0002046-76.2026.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Matelândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002046-76.2026.8.16.0115 Processo: 0002046-76.2026.8.16.0115 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): LEONICE CORREIA ROSA Requerido(s): OSIAS ALEXANDRINO ROSA Vistos. 1. Recebo a peça inicial, deferindo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Analisando sumariamente os autos, vislumbra-se estar presente a prova bastante do quadro clínico da parte interditanda, eis que atestada por profissional da área da saúde. Também se verifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em princípio, segundo os elementos constantes dos autos a interditanda não possui, no momento, condições de gerir por si só os atos da vida civil, dependendo para tanto de representante legal. Considerando que a curatela visa proteger a própria parte interditada, pautada pelo que preceitua o §3º, do art. 1.775, do CC, defiro a tutela antecipada, nomeando a parte autora como curadora provisória da parte interditanda. 2.1. Lavre-se o Termo de Curatela Provisória. 2.2. Em face do que prescreve o §§ 3º, 4º e 5º, todos do art. 245, do CPC, bem como art. 1.775, do CC, a fim de viabilizar a citação e defesa da parte requerida, nomeio Maria de Los Angeles Burt Aquino (OAB/PR 119.539), observado a ordem de nomeações, citando-o para querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752. CPC. 3. Considerando o estado clínico da parte interditanda, deixo de designar, por ora, audiência para sua entrevista. 4. Desde já, manifestando-se a parte interditanda por defensor constituído ou nomeado, determino a realização de perícia médica, em atenção ao contido no artigo 1.771, CC c/c art. 753, CPC. 4.1. Nomeio Dra. Gabriela Rieger Biazus, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente de qualquer termo de compromisso, para proceder ao exame de Sanidade Mental do(a) curatelando(a) e responder aos quesitos do Juízo e aqueles que forem formulados pelas partes em Laudo a ser juntado aos autos em trinta (30) dias. 4.1.1. Em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, na forma do que dispõe a tabela que compõe a Resolução n° 232, os honorários periciais referentes ao labor de perícia médica da espécie devem ser fixados no valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Entretanto, tendo em vista a complexidade da perícia, o grau e zelo do profissional nomeado, bem como atento ao fato de que a remuneração tem que ser condizente com o grau de importância do trabalho a ser desempenhado evitando-se o arbitramento de verba que implique em aviltamento da função, arbitro honorários referente a perícia médica no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) de acordo com o que dispõe o §4° do art. 2° da Resolução n° 232. 4.1.2. Se possível, promova a Secretaria a inclusão destes autos no programa Justiça no Bairro. 4.2. Intime-se o perito para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC/15). 4.2.1. As partes e Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do sr. perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, do CPC/15). 4.2.2. Oficie-se ao Sr. perito, informando acerca dos quesitos apresentados. 4.2.3. Após, intimem-se às partes, bem como o requerente, para que, querendo, compareçam no dia, e hora informados para realização do exame (art. 474, CPC). 4.3. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o curatelando?; b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o curatelando condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do curatelando? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 5. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do laudo e resposta aos quesitos a serem apresentados, devendo proceder à juntada aos presentes autos. 6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 7. Na sequência, havendo quaisquer pedidos de complementação das partes, tornem os autos conclusos para análise. 8. Não havendo oposição ao laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, §1, CPC). 9. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. 10. No mais, em atenção ao princípio do poder geral de cautela, concomitantemente ao retro determinado: a-) junte-se certidão do sistema Oráculo da parte autora e certidão do Distribuidor desta Comarca acerca de ações existentes e processadas neste Juízo em que figura em um dos polos o curador provisório; b-) oficie-se ao DETRAN e ao Cartório de Registro de Imóveis local, a fim de que certifique sobre a existência de bens imóveis em nome da curatelada e do curador provisório ora nomeado; c-) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 dias, promover a juntada aos autos de declarações dos demais descendentes/ascendentes da requerida, manifestando aqueles a concordância em relação a nomeação da parte autora como curadora da parte interditanda ou, no mesmo prazo, para que justifique a impossibilidade de fazê-lo. d-) Intime-se a parte autora para acostar relação de direitos de conteúdo econômico do promovido, extratos bancários e eventuais benefícios previdenciários. 11. DESIGNO como assistente social Pamella Regina da Cruz Canton devidamente habilitada junto ao sistema CAJU. 12. Considerando a enorme dificuldade que este Juízo vem enfrentando nas nomeações, bem como a negativa de realização dos estudos sociais pelas secretarias municipais, e a fim de possibilitar o julgamento, garantindo, com isso, o acesso adequado à justiça, bem como a necessidade de garantir ao perito judicial remuneração condizente com o grau de importância do trabalho a ser por ele desempenhado, evitando-se o arbitramento de verba que implique em aviltamento de sua função. 12.1. Desta forma, o valor dos honorários periciais merece ser compatível com o grau de complexidade da perícia determinada neste feito, com o objetivo de verificar a existência de insalubridade. 12.2. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, entendo ser razoável e justo arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pois, a fixação em valor inferior importaria em aviltamento da função exercida pelo profissional nomeado. 12.3. O valor dos honorários periciais será pago pelo Estado do Paraná, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 12.4. Intime-se o Perito nomeado para que informe se aceita os honorários periciais ora fixados. Em caso de discordância, proceda a Secretaria a nomeação de outro profissional. 12.5. Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. 12.6. Em caso positivo, intime-se o perito para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 12.7. O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/15), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, CPC/15). Intimem-se as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de cinco dias acerca da data designada pelo Perito. 12.8. Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo em cartório. 12.9. Juntado o laudo, manifestem-se sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. (§1º, artigo 477 CPC/15) 12.10. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos em 15 dias (§2º, artigo 477, CPC/15), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 13. Anote-se sigilo nos autos a fim de evitar a exposição da intimidade da promovida. 14. Defiro a cota ministerial retro. Cumpra-se nos termos requeridos. 15. Ciência ao Representante do Ministério Público. 16. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEONICE CORREIA ROSA
Réu OSIAS ALEXANDRINO ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL CABRAL FELISBERTO
OAB: 126512/PR
MARIA DE LOS ANGELES BURT AQUINO
OAB: 119539/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002046-76.2026.8.16.0115 Processo: 0002046-76.2026.8.16.0115 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): LEONICE CORREIA ROSA Requerido(s): OSIAS ALEXANDRINO ROSA Vistos. 1. Recebo a peça inicial, deferindo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Analisando sumariamente os autos, vislumbra-se estar presente a prova bastante do quadro clínico da parte interditanda, eis que atestada por profissional da área da saúde. Também se verifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, em princípio, segundo os elementos constantes dos autos a interditanda não possui, no momento, condições de gerir por si só os atos da vida civil, dependendo para tanto de representante legal. Considerando que a curatela visa proteger a própria parte interditada, pautada pelo que preceitua o §3º, do art. 1.775, do CC, defiro a tutela antecipada, nomeando a parte autora como curadora provisória da parte interditanda. 2.1. Lavre-se o Termo de Curatela Provisória. 2.2. Em face do que prescreve o §§ 3º, 4º e 5º, todos do art. 245, do CPC, bem como art. 1.775, do CC, a fim de viabilizar a citação e defesa da parte requerida, nomeio Maria de Los Angeles Burt Aquino (OAB/PR 119.539), observado a ordem de nomeações, citando-o para querendo, impugne o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752. CPC. 3. Considerando o estado clínico da parte interditanda, deixo de designar, por ora, audiência para sua entrevista. 4. Desde já, manifestando-se a parte interditanda por defensor constituído ou nomeado, determino a realização de perícia médica, em atenção ao contido no artigo 1.771, CC c/c art. 753, CPC. 4.1. Nomeio Dra. Gabriela Rieger Biazus, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente de qualquer termo de compromisso, para proceder ao exame de Sanidade Mental do(a) curatelando(a) e responder aos quesitos do Juízo e aqueles que forem formulados pelas partes em Laudo a ser juntado aos autos em trinta (30) dias. 4.1.1. Em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, na forma do que dispõe a tabela que compõe a Resolução n° 232, os honorários periciais referentes ao labor de perícia médica da espécie devem ser fixados no valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Entretanto, tendo em vista a complexidade da perícia, o grau e zelo do profissional nomeado, bem como atento ao fato de que a remuneração tem que ser condizente com o grau de importância do trabalho a ser desempenhado evitando-se o arbitramento de verba que implique em aviltamento da função, arbitro honorários referente a perícia médica no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) de acordo com o que dispõe o §4° do art. 2° da Resolução n° 232. 4.1.2. Se possível, promova a Secretaria a inclusão destes autos no programa Justiça no Bairro. 4.2. Intime-se o perito para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC/15). 4.2.1. As partes e Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do sr. perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, do CPC/15). 4.2.2. Oficie-se ao Sr. perito, informando acerca dos quesitos apresentados. 4.2.3. Após, intimem-se às partes, bem como o requerente, para que, querendo, compareçam no dia, e hora informados para realização do exame (art. 474, CPC). 4.3. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) enfermidade(s) que acomete(m) o curatelando?; b) Descreva o sr. Perito as enfermidades, prestando os esclarecimentos sobre estas que entender pertinente. c) Em razão das enfermidades tem o curatelando condições de exercer por si os atos da vida civil ou há necessidade de curadoria para tanto? d) Há incapacidade parcial do curatelando? e) A incapacidade é temporária ou definitiva? f) Há possibilidade de reversão do quadro das enfermidades? g) Preste o sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. 5. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração do laudo e resposta aos quesitos a serem apresentados, devendo proceder à juntada aos presentes autos. 6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 7. Na sequência, havendo quaisquer pedidos de complementação das partes, tornem os autos conclusos para análise. 8. Não havendo oposição ao laudo pericial, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 752, §1, CPC). 9. Com o parecer ministerial, tornem conclusos para sentença. 10. No mais, em atenção ao princípio do poder geral de cautela, concomitantemente ao retro determinado: a-) junte-se certidão do sistema Oráculo da parte autora e certidão do Distribuidor desta Comarca acerca de ações existentes e processadas neste Juízo em que figura em um dos polos o curador provisório; b-) oficie-se ao DETRAN e ao Cartório de Registro de Imóveis local, a fim de que certifique sobre a existência de bens imóveis em nome da curatelada e do curador provisório ora nomeado; c-) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 dias, promover a juntada aos autos de declarações dos demais descendentes/ascendentes da requerida, manifestando aqueles a concordância em relação a nomeação da parte autora como curadora da parte interditanda ou, no mesmo prazo, para que justifique a impossibilidade de fazê-lo. d-) Intime-se a parte autora para acostar relação de direitos de conteúdo econômico do promovido, extratos bancários e eventuais benefícios previdenciários. 11. DESIGNO como assistente social Pamella Regina da Cruz Canton devidamente habilitada junto ao sistema CAJU. 12. Considerando a enorme dificuldade que este Juízo vem enfrentando nas nomeações, bem como a negativa de realização dos estudos sociais pelas secretarias municipais, e a fim de possibilitar o julgamento, garantindo, com isso, o acesso adequado à justiça, bem como a necessidade de garantir ao perito judicial remuneração condizente com o grau de importância do trabalho a ser por ele desempenhado, evitando-se o arbitramento de verba que implique em aviltamento de sua função. 12.1. Desta forma, o valor dos honorários periciais merece ser compatível com o grau de complexidade da perícia determinada neste feito, com o objetivo de verificar a existência de insalubridade. 12.2. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, entendo ser razoável e justo arbitrar os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pois, a fixação em valor inferior importaria em aviltamento da função exercida pelo profissional nomeado. 12.3. O valor dos honorários periciais será pago pelo Estado do Paraná, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. 12.4. Intime-se o Perito nomeado para que informe se aceita os honorários periciais ora fixados. Em caso de discordância, proceda a Secretaria a nomeação de outro profissional. 12.5. Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. 12.6. Em caso positivo, intime-se o perito para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 12.7. O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/15), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, CPC/15). Intimem-se as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de cinco dias acerca da data designada pelo Perito. 12.8. Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo em cartório. 12.9. Juntado o laudo, manifestem-se sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. (§1º, artigo 477 CPC/15) 12.10. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos em 15 dias (§2º, artigo 477, CPC/15), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 13. Anote-se sigilo nos autos a fim de evitar a exposição da intimidade da promovida. 14. Defiro a cota ministerial retro. Cumpra-se nos termos requeridos. 15. Ciência ao Representante do Ministério Público. 16. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito