0002049-92.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0002049-92.2020.8.16.0001 Vistos. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse movida por JOAQUIM OSNI DE ANDRADE em face de JOÃO MARIA DE ANDRADE e TEREZINHA DE JESUS CORADIN. O autor sustenta ser proprietário e possuidor do imóvel matriculado sob n. 12.156 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, alegando que cedeu verbalmente aos requeridos parte do terreno, em comodato, a título de auxílio temporário, por se tratar de seu irmão e cunhada. Afirma que a convivência tornou-se conflituosa, tendo solicitado a desocupação, o que não foi atendido, razão pela qual requereu a reintegração na posse. À seq. 151 foi deferida a produção de prova pericial e oral. O perito nomeado manifestou aceite do encargo à seq. 193, propondo honorários no valor de R$ 5.300,00, com base em tabela orientativa do IBAPE, justificando o montante em razão da complexidade do trabalho e da estimativa de 10 horas de atuação. Na seq. 199 a parte autora se manifestou, destacando que é beneficiária da justiça gratuita, de modo que, em caso de sucumbência, os honorários serão suportados pelo Estado ao final da demanda. Na seq. 206 o perito reiterou o aceite do encargo, requerendo, contudo, a fixação dos honorários com correção monetária e a aplicação do fator de majoração previsto na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, indicando o montante de R$ 3.056,55. É o relatório. Passo a decidir. É sabido que a fixação dos honorários periciais se rege por critérios de valoração, não apenas objetivos, pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivos, pelo Magistrado, mediante a observância do tempo exigido para a execução da prova técnica, da complexidade do labor, e as condições financeiras da parte que requer a realização da prova, não devendo sua fixação ser ínfima, tampouco excedente aos limites do razoável. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES COM O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (CERCA DE R$ 12.000,00). LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ELENCA PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZ QUE DEVE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES DA PERÍCIA. VALOR FIXADO NO CASO DOS AUTOS QUE É EXAGERADO, EIS QUE A PERÍCIA SE DESTINA A COMPROVAR EVENTUAL DESVIO PATRIMONIAL OU OUTROS ATOS HÁBEIS A AUTORIZAR A DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE É DE RIGOR. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00740097720218160000 Cascavel 0074009-77.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 28/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) No presente caso, ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, competindo à parte requerida o pagamento dos honorários periciais, conforme item 4 de seq. 151, de modo que deve ser observado o disposto na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. A perícia a ser realizada no feito é de engenharia, para avaliação do imóvel e das benfeitorias. Assim, conforme dispõe a referida resolução, o valor de referência para perícia na área de engenharia para laudo de avaliação de imóvel urbano é de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais - item 2.1). Desse modo, considerando o trabalho a ser realizado e o tempo necessário para a elaboração do laudo pericial, arbitro os honorários no valor máximo da tabela, qual seja, R$ 2.150,00, devendo ser observada a correção monetária prevista no artigo 2º, § 5º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ quando da requisição de pagamento. Intime-se o perito para informar se aceita realizar a perícia nestas condições. Prazo: 05 dias. 2. Em caso positivo, observem-se os itens 4 e seguintes de seq. 151. Em caso negativo, observe-se o item 2 de seq. 187. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAQUIM OSNI DE ANDRADE
Réu JOãO MARIA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO BORSANI SALOMÃO CURY
OAB: 96676/PR
MARJORIE DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 70507/PR
PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR
OAB: 47346/PR
YASMIM DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 98156/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0002049-92.2020.8.16.0001 Vistos. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse movida por JOAQUIM OSNI DE ANDRADE em face de JOÃO MARIA DE ANDRADE e TEREZINHA DE JESUS CORADIN. O autor sustenta ser proprietário e possuidor do imóvel matriculado sob n. 12.156 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, alegando que cedeu verbalmente aos requeridos parte do terreno, em comodato, a título de auxílio temporário, por se tratar de seu irmão e cunhada. Afirma que a convivência tornou-se conflituosa, tendo solicitado a desocupação, o que não foi atendido, razão pela qual requereu a reintegração na posse. À seq. 151 foi deferida a produção de prova pericial e oral. O perito nomeado manifestou aceite do encargo à seq. 193, propondo honorários no valor de R$ 5.300,00, com base em tabela orientativa do IBAPE, justificando o montante em razão da complexidade do trabalho e da estimativa de 10 horas de atuação. Na seq. 199 a parte autora se manifestou, destacando que é beneficiária da justiça gratuita, de modo que, em caso de sucumbência, os honorários serão suportados pelo Estado ao final da demanda. Na seq. 206 o perito reiterou o aceite do encargo, requerendo, contudo, a fixação dos honorários com correção monetária e a aplicação do fator de majoração previsto na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, indicando o montante de R$ 3.056,55. É o relatório. Passo a decidir. É sabido que a fixação dos honorários periciais se rege por critérios de valoração, não apenas objetivos, pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivos, pelo Magistrado, mediante a observância do tempo exigido para a execução da prova técnica, da complexidade do labor, e as condições financeiras da parte que requer a realização da prova, não devendo sua fixação ser ínfima, tampouco excedente aos limites do razoável. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES COM O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (CERCA DE R$ 12.000,00). LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ELENCA PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. JUIZ QUE DEVE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES DA PERÍCIA. VALOR FIXADO NO CASO DOS AUTOS QUE É EXAGERADO, EIS QUE A PERÍCIA SE DESTINA A COMPROVAR EVENTUAL DESVIO PATRIMONIAL OU OUTROS ATOS HÁBEIS A AUTORIZAR A DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE É DE RIGOR. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00740097720218160000 Cascavel 0074009-77.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 28/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) No presente caso, ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, competindo à parte requerida o pagamento dos honorários periciais, conforme item 4 de seq. 151, de modo que deve ser observado o disposto na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. A perícia a ser realizada no feito é de engenharia, para avaliação do imóvel e das benfeitorias. Assim, conforme dispõe a referida resolução, o valor de referência para perícia na área de engenharia para laudo de avaliação de imóvel urbano é de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais - item 2.1). Desse modo, considerando o trabalho a ser realizado e o tempo necessário para a elaboração do laudo pericial, arbitro os honorários no valor máximo da tabela, qual seja, R$ 2.150,00, devendo ser observada a correção monetária prevista no artigo 2º, § 5º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ quando da requisição de pagamento. Intime-se o perito para informar se aceita realizar a perícia nestas condições. Prazo: 05 dias. 2. Em caso positivo, observem-se os itens 4 e seguintes de seq. 151. Em caso negativo, observe-se o item 2 de seq. 187. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito