Detalhe do processo

0002051-80.2022.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhão
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002051-80.2022.8.16.0134 Processo: 0002051-80.2022.8.16.0134 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$7.245,09 Polo Ativo(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ACIR DE MACEDO Franciele Aparecida de Oliveira de Macedo representado(a) por CECILIA APARECIDA DE OLIVEIRA Neillon Gabriel Oliveira de Macedo representado(a) por CECILIA APARECIDA DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de ESPÓLIO DE ACIR DE MACEDO, representado por seus herdeiros FRANCIELE APARECIDA DE OLIVEIRA DE MACEDO e NEILLON GABRIEL OLIVEIRA DE MACEDO, representados por Cecilia Aparecida De Oliveira. Na inicial. alega a parte autora que, por meio de vistoria técnica, constatou a utilização irregular, com construções e ocupações clandestinas, de área de sua titularidade que abriga vila, prédio administrativo, reservatório e área de proteção ambiental da UHE Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, tendo notificado extrajudicialmente o ocupante, sem êxito. Requereu a citação do réu e a procedência da ação. Juntou documentos (mov. 1.1/18). Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido para contestar, sob pena de revelia, bem como a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual interesse na produção de provas (mov. 52.1). Expedido mandado de citação (mov. 90), sobreveio certidão de citação negativa, tendo o Oficial de Justiça certificado que o réu Acir De Macedo havia falecido (mov. 97.1). Após, foi determinada a suspensão do processo por morte da parte (mov. 104.1). A parte autora trouxe aos autos certidões comprobatórias do óbito e da inexistência de inventário em andamento (mov. 112). Instada a parte autora sobre a competência do Juízo em razão da privatização da COPEL, sobreveio decisão declarando a incompetência da Vara da Fazenda Pública, com a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Pinhão/PR (mov. 119), tendo sido os autos redistribuídos (mov. 124). Em decisão, foi deferida a habilitação, no polo passivo, do Espólio De Acir De Macedo e dos herdeiros Neillon Gabriel Oliveira De Macedo e Franciele Aparecida De Oliveira De Macedo, representados por Cecilia Aparecida De Oliveira (mov. 136). Foi deferida a citação por edital dos herdeiros do requerido (mov. 242), o edital foi expedido (mov. 260). Decorrido o prazo sem resposta dos requeridos (mov. 262), houve a nomeação de curador especial (mov. 262). O curador especial apresentou contestação por negativa geral, alegando, em síntese, a ausência de comprovação de que os requeridos exerçam posse atual sobre o imóvel e a necessidade de prova do esbulho, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a produção de provas (mov. 266). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 269). Instadas as partes sobre a produção de provas (mov. 271), a parte autora especificou como provas a documental, a prova pericial técnica e a prova oral testemunhal (mov. 276). A parte requerida, por sua vez, especificou como provas a inspeção judicial no imóvel, a prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da autora e a prova documental complementar (mov. 277). Vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Não havendo preliminares, procedo o saneamento na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Declaro o feito saneado e fixo como ponto controvertido a existência ou não de posse da parte autora sobre a área e a ocorrência de esbulho possessório. Por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, é quem cabe demonstrar a existência de esbulho possessório no imóvel objeto da demanda, e a ela caberá o ônus da prova quanto ao único ponto controvertido, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a produção de prova pericial, por se mostrar necessária e adequada à identificação e delimitação da área controvertida, à apuração da existência e extensão das construções e ocupações existentes no local, bem como à verificação de eventual sobreposição com a área de titularidade da parte autora. Nomeio o Sr. Robson Schneider, conforme cadastro no CAJU, para realização da prova pericial. Intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários acompanhada de currículo com comprovação de especialização; No caso do respectivo perito não ter a expertise exigida pelo art. 4º da Resolução nº 218/1973 do CREA, DEFIRO desde já a nomeação de novo perito, via sistema CAJU, que atenda integralmente os preceitos normativos estabelecidos pela Entidade de Classe; Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, uma vez que foi ela quem requereu a perícia (mov. 276), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora. Após, inexistindo impugnação, ter-se-á por homologada a proposta de honorários e deverá a parte ser intimada para efetuar o depósito do valor correspondente aos honorários no prazo de 15 dias; Efetuado o pagamento, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data da sua realização, da qual deverão ser cientificadas as partes, conforme art. 474, CPC; Em seguida, intime-se o expert para que informe nos autos a data para realização da prova pericial, bem como indique conta para transferência do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao restante do valor, deverá ser pago apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos requeridos pelas partes, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. Apresentados quesitos, remetam-se para resposta, bem como intime-se a curadoria especial para acompanhamento da perícia; Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do CPC; Com a entrega, vista às partes e ao Ministério Público, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; Havendo requerimento de esclarecimentos ao perito, intime-o para complementar o laudo pericial. Realizada a prova pericial, intimem-se as partes e vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, indefiro a produção das demais provas requeridas pelas partes, consistentes em inspeção judicial, prova testemunhal e depoimento pessoal, as quais são desnecessárias para o julgamento da controvérsia, o que faço com no art. 370, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COPEL GERAçãO E TRANSMISSãO S.A.

Réu ESPóLIO DE ACIR DE MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA

OAB: 39849/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

GUILHERME MAXIMIANO

OAB: 69269/PR

MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR

ÉDINA ZOTTI

OAB: 57573/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002051-80.2022.8.16.0134 Processo: 0002051-80.2022.8.16.0134 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$7.245,09 Polo Ativo(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ACIR DE MACEDO Franciele Aparecida de Oliveira de Macedo representado(a) por CECILIA APARECIDA DE OLIVEIRA Neillon Gabriel Oliveira de Macedo representado(a) por CECILIA APARECIDA DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de ESPÓLIO DE ACIR DE MACEDO, representado por seus herdeiros FRANCIELE APARECIDA DE OLIVEIRA DE MACEDO e NEILLON GABRIEL OLIVEIRA DE MACEDO, representados por Cecilia Aparecida De Oliveira. Na inicial. alega a parte autora que, por meio de vistoria técnica, constatou a utilização irregular, com construções e ocupações clandestinas, de área de sua titularidade que abriga vila, prédio administrativo, reservatório e área de proteção ambiental da UHE Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, tendo notificado extrajudicialmente o ocupante, sem êxito. Requereu a citação do réu e a procedência da ação. Juntou documentos (mov. 1.1/18). Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido para contestar, sob pena de revelia, bem como a intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual interesse na produção de provas (mov. 52.1). Expedido mandado de citação (mov. 90), sobreveio certidão de citação negativa, tendo o Oficial de Justiça certificado que o réu Acir De Macedo havia falecido (mov. 97.1). Após, foi determinada a suspensão do processo por morte da parte (mov. 104.1). A parte autora trouxe aos autos certidões comprobatórias do óbito e da inexistência de inventário em andamento (mov. 112). Instada a parte autora sobre a competência do Juízo em razão da privatização da COPEL, sobreveio decisão declarando a incompetência da Vara da Fazenda Pública, com a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Pinhão/PR (mov. 119), tendo sido os autos redistribuídos (mov. 124). Em decisão, foi deferida a habilitação, no polo passivo, do Espólio De Acir De Macedo e dos herdeiros Neillon Gabriel Oliveira De Macedo e Franciele Aparecida De Oliveira De Macedo, representados por Cecilia Aparecida De Oliveira (mov. 136). Foi deferida a citação por edital dos herdeiros do requerido (mov. 242), o edital foi expedido (mov. 260). Decorrido o prazo sem resposta dos requeridos (mov. 262), houve a nomeação de curador especial (mov. 262). O curador especial apresentou contestação por negativa geral, alegando, em síntese, a ausência de comprovação de que os requeridos exerçam posse atual sobre o imóvel e a necessidade de prova do esbulho, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a produção de provas (mov. 266). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 269). Instadas as partes sobre a produção de provas (mov. 271), a parte autora especificou como provas a documental, a prova pericial técnica e a prova oral testemunhal (mov. 276). A parte requerida, por sua vez, especificou como provas a inspeção judicial no imóvel, a prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da autora e a prova documental complementar (mov. 277). Vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Não havendo preliminares, procedo o saneamento na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Declaro o feito saneado e fixo como ponto controvertido a existência ou não de posse da parte autora sobre a área e a ocorrência de esbulho possessório. Por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, é quem cabe demonstrar a existência de esbulho possessório no imóvel objeto da demanda, e a ela caberá o ônus da prova quanto ao único ponto controvertido, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a produção de prova pericial, por se mostrar necessária e adequada à identificação e delimitação da área controvertida, à apuração da existência e extensão das construções e ocupações existentes no local, bem como à verificação de eventual sobreposição com a área de titularidade da parte autora. Nomeio o Sr. Robson Schneider, conforme cadastro no CAJU, para realização da prova pericial. Intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários acompanhada de currículo com comprovação de especialização; No caso do respectivo perito não ter a expertise exigida pelo art. 4º da Resolução nº 218/1973 do CREA, DEFIRO desde já a nomeação de novo perito, via sistema CAJU, que atenda integralmente os preceitos normativos estabelecidos pela Entidade de Classe; Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, uma vez que foi ela quem requereu a perícia (mov. 276), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora. Após, inexistindo impugnação, ter-se-á por homologada a proposta de honorários e deverá a parte ser intimada para efetuar o depósito do valor correspondente aos honorários no prazo de 15 dias; Efetuado o pagamento, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data da sua realização, da qual deverão ser cientificadas as partes, conforme art. 474, CPC; Em seguida, intime-se o expert para que informe nos autos a data para realização da prova pericial, bem como indique conta para transferência do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao restante do valor, deverá ser pago apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos requeridos pelas partes, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. Apresentados quesitos, remetam-se para resposta, bem como intime-se a curadoria especial para acompanhamento da perícia; Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do CPC; Com a entrega, vista às partes e ao Ministério Público, nos termos do art. 477, §1º, do CPC; Havendo requerimento de esclarecimentos ao perito, intime-o para complementar o laudo pericial. Realizada a prova pericial, intimem-se as partes e vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, indefiro a produção das demais provas requeridas pelas partes, consistentes em inspeção judicial, prova testemunhal e depoimento pessoal, as quais são desnecessárias para o julgamento da controvérsia, o que faço com no art. 370, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto