Detalhe do processo

0002060-55.2022.8.26.0363

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002060-55.2022.8.26.0363 (processo principal 0002760-51.2010.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Antonio Naufel - - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos. Cuida-se decumprimento definitivo de sentençamovido peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOem face deJOSÉ ANTONIO NAUFELe, subsidiariamente, doMUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, com o objetivo de compelir os executados à satisfação das obrigações de fazer consubstanciadas na implantação integral de obras de infraestrutura urbana e na regularizaçãoregistráriado loteamento denominado "Chácara Boa Vista" ou "Sítio Mato Verde", situado no Bairro Boa Vista, no Município de Mogi Mirim/SP. A execução funda-se em título executivo judicial transitado em julgado, constituído na ação civil pública originária nº 0002760-51.2010.8.26.0363, em que se fixou a responsabilidade principal do loteador e a responsabilidade subsidiária do ente municipal para a implementação das obras de infraestrutura e regularização fundiária no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de multa cominatória diária. Após a juntada do laudo pericial (fls. 467/492) e de relatório complementar (fls. 493/502), os quais atestaram a persistência de deficiências de infraestrutura e passivos ambientais na área, este Juízo acolheu manifestação ministerial e determinou que o Município apresentasse cronograma detalhado para a expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) (fls. 509 e 530/531). Em atenção às determinações judiciais, o Município de Mogi Mirim manifestou-se às fls. 543/546, instruindo a manifestação com os despachos técnicos de suas Secretarias Municipais (fls. 547/558). A Municipalidade ressalvou o caráter subsidiário de sua condenação, noticiou a realização de obras no valor de R$ 2.116.854,66 (englobando 10.100 m² de pavimentação, 1.920 metros de guias e sarjetas e 20 metros de drenagem) e indicou a existência de obras pendentes (2.200 m² de pavimentação, 540 metros de guias e sarjetas, 60 metros de drenagem, além de adequações em redes de energia, água e esgotamento) (fls. 543/544 e 548). Apresentou, por fim, estimativa de 65 (sessenta e cinco) dias para a conclusão de etapas internas e protocolo da CRF junto ao Cartório de Registro de Imóveis (fls. 545 e 547). Instado a se manifestar (fls. 559/561), o Ministério Público peticionou às fls. 562/568, sustentando que a apresentação do cronograma representa cumprimento meramente formal e insuficiente. Apontou incongruências na contagem dos prazos, generalidade na discriminação das obras faltantes e ausência de balizas objetivas quanto a custos, fontes de custeio, cronograma executivo das intervenções físicas e equacionamento dos passivos ambientais (fls. 564/567). Requereu a concessão de prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para a complementação integral do cronograma pelo Município, a imposição de apresentação de relatórios mensais circunstanciados, a advertência sobre a incidência de multa cominatória e a intimação do executado originário (fls. 567/568). A pretensão executiva ostenta lastro emtítulo executivo judicial definitivo e transitado em julgado(fls. 525/526), acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material, o que veda a rediscussão de matérias preclusas e impõe a pronta e integral concretização do provimento jurisdicional (fls. 563/564). Consoante expressamente delimitado no título executivo, a responsabilidade primária pela implantação das obras de infraestrutura e pela regularização do empreendimento recai sobre o loteador JoséAntonioNaufel, cabendo ao Município de Mogi Mirim responsabilidade subsidiária (fls. 525/526 e 563/564). Todavia, a constatação de que o loteador originário não promoveu o saneamento integral do núcleo no prazo estabelecido aciona aresponsabilidade subsidiária municipal. Esta decorre de seu indeclinável poder-dever de polícia e controle do uso do solo urbano, nos termos do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e do artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/1979. A subsidiariedade reconhecida em juízo não constitui salvo-conduto para a inércia da Administração Pública perante a comunidade local, cabendo ao Poder Judiciário exigir o cumprimento efetivo da ordem judicial. Nesse contexto, as manifestações das Secretarias Municipais acostadas às fls. 547/558 representam passo relevante, poréminsuficientepara assegurar a plena efetividade da tutela jurisdicional (fls. 564/565). Com efeito, a estimativa global de 65 (sessenta e cinco) dias apresentada pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo (fl. 547) padece de aparente inconsistência aritmética, uma vez que a soma sequencial dos prazos parciais informados (20 dias para atualização cadastral, 40 dias para cronograma de obras e 10 dias para documentação registral) atinge 70 (setenta) dias (fl. 565). Faz-se imperativo que a Municipalidade esclareça se as aludidas etapas transcorrerão de modo sucessivo ou concomitante, indicando balizas temporais objetivas. Outrossim, a indicação genérica da necessidade de "elaborar cronograma de obras faltantes" (fls. 545 e 547) não supre a exigência de plano executivo concreto. É indispensável que o ente público discrimine pormenorizadamente as intervenções remanescentes de pavimentação, guias, sarjetas, drenagem pluvial, abastecimento de água, esgotamento sanitário, iluminação pública e fornecimento de energia elétrica (fls. 544, 548 e 565/566), especificando as respectivas fontes orçamentárias, procedimentos de contratação e prazos físicos de execução. De igual modo, impõe-se a apresentação de diretrizes firmes para o equacionamento das ocupações situadas em Áreas de Preservação Permanente (APP) e em locais de risco geológico ou ambiental, conforme ressalvado pela própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente (fls. 556/558 e 566). A regularização fundiária deve compatibilizar a tutela do direito à moradia com a salvaguarda ambiental e a integridade física dos ocupantes. Dessa forma, com amparo nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de prazo peremptório para a complementação do cronograma executivo, bem como o estabelecimento do dever de prestação periódica de contas e a advertência quanto às sanções cominatórias cabíveis. Ante o exposto,ACOLHO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIALde fls. 562/568 e determino: a) A intimação doMUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, por meio de seu órgão de representação processual, para que, no prazo improrrogável de15 (quinze) dias, apresente acomplementação analítica do cronogramarelativo à regularização do loteamento "Chácara Boa Vista" / "Sítio Mato Verde", contendo: a.1) A fixação de datas objetivas para o início e término de cada uma das etapas administrativas e técnicas; a.2) O esclarecimento sobre a superposição ou sucessividade das etapas, dirimindo a divergência entre os prazos fracionados e o total anunciado; a.3) A especificação detalhada de todas as intervenções físicas remanescentes de infraestrutura básica (pavimentação asfáltica, guias, sarjetas, redes de drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento de água e rede elétrica/iluminação pública), com a indicação dos órgãos ou concessionárias responsáveis, estimativa orçamentária e modalidades de contratação; a.4) A indicação das providências concretas destinadas à identificação e tratamento dos imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente e áreas de risco; a.5) A data final prevista para a emissão formal da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e seu efetivo protocolo perante o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente; b) A determinação para que oMUNICÍPIO DE MOGI MIRIMpasse a protocolar nos autos, a cada30 (trinta) dias, relatório circunstanciado do avanço dos trabalhos, instruído com relatório fotográfico, medições e documentos administrativos idôneos (editais, empenhos, termos de recebimento de obras ou certidões) (fls. 567/568); c) A intimação do executadoJOSÉ ANTONIO NAUFEL, na pessoa de seu patrono, para que forneça ao ente público e ao Juízo toda a colaboração técnica, documental e cadastral necessária ao fiel cumprimento das medidas; d) Ficam os executados expressamente advertidos de que o descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos ou a recalcitrância nas determinações de regularização ensejará a pronta incidência da multa cominatória diária cominada no título judicial exequendo, sem prejuízo da adoção de medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias autorizadas pelo artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada das manifestações e documentos ou certificado o decurso do prazo, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB 299486/SP), CARLOS AUGUSTO QUEIROZ (OAB 98366/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSé ANTONIO NAUFEL

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO QUEIROZ

OAB: 98366/SP

SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO

OAB: 299486/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002060-55.2022.8.26.0363 (processo principal 0002760-51.2010.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Antonio Naufel - - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos. Cuida-se decumprimento definitivo de sentençamovido peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOem face deJOSÉ ANTONIO NAUFELe, subsidiariamente, doMUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, com o objetivo de compelir os executados à satisfação das obrigações de fazer consubstanciadas na implantação integral de obras de infraestrutura urbana e na regularizaçãoregistráriado loteamento denominado "Chácara Boa Vista" ou "Sítio Mato Verde", situado no Bairro Boa Vista, no Município de Mogi Mirim/SP. A execução funda-se em título executivo judicial transitado em julgado, constituído na ação civil pública originária nº 0002760-51.2010.8.26.0363, em que se fixou a responsabilidade principal do loteador e a responsabilidade subsidiária do ente municipal para a implementação das obras de infraestrutura e regularização fundiária no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de multa cominatória diária. Após a juntada do laudo pericial (fls. 467/492) e de relatório complementar (fls. 493/502), os quais atestaram a persistência de deficiências de infraestrutura e passivos ambientais na área, este Juízo acolheu manifestação ministerial e determinou que o Município apresentasse cronograma detalhado para a expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) (fls. 509 e 530/531). Em atenção às determinações judiciais, o Município de Mogi Mirim manifestou-se às fls. 543/546, instruindo a manifestação com os despachos técnicos de suas Secretarias Municipais (fls. 547/558). A Municipalidade ressalvou o caráter subsidiário de sua condenação, noticiou a realização de obras no valor de R$ 2.116.854,66 (englobando 10.100 m² de pavimentação, 1.920 metros de guias e sarjetas e 20 metros de drenagem) e indicou a existência de obras pendentes (2.200 m² de pavimentação, 540 metros de guias e sarjetas, 60 metros de drenagem, além de adequações em redes de energia, água e esgotamento) (fls. 543/544 e 548). Apresentou, por fim, estimativa de 65 (sessenta e cinco) dias para a conclusão de etapas internas e protocolo da CRF junto ao Cartório de Registro de Imóveis (fls. 545 e 547). Instado a se manifestar (fls. 559/561), o Ministério Público peticionou às fls. 562/568, sustentando que a apresentação do cronograma representa cumprimento meramente formal e insuficiente. Apontou incongruências na contagem dos prazos, generalidade na discriminação das obras faltantes e ausência de balizas objetivas quanto a custos, fontes de custeio, cronograma executivo das intervenções físicas e equacionamento dos passivos ambientais (fls. 564/567). Requereu a concessão de prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para a complementação integral do cronograma pelo Município, a imposição de apresentação de relatórios mensais circunstanciados, a advertência sobre a incidência de multa cominatória e a intimação do executado originário (fls. 567/568). A pretensão executiva ostenta lastro emtítulo executivo judicial definitivo e transitado em julgado(fls. 525/526), acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material, o que veda a rediscussão de matérias preclusas e impõe a pronta e integral concretização do provimento jurisdicional (fls. 563/564). Consoante expressamente delimitado no título executivo, a responsabilidade primária pela implantação das obras de infraestrutura e pela regularização do empreendimento recai sobre o loteador JoséAntonioNaufel, cabendo ao Município de Mogi Mirim responsabilidade subsidiária (fls. 525/526 e 563/564). Todavia, a constatação de que o loteador originário não promoveu o saneamento integral do núcleo no prazo estabelecido aciona aresponsabilidade subsidiária municipal. Esta decorre de seu indeclinável poder-dever de polícia e controle do uso do solo urbano, nos termos do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e do artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/1979. A subsidiariedade reconhecida em juízo não constitui salvo-conduto para a inércia da Administração Pública perante a comunidade local, cabendo ao Poder Judiciário exigir o cumprimento efetivo da ordem judicial. Nesse contexto, as manifestações das Secretarias Municipais acostadas às fls. 547/558 representam passo relevante, poréminsuficientepara assegurar a plena efetividade da tutela jurisdicional (fls. 564/565). Com efeito, a estimativa global de 65 (sessenta e cinco) dias apresentada pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo (fl. 547) padece de aparente inconsistência aritmética, uma vez que a soma sequencial dos prazos parciais informados (20 dias para atualização cadastral, 40 dias para cronograma de obras e 10 dias para documentação registral) atinge 70 (setenta) dias (fl. 565). Faz-se imperativo que a Municipalidade esclareça se as aludidas etapas transcorrerão de modo sucessivo ou concomitante, indicando balizas temporais objetivas. Outrossim, a indicação genérica da necessidade de "elaborar cronograma de obras faltantes" (fls. 545 e 547) não supre a exigência de plano executivo concreto. É indispensável que o ente público discrimine pormenorizadamente as intervenções remanescentes de pavimentação, guias, sarjetas, drenagem pluvial, abastecimento de água, esgotamento sanitário, iluminação pública e fornecimento de energia elétrica (fls. 544, 548 e 565/566), especificando as respectivas fontes orçamentárias, procedimentos de contratação e prazos físicos de execução. De igual modo, impõe-se a apresentação de diretrizes firmes para o equacionamento das ocupações situadas em Áreas de Preservação Permanente (APP) e em locais de risco geológico ou ambiental, conforme ressalvado pela própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente (fls. 556/558 e 566). A regularização fundiária deve compatibilizar a tutela do direito à moradia com a salvaguarda ambiental e a integridade física dos ocupantes. Dessa forma, com amparo nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de prazo peremptório para a complementação do cronograma executivo, bem como o estabelecimento do dever de prestação periódica de contas e a advertência quanto às sanções cominatórias cabíveis. Ante o exposto,ACOLHO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIALde fls. 562/568 e determino: a) A intimação doMUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, por meio de seu órgão de representação processual, para que, no prazo improrrogável de15 (quinze) dias, apresente acomplementação analítica do cronogramarelativo à regularização do loteamento "Chácara Boa Vista" / "Sítio Mato Verde", contendo: a.1) A fixação de datas objetivas para o início e término de cada uma das etapas administrativas e técnicas; a.2) O esclarecimento sobre a superposição ou sucessividade das etapas, dirimindo a divergência entre os prazos fracionados e o total anunciado; a.3) A especificação detalhada de todas as intervenções físicas remanescentes de infraestrutura básica (pavimentação asfáltica, guias, sarjetas, redes de drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento de água e rede elétrica/iluminação pública), com a indicação dos órgãos ou concessionárias responsáveis, estimativa orçamentária e modalidades de contratação; a.4) A indicação das providências concretas destinadas à identificação e tratamento dos imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente e áreas de risco; a.5) A data final prevista para a emissão formal da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e seu efetivo protocolo perante o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente; b) A determinação para que oMUNICÍPIO DE MOGI MIRIMpasse a protocolar nos autos, a cada30 (trinta) dias, relatório circunstanciado do avanço dos trabalhos, instruído com relatório fotográfico, medições e documentos administrativos idôneos (editais, empenhos, termos de recebimento de obras ou certidões) (fls. 567/568); c) A intimação do executadoJOSÉ ANTONIO NAUFEL, na pessoa de seu patrono, para que forneça ao ente público e ao Juízo toda a colaboração técnica, documental e cadastral necessária ao fiel cumprimento das medidas; d) Ficam os executados expressamente advertidos de que o descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos ou a recalcitrância nas determinações de regularização ensejará a pronta incidência da multa cominatória diária cominada no título judicial exequendo, sem prejuízo da adoção de medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias autorizadas pelo artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada das manifestações e documentos ou certificado o decurso do prazo, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SANDRA MARIA PALMIERI FELIZARDO (OAB 299486/SP), CARLOS AUGUSTO QUEIROZ (OAB 98366/SP)