Detalhe do processo

0002045-97.2025.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Imbituva
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002045-97.2025.8.16.0092 Processo: 0002045-97.2025.8.16.0092 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VICTOR BERALDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou Ação Civil Pública Ambiental em face de VICTOR BERALDO, objetivando sua responsabilização civil por dano ambiental. Consta da petição inicial que o requerido promoveu dano ambiental em imóvel rural localizado na localidade de Bela Vista, Município de Imbituva/PR, nas coordenadas UTM 22J 530542 – 7204613, mediante danificação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração da Floresta Ombrófila Mista, integrante do Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente. Segundo apurado no Auto de Infração Ambiental n.º 167505/2024, a área atingida corresponde a 3,63 hectares, havendo, inclusive, espécies especialmente protegidas, dentre elas a Araucaria angustifolia. Sustentou o Ministério Público que a conduta do requerido ocasionou graves danos ambientais, requerendo, liminarmente, a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de qualquer atividade nas áreas degradadas e de novos cortes ou supressões de vegetação sem autorização ambiental, bem como a apresentação de relatórios técnicos de recuperação da área. No mérito, postulou a condenação do requerido à recuperação integral da área degradada, à abstenção de novas intervenções ilícitas e ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais coletivos decorrentes da degradação ambiental. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a averbação da demanda junto à matrícula imobiliária correspondente. Juntou documentos (mov. 1.1/1.3). A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se ao requerido que se abstivesse de realizar atividades, obras ou utilização da área desmatada, bem como de promover novos cortes ou supressões de vegetação nativa sem autorização ambiental, sob pena de multa diária (mov. 6.1). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 33.1). O requerido apresentou contestação (mov. 35.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a insuficiência de prova técnica apta a demonstrar a ocorrência do dano ambiental, a ausência de nexo causal, a impossibilidade de responsabilização com base exclusivamente no auto de infração ambiental e em imagens de sensoriamento remoto, bem como a inexistência de dano moral coletivo. Alegou, ainda, a impossibilidade de cumulação da obrigação de recuperação ambiental com indenização pecuniária, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a revogação da tutela provisória anteriormente deferida. Foi apresentada impugnação à contestação pelo Ministério Público (mov. 42.1). O pedido de revogação da tutela de urgência foi indeferido (mov. 45.1). As partes manifestaram-se acerca da produção de provas. O Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 49.1), enquanto o requerido requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial (mov. 52.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 54.1), por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, bem como afastada a alegação de prescrição. Na oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas da lide. Posteriormente, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do requerido, com fundamento no princípio da precaução, na teoria do risco integral e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental (mov. 71.1). Intimadas, as partes voltaram a se manifestar. O Ministério Público reiterou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da demanda (mov. 75.1). O requerido foi intimado para especificação probatória e deixou transcorrer in albis seu prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem sanadas,nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. Trata-se de ação civil pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de VICTOR BERALDO, objetivando a responsabilização civil por dano ambiental. A questão de mérito cinge-se em apurar se : a) houve danificação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração no bioma Mata Atlântica sobre uma área de 3,63 hectares, no imóvel rural se houve localizado na Bela Vista, Imbituva/PR, coordenadas UTM 22J 530542 – 7204613; b) as condutas do réu em relação aos fatos causadores de degradação ambiental; e c) a ocorrência de dano ambiental suficiente para ocasionar dano moral coletivo. 2.1. Do dano ambiental e da responsabilidade civil O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental assegurado pelo artigo 225 da Constituição Federal, tratando-se de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Dispõe o referido dispositivo constitucional: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações § 1º - “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. A proteção ambiental ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro, impondo limites ao exercício do direito de propriedade e da atividade econômica sempre que tais direitos possam comprometer a integridade dos recursos naturais. Outrossim, acerca da responsabilidade civil em matéria ambiental, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) consagra a responsabilidade civil objetiva do poluidor, fundada na teoria do risco integral, impondo ao causador do dano o dever de restaurar integralmente o meio ambiente degradado independentemente da demonstração de culpa. Para sua configuração, exige-se apenas a comprovação do dano ambiental e do nexo causal entre a atividade desenvolvida e a lesão ao bem jurídico tutelado, sendo irrelevante a investigação acerca da licitude da atividade ou da boa-fé do agente. Tal previsão encontra-se no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Portanto, a responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo suficiente para sua configuração a demonstração da ocorrência do dano ambiental e do nexo causal entre a conduta do agente e a lesão verificada. Da mesma forma, a responsabilização pelos danos ambientais estende-se a todos aqueles que, direta ou indiretamente, tenham contribuído para a degradação do meio ambiente. Nesse sentido, o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81, ao conceituar poluidor, estabelece: Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Verifica-se, portanto, que a legislação ambiental adotou conceito amplo de poluidor, abrangendo não apenas aquele que executa materialmente a conduta lesiva, mas também todos os agentes que, de alguma forma, concorrem para a produção, ampliação ou potencialização do dano ambiental. Desse modo, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente recai sobre todos aqueles que, por ação ou omissão, contribuíram para a degradação ambiental, ainda que de forma indireta, impondo-lhes o dever de promover a reparação integral do prejuízo ecológico, em observância aos princípios da prevenção, da reparação integral e do poluidor-pagador. No caso em exame, a presente ação civil pública foi ajuizada em razão dos danos ambientais supostamente causados pelo requerido, tendo por fundamento, inicialmente, o Auto de Infração Ambiental nº 167505/2024 (mov. 1.2, f. 08/09). Cumpre destacar que os autos de infração lavrados pelos órgãos ambientais constituem atos administrativos revestidos de presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade, em razão da fé pública conferida aos agentes responsáveis por sua elaboração. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que tais documentos gozam de presunção iuris tantum, incumbindo à parte autuada o ônus de produzir prova apta a desconstituir os fatos neles consignados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. AUTO DE INFRAÇÃO QUESTIONADO PELA LITIGANTE QUE, NA QUALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE, SENDO ÔNUS DA AUTORA DESCONSTITUILA, NOS MOLDES, INCLUSIVE, DO ART. 373, INCISO I, DO CPC, NÃO TENDO DELE SE DESINCUMBIDO. INSTADA A INFORMAR AS PROVAS QUE DESEJAVA PRODUZIR, POSTULOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PESSOA JURÍDICA QUE RESPONDE administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração AMBIENTAL seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, CONSOANTE ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.606/1998. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM SE TRATANDO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. SÓCIO DA RECORRENTE QUE PROMOVEU O PAGAMENTO EM NOME PRÓPRIO DE AIA DIVERSO, LAVRADO EM SEU DESFAVOR ENQUANTO PESSOA FÍSICA, NÃO SE ADMITINDO QUE O SEU PAGAMENTO SUPRA A MULTA IMPOSTA EM AIA lavrado em desfavor da SOCIEDADE EMPRESÁRIA, AINDA MAIS QUANDO SEQUER HOUVE A DESCONSTITUIÇÃO DA primeira AUTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.recurso interposto pelo instituto água e terra conhecido e desprovido. recurso interposto por v. gabriel da silva e cia ltda conhecido e desprovido (TJPR - 4ª C.Cível - 0018804-40.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.03.2022) No presente caso, além do auto de infração, os demais elementos produzidos nos autos corroboram, de forma segura e harmônica, a ocorrência e a gravidade do dano ambiental verificado na propriedade do requerido. Com efeito, constatou-se a danificação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração da floresta ombrófila mista no bioma de mata atlântica área correspondente a 3, 63 hectares. Tal conclusão encontra respaldo no Auto de Infração Ambiental (mov. 1.2, f. 08/09), Relatório de Autuação (mov. 1.2, f. 22/23), Inquérito Civil (mov. 1.2, f. 27/41) e no Termo de Georreferenciamento (mov. 1.3), documentos que, analisados em conjunto, demonstram a materialidade da degradação ambiental e a vinculação da área ao requerido. Em especial, as fotos acostadas em mov. 1.2 - f. 10/11 evidencia a existência de extensa área submetida ao corte raso, revelando profunda alteração da cobertura vegetal anteriormente existente e corroborando a dimensão da intervenção ambiental constatada pela fiscalização: Por sua vez, o Termo de Georreferenciamento juntado no mov. 1.3 delimita com precisão a área objeto da intervenção ambiental, permitindo a exata identificação da extensão da degradação constatada pela fiscalização. Nesse contexto, não merecem acolhimento as alegações da parte ré de ausência de nexo causal, insuficiência da prova técnica produzida por geoprocessamento, impossibilidade de cumulação dos pedidos reparatórios e inexistência de dano moral coletivo. Isso porque a utilização de técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto não compromete a idoneidade da prova produzida, constituindo instrumentos técnicos amplamente reconhecidos e regularmente empregados pelos órgãos ambientais para monitoramento e identificação de supressão de vegetação e demais alterações indevidas na cobertura vegetal. Os elementos técnicos constantes dos autos, analisados em conjunto, evidenciam de forma segura a ocorrência do dano ambiental e sua correspondência com a área vinculada ao requerido, inexistindo prova em sentido contrário apta a desconstituir as conclusões alcançadas pela fiscalização. Cumpre destacar, ainda, que a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida no mov. 71.1, oportunidade em que foi facultado às partes especificar novamente as provas que pretendiam produzir. Todavia, o requerido permaneceu inerte, deixando de demonstrar a pretensão de produzir qualquer elemento capaz de infirmar a prova técnica já incorporada aos autos. Portanto, a prova produzida na esfera administrativa permaneceu hígida e coerente ao longo da instrução processual. Nesse sentido, o próprio Relatório de Vistoria elaborado pelo Instituto Água e Terra (mov. 1.2, fl. 9) confirma a existência da área degradada, consignando, inclusive, que os danos ambientais foram verificados entre os anos de 2019 e 2023. Outrossim, em matéria ambiental vigora o princípio da reparação integral, razão pela qual é perfeitamente admissível a cumulação de obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada, com indenização pecuniária, quando necessárias à plena recomposição do dano causado. Do mesmo modo, a lesão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de natureza difusa e relevância constitucional, revela-se apta, em tese, a ensejar a configuração de dano moral coletivo. Dessa forma, restam suficientemente demonstrados o dano ambiental, a autoria e o nexo causal entre a conduta imputada ao requerido e a degradação constatada, impondo-se, por consequência, o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente. 2.2. Da obrigação de fazer Reconhecida a ocorrência do dano ambiental, impõe-se ao causador da degradação o dever de promover a reparação integral do meio ambiente lesado, em observância aos princípios da reparação integral e do poluidor-pagador. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e não se exaure com a mera cessação da conduta ilícita, impondo ao responsável a adoção de todas as medidas necessárias à recomposição do equilíbrio ecológico afetado. Nesse sentido, a Lei nº 7.347/85 prevê expressamente a possibilidade de imposição de obrigações de fazer e de não fazer no âmbito das ações civis públicas: “Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” No presente caso, a prova produzida demonstra que, em fiscalização realizada no imóvel vinculado ao requerido, foram constatados danos ambientais decorrentes da supressão de vegetação nativa remanescente do Bioma Mata Atlântica, em estágio avançado de regeneração, sem a prévia autorização do órgão ambiental competente. A área afetada foi devidamente delimitada por meio das coordenadas geográficas UTM 22J 530542 – 7204613, tendo sido apurada a degradação de 3,63 hectares de vegetação nativa. Além disso, não há nos autos qualquer demonstração de que o requerido tenha adotado medidas concretas voltadas à regeneração natural da área ou à reparação dos danos constatados, permanecendo íntegro o passivo ambiental identificado pela fiscalização. Diante desse cenário, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, para condenar o requerido à recuperação integral da área degradada e do passivo ambiental existente, com vistas à recomposição do meio ambiente ao status quo ante, mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ou instrumento técnico equivalente, a ser previamente submetido à aprovação do órgão ambiental competente. Da mesma forma, deve ser confirmada a tutela de urgência concedida no mov. 6.1, tornando definitiva a obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover qualquer novo corte, supressão ou intervenção sobre a vegetação nativa existente no imóvel sem a indispensável autorização do órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Igualmente, deve ser mantida a obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar atividades, obras, explorações ou qualquer forma de utilização das áreas objeto do desmatamento irregular, até sua efetiva recuperação ambiental e regularização perante os órgãos competentes, em observância aos princípios da prevenção e da reparação integral do dano ambiental. 2.3. Dos danos morais coletivos Constatada a existência de dano ambiental, assiste razão ao Parquet quanto a configuração do dano moral coletivo, conforme adiante se explica. A conduta atribuída ao requerido extrapolou a esfera patrimonial do meio ambiente. A supressão irregular de vegetação protegida pertencente ao Bioma Mata Atlântica, especialmente com a eliminação de exemplares de Araucaria angustifolia (o pinheiro-do-paraná), representa ofensa aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, relacionados à preservação ambiental e ao patrimônio ecológico comum. O dano moral coletivo ambiental decorre da própria gravidade da conduta lesiva (dano in re ipsa), dispensando demonstração de sofrimento individualizado. Acerca do tema, também o Enunciado nº 456, da V Jornada de Direito Civil reconhece o dano social como compreende o artigo 944 do Código Civil, nos seguintes termos: “A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas”. Sobre o assunto, oportuno destacar, ainda, a lição de Flávio Tartuce ( Manual de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Método, 2018, p. 488. ): “O conceito [de dano social] mantém relação direta com a principiologia adotada pelo Código Civil de 2002, que escolheu entre um de seus regramentos básicos a sociedade, a valorização de nós em detrimento do eu, a superação do caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Justamente por isso, os grandes ícones privados têm importante função social, quais sejam a propriedade, o contrato, a posse, a família, a empresa e também a responsabilidade civil.” Consoante amplo entendimento dos tribunais pátrios, a ocorrência de dano moral coletivo, consubstanciado no corte de árvores, decorre da violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reduzindo a qualidade de vida da coletividade. Em situações análogas já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE . EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA, CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA E PLANTIO DE ESPÉCIE EXÓTICA (PINNUS SPP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM . ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL. TEMA Nº 999 DO STF . TESES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TJPR. DANO MORAL AMBIENTAL . ART. 1º, CAPUT E INC. I, DA LEI Nº 7.347/85 . CONSTATAÇÃO NO LAUDO PERICIAL DE IRREGULARIDADES E DANOS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO . APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL COLETIVO, A SER DESTINADO À INSTITUIÇÃO INDICADA PELO MPPR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0002718-78 .2013.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 17/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES EM EXTINÇÃO E DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA PERTENCENTE AO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. 1. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DANOS AMBIENTAIS OCORRIDOS EM LOCAIS E MOMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. 2. VIOLAÇÃO A DIREITO DIFUSO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. 3. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO POR SERVIDÃO AMBIENTAL. 4. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Nos fatos apurados, verificou-se que o requerido praticou as seguintes condutas ilícitas: "Destruir 21 (vinte e um) hectares de floresta nativa pertencente ao bioma mata atlântica, objeto de especial preservação, em floresta secundária em estágio avançado de regeneração natural, não passível de autorização. Entre as diversas espécies destruídas, encontramos a ‘Araucaria angustifolia’ - pinheiro, ‘Ocotea porosa’ - Imbuia e ‘Dicksonia sellowiana’ - Xaxim, espécies constantes da lista oficial como ameaçada de extinção" [21]. "Cortar 57 (cinquenta e sete) árvores da espécie Araucaria angustifólia - pinheiro, espécie constante da lista oficial como ameaçada de extinção, em área de floresta nativa pertencente ao bioma mata atlântica, objeto de especial preservação, sem permissão da autoridade ambiental competente" [22]. Portanto, ante a gravidade e a amplitude concretas dos danos ambientais causados pela parte, reduzo o valor indenizatório para R$ 50.000,00. (...). (TJPR - 4a Câmara Cível - 0001469-60.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 21.02.2022) No caso concreto, considerando a extensão relativamente limitada da área atingida (3,63 hectares); a presença de vegetação protegida pertencente à Mata Atlântica; a supressão de araucárias angustifólias mostra-se adequada a fixação de indenização por dano moral coletivo em valor moderado, suficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil ambiental. Portanto, arbitro a indenização por dano moral coletivo no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Saliento que a importância arbitrada não se mostra elevada sobremaneira, e por outro lado, preserva a sua função pedagógica, à luz das especificidades do caso concreto. O valor a ser pago a título de dano moral ambiental deve ser destinado à instituição que tenha como principal pauta a proteção do meio ambiente, podendo esta ser indicada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 6.1, determinando ao requerido que se abstenha de realizar qualquer atividade ou obra, bem como utilizar as áreas que foram desmatadas, limitando-se no exercício do seu direito em relação ao imóvel em questão bem como, se abster de realizar qualquer novo corte ou supressão de árvores ou vegetação nativa no seu imóvel sem a indispensável autorização emitida pelo órgão público ambiental competente; sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) b) CONDENAR o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em recuperar a atual área degradada e todo o passivo ambiental existente, visando à restauração do ambiente ao status quo ante, mediante projeto técnico a ser apresentado pelo Ministério Público em fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento, bem como juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. d) DETERMINAR que o valor da indenização por dano moral coletivo seja revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, ou a outra entidade ou fundo destinado à proteção ambiental eventualmente indicado pelo Ministério Público, observada a destinação específica dos recursos para fins de proteção e recuperação ambiental. e) DETERMINAR a averbação na matrícula imobiliária do ajuizamento da presente ação civil pública, com fundamento no artigo 13, inciso III, e no artigo 246, da Lei federal nº 6.015/1973 Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça eventualmente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ressalte-se, a presente sentença não está condicionada ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Imbituva, data e assinatura do sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça i
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VICTOR BERALDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO NIKEL

OAB: 51812/PR
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Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002045-97.2025.8.16.0092 Processo: 0002045-97.2025.8.16.0092 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VICTOR BERALDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou Ação Civil Pública Ambiental em face de VICTOR BERALDO, objetivando sua responsabilização civil por dano ambiental. Consta da petição inicial que o requerido promoveu dano ambiental em imóvel rural localizado na localidade de Bela Vista, Município de Imbituva/PR, nas coordenadas UTM 22J 530542 – 7204613, mediante danificação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração da Floresta Ombrófila Mista, integrante do Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente. Segundo apurado no Auto de Infração Ambiental n.º 167505/2024, a área atingida corresponde a 3,63 hectares, havendo, inclusive, espécies especialmente protegidas, dentre elas a Araucaria angustifolia. Sustentou o Ministério Público que a conduta do requerido ocasionou graves danos ambientais, requerendo, liminarmente, a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de qualquer atividade nas áreas degradadas e de novos cortes ou supressões de vegetação sem autorização ambiental, bem como a apresentação de relatórios técnicos de recuperação da área. No mérito, postulou a condenação do requerido à recuperação integral da área degradada, à abstenção de novas intervenções ilícitas e ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais coletivos decorrentes da degradação ambiental. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a averbação da demanda junto à matrícula imobiliária correspondente. Juntou documentos (mov. 1.1/1.3). A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se ao requerido que se abstivesse de realizar atividades, obras ou utilização da área desmatada, bem como de promover novos cortes ou supressões de vegetação nativa sem autorização ambiental, sob pena de multa diária (mov. 6.1). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 33.1). O requerido apresentou contestação (mov. 35.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a insuficiência de prova técnica apta a demonstrar a ocorrência do dano ambiental, a ausência de nexo causal, a impossibilidade de responsabilização com base exclusivamente no auto de infração ambiental e em imagens de sensoriamento remoto, bem como a inexistência de dano moral coletivo. Alegou, ainda, a impossibilidade de cumulação da obrigação de recuperação ambiental com indenização pecuniária, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a revogação da tutela provisória anteriormente deferida. Foi apresentada impugnação à contestação pelo Ministério Público (mov. 42.1). O pedido de revogação da tutela de urgência foi indeferido (mov. 45.1). As partes manifestaram-se acerca da produção de provas. O Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 49.1), enquanto o requerido requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial (mov. 52.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 54.1), por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, bem como afastada a alegação de prescrição. Na oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas da lide. Posteriormente, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do requerido, com fundamento no princípio da precaução, na teoria do risco integral e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental (mov. 71.1). Intimadas, as partes voltaram a se manifestar. O Ministério Público reiterou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da demanda (mov. 75.1). O requerido foi intimado para especificação probatória e deixou transcorrer in albis seu prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem sanadas,nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. Trata-se de ação civil pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de VICTOR BERALDO, objetivando a responsabilização civil por dano ambiental. A questão de mérito cinge-se em apurar se : a) houve danificação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração no bioma Mata Atlântica sobre uma área de 3,63 hectares, no imóvel rural se houve localizado na Bela Vista, Imbituva/PR, coordenadas UTM 22J 530542 – 7204613; b) as condutas do réu em relação aos fatos causadores de degradação ambiental; e c) a ocorrência de dano ambiental suficiente para ocasionar dano moral coletivo. 2.1. Do dano ambiental e da responsabilidade civil O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental assegurado pelo artigo 225 da Constituição Federal, tratando-se de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Dispõe o referido dispositivo constitucional: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações § 1º - “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. A proteção ambiental ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro, impondo limites ao exercício do direito de propriedade e da atividade econômica sempre que tais direitos possam comprometer a integridade dos recursos naturais. Outrossim, acerca da responsabilidade civil em matéria ambiental, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) consagra a responsabilidade civil objetiva do poluidor, fundada na teoria do risco integral, impondo ao causador do dano o dever de restaurar integralmente o meio ambiente degradado independentemente da demonstração de culpa. Para sua configuração, exige-se apenas a comprovação do dano ambiental e do nexo causal entre a atividade desenvolvida e a lesão ao bem jurídico tutelado, sendo irrelevante a investigação acerca da licitude da atividade ou da boa-fé do agente. Tal previsão encontra-se no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Portanto, a responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo suficiente para sua configuração a demonstração da ocorrência do dano ambiental e do nexo causal entre a conduta do agente e a lesão verificada. Da mesma forma, a responsabilização pelos danos ambientais estende-se a todos aqueles que, direta ou indiretamente, tenham contribuído para a degradação do meio ambiente. Nesse sentido, o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81, ao conceituar poluidor, estabelece: Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Verifica-se, portanto, que a legislação ambiental adotou conceito amplo de poluidor, abrangendo não apenas aquele que executa materialmente a conduta lesiva, mas também todos os agentes que, de alguma forma, concorrem para a produção, ampliação ou potencialização do dano ambiental. Desse modo, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente recai sobre todos aqueles que, por ação ou omissão, contribuíram para a degradação ambiental, ainda que de forma indireta, impondo-lhes o dever de promover a reparação integral do prejuízo ecológico, em observância aos princípios da prevenção, da reparação integral e do poluidor-pagador. No caso em exame, a presente ação civil pública foi ajuizada em razão dos danos ambientais supostamente causados pelo requerido, tendo por fundamento, inicialmente, o Auto de Infração Ambiental nº 167505/2024 (mov. 1.2, f. 08/09). Cumpre destacar que os autos de infração lavrados pelos órgãos ambientais constituem atos administrativos revestidos de presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade, em razão da fé pública conferida aos agentes responsáveis por sua elaboração. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que tais documentos gozam de presunção iuris tantum, incumbindo à parte autuada o ônus de produzir prova apta a desconstituir os fatos neles consignados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. AUTO DE INFRAÇÃO QUESTIONADO PELA LITIGANTE QUE, NA QUALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE, SENDO ÔNUS DA AUTORA DESCONSTITUILA, NOS MOLDES, INCLUSIVE, DO ART. 373, INCISO I, DO CPC, NÃO TENDO DELE SE DESINCUMBIDO. INSTADA A INFORMAR AS PROVAS QUE DESEJAVA PRODUZIR, POSTULOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PESSOA JURÍDICA QUE RESPONDE administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração AMBIENTAL seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, CONSOANTE ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.606/1998. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM SE TRATANDO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. SÓCIO DA RECORRENTE QUE PROMOVEU O PAGAMENTO EM NOME PRÓPRIO DE AIA DIVERSO, LAVRADO EM SEU DESFAVOR ENQUANTO PESSOA FÍSICA, NÃO SE ADMITINDO QUE O SEU PAGAMENTO SUPRA A MULTA IMPOSTA EM AIA lavrado em desfavor da SOCIEDADE EMPRESÁRIA, AINDA MAIS QUANDO SEQUER HOUVE A DESCONSTITUIÇÃO DA primeira AUTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.recurso interposto pelo instituto água e terra conhecido e desprovido. recurso interposto por v. gabriel da silva e cia ltda conhecido e desprovido (TJPR - 4ª C.Cível - 0018804-40.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 28.03.2022) No presente caso, além do auto de infração, os demais elementos produzidos nos autos corroboram, de forma segura e harmônica, a ocorrência e a gravidade do dano ambiental verificado na propriedade do requerido. Com efeito, constatou-se a danificação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração da floresta ombrófila mista no bioma de mata atlântica área correspondente a 3, 63 hectares. Tal conclusão encontra respaldo no Auto de Infração Ambiental (mov. 1.2, f. 08/09), Relatório de Autuação (mov. 1.2, f. 22/23), Inquérito Civil (mov. 1.2, f. 27/41) e no Termo de Georreferenciamento (mov. 1.3), documentos que, analisados em conjunto, demonstram a materialidade da degradação ambiental e a vinculação da área ao requerido. Em especial, as fotos acostadas em mov. 1.2 - f. 10/11 evidencia a existência de extensa área submetida ao corte raso, revelando profunda alteração da cobertura vegetal anteriormente existente e corroborando a dimensão da intervenção ambiental constatada pela fiscalização: Por sua vez, o Termo de Georreferenciamento juntado no mov. 1.3 delimita com precisão a área objeto da intervenção ambiental, permitindo a exata identificação da extensão da degradação constatada pela fiscalização. Nesse contexto, não merecem acolhimento as alegações da parte ré de ausência de nexo causal, insuficiência da prova técnica produzida por geoprocessamento, impossibilidade de cumulação dos pedidos reparatórios e inexistência de dano moral coletivo. Isso porque a utilização de técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto não compromete a idoneidade da prova produzida, constituindo instrumentos técnicos amplamente reconhecidos e regularmente empregados pelos órgãos ambientais para monitoramento e identificação de supressão de vegetação e demais alterações indevidas na cobertura vegetal. Os elementos técnicos constantes dos autos, analisados em conjunto, evidenciam de forma segura a ocorrência do dano ambiental e sua correspondência com a área vinculada ao requerido, inexistindo prova em sentido contrário apta a desconstituir as conclusões alcançadas pela fiscalização. Cumpre destacar, ainda, que a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida no mov. 71.1, oportunidade em que foi facultado às partes especificar novamente as provas que pretendiam produzir. Todavia, o requerido permaneceu inerte, deixando de demonstrar a pretensão de produzir qualquer elemento capaz de infirmar a prova técnica já incorporada aos autos. Portanto, a prova produzida na esfera administrativa permaneceu hígida e coerente ao longo da instrução processual. Nesse sentido, o próprio Relatório de Vistoria elaborado pelo Instituto Água e Terra (mov. 1.2, fl. 9) confirma a existência da área degradada, consignando, inclusive, que os danos ambientais foram verificados entre os anos de 2019 e 2023. Outrossim, em matéria ambiental vigora o princípio da reparação integral, razão pela qual é perfeitamente admissível a cumulação de obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada, com indenização pecuniária, quando necessárias à plena recomposição do dano causado. Do mesmo modo, a lesão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de natureza difusa e relevância constitucional, revela-se apta, em tese, a ensejar a configuração de dano moral coletivo. Dessa forma, restam suficientemente demonstrados o dano ambiental, a autoria e o nexo causal entre a conduta imputada ao requerido e a degradação constatada, impondo-se, por consequência, o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente. 2.2. Da obrigação de fazer Reconhecida a ocorrência do dano ambiental, impõe-se ao causador da degradação o dever de promover a reparação integral do meio ambiente lesado, em observância aos princípios da reparação integral e do poluidor-pagador. A responsabilidade civil ambiental possui natureza objetiva e não se exaure com a mera cessação da conduta ilícita, impondo ao responsável a adoção de todas as medidas necessárias à recomposição do equilíbrio ecológico afetado. Nesse sentido, a Lei nº 7.347/85 prevê expressamente a possibilidade de imposição de obrigações de fazer e de não fazer no âmbito das ações civis públicas: “Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” No presente caso, a prova produzida demonstra que, em fiscalização realizada no imóvel vinculado ao requerido, foram constatados danos ambientais decorrentes da supressão de vegetação nativa remanescente do Bioma Mata Atlântica, em estágio avançado de regeneração, sem a prévia autorização do órgão ambiental competente. A área afetada foi devidamente delimitada por meio das coordenadas geográficas UTM 22J 530542 – 7204613, tendo sido apurada a degradação de 3,63 hectares de vegetação nativa. Além disso, não há nos autos qualquer demonstração de que o requerido tenha adotado medidas concretas voltadas à regeneração natural da área ou à reparação dos danos constatados, permanecendo íntegro o passivo ambiental identificado pela fiscalização. Diante desse cenário, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, para condenar o requerido à recuperação integral da área degradada e do passivo ambiental existente, com vistas à recomposição do meio ambiente ao status quo ante, mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ou instrumento técnico equivalente, a ser previamente submetido à aprovação do órgão ambiental competente. Da mesma forma, deve ser confirmada a tutela de urgência concedida no mov. 6.1, tornando definitiva a obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover qualquer novo corte, supressão ou intervenção sobre a vegetação nativa existente no imóvel sem a indispensável autorização do órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Igualmente, deve ser mantida a obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar atividades, obras, explorações ou qualquer forma de utilização das áreas objeto do desmatamento irregular, até sua efetiva recuperação ambiental e regularização perante os órgãos competentes, em observância aos princípios da prevenção e da reparação integral do dano ambiental. 2.3. Dos danos morais coletivos Constatada a existência de dano ambiental, assiste razão ao Parquet quanto a configuração do dano moral coletivo, conforme adiante se explica. A conduta atribuída ao requerido extrapolou a esfera patrimonial do meio ambiente. A supressão irregular de vegetação protegida pertencente ao Bioma Mata Atlântica, especialmente com a eliminação de exemplares de Araucaria angustifolia (o pinheiro-do-paraná), representa ofensa aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, relacionados à preservação ambiental e ao patrimônio ecológico comum. O dano moral coletivo ambiental decorre da própria gravidade da conduta lesiva (dano in re ipsa), dispensando demonstração de sofrimento individualizado. Acerca do tema, também o Enunciado nº 456, da V Jornada de Direito Civil reconhece o dano social como compreende o artigo 944 do Código Civil, nos seguintes termos: “A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas”. Sobre o assunto, oportuno destacar, ainda, a lição de Flávio Tartuce ( Manual de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Método, 2018, p. 488. ): “O conceito [de dano social] mantém relação direta com a principiologia adotada pelo Código Civil de 2002, que escolheu entre um de seus regramentos básicos a sociedade, a valorização de nós em detrimento do eu, a superação do caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Justamente por isso, os grandes ícones privados têm importante função social, quais sejam a propriedade, o contrato, a posse, a família, a empresa e também a responsabilidade civil.” Consoante amplo entendimento dos tribunais pátrios, a ocorrência de dano moral coletivo, consubstanciado no corte de árvores, decorre da violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reduzindo a qualidade de vida da coletividade. Em situações análogas já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANOS AMBIENTAIS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE . EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA, CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA E PLANTIO DE ESPÉCIE EXÓTICA (PINNUS SPP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM . ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL. TEMA Nº 999 DO STF . TESES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TJPR. DANO MORAL AMBIENTAL . ART. 1º, CAPUT E INC. I, DA LEI Nº 7.347/85 . CONSTATAÇÃO NO LAUDO PERICIAL DE IRREGULARIDADES E DANOS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO . APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL COLETIVO, A SER DESTINADO À INSTITUIÇÃO INDICADA PELO MPPR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0002718-78 .2013.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 17/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES EM EXTINÇÃO E DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA PERTENCENTE AO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. 1. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DANOS AMBIENTAIS OCORRIDOS EM LOCAIS E MOMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. 2. VIOLAÇÃO A DIREITO DIFUSO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. 3. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO POR SERVIDÃO AMBIENTAL. 4. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Nos fatos apurados, verificou-se que o requerido praticou as seguintes condutas ilícitas: "Destruir 21 (vinte e um) hectares de floresta nativa pertencente ao bioma mata atlântica, objeto de especial preservação, em floresta secundária em estágio avançado de regeneração natural, não passível de autorização. Entre as diversas espécies destruídas, encontramos a ‘Araucaria angustifolia’ - pinheiro, ‘Ocotea porosa’ - Imbuia e ‘Dicksonia sellowiana’ - Xaxim, espécies constantes da lista oficial como ameaçada de extinção" [21]. "Cortar 57 (cinquenta e sete) árvores da espécie Araucaria angustifólia - pinheiro, espécie constante da lista oficial como ameaçada de extinção, em área de floresta nativa pertencente ao bioma mata atlântica, objeto de especial preservação, sem permissão da autoridade ambiental competente" [22]. Portanto, ante a gravidade e a amplitude concretas dos danos ambientais causados pela parte, reduzo o valor indenizatório para R$ 50.000,00. (...). (TJPR - 4a Câmara Cível - 0001469-60.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 21.02.2022) No caso concreto, considerando a extensão relativamente limitada da área atingida (3,63 hectares); a presença de vegetação protegida pertencente à Mata Atlântica; a supressão de araucárias angustifólias mostra-se adequada a fixação de indenização por dano moral coletivo em valor moderado, suficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil ambiental. Portanto, arbitro a indenização por dano moral coletivo no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Saliento que a importância arbitrada não se mostra elevada sobremaneira, e por outro lado, preserva a sua função pedagógica, à luz das especificidades do caso concreto. O valor a ser pago a título de dano moral ambiental deve ser destinado à instituição que tenha como principal pauta a proteção do meio ambiente, podendo esta ser indicada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 6.1, determinando ao requerido que se abstenha de realizar qualquer atividade ou obra, bem como utilizar as áreas que foram desmatadas, limitando-se no exercício do seu direito em relação ao imóvel em questão bem como, se abster de realizar qualquer novo corte ou supressão de árvores ou vegetação nativa no seu imóvel sem a indispensável autorização emitida pelo órgão público ambiental competente; sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) b) CONDENAR o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em recuperar a atual área degradada e todo o passivo ambiental existente, visando à restauração do ambiente ao status quo ante, mediante projeto técnico a ser apresentado pelo Ministério Público em fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento, bem como juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. d) DETERMINAR que o valor da indenização por dano moral coletivo seja revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, ou a outra entidade ou fundo destinado à proteção ambiental eventualmente indicado pelo Ministério Público, observada a destinação específica dos recursos para fins de proteção e recuperação ambiental. e) DETERMINAR a averbação na matrícula imobiliária do ajuizamento da presente ação civil pública, com fundamento no artigo 13, inciso III, e no artigo 246, da Lei federal nº 6.015/1973 Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça eventualmente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ressalte-se, a presente sentença não está condicionada ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Imbituva, data e assinatura do sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça i