Detalhe do processo

0002050-33.2024.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002050-33.2024.8.16.0132 Processo: 0002050-33.2024.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.854,90 Autor(s): ARACI DE SOUZA ROSA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Considerando que uma das controvérsias da ação reside na validade do contrato, especificamente quanto à assinatura da parte autora, além do requerimento expresso de ambas as partes, a fim de evitar cerceamento de defesa, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para realização de perícia grafotécnica. Esclareço, ainda, que embora anteriormente tenha sido declarada a suficiência probatória dos autos, em nova análise do feito para proferir julgamento, vislumbro ser essencial a realização de perícia, principalmente diante do requerimento expresso de ambas as partes. 2. Deste modo, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, por ser necessária ao deslinde do feito. 2.1. Assim, nomeio para atuar no seguinte feito o(a) Senhor(a) ABÍLIO ALVES DE ARAÚJO NETO, inscrito no CPF/MF sob n.º 647.684.659-00, endereço eletrônico: netoabilioaraujo@gmail.com, telefone celular (42)9884-11913, o qual deverá ser intimado acerca da presente nomeação, para que, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos ao final. 2.2. Certifico que a nomeação foi realizada junto ao sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. 2.3. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 2.4. Tão logo apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juízo arbitrará o valor. 2.5. Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica, e tendo a parte autora impugnado especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu, incide, na espécie, o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade. Assim, embora a perícia tenha sido postulada por ambas as partes, o ônus da prova quanto à veracidade da assinatura recai sobre a instituição financeira ré, razão pela qual a ela compete o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 429, II, e 95 do CPC. 2.5.1. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, sob pena de preclusão da prova. 2.6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo outros óbices, venham os autos conclusos para sentença ou homologação. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARACI DE SOUZA ROSA

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS HENRIQUE AMERICO SOUZA

OAB: 103669/PR

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0002050-33.2024.8.16.0132 Processo: 0002050-33.2024.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.854,90 Autor(s): ARACI DE SOUZA ROSA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Considerando que uma das controvérsias da ação reside na validade do contrato, especificamente quanto à assinatura da parte autora, além do requerimento expresso de ambas as partes, a fim de evitar cerceamento de defesa, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para realização de perícia grafotécnica. Esclareço, ainda, que embora anteriormente tenha sido declarada a suficiência probatória dos autos, em nova análise do feito para proferir julgamento, vislumbro ser essencial a realização de perícia, principalmente diante do requerimento expresso de ambas as partes. 2. Deste modo, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, por ser necessária ao deslinde do feito. 2.1. Assim, nomeio para atuar no seguinte feito o(a) Senhor(a) ABÍLIO ALVES DE ARAÚJO NETO, inscrito no CPF/MF sob n.º 647.684.659-00, endereço eletrônico: netoabilioaraujo@gmail.com, telefone celular (42)9884-11913, o qual deverá ser intimado acerca da presente nomeação, para que, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos ao final. 2.2. Certifico que a nomeação foi realizada junto ao sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. 2.3. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 2.4. Tão logo apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juízo arbitrará o valor. 2.5. Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica, e tendo a parte autora impugnado especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu, incide, na espécie, o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade. Assim, embora a perícia tenha sido postulada por ambas as partes, o ônus da prova quanto à veracidade da assinatura recai sobre a instituição financeira ré, razão pela qual a ela compete o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 429, II, e 95 do CPC. 2.5.1. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, sob pena de preclusão da prova. 2.6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo outros óbices, venham os autos conclusos para sentença ou homologação. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito