0002049-98.2022.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002049-98.2022.8.19.0014 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002049-98.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00431510 RECTE: ORLANDO BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO: LEANDRO GOMES NETO OAB/RJ-151142 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002049-98.2022.8.19.0014 Recorrente: ORLANDO BARRETO DOS SANTOS Recorrida: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 360/365, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de TOI, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, sob alegação de cobrança indevida decorrente de suposta irregularidade no medidor. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é legítima a cobrança por recuperação de consumo fundada em TOI, quando a irregularidade é posteriormente confirmada por prova pericial judicial, bem como se tal situação enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. O TOI não possui presunção absoluta de legitimidade, exigindo comprovação da irregularidade por meios idôneos de prova. 5. A prova pericial judicial, realizada sob contraditório, confirma a existência de fraude consistente em desvio de energia, evidenciada pelo histórico de consumo nulo seguido de aumento significativo após a regularização. 6. A perícia combina métodos direto e indireto, validando a identidade do medidor e demonstrando anomalia no consumo, o que reforça a confiabilidade da conclusão técnica. 7. Comprovada a irregularidade, a cobrança por recuperação de consumo configura exercício regular de direito da concessionária, nos termos da regulamentação da ANEEL. 8. A inexistência de ato ilícito afasta a caracterização de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. 9. A gratuidade de justiça não afasta a condenação em custas e honorários, apenas suspende sua exigibilidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A cobrança por recuperação de consumo é legítima quando a fraude é comprovada por perícia judicial realizada sob contraditório. 2. O TOI, isoladamente, não comprova irregularidade, mas pode ser validado por prova técnica produzida em juízo. 3. A comprovação de consumo não faturado afasta a ilicitude da cobrança e o dever de indenizar por danos morais. 4. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, sem afastar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 591. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 254 e 256; TJRJ, Apelação Cível nº 0817667-46.2023.8.19.0004, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 06.04.2026. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 6º, VIII, 14, 22 e 39, V, todos do CDC. Argumenta que o acórdão recorrido validou a cobrança de R$ 1.350,22 decorrente de um TOI unilateral, baseando-se em um laudo pericial que o próprio perito admitiu ser falho. Sustenta que sua vulnerabilidade técnica, como consumidor, foi ignorada, e que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a fraude de forma cabal, pois a perícia não avaliou a carga instalada (eletrodomésticos) para justificar o suposto consumo recuperado. Defende que o acórdão presumiu a fraude apenas pelo histórico de consumo, transferindo o ônus da prova ao consumidor de forma ilegal. Pondera que a lavratura de TOI unilateral, sem a devida comprovação técnica da carga do imóvel, configura falha na prestação do serviço, e que a concessionária agiu de forma abusiva, e o Tribunal, ao afastar o dano moral e validar o débito, negou vigência à responsabilidade objetiva do fornecedor. Aduz que exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (cobrança de recuperação de consumo sem prova pericial direta da carga instalada) é prática vedada. Contrarrazões às fls. 370/403. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) 9. Cinge-se a controvérsia a definir se é legítima a cobrança por recuperação de consumo fundada em TOI, quando a irregularidade é posteriormente confirmada por prova pericial judicial, bem como se tal situação enseja indenização por danos morais. (...) 17. Nesse ponto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é fundamental. No caso concreto, o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (pastas 258 e 288) foram conclusivos ao confirmar a existência da fraude: "Considerando a conta de energia, fls. 38 nos autos, apresentada pelo autor, o histórico que o consumo era nulo até o mês da realização do TOI, e, aumentou muito, nos meses seguintes ao TOI, comprovando que a irregularidade de ligação direta estava ocultando o seu real consumo." 18. O apelante sustenta que o laudo se baseou em perícia indireta, baseada apenas em fotos, mas sem razão. A análise do trabalho técnico revela que o Sr. Perito conjugou, de forma apropriada, os métodos direto e indireto. 19. Na perícia direta, realizou vistoria no local, em que inspecionou visualmente o medidor, identificou o número de série (11461558) e constatou que se tratava do mesmo equipamento existente à época da lavratura do TOI, que não foi substituído, o que afasta a alegação de que o aumento de consumo teria decorrido da instalação de um novo aparelho. 20. Por sua vez, na perícia indireta, a análise fundamentou- se no histórico de consumo, fornecido pelo próprio apelante. Este documento demonstrou a existência de consumo nulo antes da regularização, seguido de um salto para um patamar condizente com a utilização do imóvel, padrão técnico clássico que evidencia a remoção de desvio de energia. 21. Para além de não configurar um vício, a metodologia combinada fortalece a conclusão pericial, pois a vistoria direta confirmou a identidade do objeto da lide, enquanto a análise indireta comprovou a anomalia em seu funcionamento anterior. Portanto, a impugnação do apelante à prova técnica é manifestamente improcedente. 22. A prova pericial não apenas validou a constatação inicial da concessionária, mas o fez de forma técnica e imparcial, dirimindo qualquer dúvida sobre a existência do consumo não faturado. Uma vez comprovada a fraude em juízo, a cobrança pela recuperação de consumo deixa de ser um ato unilateral e abusivo e passa a configurar exercício regular de direito da concessionária, em conformidade com a regulação da ANEEL. 23. Desta forma, se a prova pericial confirma a irregularidade, não há que falar em cobrança ilegítima ou falha na prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar. A cobrança, neste caso, não é indevida, pois representa a justa contraprestação pela energia efetivamente consumida e não registrada. A ausência de ato ilícito por parte da apelada afasta a pretensão de compensação por danos morais (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor ORLANDO BARRETO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)23/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
LEANDRO GOMES NETO
OAB: 151142/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002049-98.2022.8.19.0014 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002049-98.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00431510 RECTE: ORLANDO BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO: LEANDRO GOMES NETO OAB/RJ-151142 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002049-98.2022.8.19.0014 Recorrente: ORLANDO BARRETO DOS SANTOS Recorrida: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 360/365, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de TOI, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, sob alegação de cobrança indevida decorrente de suposta irregularidade no medidor. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é legítima a cobrança por recuperação de consumo fundada em TOI, quando a irregularidade é posteriormente confirmada por prova pericial judicial, bem como se tal situação enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. O TOI não possui presunção absoluta de legitimidade, exigindo comprovação da irregularidade por meios idôneos de prova. 5. A prova pericial judicial, realizada sob contraditório, confirma a existência de fraude consistente em desvio de energia, evidenciada pelo histórico de consumo nulo seguido de aumento significativo após a regularização. 6. A perícia combina métodos direto e indireto, validando a identidade do medidor e demonstrando anomalia no consumo, o que reforça a confiabilidade da conclusão técnica. 7. Comprovada a irregularidade, a cobrança por recuperação de consumo configura exercício regular de direito da concessionária, nos termos da regulamentação da ANEEL. 8. A inexistência de ato ilícito afasta a caracterização de falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. 9. A gratuidade de justiça não afasta a condenação em custas e honorários, apenas suspende sua exigibilidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A cobrança por recuperação de consumo é legítima quando a fraude é comprovada por perícia judicial realizada sob contraditório. 2. O TOI, isoladamente, não comprova irregularidade, mas pode ser validado por prova técnica produzida em juízo. 3. A comprovação de consumo não faturado afasta a ilicitude da cobrança e o dever de indenizar por danos morais. 4. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, sem afastar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 591. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 254 e 256; TJRJ, Apelação Cível nº 0817667-46.2023.8.19.0004, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 06.04.2026. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 6º, VIII, 14, 22 e 39, V, todos do CDC. Argumenta que o acórdão recorrido validou a cobrança de R$ 1.350,22 decorrente de um TOI unilateral, baseando-se em um laudo pericial que o próprio perito admitiu ser falho. Sustenta que sua vulnerabilidade técnica, como consumidor, foi ignorada, e que a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar a fraude de forma cabal, pois a perícia não avaliou a carga instalada (eletrodomésticos) para justificar o suposto consumo recuperado. Defende que o acórdão presumiu a fraude apenas pelo histórico de consumo, transferindo o ônus da prova ao consumidor de forma ilegal. Pondera que a lavratura de TOI unilateral, sem a devida comprovação técnica da carga do imóvel, configura falha na prestação do serviço, e que a concessionária agiu de forma abusiva, e o Tribunal, ao afastar o dano moral e validar o débito, negou vigência à responsabilidade objetiva do fornecedor. Aduz que exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (cobrança de recuperação de consumo sem prova pericial direta da carga instalada) é prática vedada. Contrarrazões às fls. 370/403. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) 9. Cinge-se a controvérsia a definir se é legítima a cobrança por recuperação de consumo fundada em TOI, quando a irregularidade é posteriormente confirmada por prova pericial judicial, bem como se tal situação enseja indenização por danos morais. (...) 17. Nesse ponto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é fundamental. No caso concreto, o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (pastas 258 e 288) foram conclusivos ao confirmar a existência da fraude: "Considerando a conta de energia, fls. 38 nos autos, apresentada pelo autor, o histórico que o consumo era nulo até o mês da realização do TOI, e, aumentou muito, nos meses seguintes ao TOI, comprovando que a irregularidade de ligação direta estava ocultando o seu real consumo." 18. O apelante sustenta que o laudo se baseou em perícia indireta, baseada apenas em fotos, mas sem razão. A análise do trabalho técnico revela que o Sr. Perito conjugou, de forma apropriada, os métodos direto e indireto. 19. Na perícia direta, realizou vistoria no local, em que inspecionou visualmente o medidor, identificou o número de série (11461558) e constatou que se tratava do mesmo equipamento existente à época da lavratura do TOI, que não foi substituído, o que afasta a alegação de que o aumento de consumo teria decorrido da instalação de um novo aparelho. 20. Por sua vez, na perícia indireta, a análise fundamentou- se no histórico de consumo, fornecido pelo próprio apelante. Este documento demonstrou a existência de consumo nulo antes da regularização, seguido de um salto para um patamar condizente com a utilização do imóvel, padrão técnico clássico que evidencia a remoção de desvio de energia. 21. Para além de não configurar um vício, a metodologia combinada fortalece a conclusão pericial, pois a vistoria direta confirmou a identidade do objeto da lide, enquanto a análise indireta comprovou a anomalia em seu funcionamento anterior. Portanto, a impugnação do apelante à prova técnica é manifestamente improcedente. 22. A prova pericial não apenas validou a constatação inicial da concessionária, mas o fez de forma técnica e imparcial, dirimindo qualquer dúvida sobre a existência do consumo não faturado. Uma vez comprovada a fraude em juízo, a cobrança pela recuperação de consumo deixa de ser um ato unilateral e abusivo e passa a configurar exercício regular de direito da concessionária, em conformidade com a regulação da ANEEL. 23. Desta forma, se a prova pericial confirma a irregularidade, não há que falar em cobrança ilegítima ou falha na prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar. A cobrança, neste caso, não é indevida, pois representa a justa contraprestação pela energia efetivamente consumida e não registrada. A ausência de ato ilícito por parte da apelada afasta a pretensão de compensação por danos morais (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br