Detalhe do processo

0002045-72.2022.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002045-72.2022.8.19.0075 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0002045-72.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00411342 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERTA SOARES BARROZO OAB/RJ-135584 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo 1º apelante/réu, ora agravante, contra o julgamento monocrático desta Relatoria que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, e deu provimento a apelação apresentada pelo 2º apelante/autor para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil) reais. 2. Afirma em seu que não praticou qualquer ato que pudesse causar os danos descritos na petição inicial, eis que toda rede elétrica está em obediência estrita às normas técnicas que a regem, motivo pelo qual inexiste falha na prestação do serviço. Alega a inexistência de danos morais na hipótese, porquanto não houve a comprovação de qualquer ato ilícito apto a ofender a dignidade do 2º apelante/autor, ora agravado. Subsidiariamente, pretende a redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto do julgamento monocrático proferido por esta Relatoria que reconheceu a falha na prestação do serviço de energia elétrica, manteve o refaturamento das contas impugnadas e a condenação por danos morais, majorando a respectiva indenização para R$ 10.000,00 (dez mil) reais. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o laudo pericial de id 301 concluiu que os consumos faturados a partir de agosto de 2020 eram incompatíveis com o histórico de consumo, com a carga instalada e com o padrão de utilização do imóvel do agravado/autor. As conclusões técnicas, produzidas sob o crivo do contraditório por Perito do Juízo, não foram afastadas por prova idônea em sentido contrário. Desse modo, o agravante/réu não se desincumbiu de demonstrar a regularidade as cobranças questionadas ou a existência de causa excludente de sua responsabilidade civil de natureza objetiva, nos termos do art. 14, §3º, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC.A mera afirmação genérica de observância das normas técnicas, desacompanha de elementos concretos capazes de desconstituir o laudo pericial, não se revela suficiente para afastar a falha do serviço, razão pela qual se mantém o reconhecimento das cobranças excessivas, bem como a determinação de refaturamento das contas impugnadas com base na média mensal apurada pelo Perito do Juízo. 5. O agravado/autor permaneceu privado do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 78 (setenta e oito) dias consecutivos, em razão do inadimplemento de faturas cujos valores se revelaram excessivos e incompatíveis com o consumo efetivamente realizado. A interrupção prolongada do fo Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Autor JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA SOARES BARROZO

OAB: 135584/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002045-72.2022.8.19.0075 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0002045-72.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00411342 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERTA SOARES BARROZO OAB/RJ-135584 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo 1º apelante/réu, ora agravante, contra o julgamento monocrático desta Relatoria que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, e deu provimento a apelação apresentada pelo 2º apelante/autor para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil) reais. 2. Afirma em seu que não praticou qualquer ato que pudesse causar os danos descritos na petição inicial, eis que toda rede elétrica está em obediência estrita às normas técnicas que a regem, motivo pelo qual inexiste falha na prestação do serviço. Alega a inexistência de danos morais na hipótese, porquanto não houve a comprovação de qualquer ato ilícito apto a ofender a dignidade do 2º apelante/autor, ora agravado. Subsidiariamente, pretende a redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto do julgamento monocrático proferido por esta Relatoria que reconheceu a falha na prestação do serviço de energia elétrica, manteve o refaturamento das contas impugnadas e a condenação por danos morais, majorando a respectiva indenização para R$ 10.000,00 (dez mil) reais. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o laudo pericial de id 301 concluiu que os consumos faturados a partir de agosto de 2020 eram incompatíveis com o histórico de consumo, com a carga instalada e com o padrão de utilização do imóvel do agravado/autor. As conclusões técnicas, produzidas sob o crivo do contraditório por Perito do Juízo, não foram afastadas por prova idônea em sentido contrário. Desse modo, o agravante/réu não se desincumbiu de demonstrar a regularidade as cobranças questionadas ou a existência de causa excludente de sua responsabilidade civil de natureza objetiva, nos termos do art. 14, §3º, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC.A mera afirmação genérica de observância das normas técnicas, desacompanha de elementos concretos capazes de desconstituir o laudo pericial, não se revela suficiente para afastar a falha do serviço, razão pela qual se mantém o reconhecimento das cobranças excessivas, bem como a determinação de refaturamento das contas impugnadas com base na média mensal apurada pelo Perito do Juízo. 5. O agravado/autor permaneceu privado do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 78 (setenta e oito) dias consecutivos, em razão do inadimplemento de faturas cujos valores se revelaram excessivos e incompatíveis com o consumo efetivamente realizado. A interrupção prolongada do fo Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).