0002049-91.2016.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002049-91.2016.8.16.0079 Processo: 0002049-91.2016.8.16.0079 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): ELZA BIAVATI MAIRA SALETE BIAVATI MARCELO NELSI BIAVATI Roseclei Biavati Cagnini SILVANA CELITA BIAVATI CAPPELLESSO Réu(s): JULIANO PEDRO BIAVATTI NILSON BIAVATI 1. O embargante sustenta a existência de contradição e erro material na sentença, especificamente quanto ao reconhecimento de sua revelia, alegando que compareceu aos autos, constituiu advogado e apresentou manifestações (movs. 402, 412 e 418), o que, a seu ver, afastaria os efeitos da revelia e impactaria a distribuição dos ônus sucumbenciais. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 496.1), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que, embora o réu tenha comparecido aos autos, não apresentou contestação formal, mantendo-se a revelia. 2. Analisando o processado, observo que a questão posta nos embargos possui potencial infringente, uma vez que a análise da conduta processual do réu Juliano Pedro Biavatti e a consequente aplicação ou não dos efeitos da revelia (art. 344, CPC) influenciam diretamente o dispositivo da sentença, notadamente no que tange à condenação em custas e honorários advocatícios. ACOLHO os embargos para fins de processamento e, após a análise das contrarrazões já acostadas, passo a decidir. Assiste razão parcial ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o réu Juliano Pedro Biavatti não tenha apresentado contestação formal no prazo legal, houve comparecimento espontâneo aos autos, com constituição de advogado e apresentação de manifestações (movs. 402, 412 e 418), nas quais o réu expressamente manifestou concordância com o laudo pericial e com a demarcação da área, não oferecendo resistência ao mérito da pretensão autoral. O comparecimento do réu, ainda que sem contestação, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 345, CPC), uma vez que a lide foi delimitada pela concordância do réu com a prova técnica. Ademais, a condenação em custas e honorários deve observar o princípio da causalidade. No caso, o réu Juliano não deu causa à instauração da lide, tendo colaborado com o deslinde do feito ao concordar com a perícia. 3. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e retificar a sentença de mov. 479.1, nos seguintes termos: a) Afasto a decretação de revelia em relação ao réu JULIANO PEDRO BIAVATTI; b) Mantenho a procedência do pedido demarcatório, ante a concordância expressa do réu com o laudo pericial; c) Redistribuo os ônus sucumbenciais: considerando que o réu não ofereceu resistência ao mérito e que a necessidade da ação decorreu da incerteza das divisas, deixo de condenar o réu Juliano Pedro Biavatti ao pagamento de honorários advocatícios, arcando cada parte com as custas processuais já despendidas, nos termos do art. 86 do CPC. 4. No mais, permanece inalterada a sentença de mov. 479.1. 5 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELZA BIAVATI
Réu JULIANO PEDRO BIAVATTI
Autor MAIRA SALETE BIAVATI
Autor MARCELO NELSI BIAVATI
Réu NILSON BIAVATI
Autor ROSECLEI BIAVATI CAGNINI
Autor SILVANA CELITA BIAVATI CAPPELLESSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR PIN
OAB: 14510/PR
RUDIMAR ANTONIO CZERNIASKI
OAB: 58032/PR
JEAN CARLOS CZERNIASKI
OAB: 95370/PR
EDSON LUIZ CADORE FILHO
OAB: 95781/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002049-91.2016.8.16.0079 Processo: 0002049-91.2016.8.16.0079 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): ELZA BIAVATI MAIRA SALETE BIAVATI MARCELO NELSI BIAVATI Roseclei Biavati Cagnini SILVANA CELITA BIAVATI CAPPELLESSO Réu(s): JULIANO PEDRO BIAVATTI NILSON BIAVATI 1. O embargante sustenta a existência de contradição e erro material na sentença, especificamente quanto ao reconhecimento de sua revelia, alegando que compareceu aos autos, constituiu advogado e apresentou manifestações (movs. 402, 412 e 418), o que, a seu ver, afastaria os efeitos da revelia e impactaria a distribuição dos ônus sucumbenciais. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 496.1), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que, embora o réu tenha comparecido aos autos, não apresentou contestação formal, mantendo-se a revelia. 2. Analisando o processado, observo que a questão posta nos embargos possui potencial infringente, uma vez que a análise da conduta processual do réu Juliano Pedro Biavatti e a consequente aplicação ou não dos efeitos da revelia (art. 344, CPC) influenciam diretamente o dispositivo da sentença, notadamente no que tange à condenação em custas e honorários advocatícios. ACOLHO os embargos para fins de processamento e, após a análise das contrarrazões já acostadas, passo a decidir. Assiste razão parcial ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o réu Juliano Pedro Biavatti não tenha apresentado contestação formal no prazo legal, houve comparecimento espontâneo aos autos, com constituição de advogado e apresentação de manifestações (movs. 402, 412 e 418), nas quais o réu expressamente manifestou concordância com o laudo pericial e com a demarcação da área, não oferecendo resistência ao mérito da pretensão autoral. O comparecimento do réu, ainda que sem contestação, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 345, CPC), uma vez que a lide foi delimitada pela concordância do réu com a prova técnica. Ademais, a condenação em custas e honorários deve observar o princípio da causalidade. No caso, o réu Juliano não deu causa à instauração da lide, tendo colaborado com o deslinde do feito ao concordar com a perícia. 3. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e retificar a sentença de mov. 479.1, nos seguintes termos: a) Afasto a decretação de revelia em relação ao réu JULIANO PEDRO BIAVATTI; b) Mantenho a procedência do pedido demarcatório, ante a concordância expressa do réu com o laudo pericial; c) Redistribuo os ônus sucumbenciais: considerando que o réu não ofereceu resistência ao mérito e que a necessidade da ação decorreu da incerteza das divisas, deixo de condenar o réu Juliano Pedro Biavatti ao pagamento de honorários advocatícios, arcando cada parte com as custas processuais já despendidas, nos termos do art. 86 do CPC. 4. No mais, permanece inalterada a sentença de mov. 479.1. 5 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Micheli Franzoni Juíza de Direito