0002059-51.2026.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002059-51.2026.8.16.0123 Processo: 0002059-51.2026.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.503,17 Requerente(s): ADÃO RIBEIRO DO NASCIMENTO Requerido(s): Município de Palmas/PR DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ADÃO RIBEIRO DO NASCIMENTO (mov. 30.1) em face da decisão de mov. 29.1, que determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0002926-88.2026.8.16.9000, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Em síntese, sustenta o requerente que a controvérsia deduzida nestes autos não se enquadra na matéria submetida à apreciação da Turma de Uniformização, porquanto não se discute a retroação dos efeitos de laudo judicial para fixação do termo inicial do adicional de insalubridade, mas apenas o pagamento de diferenças decorrentes da majoração do adicional do grau médio para o grau máximo durante o período da pandemia, utilizando-se o laudo judicial produzido em outro processo exclusivamente como meio de prova. Requer, assim, a reconsideração da decisão, com o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito para julgamento antecipado do mérito. 2. O pedido não comporta acolhimento. A decisão de admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0002926-88.2026.8.16.9000 delimitou a controvérsia relativa à possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade, determinando o sobrestamento dos processos em que essa matéria esteja presente. Ao contrário do sustentado pela parte autora, a determinação de suspensão não está condicionada à identidade fática entre o processo paradigma e os processos sobrestados, tampouco se restringe às hipóteses de restabelecimento de adicional anteriormente suprimido. O que justifica a suspensão é a identidade da questão jurídica submetida à apreciação da Turma de Uniformização. No caso concreto, embora a parte autora afirme não discutir o termo inicial do adicional de insalubridade, pretende o reconhecimento do direito ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao período da pandemia com fundamento em laudo pericial judicial produzido posteriormente em outro processo, cuja utilização, como elemento apto a produzir efeitos financeiros em relação a período pretérito, constitui questão diretamente relacionada à matéria submetida à uniformização. Para o acolhimento dessa pretensão, contudo, faz-se necessária a demonstração técnica de que, durante o período indicado na inicial, a parte autora fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, circunstância que, em regra, reclama prova pericial. Todavia, em vez da produção de prova técnica nestes autos, busca valer-se de laudo pericial produzido posteriormente em outro processo, cuja admissibilidade e eficácia para fundamentar o reconhecimento de diferenças remuneratórias relativas a período pretérito guardam relação direta com a controvérsia submetida à Turma de Uniformização. Também não afasta o sobrestamento a alegação de que o referido laudo seria utilizado apenas como meio de prova. Isso porque a controvérsia jurídica não reside exclusivamente na natureza do laudo, mas justamente na possibilidade de sua utilização para fundamentar o reconhecimento de diferenças de adicional de insalubridade relativas a período anterior à sua produção. Desse modo, eventual exame acerca da admissibilidade e da eficácia da prova pericial emprestada, bem como da necessidade de produção de prova pericial individualizada ou do próprio julgamento antecipado do mérito, pressupõe a definição da tese jurídica submetida ao Pedido de Uniformização, razão pela qual tais questões devem aguardar o pronunciamento da Turma de Uniformização. Permanecem, portanto, hígidos os fundamentos que ensejaram o sobrestamento do feito. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no mov. 30.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 29.1. 4. Intimem-se as partes desta decisão. 5. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente o determinado no mov. 29.1, permanecendo o feito sobrestado até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0002926-88.2026.8.16.9000. 6. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADãO RIBEIRO DO NASCIMENTO
Réu MUNICíPIO DE PALMAS/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
POLIANE MARIEL NOVODVORSKI
OAB: 71794/PR
JULIO CESAR PACHECO FRANCO
OAB: 45353/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0002059-51.2026.8.16.0123 Processo: 0002059-51.2026.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.503,17 Requerente(s): ADÃO RIBEIRO DO NASCIMENTO Requerido(s): Município de Palmas/PR DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ADÃO RIBEIRO DO NASCIMENTO (mov. 30.1) em face da decisão de mov. 29.1, que determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0002926-88.2026.8.16.9000, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Em síntese, sustenta o requerente que a controvérsia deduzida nestes autos não se enquadra na matéria submetida à apreciação da Turma de Uniformização, porquanto não se discute a retroação dos efeitos de laudo judicial para fixação do termo inicial do adicional de insalubridade, mas apenas o pagamento de diferenças decorrentes da majoração do adicional do grau médio para o grau máximo durante o período da pandemia, utilizando-se o laudo judicial produzido em outro processo exclusivamente como meio de prova. Requer, assim, a reconsideração da decisão, com o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito para julgamento antecipado do mérito. 2. O pedido não comporta acolhimento. A decisão de admissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0002926-88.2026.8.16.9000 delimitou a controvérsia relativa à possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade, determinando o sobrestamento dos processos em que essa matéria esteja presente. Ao contrário do sustentado pela parte autora, a determinação de suspensão não está condicionada à identidade fática entre o processo paradigma e os processos sobrestados, tampouco se restringe às hipóteses de restabelecimento de adicional anteriormente suprimido. O que justifica a suspensão é a identidade da questão jurídica submetida à apreciação da Turma de Uniformização. No caso concreto, embora a parte autora afirme não discutir o termo inicial do adicional de insalubridade, pretende o reconhecimento do direito ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao período da pandemia com fundamento em laudo pericial judicial produzido posteriormente em outro processo, cuja utilização, como elemento apto a produzir efeitos financeiros em relação a período pretérito, constitui questão diretamente relacionada à matéria submetida à uniformização. Para o acolhimento dessa pretensão, contudo, faz-se necessária a demonstração técnica de que, durante o período indicado na inicial, a parte autora fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, circunstância que, em regra, reclama prova pericial. Todavia, em vez da produção de prova técnica nestes autos, busca valer-se de laudo pericial produzido posteriormente em outro processo, cuja admissibilidade e eficácia para fundamentar o reconhecimento de diferenças remuneratórias relativas a período pretérito guardam relação direta com a controvérsia submetida à Turma de Uniformização. Também não afasta o sobrestamento a alegação de que o referido laudo seria utilizado apenas como meio de prova. Isso porque a controvérsia jurídica não reside exclusivamente na natureza do laudo, mas justamente na possibilidade de sua utilização para fundamentar o reconhecimento de diferenças de adicional de insalubridade relativas a período anterior à sua produção. Desse modo, eventual exame acerca da admissibilidade e da eficácia da prova pericial emprestada, bem como da necessidade de produção de prova pericial individualizada ou do próprio julgamento antecipado do mérito, pressupõe a definição da tese jurídica submetida ao Pedido de Uniformização, razão pela qual tais questões devem aguardar o pronunciamento da Turma de Uniformização. Permanecem, portanto, hígidos os fundamentos que ensejaram o sobrestamento do feito. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no mov. 30.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 29.1. 4. Intimem-se as partes desta decisão. 5. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente o determinado no mov. 29.1, permanecendo o feito sobrestado até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0002926-88.2026.8.16.9000. 6. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto