0002049-57.2025.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Helena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002049-57.2025.8.16.0150 Processo: 0002049-57.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$223.602,90 Autor(s): LAUDAIR MIGUEL PLETSCH Réu(s): AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por LAUDAIR MIGUEL PLETSCH em face de AUTO PROTEGE CLUBE DE BENEFÍCIOS. Em síntese, alega que na data de 29/10/2022 as partes firmaram o termo de adesão ao programa de proteção veicular, com o objetivo de resguardar o patrimônio do autor contra os riscos cotidianos da atividade de transporte rodoviário, e que, em 23/10/2024 acabou por se envolver em acidente, que ocasionou o tombamento do veículo. Refere que comunicou o sinistro à requerida, porém, esta teria indeferido a cobertura por entender que o autor estaria em alta velocidade. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 218.385,00 (duzentos e dezoito mil, trezentos e oitenta e cinco reais), a título de danos materiais, e à devolução das mensalidades pagas após o sinistro referentes aos meses de novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025, no montante de R$ 5.217,90 (cinco mil, duzentos e dezessete reais c/ noventa centavos). Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.20). Deferida a justiça gratuita (mov. 13.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 29.1) na qual alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnou a justiça gratuita, e a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 29.2 e 29.3). Impugnada a contestação (mov. 32.1 ao 32.4) e nova manifestação da requerida (mov. 36.1) foram as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo pleiteado pela parte autora, a produção de prova documental e oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 41.1) e pela AUTO PROTEGE, a produção de prova pericial e oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunha (mov. 42.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em que pesem os argumentos da parte requerida, assim entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2. As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2110638 RS 2023/0417783-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) – Grifo nosso. Neste sentido, muito embora se considere a natureza da requerida, o objeto da relação jurídica impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de modo que defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, §1°, do CPC c/c art. 6°, VIII, do CDC. 2.1. Impugnação à justiça gratuita Como se sabe, não há parâmetros objetivos para constatação e concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que esta deve ser concedida àquele que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido, observa-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. De forma semelhante, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 regulamenta os casos e hipóteses legais em que a Assistência Judiciária Gratuita poderá ser concedida. Nos termos do § único do art. 2º da Lei nº 1.060/50, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo, nem os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O estabelece em seu art. 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família”. E ainda o seu §1º: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” Gize-se que a alegação de insuficiência financeira do interessado constitui presunção juris tantum de sua real necessidade e de seu estado de carência. Pode, dessa forma, ser passível de impugnação pela parte contrária, que deverá provar, fundamentadamente, a ausência de veracidade das alegações daquele que pleiteia o referido benefício. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. INSURGÊNCIA. PLEITO PELA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0046361-88.2022.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 07.10.2022) Assim, considerando que a parte requerida não juntou nos autos documentos capazes de desconstituir a decisão que deferiu a justiça gratuita, a manutenção da benesse é medida que se impõe. 3. Estando o feito em ordem e inexistindo preliminares e/ou prejudiciais do mérito DECLARO o feito saneado e fixo como pontos controvertidos: a) dinâmica do acidente; b) justificativa na recusa de cobertura securitária pela requerida. 4. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e pericial. 4.1. Intimem-se as partes para juntarem nos autos documentos que entenderem necessários para a elucidação dos pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Nomeio para atuar no presente feito o Sr. ALESSANDRO SAIA MORENO, devidamente registrado no CAJU/TJPR. 4.2.1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aceite da nomeação, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de honorários. 4.2.2. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 4.2.3. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; apresentar quesitos e impugnar a proposta de honorários. 4.2.4. Não havendo impugnação, homologo o valor dos honorários apresentados, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da homologação. 4.2.5. O pagamento da perícia deverá ser suportado pela parte requerida. 4.2.6. Nos termos do art. 464, §4°, do CPC, fica autorizado o adiantamento em favor do perito da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados, sendo o remanescente, pagos após a juntada do trabalho pericial. 4.3. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, CPC). 4.4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. 4.4.1. No mesmo prazo, deverão informar se persiste o interesse na realização de audiência de instrução ou pretendem o julgado do feito. 5. Considerando a ordem de preferência de produção das provas, deixo, por ora, de designar data para realização da audiência de instrução e julgamento, devendo os autos retornarem conclusos após a manifestação das partes. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS
Autor LAUDAIR MIGUEL PLETSCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON ANTONIO RODRIGUES
OAB: 49450/PR
ANDERSON DALPRA ROSA
OAB: 93108/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002049-57.2025.8.16.0150 Processo: 0002049-57.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$223.602,90 Autor(s): LAUDAIR MIGUEL PLETSCH Réu(s): AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por LAUDAIR MIGUEL PLETSCH em face de AUTO PROTEGE CLUBE DE BENEFÍCIOS. Em síntese, alega que na data de 29/10/2022 as partes firmaram o termo de adesão ao programa de proteção veicular, com o objetivo de resguardar o patrimônio do autor contra os riscos cotidianos da atividade de transporte rodoviário, e que, em 23/10/2024 acabou por se envolver em acidente, que ocasionou o tombamento do veículo. Refere que comunicou o sinistro à requerida, porém, esta teria indeferido a cobertura por entender que o autor estaria em alta velocidade. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 218.385,00 (duzentos e dezoito mil, trezentos e oitenta e cinco reais), a título de danos materiais, e à devolução das mensalidades pagas após o sinistro referentes aos meses de novembro, dezembro de 2024 e janeiro de 2025, no montante de R$ 5.217,90 (cinco mil, duzentos e dezessete reais c/ noventa centavos). Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.20). Deferida a justiça gratuita (mov. 13.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 29.1) na qual alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnou a justiça gratuita, e a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 29.2 e 29.3). Impugnada a contestação (mov. 32.1 ao 32.4) e nova manifestação da requerida (mov. 36.1) foram as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo pleiteado pela parte autora, a produção de prova documental e oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 41.1) e pela AUTO PROTEGE, a produção de prova pericial e oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunha (mov. 42.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em que pesem os argumentos da parte requerida, assim entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2. As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2110638 RS 2023/0417783-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) – Grifo nosso. Neste sentido, muito embora se considere a natureza da requerida, o objeto da relação jurídica impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de modo que defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, §1°, do CPC c/c art. 6°, VIII, do CDC. 2.1. Impugnação à justiça gratuita Como se sabe, não há parâmetros objetivos para constatação e concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que esta deve ser concedida àquele que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido, observa-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. De forma semelhante, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 regulamenta os casos e hipóteses legais em que a Assistência Judiciária Gratuita poderá ser concedida. Nos termos do § único do art. 2º da Lei nº 1.060/50, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo, nem os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O estabelece em seu art. 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família”. E ainda o seu §1º: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” Gize-se que a alegação de insuficiência financeira do interessado constitui presunção juris tantum de sua real necessidade e de seu estado de carência. Pode, dessa forma, ser passível de impugnação pela parte contrária, que deverá provar, fundamentadamente, a ausência de veracidade das alegações daquele que pleiteia o referido benefício. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. INSURGÊNCIA. PLEITO PELA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0046361-88.2022.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 07.10.2022) Assim, considerando que a parte requerida não juntou nos autos documentos capazes de desconstituir a decisão que deferiu a justiça gratuita, a manutenção da benesse é medida que se impõe. 3. Estando o feito em ordem e inexistindo preliminares e/ou prejudiciais do mérito DECLARO o feito saneado e fixo como pontos controvertidos: a) dinâmica do acidente; b) justificativa na recusa de cobertura securitária pela requerida. 4. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e pericial. 4.1. Intimem-se as partes para juntarem nos autos documentos que entenderem necessários para a elucidação dos pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Nomeio para atuar no presente feito o Sr. ALESSANDRO SAIA MORENO, devidamente registrado no CAJU/TJPR. 4.2.1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aceite da nomeação, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de honorários. 4.2.2. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 4.2.3. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; apresentar quesitos e impugnar a proposta de honorários. 4.2.4. Não havendo impugnação, homologo o valor dos honorários apresentados, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da homologação. 4.2.5. O pagamento da perícia deverá ser suportado pela parte requerida. 4.2.6. Nos termos do art. 464, §4°, do CPC, fica autorizado o adiantamento em favor do perito da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados, sendo o remanescente, pagos após a juntada do trabalho pericial. 4.3. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, CPC). 4.4. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. 4.4.1. No mesmo prazo, deverão informar se persiste o interesse na realização de audiência de instrução ou pretendem o julgado do feito. 5. Considerando a ordem de preferência de produção das provas, deixo, por ora, de designar data para realização da audiência de instrução e julgamento, devendo os autos retornarem conclusos após a manifestação das partes. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito