Detalhe do processo

0002056-88.2026.8.16.0061

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Capanema
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002056-88.2026.8.16.0061 Processo: 0002056-88.2026.8.16.0061 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.621,00 Impetrante(s): LORAINE TERESINHA BRUINSMA BUENO Impetrado(s): Município de Planalto/PR Prefeito (a) do Município de Planalto/PR DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LORAINE TERESINHA BRUINSMA BUENO contra ato imputado ao PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO – PR. A impetrante, servidora pública efetiva do Município de Planalto/PR, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Prefeito Municipal, buscando a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem redução salarial e sem compensação de horas, bem como sua permanência na escola onde originalmente estava lotada. Relata que é mãe de adolescente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual e epilepsia, que necessita de acompanhamento constante, terapias e supervisão diária. Embora o Município tenha reconhecido administrativamente a necessidade de redução da jornada, concedeu apenas 30%, com base em perícia médica indireta, realizada sem avaliação presencial e, segundo a autora, sem fundamentação técnica suficiente. Sustenta ainda que, após a concessão da redução parcial, foi transferida para uma escola localizada na zona rural, aumentando significativamente seu deslocamento diário e comprometendo o tempo destinado aos cuidados da filha. Com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.112/1990, no Tema 1.097 do STF e em precedentes do TJPR, requer a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência e, ao final, o reconhecimento do direito à redução de 50% da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, além da manutenção de sua lotação na escola de origem. Instruiu a inicial com procuração (mov. 1.2), CPF da impetrante e da filha (mov. 1.3/1.4), comprovante de residência (mov. 1.5), Resumo do CadÚnico (mov. 1.6), holerite (mov. 1.7), recibo de entrega de declaração de imposto de renda (mov. 1.8), laudo médico (mov. 1.9/1.10), declaração de acompanhamento (mov. 1.11), declaração escolar (mov. 1.12), processo administrativo (mov. 1.13 e 1.14), atestado de afastamento (mov. 1.15) e ata de reunião (mov. 1.16). Juntou imagem do Google Maps demonstrando a distância do deslocamento diário da impetrante (mov. 4.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Recebo a petição inicial, porque preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil c/c o art. 6º da Lei n.º 12.016/2009. 3. Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de indícios no sentido da sua prescindibilidade. 4. Do pedido liminar Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato reputado ilegal ou abusivo for praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Em sede de cognição sumária, verifica-se, em tese, o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular processamento da presente impetração. Consoante lecionam Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, direito líquido e certo consiste naquele "que pode ser provado em juízo mediante prova pré-constituída – mais especificamente, mediante prova documental" (Curso de direito constitucional.6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 952). Na hipótese vertente, constata-se, em juízo preliminar, o atendimento desse requisito, haja vista que a impetrante acostou aos autos, ao menos em tese, conjunto documental suficiente para viabilizar o exame da legalidade do ato legislativo impugnado. No que se refere ao mérito da impetração, verifica-se a formulação de pedido de tutela liminar, cuja apreciação passa a ser realizada. Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 que, ao despachar a petição inicial, poderá o magistrado ordenar “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. Dessarte, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: (i) a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris), consubstanciado na plausibilidade jurídica da pretensão deduzida; e (ii) o perigo da demora (periculum in mora), caracterizado pelo risco concreto de que a demora na prestação jurisdicional comprometa a utilidade ou a efetividade da decisão final. Além desses pressupostos, impõe-se, ainda, a observância da exigência prevista no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, segundo a qual a tutela mandamental pressupõe a demonstração de direito líquido e certo, comprovável de plano mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. À vista desses parâmetros normativos e jurisprudenciais, passa-se à análise da pretensão deduzida na presente impetração. Compulsando os autos, verifica-se que o deslinde da questão envolve, basicamente, a análise da legalidade do ato administrativo que, reconhecendo a necessidade de redução da carga horária, deferiu-a apenas parcialmente (30%), bem como a relotação da servidora, com base em perícia médica indireta, à luz dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência e dos deveres da Administração Pública de assegurar o pleno exercício desses direitos, especialmente no que se refere à proteção integral e ao melhor interesse da criança e do adolescente. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), consagra o dever do Estado de adotar medidas para assegurar, promover e garantir às pessoas com deficiência e seus familiares o pleno exercício dos direitos fundamentais, vedando qualquer forma de discriminação. Nesse sentido: Artigo 4. Obrigações gerais. 1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; (...) Artigo 7. Crianças com deficiência. 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. Na mesma linha, o artigo 98, §3º, da Lei nº 8.112/90 estende aos servidores públicos que possuam filho com deficiência o direito à concessão de horário especial, independentemente de compensação de horas, desde que comprovada a necessidade: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Importante destacar que, em sede de repercussão geral (Tema 1.097 - STF, RE nº 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.01.2023), restou fixado que o direito à redução da jornada para acompanhamento de filho com deficiência é aplicável também aos servidores públicos estaduais e municipais, quando não houver legislação específica local, por meio da aplicação analógica do art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90. No âmbito estadual, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná (Lei nº 18.419/2015) assegura expressamente, em seu artigo 63, o direito de redução da carga horária semanal, sem prejuízo de remuneração, ao servidor que seja pai, mãe ou responsável por pessoa com deficiência, para acompanhamento no processo de habilitação, reabilitação ou atendimento às suas necessidades básicas diárias. Confira-se: Art. 63. Assegura ao funcionário ocupante de cargo público ou militar, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração, nos termos desta Seção. § 1º A redução de carga horária, de que trata o caput deste artigo, destina-se ao acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias, podendo ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente, mediante requerimento formulado à Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência instruído com a indicação da necessidade da jornada a ser reduzida. § 2º A dispensa ocorrerá para cargo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de garantir esse direito, mesmo na ausência de regulamentação específica no âmbito municipal, em consonância com a Convenção Internacional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DA IMPETRANTE, SEM IMPOSIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS E SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTO PARA SERVIDORACOM DOIS FILHOS COM DIAGNOSTICO DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS E COMPARECIMENTO ROTINEIRO EM TERAPIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL OMISSA. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ESTATUTOS DOS SERVIDORES FEDERAIS. TEMA 1097/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela provisória em mandado de segurança, permitindo a redução de 50% da carga horária de uma servidora pública com dois filhos diagnosticados de Transtorno do Espectro Autista, sem prejuízo de sua remuneração. A agravante alega que a servidora já usufruía de uma redução anterior e que não comprovou a necessidade da extensão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão a ser analisada é se a redução de 50% da carga horária de trabalho de uma servidora pública, mãe de duas crianças com Transtorno do Espectro Autista, é legalmente justificável e se a decisão que concedeu essa redução liminarmente deve ser mantida. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A redução da carga horária foi fundamentada na necessidade de acompanhamento dos filhos com Transtorno do Espectro Autista, conforme previsto no art. 63 da Lei nº 18.419/2015 e art . 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/2012.4. A decisão judicial considerou a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ao desenvolvimento das crianças, justificando a urgência da medida .5. O Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação do art. 98 da Lei nº 8.112/90 aos servidores públicos estaduais e municipais, garantindo a redução da jornada sem prejuízo da remuneração .6. A ausência de previsão legislativa específica para a redução de 50% não impede a concessão do pedido, uma vez que a proporcionalidade foi demonstrada pela necessidade de cuidados especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que concedeu a redução da carga horária da impetrante em 50%, sem prejuízo de sua remuneração. Tese de julgamento: A redução da carga horária de trabalho da servidora pública responsável por criança com deficiência, sem prejuízo de remuneração, é garantida pela legislação, independentemente de previsão específica para o percentual de redução._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 18.419/2015, art . 63; Lei Federal nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 8.112/1990, art . 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0093916-67 .2023.8.16.0000, Rel .ª Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes, j. 08.04.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000433-62 .2022.8.16.0179, Rel .: Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 08.04.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002051-03 . 2024.8.16.0137, Rel . Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 21.10.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001030-18 .2023.8.16.0172, Rel .ª Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 12.07.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001557-81 .2021.8.16.0093, Rel .: Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.05.2023. (TJ-PR 00629993120248160000 Francisco Beltrão, Relator.: substituto rodrigo fernandes lima dalledone, Data de Julgamento: 05/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025 - grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU LIMINARMENTE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO,SEM IMPOSIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS E SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL GENITORA DE MENOR DIAGNOSTICADO NO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS E COMPARECIMENTO ROTINEIRO EM TERAPIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE AUTORIZA APENAS SERVIDORES EFEITOS. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEI FEDERAL Nº 12.764/2012 (POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ESTATUTOS DOS SERVIDORES FEDERAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ QUE PREVÊEM A REDUÇÃO DE JORNADA NESTA SITUAÇÃO. PRECEDENTES. MOMENTO PROCESSUAL QUE DEVE SER OBSERVADO COM CAUTELA. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR ALTERAÇÃO QUANDO DA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0093916- 67.2023.8.16.0000, Rel.ª Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes, j. 08.04.2024 - grifou-se) No caso concreto, a robusta documentação médica acostada aos autos (mov. 1.9/1.10) evidencia que a filha da impetrante é portadora de quadro clínico grave e complexo, associação de Transtorno do Espectro Autista, deficiência intelectual e epilepsia, que demanda acompanhamento contínuo, permanente e especializado, circunstância que revela a plausibilidade jurídica do direito invocado. Cumpre registrar, ainda, que o próprio Município reconheceu administrativamente a necessidade da redução, deferindo-a, contudo, em percentual inferior (30%), com esteio em perícia médica indireta, realizada sem avaliação presencial da dependente e desprovida de fundamentação técnica suficiente. Tal circunstância, longe de infirmar a pretensão da impetrante, a reforça. Isso porque, se a própria Administração reconheceu a necessidade de redução da jornada em razão da condição da dependente, a fixação do respectivo percentual não pode se apoiar exclusivamente em avaliação indireta que sequer contemplou exame clínico presencial, sobretudo diante da complexidade do quadro de saúde amplamente documentado nos autos, apto, em tese, a justificar redução superior à administrativamente concedida. De igual modo, resta configurado o perigo de dano, na medida em que a manutenção de jornada reduzida em percentual insuficiente compromete, de forma direta, a possibilidade de a impetrante prestar os cuidados necessários e assegurar o acompanhamento terapêutico imprescindível à filha, cuja condição de saúde exige intervenções contínuas, frequentes e inadiáveis. A ausência de amparo imediato compromete não apenas o desenvolvimento, mas também a saúde e a dignidade da adolescente, o que torna evidente o risco de dano grave, concreto e de difícil reparação. Além disso, o percentual pleiteado (50%) mostra-se razoável, proporcional e adequado, devendo ser fixado com base nas necessidades concretas da dependente, nos parâmetros adotados pela jurisprudência consolidada deste Tribunal e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. A propósito: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 50%, SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E/OU SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS, PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO DEFICIENTE. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM, EM RATIFICAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NA HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 7º DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCORPORADA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO CONFORME O PROCEDIMENTO DO ART. 5º, § 3º, DA CF - “STATUS” DE EMENDA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA EM RELAÇÃO À MATÉRIA AFETA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, QUANDO INEXISTIR PREVISÃO ESPECÍFICA NO DIPLOMA NORMATIVO DO ESTADO OU DO MUNICÍPIO. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PREVISÃO ENCARTADA NO ART. 98, §3º, DA LEI Nº 8.112/90. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.237.867 /SP, TEMA 1.097).PRECEDENTES DESTE TJPR. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, CUJOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO FORAM INFIRMADOS. RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002051-03.2024.8.16.0137, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 21.10.2024 - grifou-se) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE UBIRATÃ. AÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. SERVIDORA GENITORA DE CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADES DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE SERVEM DE PARÂMETRO PARA A CENSURADA FLEXIBILIZAÇÃO (ART. 98, §§2º E 3º, LEI FEDERAL Nº 8112 /1990). OBJURGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE FUNDADA EM NA CUMULAÇÃO DE CARGOS PELA SERVIDORA, QUESTÃO QUE, ALÉM DE TER SIDO CONSIDERADA NA ORIGEM, NÃO POSSUI, PER SI, A CAPACIDADE DE INFLUENCIAR NA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A PROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO LEVADA A EFEITO NA ORIGEM (50%).SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001030-18.2023.8.16.0172, Rel.ª Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 12.07.2024 - grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IPIRNGA/PR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE. GARANTIA DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 E ART. 63 DA LEI ESTADUAL 18.419/2015 POR ANALOGIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001557- 81.2021.8.16.0093, Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.05.2023 - grifou-se). Diante desse contexto, considerando o conjunto probatório robusto, os preceitos constitucionais e convencionais aplicáveis, bem como a orientação jurisprudencial pacificada, não subsiste razão jurídica idônea para a manutenção do ato administrativo que limitou a redução a 30%, o qual, no ponto, revela-se incompatível com os direitos fundamentais da pessoa com deficiência e com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. No que se refere ao inconformismo da impetrante com a transferência para unidade escolar localizada na zona rural, determinada logo após a concessão da redução parcial e responsável por significativo incremento no deslocamento diário (mov. 4.1), a Lei nº 8.112/1990 contempla, por analogia, a proteção da lotação do servidor por motivo de saúde de dependente: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; De idêntica forma ao já exposto, é cabível a analogia da legislação supramencionada ante a omissão legislativa municipal. Considerando a deficiência de que é portadora a adolescente e as provas trazidas aos autos, a alteração da lotação para localidade mais distante pode atingir a saúde da dependente, por privá-la do suporte constante e da possibilidade de deslocamento ágil defronte a eventualidades emergenciais. Não por outra razão, a Constituição Federal, em seus artigos 226, 227 e 229, assegura a proteção ao núcleo familiar e prioriza o direito à saúde da criança e do adolescente, recaindo o dever não só sobre a família, mas sobre a sociedade e o Estado: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Infere-se do art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, que a manutenção/proteção da lotação da servidora, quando preenchidos os requisitos, se impõe com natureza de ato vinculado, incidindo em ilegalidade o ato que, sem submissão a junta médica oficial (mov. 1.16), promove o afastamento da servidora de sua unidade de origem em prejuízo da saúde de dependente. À vista do exposto, forçoso reconhecer, em sede de cognição sumária, a ilegalidade do ato que determinou a transferência da impetrante para unidade escolar situada na zona rural, porquanto desconsiderou a condição de saúde de sua dependente e deixou de observar, por analogia, a proteção conferida pela legislação federal aplicável à hipótese. Todavia, não é caso de concessão integral da tutela, uma vez que o direito à remoção por motivo de saúde de dependente, previsto no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, aplicada analogicamente, encontra-se condicionado à prévia manifestação de junta médica oficial, providência que não foi observada pela Administração Municipal. A ilegalidade do ato administrativo, entretanto, justifica a concessão de tutela provisória para resguardar a situação funcional da impetrante até a regular instrução do procedimento administrativo. Assim, impõe-se determinar a manutenção provisória de sua lotação de origem, bem como que a Administração Pública reabra a instrução do processo administrativo e submeta o pedido à apreciação de junta médica oficial, proferindo nova decisão à luz da conclusão técnica produzida. Nesse sentido: Direito constitucional e administrativo. Reexame necessário. Redução de carga horária e remoção de servidora pública com dependente portador de deficiência. Confirmação da sentença que ordenou a redução da carga horária da impetrante para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, e determinou a reabertura da instrução no processo administrativo para encaminhamento do pedido à junta médica oficial. I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu parcialmente a segurança a servidora pública municipal, determinando a redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem redução de vencimentos, em razão da condição de saúde de sua filha, que necessita de cuidados especiais. A decisão também declarou a nulidade de ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção da impetrante para unidade de trabalho mais próxima de sua residência, visando à reabertura da instrução do processo administrativo para avaliação pela junta médica oficial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução da carga horária de trabalho de servidora pública que possui filha com deficiência, sem redução de vencimentos, e se deve ser reaberta a instrução do processo administrativo para análise do pedido de remoção para local mais próximo de sua residência.III. Razões de decidir3. A impetrante é servidora pública e mãe de uma criança com síndrome neurológica rara, necessitando de cuidados especiais.4. A redução da carga horária de trabalho da impetrante é necessária para garantir a saúde e o bem-estar da criança, conforme previsto na Constituição e em legislações pertinentes.5. A legislação municipal não prevê a redução da jornada de trabalho para servidores com dependentes portadores de deficiência, mas a analogia com leis federal e estadual é válida.6. O indeferimento do pedido de remoção da impetrante foi considerado ilegal, pois deve ser submetido à análise de junta médica oficial, dada a condição de saúde da dependente.7. A sentença que concedeu a redução da carga horária e a reabertura do processo administrativo foi confirmada, garantindo os direitos da impetrante.IV. Dispositivo e tese8. Segurança parcialmente concedida para determinar a redução da carga horária da impetrante e reabertura da instrução no processo administrativo para análise do pedido de remoção.Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência o direito à redução da carga horária de trabalho, sem prejuízo de vencimentos, independentemente da existência de previsão legal específica no município, devendo ser aplicada a analogia com a legislação federal pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 4º e 227; L. nº 8.069/1990, art. 4º; L. nº 8.112/1990, arts. 36 e 98, § 3º; L. nº 18.419/2015, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1237867, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.12.2022; Súmula nº 105/STJ; Súmula nº 512/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a servidora pública do município de Ortigueira terá sua carga horária reduzida de 40 horas para 20 horas por semana, sem perder o salário, para que possa cuidar melhor de sua filha, que tem uma doença rara e precisa de atenção especial. Além disso, a decisão também anulou uma negativa anterior do município sobre a mudança de local de trabalho da servidora, determinando que o pedido dela seja analisado por uma junta médica, já que a proximidade do trabalho é importante para a saúde da criança. A decisão foi tomada para garantir os direitos da criança e a saúde da família, mesmo sem uma lei municipal específica que permitisse isso. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001590-76.2024.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 10.02.2025 - grifou-se) Assim, presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, é medida de rigor o deferimento da tutela de urgência para assegurar à impetrante, de um lado, a redução de sua jornada de trabalho, sem redução remuneratória e sem exigência de compensação de horário, e, de outro, a manutenção provisória de sua lotação na unidade escolar de origem, suspendendo-se, até ulterior deliberação administrativa regularmente fundamentada, os efeitos do ato que determinou sua transferência para a zona rural. 4.1. Em face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para: a) DETERMINAR que o Município de Planalto/PR proceda à imediata redução da carga horária da impetrante em 50% (cinquenta por cento), complementando o percentual já administrativamente concedido, sem prejuízo da remuneração e sem exigência de compensação de horas, enquanto persistirem as condições de saúde da filha, devidamente demonstradas nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que poderá ser revisto em caso de resistência injustificada ou, ao contrário, de cumprimento voluntário; b) DETERMINAR a suspensão dos efeitos do ato administrativo que promoveu a transferência da impetrante para a unidade escolar localizada na zona rural, mantendo-a, provisoriamente, em sua lotação de origem, até ulterior deliberação administrativa regularmente fundamentada; c) DETERMINAR que a autoridade coatora reabra a instrução do procedimento administrativo relativo à lotação da impetrante, submetendo a questão à apreciação de junta médica oficial, nos termos do art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, aplicado analogicamente como parâmetro de proteção à saúde da dependente, e profira nova decisão motivada, considerando a condição clínica da adolescente, a necessidade de acompanhamento, a rotina terapêutica e o impacto do deslocamento. 4. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar(em) as informações que julgar(em) necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, entregando-lhe(s) cópia da petição inicial e dos documentos apresentados (Lei 12.016/2009, art. 7º, I). 5. Dê-se ciência do fato ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). 6. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 6.1. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga(m) o(a)(s) impetrante(s), em até 05 (cinco) dias. 7. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LORAINE TERESINHA BRUINSMA BUENO

T MUNICíPIO DE PLANALTO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)29/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PEDRO LYRA PIOVESAN

OAB: 112407/PR

EDUARDO CAMERA LUERSEN

OAB: 96212/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002056-88.2026.8.16.0061 Processo: 0002056-88.2026.8.16.0061 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.621,00 Impetrante(s): LORAINE TERESINHA BRUINSMA BUENO Impetrado(s): Município de Planalto/PR Prefeito (a) do Município de Planalto/PR DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LORAINE TERESINHA BRUINSMA BUENO contra ato imputado ao PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO – PR. A impetrante, servidora pública efetiva do Município de Planalto/PR, impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Prefeito Municipal, buscando a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem redução salarial e sem compensação de horas, bem como sua permanência na escola onde originalmente estava lotada. Relata que é mãe de adolescente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual e epilepsia, que necessita de acompanhamento constante, terapias e supervisão diária. Embora o Município tenha reconhecido administrativamente a necessidade de redução da jornada, concedeu apenas 30%, com base em perícia médica indireta, realizada sem avaliação presencial e, segundo a autora, sem fundamentação técnica suficiente. Sustenta ainda que, após a concessão da redução parcial, foi transferida para uma escola localizada na zona rural, aumentando significativamente seu deslocamento diário e comprometendo o tempo destinado aos cuidados da filha. Com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.112/1990, no Tema 1.097 do STF e em precedentes do TJPR, requer a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência e, ao final, o reconhecimento do direito à redução de 50% da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, além da manutenção de sua lotação na escola de origem. Instruiu a inicial com procuração (mov. 1.2), CPF da impetrante e da filha (mov. 1.3/1.4), comprovante de residência (mov. 1.5), Resumo do CadÚnico (mov. 1.6), holerite (mov. 1.7), recibo de entrega de declaração de imposto de renda (mov. 1.8), laudo médico (mov. 1.9/1.10), declaração de acompanhamento (mov. 1.11), declaração escolar (mov. 1.12), processo administrativo (mov. 1.13 e 1.14), atestado de afastamento (mov. 1.15) e ata de reunião (mov. 1.16). Juntou imagem do Google Maps demonstrando a distância do deslocamento diário da impetrante (mov. 4.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Recebo a petição inicial, porque preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil c/c o art. 6º da Lei n.º 12.016/2009. 3. Defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de indícios no sentido da sua prescindibilidade. 4. Do pedido liminar Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato reputado ilegal ou abusivo for praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Em sede de cognição sumária, verifica-se, em tese, o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular processamento da presente impetração. Consoante lecionam Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, direito líquido e certo consiste naquele "que pode ser provado em juízo mediante prova pré-constituída – mais especificamente, mediante prova documental" (Curso de direito constitucional.6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 952). Na hipótese vertente, constata-se, em juízo preliminar, o atendimento desse requisito, haja vista que a impetrante acostou aos autos, ao menos em tese, conjunto documental suficiente para viabilizar o exame da legalidade do ato legislativo impugnado. No que se refere ao mérito da impetração, verifica-se a formulação de pedido de tutela liminar, cuja apreciação passa a ser realizada. Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 que, ao despachar a petição inicial, poderá o magistrado ordenar “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. Dessarte, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: (i) a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris), consubstanciado na plausibilidade jurídica da pretensão deduzida; e (ii) o perigo da demora (periculum in mora), caracterizado pelo risco concreto de que a demora na prestação jurisdicional comprometa a utilidade ou a efetividade da decisão final. Além desses pressupostos, impõe-se, ainda, a observância da exigência prevista no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, segundo a qual a tutela mandamental pressupõe a demonstração de direito líquido e certo, comprovável de plano mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. À vista desses parâmetros normativos e jurisprudenciais, passa-se à análise da pretensão deduzida na presente impetração. Compulsando os autos, verifica-se que o deslinde da questão envolve, basicamente, a análise da legalidade do ato administrativo que, reconhecendo a necessidade de redução da carga horária, deferiu-a apenas parcialmente (30%), bem como a relotação da servidora, com base em perícia médica indireta, à luz dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência e dos deveres da Administração Pública de assegurar o pleno exercício desses direitos, especialmente no que se refere à proteção integral e ao melhor interesse da criança e do adolescente. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009), consagra o dever do Estado de adotar medidas para assegurar, promover e garantir às pessoas com deficiência e seus familiares o pleno exercício dos direitos fundamentais, vedando qualquer forma de discriminação. Nesse sentido: Artigo 4. Obrigações gerais. 1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; (...) Artigo 7. Crianças com deficiência. 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. Na mesma linha, o artigo 98, §3º, da Lei nº 8.112/90 estende aos servidores públicos que possuam filho com deficiência o direito à concessão de horário especial, independentemente de compensação de horas, desde que comprovada a necessidade: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Importante destacar que, em sede de repercussão geral (Tema 1.097 - STF, RE nº 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.01.2023), restou fixado que o direito à redução da jornada para acompanhamento de filho com deficiência é aplicável também aos servidores públicos estaduais e municipais, quando não houver legislação específica local, por meio da aplicação analógica do art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90. No âmbito estadual, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná (Lei nº 18.419/2015) assegura expressamente, em seu artigo 63, o direito de redução da carga horária semanal, sem prejuízo de remuneração, ao servidor que seja pai, mãe ou responsável por pessoa com deficiência, para acompanhamento no processo de habilitação, reabilitação ou atendimento às suas necessidades básicas diárias. Confira-se: Art. 63. Assegura ao funcionário ocupante de cargo público ou militar, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração, nos termos desta Seção. § 1º A redução de carga horária, de que trata o caput deste artigo, destina-se ao acompanhamento do dependente no seu processo de habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias, podendo ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade ou programa do atendimento pertinente, mediante requerimento formulado à Secretaria de Estado responsável pela política pública da administração e da previdência instruído com a indicação da necessidade da jornada a ser reduzida. § 2º A dispensa ocorrerá para cargo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de garantir esse direito, mesmo na ausência de regulamentação específica no âmbito municipal, em consonância com a Convenção Internacional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DA IMPETRANTE, SEM IMPOSIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS E SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTO PARA SERVIDORACOM DOIS FILHOS COM DIAGNOSTICO DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS E COMPARECIMENTO ROTINEIRO EM TERAPIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL OMISSA. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ESTATUTOS DOS SERVIDORES FEDERAIS. TEMA 1097/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela provisória em mandado de segurança, permitindo a redução de 50% da carga horária de uma servidora pública com dois filhos diagnosticados de Transtorno do Espectro Autista, sem prejuízo de sua remuneração. A agravante alega que a servidora já usufruía de uma redução anterior e que não comprovou a necessidade da extensão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão a ser analisada é se a redução de 50% da carga horária de trabalho de uma servidora pública, mãe de duas crianças com Transtorno do Espectro Autista, é legalmente justificável e se a decisão que concedeu essa redução liminarmente deve ser mantida. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A redução da carga horária foi fundamentada na necessidade de acompanhamento dos filhos com Transtorno do Espectro Autista, conforme previsto no art. 63 da Lei nº 18.419/2015 e art . 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/2012.4. A decisão judicial considerou a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ao desenvolvimento das crianças, justificando a urgência da medida .5. O Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação do art. 98 da Lei nº 8.112/90 aos servidores públicos estaduais e municipais, garantindo a redução da jornada sem prejuízo da remuneração .6. A ausência de previsão legislativa específica para a redução de 50% não impede a concessão do pedido, uma vez que a proporcionalidade foi demonstrada pela necessidade de cuidados especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que concedeu a redução da carga horária da impetrante em 50%, sem prejuízo de sua remuneração. Tese de julgamento: A redução da carga horária de trabalho da servidora pública responsável por criança com deficiência, sem prejuízo de remuneração, é garantida pela legislação, independentemente de previsão específica para o percentual de redução._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 18.419/2015, art . 63; Lei Federal nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 8.112/1990, art . 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0093916-67 .2023.8.16.0000, Rel .ª Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes, j. 08.04.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000433-62 .2022.8.16.0179, Rel .: Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 08.04.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002051-03 . 2024.8.16.0137, Rel . Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 21.10.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001030-18 .2023.8.16.0172, Rel .ª Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 12.07.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001557-81 .2021.8.16.0093, Rel .: Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.05.2023. (TJ-PR 00629993120248160000 Francisco Beltrão, Relator.: substituto rodrigo fernandes lima dalledone, Data de Julgamento: 05/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025 - grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU LIMINARMENTE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO,SEM IMPOSIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS E SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL GENITORA DE MENOR DIAGNOSTICADO NO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS E COMPARECIMENTO ROTINEIRO EM TERAPIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE AUTORIZA APENAS SERVIDORES EFEITOS. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEI FEDERAL Nº 12.764/2012 (POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ESTATUTOS DOS SERVIDORES FEDERAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ QUE PREVÊEM A REDUÇÃO DE JORNADA NESTA SITUAÇÃO. PRECEDENTES. MOMENTO PROCESSUAL QUE DEVE SER OBSERVADO COM CAUTELA. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR ALTERAÇÃO QUANDO DA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0093916- 67.2023.8.16.0000, Rel.ª Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes, j. 08.04.2024 - grifou-se) No caso concreto, a robusta documentação médica acostada aos autos (mov. 1.9/1.10) evidencia que a filha da impetrante é portadora de quadro clínico grave e complexo, associação de Transtorno do Espectro Autista, deficiência intelectual e epilepsia, que demanda acompanhamento contínuo, permanente e especializado, circunstância que revela a plausibilidade jurídica do direito invocado. Cumpre registrar, ainda, que o próprio Município reconheceu administrativamente a necessidade da redução, deferindo-a, contudo, em percentual inferior (30%), com esteio em perícia médica indireta, realizada sem avaliação presencial da dependente e desprovida de fundamentação técnica suficiente. Tal circunstância, longe de infirmar a pretensão da impetrante, a reforça. Isso porque, se a própria Administração reconheceu a necessidade de redução da jornada em razão da condição da dependente, a fixação do respectivo percentual não pode se apoiar exclusivamente em avaliação indireta que sequer contemplou exame clínico presencial, sobretudo diante da complexidade do quadro de saúde amplamente documentado nos autos, apto, em tese, a justificar redução superior à administrativamente concedida. De igual modo, resta configurado o perigo de dano, na medida em que a manutenção de jornada reduzida em percentual insuficiente compromete, de forma direta, a possibilidade de a impetrante prestar os cuidados necessários e assegurar o acompanhamento terapêutico imprescindível à filha, cuja condição de saúde exige intervenções contínuas, frequentes e inadiáveis. A ausência de amparo imediato compromete não apenas o desenvolvimento, mas também a saúde e a dignidade da adolescente, o que torna evidente o risco de dano grave, concreto e de difícil reparação. Além disso, o percentual pleiteado (50%) mostra-se razoável, proporcional e adequado, devendo ser fixado com base nas necessidades concretas da dependente, nos parâmetros adotados pela jurisprudência consolidada deste Tribunal e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. A propósito: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 50%, SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E/OU SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS, PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO DEFICIENTE. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM, EM RATIFICAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NA HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 7º DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INCORPORADA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO CONFORME O PROCEDIMENTO DO ART. 5º, § 3º, DA CF - “STATUS” DE EMENDA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA EM RELAÇÃO À MATÉRIA AFETA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, QUANDO INEXISTIR PREVISÃO ESPECÍFICA NO DIPLOMA NORMATIVO DO ESTADO OU DO MUNICÍPIO. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PREVISÃO ENCARTADA NO ART. 98, §3º, DA LEI Nº 8.112/90. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.237.867 /SP, TEMA 1.097).PRECEDENTES DESTE TJPR. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, CUJOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO FORAM INFIRMADOS. RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002051-03.2024.8.16.0137, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 21.10.2024 - grifou-se) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE UBIRATÃ. AÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. SERVIDORA GENITORA DE CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADES DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE SERVEM DE PARÂMETRO PARA A CENSURADA FLEXIBILIZAÇÃO (ART. 98, §§2º E 3º, LEI FEDERAL Nº 8112 /1990). OBJURGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE FUNDADA EM NA CUMULAÇÃO DE CARGOS PELA SERVIDORA, QUESTÃO QUE, ALÉM DE TER SIDO CONSIDERADA NA ORIGEM, NÃO POSSUI, PER SI, A CAPACIDADE DE INFLUENCIAR NA CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A PROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO LEVADA A EFEITO NA ORIGEM (50%).SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001030-18.2023.8.16.0172, Rel.ª Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 12.07.2024 - grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IPIRNGA/PR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA ESFERA MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE. GARANTIA DE PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 E ART. 63 DA LEI ESTADUAL 18.419/2015 POR ANALOGIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001557- 81.2021.8.16.0093, Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.05.2023 - grifou-se). Diante desse contexto, considerando o conjunto probatório robusto, os preceitos constitucionais e convencionais aplicáveis, bem como a orientação jurisprudencial pacificada, não subsiste razão jurídica idônea para a manutenção do ato administrativo que limitou a redução a 30%, o qual, no ponto, revela-se incompatível com os direitos fundamentais da pessoa com deficiência e com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. No que se refere ao inconformismo da impetrante com a transferência para unidade escolar localizada na zona rural, determinada logo após a concessão da redução parcial e responsável por significativo incremento no deslocamento diário (mov. 4.1), a Lei nº 8.112/1990 contempla, por analogia, a proteção da lotação do servidor por motivo de saúde de dependente: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; De idêntica forma ao já exposto, é cabível a analogia da legislação supramencionada ante a omissão legislativa municipal. Considerando a deficiência de que é portadora a adolescente e as provas trazidas aos autos, a alteração da lotação para localidade mais distante pode atingir a saúde da dependente, por privá-la do suporte constante e da possibilidade de deslocamento ágil defronte a eventualidades emergenciais. Não por outra razão, a Constituição Federal, em seus artigos 226, 227 e 229, assegura a proteção ao núcleo familiar e prioriza o direito à saúde da criança e do adolescente, recaindo o dever não só sobre a família, mas sobre a sociedade e o Estado: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Infere-se do art. 36, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, que a manutenção/proteção da lotação da servidora, quando preenchidos os requisitos, se impõe com natureza de ato vinculado, incidindo em ilegalidade o ato que, sem submissão a junta médica oficial (mov. 1.16), promove o afastamento da servidora de sua unidade de origem em prejuízo da saúde de dependente. À vista do exposto, forçoso reconhecer, em sede de cognição sumária, a ilegalidade do ato que determinou a transferência da impetrante para unidade escolar situada na zona rural, porquanto desconsiderou a condição de saúde de sua dependente e deixou de observar, por analogia, a proteção conferida pela legislação federal aplicável à hipótese. Todavia, não é caso de concessão integral da tutela, uma vez que o direito à remoção por motivo de saúde de dependente, previsto no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, aplicada analogicamente, encontra-se condicionado à prévia manifestação de junta médica oficial, providência que não foi observada pela Administração Municipal. A ilegalidade do ato administrativo, entretanto, justifica a concessão de tutela provisória para resguardar a situação funcional da impetrante até a regular instrução do procedimento administrativo. Assim, impõe-se determinar a manutenção provisória de sua lotação de origem, bem como que a Administração Pública reabra a instrução do processo administrativo e submeta o pedido à apreciação de junta médica oficial, proferindo nova decisão à luz da conclusão técnica produzida. Nesse sentido: Direito constitucional e administrativo. Reexame necessário. Redução de carga horária e remoção de servidora pública com dependente portador de deficiência. Confirmação da sentença que ordenou a redução da carga horária da impetrante para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, e determinou a reabertura da instrução no processo administrativo para encaminhamento do pedido à junta médica oficial. I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu parcialmente a segurança a servidora pública municipal, determinando a redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem redução de vencimentos, em razão da condição de saúde de sua filha, que necessita de cuidados especiais. A decisão também declarou a nulidade de ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção da impetrante para unidade de trabalho mais próxima de sua residência, visando à reabertura da instrução do processo administrativo para avaliação pela junta médica oficial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução da carga horária de trabalho de servidora pública que possui filha com deficiência, sem redução de vencimentos, e se deve ser reaberta a instrução do processo administrativo para análise do pedido de remoção para local mais próximo de sua residência.III. Razões de decidir3. A impetrante é servidora pública e mãe de uma criança com síndrome neurológica rara, necessitando de cuidados especiais.4. A redução da carga horária de trabalho da impetrante é necessária para garantir a saúde e o bem-estar da criança, conforme previsto na Constituição e em legislações pertinentes.5. A legislação municipal não prevê a redução da jornada de trabalho para servidores com dependentes portadores de deficiência, mas a analogia com leis federal e estadual é válida.6. O indeferimento do pedido de remoção da impetrante foi considerado ilegal, pois deve ser submetido à análise de junta médica oficial, dada a condição de saúde da dependente.7. A sentença que concedeu a redução da carga horária e a reabertura do processo administrativo foi confirmada, garantindo os direitos da impetrante.IV. Dispositivo e tese8. Segurança parcialmente concedida para determinar a redução da carga horária da impetrante e reabertura da instrução no processo administrativo para análise do pedido de remoção.Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência o direito à redução da carga horária de trabalho, sem prejuízo de vencimentos, independentemente da existência de previsão legal específica no município, devendo ser aplicada a analogia com a legislação federal pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 4º e 227; L. nº 8.069/1990, art. 4º; L. nº 8.112/1990, arts. 36 e 98, § 3º; L. nº 18.419/2015, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1237867, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.12.2022; Súmula nº 105/STJ; Súmula nº 512/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a servidora pública do município de Ortigueira terá sua carga horária reduzida de 40 horas para 20 horas por semana, sem perder o salário, para que possa cuidar melhor de sua filha, que tem uma doença rara e precisa de atenção especial. Além disso, a decisão também anulou uma negativa anterior do município sobre a mudança de local de trabalho da servidora, determinando que o pedido dela seja analisado por uma junta médica, já que a proximidade do trabalho é importante para a saúde da criança. A decisão foi tomada para garantir os direitos da criança e a saúde da família, mesmo sem uma lei municipal específica que permitisse isso. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001590-76.2024.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 10.02.2025 - grifou-se) Assim, presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, é medida de rigor o deferimento da tutela de urgência para assegurar à impetrante, de um lado, a redução de sua jornada de trabalho, sem redução remuneratória e sem exigência de compensação de horário, e, de outro, a manutenção provisória de sua lotação na unidade escolar de origem, suspendendo-se, até ulterior deliberação administrativa regularmente fundamentada, os efeitos do ato que determinou sua transferência para a zona rural. 4.1. Em face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para: a) DETERMINAR que o Município de Planalto/PR proceda à imediata redução da carga horária da impetrante em 50% (cinquenta por cento), complementando o percentual já administrativamente concedido, sem prejuízo da remuneração e sem exigência de compensação de horas, enquanto persistirem as condições de saúde da filha, devidamente demonstradas nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que poderá ser revisto em caso de resistência injustificada ou, ao contrário, de cumprimento voluntário; b) DETERMINAR a suspensão dos efeitos do ato administrativo que promoveu a transferência da impetrante para a unidade escolar localizada na zona rural, mantendo-a, provisoriamente, em sua lotação de origem, até ulterior deliberação administrativa regularmente fundamentada; c) DETERMINAR que a autoridade coatora reabra a instrução do procedimento administrativo relativo à lotação da impetrante, submetendo a questão à apreciação de junta médica oficial, nos termos do art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, aplicado analogicamente como parâmetro de proteção à saúde da dependente, e profira nova decisão motivada, considerando a condição clínica da adolescente, a necessidade de acompanhamento, a rotina terapêutica e o impacto do deslocamento. 4. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para prestar(em) as informações que julgar(em) necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, entregando-lhe(s) cópia da petição inicial e dos documentos apresentados (Lei 12.016/2009, art. 7º, I). 5. Dê-se ciência do fato ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). 6. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 6.1. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga(m) o(a)(s) impetrante(s), em até 05 (cinco) dias. 7. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito