0002054-53.2016.8.26.0300
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002054-53.2016.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - FRANCISCO ONOFRE FERREIRA - Vistos. Inicialmente, tendo em vista que o acusado foi devidamente citado do inteiro teor da denúncia (fl. 159), revogo a decisão de fl. 68, que determinou a suspensão do presente feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Anote-se. A Defesa, em resposta à acusação de fls. 124/135, suscitou, em preliminar, a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos dos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acusado FRANCISCO ONOFRE FERREIRA apresenta grave quadro psiquiátrico, conforme documentação médica acostada às fls. 136/152. O Ministério Público, em manifestação de fls. 155/157, opinou pelo acolhimento da preliminar, requerendo a instauração do incidente de insanidade mental, com a submissão do acusado à perícia médico-legal oficial. Decido. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juiz determinará, de ofício ou a requerimento das partes, a instauração do incidente de insanidade mental. No caso dos autos, os documentos médicos juntados pela Defesa, aliados às informações constantes da resposta à acusação e à concordância ministerial, evidenciam a existência de fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado, tanto no que se refere à sua capacidade processual atual quanto à sua eventual imputabilidade ao tempo dos fatos. Assim, mostra-se imprescindível a realização de perícia médico-legal, a fim de esclarecer eventual incapacidade do acusado para compreender os atos do processo e exercer sua autodefesa, bem como verificar sua condição de imputabilidade à época dos fatos. Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela Defesa e o parecer ministerial de fls. 155/157, para determinar a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Requisite-se o exame ao IMESC, a fim de que sejam respondidos os quesitos apresentados pelas partes (fls. 134, item d, e fls. 155/157), pertinentes à capacidade mental do acusado para participar do processo, bem como à sua imputabilidade ao tempo da infração penal. Nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, suspendo o curso da presente ação penal até a conclusão do incidente processual, ficando sobrestada a prática de atos instrutórios, inclusive a designação de audiência de instrução e julgamento, até a juntada do laudo pericial e ulterior deliberação judicial. Autue-se em apartado o incidente de insanidade mental, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO GARCIA DO CARMO (OAB 500009/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO ONOFRE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO GARCIA DO CARMO
OAB: 500009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002054-53.2016.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - FRANCISCO ONOFRE FERREIRA - Vistos. Inicialmente, tendo em vista que o acusado foi devidamente citado do inteiro teor da denúncia (fl. 159), revogo a decisão de fl. 68, que determinou a suspensão do presente feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Anote-se. A Defesa, em resposta à acusação de fls. 124/135, suscitou, em preliminar, a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos dos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acusado FRANCISCO ONOFRE FERREIRA apresenta grave quadro psiquiátrico, conforme documentação médica acostada às fls. 136/152. O Ministério Público, em manifestação de fls. 155/157, opinou pelo acolhimento da preliminar, requerendo a instauração do incidente de insanidade mental, com a submissão do acusado à perícia médico-legal oficial. Decido. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juiz determinará, de ofício ou a requerimento das partes, a instauração do incidente de insanidade mental. No caso dos autos, os documentos médicos juntados pela Defesa, aliados às informações constantes da resposta à acusação e à concordância ministerial, evidenciam a existência de fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado, tanto no que se refere à sua capacidade processual atual quanto à sua eventual imputabilidade ao tempo dos fatos. Assim, mostra-se imprescindível a realização de perícia médico-legal, a fim de esclarecer eventual incapacidade do acusado para compreender os atos do processo e exercer sua autodefesa, bem como verificar sua condição de imputabilidade à época dos fatos. Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela Defesa e o parecer ministerial de fls. 155/157, para determinar a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Requisite-se o exame ao IMESC, a fim de que sejam respondidos os quesitos apresentados pelas partes (fls. 134, item d, e fls. 155/157), pertinentes à capacidade mental do acusado para participar do processo, bem como à sua imputabilidade ao tempo da infração penal. Nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, suspendo o curso da presente ação penal até a conclusão do incidente processual, ficando sobrestada a prática de atos instrutórios, inclusive a designação de audiência de instrução e julgamento, até a juntada do laudo pericial e ulterior deliberação judicial. Autue-se em apartado o incidente de insanidade mental, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO GARCIA DO CARMO (OAB 500009/SP)