0002056-42.2018.8.19.0043
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Piraí- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. (XRTE) ajuizou ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar em face de LÚCIA MARIA ALVES MONTENEGRO e VANESSA MONTENEGRO TREVISOL. Narra a autora ser Concessionária de Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica, por meio da outorga do Contrato de Concessão de Transmissão nº. 07/2015, assinado em 22 de outubro de 2015 com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sendo a responsável pela construção, operação e manutenção de sistema de transmissão de energia elétrica de Utilidade Pública e relevante interesse coletivo. Alega que passou a negociar com os proprietários identificados na faixa de servidão, 1,88477 (ha) de um total de 121,9088 (ha), dentro na faixa de servidão da Linha de Transmissão de 800KV, o desimpedimento da referida área, mediante a indenização justa pela constituição de servidão, obtendo resposta negativa das demandadas para constituição da servidão da linha de transmissão em área de sua propriedade. Relata que após a avaliação o valor indenizatória é de é de R$ 8.529,93 (oito mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), sendo R$ 6.776,84 (seis mil setecentos e setenta e seis reis e oitenta e quatro centavos) referente a área interferida de 1,52011 (ha) e R$ 1.753,09 (um mil setecentos e cinquenta e três reais e nove centavos), referente a área interferida de 0,36466 (ha), considerando que a faixa de servidão alcançará tão somente parte dos imóveis, inexistindo prejuízo à ré quanto a sua propriedade. Requer: (1) deferimento de imissão provisória na posse; (2) permissão de utilização do acesso adjacente às faixas de servidão para viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão; (3) incorporar ao patrimônio da Autora o direito de servidão sobre a área objeto desta demanda. A inicial veio instruída com documentos (id 21 - 197). Depósito do valor indenizatório (id 203). Decisão de deferimento da liminar (id 221). Auto de Imissão na posse (anexo 253). LUCIA MARIA ALVES MONTENEGRO e VANESSA MONTENEGRO TREVISOL, apresentaram contestação (id.286), acompanhada de documentos (id. 295 - 309). Sustenta que a constituição da servidão no imóvel trará enormes prejuízos a sua propriedade, levando em conta não só a área atingida pela constituição da servidão mas os danos causados as estruturas da propriedade, pastagens, acessos construídos, bem como lucros cessantes e danos estéticos. Alega que o imóvel tem como fonte de renda principal a atividade turística na exploração de hotelaria e restaurante. Afirma que hotel fazenda prima pela tranquilidade e qualidade de vida oferecida aos seus hóspedes e que a indenização devida deve levar em consideração o impacto comercial sobre a atividade exercida na propriedade, sendo descabida a imissão provisória na posse diante das peculiaridades que envolvem o imóvel. Pugnam pela improcedência do pedido. A parte ré pugnou pela produção de prova pericial, documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal das partes (id 322) e a autora pugnou pela produção de prova pericial (id 325). O saneador fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de prova testemunhal (id 340). Laudo pericial (id 559-601). A autora impugnou o laudo (id 637) e apresentou parecer técnico (id 645). Resposta à impugnação (id 668). Manifestação da parte ré (id 684) e da autora (id. 695). Alegações finais da autora (id 703) e da parte ré (id 706). O julgamento foi convertido em diligência para intimação dos herdeiros JOSÉ ANTONIO MOREIRA TREVISOL, LEANDRO MONTENEGRO TREVISOL e IONES MOREIRATREVISOL, para habilitação nos autos (id 708). Manifestação de JOSÉ ANTONIO MOREIRA TREVISOL e IONES MOREIRA TREVISOL (id 729). Sustenta que a ação nº .0000552-35.2017.8.19.0043, não houve real oposição ou resistência a instauração da servidão requerida pela autora, mas que houve divergência quanto ao montante indenizatório. Afirma que aguarda o depósito judicial do valor fixado a título de indenização, para posterior liberação aos beneficiários, conforme a proporção de seus respectivos direitos sobre o imóvel. Pedido de habilitação de Leandro Montenegro Trevisol (id 757). Habilitação deferida (id 772). É O RELATÓRIO.DECIDO. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar proposta por XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. (XRTE) em face de LÚCIA MARIA ALVES MONTENEGRO,VANESSA MONTENEGRO TREVISOL, LEANDRO MONTENEGRO TREVISOL, JOSÉ ANTONIO MOREIRA TREVISOL e IONES MOREIRA TREVISOL, com o objetivo de constituição de servidão administrativa na área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão ±800 kV Xingu - Rio, num total de Área atingida: 1,88477 ha, Percentual de comprometimento: 1,54%, da área total: 121,9088 ha. , das terras do imóvel rural denominado Fazenda São João , parte do imóvel dos demandados. Os demandados discordaram do valor indenizatório ofertado de R$ 8.529,93 (oito mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), sendo R$ 6.776,84 (seis mil setecentos e setenta e seis reis e oitenta e quatro centavos) referente a área interferida de 1,52011 (ha) e R$ 1.753,09 (um mil setecentos e cinquenta e três reais e nove centavos) referente a área interferida de 0,36466 (ha). A servidão administrativa é o direito real de gozo de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, em favor da Administração ou seus delegatários, em razão de utilidade pública para obras ou serviços públicos, mediante indenização dos prejuízos suportados pelo proprietário. A servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente, estando disciplinado pela Lei nº 3.365/41, sendo certo que a indenização deve corresponder à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta (REsp 857.596/RN, DJe 19/05/2008). Assim, aplicam-se à hipótese os dispositivos atinentes ao processo judicial da desapropriação (artigo 11 e seguintes do Decreto-Lei nº3.365/41). Quanto ao valor indenizatório, na lide foi nomeado perito para avaliação, a fim de determinar o justo valor para fins de indenização da faixa de servidão, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41. No laudo o perito atestou que (id 595): O valor indenizatório definitivo da Servidão instituída em faixa de terras do imóvel rural denominado Fazenda São João é de R$ 24.123,43 (Vinte e quatro mil, cento e vinte e três reais e quarenta e três centavos), relativo à depreciação em decorrência da limitação do uso das terras na faixa de 1,88477 hectares do perímetro da Servidão, objeto da perícia. A localização das torres de transmissão pode impactar negativamente o ambiente e a operacionalização de um hotel. A presença dessas estruturas pode prejudicar a estética, diminuindo a atratividade visual e a experiência dos hóspedes. Além disso, pode haver impacto na valorização do imóvel e possíveis restrições operacionais devido à proximidade das torres. Hotel Fazenda e Criação de Gado. Não foram constatados ou comprovados prejuízos nas atividades. Não foram observados danos e ou diminuição considerável desta produção em razão da constituição da servidão, mas foram observados danos ambientais por razão da instalação das Linhas e má conservação dos acessos. Apesar das impugnações as conclusões do perito, verifica-se que o laudo pericial (id 559, com complementado id 668) foi minucioso ao detalhar os critérios adotados para cálculo da indenização, com base nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - em especial a NBR 14.653-3. Apesar de o laudo pericial não possuir caráter absoluto, ele tem por objetivo revelar, através de regras técnicas, a prova dos fatos da causa. Em palavras outras, segundo o art. 464, CPC, a perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação, com a finalidade de valorar as coisas, fatos e dados, objetiva e concretamente. Cumpre consignar que o laudo apresentado pelo perito Judicial goza da presunção de legitimidade, uma vez que é imparcial, equidistante das partes, bem como dispõe de conhecimentos técnicos necessários para verificar o acerto sobre os fatos dos autos. Por outro lado, as partes não lograram êxito em comprovar sua imprecisão. Portanto, o valor encontrado - R$ 24.123,43 (vinte e quatro mil, cento e vinte e três reais e quarenta e três centavos) - dever ser homologado e corrigido a partir da data do laudo de avaliação elaborado pelo perito do Juízo, devido ao lapso temporal decorrido. Em relação ao valor depositado pela autora como indenização ofertada (id 138), deverá ser descontado o valor indenizatório declarado pela perícia, realizando a autora a complementação necessária. A incidência de juros e correção monetária sobre o montante depositado na conta judicial até a data do seu levantamento fica a cargo da instituição financeira. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência deste TJRJ: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DO CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU. ESTADO QUE AVALIOU A ÁREA DE TERRENO EM R$ 7.019,65, VALOR QUE DEPOSITOU EM JUÍZO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE FIXA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ R$ 24.560,00. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DE SUA ASSISTENTE SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO ÀS PARTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA AMPARADA EM LAUDO PERICIAL ELABORADO DENTRO DA TÉCNICA ADEQUADA, SOB AMPLO CONTRADITÓRIO. INCONFORMISMO QUE É DESACOMPANHADO DE ARGUMENTOS E/OU EVIDÊNCIAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DO TRABALHO PERICIAL. RÉU QUE, ANTERIORMENTE, CELEBROU COM A SOCIEDADE PRIMEIRA APELANTE, COMPROMISSO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA EM ÁREA QUE É OBJETO DESTA AÇÃO. ASSISTENTE QUE TEM DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO PARA RECEBER A QUANTIA QUE JÁ PAGOU. MONTANTE DEPOSITADO PELO AUTOR QUE DEVE SER DEDUZIDO DA INDENIZAÇÃO CORRIGIDO MONETARIAMENTE. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. (0010267-36.2009.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 07/10/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, é de se acolher o pedido formulado na inicial, observando-se, o valor apurado no laudo apresentado pelo Perito do Juízo (R$ 24.123,43). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC para: (1) DECLARAR a constituição de servidão administrativa em favor da autora, XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, para instalações de linha de transmissão na área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão ±800 kV Xingu - Rio, com área atingida: 1,88477 ha, Percentual de comprometimento: 1,54%, da área total: 121,9088 ha. , das terras do imóvel rural denominado Fazenda São João , com registro da imissão na posse junto à Matrícula do imóvel serviente. Torno definitiva a decisão liminar. 2) FIXAR a justa indenização no valor total de R$ 24.123,43 (vinte e quatro mil, cento e vinte e três reais e quarenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, com taxa dos juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, assim como os juros compensatórios de 6% ao ano - ADI 2332, a contar da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, ambos incidirão sobre a diferença entre o valor da indenização e 80% do valor ofertado e depositado, ambos devidamente corrigidos; ii) determinar que como índice de correção monetária o IPCA-E, em conformidade com os Temas n. 905 do STJ e n. 810 do STF, observada a natureza da obrigação, que deverá incidir a incidir a partir de julho de 2009; iii) determinar que os juros e a correção monetária anteriormente dispostos incidam até 09 de dezembro de 2021, quando deve ser aplicada a taxa SELIC, em razão da Emenda Constitucional n.113/2021, deduzindo-se as importâncias já depositadas pelo expropriante, cuja atualização se dará em fase de execução. Faculto a parte ré, teor do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, comprovada a propriedade do imóvel e apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, o levantamento imediato de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente a título de indenização (id 203). (3) Fixo honorários de advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a quantia fixada nessa sentença, nos termos do art. 27,§1º, do Decreto Lei 3.365/41, incluídas as parcelas relativas aos juros moratórios, devidamente corrigidas (Súmula 131 STJ). (4) Condeno à autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o da indenização fixada nessa sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto Lei 3.365/41. (5) Condenar a autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao RGI. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IONES MOREIRA TREVISOL
Réu JOSÉ ANTONIO MOREIRA TREVISOL
Autor LEANDRO MONTENEGRO TREVISOL
Réu LUCIA MARIA ALVES MONTENEGRO
Réu VANESSA MONTENEGRO TREVISOL
Autor XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA FERNANDES CASTELLON
OAB: 177457/MG
ALDILEI CORREA DE ALMEIDA
OAB: 160224/RJ
DAVID ANTUNES DAVID
OAB: 84928/MG
ALEXANDRE GETULIO MARTINS
OAB: 348539/SP
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
OAB: 110856/MG
ROBERTO DA SILVA ARAUJO
OAB: 132153/RJ
LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA
OAB: 152814/RJ
JOÃO GUILHERME MONTENEGRO DA COSTA SANTOS
OAB: 222847/RJ
JOSE ANGELO MONTANHEIRO
OAB: 31020/SP
GLAUCIA MONTANHEIRO LOURENÇO
OAB: 218842/SP
CRISTIANO AMARO RODRIGUES
OAB: 84933/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. (XRTE) ajuizou ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar em face de LÚCIA MARIA ALVES MONTENEGRO e VANESSA MONTENEGRO TREVISOL. Narra a autora ser Concessionária de Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica, por meio da outorga do Contrato de Concessão de Transmissão nº. 07/2015, assinado em 22 de outubro de 2015 com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sendo a responsável pela construção, operação e manutenção de sistema de transmissão de energia elétrica de Utilidade Pública e relevante interesse coletivo. Alega que passou a negociar com os proprietários identificados na faixa de servidão, 1,88477 (ha) de um total de 121,9088 (ha), dentro na faixa de servidão da Linha de Transmissão de 800KV, o desimpedimento da referida área, mediante a indenização justa pela constituição de servidão, obtendo resposta negativa das demandadas para constituição da servidão da linha de transmissão em área de sua propriedade. Relata que após a avaliação o valor indenizatória é de é de R$ 8.529,93 (oito mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), sendo R$ 6.776,84 (seis mil setecentos e setenta e seis reis e oitenta e quatro centavos) referente a área interferida de 1,52011 (ha) e R$ 1.753,09 (um mil setecentos e cinquenta e três reais e nove centavos), referente a área interferida de 0,36466 (ha), considerando que a faixa de servidão alcançará tão somente parte dos imóveis, inexistindo prejuízo à ré quanto a sua propriedade. Requer: (1) deferimento de imissão provisória na posse; (2) permissão de utilização do acesso adjacente às faixas de servidão para viabilizar as obras para implantação da linha de transmissão; (3) incorporar ao patrimônio da Autora o direito de servidão sobre a área objeto desta demanda. A inicial veio instruída com documentos (id 21 - 197). Depósito do valor indenizatório (id 203). Decisão de deferimento da liminar (id 221). Auto de Imissão na posse (anexo 253). LUCIA MARIA ALVES MONTENEGRO e VANESSA MONTENEGRO TREVISOL, apresentaram contestação (id.286), acompanhada de documentos (id. 295 - 309). Sustenta que a constituição da servidão no imóvel trará enormes prejuízos a sua propriedade, levando em conta não só a área atingida pela constituição da servidão mas os danos causados as estruturas da propriedade, pastagens, acessos construídos, bem como lucros cessantes e danos estéticos. Alega que o imóvel tem como fonte de renda principal a atividade turística na exploração de hotelaria e restaurante. Afirma que hotel fazenda prima pela tranquilidade e qualidade de vida oferecida aos seus hóspedes e que a indenização devida deve levar em consideração o impacto comercial sobre a atividade exercida na propriedade, sendo descabida a imissão provisória na posse diante das peculiaridades que envolvem o imóvel. Pugnam pela improcedência do pedido. A parte ré pugnou pela produção de prova pericial, documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal das partes (id 322) e a autora pugnou pela produção de prova pericial (id 325). O saneador fixou o ponto controvertido e deferiu a produção de prova testemunhal (id 340). Laudo pericial (id 559-601). A autora impugnou o laudo (id 637) e apresentou parecer técnico (id 645). Resposta à impugnação (id 668). Manifestação da parte ré (id 684) e da autora (id. 695). Alegações finais da autora (id 703) e da parte ré (id 706). O julgamento foi convertido em diligência para intimação dos herdeiros JOSÉ ANTONIO MOREIRA TREVISOL, LEANDRO MONTENEGRO TREVISOL e IONES MOREIRATREVISOL, para habilitação nos autos (id 708). Manifestação de JOSÉ ANTONIO MOREIRA TREVISOL e IONES MOREIRA TREVISOL (id 729). Sustenta que a ação nº .0000552-35.2017.8.19.0043, não houve real oposição ou resistência a instauração da servidão requerida pela autora, mas que houve divergência quanto ao montante indenizatório. Afirma que aguarda o depósito judicial do valor fixado a título de indenização, para posterior liberação aos beneficiários, conforme a proporção de seus respectivos direitos sobre o imóvel. Pedido de habilitação de Leandro Montenegro Trevisol (id 757). Habilitação deferida (id 772). É O RELATÓRIO.DECIDO. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar proposta por XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A. (XRTE) em face de LÚCIA MARIA ALVES MONTENEGRO,VANESSA MONTENEGRO TREVISOL, LEANDRO MONTENEGRO TREVISOL, JOSÉ ANTONIO MOREIRA TREVISOL e IONES MOREIRA TREVISOL, com o objetivo de constituição de servidão administrativa na área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão ±800 kV Xingu - Rio, num total de Área atingida: 1,88477 ha, Percentual de comprometimento: 1,54%, da área total: 121,9088 ha. , das terras do imóvel rural denominado Fazenda São João , parte do imóvel dos demandados. Os demandados discordaram do valor indenizatório ofertado de R$ 8.529,93 (oito mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), sendo R$ 6.776,84 (seis mil setecentos e setenta e seis reis e oitenta e quatro centavos) referente a área interferida de 1,52011 (ha) e R$ 1.753,09 (um mil setecentos e cinquenta e três reais e nove centavos) referente a área interferida de 0,36466 (ha). A servidão administrativa é o direito real de gozo de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, em favor da Administração ou seus delegatários, em razão de utilidade pública para obras ou serviços públicos, mediante indenização dos prejuízos suportados pelo proprietário. A servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente, estando disciplinado pela Lei nº 3.365/41, sendo certo que a indenização deve corresponder à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel, como ocorre com a desapropriação indireta (REsp 857.596/RN, DJe 19/05/2008). Assim, aplicam-se à hipótese os dispositivos atinentes ao processo judicial da desapropriação (artigo 11 e seguintes do Decreto-Lei nº3.365/41). Quanto ao valor indenizatório, na lide foi nomeado perito para avaliação, a fim de determinar o justo valor para fins de indenização da faixa de servidão, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41. No laudo o perito atestou que (id 595): O valor indenizatório definitivo da Servidão instituída em faixa de terras do imóvel rural denominado Fazenda São João é de R$ 24.123,43 (Vinte e quatro mil, cento e vinte e três reais e quarenta e três centavos), relativo à depreciação em decorrência da limitação do uso das terras na faixa de 1,88477 hectares do perímetro da Servidão, objeto da perícia. A localização das torres de transmissão pode impactar negativamente o ambiente e a operacionalização de um hotel. A presença dessas estruturas pode prejudicar a estética, diminuindo a atratividade visual e a experiência dos hóspedes. Além disso, pode haver impacto na valorização do imóvel e possíveis restrições operacionais devido à proximidade das torres. Hotel Fazenda e Criação de Gado. Não foram constatados ou comprovados prejuízos nas atividades. Não foram observados danos e ou diminuição considerável desta produção em razão da constituição da servidão, mas foram observados danos ambientais por razão da instalação das Linhas e má conservação dos acessos. Apesar das impugnações as conclusões do perito, verifica-se que o laudo pericial (id 559, com complementado id 668) foi minucioso ao detalhar os critérios adotados para cálculo da indenização, com base nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - em especial a NBR 14.653-3. Apesar de o laudo pericial não possuir caráter absoluto, ele tem por objetivo revelar, através de regras técnicas, a prova dos fatos da causa. Em palavras outras, segundo o art. 464, CPC, a perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação, com a finalidade de valorar as coisas, fatos e dados, objetiva e concretamente. Cumpre consignar que o laudo apresentado pelo perito Judicial goza da presunção de legitimidade, uma vez que é imparcial, equidistante das partes, bem como dispõe de conhecimentos técnicos necessários para verificar o acerto sobre os fatos dos autos. Por outro lado, as partes não lograram êxito em comprovar sua imprecisão. Portanto, o valor encontrado - R$ 24.123,43 (vinte e quatro mil, cento e vinte e três reais e quarenta e três centavos) - dever ser homologado e corrigido a partir da data do laudo de avaliação elaborado pelo perito do Juízo, devido ao lapso temporal decorrido. Em relação ao valor depositado pela autora como indenização ofertada (id 138), deverá ser descontado o valor indenizatório declarado pela perícia, realizando a autora a complementação necessária. A incidência de juros e correção monetária sobre o montante depositado na conta judicial até a data do seu levantamento fica a cargo da instituição financeira. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência deste TJRJ: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DO CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU. ESTADO QUE AVALIOU A ÁREA DE TERRENO EM R$ 7.019,65, VALOR QUE DEPOSITOU EM JUÍZO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE FIXA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ R$ 24.560,00. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DE SUA ASSISTENTE SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO ÀS PARTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA AMPARADA EM LAUDO PERICIAL ELABORADO DENTRO DA TÉCNICA ADEQUADA, SOB AMPLO CONTRADITÓRIO. INCONFORMISMO QUE É DESACOMPANHADO DE ARGUMENTOS E/OU EVIDÊNCIAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DO TRABALHO PERICIAL. RÉU QUE, ANTERIORMENTE, CELEBROU COM A SOCIEDADE PRIMEIRA APELANTE, COMPROMISSO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA EM ÁREA QUE É OBJETO DESTA AÇÃO. ASSISTENTE QUE TEM DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO PARA RECEBER A QUANTIA QUE JÁ PAGOU. MONTANTE DEPOSITADO PELO AUTOR QUE DEVE SER DEDUZIDO DA INDENIZAÇÃO CORRIGIDO MONETARIAMENTE. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. (0010267-36.2009.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 07/10/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, é de se acolher o pedido formulado na inicial, observando-se, o valor apurado no laudo apresentado pelo Perito do Juízo (R$ 24.123,43). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC para: (1) DECLARAR a constituição de servidão administrativa em favor da autora, XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, para instalações de linha de transmissão na área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão ±800 kV Xingu - Rio, com área atingida: 1,88477 ha, Percentual de comprometimento: 1,54%, da área total: 121,9088 ha. , das terras do imóvel rural denominado Fazenda São João , com registro da imissão na posse junto à Matrícula do imóvel serviente. Torno definitiva a decisão liminar. 2) FIXAR a justa indenização no valor total de R$ 24.123,43 (vinte e quatro mil, cento e vinte e três reais e quarenta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, com taxa dos juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, assim como os juros compensatórios de 6% ao ano - ADI 2332, a contar da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, ambos incidirão sobre a diferença entre o valor da indenização e 80% do valor ofertado e depositado, ambos devidamente corrigidos; ii) determinar que como índice de correção monetária o IPCA-E, em conformidade com os Temas n. 905 do STJ e n. 810 do STF, observada a natureza da obrigação, que deverá incidir a incidir a partir de julho de 2009; iii) determinar que os juros e a correção monetária anteriormente dispostos incidam até 09 de dezembro de 2021, quando deve ser aplicada a taxa SELIC, em razão da Emenda Constitucional n.113/2021, deduzindo-se as importâncias já depositadas pelo expropriante, cuja atualização se dará em fase de execução. Faculto a parte ré, teor do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, comprovada a propriedade do imóvel e apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, o levantamento imediato de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente a título de indenização (id 203). (3) Fixo honorários de advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a quantia fixada nessa sentença, nos termos do art. 27,§1º, do Decreto Lei 3.365/41, incluídas as parcelas relativas aos juros moratórios, devidamente corrigidas (Súmula 131 STJ). (4) Condeno à autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta inicial e o da indenização fixada nessa sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto Lei 3.365/41. (5) Condenar a autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao RGI. Publique-se. Intime-se.