Detalhe do processo

0002045-88.2022.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
TUTELA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002045-88.2022.8.16.0129 Classe Processual: Tutela Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$119.964,91 Requerente(s): GUILHERME RENATO DA SILVA GIRARDI Requerido(s): COPEL PARANAGUÁ 1.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Revisional de Valores e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por GUILHERME RENATO DA SILVA GIRARDI em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Afirma a parte autora que a inspeção técnica realizada no dia 25.09.2021 (seq 1.8) contatou irregularidades na unidade consumidora nº 63353890. Em outubro de 2021 recebeu relatório de avalição e carta de apresentação de débitos, com valores a resgatar na ordem de R$ 164.967,15, os quais, após recurso administrativo, foram reduzidos para R$ 119.964,91 (seq. 1.7). Ainda, no dia 10.03.2022 recebeu notificação informando que a partir do dia 26.03.2021 sua unidade estaria sujeita a corte de fornecimento de energia elétrica por débito de procedimento irregular (seq. 1.5). Em sede liminar, pugnou pela antecipação da tutela de urgência, a fim de que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia, ou o seu reestabelecimento caso já tenha sido suspenso. No mérito, combate sobre a origem desconhecida da média paradigma utilizada pela ré para os cálculos sobre o período controvertido em que teriam sido registrados no medidor valores de consumo abaixo da média. Por meio da decisão de seq. 25.1, recebeu-se a inicial e deferiu-se a tutela provisória de urgência antecipada. Em contestação c/c reconvenção, a COPEL Distribuição S.A. requereu a retificação do polo passivo e defendeu a regularidade do procedimento administrativo. Alegou que inspeção realizada na unidade consumidora constatou violação dos lacres e queima das bobinas do medidor, ocasionada por corrente contínua e destinada a registrar consumo inferior ao efetivamente utilizado. Sustentou que o autor foi cientificado da retirada do equipamento e da possibilidade de acompanhar a perícia, permanecendo inerte, bem como que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa. Afirmou que o débito foi recalculado conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010, resultando no montante de R$ 119.964,91, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em reconvenção, postulou a condenação do autor ao pagamento do referido débito, acrescido dos encargos legais. Impugnação à contestação em seq. 46.1. Manifestação da parte ré em seq. 51.1. Em seq. 55.1, o Ministério Público alegou a ausência de necessidade de sua participação no feito. A partes especificaram as provas para produção em seq. 59.1 e 61.1. Em seq. 64.1, foi declarada a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranguá. Determinada a intimação da autora para indicar a linha telefônica móvel celular e o endereço eletrônico de ambas as partes e de seu procurador (seq. 76.1). Manifestação da ré em seq. 79.1. Manifestação do autor em seq. 80.1. Em seq. 82.1, o Juízo determinou ao reconvinte/requerido providenciar o pagamento das custas ante o pedido reconvencional. Renúncia de prazo pelo réu em seq. 89.1. Audiência de conciliação restou infrutífera em seq. 92. Em seq. 100.1, o autor pugnou pelo cancelamento do pedido reconvencional. Em seq. 105.1, foi julgado extinto o pedido reconvencional. Substabelecimento sem reserva de poderes pelo réu em seq. 113.1. Os autos vieram conclusos. 2. Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar COPEL Distribuição S.A., em substituição à denominação anteriormente cadastrada. 3. Os pressupostos processuais (artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil) estão presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Ausentes questões processuais pendentes, passo a sanear o feito. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a origem e a causa da irregularidade constatada no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor; b) a regularidade do procedimento de inspeção, retirada e perícia do equipamento de medição; c) a ocorrência e a extensão de consumo de energia elétrica não registrado; d) a adequação do período de recuperação de consumo e dos critérios utilizados pela requerida para apuração das diferenças; e e) a correção do débito. 5. Ônus da prova A presente ação constitui evidente relação de consumo, através da qual a autora, na qualidade de consumidora (art. 2º, CDC), é cliente dos serviços prestados pela ré, que é fornecedora, nos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, considerando o art. 357, inciso III, do CPC, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6.Provas 6.1. Defiro a produção de prova documental, no que diz respeito à possibilidade de juntada aos autos de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 6.2. Defiro a produção de prova pericial na unidade consumidora, conforme requerido pelas partes na inicial e na contestação. Nomeio como perito engenheiro eletricista o Sr. CASSIUS FABRICIO CEZAR DE OLIVEIRA, cadastrado junto ao CAJU Intime-se o Sr. Perito para que em 5 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários devem ser rateados. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. Comunicada a data, intime-se as partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias apresentar os quesitos . O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 6.3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise do pedido de prova oral. 7. Defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões de fato (art. 357, §1º, do CPC). Prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor GUILHERME RENATO DA SILVA GIRARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

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EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR

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GISELE DAIANA MACIEL

OAB: 37128/PR

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ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

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DAIANE MEDINO DA SILVA

OAB: 47106/PR

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MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

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RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

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LUIZ LEANDRO GASPAR DIAS

OAB: 30389/PR

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HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

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ADRIANO MATTOS DA COSTA RANCIARO

OAB: 25008/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002045-88.2022.8.16.0129 Classe Processual: Tutela Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$119.964,91 Requerente(s): GUILHERME RENATO DA SILVA GIRARDI Requerido(s): COPEL PARANAGUÁ 1.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Revisional de Valores e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por GUILHERME RENATO DA SILVA GIRARDI em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Afirma a parte autora que a inspeção técnica realizada no dia 25.09.2021 (seq 1.8) contatou irregularidades na unidade consumidora nº 63353890. Em outubro de 2021 recebeu relatório de avalição e carta de apresentação de débitos, com valores a resgatar na ordem de R$ 164.967,15, os quais, após recurso administrativo, foram reduzidos para R$ 119.964,91 (seq. 1.7). Ainda, no dia 10.03.2022 recebeu notificação informando que a partir do dia 26.03.2021 sua unidade estaria sujeita a corte de fornecimento de energia elétrica por débito de procedimento irregular (seq. 1.5). Em sede liminar, pugnou pela antecipação da tutela de urgência, a fim de que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia, ou o seu reestabelecimento caso já tenha sido suspenso. No mérito, combate sobre a origem desconhecida da média paradigma utilizada pela ré para os cálculos sobre o período controvertido em que teriam sido registrados no medidor valores de consumo abaixo da média. Por meio da decisão de seq. 25.1, recebeu-se a inicial e deferiu-se a tutela provisória de urgência antecipada. Em contestação c/c reconvenção, a COPEL Distribuição S.A. requereu a retificação do polo passivo e defendeu a regularidade do procedimento administrativo. Alegou que inspeção realizada na unidade consumidora constatou violação dos lacres e queima das bobinas do medidor, ocasionada por corrente contínua e destinada a registrar consumo inferior ao efetivamente utilizado. Sustentou que o autor foi cientificado da retirada do equipamento e da possibilidade de acompanhar a perícia, permanecendo inerte, bem como que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa. Afirmou que o débito foi recalculado conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010, resultando no montante de R$ 119.964,91, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em reconvenção, postulou a condenação do autor ao pagamento do referido débito, acrescido dos encargos legais. Impugnação à contestação em seq. 46.1. Manifestação da parte ré em seq. 51.1. Em seq. 55.1, o Ministério Público alegou a ausência de necessidade de sua participação no feito. A partes especificaram as provas para produção em seq. 59.1 e 61.1. Em seq. 64.1, foi declarada a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranguá. Determinada a intimação da autora para indicar a linha telefônica móvel celular e o endereço eletrônico de ambas as partes e de seu procurador (seq. 76.1). Manifestação da ré em seq. 79.1. Manifestação do autor em seq. 80.1. Em seq. 82.1, o Juízo determinou ao reconvinte/requerido providenciar o pagamento das custas ante o pedido reconvencional. Renúncia de prazo pelo réu em seq. 89.1. Audiência de conciliação restou infrutífera em seq. 92. Em seq. 100.1, o autor pugnou pelo cancelamento do pedido reconvencional. Em seq. 105.1, foi julgado extinto o pedido reconvencional. Substabelecimento sem reserva de poderes pelo réu em seq. 113.1. Os autos vieram conclusos. 2. Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar COPEL Distribuição S.A., em substituição à denominação anteriormente cadastrada. 3. Os pressupostos processuais (artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil) estão presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Ausentes questões processuais pendentes, passo a sanear o feito. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a origem e a causa da irregularidade constatada no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor; b) a regularidade do procedimento de inspeção, retirada e perícia do equipamento de medição; c) a ocorrência e a extensão de consumo de energia elétrica não registrado; d) a adequação do período de recuperação de consumo e dos critérios utilizados pela requerida para apuração das diferenças; e e) a correção do débito. 5. Ônus da prova A presente ação constitui evidente relação de consumo, através da qual a autora, na qualidade de consumidora (art. 2º, CDC), é cliente dos serviços prestados pela ré, que é fornecedora, nos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, considerando o art. 357, inciso III, do CPC, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6.Provas 6.1. Defiro a produção de prova documental, no que diz respeito à possibilidade de juntada aos autos de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 6.2. Defiro a produção de prova pericial na unidade consumidora, conforme requerido pelas partes na inicial e na contestação. Nomeio como perito engenheiro eletricista o Sr. CASSIUS FABRICIO CEZAR DE OLIVEIRA, cadastrado junto ao CAJU Intime-se o Sr. Perito para que em 5 (cinco) dias apresente o valor dos seus honorários e na sequência intimem-se as partes para manifestação. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários devem ser rateados. Havendo aceitação em relação aos honorários, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. Comunicada a data, intime-se as partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias apresentar os quesitos . O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 6.3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise do pedido de prova oral. 7. Defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões de fato (art. 357, §1º, do CPC). Prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito