Detalhe do processo

0002057-74.2024.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002057-74.2024.8.16.0148 Processo: 0002057-74.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sizenando de Almeida Réu(s): SANDRO WILIAN BATISTA DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por SIZENANDO DE ALMEIDA em face de SANDRO WILLIAN BATISTA DE SOUZA, aduzindo, em síntese, a necessidade de fixação técnica e quantificação de avarias verificadas em imóvel comercial de sua propriedade (situado na Avenida Interventor Manoel Ribas, nº 1044/1048, no município de Rolândia/PR), o qual fora objeto de contrato de locação residencial e comercial mantido com o requerido pelo período de doze anos. Sustentou o requerente que o locatário promoveu modificações estruturais profundas no layout do imóvel para a instalação de uma clínica odontológica e, quando da devolução das chaves, restituiu o bem em estado de severa deterioração, inviabilizando sua recolocação no mercado. A petição inicial foi instruída com o laudo de vistoria de captação e fotografias (mov. 1.5 e 1.6). No mov. 18.1, este Juízo admitiu o processamento da demanda técnica antecedente, deferindo a realização de perícia de engenharia civil e nomeando perito de confiança do Juízo. O requerido, devidamente citado, apresentou manifestação na modalidade de contestação (mov. 45.1), argumentando que as avarias internas decorreram de nexo causal exógeno, especificamente de infiltrações crônicas na cobertura do prédio e ausência de manutenção extraordinária, cuja obrigação legal recairia sobre o locador. Acostou fotografias no mov. 45.3 a 45.7. As partes formularam quesitos nos movs. 65.1 e 66.1. Os honorários periciais foram regularmente propostos (mov. 70.1), aceitos e integralmente adimplidos pela parte autora mediante parcelamento autorizado (mov. 73.1, 87.1 e 99.1). O Laudo Pericial Técnico foi acostado no mov. 92.1. Instadas a se manifestar, a parte autora chancelou os termos do laudo (mov. 98.1), ao passo que o requerido ofereceu impugnação formal no mov. 104.1, acompanhada de mídias de vídeo, alegando omissões quanto às patologias do telhado e sustentando a ausência de dever contratual de reversão das benfeitorias. O Perito Judicial apresentou esclarecimentos complementares no mov. 110.1, ratificando a integralidade de suas conclusões e delimitando o escopo fático dos danos. Os honorários periciais foram integralmente levantados pelo profissional (mov. 112.1). Ato contínuo, este Juízo oportunizou a apresentação de razões finais por meio de memoriais (mov. 120.1). O autor apresentou sua peça no mov. 123.1, repisando o pedido de homologação técnica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento da produção antecipada de provas, disciplinado entre os artigos 381 e 383 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de tutela de urgência ou de evidência de natureza marcadamente instrumental e de jurisdição voluntária. Cuida-se de ação autônoma cujo provimento jurisdicional restringe-se à verificação da regularidade formal do ato de colheita da prova, fixando-a materialmente para utilização futura em caráter irrepetível. Nesta esteira, a atuação do Estado-Juiz sofre limitação cognitiva estrita, sendo-lhe expressamente vedado ingressar no exame do mérito da lide subjacente, emitir juízo de valor sobre as declarações técnicas ou realizar a distribuição de culpas decorrentes do negócio jurídico mantido entre os litigantes. Trata-se da positivação do princípio do silêncio interpretativo do juízo da instrução antecedente, consolidado pelo artigo 382, § 2º, da norma processual civil, o qual dita de forma categórica: "Neste procedimento, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Por consequência lógica, as alegações tecidas pelo réu no mov. 45.1 e no mov. 104.1, no que tange à interpretação das cláusulas do contrato de locação comercial (mov. 104.2) e à delimitação de quem detinha o dever jurídico de reverter o layout do imóvel ao estado original, são matérias impertinentes a esta via procedimental. O debate sobre a exegese do contrato, a incidência de multas compensatórias e o dever de indenizar constitui matéria de mérito de cognição exauriente, a ser debatida exclusivamente em sede de futura ação indenizatória de conhecimento, caso venha a ser proposta. Da mesma forma, o equívoco narrativo demonstrado pela parte autora em suas razões finais (mov. 123.1, item 04), ao aduzir de forma equivocada que o perito teria imputado os danos internos a falhas no telhado, é desprovido de efeito vinculante a este juízo, na medida em que a força probante do laudo pericial reside na sua fundamentação interna e neutra, e não nas interpretações unilaterais colacionadas pelos patronos das partes. No que concerne à higidez da prova pericial colhida (mov. 92.1 e 110.1), constata-se o estrito atendimento aos preceitos do contraditório e da ampla defesa. O perito do juízo realizou inspeção física detalhada, amparando-se no projeto arquitetônico do prédio para suprir a ausência de termo de vistoria de entrada, metodologia técnica perfeitamente admissível na engenharia diagnóstica. Em sede de esclarecimentos (mov. 110.1), após confrontar o acervo com os vídeos trazidos pela defesa (mov. 104.1), o expert dissipou qualquer dúvida ou aparente contradição técnica. Deixou assentado que: a) Os pontos de infiltração na cobertura do prédio situavam-se de forma isolada nos fundos do terreno (região do depósito), sendo incapazes de projetar danos na edificação principal ocupada pela clínica; b) As patologias estruturais decorrentes de intempéries ou da antiguidade do prédio foram integralmente excluídas da planilha orçamentária de recomposição; c) O montante financeiro apurado de R$ 66.577,18, com data-base em agosto de 2025, vincula-se de forma exclusiva aos custos materiais e de mão de obra (SINAPI com BDI de 20%) necessários para reverter as perfurações, rasgos de alvenaria e remoção de revestimentos executados pelo réu para a passagem de redes hidráulicas e elétricas de suporte odontológico, além de sanar a visível falta de conservação ordinária do bem. Portanto, o laudo pericial é formalmente hígido, conclusivo e imparcial, encontrando-se apto a receber a devida homologação judicial para que produza os seus regulares efeitos. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, cumpre destacar que a ação de produção antecipada de provas, por ostentar natureza de procedimento de jurisdição voluntária e caráter puramente conservativo de direito, não comporta condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, salvo na hipótese de emersão de litígio caracterizado por resistência injustificada e desarrazoada ao ato de produção da prova, o que não se verificou no caso vertente, onde o réu limitou-se a exercer o regular direito de crítica técnica ao laudo pericial (art. 477, § 1º, CPC). As custas processuais remanescentes devem ser suportadas integralmente pelo requerente, porquanto deu causa à instauração da relação processual no seu exclusivo interesse instrumental (art. 82, § 2º, CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova técnica pericial produzida no curso desta demanda antecedente, consubstanciada no Laudo Pericial de mov. 92.1 e complementada pelos esclarecimentos técnicos de mov. 110.1, de modo a declarar fixado o estado físico do imóvel e liquidado o custo estimado de reparação em R$ 66.577,18. Como corolário, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 382, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais integrais e honorários do perito judicial sob a responsabilidade exclusiva da parte autora, os quais restam quitados diante dos depósitos judiciais integralizados nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado e promovidas as anotações e baixas de estilo, expeça-se em favor das partes a chave de acesso às mídias e os documentos técnicos, devendo os autos eletrônicos serem arquivados em definitivo, facultando-se aos interessados a utilização da prova ora fixada em qualquer processo futuro (art. 381, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANDRO WILIAN BATISTA DE SOUZA

Autor SIZENANDO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDIMAR LAZZAROTTO

OAB: 55736/PR

ADOLFO FELDMANN DE SCHNAID

OAB: 29491/PR

CARLOS EDUARDO PINCELLI

OAB: 37989/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002057-74.2024.8.16.0148 Processo: 0002057-74.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sizenando de Almeida Réu(s): SANDRO WILIAN BATISTA DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por SIZENANDO DE ALMEIDA em face de SANDRO WILLIAN BATISTA DE SOUZA, aduzindo, em síntese, a necessidade de fixação técnica e quantificação de avarias verificadas em imóvel comercial de sua propriedade (situado na Avenida Interventor Manoel Ribas, nº 1044/1048, no município de Rolândia/PR), o qual fora objeto de contrato de locação residencial e comercial mantido com o requerido pelo período de doze anos. Sustentou o requerente que o locatário promoveu modificações estruturais profundas no layout do imóvel para a instalação de uma clínica odontológica e, quando da devolução das chaves, restituiu o bem em estado de severa deterioração, inviabilizando sua recolocação no mercado. A petição inicial foi instruída com o laudo de vistoria de captação e fotografias (mov. 1.5 e 1.6). No mov. 18.1, este Juízo admitiu o processamento da demanda técnica antecedente, deferindo a realização de perícia de engenharia civil e nomeando perito de confiança do Juízo. O requerido, devidamente citado, apresentou manifestação na modalidade de contestação (mov. 45.1), argumentando que as avarias internas decorreram de nexo causal exógeno, especificamente de infiltrações crônicas na cobertura do prédio e ausência de manutenção extraordinária, cuja obrigação legal recairia sobre o locador. Acostou fotografias no mov. 45.3 a 45.7. As partes formularam quesitos nos movs. 65.1 e 66.1. Os honorários periciais foram regularmente propostos (mov. 70.1), aceitos e integralmente adimplidos pela parte autora mediante parcelamento autorizado (mov. 73.1, 87.1 e 99.1). O Laudo Pericial Técnico foi acostado no mov. 92.1. Instadas a se manifestar, a parte autora chancelou os termos do laudo (mov. 98.1), ao passo que o requerido ofereceu impugnação formal no mov. 104.1, acompanhada de mídias de vídeo, alegando omissões quanto às patologias do telhado e sustentando a ausência de dever contratual de reversão das benfeitorias. O Perito Judicial apresentou esclarecimentos complementares no mov. 110.1, ratificando a integralidade de suas conclusões e delimitando o escopo fático dos danos. Os honorários periciais foram integralmente levantados pelo profissional (mov. 112.1). Ato contínuo, este Juízo oportunizou a apresentação de razões finais por meio de memoriais (mov. 120.1). O autor apresentou sua peça no mov. 123.1, repisando o pedido de homologação técnica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento da produção antecipada de provas, disciplinado entre os artigos 381 e 383 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de tutela de urgência ou de evidência de natureza marcadamente instrumental e de jurisdição voluntária. Cuida-se de ação autônoma cujo provimento jurisdicional restringe-se à verificação da regularidade formal do ato de colheita da prova, fixando-a materialmente para utilização futura em caráter irrepetível. Nesta esteira, a atuação do Estado-Juiz sofre limitação cognitiva estrita, sendo-lhe expressamente vedado ingressar no exame do mérito da lide subjacente, emitir juízo de valor sobre as declarações técnicas ou realizar a distribuição de culpas decorrentes do negócio jurídico mantido entre os litigantes. Trata-se da positivação do princípio do silêncio interpretativo do juízo da instrução antecedente, consolidado pelo artigo 382, § 2º, da norma processual civil, o qual dita de forma categórica: "Neste procedimento, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Por consequência lógica, as alegações tecidas pelo réu no mov. 45.1 e no mov. 104.1, no que tange à interpretação das cláusulas do contrato de locação comercial (mov. 104.2) e à delimitação de quem detinha o dever jurídico de reverter o layout do imóvel ao estado original, são matérias impertinentes a esta via procedimental. O debate sobre a exegese do contrato, a incidência de multas compensatórias e o dever de indenizar constitui matéria de mérito de cognição exauriente, a ser debatida exclusivamente em sede de futura ação indenizatória de conhecimento, caso venha a ser proposta. Da mesma forma, o equívoco narrativo demonstrado pela parte autora em suas razões finais (mov. 123.1, item 04), ao aduzir de forma equivocada que o perito teria imputado os danos internos a falhas no telhado, é desprovido de efeito vinculante a este juízo, na medida em que a força probante do laudo pericial reside na sua fundamentação interna e neutra, e não nas interpretações unilaterais colacionadas pelos patronos das partes. No que concerne à higidez da prova pericial colhida (mov. 92.1 e 110.1), constata-se o estrito atendimento aos preceitos do contraditório e da ampla defesa. O perito do juízo realizou inspeção física detalhada, amparando-se no projeto arquitetônico do prédio para suprir a ausência de termo de vistoria de entrada, metodologia técnica perfeitamente admissível na engenharia diagnóstica. Em sede de esclarecimentos (mov. 110.1), após confrontar o acervo com os vídeos trazidos pela defesa (mov. 104.1), o expert dissipou qualquer dúvida ou aparente contradição técnica. Deixou assentado que: a) Os pontos de infiltração na cobertura do prédio situavam-se de forma isolada nos fundos do terreno (região do depósito), sendo incapazes de projetar danos na edificação principal ocupada pela clínica; b) As patologias estruturais decorrentes de intempéries ou da antiguidade do prédio foram integralmente excluídas da planilha orçamentária de recomposição; c) O montante financeiro apurado de R$ 66.577,18, com data-base em agosto de 2025, vincula-se de forma exclusiva aos custos materiais e de mão de obra (SINAPI com BDI de 20%) necessários para reverter as perfurações, rasgos de alvenaria e remoção de revestimentos executados pelo réu para a passagem de redes hidráulicas e elétricas de suporte odontológico, além de sanar a visível falta de conservação ordinária do bem. Portanto, o laudo pericial é formalmente hígido, conclusivo e imparcial, encontrando-se apto a receber a devida homologação judicial para que produza os seus regulares efeitos. Por fim, no que tange aos ônus sucumbenciais, cumpre destacar que a ação de produção antecipada de provas, por ostentar natureza de procedimento de jurisdição voluntária e caráter puramente conservativo de direito, não comporta condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, salvo na hipótese de emersão de litígio caracterizado por resistência injustificada e desarrazoada ao ato de produção da prova, o que não se verificou no caso vertente, onde o réu limitou-se a exercer o regular direito de crítica técnica ao laudo pericial (art. 477, § 1º, CPC). As custas processuais remanescentes devem ser suportadas integralmente pelo requerente, porquanto deu causa à instauração da relação processual no seu exclusivo interesse instrumental (art. 82, § 2º, CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova técnica pericial produzida no curso desta demanda antecedente, consubstanciada no Laudo Pericial de mov. 92.1 e complementada pelos esclarecimentos técnicos de mov. 110.1, de modo a declarar fixado o estado físico do imóvel e liquidado o custo estimado de reparação em R$ 66.577,18. Como corolário, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 382, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais integrais e honorários do perito judicial sob a responsabilidade exclusiva da parte autora, os quais restam quitados diante dos depósitos judiciais integralizados nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado e promovidas as anotações e baixas de estilo, expeça-se em favor das partes a chave de acesso às mídias e os documentos técnicos, devendo os autos eletrônicos serem arquivados em definitivo, facultando-se aos interessados a utilização da prova ora fixada em qualquer processo futuro (art. 381, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito