0002045-44.2026.8.26.0073
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Avaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002045-44.2026.8.26.0073 (processo principal 1003300-54.2025.8.26.0073) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Tereza Maria de Jesus Oliveira - Vistos. De início, consigno que não há como julgar a presente impugnação ao cumprimento de sentença no atual cenário processual. Da análise técnica das memórias de cálculo apresentadas, constata-se que nenhuma das contas pode ser acolhida integralmente, pois ambas contêm incorreções e não permitem a apuração segura do valor devido. O título executivo declarou a parte autora isenta de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por tempo indeterminado, independentemente de novo pedido administrativo ou realização de nova perícia médica; e condenou a parte requerida a restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre seu benefício previdenciário, desde a data do diagnóstico da enfermidade (20/08/2023), a serem apurados no cumprimento de sentença. O acórdão manteve a sentença, adequou os consectários legais e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Quanto aos consectários legais, o v. Acórdão assim fixou (fls.23/28): "a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, é obrigatória a aplicação da taxa SELIC, conforme artigo 3º e tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1419 da Repercussão Geral. Trata-se de regra de hierarquia constitucional, que se sobrepunha sobre as normas infraconstitucionais, como o artigo 167 do Código Tributário Nacional e o artigo 405 do Código Civil, que estabelecem critérios distintos para a incidência dos juros de mora. A Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10 de setembro de 2025, revogou a redação original do artigo 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da Selic. Diante da revogação constitucional, retomaram plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Anoto que a sentença concedeu isenção a partir da data do diagnóstico da enfermidade (20.08.2023), que é posterior à EC n. 1113/2021. Assim, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pela SELIC desde o desconto até 09.09.2025. A partir de 10 de setembro de 2025, aplicam-se os índices de correção monetária aplicados pela Fazenda Pública. Os juros de mora, que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, também seguem os índices praticados pela Fazenda Pública". No que se refere à conta da parte exequente, verifica-se a seguinte incorreção: (i) incidência dos honorários advocatícios antes do desconto das parcelas de Imposto de Renda restituídas (exercícios 2024 e 2025); (ii) utilização do valor calculado até 09/09/2025, com inclusão dos honorários advocatícios, para calcular a atualização a partir de 10/09/2025. Os honorários advocatícios deverão incidir ao final do cálculo, isto é, sobre o valor final da condenação. A memória apresentada pela parte executada também não pode ser homologada. Com efeito, a executada não observou os consectários fixados no v. Acórdão de fls.23/28, tendo em vista que aplicou correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desconto indevido até maio de 2026 e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC até 06/2026. Desse modo, embora esteja demonstrada a existência de incorreções na memória da parte exequente, não é possível, com os elementos apresentados, reconhecer desde logo o excesso no valor indicado pela Fazenda Pública ou homologar qualquer das contas. A apreciação da impugnação deverá ser reservada para momento posterior à apresentação de novo demonstrativo e ao exercício do contraditório sobre a conta corrigida, evitando-se decisões parciais sucessivas no mesmo cumprimento de sentença. Assim, concedo à parte exequente o prazo de 30 dias para apresentar nova memória de cálculo, em estrita observância aos critérios delineados nesta decisão, sob pena de arquivamento do incidente. Em atenção ao dever de cooperação, as partes deverão utilizar a planilha de cálculos disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, Atualização Monetária e Juros Moratórios Curto ou Atualização Monetária e Juros Moratórios Extenso, na aba FAZENDÁRIO, disponível em [Planilhas de cálculos judiciais do TJSP](https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339amppagina=1). Apresentada a nova conta, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. - ADV: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor TEREZA MARIA DE JESUS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA
OAB: 481675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0002045-44.2026.8.26.0073 (processo principal 1003300-54.2025.8.26.0073) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Tereza Maria de Jesus Oliveira - Vistos. De início, consigno que não há como julgar a presente impugnação ao cumprimento de sentença no atual cenário processual. Da análise técnica das memórias de cálculo apresentadas, constata-se que nenhuma das contas pode ser acolhida integralmente, pois ambas contêm incorreções e não permitem a apuração segura do valor devido. O título executivo declarou a parte autora isenta de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por tempo indeterminado, independentemente de novo pedido administrativo ou realização de nova perícia médica; e condenou a parte requerida a restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre seu benefício previdenciário, desde a data do diagnóstico da enfermidade (20/08/2023), a serem apurados no cumprimento de sentença. O acórdão manteve a sentença, adequou os consectários legais e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Quanto aos consectários legais, o v. Acórdão assim fixou (fls.23/28): "a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, é obrigatória a aplicação da taxa SELIC, conforme artigo 3º e tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1419 da Repercussão Geral. Trata-se de regra de hierarquia constitucional, que se sobrepunha sobre as normas infraconstitucionais, como o artigo 167 do Código Tributário Nacional e o artigo 405 do Código Civil, que estabelecem critérios distintos para a incidência dos juros de mora. A Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10 de setembro de 2025, revogou a redação original do artigo 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da Selic. Diante da revogação constitucional, retomaram plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Anoto que a sentença concedeu isenção a partir da data do diagnóstico da enfermidade (20.08.2023), que é posterior à EC n. 1113/2021. Assim, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pela SELIC desde o desconto até 09.09.2025. A partir de 10 de setembro de 2025, aplicam-se os índices de correção monetária aplicados pela Fazenda Pública. Os juros de mora, que incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, também seguem os índices praticados pela Fazenda Pública". No que se refere à conta da parte exequente, verifica-se a seguinte incorreção: (i) incidência dos honorários advocatícios antes do desconto das parcelas de Imposto de Renda restituídas (exercícios 2024 e 2025); (ii) utilização do valor calculado até 09/09/2025, com inclusão dos honorários advocatícios, para calcular a atualização a partir de 10/09/2025. Os honorários advocatícios deverão incidir ao final do cálculo, isto é, sobre o valor final da condenação. A memória apresentada pela parte executada também não pode ser homologada. Com efeito, a executada não observou os consectários fixados no v. Acórdão de fls.23/28, tendo em vista que aplicou correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desconto indevido até maio de 2026 e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC até 06/2026. Desse modo, embora esteja demonstrada a existência de incorreções na memória da parte exequente, não é possível, com os elementos apresentados, reconhecer desde logo o excesso no valor indicado pela Fazenda Pública ou homologar qualquer das contas. A apreciação da impugnação deverá ser reservada para momento posterior à apresentação de novo demonstrativo e ao exercício do contraditório sobre a conta corrigida, evitando-se decisões parciais sucessivas no mesmo cumprimento de sentença. Assim, concedo à parte exequente o prazo de 30 dias para apresentar nova memória de cálculo, em estrita observância aos critérios delineados nesta decisão, sob pena de arquivamento do incidente. Em atenção ao dever de cooperação, as partes deverão utilizar a planilha de cálculos disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, Atualização Monetária e Juros Moratórios Curto ou Atualização Monetária e Juros Moratórios Extenso, na aba FAZENDÁRIO, disponível em [Planilhas de cálculos judiciais do TJSP](https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339amppagina=1). Apresentada a nova conta, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. - ADV: LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 481675/SP)