Detalhe do processo

0002052-16.2021.8.19.0070

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Francisco do Itabapoana- Cartório da Vara Única
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Anulação de Registro ajuizada por RAIZA CARMEM RINGUE RANGEL em face de EDIVALDO BARRETO DA SILVA. Narra a inicial (fls. 3/7) que a autora foi registrada pelo ex-companheiro de sua mãe, já falecido. À época do nascimento, o casal decidiu, em comum acordo, registrá-lo como pai biológico na certidão da requerente. Assim, requer a anulação de seu registro civil por erro, com a consequente declaração de paternidade de EDIVALDO BARRETO DA SILVA e a devida inclusão dos avós paternos na certidão de nascimento. Deferida a gratuidade de justiça em fl. 19. Contestação em fl. 26/28. Recebida a emenda à inicial em fl. 48, incluindo ANTONIO GOMES RANGEL no polo passivo da demanda. Realizadas pesquisas destinadas à localização do endereço da parte ANTONIO GOMES RANGEL (fls. 57, 66/68, 105/107, 123), foram realizadas diversas tentativas de citação, até que o OJA certificou que, durante a diligência, foi informado de que o requerido já havia falecido (fl. 136). O exame de DNA realizado confirmou a paternidade atribuída à EDIVALDO BARRETO DA SILVA (fls. 266/269). As partes informaram que não iriam produzir novas provas (fls. 271/272, 284). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância aos arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. No mérito, a ação é procedente. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito fundamental à identidade, sendo requisito para o exercício de diversos outros direitos legalmente previstos, encontrando amparo no art. 1º, III, da Constituição Federal, que assegura a dignidade da pessoa humana. O laudo pericial anexado aos autos comprova, por meio de exame de DNA, a paternidade do requerido. A prova técnica demonstra o vínculo biológico entre as partes com índice de probabilidade conclusivo. Assim, diante da robusta prova técnica, não restam dúvidas sobre a paternidade, impondo-se o reconhecimento judicial da filiação. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que EDIVALDO BARRETO DA SILVA é o pai de RAIZA CARMEM RINGUE RANGEL, retificando-se os registros de nascimento e demais documentos, para que constem o nome do pai e avós paternos. Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado para averbação para acrescentar ao Registro de Nascimento da autora para o referido supra, observando-se que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, inclusive para fins de emolumentos, nos termos da lei. Defiro a gratuidade de justiça da parte ré. Condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Determino a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação às partes, por serem elas beneficiárias da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCAS TELES ELIAS

OAB: 252065/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Anulação de Registro ajuizada por RAIZA CARMEM RINGUE RANGEL em face de EDIVALDO BARRETO DA SILVA. Narra a inicial (fls. 3/7) que a autora foi registrada pelo ex-companheiro de sua mãe, já falecido. À época do nascimento, o casal decidiu, em comum acordo, registrá-lo como pai biológico na certidão da requerente. Assim, requer a anulação de seu registro civil por erro, com a consequente declaração de paternidade de EDIVALDO BARRETO DA SILVA e a devida inclusão dos avós paternos na certidão de nascimento. Deferida a gratuidade de justiça em fl. 19. Contestação em fl. 26/28. Recebida a emenda à inicial em fl. 48, incluindo ANTONIO GOMES RANGEL no polo passivo da demanda. Realizadas pesquisas destinadas à localização do endereço da parte ANTONIO GOMES RANGEL (fls. 57, 66/68, 105/107, 123), foram realizadas diversas tentativas de citação, até que o OJA certificou que, durante a diligência, foi informado de que o requerido já havia falecido (fl. 136). O exame de DNA realizado confirmou a paternidade atribuída à EDIVALDO BARRETO DA SILVA (fls. 266/269). As partes informaram que não iriam produzir novas provas (fls. 271/272, 284). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância aos arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. No mérito, a ação é procedente. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito fundamental à identidade, sendo requisito para o exercício de diversos outros direitos legalmente previstos, encontrando amparo no art. 1º, III, da Constituição Federal, que assegura a dignidade da pessoa humana. O laudo pericial anexado aos autos comprova, por meio de exame de DNA, a paternidade do requerido. A prova técnica demonstra o vínculo biológico entre as partes com índice de probabilidade conclusivo. Assim, diante da robusta prova técnica, não restam dúvidas sobre a paternidade, impondo-se o reconhecimento judicial da filiação. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que EDIVALDO BARRETO DA SILVA é o pai de RAIZA CARMEM RINGUE RANGEL, retificando-se os registros de nascimento e demais documentos, para que constem o nome do pai e avós paternos. Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado para averbação para acrescentar ao Registro de Nascimento da autora para o referido supra, observando-se que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, inclusive para fins de emolumentos, nos termos da lei. Defiro a gratuidade de justiça da parte ré. Condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Determino a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação às partes, por serem elas beneficiárias da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.