0002053-79.2024.8.13.0355
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jequeri
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0002053-79.2024.8.13.0355 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALDOMIRO MACHADO ROSA CPF: 890.300.366-72 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10363875218) em face de VALDOMIRO MACHADO ROSA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) e no artigo 147, caput (ameaça), do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP). Narra a exordial acusatória que, no dia 09 de julho de 2024, por volta das 16h24min, na Rua João Bosco Calais, em frente ao número 53, bairro JBC, município de Jequeri/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, efetuou dois disparos de arma de fogo em local habitado e em via pública, logo após ameaçar de causar mal injusto e grave à vítima Maria Cristina de Deus, ao dizer "vou dar dois tiros na sua cara". Compõem os autos o Inquérito Policial (ID 10363875220), contendo Boletim de Ocorrência, termos de declaração da vítima e relatório final da autoridade policial. A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2024 (ID 10364955416). Regularmente citado (ID 10367281820), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio do defensor dativo nomeado, Dr. Michelangelo Guimarães Rocha, OAB/MG 154.289 (ID 10426087968). Durante a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência no dia 23 de fevereiro de 2026 (ID 10632444474), procedeu-se à oitiva da vítima e da testemunha Leillyani Evellin Seara Carvalho. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado, que optou por exercer seu direito ao silêncio. Em alegações finais (ID 10680357188), o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas quanto ao crime de ameaça, mas pugnou pela absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo por insuficiência de provas, uma vez que as mídias juntadas não permitiram a confirmação inequívoca do ato. Ao final, requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas (ID 10681567007), requerendo a absolvição total do acusado por insuficiência de provas para ambos os delitos. Argumentou a fragilidade probatória, a ausência de apreensão da arma de fogo e de laudo pericial, bem como o contexto de animosidade prévia entre as partes. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e outros benefícios. Juntadas a CAC (ID 10713911780) e a FAC (ID 10713906783) atualizadas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03): A defesa alega a insuficiência probatória, ressaltando a não apreensão da arma e a ausência de laudo pericial. De fato, a condenação por este delito exige um conjunto probatório robusto e inequívoco. A vítima, em juízo, declarou que ouviu os estampidos e, ao verificar as imagens de sua câmera de segurança, viu o acusado efetuando os disparos contra o chão. O Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu que as mídias juntadas (IDs 10631668179, 10631668180, 10631668181), por sua baixa qualidade, não permitem afirmar com a segurança necessária a efetiva ocorrência dos disparos pelo réu. A testemunha policial Leiliane, por sua vez, não participou das investigações e não teve acesso às imagens. A ausência de apreensão da arma e a ausência de perícia balística, embora não sejam, por si sós, impeditivos absolutos à condenação, tornam-se cruciais quando a prova testemunhal e documental não é capaz de suprir, com certeza, a demonstração do fato. A dúvida, neste caso, milita em favor do réu. Dessa forma, acolho o pleito defensivo, corroborado pela manifestação do próprio Ministério Público, para absolver o acusado da imputação do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, com base no princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal): A defesa sustenta a absolvição por fragilidade probatória e pela existência de animosidade prévia entre as partes. Contudo, a prova produzida é sólida e suficiente para a condenação. A vítima Maria Cristina de Deus, em juízo, narrou de forma firme e coerente que, no dia dos fatos, o acusado, além de efetuar os disparos, afirmou que "da próxima vez, os tiros seriam em sua testa". Relatou, ainda, um histórico de intimidações, afirmando que o réu, quando embriagado, a ofende e reitera ameaças de morte, dizendo que "daria dois tiros em seu rosto". A ofendida demonstrou temor real, afirmando que ainda sente medo do acusado, especialmente quando ele consome bebida alcoólica. A tese de que a animosidade prévia invalida o depoimento da vítima não merece prosperar. Pelo contrário, o contexto de hostilidade contínua descrito por ela, motivado por questões de vizinhança (som alto), confere verossimilhança à sua narrativa e demonstra a idoneidade da ameaça, capaz de gerar fundado temor. O dolo do crime de ameaça consiste na vontade de intimidar, de incutir medo na vítima. As palavras proferidas pelo réu, "vou dar dois tiros na sua cara", são objetivamente intimidatórias e aptas a causar temor, sendo irrelevante se o agente tinha ou não a intenção de concretizar o mal prometido. O fato de o réu exercer seu direito ao silêncio em juízo não pode ser interpretado em seu desfavor, mas também não infirma o robusto depoimento da vítima. Em crimes desta natureza, praticados muitas vezes na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta lógica, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos, como no presente caso. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, e presente o dolo específico, a condenação do réu pelo crime de ameaça é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu VALDOMIRO MACHADO ROSA da imputação relativa ao crime do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal. Dosimetria Atento ao princípio da individualização da pena e ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria: Primeira fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que o réu ostenta maus antecedentes. A Certidão de Antecedentes Criminais registra condenação definitiva anterior (Execução nº 0103732-21.2007.8.13.0355, com pena extinta em 25/10/2007), transitada em julgado há mais de 5 anos, o que configura maus antecedentes. As demais circunstâncias (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime) são normais à espécie. Fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Segunda fase: Não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, tendo em vista a condenação definitiva nos autos nº 0019012-09.2016.8.13.0355 (com trânsito em julgado em 02/10/2020 e extinção da pena em 09/03/2023), ocorrida em data inferior ao período depurador de 5 anos. Exaspero a pena em 05 (cinco) dias, passando-a para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a reincidência do acusado e a existência de maus antecedentes, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal e da inteligência da Súmula 269 do STJ. Substituição e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, embora a pena seja inferior a 4 anos, a medida não se mostra socialmente recomendável em razão dos maus antecedentes do condenado (art. 44, III, do CP). Deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), pelo mesmo motivo, não preenchendo o réu o requisito subjetivo do art. 77, caput, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade e o regime inicial fixado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ter sido assistido por defensor dativo, o que evidencia sua hipossuficiência. b) Fixo os honorários do defensor dativo, Dr. Michelangelo Guimarães Rocha, OAB/MG 154.289, em R$ 1.693,22 (mil e seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, pela sua atuação no feito. Expeça-se a competente certidão e intime-se. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VALDOMIRO MACHADO ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELANGELO GUIMARAES ROCHA
OAB: 154289/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0002053-79.2024.8.13.0355 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALDOMIRO MACHADO ROSA CPF: 890.300.366-72 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10363875218) em face de VALDOMIRO MACHADO ROSA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) e no artigo 147, caput (ameaça), do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP). Narra a exordial acusatória que, no dia 09 de julho de 2024, por volta das 16h24min, na Rua João Bosco Calais, em frente ao número 53, bairro JBC, município de Jequeri/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, efetuou dois disparos de arma de fogo em local habitado e em via pública, logo após ameaçar de causar mal injusto e grave à vítima Maria Cristina de Deus, ao dizer "vou dar dois tiros na sua cara". Compõem os autos o Inquérito Policial (ID 10363875220), contendo Boletim de Ocorrência, termos de declaração da vítima e relatório final da autoridade policial. A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2024 (ID 10364955416). Regularmente citado (ID 10367281820), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio do defensor dativo nomeado, Dr. Michelangelo Guimarães Rocha, OAB/MG 154.289 (ID 10426087968). Durante a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência no dia 23 de fevereiro de 2026 (ID 10632444474), procedeu-se à oitiva da vítima e da testemunha Leillyani Evellin Seara Carvalho. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado, que optou por exercer seu direito ao silêncio. Em alegações finais (ID 10680357188), o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas quanto ao crime de ameaça, mas pugnou pela absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo por insuficiência de provas, uma vez que as mídias juntadas não permitiram a confirmação inequívoca do ato. Ao final, requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas (ID 10681567007), requerendo a absolvição total do acusado por insuficiência de provas para ambos os delitos. Argumentou a fragilidade probatória, a ausência de apreensão da arma de fogo e de laudo pericial, bem como o contexto de animosidade prévia entre as partes. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e outros benefícios. Juntadas a CAC (ID 10713911780) e a FAC (ID 10713906783) atualizadas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03): A defesa alega a insuficiência probatória, ressaltando a não apreensão da arma e a ausência de laudo pericial. De fato, a condenação por este delito exige um conjunto probatório robusto e inequívoco. A vítima, em juízo, declarou que ouviu os estampidos e, ao verificar as imagens de sua câmera de segurança, viu o acusado efetuando os disparos contra o chão. O Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu que as mídias juntadas (IDs 10631668179, 10631668180, 10631668181), por sua baixa qualidade, não permitem afirmar com a segurança necessária a efetiva ocorrência dos disparos pelo réu. A testemunha policial Leiliane, por sua vez, não participou das investigações e não teve acesso às imagens. A ausência de apreensão da arma e a ausência de perícia balística, embora não sejam, por si sós, impeditivos absolutos à condenação, tornam-se cruciais quando a prova testemunhal e documental não é capaz de suprir, com certeza, a demonstração do fato. A dúvida, neste caso, milita em favor do réu. Dessa forma, acolho o pleito defensivo, corroborado pela manifestação do próprio Ministério Público, para absolver o acusado da imputação do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, com base no princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal): A defesa sustenta a absolvição por fragilidade probatória e pela existência de animosidade prévia entre as partes. Contudo, a prova produzida é sólida e suficiente para a condenação. A vítima Maria Cristina de Deus, em juízo, narrou de forma firme e coerente que, no dia dos fatos, o acusado, além de efetuar os disparos, afirmou que "da próxima vez, os tiros seriam em sua testa". Relatou, ainda, um histórico de intimidações, afirmando que o réu, quando embriagado, a ofende e reitera ameaças de morte, dizendo que "daria dois tiros em seu rosto". A ofendida demonstrou temor real, afirmando que ainda sente medo do acusado, especialmente quando ele consome bebida alcoólica. A tese de que a animosidade prévia invalida o depoimento da vítima não merece prosperar. Pelo contrário, o contexto de hostilidade contínua descrito por ela, motivado por questões de vizinhança (som alto), confere verossimilhança à sua narrativa e demonstra a idoneidade da ameaça, capaz de gerar fundado temor. O dolo do crime de ameaça consiste na vontade de intimidar, de incutir medo na vítima. As palavras proferidas pelo réu, "vou dar dois tiros na sua cara", são objetivamente intimidatórias e aptas a causar temor, sendo irrelevante se o agente tinha ou não a intenção de concretizar o mal prometido. O fato de o réu exercer seu direito ao silêncio em juízo não pode ser interpretado em seu desfavor, mas também não infirma o robusto depoimento da vítima. Em crimes desta natureza, praticados muitas vezes na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta lógica, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos, como no presente caso. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, e presente o dolo específico, a condenação do réu pelo crime de ameaça é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu VALDOMIRO MACHADO ROSA da imputação relativa ao crime do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal. Dosimetria Atento ao princípio da individualização da pena e ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria: Primeira fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que o réu ostenta maus antecedentes. A Certidão de Antecedentes Criminais registra condenação definitiva anterior (Execução nº 0103732-21.2007.8.13.0355, com pena extinta em 25/10/2007), transitada em julgado há mais de 5 anos, o que configura maus antecedentes. As demais circunstâncias (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime) são normais à espécie. Fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Segunda fase: Não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, tendo em vista a condenação definitiva nos autos nº 0019012-09.2016.8.13.0355 (com trânsito em julgado em 02/10/2020 e extinção da pena em 09/03/2023), ocorrida em data inferior ao período depurador de 5 anos. Exaspero a pena em 05 (cinco) dias, passando-a para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a reincidência do acusado e a existência de maus antecedentes, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal e da inteligência da Súmula 269 do STJ. Substituição e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, embora a pena seja inferior a 4 anos, a medida não se mostra socialmente recomendável em razão dos maus antecedentes do condenado (art. 44, III, do CP). Deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), pelo mesmo motivo, não preenchendo o réu o requisito subjetivo do art. 77, caput, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade e o regime inicial fixado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ter sido assistido por defensor dativo, o que evidencia sua hipossuficiência. b) Fixo os honorários do defensor dativo, Dr. Michelangelo Guimarães Rocha, OAB/MG 154.289, em R$ 1.693,22 (mil e seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, pela sua atuação no feito. Expeça-se a competente certidão e intime-se. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri