Detalhe do processo

0002049-64.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002049-64.2025.8.16.0083 Processo: 0002049-64.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$26.948,80 Autor(s): TEREZINHA ZANOTTI BIANCO (RG: 70684330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.545.539-23) Rua Pensilvânia, 100 - Jardim Virginia - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-125 - E-mail: gui.toss@hotmail.com - Telefone(s): (46) 99138-2657 Réu(s): PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 1. Trata-se ação declaratória de inexistência de débito. Na seq. 58 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas, consistentes na existência de contratação/utilização do empréstimo consignado, validade da assinatura aposta no contrato, eventual falha na prestação dos serviços e existência de danos materiais e/ou morais. Na mesma decisão, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e foi determinada a inversão parcial do ônus da prova em favor da parte autora, ressalvada a comprovação dos danos morais. As partes foram intimadas para especificarem ou ratificarem as provas pretendidas. Após a intimação da decisão saneadora, sobrevieram manifestações das partes acerca das provas, nas seqs. 60 e 62. Na seq. 65 foi proferida decisão na qual restou deferida a produção da prova documental já apresentada, com ressalva do art. 397 do CPC, e determinada a expedição de ofício ao Banco Santander S. A., conforme requerido no evento 60.1, para apresentação de extrato da conta da parte autora referente ao período de 01/07/2018 a 30/07/2018. Também foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Em cumprimento à decisão, foi expedido ofício ao Banco Santander na seq. 67, solicitando extrato da conta da autora Terezinha Zanotti Bianco, CPF 017.545.539-23, relativo ao período de 01/07 /2018 a 30/07/2018. Na seq. 69, o Banco Santander respondeu ao ofício, informando que, após pesquisa em seus sistemas, não identificou relacionamento da autora com a instituição financeira, razão pela qual afirmou não possuir extratos a apresentar. Na seq. 71 o réu Paraná Banco S/A apresentou quesitos para a perícia grafotécnica, informando que não indicaria assistente técnico. Na seq. 72 o réu Paraná Banco S/A manifestou-se sobre a resposta apresentada pelo Banco Santander, sustentando que não atenderia à finalidade da prova requerida, pois a informação pretendida não se referiria à existência de conta bancária da autora junto ao Santander, mas sim à confirmação de eventual saque de ordem de pagamento vinculada à operação discutida nos autos. Requereu, assim, a expedição de novo ofício ao Santander para que informe, de forma específica, se houve saque de ordem de pagamento em favor da parte autora, bem como apresente os documentos comprobatórios correspondentes. Na sequência, houve decurso de prazos relacionados às intimações anteriores, bem como habilitação provisória do perito oficial Cleverton Saldanha Garcia Linhares na seq. 79 e expedição de intimação ao expert na seq. 80, para manifestação no prazo de 5 dias úteis, referente à decisão de seq. 65. O pedido de seq. 72.1 foi deferido pela decisão de seq. 84.1, que determinou a expedição de novo ofício ao Banco Santander para que informasse eventual disponibilização, levantamento ou saque de ordem de pagamento em favor da autora, relativamente à operação indicada nos autos. O Banco Santander, em resposta juntada em seq. 88.1, informou que a solicitação demandaria maior prazo para atendimento em razão da necessidade de acionar outros setores internos para localização e recuperação de documentos e informações. Sustentou que vem envidando esforços para atender às determinações judiciais e requereu a concessão de mais 30 dias para apresentação da resposta definitiva. Intimada, a parte autora pontuou que "a instituição financeira pela estrutura que possui, tem condições de cumprir o que fora determinado pelo juizo, assim, se o entendimento for pela concessão de prazo, que este nao seja superior a 10 dias" (seq. 92.1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato. 2. Diante das razões expostas pela instituição financeira, bem como relevando a natureza da diligência pendente, acolho parcialmente o pedido de dilação de prazo de seq. 88.1 a fim de conceder o prazo adicional de 15 (quinze) dias. 2.1. Caso verificado o decurso do prazo sem resposta, reitere-se o ofício, em cumprimento à decisão que deferiu a expedição de ofício ao Banco Snatander S.A (seq. 84.1). 2.2. Com a resposta, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3. No mais, considerando o decurso de prazo sem manifestação do perito nomeado anteriormente (seq. 83), nomeio perito em substituição. 3.1. Promova a Secretaria a nomeação de perito grafotécnico, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), desde que certificada, pela Secretaria, a inexistência de óbice na forma apontada no Ofício Circular 13323895-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP. 3.2. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado. 3.3. Observe-se, na oportunidade, as nomeações já realizadas nos autos, evitando-se a reiteração. 3.4. Cumpra-se conforme decisão de seq. 65.1. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO

OAB: 189371/SP

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GUILHERME EDER TOSS

OAB: 85353/PR

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DIOGO ZANONI

OAB: 101562/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002049-64.2025.8.16.0083 Processo: 0002049-64.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$26.948,80 Autor(s): TEREZINHA ZANOTTI BIANCO (RG: 70684330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.545.539-23) Rua Pensilvânia, 100 - Jardim Virginia - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-125 - E-mail: gui.toss@hotmail.com - Telefone(s): (46) 99138-2657 Réu(s): PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 1. Trata-se ação declaratória de inexistência de débito. Na seq. 58 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas, consistentes na existência de contratação/utilização do empréstimo consignado, validade da assinatura aposta no contrato, eventual falha na prestação dos serviços e existência de danos materiais e/ou morais. Na mesma decisão, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e foi determinada a inversão parcial do ônus da prova em favor da parte autora, ressalvada a comprovação dos danos morais. As partes foram intimadas para especificarem ou ratificarem as provas pretendidas. Após a intimação da decisão saneadora, sobrevieram manifestações das partes acerca das provas, nas seqs. 60 e 62. Na seq. 65 foi proferida decisão na qual restou deferida a produção da prova documental já apresentada, com ressalva do art. 397 do CPC, e determinada a expedição de ofício ao Banco Santander S. A., conforme requerido no evento 60.1, para apresentação de extrato da conta da parte autora referente ao período de 01/07/2018 a 30/07/2018. Também foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Em cumprimento à decisão, foi expedido ofício ao Banco Santander na seq. 67, solicitando extrato da conta da autora Terezinha Zanotti Bianco, CPF 017.545.539-23, relativo ao período de 01/07 /2018 a 30/07/2018. Na seq. 69, o Banco Santander respondeu ao ofício, informando que, após pesquisa em seus sistemas, não identificou relacionamento da autora com a instituição financeira, razão pela qual afirmou não possuir extratos a apresentar. Na seq. 71 o réu Paraná Banco S/A apresentou quesitos para a perícia grafotécnica, informando que não indicaria assistente técnico. Na seq. 72 o réu Paraná Banco S/A manifestou-se sobre a resposta apresentada pelo Banco Santander, sustentando que não atenderia à finalidade da prova requerida, pois a informação pretendida não se referiria à existência de conta bancária da autora junto ao Santander, mas sim à confirmação de eventual saque de ordem de pagamento vinculada à operação discutida nos autos. Requereu, assim, a expedição de novo ofício ao Santander para que informe, de forma específica, se houve saque de ordem de pagamento em favor da parte autora, bem como apresente os documentos comprobatórios correspondentes. Na sequência, houve decurso de prazos relacionados às intimações anteriores, bem como habilitação provisória do perito oficial Cleverton Saldanha Garcia Linhares na seq. 79 e expedição de intimação ao expert na seq. 80, para manifestação no prazo de 5 dias úteis, referente à decisão de seq. 65. O pedido de seq. 72.1 foi deferido pela decisão de seq. 84.1, que determinou a expedição de novo ofício ao Banco Santander para que informasse eventual disponibilização, levantamento ou saque de ordem de pagamento em favor da autora, relativamente à operação indicada nos autos. O Banco Santander, em resposta juntada em seq. 88.1, informou que a solicitação demandaria maior prazo para atendimento em razão da necessidade de acionar outros setores internos para localização e recuperação de documentos e informações. Sustentou que vem envidando esforços para atender às determinações judiciais e requereu a concessão de mais 30 dias para apresentação da resposta definitiva. Intimada, a parte autora pontuou que "a instituição financeira pela estrutura que possui, tem condições de cumprir o que fora determinado pelo juizo, assim, se o entendimento for pela concessão de prazo, que este nao seja superior a 10 dias" (seq. 92.1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato. 2. Diante das razões expostas pela instituição financeira, bem como relevando a natureza da diligência pendente, acolho parcialmente o pedido de dilação de prazo de seq. 88.1 a fim de conceder o prazo adicional de 15 (quinze) dias. 2.1. Caso verificado o decurso do prazo sem resposta, reitere-se o ofício, em cumprimento à decisão que deferiu a expedição de ofício ao Banco Snatander S.A (seq. 84.1). 2.2. Com a resposta, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3. No mais, considerando o decurso de prazo sem manifestação do perito nomeado anteriormente (seq. 83), nomeio perito em substituição. 3.1. Promova a Secretaria a nomeação de perito grafotécnico, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), desde que certificada, pela Secretaria, a inexistência de óbice na forma apontada no Ofício Circular 13323895-CGJ-SCGJ-COGI-DGNP. 3.2. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado. 3.3. Observe-se, na oportunidade, as nomeações já realizadas nos autos, evitando-se a reiteração. 3.4. Cumpra-se conforme decisão de seq. 65.1. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002049-64.2025.8.16.0083 Processo: 0002049-64.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$26.948,80 Autor(s): TEREZINHA ZANOTTI BIANCO Réu(s): PARANA BANCO S/A 1. Trata-se ação declaratória de inexistência de débito. Na seq. 58 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas, consistentes na existência de contratação/utilização do empréstimo consignado, validade da assinatura aposta no contrato, eventual falha na prestação dos serviços e existência de danos materiais e/ou morais. Na mesma decisão, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e foi determinada a inversão parcial do ônus da prova em favor da parte autora, ressalvada a comprovação dos danos morais. As partes foram intimadas para especificarem ou ratificarem as provas pretendidas. Após a intimação da decisão saneadora, sobrevieram manifestações das partes acerca das provas, nas seqs. 60 e 62. Na seq. 65, foi proferida nova decisão, na qual restou deferida a produção da prova documental já apresentada, com ressalva do art. 397 do CPC, e determinada a expedição de ofício ao Banco Santander S.A., conforme requerido no evento 60.1, para apresentação de extrato da conta da parte autora referente ao período de 01/07/2018 a 30/07/2018. Também foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação do perito Cleverton Saldanha Garcia Linhares, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Em cumprimento à decisão, foi expedido ofício ao Banco Santander na seq. 67, solicitando extrato da conta da autora Terezinha Zanotti Bianco, CPF 017.545.539-23, relativo ao período de 01/07/2018 a 30/07/2018. Na seq. 69, o Banco Santander respondeu ao ofício, informando que, após pesquisa em seus sistemas, não identificou relacionamento da autora com a instituição financeira, razão pela qual afirmou não possuir extratos a apresentar. Na seq. 71, o réu Paraná Banco S/A apresentou quesitos para a perícia grafotécnica, informando que não indicaria assistente técnico. Na seq. 72 o réu Paraná Banco S/A manifestou-se sobre a resposta apresentada pelo Banco Santander, sustentando que não atenderia à finalidade da prova requerida, pois a informação pretendida não se referiria à existência de conta bancária da autora junto ao Santander, mas sim à confirmação de eventual saque de ordem de pagamento vinculada à operação discutida nos autos. Requereu, assim, a expedição de novo ofício ao Santander para que informe, de forma específica, se houve saque de ordem de pagamento em favor da parte autora, bem como apresente os documentos comprobatórios correspondentes. Na sequência, houve decurso de prazos relacionados às intimações anteriores, bem como habilitação provisória do perito oficial Cleverton Saldanha Garcia Linhares na seq. 79 e expedição de intimação ao expert na seq. 80, para manifestação no prazo de 5 dias úteis, referente à decisão de seq. 65. A intimação foi confirmada eletronicamente na seq. 82. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. O pedido comporta deferimento. Conforme decisão saneadora, constituem questões controvertidas, entre outras, a existência de contratação/utilização do empréstimo consignado, a validade da assinatura lançada no instrumento contratual e eventual falha na prestação do serviço. Na decisão de mov. 65.1 foi deferida a produção de prova documental e determinada a expedição de ofício ao Banco Santander S.A. Todavia, o ofício expedido limitou-se à solicitação de extrato de conta bancária da parte autora no período de 01/07/2018 a 30/07/2018, tendo o Santander informado que a autora não possui relacionamento com a instituição financeira e, por isso, não haveria extratos a apresentar. Entretanto, o réu sustenta que o valor discutido teria sido disponibilizado por ordem de pagamento, e não necessariamente mediante crédito em conta corrente de titularidade da autora junto ao Santander. Assim, a resposta apresentada não elucida integralmente o ponto probatório pretendido, revelando-se pertinente a complementação da diligência, de forma objetiva e delimitada. Diante disso, defiro o pedido de mov. 72.1, para determinar a expedição de novo ofício ao Banco Santander S.A., a fim de que informe, no prazo de 10 dias, se houve disponibilização, levantamento ou saque de ordem de pagamento em favor de TEREZINHA ZANOTTI BIANCO, CPF nº 017.545.539-23, especialmente em relação à operação indicada pelo réu, com data aproximada de 06/07/2018, agência 0084, requisição nº 27303271, e valor indicado nos autos como R$ 748,69/R$ 749,69, esclarecendo eventual divergência. 2.1. A presente decisão servirá como ofício para todos os fins, devendo as destinatárias prestar as informações requisitadas diretamente nos presentes autos e/ ou via email (fb-1vj-s@tjpr.jus.br), no prazo delimitado, ficando dispensada a confecção de expediente em apartado. 2.2. Com a resposta, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3. No mais, aguarda-se o integral cumprimento da decisão de seq. 65.1. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria 39/2026 . Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito