Detalhe do processo

0002048-67.2025.8.16.0087

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Guaraniaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n.º 0002048-67.2025.8.16.0087, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Jocimar de Sousa. I. RELATÓRIO O agente do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de JOCIMAR DE SOUSA, brasileiro, amasiado, natural de Ibema/PR, filho de Sebastião Queiroz de Sousa Junior e Elza Ferraz de Almeida de Sousa, nascido em 17/11/1984, com 40 anos de idade à época dos fatos, portador do RG n.º 8.010.807-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º 072.132.589-07, residente e domiciliado na Rua Machado de Assis, n.º 55, Bairro Morada do Sol, no Município de Campo Bonito/PR e Comarca de Guaraniaçu/PR, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 05 de outubro de 2025, por volta das 08h38min, na residência situada à Rua Machado de Assis, n.º 13, no Município de Campo Bonito/PR e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado Jocimar de Souza, com consciência e vontade, causou incêndio em casa destinada à habitação, expondo a perigo o patrimônio da vítima Marciano de Lima Scheffmacher, proprietário do bem incendiado (conforme boletim de ocorrência - mov. 1.2; termo de depoimento - mov. 1.3; vídeos- movs. 1.4-1.7 interrogatório – mov. 14.4). Em assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções do artigo 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23/01/2026 (seq. 24). O réu foi devidamente citado (seq. 59) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (seq. 61). Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 63.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 No decorrer da instrução processual, foram ouvidas a vítima (seq. 87.3) e duas testemunhas (seqs. 87.1 e 87.2). Ao final, tomou-se o interrogatório do réu (seq. 87.4). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, entendendo demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do fato narrado, bem como a responsabilidade criminal do réu, sugestionando critérios para fixação da pena (seq. 92). A defesa, por sua vez, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a consideração das circunstâncias pessoais favoráveis do réu, ressaltando sua confissão espontânea, e a aplicação de regime aberto com a substituição da pena por medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a absolvição diante de eventual dúvida razoável, com fundamento no princípio do in dubio pro reo (seq. 96). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado ou persuasão racional, consagrado no Artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Antes de esmiuçar os fatos narrados na denúncia, passo a transcrever os depoimentos colhidos no decorrer da instrução penal. A vítima MARCIANO DE LIMA SCHEFFMACHER (seq. 87.3) narrou que, em data anterior aos fatos, no sábado, foi ameaçado de morte por Junival e pelo réu, razão pela qual procurou a polícia e registrou ocorrência. Na sequência, Junival foi até sua casa, entraram em luta corporal, ocasião em que desferiu golpe de faca que resultou em sua morte, sendo preso em seguida. Informou que estava custodiado quando sua residência foi incendiada. Declarou que soube do incêndio por meio de vizinhos, os quais lhe informaram que o réu teria ido ao local e ateado fogo no imóvel. Os vizinhos disseram que Jocimar tinha ateado fogo em sua casa e já haviam acionado a polícia. Jocimar é irmão de Junival, os três tinham desavenças há tempos. Não teve desavença com Marli. O incêndio ocorreu no dia ao seguinte ao dia em que o depoente desferiu facada no irmão do réu. Afirmou que sua residência era mobiliada, de tijolos, e que o incêndio destruiu telhado, móveis, eletrodomésticos, roupas e demais pertences, sendo queimada por inteira. Estimou o prejuízo em aproximadamente R$ 40.000,00, abrangendo móveis, ferramentas de trabalho, instalações elétricas e estrutura da residência. Relatou que um vizinho teria afirmado ter visto o réu nas proximidades do imóvel, mas que não deseja prestar declarações por receio de represálias. Informou, ainda, que o réu já o havia ameaçado anteriormente, inclusive com promessas de incendiar sua residência, circunstâncias que motivaram registros policiais pretéritos. Antigamente já teve que deixar a residência em razão dessas ameaças, tendo retornado por não ter outro lugar para morar. A testemunha JOSUÉ DA SILVA (seq. 87.1) informou que, no dia da morte de Junival, houve uma aglomeração de pessoas no local, ocasião em quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 ouviu o réu afirmar, perante as pessoas que estavam no local, que colocaria fogo na casa da vítima. Relatou que, na mesma noite, o réu compareceu à sua residência e perguntou se havia alguém na casa da vítima, tendo informado que o imóvel estava vazio. Declarou que, na manhã seguinte, por volta das 8 horas, viu o réu nas proximidades da residência da vítima. Afirmou que, logo depois de visualizar o réu, percebeu a fumaça proveniente do incêndio. Informou que viu o réu passando pela rua e também nas proximidades do terreno da residência da vítima. Viu ele dentro do terreno somente durante a noite. Ele voltou pela manhã e colocou fogo, o depoente o viu no quintal do terreno. Esclareceu que não visualizou outras pessoas suspeitas na região. Relatou que os vizinhos compareceram ao local quando o incêndio teve início, preocupados para que o fogo não atingisse outras residências. Ao ser exibido vídeo juntado aos autos, afirmou que a pessoa que aparece vestindo camiseta preta e calça jeans é o réu. A informante MARLI RODRIGUES SILVEIRA (seq. 87.2) esposa do réu, narrou que não presenciou os fatos relacionados à morte de Junival. Relatou que, após o ocorrido, recebeu informações de que a vítima estaria ameaçando sua família. Afirmou que recebeu áudio de terceiro comunicando que pessoas estariam procurando pelo réu e que poderiam invadir sua residência. Declarou que procurou a delegacia e registrou boletim de ocorrência em razão das ameaças recebidas. Informou que, posteriormente, um homem que se apresentou como padrasto da esposa da vítima compareceu à sua residência e afirmou que a vítima pretendia incendiar sua casa e que o réu deveria “pagar” pela residência queimada, inclusive com a própria vida. Relatou que acionou a polícia e comunicou os fatos às autoridades. Acrescentou que tanto ela quanto o réu registraram ocorrência policial em razão das ameaças. Afirmou, ainda, que já havia sofrido intimidações atribuídas à vítima em ocasiões anteriores, circunstâncias que também motivaram acionamento da polícia. Em seu interrogatório, o réu JOCIMAR DE SOUSA (seq. 84.4) confessou ter ateado fogo na casa. Alegou que, em cerca de quatro meses, perdeu dois irmãos. Após a morte de seu irmão ocorrida no dia anterior aos fatos em questão, “perdeu a cabeça” e decidiu incendiar a residência da vítima. Relatou quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 o imóvel estava aberto e que ingressou no local, espalhou álcool e ateou fogo. Não tinha móveis, apenas estrutura. Acredita que a geladeira não funcionada. Tinha uma cama de solteiro. Ele morava com a mulher. Informou que conhecia a residência e que havia trabalhado no imóvel anteriormente. Afirmou que a motivação de sua conduta foi vingança pela morte de seu irmão. Confirmou que, na noite anterior ao incêndio, perguntou a um vizinho se havia alguém morando na residência e que, após receber resposta negativa, retornou ao local na manhã seguinte e ateou fogo. Declarou que não efetuou qualquer pagamento à vítima para reparação dos danos causados. Relatou que a desavença entre as famílias é antiga, remontando a conflitos ocorridos entre um de seus irmãos e a mãe da vítima. Afirmou que já havia desentendimentos anteriores envolvendo a vítima e membros de sua família. É amasiado, tem duas filhas maiores de idade, trabalha como pedreiro, por diária, aufere renda mensal de mais de um salário mínimo, mora em casa alugada, já foi preso e processado por outros fatos. Pois bem. Ao acusado imputa-se a prática do crime de incêndio em casa habitada. O dispositivo legal prevê: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. No que concerne à materialidade da infração, resta sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), termo de depoimento (seq. 1.3), relatórios (seqs. 1.6 e 17.1), interrogatório do acusado (seq. 14.4), imagens de câmeras de segurança (seqs. 1.5 e 1.7), laudo pericial de exame em local de incêndio (seq. 98.1), e pelos depoimentos coligidos aos autos durante a persecução penal. O delito de incêndio é classificado como crime de perigo comum e, para sua configuração, exige-se que a conduta exponha a perigo a vida, aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas. No caso em análise, o réu ateou fogo em uma residência habitada, situada em zona urbana, com concentração de moradias, de modo que o perigo restou evidenciado. Assim é o entendimento deste Tribunal: Apelação. Crimes de ameaça, furto e incêndio em casa habitada ou destinada a habitação (arts. 147, caput, 155, caput, e 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do Código Penal). (...) Incêndio. Argumentada a fragilidade probatória. Descabimento. Acervo probatório que demonstra ter o réu provocado incêndio na residência da ofendida. Crimes que se confirmam pela prova documental aliada à prova oral. Versão do réu isolada nos autos. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Irrelevância se a casa estava vazia no momento do incêndio ou o dolo em expor a perigo a vida de outrem. Laudo pericial constatando o dano efetivo ao patrimônio alheio. Fogo ateado em casa habitada, localizada em zona urbana, com concentração de casas. Perigo comum evidenciado. (...) Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com deferimento de honorários advocatícios. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001309-60.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 23.09.2024) (Grifos meus) Embora o laudo pericial de exame em local de incêndio tenha sido juntado no seq. seq. 98.1, após a apresentação das alegações finais, não se verifica qualquer prejuízo às partes ou nulidade processual a ser reconhecida. Isso porque, durante a audiência de instrução e julgamento, considerando o acervo probatório então já produzido, as partes expressamente anuíram ao oferecimento das alegações finais, reputando desnecessária a suspensão do feito para aguardar a conclusão e juntada da prova pericial. Desse modo, ausente demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, inexiste óbice à valoração do referido elemento probatório em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Do laudo pericial, extrai-se que todos os cômodos da residência foram atingidos pelas chamas, constatando-se que o incêndio teve origem exclusivamente no interior do imóvel e que sua propagação gerou risco concreto às propriedades vizinhas, diante da possibilidade de alastramento para os quintais e telhados adjacentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 Ainda, a análise em conjunto com o relatório do local do incêndio (seq. 1.6) e das imagens juntadas aos autos (seqs. 1.5 e 1.7), evidencia a elevada intensidade do fogo e a destruição praticamente integral da residência, a qual restou severamente danificada pela ação das chamas, circunstância compatível com a materialidade delitiva descrita na denúncia. Quanto à autoria, é certa e recai sobre o acusado. Ao ser interrogado judicialmente, o réu confessou a prática do delito, declarando que ingressou na residência da vítima, a qual se encontrava aberta, ocasião em que espalhou álcool pelo interior do imóvel e, em seguida, ateou fogo. Além da confissão, o processo reúne provas que reforçam ter sido o réu o autor do incêndio. A testemunha Josué relatou que, no dia anterior aos fatos, após a morte do irmão do réu, praticada pela vítima, houve aglomeração dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 pessoas no local, ocasião em que o acusado afirmou que atearia fogo na residência dela. Conforme relatado pela vítima, pela informante Marli e pelo próprio réu, ele teria praticado o delito motivado por vingança, em razão de que as famílias das partes sempre tiveram conflitos há tempos, e na noite anterior aos fatos, o irmão do réu teria morrido após ter levado uma facada da vítima. Ainda segundo a testemunha, na mesma noite, o réu compareceu à sua residência e perguntou se havia alguém na casa da vítima. Na manhã seguinte, por volta das 8 horas, viu o acusado nas proximidades da residência e no quintal do terreno, percebendo, logo em seguida, a fumaça proveniente do incêndio. Tal depoimento é corroborado pelas imagens de seqs. 1.5 e 1.7, que registram o réu nas proximidades da residência da vítima instantes antes do incêndio. Verifica-se que, poucos minutos após sua passagem pelo local, surgem os primeiros sinais de fumaça provenientes do imóvel, os quais rapidamente se intensificam, circunstância que se mostra plenamente compatível com a dinâmica dos fatos descrita pelas testemunhas e confessada pelo próprio acusado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 A motivação do delito também restou evidenciada pelo conjunto probatório, especialmente pelos relatos da vítima, da informante Marli e do próprio réu, os quais indicam que a conduta foi praticada em contexto de vingança, diantePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 de conflitos pretéritos entre as famílias e, em especial, em razão da morte do irmão do acusado, ocorrida na noite anterior, após ter sido atingido por golpe de faca desferido pela vítima. Assim delineado o conjunto probatório, a existência material do delito e sua autoria por parte do réu emerge inconteste, sendo imperiosa a condenação, nos estritos moldes da peça acusatória. Outrossim, deve ser mantida a causa de aumento de pena, uma vez que restou comprovado que a residência era, de fato, habitada, conforme os depoimentos da vítima, da testemunha e até mesmo do réu, os quais confirmam a incidência da referida majorante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu JOCIMAR DE SOUSA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 250, §1º, II, “a”, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas e custas processuais (art. 804, CPP), dispensando-o dos recolhimentos à vista de sua precária situação financeira. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, a fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. O delito de incêndio possui pena abstrata de reclusão de 03 a 06 anos e multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 1ª FASE (pena-base): A conduta do réu não enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, de modo que sua culpabilidade deve ser atribuída em grau normal. O acusado possui maus antecedentes, eis que condenado nos autos n.º 0000022-37.2003.8.16.0065 com trânsito em julgado em 22/08/2011 e 0000041-72.2005.8.16.0065 com trânsito em julgado em 22/10/2010 (cf. Oráculo de seq. 89.1). Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais. As consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima certamente em nada contribuiu para o delito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Presente a circunstância agravante do artigo 61, I, do Código Penal, vez que o acusado é considerado reincidente, pois foi condenado na Ação Penal de autos n.º 0000116-18.2022.8.16.0065 com trânsito em julgado em 29/04/2025 (cf. certidão oráculo de seq. 89.1). Por outro lado, deve incidir a atenuante da confissão espontânea, visto que o réu confessou a prática delitiva em audiência de instrução (art. 65, III, “d” do CP). Desta forma, considerando ser caso de reincidência e a ocorrência de confissão espontânea, opera-se no caso a compensação. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Inexistem causas de diminuição de pena.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 Presente, entretanto, a causa especial de aumento de pena em virtude de o incêndio ter sido cometido em casa habitada (art. 250, §1º, II, “a”, do CP), razão pela qual aumento a pena em 1/3. Diante disso, fixo a pena, definitivamente, em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: Tendo em vista a quantidade de pena e que o réu é reincidente, na forma como autoriza o art. 33, § 2º, alínea “a” e § 3º, do CP, fixo o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Devido as circunstâncias desfavoráveis do art. 59/CP (maus antecedentes), da reincidência do réu, e a quantidade de pena aplicada, deixo de operar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, com esteio no disposto no art. 44, I, II e III, do Código Penal, sendo indevida, pela mesma razão, a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Valor mínimo para reparação dos danos: Com esteio no disposto no art. 387, IV, do Código de Processo penal, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 O ilícito acarretou prejuízo financeiro para a vítima, de modo que, dentre os bens perdidos listou telhado da residência, móveis, eletrodomésticos, roupas e demais pertences. Não tendo recuperado nada. Embora a vítima tenha sido instada a indicar e provar o prejuízo financeiro sofrido, limitou-se a apontar montante conforme seq. 99. De todo modo, cediço que do laudo pericial de seq. 98 verifica- se que foram queimadas vigas de madeira, eletrodomésticos, armação de cama, telhas, vaso sanitário e resquícios de uma possível caixa d 'água. Desta forma, fixo como valor mínimo para a reparação dos danos à vítima Marciano, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPDI/INPC, e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data do fato (05/10/2025). V. Após o trânsito em julgado, em permanecendo inalterada esta sentença: 1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo de eventual pena de multa, e das custas/despesas processuais, promovendo-se a intimação do condenado para pagamento. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita no tópico do dispositivo, caso em que deverá se prosseguir com as diligências de cobrança apenas da multa. 2. Procedam-se as devidas comunicações conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; 3. Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), por meio do sistema Infodip;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 4. Expeça-se guia de execução, formem-se os autos de execução de pena, com as cópias e comunicações necessárias, pautando-se a audiência admonitória; 5. Em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e Resolução 253 do e. Conselho Nacional de Justiça, comunique-se a vítima quanto ao julgamento proferido, por qualquer meio, a incluir carta com AR, reputando-se válida a cientificação encaminhada para o último local de residência conhecido. Certifique-se. 6. Após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do CNFJ. Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOCIMAR DE SOUSA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANE FRUETT

OAB: 51986/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n.º 0002048-67.2025.8.16.0087, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Jocimar de Sousa. I. RELATÓRIO O agente do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de JOCIMAR DE SOUSA, brasileiro, amasiado, natural de Ibema/PR, filho de Sebastião Queiroz de Sousa Junior e Elza Ferraz de Almeida de Sousa, nascido em 17/11/1984, com 40 anos de idade à época dos fatos, portador do RG n.º 8.010.807-9 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º 072.132.589-07, residente e domiciliado na Rua Machado de Assis, n.º 55, Bairro Morada do Sol, no Município de Campo Bonito/PR e Comarca de Guaraniaçu/PR, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 05 de outubro de 2025, por volta das 08h38min, na residência situada à Rua Machado de Assis, n.º 13, no Município de Campo Bonito/PR e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado Jocimar de Souza, com consciência e vontade, causou incêndio em casa destinada à habitação, expondo a perigo o patrimônio da vítima Marciano de Lima Scheffmacher, proprietário do bem incendiado (conforme boletim de ocorrência - mov. 1.2; termo de depoimento - mov. 1.3; vídeos- movs. 1.4-1.7 interrogatório – mov. 14.4). Em assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções do artigo 250, § 1º, II, “a”, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23/01/2026 (seq. 24). O réu foi devidamente citado (seq. 59) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (seq. 61). Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 63.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 No decorrer da instrução processual, foram ouvidas a vítima (seq. 87.3) e duas testemunhas (seqs. 87.1 e 87.2). Ao final, tomou-se o interrogatório do réu (seq. 87.4). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, entendendo demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do fato narrado, bem como a responsabilidade criminal do réu, sugestionando critérios para fixação da pena (seq. 92). A defesa, por sua vez, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a consideração das circunstâncias pessoais favoráveis do réu, ressaltando sua confissão espontânea, e a aplicação de regime aberto com a substituição da pena por medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a absolvição diante de eventual dúvida razoável, com fundamento no princípio do in dubio pro reo (seq. 96). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado ou persuasão racional, consagrado no Artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Antes de esmiuçar os fatos narrados na denúncia, passo a transcrever os depoimentos colhidos no decorrer da instrução penal. A vítima MARCIANO DE LIMA SCHEFFMACHER (seq. 87.3) narrou que, em data anterior aos fatos, no sábado, foi ameaçado de morte por Junival e pelo réu, razão pela qual procurou a polícia e registrou ocorrência. Na sequência, Junival foi até sua casa, entraram em luta corporal, ocasião em que desferiu golpe de faca que resultou em sua morte, sendo preso em seguida. Informou que estava custodiado quando sua residência foi incendiada. Declarou que soube do incêndio por meio de vizinhos, os quais lhe informaram que o réu teria ido ao local e ateado fogo no imóvel. Os vizinhos disseram que Jocimar tinha ateado fogo em sua casa e já haviam acionado a polícia. Jocimar é irmão de Junival, os três tinham desavenças há tempos. Não teve desavença com Marli. O incêndio ocorreu no dia ao seguinte ao dia em que o depoente desferiu facada no irmão do réu. Afirmou que sua residência era mobiliada, de tijolos, e que o incêndio destruiu telhado, móveis, eletrodomésticos, roupas e demais pertences, sendo queimada por inteira. Estimou o prejuízo em aproximadamente R$ 40.000,00, abrangendo móveis, ferramentas de trabalho, instalações elétricas e estrutura da residência. Relatou que um vizinho teria afirmado ter visto o réu nas proximidades do imóvel, mas que não deseja prestar declarações por receio de represálias. Informou, ainda, que o réu já o havia ameaçado anteriormente, inclusive com promessas de incendiar sua residência, circunstâncias que motivaram registros policiais pretéritos. Antigamente já teve que deixar a residência em razão dessas ameaças, tendo retornado por não ter outro lugar para morar. A testemunha JOSUÉ DA SILVA (seq. 87.1) informou que, no dia da morte de Junival, houve uma aglomeração de pessoas no local, ocasião em quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 ouviu o réu afirmar, perante as pessoas que estavam no local, que colocaria fogo na casa da vítima. Relatou que, na mesma noite, o réu compareceu à sua residência e perguntou se havia alguém na casa da vítima, tendo