Detalhe do processo

0002051-93.2019.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 1 Autos nº: 0002051-93.2019.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Ileu Pereira de Cristo SENTENÇA 1. Relatório: Ileu Pereira de Cristo, brasileiro, casado, desempregado, portador do RG nº 3.994.171-6/PR, inscrito no CPF nº 552.745.609-20, natural de Pitanga/PR, nascido em 14/11/1965, com 53 (cinquenta e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria de Lurdes Pereira e Juvencio Pereira de Cristo, com residência à Rua José Armindo de Paula, nº 619, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, §3º, do Código Penal, pelo cometimento do seguinte fato delituoso: "No período compreendido entre os meses de abril e setembro de 2019, no 'Mercado Super X' situado na Rua José Armindo de Paula, nº 619, bairro Cidade Industrial, neste Município e Comarca de Curitiba/PR (unidade consumidora 64022994), o denunciado ILEU PEREIRA DE CRISTO, com vontade e consciência, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel, qual seja, energia elétrica, de propriedade da empresa fornecedora de energia elétricaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2 (Companhia de Energia Elétrica – COPEL), cf. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 068087 de seq. 40.1, e termo de declaração de seq. 1.9. Consta dos autos que a subtração consistia em uma 'ligação direta' de energia, sem passar pela medição (sem medidor), feita de maneira subterrânea (cf. Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI - nº 068087, de seq. 40.1)." O inquérito policial foi instaurado em 11/09/2019 (mov. 1.22). Oferecida a denúncia, (mov. 87.1), esta foi recebida em 14/03/2025 (mov. 96.1). Devidamente citado (mov. 126.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 132.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (movs. 166, 167 e 170), procedeu-se à oitiva do representante da empresa vítima e das testemunhas e informantes comuns às partes. Em suas alegações finais, por memoriais (mov. 177.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria, requereu a procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu nas sanções do artigo 155, §3º, do Código Penal. Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. A assistente de acusação, COPEL Distribuição S.A., em suas alegações finais por memoriais (mov. 181.1), igualmente requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a fixação do valor mínimo de R$ 51.047,36 (cinquenta e um mil, quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) a título de reparação dos danos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3 Já a douta Defensoria Pública, em suas alegações finais por memoriais (mov. 185.1), requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, em razão do lapso temporal entre os fatos e o oferecimento da denúncia, com ofensa ao direito à razoável duração do processo (art. 395, III, do CPP). No mérito, pugnou pela absolvição do réu ante a manifesta ausência de comprovação da materialidade delitiva, decorrente da inexistência de exame pericial técnico oficial (art. 386, II, do CPP). Subsidiariamente, pugnou pela absolvição em homenagem ao princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Em caso de condenação, pleiteou pelo afastamento integral do pedido de reparação de danos, por ausência de contraditório e de liquidez, pela fixação da pena-base no mínimo legal, com o decote dos vetores da culpabilidade, conduta social, antecedentes e consequências, pelo afastamento da agravante da reincidência e pela fixação do regime inicial aberto. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: Sustenta a defesa que, entre os fatos (abril a setembro de 2019) e o oferecimento da denúncia (11/03/2025), decorreu lapso temporal excessivo, a ofender o direito à razoável duração do processo, razão pela qual pugna pela rejeição da denúncia com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. A tese não prospera. Em primeiro lugar, a própria defesa reconhece, expressamente, que não se operou a prescrição da pretensão punitiva — e, de fato, não se operou. Não há, pois, causa extintiva da punibilidade a ser declarada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 4 Em segundo lugar, o eventual excesso de prazo na tramitação do inquérito policial não contamina a ação penal regularmente instaurada e instruída, com observância do contraditório e da ampla defesa. A justa causa, como se sabe, consubstancia-se na existência de lastro probatório mínimo — prova da materialidade e indícios de autoria — a legitimar a persecução em juízo, requisitos que se encontram plenamente presentes nestes autos, tanto que a denúncia foi recebida (mov. 96.1) e o seu recebimento ratificado por ocasião do saneamento (mov. 134.1). Registre-se, ademais, que o precedente invocado pela defesa (STJ, AREsp n. 2.837.458/GO) cuida de hipótese diversa — trancamento de inquérito policial ainda em curso, por excesso de prazo nas investigações —, ao passo que, no caso vertente, a instrução criminal já se encerrou, com produção de prova oral sob o crivo do contraditório, achando-se o feito maduro para julgamento de mérito. Não há, portanto, falar em ausência de justa causa superveniente, tampouco em rejeição da denúncia já recebida, ratificada e integralmente instruída. Rejeito, pois, a preliminar. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito: Ao acusado foi imputada a prática do crime descrito no artigo 155, §3º, do Código Penal. A materialidade delitiva restou devidamente consubstanciada por meio do auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), do auto de avaliaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 5 indireta (movs. 1.7 e 38.3), do boletim de ocorrência (mov. 1.21), do auto de prisão em flagrante (mov. 1.22), do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 068087 (mov. 40.1), da petição e da tabela de cálculo fornecidas pela empresa vítima (movs. 86.1 e 86.2), bem como pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo. A autoria, do mesmo modo, restou devidamente comprovada nos presentes autos. Veja-se: O representante da vítima Rhegis Thadeo Bonoto Marcos, ouvido em juízo, esclareceu que, em razão de sua atribuição na empresa Copel, esteve no local do fato em três oportunidades, sem saber de qual delas tratavam os autos, todavia, ressaltou que encontrou irregularidades em todas as ocasiões. Afirmou que, na primeira vez que foi ao local, o responsável pelo estabelecimento seria um senhor, na segunda, uma moça e, na terceira, um outro rapaz, mas confessou não se recordar com clareza. Confirmou que foi ao local pela última vez em 2019. Explicou que a Copel adota o procedimento de responsabilizar civil e criminalmente os responsáveis por locais reincidentes, ou seja, onde as sanções administrativas não cessaram o desvio de energia. Acrescentou ser responsável pela área de segurança empresarial, na qual realiza uma inspeção com a autoridade policial. Mencionou não saber indicar quem denunciou o caso em questão, pois a Copel recebe denúncias de diversas formas, seja de equipes de eletricistas, de leituristas que identificam consumo em imóveis que deveriam estar desligados, da ouvidoria, da comunidade e até de concorrentes. Afirmou acreditar que, no caso em comento, ou a própria equipe desligou a energia e constatou o consumo posterior, ou o leiturista identificou o desvio. Declarou que, em todas as vezes em que visitou o local do fato, nunca houve medidor de energia, pois a Copel o retirou. Explicou que, em situação regular, a energia percorre a rua, passa pelo poste e pelo medidor e, então, adentra a residência do cliente, todavia, no local do fato, em razão da ausência de medidor, havia ligação direta entre a rede de energia e o estabelecimento. Questionado se existia algum imóvel comercial ao lado do estabelecimento do fato que também sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 6 beneficiava da situação, detalhou que, na primeira vez em que o visitou, a energia passava pelo mercado e, então, por meio de outro cabeamento, também era fornecida para uma padaria do outro lado da rua. Detalhou que o cabo passava por um sobrado e por uma oficina mecânica até chegar a uma padaria, com lojas comerciais, além de uma igreja. Esclareceu que constatou tudo isso em 2017, em sua primeira visita ao local. Disse que, em sua segunda visita ao local, os cabos estavam enterrados sob o asfalto, sendo colocado concreto por cima da fiação para fornecimento de energia dos vizinhos do outro lado da rua. Afirmou que, na terceira visita, não havia ligação dos cabos aos vizinhos, apenas ao mercado, onde, inclusive, foram encontrados alimentos vencidos. Questionado sobre por qual motivo o responsável pela oficina alegou pagar a conta de luz à Copel por valor elevado de cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), explicou que, durante a inspeção, são realizados testes e análises de cadastros, afirmando que a Copel não enviaria a cobrança para um endereço de um indivíduo que efetuasse os pagamentos. Confirmou que é possível efetuar o pagamento de valor inferior ao devido, por meio de desvios através de medidores trifásicos, os quais não registram todo o consumo. Disse que não contatou o proprietário do supermercado pessoalmente, pois liderava uma equipe de eletricistas. Explicou que a sua função não envolve a identificação do cliente, mas sim contatar a autoridade policial diante de irregularidade. Informou que, em 2017, houve desvio de energia em uma única oportunidade, ao passo que, em 2019, houve subtrações em duas oportunidades, uma no começo do ano e a outra mais ao final, em setembro ou outubro. Destacou que, em todas as visitas, havia irregularidade e que, em cada uma, um novo responsável se apresentava. Estimou que, à época, o prejuízo para a Copel seria de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem possuir certeza. Explicou que a aferição do prejuízo é realizada com base na resolução da ANEEL, que oferece parâmetros para a análise de consumo, especialmente quando não há medidor. Acrescentou que a ANEEL permite que as concessionárias façam cálculos retroativos, os quais não são arbitrários, mas sim baseados em uma resolução federal. Questionado pela assistência de acusação, explicou que, desde 2014, é técnico de segurança empresarial, atuando na área de desvio de conduta e de irregularidades. Relatou que, no casoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 7 em questão, a Copel retirou o medidor de energia a fim de que o responsável pelo estabelecimento regularizasse a sua situação, todavia, constatou que ele continuou a consumir energia. Afirmou que é fácil identificar irregularidades em mercados, pois basta passar no local e verificar se há clientes, luzes acesas e freezers ligados. Disse que, se encontrada uma irregularidade, é necessário desligar a energia e retirar o ramal, por questão de segurança. Declarou se recordar de que, ao visitar o local do fato, havia o consumo de energia de um freezer, uma geladeira, luzes, uma câmera fria, todos comuns a um supermercado. Explicou que, em sua primeira visita, o cabo passava por cima do mercado, ao passo, na segunda visita, o asfalto estava cortado e os cabos enterrados em uma valeta aberta na rua, com concreto por cima. Questionado sobre o impacto do furto aos demais consumidores, relatou que os demais clientes arcam com o prejuízo do delito, ressaltando considerar inaceitável que supermercados ou padarias obtenham lucro a partir de uma ligação clandestina. Indagado pela defesa, confirmou que, em setembro de 2019, visitou pela terceira vez o mesmo endereço, acrescentando que a primeira visita ocorreu em 2017 e a segunda, em março de 2019, consoante o seu depoimento em delegacia. Disse que a fiscalização de março de 2019 ocorreu em um mercado, afirmando que não efetuou outra visita entre março e abril de 2019, somente ao final do ano, em setembro. Não se recordou de quem seria o responsável pelo imóvel em março de 2019, afirmando que um rapaz e uma moça se apresentaram como responsáveis em duas ocasiões diferentes. Indagado se a Copel realizou alguma perícia técnica para investigar como ocorreu o furto, negou, explicando que a Copel retirou o ramal e o medidor, logo, não deveria haver energia elétrica no local. Mencionou que a irregularidade ocorre quando alguém sobe no poste e conecta um cabo da rede elétrica à entrada de serviço do local, sem conhecimento ou autorização da Copel. Nesse ponto, convém lembrar que o representante da empresa vítima não tinha motivos para imputar ao agente tal conduta criminosa, além de que a palavra do ofendido possui especial valor probatório em sede dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 8 delitos patrimoniais, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO PREENCHIDOS. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS. II – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, FIRME E COESO, CORROBORADO PELOS RELATOS DA EQUIPE POLICIAL. RÉU PERSEGUIDO POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO E POPULARES EM SEGUIDA À PRÁTICA DO CRIME. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE CORROBORA A PROVA JUDICIALIZADA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÃO MANTIDA.(...).” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005067-62.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.06.2025) - grifei. O policial civil Flavio Neves Dall'Igna, ouvido em juízo, declarou que, devido ao tempo decorrido e à quantidade de operações de furtos e roubos da mesma espécie, não se recordava dos pormenores do fato. Explicou que, em uma operação, a sua equipe visitou diversos estabelecimentos quando, em um mercado, um técnico da Copel localizou desvio de energia. Afirmou quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 9 foi efetuada a prisão em flagrante e os indivíduos foram conduzidos à delegacia. Não se recordou da posição da fiação, mas disse que, por meio do laudo da Copel, os fios estavam abaixo do terreno. Mencionou que já presenciara casos em que o desvio era realizado pelo próprio poste de telefonia. Afirmou não se recordar se a calçada da via pública foi quebrada. Confirmou que o desvio de energia se deu em um supermercado. Questionado se havia outro estabelecimento ao lado que pudesse usufruir da energia subtraída, relatou que havia uma oficina mecânica ao lado, todavia, o local parecia estar em situação regular. Negou ter conversado com o responsável pela oficina mecânica, explicando que havia muitos policiais na operação, cerca de oito a dez. Não se recordou de ter contatado o responsável pelo supermercado, tampouco se a sua equipe recebeu ocorrências semelhantes no mesmo estabelecimento. Explicou que a estimativa do prejuízo pela Copel sempre é realizada a partir do tamanho do mercado, conjecturando que a média de valores seria acima de R$ 50.000,00 a R$ 70.000,00 (cinquenta a setenta mil reais). Não se recordou se o medidor do local estava instalado. O policial civil Francis Artur Carstens, ouvido em juízo, disse que a ocorrência envolveu uma das diversas operações da Delegacia de Furtos e Roubos com a Copel. Descreveu que, com apoio da Copel, foi constatado um furto em um mercado no CIC. Disse que, em visita ao local, a equipe notou ligação direta de energia, sem que passasse pelo relógio, quando os técnicos da Copel a qualificaram como furto de energia. Informou que, diante das circunstâncias, a autoridade policial determinou que o caso fosse encaminhado à delegacia. Mencionou que, se não se enganava, havia produtos vencidos no mercado. Confirmou que a visita ao estabelecimento ocorreu em razão de denúncia. Não se recordou se foi encontrado algum medidor de energia no local, mas conjecturou que deveria haver um medidor, todavia, a energia não passava por ele, mas sim diretamente. Informou que o estabelecimento com o desvio de energia seria um mercado na Vila Verde, mencionando que, se não se enganava, havia uma oficina mecânica também. Não se recordou se a fiação seria aérea ou subterrânea. Questionado se foi necessário quebrar a calçada ou a via pública,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 10 explicou que, em casos semelhantes, a Copel teve de quebrá-las para identificar a origem do desvio. Não se recordou se conversou com o responsável pela oficina, pois a operação envolveu diversos policiais, ao passo que ficou designado, junto de seu parceiro, de conduzir os presos em flagrante. Não se lembrou tampouco de conversar com os responsáveis pelo mercado. Negou ter visitado o local do fato em ocorrências anteriores, sem saber informar se outras equipes já o haviam frequentado. Declarou que o prejuízo foi superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consoante lhe fora informado. Questionado pela defesa, explicou que a sua delegacia recebe as denúncias via telefone ou a partir de funcionários da Copel que a procuram para operações em estabelecimentos com indícios de furto de energia. Não se recordou de como recebeu a ocorrência no caso em questão, somente de que se tratava de uma operação com diversos policiais e com a Copel presente, a qual atestou o desvio de energia. Nesse sentido, necessário consignar que, das contribuições emanadas pelos policiais civis responsáveis pela abordagem, deriva extremo valor probante, traduzindo-se em válidos elementos de convicção para a condenação. Outrossim, os agentes não tinham nenhum motivo para incriminar o denunciado por um fato desta gravidade gratuitamente. Da mesma forma é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU A PARTIR DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. ACUSADO ENCONTRADO PRÓXIMO AOS OBJETOS FURTADOS E COM A MESMA ROUPA DE UM DOS INDIVÍDUOS QUE APARECE NA GRAVAÇÃO PRATICANDO O FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 11 CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 00117693820228160058 Campo Mourão, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 05/08/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2024) - grifei. A informante Jennifer de Lara de Cristo, ouvida em juízo, confirmou ser filha do denunciado. Mencionou que, no dia do fato, a sua mãe estava no mercado e pediu que cuidasse do estabelecimento enquanto ela passava no banheiro, quando ficou no local com a sua irmã mais nova. Declarou que, em seguida, dois rapazes chegaram ao local à procura de Ileu, quando respondeu a eles que o acusado saíra para comprar verduras. Disse que os homens se identificaram e chamou a sua mãe, quando eles subiram e informaram que constataram uma ilegalidade. Disse que não compreendeu o que ocorria, pois não passava muito tempo no local. Descreveu que tudo ocorreu muito rápido, quando advogados chegaram e a sua mãe foi conduzida em delegacia. Confirmou que o denunciado seria o proprietário do mercado, acrescentando que ele administrava o local e investira no estabelecimento, sem possuir sócios. Esclareceu que o nome do estabelecimento seria "Super X". Declarou que o pai não estava presente no dia do fato. Explicou que já respondera por outros furtos de energia, envolvendo o mesmo local do fato, pois o seu tio e advogado lhe sugeriu que assumisse a responsabilidade pelo estabelecimento. Negou ser responsável pelo mercado, esclarecendo que o seu pai seria o administrador. Disse que, quando possuía entre dezessete e dezoito anos, em 2016, o réu adquiriu o mercado, afirmando acreditar que ele deu como entrada um carro. Negou possuir ciência do desvio de energia, tampouco da ligação direta subterrânea. Declarou que não visualizou os técnicos da Copel quebrarem a via pública, pois passou a evitar o local do fato. Questionada se sabia se o acusado efetuava o pagamento da energia elétrica, respondeu que, à época, acreditava que o pai pagava as contas de energia, pois ele reclamava dos valores. Negou possuir acesso às faturas e finanças do pai. Confirmou que o mercado funcionava normalmente, apresentando geladeiras e luz elétrica. Afirmou acreditar que havia uma oficina mecânica atrás do mercado, cujo proprietário seria um terceiro, semPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 12 saber informar se ele pagava as contas de luz ao acusado ou à Copel. Questionada sobre o motivo pelo qual optou por ser ouvida em juízo sem a presença do réu, explicou que o pai agrediu a sua mãe e a sua irmã e que ambas acionaram o Judiciário em face dele. Acrescentou que o pai foi agressivo há muitos anos consigo e com elas, ameaçando-as de morte caso não tomassem as dores dele. Confirmou que foi autuada por desvio de energia no caso em comento e em outra ocasião no mesmo ano. Declarou que, na outra ocasião, foi à delegacia e o tio lhe sugeriu que assumisse o crime, pois seria primária, quando assinou alguns papéis e se retirou da delegacia no mesmo dia. Esclareceu que tal ocorrência se deu em 2019, quando possuía vinte anos de idade. Negou ser proprietária do local do fato, tampouco sócia do pai, mas afirmou que o denunciado cadastrou o MEI em seu nome quando completou 18 anos, razão pela qual respondeu ao processo criminal. Confirmou que, no caso em comento, foi presa em flagrante junto da mãe e passou uma ou duas noites na penitenciária. Questionada pela assistência de acusação, confirmou que o mercado funcionava e atendia clientes na data do fato. Declarou que havia geladeiras de refrigerantes no local. Indagada pela defesa, afirmou desconhecer as instalações clandestinas do mercado, tampouco soube informar de quem o pai adquiriu o estabelecimento. Explicou que se recordava de que o acusado adquiriu o mercado em 2016 porque ia prestar o vestibular à época e ele lhe falou para desistir do ensino médio em razão da mudança. Declarou que o réu não possuía outros mercados, apenas adquiriu o local no CIC, onde ele atualmente habita. A informante Claudirene Rodrigues de Lara, ouvida em juízo, confirmou ser ex-esposa do acusado. Informou que, no dia do fato, estava no supermercado e recebera a sua filha no estabelecimento, quando subiu em direção ao banheiro e, ao sair do recinto, encontrou um policial dentro de sua casa. Disse que, ao descer, notou a presença de vários policiais, os quais lhe relataram sobre uma "fraude de luz", quando foi presa junto de sua filha, apesar de nada saber sobre o delito. Afirmou que o proprietário do mercado seria Ileu, que, à época, estava em processo de vendê-lo a outra pessoa, esclarecendo que, na data do fato, o estabelecimento ainda pertencia ao acusado. Não se recordouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 13 de quando Ileu adquiriu o mercado, mas confirmou que a aquisição ocorrera havia mais de um ano da data da sua prisão. Declarou que, pelo que sabia, o réu não possuía um sócio, mas ressaltou que ele não lhe contou muitos fatos. Questionada se visualizou os funcionários da Copel no estabelecimento, declarou que estava no banheiro e não avistou a chegada deles, reiterando que a polícia entrou em sua casa e pediu que descesse, sem avistar qualquer técnico da Copel, somente os policiais. Afirmou que não visualizou a calçada ser quebrada, pois estava dentro do mercado com a polícia e foi presa. Confirmou que foi presa junto de sua filha, por um dia e uma noite. Negou ter ciência do desvio de energia. Declarou que o acusado pagava as contas de energia junto do responsável por uma oficina que se localizava atrás do mercado. Esclareceu que o denunciado pagava as contas diretamente para esse terceiro responsável pela oficina, afirmando se lembrar de que havia faturas, com preço fixo mensal. Identificou o proprietário da oficina como Valdomiro. Disse que o mercado funcionava normalmente, exceto o açougue e a padaria, os quais estavam desativados para economia de energia. Confirmou que o réu possuía antecedente envolvendo o furto de energia. Negou que a sua filha tivesse antecedentes de furto de energia, mas se retificou em seguida e confirmou que ela, em realidade, envolvera-se em uma ocorrência. Não soube informar sobre uma audiência de sua filha em Fazenda Rio Grande, mas disse que, no data da prisão em flagrante, ela visitaria um local. Informou nada saber sobre a alegação de sua filha em juízo sobre a sugestão de um advogado de Ileu para que ela confessasse. Reiterou que, durante o casamento, o acusado não comentava nada consigo e somente trabalhava. Confirmou que o denunciado era o responsável por administrar o supermercado desde a aquisição do estabelecimento. Questionada sobre o motivo pelo qual optou por ser ouvida em juízo sem a presença do réu, explicou que, desde a separação, possui uma medida protetiva em face dele, o qual não pode se aproximar de si. Questionada pela assistência de acusação, não se recordou se havia um relógio de luz no supermercado. Esclareceu que a sua residência ficava acima do estabelecimento e que a casa não possuía relógio de luz, pelo que se lembrava. Questionada pela defesa, confirmou que, consoante alegou em delegacia, a energia elétrica do supermercado era proveniente de umaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 14 oficina, acrescentando que o denunciado pagava o proprietário. Confirmou que a energia era paga para a esposa de Valdomiro, chamada Neli. Não soube responder quem vendeu o supermercado a Ileu, tampouco soube confirmar se a ligação direta seria preexistente à compra do estabelecimento. Não soube informar se foi Ileu quem efetuou a ligação direta. Declarou que somente sabia sobre os pagamentos efetuados a Valdomiro em razão de visualizar papéis da Copel nos pertences de Ileu. Interrogado em juízo, o réu Ileu Pereira de Cristo negou a prática delitiva. Explicou que trabalhava no mercado do fato junto da esposa e dos três filhos, adquirido em 2017. Relatou que comprou outros dois mercados, no Cajuru e no Itatiaia, com a intenção de deixar cada filho com um estabelecimento. Disse que, após cinco a seis anos de trabalho, os negócios faliram, quando os filhos voltaram a estudar e hoje estão formados e empregados. Alegou que possuía outro estabelecimento no Itatiaia, não frequentando o estabelecimento onde ocorreu o fato, que seria mais da família. Negou estar presente no local no dia da prisão em flagrante. Afirmou acreditar que a sua esposa pagava as faturas de energia, sem saber dos detalhes. Relatou que, quando compraram o mercado em 2016, havia um "rombo" de energia, quando a Copel retirou o relógio. Esclareceu que o "rombo" ocorreu em razão de dívidas do antigo supermercado Estrela. Declarou que a Copel removeu o relógio e a sua esposa pagava as contas para um pastor chamado Valdomiro. Disse que não estava responsável pelo financeiro da loja do fato, pois se encarregava de outra unidade com o seu filho, ao passo que a sua esposa e a sua filha cuidavam dessa. Negou ter efetuado qualquer ligação clandestina e reiterou que não estava responsável pela energia do local. Afirmou não ter certeza se a esposa pagava as contas de energia a Valdomiro, mas disse acreditar que pagaria faturas. Esclareceu que, posteriormente, surgiram faturas em seu nome na Copel, mesmo sem possuir contrato, as quais deveriam ser de Neli. Estimou que a dívida estaria em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando foi contatado pelo Ministério Público, em razão das faturas atrasadas. Esclareceu que Valdomiro era proprietário da oficina ao lado do mercado, acrescentando que ele seria pastor de igreja.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 15 Após o encerramento da instrução processual, das provas produzidas nos autos, a responsabilidade criminal do réu é certa e deriva das provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidade em que restou comprovada a narração descrita na inicial acusatória. Com efeito, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o estabelecimento comercial "Mercado Super X", situado no endereço descrito na denúncia, utilizava-se de energia elétrica mediante ligação direta clandestina, sem medidor e por meio de fiação subterrânea, e que o réu Ileu Pereira de Cristo era o real proprietário e administrador do local, beneficiário direto da subtração. Nesse sentido, o técnico de segurança empresarial da Copel, Rhegis Thadeo, esclareceu, tanto em sede policial quanto em juízo, que, após diligência no endereço do fato, constatou que o supermercado utilizava energia elétrica mesmo sem aparelho medidor — que a própria concessionária havia retirado justamente para compelir o responsável à regularização —, e que, ao investigar, descobriu fiação subterrânea conectada de maneira irregular ao estabelecimento, com cabos enterrados sob o asfalto e concreto por cima. O Termo de Ocorrência e Inspeção de mov. 40.1 atestou, contemporaneamente ao fato, a ligação direta efetuada no endereço, onde não havia medidor de energia. A informante Claudirene, sua ex-esposa, confirmou em juízo que era o acusado quem administrava o supermercado desde a aquisição e que era ele quem pagava as contas de energia — declarando, em sede policial, que o mercado não possuía relógio de medição e obtinha energia por meio da oficina mecânica vizinha. Do mesmo modo, a informante Jennifer, filha do denunciado, foi igualmente categórica ao afirmar que o pai era o proprietário e administrador do estabelecimento, tendo investido no local e não possuindo sócios,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 16 esclarecendo, ainda, que o acusado cadastrou empresa na modalidade MEI em seu nome, razão pela qual ela própria chegou a responder por furto de energia em outro processo relativo ao mesmo endereço. Ao mais, o próprio réu, em interrogatório, admitiu ter adquirido o mercado e que ali trabalhava com a família, bem como que a energia do local prescindia de medidor, retirado pela Copel — limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo "financeiro" à esposa e a sustentar que os pagamentos eram feitos a um terceiro (Valdomiro), versão que, contudo, não encontra respaldo no conjunto fático-probatório. Convém destacar que o termo de ocorrência e inspeção de mov. 40.1 apresenta apenas o nome de Claudirene Rodrigues de Lara porque foi lavrado no dia da prisão em flagrante da ex-esposa do denunciado, detida em razão de se encontrar no local do fato — o que em nada infirma a responsabilidade do acusado, real administrador do estabelecimento. Aliás, a alegação de que a energia proviria, de forma regular, da oficina mecânica vizinha não se sustenta: Valdomiro, ouvido em sede inquisitorial, relatou que o acusado seria o responsável pela energia elétrica da oficina, pois acabara de vendê-la a ele, e negou saber informar como se realizou o desvio de energia entre a oficina e o mercado. Ademais, não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar quaisquer pagamentos à Copel, seja pelo Mercado Super X, seja pela oficina mecânica que, supostamente, o abastecia. De mais a mais, fato é que o estabelecimento administrado pelo réu consumia energia elétrica sem relógio medidor e sem contraprestação à concessionária. Nesse viés, insta consignar que a palavra do representante da vítima e os depoimentos dos policiais civis, dotados de fé pública e desprovidos de qualquer intenção de incriminar gratuitamente o acusado, harmonizam-sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 17 com a prova documental e conferem robustez ao quadro probatório, sendo suficientes a embasar a condenação. Cumpre ressaltar que a ligação clandestina é o meio pelo qual se opera a subtração da energia elétrica, de forma permanente, de modo que é autor do delito aquele que se beneficia da subtração, neste caso, o réu. Outrossim, insta consignar que a ausência de laudo pericial não afasta a responsabilidade criminal do acusado, tendo em vista que há nos autos prova suficiente da materialidade do crime, principalmente o Termo de Ocorrência e Inspeção (mov. 40.1), elaborado por profissionais habilitados e aptos a atestar a prática do delito de furto de energia elétrica, o qual se encontra corroborado pelas demais provas dos autos. Sob este prisma, dispõe o artigo 167 do Código de Processo Penal que, não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta — o que, com maior razão, aplica-se à hipótese, em que a própria concessionária, ao retirar o ramal e o medidor, inviabilizou a permanência dos vestígios, subsistindo a constatação técnica dos inspetores e a demais prova documental e oral. É o entendimento jurisprudencial: “ DIREITO PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA FRAUDE POR INSPETORES DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. (...) A ausência de perícia não compromete a validade da prova, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, uma vez que a fraude foi constatada por profissionais tecnicamente habilitados. (...)”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 18 (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011910-05.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 08.12.2025). Assim, conforme já exaustivamente demonstrado, a prova oral — em especial os relatos da ex-esposa e da filha do acusado, aliados à confissão parcial contida no próprio interrogatório e à prova documental — evidencia que o réu era o proprietário e administrador do Mercado Super X e o beneficiário direto da energia subtraída. Desse modo, ao contrário do que sustenta a defesa, não se está diante de hipótese de responsabilidade penal objetiva, mas de autoria segura, extraída do domínio que o réu exercia sobre o estabelecimento clandestinamente abastecido e do proveito que dele auferia. Registre-se que, no delito de furto de energia, a subtração se protrai no tempo, de sorte que responde por ela quem, na condição de responsável pelo imóvel, dela se beneficia de forma permanente — exatamente a situação do acusado. A alegação de desconhecimento pela defesa não prospera. O próprio réu admitiu saber que, desde a aquisição do mercado, que a Copel havia retirado o relógio medidor em razão de um "rombo" de energia, e ainda assim o estabelecimento seguiu em pleno funcionamento, com freezers, geladeiras, câmara fria e iluminação, atendendo normalmente a clientela — circunstância incompatível com a suposta ignorância acerca da origem irregular do fornecimento. Já a versão de que a energia proviria, de modo regular, da oficina vizinha ficou destituída de qualquer respaldo documental, além de contrariada pelas declarações do próprio proprietário da oficina. Não subsiste, pois, dúvida razoável apta a autorizar a absolvição, sendo de rigor a rejeição da tese defensiva.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 19 Configurada, assim, a tipicidade objetiva — pela subtração, mediante ligação direta clandestina, de energia elétrica de propriedade da empresa vítima —, resta igualmente presente o elemento subjetivo do tipo, porquanto o réu atuou com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com ânimo de assenhoreamento definitivo da coisa alheia móvel, sendo indiferente à lesão do bem juridicamente tutelado. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, a procedência da denúncia é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o réu Ileu Pereira de Cristo por infração ao artigo 155, §3º, do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. Dosimetria da pena: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 20 uma vez que praticou o delito após ter sido beneficiado com a liberdade provisória nos autos nº, nos quais também se apura a prática de crime de furto, o que revela seu desprezo pelas decisões judiciais e agrava a reprovabilidade de sua conduta. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO (POR DUAS VEZES – CTB, ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO) – CONDENAÇÃO À PENA DE 2 (DOIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO; 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS; E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO NO VETOR “CULPABILIDADE” – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO DURANTE PERÍODO EM QUE O RÉU GOZAVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM AUTOS DIVERSOS – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA – POSTULAÇÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009973-65.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2025) - grifei. Antecedentes: o acusado possui maus antecedentes. (autos nº 0150200-00.0000.0.06.2782).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 21 Conduta social: merece ser sopesada em desfavor do réu, uma vez que o mesmo registrou o cadastro de MEI em nome de sua filha, de modo que a ela foi imputado o delito de furto de energia elétrica, apesar dele ser o real administrador e proprietário do estabelecimento. Personalidade: não existem elementos concretos nos autos aptos a valorá-la. Motivos do crime: considerados normais à espécie, qual seja, a avidez por lucro fácil. Circunstâncias do crime: merecem exasperação, vez que o réu praticou o delito enquanto cumpria pena pela prática de outro crime, o que demonstra sue desprezo pelo processo de ressocialização. Acerca dessa possibilidade: “ APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA NA PRIMEIRA FASE REFERENTE A CULPABILIDADE E AOS ANTECEDENTES. SEM RAZÃO. CULPABILIDADE CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, VEZ QUEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 22 O ACUSADO PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA, DEMONSTRANDO A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS É UTILIZADO PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DISTINTAS QUE PERMITEM APLICAÇÃO EM AMBAS AS FASES. MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS, ALÉM DE QUE RECONHECIDAS DUAS DESVALORAÇÃO NEGATIVA JUDICIAL E RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001433-75.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2025) - grifei. Consequências: há que se aquilatar esta circunstância negativamente em razão do prejuízo sofrido pela vítima, avaliado em cerca de 37.808,64 (trinta e sete mil, oitocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos). Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em ½ (metade) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias- multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 23 Na segunda fase da fixação da pena, não incidem atenuantes, no entanto, verifica-se que o réu cometeu novo crime, depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena (autos nº 2003410-00.0000.0.03.9023), conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Portanto, tendo em vista a condição de reincidente do réu, promovo o aumento da pena base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa. Ademais, inexistindo causa especial de diminuição e/ou aumento de pena apta a modificar a pena na fase de fixação da pena definitiva, a mesma se perfaz, na terceira fase da dosimetria da pena, em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa. Assim, ante a ausência de elementos aptos a verificar a capacidade econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 60, ambos do Código Penal). Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão provisória do réu, bem como sua condição pessoal de reincidente, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime semiaberto.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 24 Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchido os requisitos legais previstos nos incisos II e III do artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado, e sua condição pessoal (artigo 77, inciso I e II, do Código Penal). Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “ Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO MANTIDA. 3. MÉRITO. 3.1. APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06). ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2. RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE, COMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 25 CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. PENA MANTIDA. 3.3. PEDIDO DE DETRAÇÃO. INCABÍVEL. INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei. Considerações Gerais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo o réu arcar com o pagamento das custas judiciais. No que tange à reparação do dano (art. 387, IV, do CPP), fixo o valor mínimo de R$ 51.047,36 (cinquenta e um mil, quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), a título de indenização em favor da empresa vítima, COPEL Distribuição S.A., pelos prejuízos decorrentes da subtração de energia elétrica, conforme requerido pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação e documentalmente demonstrado nos autos (movs. 86.1 e 86.2). A impugnação defensiva não merece acolhida, porquanto o valor não decorre de simples conjectura, mas de memória de cálculo elaborada pela concessionária segundo os parâmetros da regulação federal (ANEEL), submetida ao contraditório ao longo da instrução. Ademais, cuida-se de valor mínimo, fixado sem prejuízo da apuração do quantum efetivo em sede própria, o que atende à exigência do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 26 Intime-se a vítima, na pessoa de seu representante, da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, no endereço eletrônico indicado em audiência. Dê-se baixa na apreensão cadastrada, ante a notícia de sua destruição (mov. 162.4). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (disposições do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital. d) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ILEU PEREIRA DE CRISTO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN THOME DE SOUZA VESTINA

OAB: 320056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 1 Autos nº: 0002051-93.2019.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Ileu Pereira de Cristo SENTENÇA 1. Relatório: Ileu Pereira de Cristo, brasileiro, casado, desempregado, portador do RG nº 3.994.171-6/PR, inscrito no CPF nº 552.745.609-20, natural de Pitanga/PR, nascido em 14/11/1965, com 53 (cinquenta e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria de Lurdes Pereira e Juvencio Pereira de Cristo, com residência à Rua José Armindo de Paula, nº 619, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, §3º, do Código Penal, pelo cometimento do seguinte fato delituoso: "No período compreendido entre os meses de abril e setembro de 2019, no 'Mercado Super X' situado na Rua José Armindo de Paula, nº 619, bairro Cidade Industrial, neste Município e Comarca de Curitiba/PR (unidade consumidora 64022994), o denunciado ILEU PEREIRA DE CRISTO, com vontade e consciência, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel, qual seja, energia elétrica, de propriedade da empresa fornecedora de energia elétricaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2 (Companhia de Energia Elétrica – COPEL), cf. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 068087 de seq. 40.1, e termo de declaração de seq. 1.9. Consta dos autos que a subtração consistia em uma 'ligação direta' de energia, sem passar pela medição (sem medidor), feita de maneira subterrânea (cf. Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI - nº 068087, de seq. 40.1)." O inquérito policial foi instaurado em 11/09/2019 (mov. 1.22). Oferecida a denúncia, (mov. 87.1), esta foi recebida em 14/03/2025 (mov. 96.1). Devidamente citado (mov. 126.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 132.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (movs. 166, 167 e 170), procedeu-se à oitiva do representante da empresa vítima e das testemunhas e informantes comuns às partes. Em suas alegações finais, por memoriais (mov. 177.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria, requereu a procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar o réu nas sanções do artigo 155, §3º, do Código Penal. Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena. A assistente de acusação, COPEL Distribuição S.A., em suas alegações finais por memoriais (mov. 181.1), igualmente requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a fixação do valor mínimo de R$ 51.047,36 (cinquenta e um mil, quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) a título de reparação dos danos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3 Já a douta Defensoria Pública, em suas alegações finais por memoriais (mov. 185.1), requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, em razão do lapso temporal entre os fatos e o oferecimento da denúncia, com ofensa ao direito à razoável duração do processo (art. 395, III, do CPP). No mérito, pugnou pela absolvição do réu ante a manifesta ausência de comprovação da materialidade delitiva, decorrente da inexistência de exame pericial técnico oficial (art. 386, II, do CPP). Subsidiariamente, pugnou pela absolvição em homenagem ao princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Em caso de condenação, pleiteou pelo afastamento integral do pedido de reparação de danos, por ausência de contraditório e de liquidez, pela fixação da pena-base no mínimo legal, com o decote dos vetores da culpabilidade, conduta social, antecedentes e consequências, pelo afastamento da agravante da reincidência e pela fixação do regime inicial aberto. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: Sustenta a defesa que, entre os fatos (abril a setembro de 2019) e o oferecimento da denúncia (11/03/2025), decorreu lapso temporal excessivo, a ofender o direito à razoável duração do processo, razão pela qual pugna pela rejeição da denúncia com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. A tese não prospera. Em primeiro lugar, a própria defesa reconhece, expressamente, que não se operou a prescrição da pretensão punitiva — e, de fato, não se operou. Não há, pois, causa extintiva da punibilidade a ser declarada.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 4 Em segundo lugar, o eventual excesso de prazo na tramitação do inquérito policial não contamina a ação penal regularmente instaurada e instruída, com observância do contraditório e da ampla defesa. A justa causa, como se sabe, consubstancia-se na existência de lastro probatório mínimo — prova da materialidade e indícios de autoria — a legitimar a persecução em juízo, requisitos que se encontram plenamente presentes nestes autos, tanto que a denúncia foi recebida (mov. 96.1) e o seu recebimento ratificado por ocasião do saneamento (mov. 134.1). Registre-se, ademais, que o precedente invocado pela defesa (STJ, AREsp n. 2.837.458/GO) cuida de hipótese diversa — trancamento de inquérito policial ainda em curso, por excesso de prazo nas investigações —, ao passo que, no caso vertente, a instrução criminal já se encerrou, com produção de prova oral sob o crivo do contraditório, achando-se o feito maduro para julgamento de mérito. Não há, portanto, falar em ausência de justa causa superveniente, tampouco em rejeição da denúncia já recebida, ratificada e integralmente instruída. Rejeito, pois, a preliminar. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito: Ao acusado foi imputada a prática do crime descrito no artigo 155, §3º, do Código Penal. A materialidade delitiva restou devidamente consubstanciada por meio do auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), do auto de avaliaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 5 indireta (movs. 1.7 e 38.3), do boletim de ocorrência (mov. 1.21), do auto de prisão em flagrante (mov. 1.22), do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 068087 (mov. 40.1), da petição e da tabela de cálculo fornecidas pela empresa vítima (movs. 86.1 e 86.2), bem como pela prova oral colhida em sede policial e em Juízo. A autoria, do mesmo modo, restou devidamente comprovada nos presentes autos. Veja-se: O representante da vítima Rhegis Thadeo Bonoto Marcos, ouvido em juízo, esclareceu que, em razão de sua atribuição na empresa Copel, esteve no local do fato em três oportunidades, sem saber de qual delas tratavam os autos, todavia, ressaltou que encontrou irregularidades em todas as ocasiões. Afirmou que, na primeira vez que foi ao local, o responsável pelo estabelecimento seria um senhor, na segunda, uma moça e, na terceira, um outro rapaz, mas confessou não se recordar com clareza. Confirmou que foi ao local pela última vez em 2019. Explicou que a Copel adota o procedimento de responsabilizar civil e criminalmente os responsáveis por locais reincidentes, ou seja, onde as sanções administrativas não cessaram o desvio de energia. Acrescentou ser responsável pela área de segurança empresarial, na qual realiza uma inspeção com a autoridade policial. Mencionou não saber indicar quem denunciou o caso em questão, pois a Copel recebe denúncias de diversas formas, seja de equipes de eletricistas, de leituristas que identificam consumo em imóveis que deveriam estar desligados, da ouvidoria, da comunidade e até de concorrentes. Afirmou acreditar que, no caso em comento, ou a própria equipe desligou a energia e constatou o consumo posterior, ou o leiturista identificou o desvio. Declarou que, em todas as vezes em que visitou o local do fato, nunca houve medidor de energia, pois a Copel o retirou. Explicou que, em situação regular, a energia percorre a rua, passa pelo poste e pelo medidor e, então, adentra a residência do cliente, todavia, no local do fato, em razão da ausência de medidor, havia ligação direta entre a rede de energia e o estabelecimento. Questionado se existia algum imóvel comercial ao lado do estabelecimento do fato que também sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 6 beneficiava da situação, detalhou que, na primeira vez em que o visitou, a energia passava pelo mercado e, então, por meio de outro cabeamento, também era fornecida para uma padaria do outro lado da rua. Detalhou que o cabo passava por um sobrado e por uma oficina mecânica até chegar a uma padaria, com lojas comerciais, além de uma igreja. Esclareceu que constatou tudo isso em 2017, em sua primeira visita ao local. Disse que, em sua segunda visita ao local, os cabos estavam enterrados sob o asfalto, sendo colocado concreto por cima da fiação para fornecimento de energia dos vizinhos do outro lado da rua. Afirmou que, na terceira visita, não havia ligação dos cabos aos vizinhos, apenas ao mercado, onde, inclusive, foram encontrados alimentos vencidos. Questionado sobre por qual motivo o responsável pela oficina alegou pagar a conta de luz à Copel por valor elevado de cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), explicou que, durante a inspeção, são realizados testes e análises de cadastros, afirmando que a Copel não enviaria a cobrança para um endereço de um indivíduo que efetuasse os pagamentos. Confirmou que é possível efetuar o pagamento de valor inferior ao devido, por meio de desvios através de medidores trifásicos, os quais não registram todo o consumo. Disse que não contatou o proprietário do supermercado pessoalmente, pois liderava uma equipe de eletricistas. Explicou que a sua função não envolve a identificação do cliente, mas sim contatar a autoridade policial diante de irregularidade. Informou que, em 2017, houve desvio de energia em uma única oportunidade, ao passo que, em 2019, houve subtrações em duas oportunidades, uma no começo do ano e a outra mais ao final, em setembro ou outubro. Destacou que, em todas as visitas, havia irregularidade e que, em cada uma, um novo responsável se apresentava. Estimou que, à época, o prejuízo para a Copel seria de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem possuir certeza. Explicou que a aferição do prejuízo é realizada com base na resolução da ANEEL, que oferece parâmetros para a análise de consumo, especialmente quando não há medidor. Acrescentou que a ANEEL permite que as concessionárias façam cálculos retroativos, os quais não são arbitrários, mas sim baseados em uma resolução federal. Questionado pela assistência de acusação, explicou que, desde 2014, é técnico de segurança empresarial, atuando na área de desvio de conduta e de irregularidades. Relatou que, no casoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 7 em questão, a Copel retirou o medidor de energia a fim de que o responsável pelo estabelecimento regularizasse a sua situação, todavia, constatou que ele continuou a consumir energia. Afirmou que é fácil identificar irregularidades em mercados, pois basta passar no local e verificar se há clientes, luzes acesas e freezers ligados. Disse que, se encontrada uma irregularidade, é necessário desligar a energia e retirar o ramal, por questão de segurança. Declarou se recordar de que, ao visitar o local do fato, havia o consumo de energia de um freezer, uma geladeira, luzes, uma câmera fria, todos comuns a um supermercado. Explicou que, em sua primeira visita, o cabo passava por cima do mercado, ao passo, na segunda visita, o asfalto estava cortado e os cabos enterrados em uma valeta aberta na rua, com concreto por cima. Questionado sobre o impacto do furto aos demais consumidores, relatou que os demais clientes arcam com o prejuízo do delito, ressaltando considerar inaceitável que supermercados ou padarias obtenham lucro a partir de uma ligação clandestina. Indagado pela defesa, confirmou que, em setembro de 2019, visitou pela terceira vez o mesmo endereço, acrescentando que a primeira visita ocorreu em 2017 e a segunda, em março de 2019, consoante o seu depoimento em delegacia. Disse que a fiscalização de março de 2019 ocorreu em um mercado, afirmando que não efetuou outra visita entre março e abril de 2019, somente ao final do ano, em setembro. Não se recordou de quem seria o responsável pelo imóvel em março de 2019, afirmando que um rapaz e uma moça se apresentaram como responsáveis em duas ocasiões diferentes. Indagado se a Copel realizou alguma perícia técnica para investigar como ocorreu o furto, negou, explicando que a Copel retirou o ramal e o medidor, logo, não deveria haver energia elétrica no local. Mencionou que a irregularidade ocorre quando alguém sobe no poste e conecta um cabo da rede elétrica à entrada de serviço do local, sem conhecimento ou autorização da Copel. Nesse ponto, convém lembrar que o representante da empresa vítima não tinha motivos para imputar ao agente tal conduta criminosa, além de que a palavra do ofendido possui especial valor probatório em sede dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 8 delitos patrimoniais, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO PREENCHIDOS. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS. II – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, FIRME E COESO, CORROBORADO PELOS RELATOS DA EQUIPE POLICIAL. RÉU PERSEGUIDO POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO E POPULARES EM SEGUIDA À PRÁTICA DO CRIME. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE CORROBORA A PROVA JUDICIALIZADA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. CONDENAÇÃO MANTIDA.(...).” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005067-62.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.06.2025) - grifei. O policial civil Flavio Neves Dall'Igna, ouvido em juízo, declarou que, devido ao tempo decorrido e à quantidade de operações de furtos e roubos da mesma espécie, não se recordava dos pormenores do fato. Explicou que, em uma operação, a sua equipe visitou diversos estabelecimentos quando, em um mercado, um técnico da Copel localizou desvio de energia. Afirmou quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 9 foi efetuada a prisão em flagrante e os indivíduos foram conduzidos à delegacia. Não se recordou da posição da fiação, mas disse que, por meio do laudo da Copel, os fios estavam abaixo do terreno. Mencionou que já presenciara casos em que o desvio era realizado pelo próprio poste de telefonia. Afirmou não se recordar se a calçada da via pública foi quebrada. Confirmou que o desvio de energia se deu em um supermercado. Questionado se havia outro estabelecimento ao lado que pudesse usufruir da energia subtraída, relatou que havia uma oficina mecânica ao lado, todavia, o local parecia estar em situação regular. Negou ter conversado com o responsável pela oficina mecânica, explicando que havia muitos policiais na operação, cerca de oito a dez. Não se recordou de ter contatado o responsável pelo supermercado, tampouco se a sua equipe recebeu ocorrências semelhantes no mesmo estabelecimento. Explicou que a estimativa do prejuízo pela Copel sempre é realizada a partir do tamanho do mercado, conjecturando que a média de valores seria acima de R$ 50.000,00 a R$ 70.000,00 (cinquenta a setenta mil reais). Não se recordou se o medidor do local estava instalado. O policial civil Francis Artur Carstens, ouvido em juízo, disse que a ocorrência envolveu uma das diversas operações da Delegacia de Furtos e Roubos com a Copel. Descreveu que, com apoio da Copel, foi constatado um furto em um mercado no CIC. Disse que, em visita ao local, a equipe notou ligação direta de energia, sem que passasse pelo relógio, quando os técnicos da Copel a qualificaram como furto de energia. Informou que, diante das circunstâncias, a autoridade policial determinou que o caso fosse encaminhado à delegacia. Mencionou que, se não se enganava, havia produtos vencidos no mercado. Confirmou que a visita ao estabelecimento ocorreu em razão de denúncia. Não se recordou se foi encontrado algum medidor de energia no local, mas conjecturou que deveria haver um medidor, todavia, a energia não passava por ele, mas sim diretamente. Informou que o estabelecimento com o desvio de energia seria um mercado na Vila Verde, mencionando que, se não se enganava, havia uma oficina mecânica também. Não se recordou se a fiação seria aérea ou subterrânea. Questionado se foi necessário quebrar a calçada ou a via pública,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 10 explicou que, em casos semelhantes, a Copel teve de quebrá-las para identificar a origem do desvio. Não se recordou se conversou com o responsável pela oficina, pois a operação envolveu diversos policiais, ao passo que ficou designado, junto de seu parceiro, de conduzir os presos em flagrante. Não se lembrou tampouco de conversar com os responsáveis pelo mercado. Negou ter visitado o local do fato em ocorrências anteriores, sem saber informar se outras equipes já o haviam frequentado. Declarou que o prejuízo foi superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consoante lhe fora informado. Questionado pela defesa, explicou que a sua delegacia recebe as denúncias via telefone ou a partir de funcionários da Copel que a procuram para operações em estabelecimentos com indícios de furto de energia. Não se recordou de como recebeu a ocorrência no caso em questão, somente de que se tratava de uma operação com diversos policiais e com a Copel presente, a qual atestou o desvio de energia. Nesse sentido, necessário consignar que, das contribuições emanadas pelos policiais civis responsáveis pela abordagem, deriva extremo valor probante, traduzindo-se em válidos elementos de convicção para a condenação. Outrossim, os agentes não tinham nenhum motivo para incriminar o denunciado por um fato desta gravidade gratuitamente. Da mesma forma é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU A PARTIR DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. ACUSADO ENCONTRADO PRÓXIMO AOS OBJETOS FURTADOS E COM A MESMA ROUPA DE UM DOS INDIVÍDUOS QUE APARECE NA GRAVAÇÃO PRATICANDO O FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 11 CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 00117693820228160058 Campo Mourão, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 05/08/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2024) - grifei. A informante Jennifer de Lara de Cristo, ouvida em juízo, confirmou ser filha do denunciado. Mencionou que, no dia do fato, a sua mãe estava no mercado e pediu que cuidasse do estabelecimento enquanto ela passava no banheiro, quando ficou no local com a sua irmã mais nova. Declarou que, em seguida, dois rapazes chegaram ao local à procura de Ileu, quando respondeu a eles que o acusado saíra para comprar verduras. Disse que os homens se identificaram e chamou a sua mãe, quando eles subiram e informaram que constataram uma ilegalidade. Disse que não compreendeu o que ocorria, pois não passava muito tempo no local. Descreveu que tudo ocorreu muito rápido, quando advogados chegaram e a sua mãe foi conduzida em delegacia. Confirmou que o denunciado seria o proprietário do mercado, acrescentando que ele administrava o local e investira no estabelecimento, sem possuir sócios. Esclareceu que o nome do estabelecimento seria "Super X". Declarou que o pai não estava presente no dia do fato. Explicou que já respondera por outros furtos de energia, envolvendo o mesmo local do fato, pois o seu tio e advogado lhe sugeriu que assumisse a responsabilidade pelo estabelecimento. Negou ser responsável pelo mercado, esclarecendo que o seu pai seria o administrador. Disse que, quando possuía entre dezessete e dezoito anos, em 2016, o réu adquiriu o mercado, afirmando acreditar que ele deu como entrada um carro. Negou possuir ciência do desvio de energia, tampouco da ligação direta subterrânea. Declarou que não visualizou os técnicos da Copel quebrarem a via pública, pois passou a evitar o local do fato. Questionada se sabia se o acusado efetuava o pagamento da energia elétrica, respondeu que, à época, acreditava que o pai pagava as contas de energia, pois ele reclamava dos valores. Negou possuir acesso às faturas e finanças do pai. Confirmou que o mercado funcionava normalmente, apresentando geladeiras e luz elétrica. Afirmou acreditar que havia uma oficina mecânica atrás do mercado, cujo proprietário seria um terceiro, semPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 12 saber informar se ele pagava as contas de luz ao acusado ou à Copel. Questionada sobre o motivo pelo qual optou por ser ouvida em juízo sem a presença do réu, explicou que o pai agrediu a sua mãe e a sua irmã e que ambas acionaram o Judiciário em face dele. Acrescentou que o pai foi agressivo há muitos anos consigo e com elas, ameaçando-as de morte caso não tomassem as dores dele. Confirmou que foi autuada por desvio de energia no caso em comento e em outra ocasião no mesmo ano. Declarou que, na outra ocasião, foi à delegacia e o tio lhe sugeriu que assumisse o crime, pois seria primária, quando assinou alguns papéis e se retirou da delegacia no mesmo dia. Esclareceu que tal ocorrência se deu em 2019, quando possuía vinte anos de idade. Negou ser proprietária do local do fato, tampouco sócia do pai, mas afirmou que o denunciado cadastrou o MEI em seu nome quando completou 18 anos, razão pela qual respondeu ao processo criminal. Confirmou que, no caso em comento, foi presa em flagrante junto da mãe e passou uma ou duas noites na penitenciária. Questionada pela assistência de acusação, confirmou que o mercado funcionava e atendia clientes na data do fato. Declarou que havia geladeiras de refrigerantes no local. Indagada pela defesa, afirmou desconhecer as instalações clandestinas do mercado, tampouco soube informar de quem o pai adquiriu o estabelecimento. Explicou que se recordava de que o acusado adquiriu o mercado em 2016 porque ia prestar o vestibular à época e ele lhe falou para desistir do ensino médio em razão da mudança. Declarou que o réu não possuía outros mercados, apenas adquiriu o local no CIC, onde ele atualmente habita. A informante Claudirene Rodrigues de Lara, ouvida em juízo, confirmou ser ex-esposa do acusado. Informou que, no dia do fato, estava no supermercado e recebera a sua filha no estabelecimento, quando subiu em direção ao banheiro e, ao sair do recinto, encontrou um policial dentro de sua casa. Disse que, ao descer, notou a presença de vários policiais, os quais lhe relataram sobre uma "fraude de luz", quando foi presa junto de sua filha, apesar de nada saber sobre o delito. Afirmou que o proprietário do mercado seria Ileu, que, à época, estava em processo de vendê-lo a outra pessoa, esclarecendo que, na data do fato, o estabelecimento ainda pertencia ao acusado. Não se recordouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 13 de quando Ileu adquiriu o mercado, mas confirmou que a aquisição ocorrera havia mais de um ano da data da sua prisão. Declarou que, pelo que sabia, o réu não possuía um sócio, mas ressaltou que ele não lhe contou muitos fatos. Questionada se visualizou os funcionários da Copel no estabelecimento, declarou que estava no banheiro e não avistou a chegada deles, reiterando que a polícia entrou em sua casa e pediu que descesse, sem avistar qualquer técnico da Copel, somente os policiais. Afirmou que não visualizou a calçada ser quebrada, pois estava dentro do mercado com a polícia e foi presa. Confirmou que foi presa junto de sua filha, por um dia e uma noite. Negou ter ciência do desvio de energia. Declarou que o acusado pagava as contas de energia junto do responsável por uma oficina que se localizava atrás do mercado. Esclareceu que o denunciado pagava as contas diretamente para esse terceiro responsável pela oficina, afirmando se lembrar de que havia faturas, com preço fixo mensal. Identificou o proprietário da oficina como Valdomiro. Disse que o mercado funcionava normalmente, exceto o açougue e a padaria, os quais estavam desativados para economia de energia. Confirmou que o réu possuía antecedente envolvendo o furto de energia. Negou que a sua filha tivesse antecedentes de furto de energia, mas se retificou em seguida e confirmou que ela, em realidade, envolvera-se em uma ocorrência. Não soube informar sobre uma audiência de sua filha em Fazenda Rio Grande, mas disse que, no data da prisão em flagrante, ela visitaria um local. Informou nada saber sobre a alegação de sua filha em juízo sobre a sugestão de um advogado de Ileu para que ela confessasse. Reiterou que, durante o casamento, o acusado não comentava nada consigo e somente trabalhava. Confirmou que o denunciado era o responsável por administrar o supermercado desde a aquisição do estabelecimento. Questionada sobre o motivo pelo qual optou por ser ouvida em juízo sem a presença do réu, explicou que, desde a separação, possui uma medida protetiva em face dele, o qual não pode se aproximar de si. Questionada pela assistência de acusação, não se recordou se havia um relógio de luz no supermercado. Esclareceu que a sua residência ficava acima do estabelecimento e que a casa não possuía relógio de luz, pelo que se lembrava. Questionada pela defesa, confirmou que, consoante alegou em delegacia, a energia elétrica do supermercado era proveniente de umaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 14 oficina, acrescentando que o denunciado pagava o proprietário. Confirmou que a energia era paga para a esposa de Valdomiro, chamada Neli. Não soube responder quem vendeu o supermercado a Ileu, tampouco soube confirmar se a ligação direta seria preexistente à compra do estabelecimento. Não soube informar se foi Ileu quem efetuou a ligação direta. Declarou que somente sabia sobre os pagamentos efetuados a Valdomiro em razão de visualizar papéis da Copel nos pertences de Ileu. Interrogado em juízo, o réu Ileu Pereira de Cristo negou a prática delitiva. Explicou que trabalhava no mercado do fato junto da esposa e dos três filhos, adquirido em 2017. Relatou que comprou outros dois mercados, no Cajuru e no Itatiaia, com a intenção de deixar cada filho com um estabelecimento. Disse que, após cinco a seis anos de trabalho, os negócios faliram, quando os filhos voltaram a estudar e hoje estão formados e empregados. Alegou que possuía outro estabelecimento no Itatiaia, não frequentando o estabelecimento onde ocorreu o fato, que seria mais da família. Negou estar presente no local no dia da prisão em flagrante. Afirmou acreditar que a sua esposa pagava as faturas de energia, sem saber dos detalhes. Relatou que, quando compraram o mercado em 2016, havia um "rombo" de energia, quando a Copel retirou o relógio. Esclareceu que o "rombo" ocorreu em razão de dívidas do antigo supermercado Estrela. Declarou que a Copel removeu o relógio e a sua esposa pagava as contas para um pastor chamado Valdomiro. Disse que não estava responsável pelo financeiro da loja do fato, pois se encarregava de outra unidade com o seu filho, ao passo que a sua esposa e a sua filha cuidavam dessa. Negou ter efetuado qualquer ligação clandestina e reiterou que não estava responsável pela energia do local. Afirmou não ter certeza se a esposa pagava as contas de energia a Valdomiro, mas disse acreditar que pagaria faturas. Esclareceu que, posteriormente, surgiram faturas em seu nome na Copel, mesmo sem possuir contrato, as quais deveriam ser de Neli. Estimou que a dívida estaria em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando foi contatado pelo Ministério Público, em razão das faturas atrasadas. Esclareceu que Valdomiro era proprietário da oficina ao lado do mercado, acrescentando que ele seria pastor de igreja.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 15 Após o encerramento da instrução processual, das provas produzidas nos autos, a responsabilidade criminal do réu é certa e deriva das provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidade em que restou comprovada a narração descrita na inicial acusatória. Com efeito, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que o estabelecimento comercial "Mercado Super X", situado no endereço descrito na denúncia, utilizava-se de energia elétrica mediante ligação direta clandestina, sem medidor e por meio de fiação subterrânea, e que o réu Ileu Pereira de Cristo era o real proprietário e administrador do local, beneficiário direto da subtração. Nesse sentido, o técnico de segurança empresarial da Copel, Rhegis Thadeo, esclareceu, tanto em sede policial quanto em juízo, que, após diligência no endereço do fato, constatou que o supermercado utilizava energia elétrica mesmo sem aparelho medidor — que a própria concessionária havia retirado justamente para compelir o responsável à regularização —, e que, ao investigar, descobriu fiação subterrânea conectada de maneira irregular ao estabelecimento, com cabos enterrados sob o asfalto e concreto por cima. O Termo de Ocorrência e Inspeção de mov. 40.1 atestou, contemporaneamente ao fato, a ligação direta efetuada no endereço, onde não havia medidor de energia. A informante Claudirene, sua ex-esposa, confirmou em juízo que era o acusado quem administrava o supermercado desde a aquisição e que era ele quem pagava as contas de energia — declarando, em sede policial, que o mercado não possuía relógio de medição e obtinha energia por meio da oficina mecânica vizinha. Do mesmo modo, a informante Jennifer, filha do denunciado, foi igualmente categórica ao afirmar que o pai era o proprietário e administrador do estabelecimento, tendo investido no local e não possuindo sócios,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 16 esclarecendo, ainda, que o acusado cadastrou empresa na modalidade MEI em seu nome, razão pela qual ela própria chegou a responder por furto de energia em outro processo relativo ao mesmo endereço. Ao mais, o próprio réu, em interrogatório, admitiu ter adquirido o mercado e que ali trabalhava com a família, bem como que a energia do local prescindia de medidor, retirado pela Copel — limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo "financeiro" à esposa e a sustentar que os pagamentos eram feitos a um terceiro (Valdomiro), versão que, contudo, não encontra respaldo no conjunto fático-probatório. Convém destacar que o termo de ocorrência e inspeção de mov. 40.1 apresenta apenas o nome de Claudirene Rodrigues de Lara porque foi lavrado no dia da prisão em flagrante da ex-esposa do denunciado, detida em razão de se encontrar no local do fato — o que em nada infirma a responsabilidade do acusado, real administrador do estabelecimento. Aliás, a alegação de que a energia proviria, de forma regular, da oficina mecânica vizinha não se sustenta: Valdomiro, ouvido em sede inquisitorial, relatou que o acusado seria o responsável pela energia elétrica da oficina, pois acabara de vendê-la a ele, e negou saber informar como se realizou o desvio de energia entre a oficina e o mercado. Ademais, não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar quaisquer pagamentos à Copel, seja pelo Mercado Super X, seja pela oficina mecânica que, supostamente, o abastecia. De mais a mais, fato é que o estabelecimento administrado pelo réu consumia energia elétrica sem relógio medidor e sem contraprestação à concessionária. Nesse viés, insta consignar que a palavra do representante da vítima e os depoimentos dos policiais civis, dotados de fé pública e desprovidos de qualquer intenção de incriminar gratuitamente o acusado, harmonizam-sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 17 com a prova documental e conferem robustez ao quadro probatório, sendo suficientes a embasar a condenação. Cumpre ressaltar que a ligação clandestina é o meio pelo qual se opera a subtração da energia elétrica, de forma permanente, de modo que é autor do delito aquele que se beneficia da subtração, neste caso, o réu. Outrossim, insta consignar que a ausência de laudo pericial não afasta a responsabilidade criminal do acusado, tendo em vista que há nos autos prova suficiente da materialidade do crime, principalmente o Termo de Ocorrência e Inspeção (mov. 40.1), elaborado por profissionais habilitados e aptos a atestar a prática do delito de furto de energia elétrica, o qual se encontra corroborado pelas demais provas dos autos. Sob este prisma, dispõe o artigo 167 do Código de Processo Penal que, não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta — o que, com maior razão, aplica-se à hipótese, em que a própria concessionária, ao retirar o ramal e o medidor, inviabilizou a permanência dos vestígios, subsistindo a constatação técnica dos inspetores e a demais prova documental e oral. É o entendimento jurisprudencial: “ DIREITO PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA FRAUDE POR INSPETORES DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. (...) A ausência de perícia não compromete a validade da prova, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, uma vez que a fraude foi constatada por profissionais tecnicamente habilitados. (...)”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 18 (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011910-05.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 08.12.2025). Assim, conforme já exaustivamente demonstrado, a prova oral — em especial os relatos da ex-esposa e da filha do acusado, aliados à confissão parcial contida no próprio interrogatório e à prova documental — evidencia que o réu era o proprietário e administrador do Mercado Super X e o beneficiário direto da energia subtraída. Desse modo, ao contrário do que sustenta a defesa, não se está diante de hipótese de responsabilidade penal objetiva, mas de autoria segura, extraída do domínio que o réu exercia sobre o estabelecimento clandestinamente abastecido e do proveito que dele auferia. Registre-se que, no delito de furto de energia, a subtração se protrai no tempo, de sorte que responde por ela quem, na condição de responsável pelo imóvel, dela se beneficia de forma permanente — exatamente a situação do acusado. A alegação de desconhecimento pela defesa não prospera. O próprio réu admitiu saber que, desde a aquisição do mercado, que a Copel havia retirado o relógio medidor em razão de um "rombo" de energia, e ainda assim o estabelecimento seguiu em pleno funcionamento, com freezers, geladeiras, câmara fria e iluminação, atendendo normalmente a clientela — circunstância incompatível com a suposta ignorância acerca da origem irregular do fornecimento. Já a versão de que a energia proviria, de modo regular, da oficina vizinha ficou destituída de qualquer respaldo documental, além de contrariada pelas declarações do próprio proprietário da oficina. Não subsiste, pois, dúvida razoável apta a autorizar a absolvição, sendo de rigor a rejeição da tese defensiva.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 19 Configurada, assim, a tipicidade objetiva — pela subtração, mediante ligação direta clandestina, de energia elétrica de propriedade da empresa vítima —, resta igualmente presente o elemento subjetivo do tipo, porquanto o réu atuou com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com ânimo de assenhoreamento definitivo da coisa alheia móvel, sendo indiferente à lesão do bem juridicamente tutelado. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, a procedência da denúncia é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o réu Ileu Pereira de Cristo por infração ao artigo 155, §3º, do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. Dosimetria da pena: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 20 uma vez que praticou o delito após ter sido beneficiado com a liberdade provisória nos autos nº, nos quais também se apura a prática de crime de furto, o que revela seu desprezo pelas decisões judiciais e agrava a reprovabilidade de sua conduta. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO (POR DUAS VEZES – CTB, ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO) – CONDENAÇÃO À PENA DE 2 (DOIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO; 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS; E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO NO VETOR “CULPABILIDADE” – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO DURANTE PERÍODO EM QUE O RÉU GOZAVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM AUTOS DIVERSOS – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA – POSTULAÇÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009973-65.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2025) - grifei. Antecedentes: o acusado possui maus antecedentes. (autos nº 0150200-00.0000.0.06.2782).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 21 Conduta social: merece ser sopesada em desfavor do réu, uma vez que o mesmo registrou o cadastro de MEI em nome de sua filha, de modo que a ela foi imputado o delito de furto de energia elétrica, apesar dele ser o real administrador e proprietário do estabelecimento. Personalidade: não existem elementos concretos nos autos aptos a valorá-la. Motivos do crime: considerados normais à espécie, qual seja, a avidez por lucro fácil. Circunstâncias do crime: merecem exasperação, vez que o réu praticou o delito enquanto cumpria pena pela prática de outro crime, o que demonstra sue desprezo pelo processo de ressocialização. Acerca dessa possibilidade: “ APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA NA PRIMEIRA FASE REFERENTE A CULPABILIDADE E AOS ANTECEDENTES. SEM RAZÃO. CULPABILIDADE CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, VEZ QUEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 22 O ACUSADO PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA, DEMONSTRANDO A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS É UTILIZADO PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DISTINTAS QUE PERMITEM APLICAÇÃO EM AMBAS AS FASES. MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS, ALÉM DE QUE RECONHECIDAS DUAS DESVALORAÇÃO NEGATIVA JUDICIAL E RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001433-75.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2025) - grifei. Consequências: há que se aquilatar esta circunstância negativamente em razão do prejuízo sofrido pela vítima, avaliado em cerca de 37.808,64 (trinta e sete mil, oitocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos). Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Considerando a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em ½ (metade) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias- multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 23 Na segunda fase da fixação da pena, não incidem atenuantes, no entanto, verifica-se que o réu cometeu novo crime, depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena (autos nº 2003410-00.0000.0.03.9023), conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Portanto, tendo em vista a condição de reincidente do réu, promovo o aumento da pena base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa. Ademais, inexistindo causa especial de diminuição e/ou aumento de pena apta a modificar a pena na fase de fixação da pena definitiva, a mesma se perfaz, na terceira fase da dosimetria da pena, em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa. Assim, ante a ausência de elementos aptos a verificar a capacidade econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 60, ambos do Código Penal). Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão provisória do réu, bem como sua condição pessoal de reincidente, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime semiaberto.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 24 Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchido os requisitos legais previstos nos incisos II e III do artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado, e sua condição pessoal (artigo 77, inciso I e II, do Código Penal). Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “ Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO MANTIDA. 3. MÉRITO. 3.1. APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06). ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2. RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE, COMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 25 CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. PENA MANTIDA. 3.3. PEDIDO DE DETRAÇÃO. INCABÍVEL. INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei. Considerações Gerais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo o réu arcar com o pagamento das custas judiciais. No que tange à reparação do dano (art. 387, IV, do CPP), fixo o valor mínimo de R$ 51.047,36 (cinquenta e um mil, quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), a título de indenização em favor da empresa vítima, COPEL Distribuição S.A., pelos prejuízos decorrentes da subtração de energia elétrica, conforme requerido pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação e documentalmente demonstrado nos autos (movs. 86.1 e 86.2). A impugnação defensiva não merece acolhida, porquanto o valor não decorre de simples conjectura, mas de memória de cálculo elaborada pela concessionária segundo os parâmetros da regulação federal (ANEEL), submetida ao contraditório ao longo da instrução. Ademais, cuida-se de valor mínimo, fixado sem prejuízo da apuração do quantum efetivo em sede própria, o que atende à exigência do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 26 Intime-se a vítima, na pessoa de seu representante, da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, no endereço eletrônico indicado em audiência. Dê-se baixa na apreensão cadastrada, ante a notícia de sua destruição (mov. 162.4). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (disposições do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital. d) Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito