0002054-52.2026.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Francisco Beltrão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002054-52.2026.8.16.0083 Processo: 0002054-52.2026.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 14/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDOMIRO DE SOUZA COSTA Réu(s): DANIEL DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 43.1), em desfavor de DANIEL DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: Fato – art. 155, § 4º, II do Código Penal (furto qualificado pela escalada): Na data de 14 de março de 2026, por volta das 19h00, na obra localizada na Rua Angelo Marcello, n. 200, Bairro Luther King, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado DANIEL DA SILVA, agindo dolosamente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheira móvel, consistente em 01 (uma) extensão com aproximadamente 25 metros de fio pp isolado, 4mm, avaliada em R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), de propriedade da vítima CLAUDOMIRO DE SOUZA COSTA. Circunstância Qualificadora: Consta que o fato foi praticado mediante escalada, eis que o denunciado DANIEL DA SILVA pulou a cerca de tapumes para acessar a área onde a extensão estava. Elementos informativos: Todas as informações são corroboradas pelos elementos informativos, notadamente: a) boletim de ocorrência n. 2026/354336 (ev. 1.3); b) termos de depoimento (ev. 1.4 – 1.7); c) auto de exibição e apreensão (ev. 1.8); d) termo de declaração (ev. 1.10); e) auto de entrega (ev. 1.11); f) auto de avaliação (ev. 1.15); e g) auto de prisão em flagrante (ev. 1.2). A denúncia foi recebida em 20/03/2026 (evento 42.1). O réu foi citado (evento 71.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 80.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 82.1). Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima e de uma testemunha de acusação. Ao final, o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio (evento 141.1 a 142.1). Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, reduzidas a termo, requerendo a procedência parcial da denúncia. Pugnou pela desclassificação do delito para a modalidade de furto simples, artigo 155, caput, do Código Penal, ante as conclusões do laudo pericial de local de crime. Requereu o afastamento do princípio da insignificância, a condenação do acusado, o reconhecimento de maus antecedentes e da reincidência, a fixação de regime fechado, a condenação à reparação de danos morais e a manutenção da prisão preventiva (evento 142.1). Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais, pleiteou a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para furto simples e em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência, a fixação do regime inicial aberto, a isenção ou suspensão da pena de multa, a não fixação de indenização por danos morais, a revogação da prisão preventiva e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 145.1). Certidão Oráculo juntada aos autos no evento 146.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado DANIEL DA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Da materialidade e da autoria. A materialidade do delito encontra-se evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2), no Boletim de Ocorrência (evento 1.3), no Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.8), no Auto de Entrega (evento 1.11), no Auto de Avaliação (evento 1.15), Auto de Exame de Local de Crime (evento 61.3), bem como pela prova oral produzida em juízo. No que tange à autoria, os elementos constantes dos autos permitem concluir que recai sobre o réu. A vítima Claudomiro De Souza Costa, (evento 141.1) em juízo, relatou que a polícia entrou em contato com ele a respeito de um furto de cabos elétricos em uma obra, na qual ele era o responsável. Que, na época do fato, ocorria uma exposição no parque de exposições e a obra sob sua responsabilidade localizava-se na parte de cima desse parque. Que a polícia acabou prendendo o rapaz e chamou o depoente na delegacia, por volta das 20h ou 20h30, para verificar se os cabos apreendidos pertenciam à sua obra. Que, na delegacia, constatou que os cabos realmente pertenciam à sua obra. Que a polícia informou que o rapaz havia sido flagrado de posse dos referidos cabos. Que não percebeu a falta dos cabos de imediato na obra porque a subtração ocorreu durante o período noturno e o réu foi detido logo em seguida. Que, no dia seguinte, pôde constatar a falta dos fios no canteiro de obras. Que estima o valor do cabo subtraído em aproximadamente R$ 10,00 (dez reais) o metro. Que o fato ocorreu durante o período noturno. Que não presenciou a subtração em si, tendo apenas comparecido à delegacia após ser acionado pela polícia. Que acredita que o autor do fato entrou na obra pulando os tapumes protetores. Que os referidos tapumes possuem cerca de dois metros de altura. Que existia uma forma de acessar a obra sem pular os tapumes, bastando subir pela área de mata nos fundos. Que os policiais lhe relataram que o réu havia entrado pulando os tapumes da obra. Que os cabos foram totalmente recuperados. Que o réu já havia subtraído pertences da obra em outras oportunidades. Que, em ocasiões anteriores, preferiu não registrar ocorrência para evitar incômodos. Que já conhecia o réu de vista em decorrência desses fatos anteriores. Que o réu possui um irmão que pratica o mesmo tipo de conduta. Que não visualizou pessoalmente o réu pulando os tapumes da obra. Que todo o material subtraído foi devolvido ao depoente. Que não restou nenhum prejuízo financeiro decorrente do ocorrido. A testemunha de acusação, o policial militar, Wanderson Dias Matos, (evento 141.2) em juízo, relatou que estavam em patrulhamento próxima a Expobel e o acusado foi visto saindo de uma obra portando uma mochila. Que se recorda que estavam na região da Expobel e que essa situação aconteceu no lado externo, em uma obra ao lado de um condomínio. Que o acusado teria entrado na referida obra e pulado o muro de volta portando uma mochila. Que realizaram a abordagem do indivíduo e localizaram um fio em sua posse. Que o acusado alegou ter pegado o fio da obra sob a justificativa de que trabalhava no local, negando a autoria do furto. Que entraram em contato com o responsável pela obra, o qual informou que o acusado não era funcionário dali e que ele estava, de fato, subtraindo os fios da construção, tratando-se de cabos grossos utilizados para ligar betoneiras. Que não chegaram a entrar na obra para verificar o ponto exato por onde o acusado pulou, pois o local possui um muro alto. Que toda a extensão da obra é cercada por muros e grades, sendo um local bem fechado. Que, inicialmente, o acusado declarou ter autorização para pegar o material por supostamente trabalhar na obra, mas, após contato telefônico com o responsável, restou constatada a subtração do objeto. Que, em consulta ao sistema policial, foi verificado que o acusado possui outros registros criminais pela prática de furto. Que a obra era cercada por grades, e não por tapumes. Que não visualizou nenhuma área de passagem livre, ressaltando que o perímetro onde o acusado se encontrava era totalmente cercado por grades. Que a abordagem ocorreu nas proximidades de um condomínio fechado. Que outras pessoas que transitavam pelo local presenciaram o acusado pulando o muro e estranharam a conduta. Que a região estava bastante movimentada por ser período de realização da feira Expobel. Que as testemunhas não estavam dentro da obra, mas sim na rua lateral, de onde avistaram o acusado pular o muro. Que o local por onde o acusado saiu dá acesso a uma rua que leva à Expobel ou ao condomínio, permitindo a entrada por aquela via. Que não presenciou o momento em que o acusado entrou no canteiro de obras. O acusado, DANIEL DA SILVA exerceu o seu direito ao silêncio. A prova oral colhida em juízo, demonstra a dinâmica dos fatos. O policial militar ouvindo em juízo, relatou que a equipe abordou o acusado na posse de uma mochila que continha a fiação subtraída. Na ocasião da abordagem, o réu tentou justificar a posse alegando que trabalhava na obra e tinha permissão, entretanto a versão do acusado foi negada pela vítima Claudomiro, responsável pela obra. Frisa-se que o policial militar relata os fatos ocorridos com harmonia e clareza, sendo uníssono quanto a dinâmica dos fatos e localização do acusado. Registre-se que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná valora significativamente a palavra dos agentes policiais. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO DENUNCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO IMPLICA PREJUÍZO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL ALIADA À ELABORAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA, COM JUNTADA DE FOTOS DO LOCAL DO DELITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002203-41.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.04.2024) (Grifei) E ainda: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. [...]. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016.). [...]. 6. Writ não conhecido.” (HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). (Grifei) Ademais a apreensão da res furtiva em poder do acusado, logo após os fatos, aliada aos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a autoria delitiva. 2.3. Da desclassificação para o crime de furto simples. A denúncia imputou ao réu a prática de furto qualificado pela escalada (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal). Em sede de alegações finais, tanto o Ministério Público quanto a Defesa requereram a desclassificação da conduta para a modalidade simples. O pleito desclassificatório deve ser acolhido. Explico. Verifica-se dos autos que o Auto de Exame de Local de Crime (evento 61.3) atestou que o imóvel se encontrava desguarnecido de barreiras físicas, permitindo o livre acesso de transeuntes sem a necessidade de transposição de obstáculos ou escalada. A prova oral produzida em audiência, não forneceu elementos que indicassem o emprego de esforço incomum ou via anormal para o ingresso no local, qual seja, a escalada. Inexistindo comprovação técnica ou testemunhal da transposição de obstáculo mediante esforço extraordinário, afasta-se a qualificadora da escalada, operando-se a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. 2.4. Da alegação de atipicidade material (Princípio da Insignificância). A Defesa postula a absolvição do acusado sob o argumento de atipicidade material da conduta, invocando o princípio da insignificância. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento. Veja: A aplicação do princípio da insignificância exige a análise conjunta de requisitos objetivos e subjetivos, não se limitando à mera aferição do valor econômico do bem subtraído. No caso em exame, o bem foi avaliado em R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Embora não se trate de valor de grande monta, não pode ser considerado ínfimo a ponto de afastar, por si só, a tipicidade material da conduta, possuindo relevância econômica para a vítima. Ademais, as circunstâncias de ordem subjetiva impedem o reconhecimento da bagatela. Conforme consta dos autos e apontado pelo Ministério Público, o acusado é reincidente e ostenta condenações anteriores, inclusive em delito patrimonial. A reiteração delitiva demonstra a habitualidade criminosa e eleva o grau de reprovabilidade da conduta, evidenciando que o comportamento do réu não se reveste da mínima ofensividade exigida para a incidência do instituto despenalizador. A jurisprudência orienta que a contumácia delitiva, especialmente em crimes patrimoniais, constitui óbice à aplicação do princípio da insignificância, sob pena de se fomentar a prática reiterada de pequenos delitos. Veja o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná. Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Princípio da insignificância no furto e dosimetria da pena diante da habitualidade delitiva. recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples, consistente na subtração de 12 caixas de leite avaliadas em R$ 83,76, ocorrida durante entrega comercial em Antonina/PR, com fixação de pena privativa de liberdade em regime semiaberto e aplicação de dias-multa. O apelante requer a absolvição com base no princípio da insignificância, ou subsidiariamente, a redução da pena e a isenção das custas processuais e multa, enquanto a sentença de primeiro grau reconheceu a autoria e a materialidade do delito, aplicando a reprimenda conforme os critérios legais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade do furto praticado pelo apelante, diante do baixo valor da res furtiva, da habitualidade delitiva e da prática do delito durante cumprimento de pena, bem como se a dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos maus antecedentes, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não foi aplicado porque, apesar do valor reduzido da res furtiva, o acusado agiu com dolo, houve habitualidade criminosa e alta reprovabilidade da conduta, inclusive praticando o delito durante cumprimento de pena por crimes patrimoniais. 4. A valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes foi fundamentada na prática do crime durante execução penal e no histórico de múltiplas condenações por delitos patrimoniais, evidenciando elevado grau de censurabilidade. 5. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, pois a reincidência e a culpabilidade negativa possuem fundamentos jurídicos distintos e foram individualizadas adequadamente. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi mantida por ser proporcional à trajetória criminosa do apelante e à gravidade das circunstâncias do caso. 7. Os pedidos de isenção das custas processuais e da pena de multa não foram conhecidos, por serem matérias de competência do Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Tese de julgamento: O princípio da insignificância não se aplica ao crime de furto praticado por agente com habitualidade delitiva e durante cumprimento de pena por delitos patrimoniais, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido e o bem restituído, diante da elevada reprovabilidade da conduta e do risco de reiteração criminal. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001294-97.2024.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 17.08.2026) (destaquei) Portanto, formal e materialmente típica a conduta praticada pelo réu, afasta-se a tese absolutória. No que se refere à antijuridicidade, não observo no ordenamento jurídico norma que autorize o comportamento do acusado ou que seja capaz de torná-lo lícito. Ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era exigível comportamento diverso. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado DANIEL DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. 4. Individualização da pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 155, caput, do Código Penal, prevê pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: Cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu detém mais de uma condenação criminal transitada em julgado, autos nº 0001393-54.2018.8.16.0083 com trânsito em julgado em 26/02/2020 e 0002249-18.2018.8.16.0083 com trânsito em julgado em 16/08/2019, (informações constantes na Certidão Oráculo (evento 146.1). Havendo mais de uma condenação que configure reincidência inexiste bis in idem na utilização de uma condenação para fins de reincidência e outra como maus antecedentes. Desta forma, valoro os antecedentes do acusado, utilizo os autos de nº 0001393-54.2018.8.16.0083, para valorar os maus antecedentes do acusado. Deste modo valoro os maus antecedentes do acusado em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: Esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: Não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: Observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: Foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: A vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito, portanto, não acarreta exasperação da pena. Assim, atenta às circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, em análise dos autos, verifico a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), tendo em vista a informação trazida pela Certidão Oráculo (evento 146.1) que demonstra que o réu possui condenação definitiva (autos no 0002249-18.2018.8.16.0083), com trânsito em julgado em 16/08/2019. Desta forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto), correspondente a 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 09 (nove) dias-multa. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e em 63 (sessenta e três) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu DANIEL DA SILVA, quanto ao delito previsto pelo artigo 155, caput, do Código Penal em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e em 63 (sessenta e três) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Considerando a multirreincidência e a circunstância judicial valorada em desfavor do acusado, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazerem presentes os requisitos previstos no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. 7. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, incisos I e II, do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Quanto à reparação de danos, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando que a vítima recuperou os bens. 9. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. In casu, considerando que o(a) acusado(a) possui processo de execução de pena ativo (autos n.º 0004932-91.2019.8.16.0083), tem-se que anteriormente à detração da pena para a progressão de regime, se faz necessário a realização de somatório de penas, a ser realizado pelo Juízo da Execução. Isso porque, segundo o princípio da unicidade de execuções penais, cabe ao Juízo da Execução a reunião das diversas penas de um condenado, para a adequação do regime de cumprimento das reprimendas e a concessão de eventuais benefícios. Assim, o prazo para a progressão de regime não pode ser analisado isoladamente, sob pena do cômputo do mesmo período de pena cumprida em ações/execuções diversas. Deste modo, com base no princípio da unicidade de execuções penais, deixo de realizar a detração penal do acusado(a). 10. Da prisão preventiva: Considerando que foi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como que em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal entendeu pelo descabimento da manutenção da custódia cautelar quando fixado o regime intermediário, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor de DANIEL DA SILVA, por entender não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 11. Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 12. Disposições finais: 12.1. Concedo ao acusado o benefício da justiça gratuita, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 12.2 Dos bens apreendidos: a) Quanto 01 (UMA) MOCHILA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, os quais estão apreendidos conforme Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.8, determino a destruição, a qual deverá ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas da CGJ3. 12.3. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de execução ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. e) A intimação do réu para que efetue o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação à pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. À vista disso, com relação ao pedido de extinção da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência do(a) acusado(a), entendo que não merece prosperar. Isso porque, no que tange à pena de multa, não há se falar em desoneração do pagamento, uma vez que a multa, por ter caráter sancionatório, sendo considerada dívida de valor, não é passível de isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Outrossim, torna-se irrelevante o fato de ser ou não, o sentenciado hipossuficiente. A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que “não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador” (STJ, HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJE 13/11/2014). Nesse sentido ainda, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE E CORROBORADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO, PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS – CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE - PARTE DA RES FURTIVAE ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – IMPLICADO QUE INDICOU O ENDEREÇO EM QUE FOI DEIXADO O VEÍCULO SUBTRAÍDO - PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO – recurso conhecido PARCIALMENTE e, NESTA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO, com fixação de honorários advocatícios pela apresentação de razões RECURSAIS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003454-47.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 30.09.2023) (Grifei). Ante o exposto, indefiro o pedido de afastamento da exigibilidade da pena de multa formulado pela Defensoria Pública em sede de alegações finais de evento 145.1. 13. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 14. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 15. Comunique-se a vítima pelo correio acerca da sentença condenatória prolatada, conforme dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 16. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 4
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FERNANDA BUENTES DOS SANTOS ALMEIDA
OAB: 144362707/PR
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28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002054-52.2026.8.16.0083 Processo: 0002054-52.2026.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 14/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLAUDOMIRO DE SOUZA COSTA Réu(s): DANIEL DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 43.1), em desfavor de DANIEL DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: Fato – art. 155, § 4º, II do Código Penal (furto qualificado pela escalada): Na data de 14 de março de 2026, por volta das 19h00, na obra localizada na Rua Angelo Marcello, n. 200, Bairro Luther King, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado DANIEL DA SILVA, agindo dolosamente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheira móvel, consistente em 01 (uma) extensão com aproximadamente 25 metros de fio pp isolado, 4mm, avaliada em R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), de propriedade da vítima CLAUDOMIRO DE SOUZA COSTA. Circunstância Qualificadora: Consta que o fato foi praticado mediante escalada, eis que o denunciado DANIEL DA SILVA pulou a cerca de tapumes para acessar a área onde a extensão estava. Elementos informativos: Todas as informações são corroboradas pelos elementos informativos, notadamente: a) boletim de ocorrência n. 2026/354336 (ev. 1.3); b) termos de depoimento (ev. 1.4 – 1.7); c) auto de exibição e apreensão (ev. 1.8); d) termo de declaração (ev. 1.10); e) auto de entrega (ev. 1.11); f) auto de avaliação (ev. 1.15); e g) auto de prisão em flagrante (ev. 1.2). A denúncia foi recebida em 20/03/2026 (evento 42.1). O réu foi citado (evento 71.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 80.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 82.1). Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima e de uma testemunha de acusação. Ao final, o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio (evento 141.1 a 142.1). Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, reduzidas a termo, requerendo a procedência parcial da denúncia. Pugnou pela desclassificação do delito para a modalidade de furto simples, artigo 155, caput, do Código Penal, ante as conclusões do laudo pericial de local de crime. Requereu o afastamento do princípio da insignificância, a condenação do acusado, o reconhecimento de maus antecedentes e da reincidência, a fixação de regime fechado, a condenação à reparação de danos morais e a manutenção da prisão preventiva (evento 142.1). Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais, pleiteou a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para furto simples e em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência, a fixação do regime inicial aberto, a isenção ou suspensão da pena de multa, a não fixação de indenização por danos morais, a revogação da prisão preventiva e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 145.1). Certidão Oráculo juntada aos autos no evento 146.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado DANIEL DA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Da materialidade e da autoria. A materialidade do delito encontra-se evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2), no Boletim de Ocorrência (evento 1.3), no Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.8), no Auto de Entrega (evento 1.11), no Auto de Avaliação (evento 1.15), Auto de Exame de Local de Crime (evento 61.3), bem como pela prova oral produzida em juízo. No que tange à autoria, os elementos constantes dos autos permitem concluir que recai sobre o réu. A vítima Claudomiro De Souza Costa, (evento 141.1) em juízo, relatou que a polícia entrou em contato com ele a respeito de um furto de cabos elétricos em uma obra, na qual ele era o responsável. Que, na época do fato, ocorria uma exposição no parque de exposições e a obra sob sua responsabilidade localizava-se na parte de cima desse parque. Que a polícia acabou prendendo o rapaz e chamou o depoente na delegacia, por volta das 20h ou 20h30, para verificar se os cabos apreendidos pertenciam à sua obra. Que, na delegacia, constatou que os cabos realmente pertenciam à sua obra. Que a polícia informou que o rapaz havia sido flagrado de posse dos referidos cabos. Que não percebeu a falta dos cabos de imediato na obra porque a subtração ocorreu durante o período noturno e o réu foi detido logo em seguida. Que, no dia seguinte, pôde constatar a falta dos fios no canteiro de obras. Que estima o valor do cabo subtraído em aproximadamente R$ 10,00 (dez reais) o metro. Que o fato ocorreu durante o período noturno. Que não presenciou a subtração em si, tendo apenas comparecido à delegacia após ser acionado pela polícia. Que acredita que o autor do fato entrou na obra pulando os tapumes protetores. Que os referidos tapumes possuem cerca de dois metros de altura. Que existia uma forma de acessar a obra sem pular os tapumes, bastando subir pela área de mata nos fundos. Que os policiais lhe relataram que o réu havia entrado pulando os tapumes da obra. Que os cabos foram totalmente recuperados. Que o réu já havia subtraído pertences da obra em outras oportunidades. Que, em ocasiões anteriores, preferiu não registrar ocorrência para evitar incômodos. Que já conhecia o réu de vista em decorrência desses fatos anteriores. Que o réu possui um irmão que pratica o mesmo tipo de conduta. Que não visualizou pessoalmente o réu pulando os tapumes da obra. Que todo o material subtraído foi devolvido ao depoente. Que não restou nenhum prejuízo financeiro decorrente do ocorrido. A testemunha de acusação, o policial militar, Wanderson Dias Matos, (evento 141.2) em juízo, relatou que estavam em patrulhamento próxima a Expobel e o acusado foi visto saindo de uma obra portando uma mochila. Que se recorda que estavam na região da Expobel e que essa situação aconteceu no lado externo, em uma obra ao lado de um condomínio. Que o acusado teria entrado na referida obra e pulado o muro de volta portando uma mochila. Que realizaram a abordagem do indivíduo e localizaram um fio em sua posse. Que o acusado alegou ter pegado o fio da obra sob a justificativa de que trabalhava no local, negando a autoria do furto. Que entraram em contato com o responsável pela obra, o qual informou que o acusado não era funcionário dali e que ele estava, de fato, subtraindo os fios da construção, tratando-se de cabos grossos utilizados para ligar betoneiras. Que não chegaram a entrar na obra para verificar o ponto exato por onde o acusado pulou, pois o local possui um muro alto. Que toda a extensão da obra é cercada por muros e grades, sendo um local bem fechado. Que, inicialmente, o acusado declarou ter autorização para pegar o material por supostamente trabalhar na obra, mas, após contato telefônico com o responsável, restou constatada a subtração do objeto. Que, em consulta ao sistema policial, foi verificado que o acusado possui outros registros criminais pela prática de furto. Que a obra era cercada por grades, e não por tapumes. Que não visualizou nenhuma área de passagem livre, ressaltando que o perímetro onde o acusado se encontrava era totalmente cercado por grades. Que a abordagem ocorreu nas proximidades de um condomínio fechado. Que outras pessoas que transitavam pelo local presenciaram o acusado pulando o muro e estranharam a conduta. Que a região estava bastante movimentada por ser período de realização da feira Expobel. Que as testemunhas não estavam dentro da obra, mas sim na rua lateral, de onde avistaram o acusado pular o muro. Que o local por onde o acusado saiu dá acesso a uma rua que leva à Expobel ou ao condomínio, permitindo a entrada por aquela via. Que não presenciou o momento em que o acusado entrou no canteiro de obras. O acusado, DANIEL DA SILVA exerceu o seu direito ao silêncio. A prova oral colhida em juízo, demonstra a dinâmica dos fatos. O policial militar ouvindo em juízo, relatou que a equipe abordou o acusado na posse de uma mochila que continha a fiação subtraída. Na ocasião da abordagem, o réu tentou justificar a posse alegando que trabalhava na obra e tinha permissão, entretanto a versão do acusado foi negada pela vítima Claudomiro, responsável pela obra. Frisa-se que o policial militar relata os fatos ocorridos com harmonia e clareza, sendo uníssono quanto a dinâmica dos fatos e localização do acusado. Registre-se que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná valora significativamente a palavra dos agentes policiais. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO DENUNCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DA JUNTADA DAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO IMPLICA PREJUÍZO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL ALIADA À ELABORAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA, COM JUNTADA DE FOTOS DO LOCAL DO DELITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002203-41.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.04.2024) (Grifei) E ainda: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. [...]. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016.). [...]. 6. Writ não conhecido.” (HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). (Grifei) Ademais a apreensão da res furtiva em poder do acusado, logo após os fatos, aliada aos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a autoria delitiva. 2.3. Da desclassificação para o crime de furto simples. A denúncia imputou ao réu a prática de furto qualificado pela escalada (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal). Em sede de alegações finais, tanto o Ministério Público quanto a Defesa requereram a desclassificação da conduta para a modalidade simples. O pleito desclassificatório deve ser acolhido. Explico. Verifica-se dos autos que o Auto de Exame de Local de Crime (evento 61.3) atestou que o imóvel se encontrava desguarnecido de barreiras físicas, permitindo o livre acesso de transeuntes sem a necessidade de transposição de obstáculos ou escalada. A prova oral produzida em audiência, não forneceu elementos que indicassem o emprego de esforço incomum ou via anormal para o ingresso no local, qual seja, a escalada. Inexistindo comprovação técnica ou testemunhal da transposição de obstáculo mediante esforço extraordinário, afasta-se a qualificadora da escalada, operando-se a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. 2.4. Da alegação de atipicidade material (Princípio da Insignificância). A Defesa postula a absolvição do acusado sob o argumento de atipicidade material da conduta, invocando o princípio da insignificância. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento. Veja: A aplicação do princípio da insignificância exige a análise conjunta de requisitos objetivos e subjetivos, não se limitando à mera aferição do valor econômico do bem subtraído. No caso em exame, o bem foi avaliado em R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Embora não se trate de valor de grande monta, não pode ser considerado ínfimo a ponto de afastar, por si só, a tipicidade material da conduta, possuindo relevância econômica para a vítima. Ademais, as circunstâncias de ordem subjetiva impedem o reconhecimento da bagatela. Conforme consta dos autos e apontado pelo Ministério Público, o acusado é reincidente e ostenta condenações anteriores, inclusive em delito patrimonial. A reiteração delitiva demonstra a habitualidade criminosa e eleva o grau de reprovabilidade da conduta, evidenciando que o comportamento do réu não se reveste da mínima ofensividade exigida para a incidência do instituto despenalizador. A jurisprudência orienta que a contumácia delitiva, especialmente em crimes patrimoniais, constitui óbice à aplicação do princípio da insignificância, sob pena de se fomentar a prática reiterada de pequenos delitos. Veja o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná. Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Princípio da insignificância no furto e dosimetria da pena diante da habitualidade delitiva. recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples, consistente na subtração de 12 caixas de leite avaliadas em R$ 83,76, ocorrida durante entrega comercial em Antonina/PR, com fixação de pena privativa de liberdade em regime semiaberto e aplicação de dias-multa. O apelante requer a absolvição com base no princípio da insignificância, ou subsidiariamente, a redução da pena e a isenção das custas processuais e multa, enquanto a sentença de primeiro grau reconheceu a autoria e a materialidade do delito, aplicando a reprimenda conforme os critérios legais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade do furto praticado pelo apelante, diante do baixo valor da res furtiva, da habitualidade delitiva e da prática do delito durante cumprimento de pena, bem como se a dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos maus antecedentes, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não foi aplicado porque, apesar do valor reduzido da res furtiva, o acusado agiu com dolo, houve habitualidade criminosa e alta reprovabilidade da conduta, inclusive praticando o delito durante cumprimento de pena por crimes patrimoniais. 4. A valoração negativa da culpabilidade e dos maus antecedentes foi fundamentada na prática do crime durante execução penal e no histórico de múltiplas condenações por delitos patrimoniais, evidenciando elevado grau de censurabilidade. 5. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, pois a reincidência e a culpabilidade negativa possuem fundamentos jurídicos distintos e foram individualizadas adequadamente. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi mantida por ser proporcional à trajetória criminosa do apelante e à gravidade das circunstâncias do caso. 7. Os pedidos de isenção das custas processuais e da pena de multa não foram conhecidos, por serem matérias de competência do Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Tese de julgamento: O princípio da insignificância não se aplica ao crime de furto praticado por agente com habitualidade delitiva e durante cumprimento de pena por delitos patrimoniais, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido e o bem restituído, diante da elevada reprovabilidade da conduta e do risco de reiteração criminal. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001294-97.2024.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 17.08.2026) (destaquei) Portanto, formal e materialmente típica a conduta praticada pelo réu, afasta-se a tese absolutória. No que se refere à antijuridicidade, não observo no ordenamento jurídico norma que autorize o comportamento do acusado ou que seja capaz de torná-lo lícito. Ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era exigível comportamento diverso. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado DANIEL DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. 4. Individualização da pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 155, caput, do Código Penal, prevê pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: Cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu detém mais de uma condenação criminal transitada em julgado, autos nº 0001393-54.2018.8.16.0083 com trânsito em julgado em 26/02/2020 e 0002249-18.2018.8.16.0083 com trânsito em julgado em 16/08/2019, (informações constantes na Certidão Oráculo (evento 146.1). Havendo mais de uma condenação que configure reincidência inexiste bis in idem na utilização de uma condenação para fins de reincidência e outra como maus antecedentes. Desta forma, valoro os antecedentes do acusado, utilizo os autos de nº 0001393-54.2018.8.16.0083, para valorar os maus antecedentes do acusado. Deste modo valoro os maus antecedentes do acusado em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: Esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: Não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: Observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: Foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: A vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito, portanto, não acarreta exasperação da pena. Assim, atenta às circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, em análise dos autos, verifico a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), tendo em vista a informação trazida pela Certidão Oráculo (evento 146.1) que demonstra que o réu possui condenação definitiva (autos no 0002249-18.2018.8.16.0083), com trânsito em julgado em 16/08/2019. Desta forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto), correspondente a 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e em 09 (nove) dias-multa. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e em 63 (sessenta e três) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu DANIEL DA SILVA, quanto ao delito previsto pelo artigo 155, caput, do Código Penal em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e em 63 (sessenta e três) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Considerando a multirreincidência e a circunstância judicial valorada em desfavor do acusado, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazerem presentes os requisitos previstos no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal. 7. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, incisos I e II, do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Quanto à reparação de danos, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando que a vítima recuperou os bens. 9. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. In casu, considerando que o(a) acusado(a) possui processo de execução de pena ativo (autos n.º 0004932-91.2019.8.16.0083), tem-se que anteriormente à detração da pena para a progressão de regime, se faz necessário a realização de somatório de penas, a ser realizado pelo Juízo da Execução. Isso porque, segundo o princípio da unicidade de execuções penais, cabe ao Juízo da Execução a reunião das diversas penas de um condenado, para a adequação do regime de cumprimento das reprimendas e a concessão de eventuais benefícios. Assim, o prazo para a progressão de regime não pode ser analisado isoladamente, sob pena do cômputo do mesmo período de pena cumprida em ações/execuções diversas. Deste modo, com base no princípio da unicidade de execuções penais, deixo de realizar a detração penal do acusado(a). 10. Da prisão preventiva: Considerando que foi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como que em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal entendeu pelo descabimento da manutenção da custódia cautelar quando fixado o regime intermediário, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor de DANIEL DA SILVA, por entender não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 11. Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 12. Disposições finais: 12.1. Concedo ao acusado o benefício da justiça gratuita, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 12.2 Dos bens apreendidos: a) Quanto 01 (UMA) MOCHILA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO, os quais estão apreendidos conforme Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.8, determino a destruição, a qual deverá ser realizada na presença de um Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do artigo 1.007 do Código de Normas da CGJ3. 12.3. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de execução ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. e) A intimação do réu para que efetue o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação à pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. À vista disso, com relação ao pedido de extinção da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência do(a) acusado(a), entendo que não merece prosperar. Isso porque, no que tange à pena de multa, não há se falar em desoneração do pagamento, uma vez que a multa, por ter caráter sancionatório, sendo considerada dívida de valor, não é passível de isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Outrossim, torna-se irrelevante o fato de ser ou não, o sentenciado hipossuficiente. A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que “não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador” (STJ, HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJE 13/11/2014). Nesse sentido ainda, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE E CORROBORADO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO, PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS – CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE - PARTE DA RES FURTIVAE ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – IMPLICADO QUE INDICOU O ENDEREÇO EM QUE FOI DEIXADO O VEÍCULO SUBTRAÍDO - PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO – recurso conhecido PARCIALMENTE e, NESTA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO, com fixação de honorários advocatícios pela apresentação de razões RECURSAIS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003454-47.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 30.09.2023) (Grifei). Ante o exposto, indefiro o pedido de afastamento da exigibilidade da pena de multa formulado pela Defensoria Pública em sede de alegações finais de evento 145.1. 13. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 14. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 15. Comunique-se a vítima pelo correio acerca da sentença condenatória prolatada, conforme dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 16. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 4