Detalhe do processo

0002047-52.2025.8.26.0201

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Garça - 3ª Vara
Classe
Responsabilidade da Administração
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002047-52.2025.8.26.0201 (processo principal 0000994-75.2021.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - Adilson Marques de Brito - Vistos. Em sua impugnação, o Município executado alega que há excesso de execução, visto que o cálculo elaborado pelo exequente adotou critérios indevidos. Ao se manifestar sobre impugnação, o exequente nega qualquer imprecisão. Contudo, há divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes. Assim, diante da necessidade de apuração técnica do montante efetivamente devido, mostra-se prudente a elaboração de cálculo por perito contábil, a fim de subsidiar o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Para tanto, nomeio como perito o Dr.CARLOS HENRIQUE LUQUES RUIZ (e-mail: ruizpericia@hotmail.com), que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Cientifique-se o perito de que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, logo, a verba honorária será custeada pelo Estado de São Paulo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, ficando desde logo consignado que a intimação dos assistentes acerca da data da realização da perícia incumbirá às próprias partes, não sendo promovida por este Juízo. Quesitos apresentados intempestivamente poderão ser desconsiderados. As partes deverão fornecer todos os documentos e elementos eventualmente solicitados pela perita para a adequada realização dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA MENDONCA (OAB 131547/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON MARQUES DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CLAUDIA MENDONCA

OAB: 131547/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002047-52.2025.8.26.0201 (processo principal 0000994-75.2021.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - Adilson Marques de Brito - Vistos. Em sua impugnação, o Município executado alega que há excesso de execução, visto que o cálculo elaborado pelo exequente adotou critérios indevidos. Ao se manifestar sobre impugnação, o exequente nega qualquer imprecisão. Contudo, há divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes. Assim, diante da necessidade de apuração técnica do montante efetivamente devido, mostra-se prudente a elaboração de cálculo por perito contábil, a fim de subsidiar o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Para tanto, nomeio como perito o Dr.CARLOS HENRIQUE LUQUES RUIZ (e-mail: ruizpericia@hotmail.com), que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Cientifique-se o perito de que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, logo, a verba honorária será custeada pelo Estado de São Paulo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, ficando desde logo consignado que a intimação dos assistentes acerca da data da realização da perícia incumbirá às próprias partes, não sendo promovida por este Juízo. Quesitos apresentados intempestivamente poderão ser desconsiderados. As partes deverão fornecer todos os documentos e elementos eventualmente solicitados pela perita para a adequada realização dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA MENDONCA (OAB 131547/SP)