . Relatou que sua mãe conheceu um homem e iniciou um relacionamento amoroso com ele. Contou que, em determinado dia, retornava do trabalho com sua mãe quando o acusado buzinou para elas. Disse que sua mãe foi até ele e que o acusado levou um chocolate para ela e para sua irmã. Prosseguiu informando que, em seguida, sua mãe levou o acusado para casa, onde permaneceram conversando na sala. Declarou que não estava se sentindo confortável com a presença dele, embora não soubesse explicar o motivo. Disse que permaneceu no quarto e, posteriormente, perguntou à sua mãe que horas o acusado iria embora, pois não estava se sentindo confortável com a permanência dele na residência. Relatou que sua genitora respondeu que ele iria embora dali a pouco. Acrescentou que, logo depois, sua mãe lhe pediu que pegasse um colchão para o acusado deitar-se. Informou que foi buscá-lo e, naquele momento, sabia que ele dormiria na lá. Disse que sua mãe foi dormir com o acusado e que, como não queria dormir sozinha, pediu para subir na cama, pois eles permaneceriam deitados no colchão e havia uma cama na parte superior. Prosseguiu relatando que permaneceu deitada na cama e que sua irmã estava dormindo. Informou que sua mãe disse que não iria subir e, então, pediu para ficar assistindo a vídeos no celular dela. Contudo, o aparelho descarregou e foi colocado para carregar. Disse que, em seguida, foi dormir e que, ao acordar durante a noite, percebeu que não estava mais no local onde havia adormecido e que acordou em cima do acusado. Relatou que o acusado estava deitado próximo ao guarda-roupa, que ela se encontrava entre ele e sua mãe e que, quando acordou, percebeu que estava deitada em cima dele. Disse que não deu muita importância ao fato e voltou a dormir. Afirmou que, no dia seguinte, o acusado foi embora e que, enquanto utilizava o celular de sua mãe, ele passou a enviar mensagens. Contou que HENRIQUE falou, que queria ir à praia porque o dia estava ensolarado, mas que disse a ele que não possuía biquíni. Relatou que, naquela ocasião, o acusado enviou a fotografia de um biquíni que, inicialmente, acreditou não ser do seu tamanho. Neste momento do depoimento, a vítima emocionou-se, pediu desculpas e esclareceu que se tratava de um biquíni fio dental. Acrescentou que não se sentiu confortável ao visualizar a fotografia e informou ao acusado que estava cansada. Disse que ele respondeu que estava fazendo muito sol e que eles deveriam ir à praia, ocasião em que respondeu que iria falar com sua mãe. Prosseguiu relatando, chorosa e emocionada, que sua mãe não acordava e que HENRIQUE lhe enviou fotografias das partes íntimas dele. Informou que, logo em seguida, desligou o celular, chamou sua mãe e que esta lhe disse que HENRIQUE estava indo até a casa delas. Acrescentou que, após a chegada de HENRIQUE, ele permaneceu sentado na sala enquanto ela foi acordar sua mãe. Disse que sua genitora acordou e foi se arrumar. Relatou, ainda, que, antes da chegada dele, estava conversando com o acusado, embora não se recorde exatamente como a conversa teve início. Declarou que, quando estavam se preparando para ir à praia, o acusado pediu que ela segurasse a parte íntima dele, afirmando que, após esse episódio, desligou o celular. Prosseguiu esclarecendo que, enquanto aguardavam sua mãe, que estava se arrumando, o acusado permaneceu na sala e estava com a ponta da sua parte íntima exposta. Relatou que, toda vez que passava pela sala, o acusado a encarava como se quisesse que ela olhasse para ele. Disse que permaneceu o tempo todo no quarto e que a conversa entre ambos ocorreu inicialmente pelo TikTok e, posteriormente, passou para o WhatsApp. Informou que, como estava no quarto utilizando o celular de sua mãe, o acusado lhe enviou mensagens chamando-a para a sala, dizendo que não iria falar nada, que não faria mais aquilo e que não faria nada. Relatou que respondeu que não queria ir e desligou o celular. Acrescentou que permaneceu aguardando sua mãe, a qual estava escolhendo um biquíni para sua irmã. Disse que sua genitora a chamou para ir até a sala ajudá-la, porém respondeu que estava pegando o biquíni de sua irmã, pois não queria olhar para o acusado. Esclareceu que, em seguida, foram à praia. Relatou que, durante o trajeto, dentro do carro, não estava se sentindo confortável e permanecia angustiada com toda a situação. Nesse momento do depoimento, a vítima emocionou-se novamente ao relembrar os fatos e prosseguiu dizendo que não queria o acusado perto dela e que estava tentando esconder o que estava sentindo. Acrescentou que, durante o percurso, pararam porque ela estava passando mal e foram comprar uma bebida. Informou que o acusado foi quem entrou para realizar a compra. Disse que, inicialmente, não queria acompanhá-lo, porém sua mãe insistiu, dizendo: para de bobeira, vai . Relatou que acabou indo e que o acusado lhe pediu para pegar sua carteira. Informou que, depois, retornaram e seguiram para a praia. Disse que, quando o acusado se sentou na cadeira, permaneceu com as pernas abertas, razão pela qual ela ficou praticamente todo o tempo dentro da água, saindo apenas para beber alguma coisa, comer e perguntar à mãe que horas iriam embora. Relatou que, no momento de retornarem, HENRIQUE permaneceu puxando conversa, sugerindo que fossem a um parque de diversões. Disse que sua mãe perguntou se ela queria ir, ao que respondeu negativamente, afirmando que desejava ir para a casa de sua avó. Afirmou que, ao chegarem em casa, pediu novamente à mãe para ir à casa da avó. Informou que sua genitora respondeu que primeiro tomariam banho e se arrumariam e, em seguida, a levaria até a residência da avó. Relatou que foi tomar banho e que sua mãe insistiu para que o acusado permanecesse na residência, porém ele respondeu que não tinha roupas e foi embora. Esclareceu que, durante o trajeto para a casa de sua avó/bisavó, pensou em contar tudo o que havia acontecido, porém sua avó não estava em casa. Disse que, naquele momento, começou a sentir um grande desespero, pois imaginou que, depois de tudo o que havia acontecido, o acusado voltaria novamente para sua residência. Relatou que não sabe exatamente como sua mãe tomou conhecimento dos fatos, pois, em determinado momento, contou o ocorrido à sua avó e, posteriormente, sua mãe informou à sua bisavó que o acusado havia ameaçado matar ela e sua irmã. Acrescentou que, após os acontecimentos, sua mãe passou a tomar providências, levando-a a diversos lugares para relatar os fatos. Disse que iniciou acompanhamento psicológico, mas que deixou de frequentá-lo e que, ficava lembrando constantemente do ocorrido, ocasionando crises de choro, as quais, posteriormente, cessaram. Relatou que, depois de algum tempo, deixou de recordar constantemente dos fatos. Contudo, informou que sua mãe convidou uma amiga psicóloga para conversar com ela, esclarecendo que essa profissional trabalhava no mesmo local que sua psicóloga. Disse que conversou com essa profissional e que, posteriormente, sua mãe perguntou por que ela não havia contado os fatos antes. Respondeu que nunca gostou de nenhum dos namorados de sua mãe e que todos os relacionamentos terminavam. Nesse momento, emocionou-se novamente e chorou, afirmando que respondeu à mãe que apenas queria vê-la feliz, ao que sua genitora respondeu que somente seria feliz se ela e sua irmã também estivessem felizes. Relatou, ainda, que, em determinada ocasião, compareceu à Delegacia de Sulacap acompanhada de seu pai e que viu o acusado, embora não soubesse dizer para onde ele estava indo. Disse que o reconheceu, porque lembrava do veículo, que era idêntico, bem como porque ele continuava utilizando boné. Informou que comunicou esse fato ao pai, que lhe perguntou se tinha certeza da identificação, tendo respondido afirmativamente. Relatou que seu pai entrou na delegacia para comunicar o ocorrido e, posteriormente, ambos foram embora. Acrescentou que, depois disso, compareceu a outro local para relatar os fatos, iniciou acompanhamento psicológico e que, prestou novo depoimento em outro órgão e, após algum tempo, compareceu para a realização do presente depoimento especial. Em resposta às perguntas formuladas pela entrevistadora do NUDECA, informou que o nome do acusado é HENRIQUE DOS SANTOS. Declarou que, na noite em que acordou deitada sobre ele, antes de despertar, o acusado estava passando as mãos em seu cabelo e em suas pernas. Disse, ainda, que essas foram as duas ocasiões em que o acusado praticou algum ato dessa natureza. Acrescentou que, em outra oportunidade, quando ainda estava na sala, antes de ir para o quarto, o acusado assistia a vídeos e a chamou para vê-los com ele. Relatou que respondeu que não queria, ocasião em que ele segurou seu braço com força e a puxou, deixando-lhe uma marca em razão do aperto. Informou que, após esse episódio, foi para o quarto. Esclareceu que o vídeo que o acusado assistia naquele momento era no aplicativo TikTok. Em resposta às perguntas formuladas pelo Ministério Público através da entrevistadora do NUDECA, respondeu que o celular para o qual HENRIQUE enviava as fotografias e as mensagens era o de sua mãe. Esclareceu que o convite feito pelo acusado para que fossem à praia ocorreu no dia seguinte ao envio das fotografias. Acrescentou que o acusado lhe deu um biquíni do tipo fio dental. Explicou que a ocasião em que o acusado estava com a ponta de seu órgão genital exposta não foi a mesma em que ele segurou seu braço. Esclareceu que ele a segurou pelo braço antes de ela ir para o quarto e que, antes de puxá-la, foi quando estava com a ponta do órgão genital exposta. Disse que todos esses acontecimentos ocorreram no mesmo dia e que o acusado não chegou a encostar seu órgão genital nela. Relatou, ainda, que todos os fatos ocorreram em três dias. Acrescentou que, quando conheceu o acusado, ele costumava colocar uma arma sobre o balcão, circunstância que lhe causava desconforto. Informou que, quando contou os fatos à sua avó, esta ficou muito surpresa. Disse acreditar que sua mãe tomou conhecimento dos acontecimentos, porque sua bisavó conversou com ela. Esclareceu que sua avó foi a primeira pessoa para quem revelou os fatos e que, somente depois, contou à sua mãe. Pontuou que não relatou os acontecimentos à sua tia. Em resposta às perguntas formuladas pela Defesa através da entrevistadora do NUDECA, esclareceu que não sabe precisar quanto tempo demoraram para comparecer a uma delegacia, acreditando que aproximadamente uma semana. Informou que somente conversou com sua mãe sobre os fatos após terem ido à delegacia e depois de ter conversado com a amiga de sua mãe. Afirmou que, inicialmente, sua mãe pediu que essa amiga conversasse com a declarante e que, somente após essa conversa, falou com sua genitora, ocasião em que compareceram à delegacia. Ao ser ouvida em sede policial, consoante Ata de Depoimento Especial acostada no index. 01, a entrevistadora da polícia civil consignou que a ofendida relatou o seguinte: estava dormindo no colchão e quando eu vi eu estava deitada no negócio dele, no pênis. Em outra situação, quando estavam programando de ir à praia: 'ELE FALOU QUE IA ME DAR UM BIQUINI MAS ERA UM FIO DENTAL (formato do biquini).' E continua explicando uma troca de mensagens com a criança pelo no whats app da mãe dela: 'ELE MANDOU UMA FOTO DO PÊNIS DELE SÓ QUE PRIVADA (foto temporária).' (...) Em determinada situação na casa dela, na sala, enquanto CINTIA estava no banheiro: 'ELE PEGOU MINHA MÃO À FORÇA E COLOCOU NO PÊNIS DELE, COM MUITA FORÇA QUE FICOU UMA MARCA. ELE COLOCOU O NEGÓCIO (penis) PRA FORA'. E continua: 'ELE FICOU COM O PENIS PARA FORA (E DEPOIS) ME OLHANDO E ALISANDO (O PÊNIS).' Em um dia na praia, HENRIQUE chamou M. para pegar conchas e ofereceu dinheiro para isso, e, segundo a criança 'ELE FICOU DE PERNA ABERTA E EU SABIA QUE ERA PRA MOSTRAR O NEGÓCIO, AÍ EU FUI PARA ÁGUA E ELE CONTOU TUDO PARA MINHA MÃE.' Na fase de clarificação dos fatos, a inspetora da polícia civil consignou o seguinte, após esclarecimentos da vítima: (...) Sobre detalhes a respeito do fato: M., disse que sofreu abuso sexual por HENRIQUE por 03 vezes: a primeira vez foi quando o autor mandou uma foto do pênis para a criança. Em uma segunda vez, quando ele obrigou M. a tocar em seu pênis desnudo enquanto sua mãe estava no banheiro. A terceira vez a criança conta quando eles estavam indo dormir e ele ficou alisando o cabelo e a perna de M. A menina esclarece que como ele mandava as mensagens para o número de whatsapp de sua mãe, CINTIA, HENRIQUE apagava as mensagens e fotos. '(...) Sobre possíveis ameaças sofridas e/ou PACTO DE SILÊNCIO: Não houve pacto de silêncio, mas certa vez fez uma brincadeira na praia em que prometeu dinheiro. '(...) Sobre o local dos fatos ocorridos: Esclarece M. que os atos ilícitos ocorreram em sua casa. '(...) Sobre que seria a primeira pessoa a saber: M. decidiu falar sobre os fatos sofridos foi para MARIAH e depois para TIA JESSICA. Mais tarde soube pela bisávo, HELOISA (21-362419280) que HENRIQUE tinha ameaçado CINTIA de morte. Cabe ressaltar que a menina já viu a arma de HENRIQUE E ELE DIZIA SER POLICIAL. A avó da criança também conversou com sua mãe sobre o ocorrido, o nome dela é ADRIANA CRISTINA (TEL 97864291). Cabe ressaltar que depois que o pai de M. soube, sua esposa, CAMILA, gravou a criança contando e fizeram uma notícia crime na 33ª Delegaicia de Polícia. '(...) Sobre as características físicas do autor do fato: HENRIQUE era namorado de CINTIA. Ele é alto, forte e de pele branca. Henrique possui ainda tatuagem no braço (parece tribal pela descrição da menina) e um carro branco cujo porta-malas abre para o lado (provavelmente um pick up).' (grifei) Destaque-se que a ofendida foi ouvida através de depoimento especial em sede policial e em Juízo, o qual foi projetado com duplo objetivo de resguardar a criança e o adolescente do sofrimento no decorrer do trâmite processual - colocando-os a salvo da violência institucional e da revitimização - e de proporcionar condições para oitiva qualificada do público infanto-juvenil. Trata-se de um compromisso protetivo-processual que deságua na maior exatidão dos relatos obtidos da oitiva das vítimas e testemunhas; consequentemente, melhora-se a confiabilidade da prova produzida (Oliveira; Faizibaioff, p. 49)1 - grifos nossos. Na hipótese sob exame, a vítima foi estimulada a apresentar uma narrativa livre sobre os fatos investigados, na forma e ordem que desejasse - produção desestruturada -, o que está fortemente associado à maior confiabilidade do testemunho. Essa forma de narrativa, segundo Oliveira e Faizibaioff aponta que a evocação das memórias episódicas de longo prazo relatadas se deu, cognitivamente, por meio do dispositivo da recordação (free recall), e não do reconhecimento (recognition) (IZQUIERDO,2018; PASQUALI, 2019), otimizando-se, portanto, a confiabilidade da declaração produzida. (GUIMARÃES, 219) (Oliveira; Faizibaioff, 2022, p. 63-64) - grifo nosso. Com efeito, o método utilizado pelas entrevistadoras da Polícia Civil e do NUDECA se adequa perfeitamente ao Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense - PBEF, que propõe que os questionamentos sejam o mais abertos possível, sem perguntas sugestivas ou induzimentos, propiciando a revelação dos fatos de forma isenta e segura pela criança vitimada, contribuindo para a maior credibilidade do relato e fidedignidade das respostas. Vale lembrar que nos crimes sexuais, a palavra da vítima adquire grande relevância, porquanto tais crimes em geral são perpetrados às ocultas, sem testemunhas e sem deixar vestígios, aproveitando-se o algoz da vulnerabilidade da vítima. Colha-se, nesse sentido, precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA - PENAL - PROCESSO PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PROVA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - VALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL - CONDENÇÃO MANTIDA - PROCESSO DOSIMÉTRICO CORRETO No direito penal pátrio, a pessoa menor de 14 anos é considerada vulnerável, frágil, incapaz de consentir para a validade da relação sexual. Assim, a liberdade sexual nesses casos se torna indisponível, não se controvertendo que a palavra da vítima tem especial relevância probatória nos crimes sexuais, apenas devendo encontrar harmonia com os demais elementos de convicção produzidos na instrução criminal, o que ocorreu no caso concreto, ficando a versão negativa do acusado apresentada em juízo (houve confissão parcial em sede policial) isolada e dissociada do conjunto probatório. Condenação mantida. O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo justificar eventual incremento nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, sempre atento à proporcionalidade. No caso concreto, a pena base foi majorada por força de duas circunstâncias desfavoráveis (violação da confiança o que aumenta a reprovabilidade da conduta e consequências da infração, eis que a vítima continua em tratamento psicológico em razão do comportamento do acusado), o que ocorreu de forma fundamentada e proporcional, mantidas, ainda, na fase intermediária, a redução pela atenuante da confissão parcial, ainda que somente tenha ocorrido na fase policial, mas que foi valorada no convencimento do julgador, bem como o aumento de ¼ por força da continuidade delitiva reconhecida, tendo sido observado o número de infrações. (Apelação 0152740-42.2017.8.19.0001, Rel. Des(a). MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO - Julgamento: 06/03/2018 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifo nosso. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 14 (CATORZE) ANOS. APELO DEFENSIVO, QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA PRECARIEDADE PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. O apelante teria atraído as vítimas, à época com 08 e 09 anos de idade, oferecendo-lhes balas, fazendo com que as crianças fossem buscá-las através de um buraco localizado no muro de sua residência, e, quando estas o fizeram, pôs o pênis nas mãos das mesmas. Foi condenado por infração ao artigo 214 do Código Penal (atual art. 217-A), por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Pretende o apelante a absolvição, ao argumento de ser precária a prova dos autos, aduzindo inexistir elementos suficientes, a comprovar a prática dos atos delituosos. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos seguros e consistentes de ambas as ofendidas, os quais são uníssonos em confirmar os fatos narrados na denúncia, corroborados pelas declarações das demais testemunhas. Por outro lado, o apelante não trouxe aos autos qualquer prova que suscitasse dúvida acerca da credibilidade das aludidas declarações, restando isolada dos demais elementos probatórios a negativa de autoria, sustentada pelo mesmo quando de seu interrogatório, não logrando desacreditar a versão dos fatos, dada pela ofendida e pela testemunha inquirida. As testemunhas arroladas pela Defesa também nada acrescentaram que pudesse ilidir prova produzida, sendo que a versão do acusado não restou comprovada, ao final da instrução criminal. Em crimes sexuais a palavra da vítima é de grande relevância, considerando que quase em sua totalidade são praticados às escondidas, sem que haja testemunhas. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Assim, escorreito o juízo de censura, que se mantém. Corrige-se, de ofício, a capitulação da sentença, devendo constar a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 214, parágrafo único do Código Penal, considerando tratar-se de vítimas menores de 14 (catorze) anos à época dos fatos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, restando mantida a sentença recorrida . (Proc nº 0006892-28.2012.8.19.0024 DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 04/03/2015 - OITAVA CAMARA CRIMINAL) - grifo nosso. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ART. 157, §2º, I, E ART. 213, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. Conjunto fático probatório seguro da materialidade, autoria e culpabilidade. Nos crimes contra a dignidade sexual muitas vezes não há como se identificar a gravidade das lesões, já que, basicamente emocionais e psicológicas, diante da ausência de vestígios materiais. Palavra da vítima que adquire grande relevo, como no caso considerado. Desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando outros elementos existem nos autos que comprovam o seu uso. Penas bases corretamente fixadas acima do mínimo legal pelos maus antecedentes e pelas consequências dos delitos. Crime que excedeu a conduta normal do tipo. No mesmo contexto fático, o réu submeteu a vítima a dois atos sexuais, como conjunção carnal e sexo oral - crime único - enquanto tinha a filha bebê nos braços. Recurso desprovido . (proc. nº 0034132-90.2014.8.19.0001, DES. KATYA MONNERAT - Julgamento: 03/03/2015 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL) - grifo nosso. Sendo assim, nos crimes de natureza sexual, devido à sua clandestinidade, a narrativa da ofendida tem sido valorada de forma preponderante, diante da dificuldade da obtenção de prova direta, devendo, entretanto, guardar ressonância no restante da prova produzida. Nesse sentido, tem-se que a testemunha Jonathan Santos de Almeida, ouvida em Juízo na qualidade de informante por ser genitor da vítima, por meio de videoconferência, consoante assentada de fls. 248/249, declarou que soube dos fatos por intermédio da avó da vítima, Sra. Adriana, e, posteriormente, por Milena, irmã de CINTIA, não se recordando da data em que tomou tal conhecimento, mas que logo após o ocorrido a genitora da menina tomou as providências necessárias. Relatou que, após o ocorrido, a vítima M. comentou os fatos com sua avó e sua bisavó, as quais posteriormente entraram em contato com o declarante. Informou que, em seguida, dirigiu-se ao local, ocasião em que tomou conhecimento de todo o ocorrido. Disse que a mãe da vítima estava namorando um rapaz que frequentava a residência e que, no momento dos fatos, acredita que ela havia ido tomar banho, ocasião em que M. permaneceu sozinha com o acusado, momento em que ele tentou forçá-la a encostar nele e chegou a mostrar o pênis. Acrescentou que, posteriormente, conversou com M. sobre os fatos para saber o que estava acontecendo, inclusive sua esposa e ele chegaram a gravar um vídeo, tendo ambos comparecido à delegacia, mas que foram orientados a procurar um lugar específico. Relatou que a mãe da vítima havia tentado manter contato com o depoente, mas não esclareceu o motivo, afirmando que, por vezes, ambos têm um convívio amigável, mas às vezes deixam de se falar em razão de desentendimentos. Disse que CINTIA manifestou interesse em conversar pessoalmente, porém não quis manter contato pessoal com ela, pois evita esses contatos. Esclareceu que na semana seguinte, conversou com Adriana, ressaltando que não sabe precisar quando os fatos ocorreram. Informou que M. continua residindo com a mãe e que a levaram à UPA e, posteriormente, à Clínica da Família, onde a médica conversou com a criança para saber como seria seu posicionamento acerca dos fatos após o ocorrido. Disse que, durante essa conversa, M. chegou a se emocionar, mas que o atendimento transcorreu de forma saudável. Afirmou que não percebeu mudanças significativas no comportamento da filha, pois, quando está com ela, evita tratar do assunto e procura levá-la para brincar, fazer coisas normais. Todavia, declarou ter presenciado crises de choro da criança e afirmou que, no início, ela ficou bastante abalada quando lhe perguntou o que havia acontecido e que, a menina sempre chorava. Relatou que M. participou de aproximadamente duas sessões de acompanhamento psicológico na UPA, na companhia do declarante, acreditando que ela também tenha recebido acompanhamento psicológico na Castelo Branco, levada pela mãe. Ressaltou que CINTIA sempre cuidou bem da filha. Esclareceu que acredita ter comparecido à delegacia antes da mãe da vítima, pois CINTIA estava buscando orientações sobre os procedimentos necessários, como a realização de exame de corpo de delito e demais providências para formalização da ocorrência. Declarou que não sabe dizer se após o acontecimento dos fatos o acusado procurou ou teve contato com M.. Acrescentou que, no mesmo dia em que estiveram na delegacia, a vítima viu o acusado passando de carro. Disse não ter certeza, mas acredita que o acusado continuou enviando mensagens para o celular da mãe de M. e trocou mensagens com a própria vítima, que utilizava o aparelho da genitora e que, não sabe quais eram os conteúdos das conversas. Afirmou que somente tomou conhecimento dessas mensagens após comparecer à delegacia. Relatou, ainda, que CINTIA lhe disse que não deixaria os fatos impunes e que o acusado a teria ameaçado. Pontuou que soube que HENRIQUE mandava mensagens para o celular da mãe da vítima, mas que não sabe dizer se isso ocorria antes ou depois que os fatos aconteceram, mas sabe que eles conversavam pelo telefone, afirmando que teve conhecimento disso quando foi à delegacia. Ao ser indagado pela Defesa, informou que manteve relacionamento com a mãe da vítima por aproximadamente três ou quatro anos, tendo M. sido sua única filha. Esclareceu que não busca a guarda da criança, que não se recorda do nome do psicólogo que a atendeu e reiterou que o acompanhamento ocorreu na UPA e na Clínica da Família de Realengo. Acrescentou, por fim, que poderá verificar com sua esposa se ainda possuem o vídeo gravado na delegacia e disponibilizá-lo nos autos. A testemunha Heloísa Helena Martins, ouvida na qualidade de informante, por ser bisavó da vítima, por meio de videoconferência, consoante assentada de fls. 456/457, ocasião em que declarou não ter muito conhecimento acerca dos fatos, sabendo apenas o que a vítima lhe contou a respeito. Relatou que M. lhe disse que o acusado HENRIQUE estava sentado no sofá e que ela se sentou ao seu lado, ocasião em que a infante afirmou que ele a obrigou a segurar as partes íntimas dele. Esclareceu que foi a própria vítima quem lhe relatou os fatos, informando, ainda, que o acusado era namorado de sua genitora, mas que não o conhece, reafirmando que a menina disse que o acusado a obrigou a colocar a mão em seu pênis. Ao ser indagada pela Defesa, respondeu que a genitora da vítima e o acusado mantinham relacionamento há pouco tempo e que, no momento, não se recorda de nenhuma foto relacionada ao WhatsApp. Acrescentou que a vítima não é uma criança mentirosa e que a genitora da menor não lhe falou nada sobre os fatos, tendo tomado conhecimento apenas no dia em que a vítima esteve em sua casa e conversou com ela. Por fim, informou que a vítima lhe contou sobre os fatos logo no dia seguinte. A testemunha Camila Chaves Coutinho, ouvida, em Juízo na qualidade de informante por ser esposa do pai da vítima, consoante termo de fls. 458, declarou que a vítima é sua enteada e que, no dia dos fatos, seu esposo recebeu uma ligação da avó materna de M., informando que havia acontecido alguma coisa com a menina. Relatou que seu esposo foi até a residência da avó da vítima, oportunidade em que esta lhe contou o que havia acontecido. Disse que, ao retornar para casa seu esposo lhe relatou parte dos fatos ocorridos, razão pela qual disse para ele ligar para a avó da infante, para que ela se arrumasse, pois iria buscá-la para que fossem até uma delegacia realizar a denúncia. Afirmou que seu esposo estava muito nervoso e apenas lhe disse que M. havia sofrido um abuso, sem relatar os detalhes dos fatos. Acrescentou que, naquele momento, ele não sabia quem era o acusado. Informou que, ao chegarem à delegacia, conversou com M., pois seu esposo acreditava que a menina não conseguiria narrar os fatos diretamente ao pai em razão da vergonha. Relatou que M. lhe disse que estava na casa de sua mãe, após retornar de um feriado passado na residência de seu genitor, ocasião em que HENRIQUE também se encontrava no local. Segundo lhe foi narrado pela vítima, enquanto sua mãe tomava banho para ir à praia, o acusado a segurou pelo braço e tentou obrigá-la a masturbá-lo. Prosseguiu afirmando que M. lhe contou que HENRIQUE havia começado a frequentar recentemente a residência de sua mãe, não sendo pessoa do convívio familiar. Disse que a vítima relatou que o acusado sabia que ela utilizava o telefone celular da mãe durante a madrugada e que, em razão disso, passou a enviar fotografias de suas partes íntimas, bem como mensagens chamando-a de amor e dizendo que queria conversar com ela. Acrescentou que, como a vítima, não sabia ler e escrever direito, tentava anotar em um papel o conteúdo das mensagens para mostrar à mãe, porém o acusado apagava as fotografias e as mensagens logo após enviá-las, não permanecendo qualquer registro no aparelho. Esclareceu que esse teria sido o primeiro episódio. Relatou, ainda, que, conforme narrado pela vítima, em uma segunda oportunidade, após retornar da casa do pai, recebeu novamente fotografias enviadas pelo acusado enquanto sua mãe tomava banho. Disse que HENRIQUE apagou as mensagens após o envio e tentou obrigá-la a masturbá-lo, segurando-a pelo braço e apertando-o, tentando obrigá-la, mas não conseguiu. Acrescentou que, quando sua mãe saiu do banho, M. contou o ocorrido, porém a genitora afirmou que aquilo era mentira e que ela estava inventando os fatos. Em seguida, saíram para a praia a vítima, sua irmã, sua mãe e o acusado. Afirmou que a vítima também lhe relatou que o acusado comprou um biquíni fio-dental para que ela utilizasse na praia e que, no local, queria que ela permanecesse constantemente ao seu lado, passando as mãos nela e conversando com ela. Disse que M. contou que o acusado afirmou já ter relatado o ocorrido à sua mãe e que, caso ela revelasse os fatos a alguém, ele mataria a ela e a sua família. Acrescentou que a vítima lhe disse que, durante todo o tempo em que permaneceram na praia, o acusado mandava que ela entrasse e saísse da água para observá-la, desejando que ela permanecesse o tempo todo próxima dele, afirmando, ainda, que sua mãe já tinha conhecimento do ocorrido e, mesmo assim, permaneceu na praia. Relatou que acredita que, posteriormente, M. contou os fatos à bisavó Heloisa, comunicou aos demais familiares. Esclareceu que, quando compareceram à delegacia, os fatos haviam ocorrido há pouco tempo, embora não soubesse precisar a data. Aduziu que somente tomou conhecimento detalhado do ocorrido porque conversou diretamente com M. na porta da delegacia, oportunidade em que gravou a conversa em seu telefone celular e encaminhou ao pai da vítima, por acreditar que a menina não conseguiria relatar os fatos diretamente a ele. Disse que o genitor permaneceu do lado de fora do veículo e que M. não sabia que a conversa estava sendo gravada. Declarou que permaneceram apenas na porta da delegacia, sem ingressar na unidade policial, retornando para casa em seguida. Esclareceu que o pai da vítima entendeu que era a mãe da menina deveria formalizar a denúncia, por ter sido a pessoa que estava com ela quando os fatos ocorreram. Acrescentou que a genitora inicialmente não realizou a denúncia, mas acredita que, em razão da pressão exercida pelos familiares e pelo pai da vítima, compareceu cerca de cinco dias ou uma semana depois a um local específico, levando M. para atendimento, não sabendo informar se foi realizado exame pericial. Afirmou acreditar que os fatos ocorreram no ano de 2022, quando passaram a morar em Realengo. Disse não conhecer o acusado e relatou que, após os acontecimentos, M. frequentou terapia por uma ou duas sessões, porém sua genitora deixou de levá-la. Informou que a avó materna da vítima se chama Adriana e que a bisavó se chama Heloisa. Ao ser indagada pela Defesa, respondeu que os fatos ocorreram em duas oportunidades. Reiterou que as fotografias foram enviadas durante a madrugada, quando M. utilizava o telefone celular da mãe, circunstância que, segundo a vítima, era de conhecimento do acusado. Acrescentou que M. tentou anotar o conteúdo das mensagens porque não sabia escrever corretamente, mas que HENRIQUE apagava tanto as fotografias quanto as mensagens. Declarou não saber informar qual era o grau de convivência entre o acusado e a genitora da vítima, sabendo apenas que se tratava de um relacionamento recente, pois foi o que a menina lhe disse. Por fim, relatou que M. também lhe contou que, em determinada ocasião, o acusado passou a noite na residência de sua mãe portando uma arma de fogo, a qual teria deixado sobre a mesa, fato igualmente mencionado pela vítima no dia em que estiveram na delegacia. Reafirmou que ela e seu esposo compareceram à Delegacia de Sulacap, porém permaneceram apenas na porta da unidade policial, retornando posteriormente para casa, ficando a cargo da genitora da vítima a adoção das providências cabíveis. Acrescentou, por fim, que as fotografias enviadas pelo acusado não eram destinadas à genitora da menina, pois, segundo a própria vítima, HENRIQUE sabia que ela estaria utilizando o telefone naquele momento, embora a depoente não soubesse explicar de como M. sabia que o acusado possuía o conhecimento de que ela estaria com o telefone naquele momento. A testemunha Adriana Cristina Martins Costa, ouvida, em Juízo na qualidade de informante por ser avó da vítima, cujo depoimento foi registrado por meio audiovisual, consoante termo de fls. 252, declarou que tomou conhecimento dos fatos cerca de uma semana após sua ocorrência, em outubro de 2022, quando a vítima M. lhe relatou o ocorrido. Disse que acredita que, antes disso, a vítima já havia contado os fatos à sua bisavó, Heloisa, afirmando que a família costuma lhe omitir algumas situações por ser a pessoa que normalmente toma as iniciativas e que, em seu entendimento, foi justamente em razão dessas iniciativas que os fatos tiveram o devido encaminhamento. Relatou que, no momento em que M. lhe contou os fatos, encontravam-se na sala apenas a declarante e sua outra filha, Camila, 17 de anos de idade. Informou que questionou a vítima acerca do motivo de ter deixado de frequentar sua residência, uma vez que comparecia diariamente ao local, situado alguns andares acima, no mesmo edifício. Segundo disse, que a vítima havia lhe dito que tinha ocorrido uma coisa, foi quando lhe questionou o que havia acontecido (nesse momento a testemunha se emociona ao relatar os fatos). Afirmou que passou a indagar M. detalhadamente sobre os fatos, a fim de verificar se não se tratava de algum equívoco ou distorção, ressaltando que é enfermeira e que sempre orientou as meninas da família acerca de educação sexual e da identificação de situações de abuso. Esclareceu que a vítima não mencionou o nome do acusado, pois a declarante não o conhecia, limitando-se a informar que se tratava do namorado de sua mãe, o qual teria segurado sua mão e a colocado em seu pênis, expressão utilizada pela própria vítima. Acrescentou que M. também lhe contou que, desde a primeira vez em que saiu com o acusado e com sua mãe, percebia um carinho diferenciado por parte dele, afirmando que ele costumava colocá-la no colo e acariciar seus cabelos, circunstâncias que lhe chamaram a atenção em razão das orientações anteriormente recebidas da declarante. Prosseguiu afirmando que perguntou à vítima se havia ocorrido algo além desse episódio, tendo M. respondido que houve apenas o contato de sua mão no pênis do acusado. Acrescentou que a vítima também relatou ter se sentido desconfortável durante um passeio à praia, ocasião em que o acusado a colocou em seu colo e passou a alisá-la. Informou que, assim que tomou conhecimento dos fatos, dirigiu-se ao apartamento de CINTIA para confrontá-la, esclarecendo que sempre a orientou a não manter relacionamentos com homens dentro da residência na presença das crianças. Segundo declarou, CINTIA afirmou que confiou no acusado, reconheceu que havia errado e lhe pediu desculpas. Relatou que, após os acontecimentos, CINTIA passou a demonstrar medo, ocasião em que a orientou a procurar a polícia para registrar a ocorrência. Contudo, CINTIA respondeu que não sabia quem era o acusado e temia que ele pudesse ir atrás dela e que, CINTIA lhe disse ter sido ameaçada pelo acusado. Acrescentou que não sabe exatamente de que forma CINTIA tomou conhecimento dos fatos, acreditando que tenha sido pela própria M. ou porque teria presenciado alguma situação ao sair do banheiro, uma vez que o acusado não confessaria os fatos. Afirmou, ainda, que o acusado ameaçou CINTIA, dizendo que deixaria a residência, mas que, caso alguma coisa acontecesse, retornaria para buscar tanto ela quanto M.. Esclareceu que CINTIA não compartilha sua vida pessoal com a declarante e que a relação entre ambas se tornou distante justamente em razão desses acontecimentos, ressaltando que levou a filha para morar próximo de si com o objetivo de proporcionar maior segurança a ela e às netas. Acrescentou que, ao descobrir que CINTIA havia permitido que um homem permanecesse na residência, os laços familiares passaram a se enfraquecer. Relatou que, ao confrontar CINTIA, esta ficou desesperada, chorando e afirmando que não queria que a mãe tomasse conhecimento dos fatos. Disse, ainda, que a orientou a comparecer à delegacia acompanhada do pai de CINTIA, policial militar, porém esta respondeu que não iria, por receio do que o acusado seria capaz de fazer. Acrescentou que CINTIA costumava esconder seus relacionamentos da declarante. Informou que M. é muito próxima da bisavó Heloisa, responsável pelos cuidados diários da vítima e de sua irmã, permanecendo ambas sob seus cuidados quando necessário. Disse que M. continua residindo com a mãe, no mesmo prédio da declarante, mantendo contato diário com a neta. Por fim, afirmou que M. ainda apresenta crises de choro e que a família evita abordar frequentemente o assunto. Esclareceu que o pai da vítima é quem a acompanha nas sessões de atendimento psicológico, uma vez que a mãe normalmente está trabalhando. Às perguntas formuladas pela Defesa declarou, por derradeiro, que não sabe precisar quantas vezes os fatos ocorreram, tendo conhecimento apenas do episódio ocorrido na praia, ocasião em que a vítima lhe disse se sentir aliciada, alisada por ele, bem como do ocorrido na residência da vítima, não sabendo informar se houve outros episódios. A testemunha Jéssica Cristina Krawczuk Lob, ouvida em Juízo consoante termo de fls. 251, oportunidade em que declarou ter recebido uma ligação da genitora da vítima, CINTIA, mas não sabe a data exata, a qual disse que precisava conversar com ela. Relatou que, naquele momento, não podia, porém percebeu que CINTIA estava com a voz chorosa, razão pela qual foi até sua residência no mesmo dia. Informou que, ao chegar ao local, a vítima M. estava em um pátio em frente à residência e que CINTIA chorava muito, ocasião em que esta lhe disse que havia acontecido uma besteira . Inicialmente, pensou que o problema envolvesse a própria CINTIA, porém esta esclareceu que o fato dizia respeito à filha, M., e que HENRIQUE, seu namorado, havia feito algo com a menina. Acrescentou que não conhecia o acusado. Relatou que CINTIA só chorava e não conseguia dizer o que tinha acontecido, motivo pelo qual pediu para conversar diretamente com M., que foi chamada pela mãe e entrou na residência. Esclareceu que a CINTIA a chamou, porque mantém amizade com ela há muitos anos e que sempre conversou com a vítima por ser pedagoga e trabalhar com crianças, informando, ainda, que M. realizou acompanhamento psicológico no local onde exerce suas atividades profissionais. Prosseguiu narrando ter pedido que CINTIA ir fosse ao banheiro por estar chorando muito, ao que M. subiu e sentou-se no chão e, inicialmente, perguntou se estava acontecendo alguma coisa, mas que vítima respondeu negativamente. Em razão da presença da irmã mais nova da menina na residência, ambas foram para um quarto. Disse que M. se deitou em seu colo e ficou quieta, porém, disse que ela poderia conversar com ela, e perguntou novamente o que tinha acontecido e disse a M. que sua genitora não soube falar. Esclareceu que, após ser questionada, M. foi até o armário e mostrou um biquíni fio dental que HENRIQUE lhe deu. A testemunha afirmou que perguntou o motivo daquele presente, ocasião em que a vítima respondeu: isso aqui não é para criança . Em seguida, questionou a M. se havia acontecido alguma coisa e que, a menina começou a chorar e disse que não poderia falar porque aquilo não era coisa de criança . A testemunha relatou que a vítima informou ter ido à praia, naquele mesmo dia, juntamente com sua mãe e o acusado. Disse que M. contou que HENRIQUE pediu para que ela colocasse a mão em sua genitália. Esclareceu que perguntou à vítima se o acusado havia colocado a mão nela, tendo M. respondido negativamente e informado que foi ela quem colocou a mão nele. Segundo a testemunha, a vítima narrou que os fatos ocorreram pela manhã daquele mesmo dia, quando abriu a porta para o acusado enquanto sua mãe ainda dormia. Relatou que HENRIQUE colocou uma arma sobre o mármore, sentou-se no sofá e pediu para que ela não chamasse a mãe. Acrescentou que M. contou que o acusado a chamou naquele momento e que, estava com a genitália exposta e insistiu para que ela colocasse a mão. Disse que, inicialmente, a vítima recusou e permaneceu sentada no chão, mas, diante das insistências do acusado, aproximou-se dele e colocou a mão em sua genitália. Logo depois, segundo o relato da vítima, ela ficou nervosa, percebeu que aquilo era errado e foi para o quarto de CINTIA, tudo isso antes de saírem para a praia. Afirmou que, posteriormente, CINTIA lhe informou que o acusado conversou com M. utilizando o telefone celular dela. Disse, ainda, que CINTIA relatou ter tomado conhecimento dos fatos por meio do próprio HENRIQUE, que confessou ter feito algo com M., embora sem fornecer detalhes. Esclareceu que M. não contou o ocorrido para CINTIA, e acha que isso ocorreu pela manhã, enquanto a genitora da menina estaria dormindo, ocasião que CINTIA acordou e foram para praia. Informou que M. lhe disse que, durante o passeio, teve vontade de fugir. A testemunha declarou que não sabe o que o acusado contou à genitora da vítima acerca dos fatos. Relatou que, no mês de outubro, durante o aniversário de CINTIA, tomou conhecimento de que esta estava namorando o acusado. Informou que, na ocasião, CINTIA comentou que HENRIQUE gostava de ficar a três pessoas. Disse que orientou a amiga a não aceitar caso não tivesse vontade, esclarecendo que, em sua concepção, imaginou tratar-se de três pessoas adultas. Acrescentou que essa foi a única conversa de conteúdo sexual que teve com CINTIA envolvendo o acusado, não tendo sido feita qualquer referência à vítima. Prosseguiu afirmando que, após conversar com M., sua intenção foi retirá-la da residência, pois a vítima dizia que não queria permanecer no local e pedia para ir para a casa da avó. Informou que, naquele momento, não sabia se CINTIA e o acusado já haviam encerrado o relacionamento, sabendo apenas que eles haviam brigado. Relatou, ainda, que observou uma marca roxa na perna de CINTIA, sem que esta informasse a origem. Disse que sua principal preocupação era retirar as crianças da residência, pois não conhecia o acusado. Acrescentou que CINTIA lhe informou que HENRIQUE era policial e que M. havia mencionado o episódio envolvendo a arma. Afirmou que questionou CINTIA sobre o motivo de ter ido à praia com o acusado mesmo após verificar o biquíni que ele havia dado à vítima. Segundo seu relato, CINTIA respondeu que HENRIQUE tratava muito bem as crianças e dizia que ela não precisava fazer nada, acrescentando que somente após retornarem da praia foi que o acusado lhe contou que havia feito algo e disse que ela não iria falar nada. Declarou acreditar que CINTIA possa ter sido agredida pelo acusado, em razão da marca roxa que observou em sua perna. Informou que trabalha na Universidade Castelo Branco, local onde M. realizava acompanhamento psicológico, sendo levada pela própria mãe. Relatou que os atendimentos foram interrompidos em razão do recesso, não sabendo informar se a vítima voltou a ser acompanhada posteriormente. Acrescentou acreditar que o psicólogo responsável se chama Cícero, esclarecendo que os atendimentos são realizados por alunos da instituição. Por fim, declarou que orientou CINTIA a comunicar os fatos às autoridades competentes. Relatou que retirou M. da residência naquele mesmo dia, levando-a para sua própria casa, para que CINTIA conversasse inicialmente com a avó da vítima e, posteriormente, a encaminhasse para a residência da bisavó, Heloísa. Informou que orientou CINTIA a comparecer à delegacia na manhã seguinte para registrar a ocorrência. Acrescentou que, no dia posterior, após o trabalho, retornou à residência de CINTIA para verificar se a denúncia havia sido formalizada, ocasião em que foi informada de que isso ainda não havia ocorrido, pois CINTIA estava resolvendo onde M. permaneceria, se retornaria ou não para casa. Diante disso, orientou-a a ligar imediatamente para o Disque 180 e, em seguida, procurar a delegacia, a fim de resguardar-se caso o acusado aparecesse ou tentasse praticar qualquer ato. Ao ser indagada pela Defesa da ac. CINTIA, declarou que é amiga de CINTIA há mais de vinte anos, informando que ambas moravam em prédios localizados em frente um ao outro. Acrescentou que trabalha na Universidade Castelo Branco há pouco mais de um ano e acredita que o psicólogo que acompanhava M. se chama Cícero, esclarecendo que o atendimento psicológico é realizado por alunos da faculdade e que, quem leva M. para os acompanhamentos é a própria genitora. O acusado HENRIQUE, ao ser interrogado em Juízo, após ser cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio, declarou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Narrou que na época dos fatos conheceu CINTIA pelas redes sociais, em um aplicativo de namoro e que, se encontraram por duas vezes e, logo após, acha que um mês foi surpreendido com uma intimação. Esclareceu que os encontros com CINTIA ocorreram por apenas duas vezes e que, foram na residência dela. Acrescentou que conheceu M. quando esteve na casa da mãe dela, mas que não teve contato com a menina. Afirmou que quando teve contato com CINTIA era comprometido, tinha um namoro, por isso parou de sair com CINTIA. Afirmou que somente foi a casa de CINTIA e posteriormente foi embora e que, quando ficou com ela, a menina estava na residência, mas que ambos ficaram em cômodos distintos, em quartos separados. Disse que a afirmação de CINTIA sobre ele querer algo com a filha dela não é verdadeira, asseverando que isso nunca ocorreu. Ao ser indagado pelo Ministério Público, respondeu que costumava enviar fotos íntimas para a mãe de M. e que, inclusive enviou foto da arma que ela disse ter visto. Relatou que, realmente dizia ser policial, mas que não era para intimidar ninguém e sim para impressionar, porque havia passado na prova da polícia civil. Afirmou que tinha uma arma e que, a arma era devidamente registrada na polícia federal, esclarecendo, ainda, que havia passado em um concurso, mas que ainda não havia sido chamado, inclusive a arma teria sido comprada logo após a aprovação. A acusada CINTIA, por sua vez, deixou de ser interrogada em Juízo, uma vez que exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Ab initio, tem-se que a versão apresentada pelo acusado HENRIQUE em seu interrogatório não convence, pois restou isolada do contexto probatório. Seu depoimento é no sentido da autodefesa, e não tem o condão de afastar a credibilidade dos elementos probatórios produzidos pela acusação. Por outro lado, da análise do conjunto probatório, especialmente a prova oral colhida, verifica-se que o depoimento da vítima se encontra em perfeita harmonia com as demais provas colhidas nos autos, razão pela qual, com base no princípio do livre convencimento motivado, reputo digna de credibilidade a palavra da ofendida, devendo a questão ser analisada sob a perspectiva de gênero, consoante orientação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Nesse prisma, cabe destacar que a Resolução CNJ n. 492/2023 tornou obrigatórias as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva de Gênero , elaborado por um Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ 27/2021, o qual estabelece quanto ao valor probatório da vítima que: As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida*. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). *MENDES, Soraia da Rosa. Processo penal feminista. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 95-97. - grifo nosso. Com efeito, verifica-se que a vítima M. M. A. vivenciou as violências sexuais praticadas pelo acusado quando tinha 09 (nove) anos de idade, sendo certo que ela prestou depoimento especial em sede policial quando tinha essa idade e foi ouvida em Juízo aos seus 10 (dez) anos, tratando-se, portanto, de uma criança já no início da pré-adolescência, cujo depoimento se mostrou firme, contundente e revestido de veracidade. Extrai-se dos autos a adolescente-vítima relatou em Juízo sua genitora conheceu o ac. HENRIQUE e começou um relacionamento afetivo com ele, o tendo levado até a casa onde a ofendida e de sua família residiam, ocasião em que não se sentiu confortável com a presença do acusado. Nesse dia, narrou a infante, o acusado dormiu na residência da família, sendo certo que a ofendida dormiu no mesmo quarto que sua genitora e o acusado, tendo acordado no meio da noite em cima de HENRIQUE, o que estranhou, mas voltou a dormir. Narrou a ofendida, ainda, que HENRIQUE disse que as levaria a praia, e, em razão de M. não possuir biquini, o acusado enviou a foto de um biquini tio fio dental para a criança, peça essa que, inclusive, foi vista pela testemunha Jéssica, como por ela declarado em Juízo, tratando-se, portanto, de uma peça de praia que HENRIQUE efetivamente comprou para a infante, totalmente inadequada para sua idade, como se extrai do conjunto probatório. Além disso, narrou M. que o acusado sabia que ela usava o telefone da genitora na madrugada e, nesse período, enviou a ela foto de seu órgão genital, destacando a jovem que o réu apagava tais mensagens e fotos para que sua genitora não as visse. Nesse contexto, através do qual pode-se notar que o ac. HENRIQUE buscava sexualizar a infante M., já tendo havido a prática de possíveis atos de violência sexual contra ela, apesar de não descritos na denúncia, foi que o delito de estupro de vulnerável descrito na inicial acusatória foi praticado. Com efeito, narrou M. que estava aguardando para ir à praia, quando o acusado pediu que ela segurasse a parte íntima dele, tendo HENRIQUE permanecido com a ponta de seu pênis exposta, e, toda a vez que M. passava pela sala, HENRIQUE a encarava como se quisesse que a infante olhasse para ele. Nesse mesmo sentido foram suas declarações em sede policial, ocasião em que narrou que estava dormindo no colchão e quando eu vi eu estava deitada no negócio dele, no pênis. Em outra situação, quando estavam programando de ir à praia: 'ELE FALOU QUE IA ME DAR UM BIQUINI MAS ERA UM FIO DENTAL (formato do biquini).' (...) 'ELE MANDOU UMA FOTO DO PÊNIS DELE SÓ QUE PRIVADA (foto temporária).' (...). Em determinada situação na casa dela, na sala, enquanto CINTIA estava no banheiro: 'ELE PEGOU MINHA MÃO À FORÇA E COLOCOU NO PÊNIS DELE, COM MUITA FORÇA QUE FICOU UMA MARCA. ELE COLOCOU O NEGÓCIO (penis) PRA FORA'. E continua: 'ELE FICOU COM O PENIS PARA FORA (E DEPOIS) ME OLHANDO E ALISANDO (O PÊNIS).' . Nada justifica o descrédito à palavra da vítima, porquanto o exame da credibilidade de seu depoimento, efetuado através da Análise de Conteúdo Baseada em Critérios (CBCA), no qual se examina a estrutura e os elementos do testemunho para identificar características típica de relatos verdadeiros , tais como a espontaneidade, a consistência e detalhes, linguagem apropriada à idade, a ausência de indícios de manipulação e, até pequenas contradições esperadas, permite concluir que se encontram presentes, na narrativa da ofendida D., os elementos típicos de um relato verdadeiro (Irene V. Interbi, Valoración de Sospechas de Abuso Sexual Infantil, 2007, pág. 184-193), como na hipótese em análise. Cabe asseverar que não se evidenciou na oitiva da vítima, tanto em sede policial, quanto em Juízo, a existência de contradições ou indícios de ter sido induzida ou sugestionada, fato esse, inclusive, consignado pela Inspetora que colheu seu depoimento especial em sede policial, e verificado por esta Magistrada quando de sua oitiva em Juízo. Nesse prisma, a existência de pequenas divergências nas declarações da vítima se mostra natural e não possui o condão de afastar sua credibilidade, como já sedimentado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. III - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal do Parquet não dependeu do revolvimento das provas carreadas aos autos, porquanto a tese defendida nas razões do apelo raro é eminentemente jurídica, de que nos crimes contra a dignidade sexual, uma vez considerada a relevância do depoimento das vítimas em harmonia com o contexto fático-probatório dos autos, as pequenas contradições nas suas declarações são insuficientes para invalidá-las. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.405.696/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a Corte estadual, após a detida análise dos autos, constituído por provas válidas, produzidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu de forma fundamentada pela comprovação inequívoca da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável e, por conseguinte, pela presença de elementos suficientes para a condenação do recorrente. 2. A modificação da conclusão do Tribunal a quo, como requer a defesa, para o reconhecimento da insuficiência das provas para a condenação do recorrente demanda o aprofundado revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Ainda, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (AgRg nos EDcl no AREsp 1565652/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; AgRg no REsp 1774080/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 4. No âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que as pequenas contradições nas suas declarações são insuficientes para invalidá-las, notadamente em face das circunstâncias concretas do caso, como a realização da audiência de instrução anos após a ocorrência dos fatos (AgRg no REsp n. 1.776.053/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). Da mesma forma, pequenas inconsistências ou divergências sobre aspectos secundários dos fatos não são passíveis de invalidar as declarações prestadas (A Pn n. 1.041/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, D Je de 24/5/2023). 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem ressaltou expressamente, que as declarações da vítima foram coerentes e corroboradas pelos relatos indiretos das testemunhas A. R. M. W. (orientadora educacional) e D. N. C. de A. (irmã), que foram ouvidas em Juízo (e-STJ, fl. 736-740). 6. No que tange à relevância dos testemunhos indiretos em crimes contra a dignidade sexual, destaca-se a ponderação feita pelo Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do ARESP n. 2.600.425/SC: [...] não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova (Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.679.183/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ademais, o fato de a infante M. ter declarado em Juízo que não chegou a encostar no membro sexual de HENRIQUE não retira a ilicitude e o caráter libidinoso de seu ato. Isso porque, o entendimento pacificado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça é que, uma vez configurado o intento libidinoso na conduta do agente, como ocorre no caso em exame, é irrelevante que a conduta tenha sido interrompida ou superficial, uma vez que já ofendido o bem juridicamente tutelado pelo tipo penal em questão, que é a dignidade e a liberdade sexual da criança e do adolescente. A propósito: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. INADMISSIBILIDADE DA MODALIDADE TENTADA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO EM SUA FORMA CONSUMADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao acolher embargos infringentes, desclassificou o crime de estupro de vulnerável para a modalidade tentada, reduzindo a pena do recorrente de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, para 3 anos, 7 meses e 16 dias, em regime semiaberto. O recorrente foi acusado de tocar as partes íntimas de uma criança de seis anos, sua sobrinha de consideração, com o objetivo de satisfazer sua lascívia, mas interrompeu o ato após a resistência da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta de ato libidinoso praticado contra menor de 14 anos, ainda que interrompida, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada; e (ii) definir se é admissível a configuração da modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.121, firma o entendimento de que a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, independentemente da superficialidade do ato praticado. 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado. 5. O acórdão recorrido, ao admitir a forma tentada do crime, diverge do entendimento pacífico do STJ, que considera inadmissível a tentativa para o crime de estupro de vulnerável, configurando-se o delito em sua forma consumada a partir de qualquer ato libidinoso contra a vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, com a pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. (REsp n. 2.172.883/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) - grifei PENAL - RECURSO ESPECIAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A TIPICIDADE - ABUSO DA RELAÇÃO DE VIZINHANÇA - COMPORTAMENTO VEXATÓRIO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TENTATIVA - REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO - ITER CRIMINIS SUBSTANCIALMENTE PERCORRIDO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA FORMA TENTADA NO ART. 217-A DO CP - VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social é legítima quando baseada em elementos concretos que, embora relacionados ao fato criminoso, extrapolam a estrutura típica do delito, como o abuso da relação de vizinhança e confiança comunitária. 2. O comportamento vexatório do agente que se despiu na presença das vítimas menores revela ousadia e perversidade superiores ao padrão normal do crime, justificando a exasperação da pena-base. 3. A redução pela tentativa no patamar mínimo é adequada quando o iter criminis foi substancialmente percorrido. 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é admissível a forma tentada para o crime de estupro de vulnerável, consumando-se o delito com qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.227.489/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) - grifei Outrossim, as declarações da vítima são corroboradas pelo depoimento de sua bisavó, Sra. Heloísa, que disse em Juízo ter a vítima lhe narrado que o acusado HENRIQUE estava sentado no sofá e que ela se sentou ao seu lado, ocasião em que a infante afirmou que ele a obrigou a segurar seu pênis, asseverando que M. não é uma criança mentirosa e, ainda, que ela relatou tais fatos à declarante no dia seguinte em que ocorreram. Nesse sentido foram as declarações da testemunha Adriana, avó da ofendida, que disse em Juízo ter questionado a vítima o motivo pelo qual havia deixado de frequentar sua residência, uma vez que moram no mesmo prédio, apenas a dois andares de diferença, ocasião em que M. disse que havia ocorrido alguma coisa e, ao ser indagada sobre tal fato de forma detalhada, narrou M. que o namorado da mãe, de quem M. percebia que recebia um carinho diferenciado, pois costumava coloca-la no colo e acariciar seus cabelos, pegou sua mão e o colocou em seu pênis. Esclareceu Adriana, ainda, ter indagado M. detalhadamente sobre os fatos, a fim de verificar se não se tratava de algum equívoco ou distorção da criança, explicando que é enfermeira e sempre orientou as meninas da família sobre educação sexual e identificação de situação de abuso. A testemunha Jéssica Cristina, por sua vez, afirmou ter recebido uma ligação de CINTIA dizendo que precisava conversar com ela, e, ao encontrá-la, a acusada chorava muito, dizendo que disse ter acontecido uma besteira , um fato que HENRIQUE havia praticado contra sua filha M.. Contudo, como CINTIA não conseguia dizer o que havia ocorrido, Jéssica foi falar diretamente com a infante, explicando que é pedagoga e trabalha com crianças na Universidade Castelo Branco, e, após levar M. para uma conversar reservada na casa da própria ofendida, a infante foi até o armário e mostrou o biquini fio dental que HENRIQUE havia lhe dado e, ao ser indagada o motivo daquele presente, M. respondeu isso aqui não é para criança e começou a chorar dizendo que não poderia falar o que havia acontecido porque aquilo não era coisa de criança . Contudo, a ofendida narrou a Jéssica que no dia em que foram à praia, HENRIQUE chegou ao apartamento, colocou uma arma sobre o mármore, sentou-se no sofá e pediu para que ela não chamasse a mãe, após o que o acusado chamou a infante, já com genitália exposta, e insistiu para que ela colocasse a mão, tendo a ofendida relatado que, inicialmente, se recusou e permaneceu sentada no chão, mas, diante das insistências do acusado, aproximou-se dele e colocou a mão em sua genitália. O genitor da ofendida, Sr. Jonathan, por sua vez, disse em Juízo ter tomado ciência dos fatos por meio da avó da vítima, Sra. Adriana, aduzindo que M. os relatou à avó e à bisavó. Afirmou que CINTIA estava namorando um rapaz que frequentava a residência e que, no momento dos fatos, a acusada não estava presente, ocasião em que M. permaneceu sozinha com o acusado, momento que ele tentou forçá-la a encostar nele e chegou a mostrar o pênis, acrescentou que, posteriormente, conversou com M. sobre os fatos. Aduziu terem levado M. para atendimento à Clínica da Família, onde a médica conversou com a infante acerca dos fatos, ocasião em que chegou a se emocionar, tendo Jonathan, ainda, presenciado crises de choro de M. que, pois ficou bem abalada com o fato praticado por HENRIQUE, demandando atendimento psicológico à infante. Por fim, a testemunha Camila, madrasta da ofendida, disse em Juízo ter a infante declarado a ela que o acusado, no dia em que iam à praia, a segurou pelo braço e tentou obrigá-la a masturbá-lo, o que se harmoniza com a narrativa de levar a mão da vítima até seu pênis. Cabe asseverar que, ao contrário do afirmado pela Defesa, os depoimentos do genitor, da madrasta, da avó e da bisavó da ofendida em Juízo possuem especial relevância probatória, não se tratando de mero testemunho indireto, consoante entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mutatis mutandis, o depoimento da genitora da vítima não se trata de testemunho indireto de terceiro alheio aos fatos, mas de relato qualificado de pessoa com relação direta com a vítima, capaz de perceber alterações comportamentais e receber confidências (grifei), como ocorreu no caso em exame. Outrossim, tem-se que a credibilidade atribuída à narrativa da vítima é corroborada pela presença de sinais e sintomas que em conjunto, são característicos do impacto causado pelo abuso sexual em crianças. No caso sob exame, a prova oral colhida demonstrou que a vítima apresentou alteração em seus padrões: comportamental, pois a vítima passou a deixar de frequentar a casa de sua avó Adriana; e emocional - a vítima ficou muito abalada após os fatos e passou a chorar muito e a demandar tratamento psicológico, após o que seu quadro evoluiu positivamente. (Abuso Sexual em Crianças, Christiane Sanderson, M. Books do Brasil, cap. 7), como se extrai das declarações colhidas em Juízo acima transcritas. Além disso, as declarações da ofendida em Juízo foram permeadas por extrema emoção, mostrando-se demasiadamente abalada ao reviver o abuso sexual praticado por seu próprio genitor, o que também se viu ao narrar os fatos a seus familiares e a médica da Clínica da Família, como acima destacado, comportamento esse que se mostra típico de vítimas de tal modalidade delitiva. A propósito: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA E REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do Código de Processo Penal, para que haja a desconstituição da sentença penal condenatória é indispensável que seu depoimento seja apto a conduzir à absolvição do sentenciado após cotejo com todo arcabouço probatório produzido anteriormente, na ação penal. 2. Caso em que o Tribunal estadual entendeu que, pela insuficiência da prova nova, por ser pouco convincente o novo relato da vítima em comparação com as informações, circunstâncias e reações anteriormente descritas pela adolescente, todas compatíveis com a prática de abuso sexual. Ela teria oferecido detalhes explícitos da violência sofrida e reproduzido palavras e diálogos proferidos pelo agressor antes, durante e depois dos atos praticados. Sua narrativa anterior teria apresentado uma progressão lógica que ofereceu sentido à história e suas emoções durante tais relatos refletiram raiva, ansiedade, medo e tristeza, reações essas típicas de estresse pós traumático verificado em situação de abuso sexual. (...) (HC n. 579.549/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.) - grifei Vê-se, portanto, que a narrativa da vítima se mostra firme e harmônica, sendo corroborada pelas declarações das testemunhas Heloísa, Adriana, Jéssica, Jonathan e Camila, que tiveram ciência do fato logo após sua ocorrência, motivo pelo qual não há que se falar em formação de falsas memórias, até porque, inúmeros elementos materiais dão sustentação à narrativa da vítima, como o fato de o réu tê-la presenteado com o biquini fio dental , de enviar mensagens para ela durante a madrugada, inclusive com fotografia (temporária) de seu pênis, ambas as condutas buscando sexualizar o comportamento da infante, e, ainda, o emprego de arma de fogo, cuja apreensão foi determinada pelo Juízo (fls. 248/249 e Auto de Apreensão de fls. 286) que era exibida pelo réu de forma ostensiva na residência da vítima, sendo certo que HENRIQUE ameaçara matar a vítima e sua genitora, como declarado pela própria vítima M. e pela testemunha Camila, caso sua conduta ilícita fosse revelada. De outro giro, verifica-se que o conjunto probatório produzido pelo Ministério Público se mostra suficiente para formar o juízo de reprovação pretendido, razão pela qual não teria qualquer relevância a produção da prova pericial nos aparelhos celulares do acusado e da vítima. Ademais, cabe a Defesa a apresentação de nova versão dos fatos pelo acusado atrai para si o respectivo ônus da prova, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, impondo-se ao réu o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos que interfiram na relação jurídico-penal (RT 649/302; TJERJ, Rel. Des. Marly Macedônio, 5ª CC, ApCrim 1617/04, julg. 03.05.05), de tal sorte que, meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS) e, nesse prisma, a Defesa não requereu a produção de tal prova, a qual ainda seria submetida ao crivo do Juízo, cabendo lembrar que cabe ao Magistrado, como destinatário final da prova, indeferir aquelas que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na forma do artigo 400, §1º, do CPP, e, nesse sentido, mostra-se nítido para esta Magistrada, diante de todo o conjunto probatório colacionado aos autos, que a prova apontada pela Defesa se apresenta totalmente irrelevante. A propósito do tema: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve a comunicação entre as testemunhas, muito menos que uma tenha influenciado o depoimento da outra. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para concluir em sentido contrário, como requer a defesa, importaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Precedentes. Com efeito, tem-se que o fato que a Defesa alegar que o Ministério Público deveria ter provado a existência das mensagens nos aparelhos celulares em questão não está relacionado diretamente com o ato ilícito praticado contra a infante, tratando-se de questão periférica, sem relevância determinante para o julgamento do mérito da presente ação penal. Assim, todos os elementos apontados acima são suficientes para demonstrar que o acusado HENRIQUE, entre os meses de setembro e outubro de 2022, praticou atos libidinosos diverso da conjunção carnal contra infante M. M. A., de 09 (nove) anos de idade consubstanciado em deixar seu pênis à mostra e forçar a criança a colocar a mão em seu membro sexual, apresentando-se segura a condenação pretendida pelo Ministério Público, não havendo que se falar em fragilidade do conjunto probatório ou em falsas memórias, como sustentado pela Defesa em suas alegações finais. No que tange à acusada CINTIA, tem-se que o Ministério público imputa a ela a prática do delito previsto no artigo 217-A, na forma do artigo 13, § 2°, a , ambos do Código Penal, ou seja, na condição de garantidora da criança M., sua filha, ao argumento de que ela teve ciência da possibilidade da prática delitiva contra a infante M. e que, podendo agir para evitar que a criança sofresse novas agressões sexuais, omitiu-se de sua responsabilidade. Contudo, entendo que os elementos colacionados aos autos não se mostram suficientes para ensejar o decreto condenatório em face da ac. CINTIA, assistindo razão ao Parquet em seu pleito absolutório. Isso porque, o que se extrai de forma uníssona nas declarações das testemunhas ouvidas em Juízo é que a ac. CINTIA tinha medo do acusado, uma vez que havia sido ameaçada por HENRIQUE, como se extrai das declarações das testemunhas Jonathan e Adriana, fato esse declarado pela própria vítima em Juízo. Além disso, o acusado detinha o porte de arma de fogo, apesar de portá-la de forma ilegítima, chegando a levá-la para a residência da ofendida, onde a expôs de forma ostensiva, como se extrai das declarações da vítima, o que ensejou, inclusive, a determinação de busca e apreensão da referida arma de fogo, consoante decisão de fls. 248/249, regularmente apreendida, consoante Auto de Apreensão de fls. 286, cabendo destacar que o réu se dizia ser policial. Assim, o conjunto probatório produzido não se mostra apito a ensejar a condenação da ac. CINTIA como coautora do delito de estupro de vulnerável, na condição de garantidora, impondo-se sua absolvição. - DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP Descabido o pedido de desclassificação da conduta do acusado HENRIQUE para o delito do art. 215-A do Código Penal, na medida em que estão presentes todas as circunstâncias elementares do delito de estupro de vulnerável, ou seja, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos. Segundo o entendimento pacificado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, tal questão se resolve através da aplicação do princípio da especialidade, na medida em que o art. 217-A do CP possui elemento especializante caracterizador da vulnerabilidade absoluta da vítima, cabendo destacar que o crime do art. 215-A do CP é expressamente subsidiário, como apontado na parte final de seu preceito secundário, verbis Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. . Assim, como o ato praticado pelo acusado efetivamente constitui crime mais grave, qual seja, o delito tipificado no art. 217-A do CP, não há que se falar em desclassificação para o delito de importunação sexual. Tal questão, inclusive, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sendo representado pelo Tema Repetitivo 1121, assim resolvido pela Terceira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça: Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). (REsp 1954997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgamento 08.06.2022, Terceira Seção) - grifei Colha-se a íntegra da respectiva ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANDAMENTO DE CRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. De maneira ampla, a Medicina Legal define o abuso sexual infantil como toda e qualquer exploração do menor pelo adulto que tenha por finalidade direta ou indireta a obtenção do prazer lascivo (FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017, p. 250). Nesse sentido, não há meio-termo. O adulto que explora um menor com a finalidade de obter prazer sexual, direto ou indireto, está a praticar ato abusivo. 2. Nesse ponto, é importante ressaltar que o abuso sexual contra o público infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo. A grande dificuldade desse problema, porém, é dimensioná-lo, pois uma parte considerável dos delitos ocorrem no interior dos lares, que permanecem recobertos pelo silêncio das vítimas . Há uma elevada taxa de cifra negra nas estatísticas. Além do natural medo de contar para os pais (quando estes não são os próprios agressores), não raro essas vítimas sequer possuem a compreensão adequada da anormalidade da situação vivenciada. (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1). 3. Nessa senda, revela-se importante observar que nem sempre se entendeu a criança e o adolescente como sujeito histórico e de direitos. Em verdade, a proteção às crianças e aos adolescentes é fenômeno histórico recente. A família não percebia as necessidades específicas das crianças, não as via como um ser com peculiaridades e que precisavam de atendimento diferenciado. [...] a única diferença entre o adulto e a criança era o tamanho, a estatura, pois assim que apresentavam certa independência física, já eram inseridas no trabalho, juntamente com os adultos. Os pais contavam com a ajuda de seus filhos para realizar plantações, a produção de alimentos nas próprias terras, pescas, caças, por isso, assim que seus filhos tinham condições de se manterem em pé, já contribuíam para o sustento da família. (HENICK, Angelica Cristina. FARIA, Paula Maria Ferreira de. História da Infância no Brasil. Educere, 2022. Disponível em: . Acesso em: 7/1/2022). 4. Diante de um cenário de exposição e vulnerabilidade passando para uma perspectiva protetiva, alguns autores verificam uma correlação entre o reconhecimento pelo Estado da violência intrafamiliar e o movimento feminista. Dizem que esse movimento, ao enfrentar o denominado modelo patriarcal de família, acaba por desvelar inúmeras formas de violência, que permaneciam encobertas pelo manto do silêncio . (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I). 5. Verificou-se, portanto, uma modificação de paradigmas sociais, que refletiu no Direito. E é nessa perspectiva que se deve ressaltar a importância de o Direito estar atento à complexidade da vida social. Muitos dos argumentos defendidos por tantos anos já estão superados. [...] O histórico da Criminologia revela muito sobre a superação de paradigmas e axiomas , um exemplo disso é o reconhecimento da violência doméstica e familiar. O lar, que era até então considerado um local seguro (ao contrário das ruas, do lado de fora), passa a ser palco do drama criminal. (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução). O fato de a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. Em verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional. O que era para servir de apoio violentava ou ignorava. 6. Nesse passo, Andréa Rodrigues Amin lembra que vivemos um momento sem igual no plano do direito infantojuvenil. Crianças e adolescentes ultrapassam a esfera de meros objetos de 'proteção' e 'tutela' pela família e pelo Estado e passam à condição de sujeitos de direito, beneficiários e destinatários imediatos da doutrina da proteção integral. (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I). O Estado não é mais indiferente ao que acontece no interior dos lares com as crianças e com os adolescentes. Porém, reforce-se, que isso é relativamente recente. 7. Toda essa evolução é verificada no Brasil, como um reflexo de um movimento internacional pela proteção das crianças. Chamando a atenção para a importância dos instrumentos internacionais na positivação e na interpretação do direito penal pátrio, o em. Ministro João Otávio de Noronha, em voto lapidar no EREsp n. 1.530.637/SP, lembra que o Brasil está obrigado, perante seus pares, a adotar medidas legislativas para proteger às crianças (todos aqueles com menos de 18 anos completos) de qualquer forma de abuso sexual. 8. Este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art.217-A do CP). Não se prescinde do especial fim de agir: para satisfazer à lascívia . Porém, não se tolera as atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer. Em alguns precedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde inclusive de contato físico entre vítima e agressor. 9. Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte. 10. A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação sexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A do CP, que possui o elemento especializante menor de 14 anos , e também pelo princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do CP, conforme se verifica de seu preceito secundário in fine. 11. Além disso, a cogência do art. 217-A do CP não pode ser afastada sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos tribunais (art. 97 da CR). 12. Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria ao mandamento constitucional de criminalização do art. 227, §4º, da CRFB, que determina a punição severa do abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também descumprimento a tratados internacionais. 13. De fato, de acordo com a convicção pessoal desta Relatoria, o legislador pátrio poderia, ou mesmo deveria, promover uma graduação entre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas vulneráveis, seja por meio de tipos intermediários, o que poderia ser feito através de crimes privilegiados, ou causas especiais de diminuição. De sorte que, assim, tornar-se-ia possível penalizar mais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados. Mas, infelizmente, não foi essa a opção do legislador e, em matéria penal, a estrita legalidade se impõe ao que idealmente desejam os aplicadores da lei criminal. 14. Verifique-se que a opção legislativa é pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos. Toda a exposição até aqui demonstra isso. E, essa opção, embora possa não parecer a melhor, não é de todo censurável, pois, veja-se, o abuso sexual contra crianças e adolescentes é problema jurídico, mas sobretudo de saúde pública, não somente pelos números colhidos, mas também pelas graves consequências para o desenvolvimento afetivo, social e cognitivo . Nesse sentido, não é somente a liberdade sexual da vítima que deve ser protegida, mas igualmente o livre e sadio desenvolvimento da personalidade sexual da criança (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1). 15. Tanto a jurisprudência desta Corte superior quanto a do Supremo Tribunal Federal são pacíficas em rechaçar a pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Precedentes. 16. Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 17. Solução do caso concreto: recurso especial provido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A do CP, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, na instância ordinária, seja realizada a dosimetria da pena. (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.) - grifos nossos Outrossim, filio-me ao entendimento de que é incabível ao órgão julgador afastar a incidência do tipo penal, por entender que a lei seria excessivamente severa e ofenderia o princípio da proporcionalidade das penas. Afigura-se imprescindível que o tipo penal do art. 217-A do Código Penal, durante a sua vigência, seja efetivamente respeitado e aplicado, por ter o legislador endereçado um comando, e não uma faculdade, ao aplicador da lei (AgRg no REsp n. 1.901.780/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) - grifei. Tanto é assim, que o Eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do preceito secundário do artigo 217-A do CP, não cabendo ao Judiciário exercer juízo de valor acerca da pena estabelecida pelo tipo penal, sob de ofensa ao princípio da Separação de Poderes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. No tocante à alegação de inconstitucionalidade do preceito secundário contido no artigo 217-A do código Penal, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo, no qual assentada a impossibilidade de o Judiciário exercer juízo de valor acerca da pena do tipo penal, sob pena de afronta do princípio da separação de Poderes (ARE 1.030.720, Rel. Min. Marco Aurélio). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1326301 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 13-08-2021 PUBLIC 16-08-2021) - grifei Assim, tem-se que o pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 215-A do CP não merece ser acolhido. - DO PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO PARQUET O Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de valor mínimo indenizatório pelos danos morais causados à vítima em valor não inferior a 06 (seis) salários-mínimos, como consta da denúncia e reiterado em suas alegações finais. O Eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o art. 387, IV, do CPP, ao estabelecer a possibilidade de fixação de indenização mínima em favor da vítima, não fez distinção entre os danos de natureza moral ou material. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA VÍTIMA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1666724/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) No que tange ao dano de natureza material, este demanda especificação do valor ao ser formulado e instrução probatória específica, de forma a garantir o exercício do direito de defesa pelo réu quanto a sua efetiva ocorrência e quantificação, na forma do entendimento do Eg. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. I. A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. II. Na hipótese, embora o Ministério Público tenha pleiteado expressamente na denúncia a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando a ré a possibilidade de se defender e produzir contraprova. III. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1483846/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016) - grifo nosso Contudo, em se tratando de natureza dano moral, sua aferição, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo (AgRg no REsp 1626962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2016, DJe 16/12/2016). Portanto, o pedido indenizatório mínimo de natureza moral formulado pelo Ministério Público na denúncia, e reiterado em suas alegações finais, merece ser acolhido, uma vez que, diante de sua natureza in re ipsa, foi garantido ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa através de sua Defesa Técnica. Nesse prisma, tem-se que o ilícito penal foi devidamente comprovado, como se vê da fundamentação supra, restando demonstrado que o acusado ofendeu a dignidade sexual da ofendida, causando-lhe significativo abalo psicológico, vindo a ser necessária sua submissão a tratamento psicológico. Não há dúvida que a situação fática a que foi submetida a vítima é capaz de gerar abalo psicológico e ofensa à sua dignidade, passível de configurar o dano extrapatrimonial cuja reparação mínima é requerida pelo Ministério Público, lembrando-se, como já consignado, tratar-se de dano in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato. Colha-se sobre o tema o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.075/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) - grifei Nessa esteira tem decidido este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO DEFENSIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 147-A, §1º, II, DO CP E ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06 N/F DO ARTIGO 69 DO CP. CONDENAÇÃO. Impossível a absolvição. Provas robustas. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Vítima que em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, descreveu a conduta do acusado no descumprimento da medida protetiva de urgência fixada nos autos do processo nº 0216770-17.2021.8.9.0001 e afirmou ser o acusado autor das ameaças por ela sofridas de maneira reiterada desde o ano de 2021 até 19 de janeiro de 2022. Palavra da vítima que ganha especial relevo neste tipo de delito. Tese defensiva de absolvição por falta de provas que não se acolhe. A aplicação da pena-base no quantum fixado encontra justificativa no caderno fático-probatório carreado aos autos. Circunstâncias do delito que são desfavoráveis, vez que o acusado estava sob efeito de bebida alcoólica quando foi até a casa da vítima, descumprindo medida protetiva. Crime que excedeu a normalidade do tipo na medida em que o réu estava muito descontrolado, proferindo xingamentos e ameaçando a vítima na frente do seu portão. Folha de antecedentes criminais juntada às fls. 81 que aponta os maus antecedentes do apelante. Pena bem aplicada em percentual de aumento que está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pretensão de afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, f do Código Penal, em relação ao crime de ameaça que não se pode acolher. Alínea introduzida na lei penal justamente pela Lei nº 11.340/06, devendo, com clara intenção do legislador, incidir nos casos de delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes jurisprudenciais. A confissão do acusado se deu de forma parcial, em claro exercício de autodefesa. E, como cediço, confissão parcial não caracteriza a confissão espontânea, não servindo para abrandar a pena aplicada. Circunstâncias dos delitos e maus antecedentes do acusado que impedem a concessão de sursis da pena, bem como autorizam a fixação do regime semiaberto. Indenização por dano moral que se mantém na forma fixada. Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Pedido expresso do Ministério Público na denúncia e previsão na jurisprudência do STJ. Produção de prova específica dispensável. Dano in re ipsa. Quantum fixado consoante prudente arbítrio do juízo e que deve ser mantido. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida. (0013673-86.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 11/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) - grifei Assim, cabível a fixação a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima pela conduta do acusado, a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, tem-se que o acusado HENRIQUE é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado HENRIQUE SANTOS DE MENDONÇA pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, e para ABSOLVER a acusada CINTIA MARTINS COSTA da conduta imputada na denúncia, na forma do artigo 386, VII, do CPP. Outrossim, nos termos do art. 387, IV, do CPP, CONDENO o acusado ao pagamento de verba reparatória mínima pelos danos morais experimentados pela vítima, fixando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Sumula 362/STJ) conforme índices adotados pela Corregedoria Geral da Justiça. Tal verba deverá, ainda, ser acrescida de juros legais, a partir da data do fato, de forma composta, nos termos da Súmula 186/STJ, a ser executada pela ofendida no Juízo Cível competente. Atenta às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado, pois, além de não possuir qualquer condenação em sua FAC de index. 551, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de ensejar a elevação da pena-base, que fixo no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes da pena. Outrossim, cabível a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, f , do Código Penal, na medida em que o crime foi praticado pelo acusado no ambiente doméstico e familiar, vez que ocorrido na casa da vítima e de sua genitora, onde o acusado havia sido recebido, o que evidencia a relação de hospitalidade prevista no referido dispositivo legal, o que na definição do prof. Rogério Greco se traduz, em regra, numa situação passageira ou momentânea, como visitas (Código Penal Comentado. 16ª ed - Barueri (SP): Atlas, 2023, pág. 170). Assim, uma vez reconhecida a agravante prevista no artigo 61, II, f , do CP, elevo a pena antes fixada em 1/6 (um sexto), o que equivale a 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, fazendo-a alcançar 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Fixo o regime inicial no FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP, uma vez que pena corporal a ser cumprida supera oito anos de reclusão. O acusado esteve solto durante toda a instrução e deverá assim permanecer em caso de interposição de recurso, uma vez que não vislumbro, por ora, a presença do periculum libertatis. Ademais, já está pacificado na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o acusado, em regra, deve apelar na mesma condição em que se encontrava no curso da instrução. Estando preso, apela preso; estando solto, apela solto. Nesse sentido são as decisões proferidas nos seguintes feitos: HC 0045237-67.2014.8.19.0000, 1ª Câmara Criminal, relatora Desembargadora Katya Maria Monnerat, j. 07/10/14; HC 00624778-54.2014.8.19.0000, 1ª Câmara Criminal, Desembargadora Katya Maria Monnerat, j. 16/12/14; HC 0021487-36.2014.8.19.0000, 1ª Câmara Criminal, relator Desembargador Marcus Basílio, j. 20/05/14; HC 0066473-75.2014.8.19.0000, 1ª Câmara Criminal, Desembargador Marcus Basílio, j. 27/01/14 (hoje); HC 0005332-89.2013.8.19.0000, 1ª Câmara Criminal, relator Desembargador Antonio Jayme Boente, j. 06/03/13. Outrossim, mantenho as medidas cautelares impostas na decisão de fls. 123/126, que têm se mostrado suficientes para resguardar a integridade psicológica da ofendida e garantir a ordem pública e assegurar aplicação da Lei Penal. Anote-se no BNMP, onde deverá ser registrado o prazo de 01 (um) ano para sua revisão, a contar da intimação do sentenciado, ou a vigorar até o início da execução, caso essa ocorra antes do prazo acima fixado. Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. No que se refere a arma de fogo e acessórios apreendidos, verifica-se que o Juízo determinou a extração de cópias para a PIP a fim de que fossem tomadas as medidas cabíveis, diante da possível prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, como se vê do item 5. da assentada (fls. 249), sendo certo que foi oficiado à PIP às fls. 267, ofício esse encaminhado por e-mail às fls. 267, juntamente com peças do presente feito. No entanto, não há nos autos notícia acerca da adoção de providências, o que é essencial apurar, a fim de se dar a correta destinação à arma de fogo e acessórios apreendidos. Assim, ao MP da PIP e ao MP da VECA para que esclareçam, com a maior urgência possível, quanto à instauração de procedimento autônomo em relação à arma de fogo e acessórios apreendidos nestes autos, caso em que deverá ser informado seu respectivo número, de forma que a arma de fogo e acessórios apreendidos possam ser vinculados a ele junto ao SNGB. Dê-se ciência aos acusados, bem como à vítima, na pessoa de seu representante legal. Dê-se ciência ao MP, às Defesas Técnicas e à Defesa da vítima. Transitada em julgado, expeçam-se as anotações cabíveis e a CES definitiva e, nada mais havendo, arquivem-se. P.R.I.