informado que o imóvel estava vazio. Declarou que, na manhã seguinte, por volta das 8 horas, viu o réu nas proximidades da residência da vítima. Afirmou que, logo depois de visualizar o réu, percebeu a fumaça proveniente do incêndio. Informou que viu o réu passando pela rua e também nas proximidades do terreno da residência da vítima. Viu ele dentro do terreno somente durante a noite. Ele voltou pela manhã e colocou fogo, o depoente o viu no quintal do terreno. Esclareceu que não visualizou outras pessoas suspeitas na região. Relatou que os vizinhos compareceram ao local quando o incêndio teve início, preocupados para que o fogo não atingisse outras residências. Ao ser exibido vídeo juntado aos autos, afirmou que a pessoa que aparece vestindo camiseta preta e calça jeans é o réu. A informante MARLI RODRIGUES SILVEIRA (seq. 87.2) esposa do réu, narrou que não presenciou os fatos relacionados à morte de Junival. Relatou que, após o ocorrido, recebeu informações de que a vítima estaria ameaçando sua família. Afirmou que recebeu áudio de terceiro comunicando que pessoas estariam procurando pelo réu e que poderiam invadir sua residência. Declarou que procurou a delegacia e registrou boletim de ocorrência em razão das ameaças recebidas. Informou que, posteriormente, um homem que se apresentou como padrasto da esposa da vítima compareceu à sua residência e afirmou que a vítima pretendia incendiar sua casa e que o réu deveria “pagar” pela residência queimada, inclusive com a própria vida. Relatou que acionou a polícia e comunicou os fatos às autoridades. Acrescentou que tanto ela quanto o réu registraram ocorrência policial em razão das ameaças. Afirmou, ainda, que já havia sofrido intimidações atribuídas à vítima em ocasiões anteriores, circunstâncias que também motivaram acionamento da polícia. Em seu interrogatório, o réu JOCIMAR DE SOUSA (seq. 84.4) confessou ter ateado fogo na casa. Alegou que, em cerca de quatro meses, perdeu dois irmãos. Após a morte de seu irmão ocorrida no dia anterior aos fatos em questão, “perdeu a cabeça” e decidiu incendiar a residência da vítima. Relatou quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 o imóvel estava aberto e que ingressou no local, espalhou álcool e ateou fogo. Não tinha móveis, apenas estrutura. Acredita que a geladeira não funcionada. Tinha uma cama de solteiro. Ele morava com a mulher. Informou que conhecia a residência e que havia trabalhado no imóvel anteriormente. Afirmou que a motivação de sua conduta foi vingança pela morte de seu irmão. Confirmou que, na noite anterior ao incêndio, perguntou a um vizinho se havia alguém morando na residência e que, após receber resposta negativa, retornou ao local na manhã seguinte e ateou fogo. Declarou que não efetuou qualquer pagamento à vítima para reparação dos danos causados. Relatou que a desavença entre as famílias é antiga, remontando a conflitos ocorridos entre um de seus irmãos e a mãe da vítima. Afirmou que já havia desentendimentos anteriores envolvendo a vítima e membros de sua família. É amasiado, tem duas filhas maiores de idade, trabalha como pedreiro, por diária, aufere renda mensal de mais de um salário mínimo, mora em casa alugada, já foi preso e processado por outros fatos. Pois bem. Ao acusado imputa-se a prática do crime de incêndio em casa habitada. O dispositivo legal prevê: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. No que concerne à materialidade da infração, resta sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), termo de depoimento (seq. 1.3), relatórios (seqs. 1.6 e 17.1), interrogatório do acusado (seq. 14.4), imagens de câmeras de segurança (seqs. 1.5 e 1.7), laudo pericial de exame em local de incêndio (seq. 98.1), e pelos depoimentos coligidos aos autos durante a persecução penal. O delito de incêndio é classificado como crime de perigo comum e, para sua configuração, exige-se que a conduta exponha a perigo a vida, aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas. No caso em análise, o réu ateou fogo em uma residência habitada, situada em zona urbana, com concentração de moradias, de modo que o perigo restou evidenciado. Assim é o entendimento deste Tribunal: Apelação. Crimes de ameaça, furto e incêndio em casa habitada ou destinada a habitação (arts. 147, caput, 155, caput, e 250, § 1º, inc. II, alínea “a”, do Código Penal). (...) Incêndio. Argumentada a fragilidade probatória. Descabimento. Acervo probatório que demonstra ter o réu provocado incêndio na residência da ofendida. Crimes que se confirmam pela prova documental aliada à prova oral. Versão do réu isolada nos autos. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Irrelevância se a casa estava vazia no momento do incêndio ou o dolo em expor a perigo a vida de outrem. Laudo pericial constatando o dano efetivo ao patrimônio alheio. Fogo ateado em casa habitada, localizada em zona urbana, com concentração de casas. Perigo comum evidenciado. (...) Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com deferimento de honorários advocatícios. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001309-60.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 23.09.2024) (Grifos meus) Embora o laudo pericial de exame em local de incêndio tenha sido juntado no seq. seq. 98.1, após a apresentação das alegações finais, não se verifica qualquer prejuízo às partes ou nulidade processual a ser reconhecida. Isso porque, durante a audiência de instrução e julgamento, considerando o acervo probatório então já produzido, as partes expressamente anuíram ao oferecimento das alegações finais, reputando desnecessária a suspensão do feito para aguardar a conclusão e juntada da prova pericial. Desse modo, ausente demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, inexiste óbice à valoração do referido elemento probatório em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Do laudo pericial, extrai-se que todos os cômodos da residência foram atingidos pelas chamas, constatando-se que o incêndio teve origem exclusivamente no interior do imóvel e que sua propagação gerou risco concreto às propriedades vizinhas, diante da possibilidade de alastramento para os quintais e telhados adjacentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 Ainda, a análise em conjunto com o relatório do local do incêndio (seq. 1.6) e das imagens juntadas aos autos (seqs. 1.5 e 1.7), evidencia a elevada intensidade do fogo e a destruição praticamente integral da residência, a qual restou severamente danificada pela ação das chamas, circunstância compatível com a materialidade delitiva descrita na denúncia. Quanto à autoria, é certa e recai sobre o acusado. Ao ser interrogado judicialmente, o réu confessou a prática do delito, declarando que ingressou na residência da vítima, a qual se encontrava aberta, ocasião em que espalhou álcool pelo interior do imóvel e, em seguida, ateou fogo. Além da confissão, o processo reúne provas que reforçam ter sido o réu o autor do incêndio. A testemunha Josué relatou que, no dia anterior aos fatos, após a morte do irmão do réu, praticada pela vítima, houve aglomeração dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 pessoas no local, ocasião em que o acusado afirmou que atearia fogo na residência dela. Conforme relatado pela vítima, pela informante Marli e pelo próprio réu, ele teria praticado o delito motivado por vingança, em razão de que as famílias das partes sempre tiveram conflitos há tempos, e na noite anterior aos fatos, o irmão do réu teria morrido após ter levado uma facada da vítima. Ainda segundo a testemunha, na mesma noite, o réu compareceu à sua residência e perguntou se havia alguém na casa da vítima. Na manhã seguinte, por volta das 8 horas, viu o acusado nas proximidades da residência e no quintal do terreno, percebendo, logo em seguida, a fumaça proveniente do incêndio. Tal depoimento é corroborado pelas imagens de seqs. 1.5 e 1.7, que registram o réu nas proximidades da residência da vítima instantes antes do incêndio. Verifica-se que, poucos minutos após sua passagem pelo local, surgem os primeiros sinais de fumaça provenientes do imóvel, os quais rapidamente se intensificam, circunstância que se mostra plenamente compatível com a dinâmica dos fatos descrita pelas testemunhas e confessada pelo próprio acusado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 A motivação do delito também restou evidenciada pelo conjunto probatório, especialmente pelos relatos da vítima, da informante Marli e do próprio réu, os quais indicam que a conduta foi praticada em contexto de vingança, diantePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 de conflitos pretéritos entre as famílias e, em especial, em razão da morte do irmão do acusado, ocorrida na noite anterior, após ter sido atingido por golpe de faca desferido pela vítima. Assim delineado o conjunto probatório, a existência material do delito e sua autoria por parte do réu emerge inconteste, sendo imperiosa a condenação, nos estritos moldes da peça acusatória. Outrossim, deve ser mantida a causa de aumento de pena, uma vez que restou comprovado que a residência era, de fato, habitada, conforme os depoimentos da vítima, da testemunha e até mesmo do réu, os quais confirmam a incidência da referida majorante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu JOCIMAR DE SOUSA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 250, §1º, II, “a”, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das despesas e custas processuais (art. 804, CPP), dispensando-o dos recolhimentos à vista de sua precária situação financeira. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, a fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. O delito de incêndio possui pena abstrata de reclusão de 03 a 06 anos e multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 1ª FASE (pena-base): A conduta do réu não enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, de modo que sua culpabilidade deve ser atribuída em grau normal. O acusado possui maus antecedentes, eis que condenado nos autos n.º 0000022-37.2003.8.16.0065 com trânsito em julgado em 22/08/2011 e 0000041-72.2005.8.16.0065 com trânsito em julgado em 22/10/2010 (cf. Oráculo de seq. 89.1). Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias são normais. As consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima certamente em nada contribuiu para o delito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Presente a circunstância agravante do artigo 61, I, do Código Penal, vez que o acusado é considerado reincidente, pois foi condenado na Ação Penal de autos n.º 0000116-18.2022.8.16.0065 com trânsito em julgado em 29/04/2025 (cf. certidão oráculo de seq. 89.1). Por outro lado, deve incidir a atenuante da confissão espontânea, visto que o réu confessou a prática delitiva em audiência de instrução (art. 65, III, “d” do CP). Desta forma, considerando ser caso de reincidência e a ocorrência de confissão espontânea, opera-se no caso a compensação. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Inexistem causas de diminuição de pena.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 Presente, entretanto, a causa especial de aumento de pena em virtude de o incêndio ter sido cometido em casa habitada (art. 250, §1º, II, “a”, do CP), razão pela qual aumento a pena em 1/3. Diante disso, fixo a pena, definitivamente, em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade: Tendo em vista a quantidade de pena e que o réu é reincidente, na forma como autoriza o art. 33, § 2º, alínea “a” e § 3º, do CP, fixo o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Devido as circunstâncias desfavoráveis do art. 59/CP (maus antecedentes), da reincidência do réu, e a quantidade de pena aplicada, deixo de operar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, com esteio no disposto no art. 44, I, II e III, do Código Penal, sendo indevida, pela mesma razão, a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Valor mínimo para reparação dos danos: Com esteio no disposto no art. 387, IV, do Código de Processo penal, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 O ilícito acarretou prejuízo financeiro para a vítima, de modo que, dentre os bens perdidos listou telhado da residência, móveis, eletrodomésticos, roupas e demais pertences. Não tendo recuperado nada. Embora a vítima tenha sido instada a indicar e provar o prejuízo financeiro sofrido, limitou-se a apontar montante conforme seq. 99. De todo modo, cediço que do laudo pericial de seq. 98 verifica- se que foram queimadas vigas de madeira, eletrodomésticos, armação de cama, telhas, vaso sanitário e resquícios de uma possível caixa d 'água. Desta forma, fixo como valor mínimo para a reparação dos danos à vítima Marciano, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPDI/INPC, e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data do fato (05/10/2025). V. Após o trânsito em julgado, em permanecendo inalterada esta sentença: 1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo de eventual pena de multa, e das custas/despesas processuais, promovendo-se a intimação do condenado para pagamento. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita no tópico do dispositivo, caso em que deverá se prosseguir com as diligências de cobrança apenas da multa. 2. Procedam-se as devidas comunicações conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; 3. Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), por meio do sistema Infodip;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3327-9120 4. Expeça-se guia de execução, formem-se os autos de execução de pena, com as cópias e comunicações necessárias, pautando-se a audiência admonitória; 5. Em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e Resolução 253 do e. Conselho Nacional de Justiça, comunique-se a vítima quanto ao julgamento proferido, por qualquer meio, a incluir carta com AR, reputando-se válida a cientificação encaminhada para o último local de residência conhecido. Certifique-se. 6. Após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do CNFJ. Publicado e registrado pelo sistema. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. REGIANE TONET DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO