Detalhe do processo

0002046-95.2026.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002046-95.2026.8.16.0044 Processo: 0002046-95.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EVA MARIA MARTINS MARCELINO Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com pedido liminar proposta por Eva Maria Martins da Silva em face de Sancor Seguros S.A., na qual a autora pleiteia o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial por acidente. Narra a parte autora que é beneficiária de seguro de vida coletivo contratado por sua empregadora, cuja apólice previa cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, estando vigente à época dos fatos. Relata que, em 23 de outubro de 2024, sofreu queda da própria altura em sua residência, o que ocasionou fratura da extremidade distal do rádio esquerdo, sendo submetida a atendimento médico, imobilização e sessões de fisioterapia, além de afastamento de suas atividades laborais por sessenta dias. Afirma que, apesar do tratamento, evoluiu com sequelas permanentes, consistentes em dor crônica, limitação de movimentos e dificuldades funcionais, tendo laudo médico atestado invalidez permanente parcial de 50% do membro superior esquerdo. Sustenta que comunicou o sinistro à seguradora e apresentou a documentação necessária, porém a requerida passou a formular exigências administrativas sem efetuar o pagamento da indenização, o que motivou o ajuizamento da demanda. No plano jurídico, fundamenta o pedido nos artigos 757 e seguintes do Código Civil, defendendo o dever de indenizar da seguradora diante da ocorrência de risco coberto e da vigência da apólice, bem como na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência. Argumenta ainda que a indenização deve ser paga com correção monetária desde a contratação do seguro e juros a partir da citação. Requer, em sede liminar, a inversão do ônus da prova e a produção antecipada de prova pericial, com nomeação de perito. Ao final, pede a concessão da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária devidamente corrigida e acrescida de juros, além de honorários advocatícios e custas processuais, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. Na contestação, a ré resume a narrativa da inicial, reconhecendo que a autora alega ter sofrido acidente doméstico que resultou em lesão no punho esquerdo e invalidez parcial, pleiteando o pagamento da indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida coletivo. Contudo, sustenta que o pedido não merece prosperar. Em sede preliminar, a seguradora impugna o laudo médico apresentado pela autora, argumentando que foi produzido de forma unilateral por empresa que atua em local diverso da residência da segurada e que, segundo a ré, emite laudos semelhantes em diversas demandas, apontando percentuais elevados de invalidez. Requer, assim, sua desconsideração e a produção de prova técnica em juízo. Também impugna o valor da causa, afirmando que o montante de R$ 1.000,00 é incompatível com o real proveito econômico pretendido, pois a indenização securitária está vinculada a capital segurado elevado, devendo o valor refletir esse potencial econômico. Alega ainda ausência de interesse de agir, sustentando que não houve negativa de pagamento do seguro, mas sim pendência administrativa decorrente da não apresentação, pela própria autora, de documentos essenciais para a regulação do sinistro, especialmente aqueles relacionados ao vínculo empregatício e à composição do grupo segurado. Assim, afirma que a ação foi ajuizada prematuramente, sem resistência efetiva da seguradora. Como prejudicial de mérito, suscita a prescrição ânua, argumentando que o prazo de um ano para ajuizamento da ação teve início, no máximo, em fevereiro de 2025, quando houve ciência da invalidez e conclusão de avaliação administrativa, de modo que a demanda, proposta em fevereiro de 2026, estaria prescrita. No mérito, sustenta que o contrato de seguro coletivo possui regras específicas, especialmente por se tratar de capital global, no qual o valor da indenização individual depende da divisão do capital entre os segurados do grupo. Defende que o pagamento não é automático nem integral, devendo observar critérios contratuais e a tabela da SUSEP, sendo proporcional ao grau de invalidez. Afirma que não há comprovação adequada de invalidez permanente nos termos exigidos contratualmente, nem demonstração da extensão da incapacidade, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial. Aponta, inclusive, que análise administrativa indicou percentual de invalidez de aproximadamente 10%, muito inferior ao alegado pela autora. Defende também a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, e sustenta que eventual indenização deve observar os limites contratuais, com aplicação da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o processo, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a produção de prova pericial e adequação do valor da causa (mov. 18). A autora apresenta impugnação na qual a autora refuta os principais argumentos da contestação. Afasta a prescrição ânua, sustentando que o prazo de um ano inicia apenas com a ciência inequívoca da invalidez permanente, e não na data do acidente, o que ainda dependeria de perícia, razão pela qual a ação seria tempestiva. No mérito, alega falha no dever de informação da seguradora, afirmando que não há prova de que o estipulante ou a segurada tenham sido informados sobre cláusulas limitativas ou aplicação da tabela da SUSEP, o que impede sua oponibilidade e autoriza interpretação favorável ao consumidor. Sustenta que o acidente, o nexo causal e a invalidez parcial permanente estão comprovados, sendo devido o pagamento da indenização, cuja extensão deve ser apurada em perícia, não sendo necessária incapacidade laboral. Ao final, requer a rejeição da contestação e a procedência integral do pedido inicial (mov. 22). A ré solicitou audiência de instrução para oitiva do médico que emitiu o parecer da segurada e depoimento pessoal da autora, além de prova pericial médica. Requer ofício à estipulante para que forneça, nesses autos, toda a documentação relacionada ao seguro de vida do segurado, documentos de sua adesão e documentos relacionados a esse, apresente à GFIP anterior ao do mês do sinistro, bem como certificado individual e proposta de adesão, vigente desde seu ingresso até data do sinistro (2024) (mov. 26). A autora requer prova pericial (mov. 27). É o relatório. Decido. Laudo A validade, autenticidade e força probatória do laudo deverão ser aferidas no curso da instrução, especialmente mediante a produção de prova pericial judicial, sob o crivo do contraditório, nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, não sendo caso de exclusão liminar do documento. Impugnação ao valor da causa No que se refere à impugnação ao valor da causa, não assiste razão integral à parte ré. Embora a demanda possua conteúdo patrimonial, verifica-se que o valor efetivamente devido a título de indenização securitária depende da apuração do grau de invalidez da autora, circunstância que constitui justamente o objeto da controvérsia e demanda produção de prova pericial técnica. Assim, inexistindo elementos que permitam a quantificação precisa do proveito econômico desde o ajuizamento da ação, admite-se a atribuição de valor estimativo à causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há que se falar em obrigatoriedade de correspondência imediata com o capital segurado ou com valor certo, podendo eventual adequação ocorrer oportunamente, caso apurado valor diverso ao final da instrução, razão pela qual rejeita-se a preliminar de forma integral. Interesse de agir Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. Ainda que a parte ré sustente a inexistência de negativa formal de cobertura e a pendência de regularização administrativa do sinistro, verifica-se, da narrativa das partes, a existência de resistência ao direito pleiteado, consubstanciada na ausência de pagamento da indenização após a comunicação do sinistro. A exigência de documentos adicionais não afasta, por si só, a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, especialmente quando há alegação de demora excessiva ou entraves indevidos à liquidação administrativa. Assim, presente a pretensão resistida, subsiste o interesse processual, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Prescrição No que tange à prejudicial de mérito referente à prescrição ânua, embora a ré sustente que a autora teve ciência da invalidez, ao menos, em fevereiro de 2025, com a realização de perícia administrativa, tal marco não se mostra inequívoco. Conforme os próprios elementos trazidos, após a avaliação realizada em 20/02/2025, o sinistro permaneceu em processo de regulação, com solicitação de documentos complementares indispensáveis à apuração do direito, o que indica que não havia definição conclusiva acerca da extensão da invalidez nem decisão final quanto ao pagamento da indenização. Não há nos autos demonstração de pagamento administrativo da indenização, nem de encerramento definitivo do procedimento com ciência inequívoca da autora acerca da negativa ou do valor efetivamente devido. Ao contrário, a própria narrativa da ré evidencia que o processo administrativo não foi concluído por ausência de documentação, o que impede a fixação segura do termo inicial da prescrição. Dessa forma, a prejudicial deve ser rejeitada, porquanto o seu acolhimento exige a prévia definição do marco inicial do prazo prescricional, circunstância que demanda dilação probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório, a ser realizada por ocasião da sentença, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: (i) Existência de invalidez permanente parcial decorrente do acidente; (ii) Nexo causal entre o acidente e as sequelas alegadas; (iii) Grau de redução funcional (percentual de invalidez); (iv) Aplicabilidade das cláusulas contratuais e da tabela da SUSEP; (v) Cumprimento do dever de informação pela seguradora/estipulante; (vi) Forma de cálculo e quantum da indenização securitária. Observe-se que desdobramentos desses pontos necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC). 3. Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR o(a) Sr.(a) perito (a) Felipe Oliveira Pimenta (Médico/ortopedista e traumatologista), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Oportunamente, voltem conclusos para homologação e fixação dos honorários. 9. Em relação aos honorários periciais, faz-se necessário algumas observações, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do CPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia da quota parte da autora por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 10. Oportunamente, intime-se a parte ré para que efetue o depósito de metade dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. 10.1. Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito para início dos trabalhos, e o remanescente após decisão final. 11. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 12. Após será designada data para realização de audiência de instrução. 12.1. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 13. No tocante à prova requerida, o pedido de ofício à estipulante deve ser parcialmente deferido, pois incumbe à seguradora apresentar a documentação contratual do seguro, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, sendo controvertida a apuração do capital segurado e o vínculo da autora à época do sinistro, defere-se a expedição de ofício apenas para apresentação de GFIP e registros correlatos, indeferindo-se quanto aos documentos contratuais, que devem ser juntados pela ré. 13.1. Expeça-se o ofício pleiteado no mov. 26. Com a resposta, intimem-se as partes. 14. O ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC. 15. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EVA MARIA MARTINS MARCELINO

Réu SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

FLÁVIO DO AMARAL GUIMARÃES

OAB: 84653/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002046-95.2026.8.16.0044 Processo: 0002046-95.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EVA MARIA MARTINS MARCELINO Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com pedido liminar proposta por Eva Maria Martins da Silva em face de Sancor Seguros S.A., na qual a autora pleiteia o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial por acidente. Narra a parte autora que é beneficiária de seguro de vida coletivo contratado por sua empregadora, cuja apólice previa cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, estando vigente à época dos fatos. Relata que, em 23 de outubro de 2024, sofreu queda da própria altura em sua residência, o que ocasionou fratura da extremidade distal do rádio esquerdo, sendo submetida a atendimento médico, imobilização e sessões de fisioterapia, além de afastamento de suas atividades laborais por sessenta dias. Afirma que, apesar do tratamento, evoluiu com sequelas permanentes, consistentes em dor crônica, limitação de movimentos e dificuldades funcionais, tendo laudo médico atestado invalidez permanente parcial de 50% do membro superior esquerdo. Sustenta que comunicou o sinistro à seguradora e apresentou a documentação necessária, porém a requerida passou a formular exigências administrativas sem efetuar o pagamento da indenização, o que motivou o ajuizamento da demanda. No plano jurídico, fundamenta o pedido nos artigos 757 e seguintes do Código Civil, defendendo o dever de indenizar da seguradora diante da ocorrência de risco coberto e da vigência da apólice, bem como na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência. Argumenta ainda que a indenização deve ser paga com correção monetária desde a contratação do seguro e juros a partir da citação. Requer, em sede liminar, a inversão do ônus da prova e a produção antecipada de prova pericial, com nomeação de perito. Ao final, pede a concessão da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária devidamente corrigida e acrescida de juros, além de honorários advocatícios e custas processuais, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. Na contestação, a ré resume a narrativa da inicial, reconhecendo que a autora alega ter sofrido acidente doméstico que resultou em lesão no punho esquerdo e invalidez parcial, pleiteando o pagamento da indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida coletivo. Contudo, sustenta que o pedido não merece prosperar. Em sede preliminar, a seguradora impugna o laudo médico apresentado pela autora, argumentando que foi produzido de forma unilateral por empresa que atua em local diverso da residência da segurada e que, segundo a ré, emite laudos semelhantes em diversas demandas, apontando percentuais elevados de invalidez. Requer, assim, sua desconsideração e a produção de prova técnica em juízo. Também impugna o valor da causa, afirmando que o montante de R$ 1.000,00 é incompatível com o real proveito econômico pretendido, pois a indenização securitária está vinculada a capital segurado elevado, devendo o valor refletir esse potencial econômico. Alega ainda ausência de interesse de agir, sustentando que não houve negativa de pagamento do seguro, mas sim pendência administrativa decorrente da não apresentação, pela própria autora, de documentos essenciais para a regulação do sinistro, especialmente aqueles relacionados ao vínculo empregatício e à composição do grupo segurado. Assim, afirma que a ação foi ajuizada prematuramente, sem resistência efetiva da seguradora. Como prejudicial de mérito, suscita a prescrição ânua, argumentando que o prazo de um ano para ajuizamento da ação teve início, no máximo, em fevereiro de 2025, quando houve ciência da invalidez e conclusão de avaliação administrativa, de modo que a demanda, proposta em fevereiro de 2026, estaria prescrita. No mérito, sustenta que o contrato de seguro coletivo possui regras específicas, especialmente por se tratar de capital global, no qual o valor da indenização individual depende da divisão do capital entre os segurados do grupo. Defende que o pagamento não é automático nem integral, devendo observar critérios contratuais e a tabela da SUSEP, sendo proporcional ao grau de invalidez. Afirma que não há comprovação adequada de invalidez permanente nos termos exigidos contratualmente, nem demonstração da extensão da incapacidade, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial. Aponta, inclusive, que análise administrativa indicou percentual de invalidez de aproximadamente 10%, muito inferior ao alegado pela autora. Defende também a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, e sustenta que eventual indenização deve observar os limites contratuais, com aplicação da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o processo, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a produção de prova pericial e adequação do valor da causa (mov. 18). A autora apresenta impugnação na qual a autora refuta os principais argumentos da contestação. Afasta a prescrição ânua, sustentando que o prazo de um ano inicia apenas com a ciência inequívoca da invalidez permanente, e não na data do acidente, o que ainda dependeria de perícia, razão pela qual a ação seria tempestiva. No mérito, alega falha no dever de informação da seguradora, afirmando que não há prova de que o estipulante ou a segurada tenham sido informados sobre cláusulas limitativas ou aplicação da tabela da SUSEP, o que impede sua oponibilidade e autoriza interpretação favorável ao consumidor. Sustenta que o acidente, o nexo causal e a invalidez parcial permanente estão comprovados, sendo devido o pagamento da indenização, cuja extensão deve ser apurada em perícia, não sendo necessária incapacidade laboral. Ao final, requer a rejeição da contestação e a procedência integral do pedido inicial (mov. 22). A ré solicitou audiência de instrução para oitiva do médico que emitiu o parecer da segurada e depoimento pessoal da autora, além de prova pericial médica. Requer ofício à estipulante para que forneça, nesses autos, toda a documentação relacionada ao seguro de vida do segurado, documentos de sua adesão e documentos relacionados a esse, apresente à GFIP anterior ao do mês do sinistro, bem como certificado individual e proposta de adesão, vigente desde seu ingresso até data do sinistro (2024) (mov. 26). A autora requer prova pericial (mov. 27). É o relatório. Decido. Laudo A validade, autenticidade e força probatória do laudo deverão ser aferidas no curso da instrução, especialmente mediante a produção de prova pericial judicial, sob o crivo do contraditório, nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, não sendo caso de exclusão liminar do documento. Impugnação ao valor da causa No que se refere à impugnação ao valor da causa, não assiste razão integral à parte ré. Embora a demanda possua conteúdo patrimonial, verifica-se que o valor efetivamente devido a título de indenização securitária depende da apuração do grau de invalidez da autora, circunstância que constitui justamente o objeto da controvérsia e demanda produção de prova pericial técnica. Assim, inexistindo elementos que permitam a quantificação precisa do proveito econômico desde o ajuizamento da ação, admite-se a atribuição de valor estimativo à causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há que se falar em obrigatoriedade de correspondência imediata com o capital segurado ou com valor certo, podendo eventual adequação ocorrer oportunamente, caso apurado valor diverso ao final da instrução, razão pela qual rejeita-se a preliminar de forma integral. Interesse de agir Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. Ainda que a parte ré sustente a inexistência de negativa formal de cobertura e a pendência de regularização administrativa do sinistro, verifica-se, da narrativa das partes, a existência de resistência ao direito pleiteado, consubstanciada na ausência de pagamento da indenização após a comunicação do sinistro. A exigência de documentos adicionais não afasta, por si só, a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, especialmente quando há alegação de demora excessiva ou entraves indevidos à liquidação administrativa. Assim, presente a pretensão resistida, subsiste o interesse processual, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Prescrição No que tange à prejudicial de mérito referente à prescrição ânua, embora a ré sustente que a autora teve ciência da invalidez, ao menos, em fevereiro de 2025, com a realização de perícia administrativa, tal marco não se mostra inequívoco. Conforme os próprios elementos trazidos, após a avaliação realizada em 20/02/2025, o sinistro permaneceu em processo de regulação, com solicitação de documentos complementares indispensáveis à apuração do direito, o que indica que não havia definição conclusiva acerca da extensão da invalidez nem decisão final quanto ao pagamento da indenização. Não há nos autos demonstração de pagamento administrativo da indenização, nem de encerramento definitivo do procedimento com ciência inequívoca da autora acerca da negativa ou do valor efetivamente devido. Ao contrário, a própria narrativa da ré evidencia que o processo administrativo não foi concluído por ausência de documentação, o que impede a fixação segura do termo inicial da prescrição. Dessa forma, a prejudicial deve ser rejeitada, porquanto o seu acolhimento exige a prévia definição do marco inicial do prazo prescricional, circunstância que demanda dilação probatória e análise aprofundada do conjunto fático-probatório, a ser realizada por ocasião da sentença, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: (i) Existência de invalidez permanente parcial decorrente do acidente; (ii) Nexo causal entre o acidente e as sequelas alegadas; (iii) Grau de redução funcional (percentual de invalidez); (iv) Aplicabilidade das cláusulas contratuais e da tabela da SUSEP; (v) Cumprimento do dever de informação pela seguradora/estipulante; (vi) Forma de cálculo e quantum da indenização securitária. Observe-se que desdobramentos desses pontos necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC). 3. Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR o(a) Sr.(a) perito (a) Felipe Oliveira Pimenta (Médico/ortopedista e traumatologista), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Oportunamente, voltem conclusos para homologação e fixação dos honorários. 9. Em relação aos honorários periciais, faz-se necessário algumas observações, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do CPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia da quota parte da autora por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 10. Oportunamente, intime-se a parte ré para que efetue o depósito de metade dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. 10.1. Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito para início dos trabalhos, e o remanescente após decisão final. 11. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 12. Após será designada data para realização de audiência de instrução. 12.1. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 13. No tocante à prova requerida, o pedido de ofício à estipulante deve ser parcialmente deferido, pois incumbe à seguradora apresentar a documentação contratual do seguro, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, sendo controvertida a apuração do capital segurado e o vínculo da autora à época do sinistro, defere-se a expedição de ofício apenas para apresentação de GFIP e registros correlatos, indeferindo-se quanto aos documentos contratuais, que devem ser juntados pela ré. 13.1. Expeça-se o ofício pleiteado no mov. 26. Com a resposta, intimem-se as partes. 14. O ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC. 15. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito