0002043-44.2024.8.13.0352
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 0002043-44.2024.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MICHAEL MAXIMIANO SGUOTI CPF: 087.376.916-35 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do acusado, MICHAEL MAXIMIANO SGUOTI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 38 e 40, caput, c/c art. 40-A, §1º, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), na forma do art. 70 do Código Penal, e art. 48 da mesma lei, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que: “Em data anterior a 08/09/2023, na Fazenda Larga/Suçuarana, zona rural do município de Bonito de Minas/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, causou dano direto à Unidade de Conservação da Área de Proteção Ambiental (APA) Cochá e Gibão, bem como ocasionou destruição de floresta considerada de preservação permanente (APP). Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado, ainda de forma livre e consciente, impediu e dificultou a regeneração natural de floresta e demais formas de vegetação. Consta dos autos que, na data supramencionada, a Polícia Militar Ambiental foi informada de que o proprietário da Fazenda Larga/Suçuarana estava construindo uma represa na cabeceira do Rio Suçuarana, bem como que a água do rio estava sendo desviada para outra represa e, com isso, impedindo o abastecimento dos moradores locais. Diante dos fatos, os policiais se deslocaram até o ponto indicado e constataram a supressão de 0,70 hectares de vegetação nativa do Bioma Cerrado, típica de vereda, situada em área de preservação permanente (APP), protegida pela Lei 12.651/2012, conforme confirmado pelo laudo pericial. A área objeto de supressão ilícita está localizada no interior da APA Cochá e Gibão, cuja criação se deu pelo Decreto Estadual nº 43.911/20041 (anexa). Na ocasião, foi verificado que a supressão decorreu da escavação de um tanque no interior da vereda. Além disso, o depósito do material sedimentado (barro), encontrava-se ao redor do solo, dificultando a regeneração natural da vegetação nativa. No momento da fiscalização, os policiais militares realizaram contato telefônico com o proprietário da fazenda, o qual informou que havia feito um contrato de arrendamento com o denunciado, sendo este o responsável pela intervenção sem autorização da autoridade competente.” A denúncia veio instruída com o boletim de ocorrência (ID 10214732437, págs. 16-24), o auto de infração (ID 10214732437, págs. 8-11), o auto de fiscalização (ID 10214732437, págs. 12-15), o laudo de perícia técnica (ID 10214732437, págs. 39-43), a FAC (ID 10214732437, págs. 58-59) e a CAC do acusado (ID 10214732437, págs. 27-28). A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2024, conforme decisão registrada sob o ID 10222772775. O acusado foi regularmente citado (ID 10373853315) e, por intermédio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação (ID 10385969601). Na oportunidade, alegou, preliminarmente, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, inépcia da denúncia e ausência de interesse de agir. O Ministério Público manifestou-se no ID 10394877386 pela rejeição dos pedidos formulados pela Defesa e pelo regular prosseguimento do feito. No ID 10450384887, foi proferida decisão afastando as preliminares arguidas pela defesa. No curso da instrução, a Defesa, por meio da petição de ID 10686593579, requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal. Subsidiariamente, requereu, em caso de recusa ministerial, a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o pedido defensivo, apresentou manifestação no ID 10692609805, na qual reiterou a impossibilidade de oferta do acordo. No ID 10693372356, foi proferida decisão indeferindo o pedido defensivo de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, diante da existência de óbice legal objetivo à celebração do acordo de não persecução penal. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de junho de 2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação Aldair da Mota Teixeira Junior e João Ricardo Souza Passos, bem como as testemunhas de defesa Edevaldo Cardoso dos Santos, José Elias Pereira Lopes e Paulo Marcos Rabelo Veloso, tendo sido, ao final, realizado o interrogatório do réu, com registro audiovisual. Encerrada a instrução probatória, a Defesa requereu prazo para a juntada de novos documentos, pedido deferido pelo Juízo (ID 10694136533). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID 10717338228, requerendo a condenação do réu pelos crimes previstos nos arts. 38 e 40, caput, c/c art. 40-A, § 1º, da Lei de Crimes Ambientais, na forma do art. 70 do Código Penal, e pelo art. 48 da mesma lei, em concurso material, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais no montante de R$ 4.765,37. A Defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (ID 10720555223), requereu a absolvição do acusado, sustentando, preliminarmente, a nulidade decorrente da ausência de exame pericial técnico-oficial e, no mérito, a fragilidade da prova quanto à materialidade e autoria, além de alegar a necessidade de consideração das circunstâncias relativas à intervenção ambiental e às medidas adotadas para recuperação da área. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção, a análise de circunstâncias atenuantes na dosimetria da pena, a substituição da reprimenda por restritivas de direitos e o afastamento da indenização mínima. Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR A Defesa, em alegações finais, suscita a nulidade da prova pericial e questiona sua aptidão para a demonstração da materialidade, sustentando que os crimes imputados deixam vestígios e que o laudo elaborado pela Polícia Civil foi produzido de forma indireta, sem inspeção in loco, embora a propriedade estivesse acessível aos agentes públicos. Alega, ainda, que os vestígios permaneceriam preservados, sendo possível a realização de exame direto. A questão não merece acolhimento. O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A legislação, portanto, admite expressamente a realização da perícia indireta, de modo que a ausência de inspeção presencial pelo perito não constitui, por si só, causa de nulidade. No caso concreto, a materialidade foi comprovada por laudo pericial oficial, o qual, embora indireto, não representa uma análise probatória de menor valor. Pelo contrário, a perícia fundamentou-se em uma avaliação técnica completa de um robusto conjunto de dados objetivos e cientificamente aferíveis, como registros fotográficos georreferenciados, imagens de satélite de alta resolução e dados geoespaciais do IDE-Sisema. Tais ferramentas, que constituem pilares da fiscalização ambiental moderna, permitiram uma reconstrução fidedigna da cronologia e da extensão do dano. Tampouco prospera a alegação de que o laudo seria inválido por ausência de especialização. O exame foi elaborado por Perito da Polícia Civil de Minas Gerais, no exercício de sua função, e suas conclusões encontram eco e respaldo direto nas constatações realizadas in loco pelos policiais militares ambientais, agentes públicos com atribuição e treinamento específico para a fiscalização ambiental. Os elementos analisados pelo perito não decorreram, portanto, de mera presunção. Durante a fiscalização, os agentes examinaram a área, registraram a intervenção por meio de fotografias e imagens de drone e consignaram suas características e localização. O auto de infração registrou a supressão de aproximadamente 0,70 hectare de vegetação nativa típica de vereda, em área de preservação permanente e no interior da APA Cochá e Gibão, indicando as coordenadas geográficas do local e a ausência de autorização ambiental. As constatações realizadas durante a fiscalização foram, ainda, confirmadas em juízo pelos policiais militares ambientais Aldair da Mota Teixeira Júnior e João Ricardo Souza Passos, que relataram a existência da supressão de vegetação e da escavação do tanque, bem como os métodos empregados para identificação da área atingida. Assim, o laudo pericial não constitui elemento isolado, mas integra conjunto probatório composto pelos documentos de fiscalização, registros fotográficos, dados geoespaciais e prova testemunhal produzida sob o contraditório. A realização do exame de forma indireta, nesse contexto, não compromete sua validade ou sua força probatória. Também não prospera a alegação de que seria necessária nova perícia direta pelo fato de a propriedade permanecer acessível. A Defesa não demonstra qualquer prejuízo concreto decorrente da modalidade do exame, tendo tido acesso ao laudo e aos elementos que o embasaram, além de oportunidade para questioná-los e produzir prova em sentido contrário. Ademais, o próprio acusado reconheceu em juízo que realizou a intervenção, afirmando que aprofundou e alargou o antigo “pocinho” existente na propriedade, utilizando maquinário para aumentar a disponibilidade de água. Desse modo, a ausência de inspeção direta pelo perito não compromete a demonstração da materialidade, sobretudo porque as informações técnicas constantes do laudo encontram respaldo em elementos objetivos e foram corroboradas pela prova oral produzida em juízo. A alegação defensiva de insuficiência da prova pericial para a demonstração da materialidade, enquanto questão relacionada à força probatória do conjunto produzido nos autos, será examinada no mérito, juntamente com os demais elementos de prova. Assim, afasto a preliminar. II.2 – MÉRITO Vencidas as questões processuais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, adentro ao exame de mérito. II.2.1 – Do crime de dano à Unidade de Conservação (art. 40, caput, c/c art. 40-A, §1º, da Lei 9.605/98) Quanto ao mérito, a materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada nos autos, não havendo qualquer dúvida quanto à ocorrência do evento criminoso, conforme comprovam o boletim de ocorrência (ID 10214732437, págs. 16-24), o auto de infração (ID 10214732437, págs. 8-11), o auto de fiscalização (ID 10214732437, págs. 12-15), o laudo de perícia técnica (ID 10214732437, págs. 39-43), bem como os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade criminal do acusado estão devidamente comprovadas, pois os elementos colhidos na fase inquisitorial, em cotejo aos depoimentos prestados durante a instrução criminal, não deixam dúvidas de que o réu, efetivamente, é o autor da conduta criminosa narrada na denúncia. Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Aldair da Mota Teixeira Júnior, policial militar ambiental, declarou que: “atendeu a uma ocorrência referente a uma denúncia ambiental anônima na Fazenda Susuarana; que lá era uma vereda, uma APA de preservação ambiental; que no local, deparou-se com uma supressão de vegetação e um enorme tanque para captação de água, localizado em uma vereda do Rio Cochá e Gibão; que a água do tanque provinha da própria vereda, do rio Cochá e Gibão; que a magnitude do tanque foi assustadora para a comunidade local; que foram recebidos pelo gerente da fazenda, o qual não se recorda o nome; que foi constatada a supressão de vegetação, a construção de um grande buraco para captação de água e um desvio de curso d'água; que o córrego passava por dentro do tanque e não sabe afirmar se a água retornava ao leito do rio; que o gerente forneceu o contato telefônico do proprietário, Sr. Júnior César; que em contato telefônico, o Sr. Júnior César informou ter arrendado a terra ao seu filho, o réu Michael, e que este seria o responsável pela intervenção; que o proprietário alegou não poder comparecer a Januária por residir em São Paulo; que, diante dos fatos, foram lavrados o boletim de ocorrência e o auto de infração; que não foi apresentado nenhum documento autorizativo para a intervenção; que, na ocasião, foi apresentado um contrato de arrendamento em nome do réu, Sr. Michael, juntamente com seus dados de identificação; que houve uma requisição posterior do Ministério Público para nova fiscalização, mas não se recorda se foi sua equipe que a atendeu; que, na primeira visita, a constatação principal foi a supressão de vegetação para a construção do tanque, não se recordando se já se falava em irrigação; que acredita que na segunda fiscalização foram encontradas novas ilicitudes, pois a área não havia sido reparada; que não conheceu o réu pessoalmente; que não conhecia a propriedade anteriormente, apenas de nome; que não sabe informar a distância da propriedade para vizinhos ou comunidades; que não se recorda da localização exata do tanque na propriedade, apenas que estava dentro da unidade de conservação e da propriedade; que a primeira fiscalização foi realizada por ele e pelo soldado João Ricardo de Sousa Passos; que se recorda com certeza de ter ido à propriedade na primeira vez, mas não na segunda; que trabalha na polícia ambiental desde 2011; que, no momento da fiscalização, a obra de escavação já estava pronta, que não se lembra se tinha máquinas no local, não sabendo dizer se estava finalizada ou se continuaria; que a constatação da supressão de 0,70 hectares de vegetação nativa foi feita por meio de imagens de satélite do sistema "Brasil Mais", que permitem visualizar a área antes da intervenção; que foi ele quem inseriu as imagens no auto de infração, incluindo fotos de drone e do solo; que não se lembra em qual escala a imagem área está; que não se recorda da data da imagem "anterior" utilizada para comparação; que além da denúncia principal que foi constatada, tiveram outras denúncias que não foram constatadas no momento da fiscalização, mas não se lembra quais eram; que a identificação da supressão se deu tanto pela análise das imagens quanto pela presença de vestígios de vegetação próximo ao tanque e pela observação da "vegetação testemunha"; que não pode afirmar que a água vinha diretamente do rio, pois não conseguiu visualizar a ligação direta, mas que havia água no local e, pela proximidade com a vereda, poderia estar brotando ou vindo de lá; que o tanque foi medido no local com fita e também por meio das imagens; que a equipe foi bem recebida na fazenda, com acesso franqueado; que atualmente não fiscaliza mais a região por estar em curso de formação; que a região é uma área com registros anuais de incêndios florestais.” A testemunha João Ricardo Souza Passos, policial militar ambiental, corroborou a narrativa, informando que: “se recorda da ocorrência, que se originou de uma denúncia anônima (DDU) sobre a Fazenda Susuarana; que no local, com apoio de drone e verificação in loco, identificaram a escavação de dois tanques para represar água, o que implicou na retirada de vegetação nativa; que a intervenção ocorreu dentro de uma unidade de conservação, no interior de uma vereda, que é área de preservação permanente; que qualquer intervenção, mesmo em área com histórico de incêndio, necessita de autorização; que não foi identificado plantio de capim ou café na área da supressão, que estava afastada de outras culturas; que a autoria foi atribuída ao réu Michael por meio de contato telefônico com seu pai, Sr. Júnior César, que informou ter arrendado a área para o filho e que este seria o responsável; que o pai do réu informou que a água represada seria para "decoração" e talvez para criação de peixes; que não se recorda de repercussão do fato na comunidade; que a denúncia mencionava que os tanques estariam impedindo a água de chegar à comunidade, mas que não foi possível constatar tal fato, pois o acesso era muito fechado e não permitiu visualizar a lâmina d'água do córrego para fazer uma análise detalhada; que retornou à propriedade em outra ocasião para atender a uma requisição do Ministério Público, a fim de verificar se as determinações do auto de infração estavam sendo cumpridas; que, nessa visita posterior, constatou que a área estava em processo de regeneração, não havia sido mais alterada e o que foi imposto no auto de infração estava sendo respeitado.” A testemunha Edevaldo Cardoso dos Santos, funcionário da fazenda, afirmou que: “não é parente do réu, apenas trabalhava na fazenda na época dos fatos; que foi ele quem atendeu os policiais na ocasião da fiscalização; que deu acesso à propriedade, mas não acompanhou o trabalho deles; que no local já existia uma mina d'água antiga, onde os animais bebiam; que resolveram aprofundar essa mina com uma máquina pequena da própria fazenda, o que fez brotar mais água; que o local fica a mais de 50 metros do córrego, da vereda Susuarana; que conhecia a região há muito tempo; que a vegetação no local era de capim nativo e não havia árvores que precisassem ser cortadas; que o poço fica muito longe da casa da fazenda; que o tanque seria utilizado para criar peixes e para os animais beberem, o que já acontecia; que não sabe dizer como está a vegetação atualmente, pois a fazenda foi vendida e não tem mais acesso; que antes da venda, a vegetação estava subindo na borda do tanque; que o proprietário Michael tomou medidas para a regeneração da vegetação; que a terra da escavação foi mantida na beirada do tanque; que teve acesso à área até o ano retrasado; que a região sofria com queimadas antigamente, mas que, após o arrendamento para o Sr. Michael, passaram a cuidar da área para preservar as minas d'água e evitar o fogo; que, no momento da fiscalização, não possuía o documento de autorização ambiental para a intervenção.” A testemunha José Elias Pereira Lopes, funcionário da fazenda, relatou que: “não é parente do réu; que trabalha na fazenda há 17 anos e atualmente é analista de meio ambiente e gerente da propriedade para a nova proprietária, a Usina Coruripe; que a empresa comprou a área já com a supressão e firmou um termo com o Ministério Público para a recuperação, estando em andamento um PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada); que já montaram um viveiro com capacidade para 80.000 mudas por ano; que o tanque se mantém e é utilizado por animais, como antas e veados; que a área está em regeneração nativa, com brotação de espécies como favela, piqui e lobeira, sem intervenção humana; que instalaram câmeras que registram a presença da fauna utilizando o tanque; que a área é visitada por pesquisadores da Universidade de Montes Claros (Peldes); que, em sua observação, o tanque não alterou o curso d'água, estando localizado a cerca de 250 a 300 metros do leito do córrego; que não houve desvio de rio e que o tanque está localizado na parte de cerrado, fora da vereda; que a água do tanque provém do lençol freático; que no local já existia uma "minazinha" que foi "ativada" (aprofundada); que participou da diligência de autuação e não viu o empreendedor apresentar autorização do órgão ambiental.” A testemunha Paulo Marcos Rabelo Veloso, engenheiro florestal, informou que: “não é parente do réu; que é engenheiro florestal; que conhece a região e a intervenção realizada; que a escavação ocorreu em área de preservação permanente (APP), onde havia um "pocinho de água", e que a obra visou aumentar a oferta de água para consumo animal; que a vegetação local era típica de vereda, rasteira, com rendimento lenhoso insignificante; que a área é totalmente recuperável por meio de um plano de recuperação; que não tem conhecimento se foi feito um PRAD para o local; que, em sua opinião, a intervenção foi benéfica para a fauna local, pois observou rastros de animais como suçuarana e tatu utilizando o bebedouro; que a região passa por períodos de seca sazonal; que a obra não pode ser caracterizada como uma represa, mas sim como uma escavação de 0,7 hectares onde a água brotou ("minou"), sem represamento; que não houve contaminação da água, que é natural e utilizada pela fauna; que, quando esteve no local, havia vegetação rala na borda do tanque; que qualquer intervenção em APP exige autorização, mas que a área de 0,7 ha é relativamente pequena; que a área está inserida em uma APA, além de ser uma APP; que a vegetação de vereda é geralmente baixa, em torno de 2 a 3 metros, e que não identificou a presença de buritis no local, mas que sua visita ocorreu após a escavação; que a água seria utilizada para consumo animal e humano; que mediu o tanque e deu 7.000 m2.” Por sua vez, o réu Michael Maximiano Sguoti, ao ser interrogado, declarou: “que, como criava animais na fazenda arrendada e no local já existia um "pocinho", apenas o aprofundou e alargou um pouco para que a água brotasse mais; que a intervenção foi feita há pouco tempo e não estava nem na metade quando ocorreu a denúncia; que, após a água brotar, mandou retirar o maquinário e não mexeu mais na área; que a fazenda posteriormente foi vendida; que não sabia da necessidade de obter autorização para a obra, pois, como já havia uma "lagoa velha", pensou que apenas limpar e aprofundar não exigiria licença; que não procurou se informar com especialistas por ter sido uma intervenção "rápida e pequena", feita com maquinário que já possuía na fazenda; que não estava na propriedade no dia da fiscalização, mas que os policiais foram bem recebidos; que não sabia que a área era de preservação permanente (APP) ou que estava dentro de uma unidade de conservação (APA).” Pois bem. Os arts. 40 e 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 integram o microssistema de tutela penal ambiental e têm por finalidade resguardar a integridade das Unidades de Conservação, bens jurídicos de especial relevância constitucional (art. 225, § 1º, III, CF). Trata-se de tipo penal material, cuja configuração exige a demonstração do dano ou da degradação ambiental, direta ou indireta, em área legalmente protegida. No caso concreto, o auto de infração nº 320769/2023 descreveu a supressão de 0,70 hectare de vegetação nativa, típica de vereda, em área de preservação permanente, inserida na Unidade de Conservação Estadual APA Cochá e Gibão, na Fazenda Larga (Suçuarana), no Município de Bonito de Minas, sob as coordenadas -14.957057 e -45.379052, sem autorização do órgão ambiental competente. O laudo pericial, por sua vez, confirmou que o local está inserido na APA Estadual Cochá e Gibão, além de identificar a área atingida como vegetação nativa típica de vereda. Constatou, ainda, que a intervenção consistiu em desmate e que a área era considerada de preservação permanente. A prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, é conclusiva quanto à ocorrência da intervenção dentro da unidade de conservação. Os policiais militares ambientais Aldair da Mota Teixeira Júnior e João Ricardo Souza Passos prestaram depoimentos harmônicos quanto aos pontos essenciais da ocorrência. Ambos estiveram vinculados à fiscalização ambiental e relataram a existência da intervenção, da supressão da vegetação e da localização da área no interior da unidade de conservação. A circunstância de ambos terem apresentado algumas imprecisões quanto à exata origem da água ou à distância do tanque em relação ao córrego não compromete o núcleo essencial de seus depoimentos, pois a condição da área como integrante da APA decorre também da prova técnica e da documentação oficial. O laudo pericial, elaborado a partir das coordenadas geográficas do local, foi categórico ao afirmar que a área estava inserida na Unidade de Conservação Estadual APA Cochá e Gibão. Assim, o dano e a elementar do tipo (ocorrência em Unidade de Conservação) encontram-se devidamente demonstrados por prova documental, técnica e testemunhal. A Defesa sustenta que não teria ocorrido dano à unidade de conservação, argumentando que o reservatório teria passado a ser utilizado pela fauna silvestre, inclusive por antas, veados e outros animais, e que a intervenção teria produzido benefício ecológico. A tese não merece acolhimento. O fato de o reservatório posteriormente ter sido utilizado por animais não elimina o dano anteriormente causado pela intervenção humana. O crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 protege a integridade da unidade de conservação e não exige que a intervenção produza resultado exclusivamente negativo sob todos os aspectos ecológicos possíveis. No caso, houve efetiva alteração física de área inserida na unidade de conservação, mediante escavação, retirada de vegetação nativa e movimentação do solo, sem autorização do órgão ambiental competente. A utilidade que posteriormente possa ter sido conferida ao tanque não transforma a intervenção ilícita em conduta juridicamente autorizada. Caberia ao órgão ambiental competente avaliar previamente a possibilidade e as condições de realização da intervenção, não sendo dado ao particular substituir o procedimento administrativo por sua própria avaliação acerca da conveniência ambiental da obra. Também não procede o argumento de que o tanque estaria distante do curso d'água. Ainda que se considere a informação prestada por José Elias de que o tanque estaria a aproximadamente 250 a 300 metros do leito do córrego, tal circunstância não afasta sua inserção na APA. A proteção conferida pelo art. 40 não se limita às margens de cursos d'água, mas alcança a unidade de conservação como um todo. Além disso, a prova técnica identificou expressamente a localização da área nas coordenadas correspondentes ao interior da APA Cochá e Gibão. A Defesa sustenta, ainda, que a conduta teria sido de baixo impacto, por se tratar de intervenção de apenas 0,70 hectare. Também aqui não há razão para acolhimento. A extensão da área poderá ser considerada oportunamente na individualização da pena, mas não descaracteriza, por si só, o dano ambiental comprovadamente causado em área especialmente protegida. Quanto à autoria, a prova também é segura. O réu era o arrendatário da propriedade e admitiu ter realizado a intervenção. Os policiais foram informados pelo proprietário de que a área havia sido arrendada ao acusado e que este era o responsável pela obra. Tal circunstância foi corroborada pela existência do contrato de arrendamento e pela própria confissão do acusado. Não há, portanto, dúvida razoável acerca do nexo entre o réu e a intervenção ambiental. A Defesa sustenta, ainda, a ausência de dolo, afirmando que o acusado não possuía intenção de degradar o meio ambiente, mas apenas pretendia aumentar a disponibilidade de água para os animais. A alegação também não prospera. O dolo, no caso, decorre da vontade consciente de realizar a intervenção física sobre o terreno. O acusado não praticou o fato de forma involuntária. Ao contrário, admitiu que deliberadamente utilizou maquinário para aprofundar e alargar o antigo “pocinho”, tendo como finalidade fazer brotar maior quantidade de água. O fato de desconhecer a necessidade de autorização ambiental não afasta a vontade consciente de praticar a conduta material. O acusado sabia que estava modificando fisicamente o terreno e retirando vegetação para ampliar o reservatório. Não se pode confundir, portanto, a ausência de intenção específica de causar dano ambiental com a ausência de dolo na realização da conduta. Dessa forma, as provas documentais, testemunhais e periciais compõem um conjunto coeso, harmônico e suficiente para afirmar, com segurança, que o réu incorreu na prática do delito previsto no art. 40, caput, c/c art. 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, estando presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. II.2.2 – Do crime de destruir ou danificar floresta de preservação permanente (art. 38 da Lei 9.605/98) O Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98, que dispõe: “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.” Para a configuração do referido delito, não basta, portanto, a demonstração de que houve intervenção em área ambientalmente protegida ou em Área de Preservação Permanente. É indispensável que a vegetação efetivamente destruída ou danificada se enquadre na elementar “floresta”, expressamente prevista no tipo penal. No caso dos autos, restou demonstrado que houve intervenção ambiental no local indicado na denúncia, com a supressão de aproximadamente 0,70 hectare de vegetação nativa, em área classificada como de preservação permanente e inserida na APA Cochá e Gibão. Ocorre que os elementos probatórios produzidos não permitem concluir que a vegetação atingida possuísse natureza de floresta para fins de incidência do art. 38 da Lei nº 9.605/98. Com efeito, o laudo pericial identificou a fitofisionomia existente no local como campo cerrado, típica de vereda, enquanto o auto de infração descreveu a área como constituída por vegetação nativa típica de vereda. A prova oral produzida nos autos segue na mesma direção. A testemunha Paulo Marcos Rabelo Veloso, engenheiro florestal, confirmou tratar-se de vegetação típica de vereda. A questão central, portanto, consiste em verificar se a vegetação classificada como vereda, ainda que localizada em Área de Preservação Permanente, pode ser compreendida como “floresta” para fins de subsunção da conduta ao art. 38 da Lei nº 9.605/98. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.249.961/MT, apreciou controvérsia envolvendo precisamente a interpretação do termo “floresta” previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98 diante da supressão de vegetação classificada como vereda em Área de Preservação Permanente. Na oportunidade, a Sexta Turma assentou: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INTERPRETAÇÃO DO TERMO FLORESTA. VEREDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia envolve a interpretação do termo floresta para fins de tipificação do delito do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, diante de supressão de vegetação classificada como vereda em área de preservação permanente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento normativo floresta, constante do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, corresponde à formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. 3. Não é possível ampliar o alcance do tipo penal para abranger vegetação diversa de floresta. A supressão de vereda, embora em área de preservação permanente, não se amolda ao conceito técnico-jurídico exigido pelo art. 38 da Lei n. 9.605/1998, impondo-se a manutenção da absolvição por atipicidade. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.249.961/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) - grifei. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se diretamente à hipótese dos autos. Isso porque, conforme demonstrado pela prova produzida, a vegetação atingida foi classificada como vereda, e não como floresta, não tendo sido demonstrada a existência de formação arbórea densa, de alto porte, nos termos do conceito adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme consignado no referido julgado, considerar a formação vegetal descrita nos autos como floresta, para fins de incidência do art. 38 da Lei nº 9.605/98, implicaria ampliar o alcance da norma incriminadora para alcançar formação vegetal que não corresponde ao objeto material expressamente previsto no tipo penal, em afronta ao princípio da legalidade estrita. Assim, embora comprovada a intervenção em vegetação nativa localizada em Área de Preservação Permanente, não restou demonstrado que a vegetação atingida possuísse a natureza de “floresta” exigida pelo art. 38 da Lei nº 9.605/98. A conclusão pela atipicidade da conduta não implica negar a proteção ambiental incidente sobre a área nem afastar eventual responsabilização nas esferas administrativa ou civil. Significa apenas reconhecer que, para fins de responsabilização criminal, não é possível ampliar o conceito da elementar “floresta” para alcançar vegetação classificada como vereda. Desse modo, ausente elementar indispensável à configuração do tipo penal, a conduta imputada ao acusado não se amolda ao delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado quanto à imputação do art. 38 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Por fim, em razão da absolvição quanto ao delito do art. 38, resta prejudicada a análise do concurso formal inicialmente imputado entre os arts. 38 e 40 da Lei nº 9.605/98. II.2.3 – Do crime de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação (art. 48 da Lei 9.605/98) A imputação referente ao artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais encontra respaldo na prova produzida nos autos. A materialidade está demonstrada pelo auto de infração e pelo laudo pericial, que identificaram a supressão da vegetação em 0,70 hectare e consignaram que a intervenção, mediante escavação do tanque e depósito do material sedimentado no entorno, impediu a regeneração natural da vegetação. O laudo pericial foi expresso ao responder que a ação praticada pelo investigado impediu a regeneração e que a intervenção ocorreu mediante desmate. A Defesa sustenta que a conduta seria materialmente atípica, pois a área estaria em processo de regeneração natural e o PRAD juntado aos autos demonstraria a recuperação do local. A tese não merece acolhimento. A circunstância de a área posteriormente ter apresentado regeneração não significa que, anteriormente, a conduta não tenha criado obstáculo ao processo regenerativo. O tipo penal não exige que a regeneração natural seja definitivamente impossibilitada. Basta que a conduta do agente a impeça ou dificulte. No caso, a prova técnica identificou justamente essa circunstância, ao concluir que a intervenção, mediante escavação e depósito do material sedimentado no solo, impediu a regeneração da vegetação. A testemunha Edevaldo Cardoso dos Santos confirmou que o material retirado da escavação permaneceu na beirada do tanque. Assim, não se trata de mera presunção de que a regeneração teria sido afetada. Há constatação técnica específica e elemento testemunhal corroborativo. O fato de, posteriormente, a área ter iniciado processo de regeneração natural também não elimina a consumação do delito. A testemunha José Elias Pereira Lopes relatou que atualmente a vegetação se encontra em regeneração, com brotação de espécies nativas, e que foi implementado PRAD para recuperação da área. Tais circunstâncias demonstram, quando muito, que o dano é passível de recuperação, não que jamais tenha ocorrido a dificuldade à regeneração descrita na denúncia. O próprio PRAD, portanto, não contradiz a ocorrência do dano anteriormente constatado. A Defesa sustenta, ainda, que a intervenção teria criado um “microssistema” de proteção à fauna, diante da utilização do tanque por animais silvestres. A circunstância não afasta a tipicidade. A existência de eventual benefício secundário à fauna não elimina a intervenção ilícita sobre a vegetação. Os bens jurídicos protegidos são distintos e não se anulam reciprocamente. Também não se exige, para a configuração do art. 48, que o agente tenha atuado com finalidade específica de impedir a regeneração. Basta que, mediante sua conduta consciente, produza situação que efetivamente impeça ou dificulte o processo natural. No caso, o acusado realizou a escavação e promoveu a alteração do solo. O material resultante da intervenção permaneceu no entorno, criando situação que, conforme constatado pela perícia, impediu a regeneração. Quanto à autoria, igualmente não subsiste dúvida. O acusado reconheceu que realizou a escavação, tendo determinado sua execução para ampliar o reservatório de água. A intervenção, portanto, foi conscientemente praticada pelo próprio réu. A circunstância de ter retirado posteriormente o maquinário e não mais alterado o local não afasta a conduta anteriormente consumada. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação pelo crime do art. 48 da Lei nº 9.605/98 é medida que se impõe. II.2.4 – Das demais teses defensivas a) Da alegação de ausência de dolo, erro de tipo e atipicidade material A Defesa sustenta, de maneira transversal às imputações, que o acusado teria agido sem dolo, pois acreditava que poderia simplesmente aprofundar e ampliar o antigo “pocinho” existente na propriedade, desconhecendo a necessidade de autorização ambiental e a condição da área como APP e APA, postulando, por tais razões, o reconhecimento de erro de tipo. A tese não merece acolhimento. O próprio interrogatório do acusado demonstra que sua atuação foi consciente e voluntária. Michael declarou que deliberadamente aprofundou e alargou o antigo ponto de água, utilizando maquinário disponível na propriedade, com a finalidade de fazer brotar maior quantidade de água para utilização pelos animais. Não há, portanto, dúvida acerca da vontade de realizar a intervenção. A eventual ausência de conhecimento acerca da exigência administrativa de autorização ambiental não elimina a consciência acerca da ação praticada. O acusado sabia que estava utilizando máquina para modificar o solo, aprofundando e ampliando uma área existente. Não se trata de erro sobre a existência física da conduta ou sobre o resultado produzido. A ação foi querida e realizada conscientemente. A Defesa, ao afirmar que o réu acreditava estar praticando uma benfeitoria lícita, confunde o desconhecimento da exigência ambiental com erro de tipo. Entretanto, o erro de tipo previsto no art. 20 do Código Penal pressupõe falsa percepção acerca de elemento constitutivo do tipo penal, o que não se verifica no caso concreto. O acusado tinha plena consciência da intervenção que realizava, tendo reconhecido que utilizou maquinário para aprofundar e alargar o antigo ponto de água. Não há elemento que indique que tenha atuado sob falsa percepção acerca de qualquer circunstância fática integrante dos tipos penais imputados. A circunstância de não ter procurado se informar previamente sobre a regularidade ambiental da intervenção não caracteriza erro de tipo. Assim, a alegação de desconhecimento da exigência de autorização ambiental não caracteriza erro de tipo e não é suficiente para afastar o dolo das condutas reconhecidas na presente sentença. De outro lado, o fato de a intervenção ter finalidade de dessedentação de animais não constitui causa de exclusão da ilicitude. Neste ponto, é crucial distinguir o dolo, enquanto elemento do tipo, da finalidade ou do motivo do agente. O dolo, nos crimes ambientais, consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no respectivo tipo penal — no caso, realizar a intervenção e alterar o solo para construir o tanque. A finalidade almejada com a conduta (seja a dessedentação de animais, a prevenção de incêndios ou o lucro) é irrelevante para a configuração da tipicidade. Um propósito nobre não tem o condão de transmudar um ato objetivamente ilícito em conduta lícita, podendo, quando muito, ser ponderado em outra esfera da análise do crime, como na dosimetria da pena. A finalidade da obra não autoriza o particular a intervir em área especialmente protegida sem prévia autorização do órgão competente. Dessa forma, não há falar em ausência de dolo, erro de tipo ou atipicidade material das condutas. b) Do pagamento da multa administrativa, da reparação do dano e do princípio da intervenção mínima A Defesa sustenta que o acusado efetuou o pagamento da multa ambiental aplicada administrativamente e que a adoção de medidas de recuperação ambiental, inclusive mediante PRAD, demonstraria sua boa-fé e tornaria desnecessária a intervenção do Direito Penal. A tese não prospera. As esferas administrativa, civil e penal possuem autonomia. A aplicação e o eventual pagamento de sanção administrativa não extinguem a responsabilidade penal decorrente da prática de crime ambiental, especialmente quando a conduta se encontra expressamente tipificada pela Lei nº 9.605/98. Do mesmo modo, a adoção de medidas posteriores de recuperação ambiental não apaga a conduta criminosa já consumada. O PRAD juntado aos autos demonstra a existência de medidas destinadas à recuperação da área e constitui elemento positivo quanto à reparação do dano, mas não descaracteriza retroativamente a intervenção ambiental ilícita. A testemunha José Elias Pereira Lopes relatou que a nova proprietária da fazenda implementou medidas de recuperação, inclusive com viveiro de mudas e acompanhamento ambiental, além de afirmar que a área se encontra em processo de regeneração natural. Não obstante, não há falar em ausência de tipicidade em razão da posterior recuperação ambiental. A Defesa invoca, ainda, o princípio da intervenção mínima, sustentando que a punição administrativa já teria sido suficiente para reprovação e prevenção da conduta. Também aqui não há razão para acolhimento. A existência de sanção administrativa não impede a incidência da tutela penal quando a conduta também configura crime expressamente previsto em lei. A Lei nº 9.605/98 foi editada justamente para conferir tutela penal a determinadas condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, bem jurídico de especial relevância constitucional. Assim, comprovada a ocorrência dos delitos e presentes os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais, não cabe ao julgador afastar a incidência da norma penal sob o argumento genérico de que a sanção administrativa seria suficiente. A alegação de baixo impacto da intervenção tampouco conduz à atipicidade. A extensão do dano, a finalidade da obra, a posterior recuperação e as demais circunstâncias concretas poderão ser valoradas na aplicação da pena, mas não eliminam a incidência dos tipos penais. c) Da aplicação do princípio da consunção ao crime do art. 48 da Lei nº 9.605/98 A Defesa sustenta, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, para que o delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98 seja absorvido pelo crime do art. 40, sob o argumento de que a dificuldade à regeneração seria mero desdobramento causal da escavação realizada pelo acusado. A tese não se sustenta. O princípio da consunção aplica-se quando determinado crime constitui meio necessário ou fase normal de execução de outro delito, de modo que a conduta-meio ou o pós-fato se encontre absorvido pelo crime-fim. No caso concreto, entretanto, a imputação do art. 48 não decorre simplesmente da realização da escavação. A denúncia atribui ao acusado conduta específica consistente em dificultar a regeneração natural da vegetação mediante o depósito do material sedimentado decorrente da escavação no entorno da área atingida. A perícia confirmou expressamente que a intervenção mediante escavação do tanque e depósito do material sedimentado no solo dificultou/impediu a regeneração natural. Portanto, há resultado lesivo adicional e juridicamente relevante. A Defesa invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de absorção do art. 48 em determinadas situações, especialmente quando a conduta de impedir a regeneração constitui consequência necessária de crime de construção em local não edificável. Todavia, os precedentes invocados não conduzem automaticamente à absorção em qualquer hipótese envolvendo o art. 48. Naqueles casos, a análise da consunção decorre da relação específica entre o crime-meio e o crime-fim, notadamente quando a própria construção constitui o comportamento central ao qual se dirige o dolo do agente e o impedimento da regeneração representa consequência inevitável da obra. A situação dos autos é distinta. A dificuldade à regeneração não foi uma consequência natural e inevitável da escavação, mas sim o resultado de um ato autônomo e posterior: a decisão de depositar e manter o material sedimentado sobre o solo adjacente. O réu poderia ter realizado a escavação e, em um segundo momento, removido o material para local apropriado, o que não obstruiria o processo regenerativo. Ao optar por espalhar o sedimento no entorno, praticou uma nova ação que produziu um resultado lesivo específico e distinto, tutelado de forma independente pelo art. 48 da Lei de Crimes Ambientais. Portanto, não há que se falar em linha de desdobramento causal necessária, mas sim em pluralidade de condutas e de resultados. Aqui, a imputação do art. 48 está vinculada à permanência do material sedimentado sobre o solo e à consequente criação de obstáculo à regeneração natural da vegetação. Assim, ainda que a escavação constitua a origem do material, o resultado de impedir ou dificultar a regeneração possui conteúdo lesivo próprio, não sendo necessariamente absorvido pelo delito do art. 40. Ademais, os arts. 40 e 48 tutelam aspectos distintos da proteção ambiental: o art. 40 protege a unidade de conservação; e o art. 48 tutela a possibilidade de regeneração natural da vegetação. No caso concreto, a intervenção atingiu simultaneamente esses diferentes bens jurídicos. Não há, portanto, relação de necessária dependência que imponha a absorção. Dessa forma, afasto a aplicação do princípio da consunção. d) Da alegada insuficiência probatória e da inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo Por fim, a Defesa sustenta que o conjunto probatório seria frágil, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Contudo, tal postulado somente tem lugar quando, ao término da instrução, paira dúvida razoável e intransponível sobre a materialidade ou a autoria delitiva, o que não ocorre no presente caso. Longe de haver dúvida, o que se extrai dos autos é um conjunto probatório coeso, harmônico e contundente. A materialidade não se apoia apenas no laudo pericial indireto, mas é solidamente comprovada pelo auto de infração e pelo boletim de ocorrência, documentos dotados de fé pública e lavrados por agentes estatais no exercício de suas funções. Some-se a isso a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, na qual os policiais militares ambientais confirmaram, com segurança, a supressão de vegetação em área protegida. De maneira crucial, a própria prova produzida pela Defesa e a confissão do acusado atuam como elementos de corroboração. As testemunhas defensivas e o PRAD juntado não negam a existência da intervenção antrópica, apenas buscam conferir-lhe uma interpretação de baixo impacto. O réu, por sua vez, admitiu expressamente ter sido o responsável pela escavação e ampliação do reservatório. Assim, a conjugação da prova técnica, da prova documental oficial, dos depoimentos testemunhais e da própria confissão do acusado forma um arcabouço probatório seguro e suficiente para um juízo de certeza quanto às imputações que permanecem. Não há contradições relevantes ou lacunas capazes de gerar dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria dos delitos reconhecidos na presente sentença. Diante de um quadro de tamanha convergência, resta inaplicável o princípio in dubio pro reo quanto às imputações objeto de condenação. II.2.5 – Do concurso material de crimes Afastada a imputação relativa ao art. 38 da Lei nº 9.605/98, remanesce a análise da relação entre os delitos previstos nos arts. 40 e 48 da mesma lei. Conforme já analisado, a conduta atribuída ao acusado resultou em intervenção e dano à vegetação situada em unidade de conservação, circunstância que caracteriza, em tese, o delito previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98. Por sua vez, o crime previsto no art. 48 da mesma lei decorre da criação de situação concreta de impedimento ou dificuldade à regeneração natural da vegetação, conforme constatado pela perícia. Embora os fatos estejam relacionados temporal e espacialmente, as condutas apresentam conteúdos lesivos distintos. O dano à vegetação e à unidade de conservação, objeto da imputação do art. 40, não se confunde, necessariamente, com a criação de obstáculo à sua regeneração natural, tutelada pelo art. 48. Com efeito, a escavação e a intervenção na vegetação poderiam ter ocorrido sem que o material sedimentado permanecesse depositado no entorno em condições de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação. Verifica-se, assim, conteúdo lesivo adicional, consistente na criação de obstáculo à recomposição natural da área. Não se tratando, portanto, de conduta que constitua meio necessário ou fase normal de execução do delito previsto no art. 40, mas de comportamento que produziu resultado lesivo adicional e autônomo, não há falar em absorção de um delito pelo outro. Incide, assim, a regra do art. 69 do Código Penal, uma vez que, mediante condutas distintas, o agente praticou dois crimes, cada qual com elementos e resultados lesivos próprios. Dessa forma, as penas correspondentes aos delitos previstos nos arts. 40 e 48 da Lei nº 9.605/98 deverão ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. II.2.6 – Da atenuante da confissão Nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite a prática do delito. Na hipótese em exame, o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu ser o responsável pela intervenção realizada na propriedade, declarando que aprofundou e alargou o antigo “pocinho” existente no local, mediante utilização de maquinário, com a finalidade de aumentar a disponibilidade de água para os animais. Embora tenha sustentado que desconhecia a necessidade de autorização ambiental e que não sabia que a área se encontrava em condição de preservação permanente e inserida em unidade de conservação, sua declaração confirma a realização voluntária da intervenção descrita na denúncia. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, uma vez que o acusado reconheceu a prática da conduta objetiva, mas procurou afastar sua responsabilidade penal mediante alegação de desconhecimento da ilicitude da intervenção e de sua finalidade de atender às necessidades dos animais. A admissão realizada em juízo foi utilizada como elemento de prova relevante para a formação do convencimento deste Juízo quanto à autoria delitiva, sobretudo porque se encontra em consonância com os depoimentos dos policiais militares ambientais e com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Incide, portanto, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da atenuante deve alcançar os delitos pelos quais o réu será condenado, uma vez que sua confissão abrange a intervenção ambiental que constitui o núcleo fático comum às imputações. Ao admitir que foi o responsável pela escavação e ampliação do reservatório, o acusado reconheceu a conduta que deu causa ao dano à unidade de conservação e à dificuldade de regeneração natural da área. Dessa forma, aplico a referida atenuante na segunda fase da dosimetria da pena dos crimes pelos quais o réu será condenado, reduzindo-a na fração de 1/6 (um sexto), parâmetro amplamente adotado pela jurisprudência pátria. II.2.7 – Da atenuante prevista no art. 14, II, da Lei nº 9.605/98 Inicialmente, ressalte-se que, embora, no capítulo final dos pedidos, a Defesa tenha feito referência ao art. 14, I, da Lei nº 9.605/98, a fundamentação desenvolvida nos memoriais diz respeito à reparação do dano, hipótese prevista no art. 14, II, do mesmo diploma legal e tratada pela própria Defesa como circunstância atenuante relacionada à reparação. Passo, portanto, ao exame da tese tal como efetivamente deduzida em sua fundamentação. A Defesa pleiteia, em sede de alegações finais, o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.605/98, em razão da suposta reparação espontânea do dano, consubstanciada na execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) por terceiro e no pagamento de multa administrativa. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O referido dispositivo legal exige, para sua incidência, o “arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada”. A aplicação da norma, portanto, pressupõe que a reparação ou a limitação significativa da degradação decorra de ato voluntário do próprio infrator. No caso dos autos, a prova demonstra que a execução do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) foi assumida por terceiro, qual seja, a nova proprietária do imóvel, Usina Coruripe, no âmbito de Inquérito Civil diverso, como parte de obrigação decorrente da aquisição da propriedade. Não se trata, portanto, de ato de reparação espontâneo praticado pelo réu, mas de obrigação assumida por outra pessoa jurídica, em contexto negocial posterior à venda da fazenda. De igual modo, o pagamento da multa administrativa não se confunde com a reparação do dano ambiental. A multa possui natureza de sanção decorrente do ilícito administrativo, ao passo que a atenuante em análise pressupõe a atuação voluntária do infrator no sentido de reparar o dano ou limitar significativamente a degradação ambiental por ele causada. Dessa forma, ausente a demonstração de que a reparação decorreu de ato voluntário do próprio réu, não estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da atenuante ambiental prevista no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.605/98. Ante o exposto, afasto a incidência da atenuante ambiental pleiteada pela Defesa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MICHAEL MAXIMIANO SGUOTI como incurso nas sanções dos arts. 40, caput, c/c art. 40-A, § 1º, e 48, ambos da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), na forma do art. 69 do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao art. 38 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. IV – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização, art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República de 1988; e ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. IV.1 – Dosimetria do art. 40, caput, c/c art. 40-A, §1º, da Lei nº 9.605/98 1ª Fase Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) quanto aos antecedentes, conforme CAC acostada aos autos, não há nada a valorar; c) não há elementos nos autos que possam desabonar a conduta social do acusado, sendo, portanto, neutra; d) quanto à personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; e) o motivo do crime é comum àqueles ordinariamente verificados em delitos dessa natureza, razão pela qual não lhe é desfavorável; f) quanto às circunstâncias do crime, não há nada a ser valorado negativamente; g) as consequências do fato criminoso foram as normais do tipo, razão pela qual são neutras; h) por fim, não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise. Logo, face à ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase da dosimetria, reconhece-se a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), com redução de 1/6 (um sexto), nos termos da fundamentação acima exposta. Não há agravantes. Sendo assim, de acordo com a Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que a incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal previsto no tipo penal, mantenho a pena privativa de liberdade ao seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. 3ª Fase Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. IV.2 – Dosimetria do art. 48 da Lei nº 9.605/98 1ª Fase Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) quanto aos antecedentes, conforme CAC acostada aos autos, não há nada a valorar; c) não há elementos nos autos que possam desabonar a conduta social do acusado, sendo, portanto, neutra; d) quanto à personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; e) o motivo do crime é comum àqueles ordinariamente verificados em delitos dessa natureza, razão pela qual não lhe é desfavorável; f) quanto às circunstâncias do crime, não há nada a ser valorado negativamente; g) as consequências do fato criminoso foram as normais do tipo, razão pela qual são neutras; h) por fim, não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise. Logo, face à ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Na segunda fase da dosimetria, reconhece-se a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), com redução de 1/6 (um sexto), nos termos da fundamentação acima exposta. Não há agravantes. Sendo assim, de acordo com a Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que a incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal previsto no tipo penal, mantenho a pena privativa de liberdade ao seu mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. DO CONCURSO MATERIAL Na forma da fundamentação, o acusado praticou os crimes previstos no art. 40, caput, c/c art. 40-A, §1º, da Lei nº 9.605/98, e no art. 48 da mesma Lei, mediante condutas autônomas, razão pela qual incide a regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal. Desse modo, CONDENO O RÉU À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TOTAL DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, devendo ser cumprida primeiramente a pena de reclusão e depois a de detenção. DA PENA DE MULTA No que toca à pena de multa, verifico que não consta dos autos informações acerca da situação econômica do acusado. Assim, de acordo com os artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49 e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 50, todos do Código Penal. DO REGIME No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, cumpre observar que, no concurso material de crimes, as reprimendas privativas de liberdade devem ser executadas de forma sucessiva, aplicando-se cumulativamente as penas impostas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Havendo, como no caso, cumulação de pena de reclusão e de detenção, a execução deve observar a precedência da pena mais grave, de modo que primeiro se cumpre a pena de reclusão e, em seguida, a pena de detenção, conforme dispõem os arts. 69 e 76 do Código Penal, bem assim o art. 681 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a pena final restou estabelecida em 01 (um) ano de reclusão, bem como 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis, bem como que estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas privativas de liberdade, por se mostrar o mais adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos. As penas deverão ser executadas sucessivamente, cumprindo-se primeiro a pena de reclusão e, em seguida, a pena de detenção, ambas em regime inicial aberto. DA DETRAÇÃO Conforme determina o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal (acrescido pela Lei nº 12.736/2012), o tempo que o réu esteve preso provisoriamente deve ser computado para fins de determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Todavia, verifica-se que o réu não ficou preso cautelarmente por força destes autos. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O réu preenche as condições da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que a pena é inferior a quatro anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, além de ser primário, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Assim, nos termos da segunda parte do § 2º, do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por 02 (duas) restritivas de direitos, por entender necessária e suficiente a reprimenda, quais sejam: 1 – Prestação de serviços à comunidade e 2 – Prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade deve ser realizada na forma do artigo 46 do Código Penal em instituição a ser designada pela Secretaria de Assistência Social à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação. Fixo a prestação pecuniária em 01 (um) salário-mínimo no valor vigente ao tempo da prolação desta sentença, nos termos do artigo 45 do Código Penal, devendo este valor ser depositado em Conta Única destinada a este fim, conforme Provimento Conjunto n.º 27/2013 da CGJ, nos termos legais. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu não preenche as condições da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), eis que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incompatível, pois, a suspensão condicional da pena nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ausentes os requisitos da prisão preventiva, não havendo requerimento do Ministério Público para decretação da prisão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do § 1º, do artigo 387 do Código de Processo Penal. DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS AMBIENTAIS É cediço que os crimes ambientais ensejam não apenas a persecução penal do agente, mas também a imposição de medidas reparatórias aptas a minimizar os impactos socioambientais advindos da infração. O ordenamento jurídico brasileiro adota, em matéria ambiental, a teoria do risco integral, de modo que a responsabilidade civil decorre do simples dano causado ao meio ambiente, sendo despicienda a demonstração de culpa. No plano penal, a condenação deve abranger a fixação do valor mínimo para reparação dos danos ambientais, consoante o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, dispositivo que foi incluído pela Lei nº 11.719/2008 e tem por escopo conferir efetividade ao princípio da reparação integral do dano, previsto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. Tal determinação também encontra respaldo no artigo 20 da Lei nº 9.605/98. No presente caso, o Ministério Público, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, formulou, desde a peça acusatória, pedido expresso e líquido para a fixação de reparação mínima. Na denúncia e, de forma detalhada, na cota que a acompanha (ID 10214732438), o Parquet requereu a indenização no valor de R$ 4.765,37 (quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), explicitando a metodologia de cálculo utilizada para a valoração do dano ambiental. Tal providência, tomada no início da persecução penal, garantiu à Defesa o pleno conhecimento da pretensão indenizatória e a oportunidade de contestá-la durante toda a instrução processual, o que satisfaz os requisitos processuais para a presente fixação. O pedido defensivo de afastamento da reparação mínima, sob o argumento de que a existência de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em execução por terceiro tornaria a indenização um bis in idem, não merece acolhimento. A obrigação de reparar o dano ambiental in natura, por meio do PRAD, não se confunde e não exclui a responsabilidade civil de compensar o dano material e ecológico que não é passível de restauração completa e imediata. O valor fixado a título de reparação mínima visa a compensar a coletividade pelo dano interino — a perda das funções ecológicas da área desde a data da supressão até sua plena recuperação, que pode levar anos — e pelo dano residual, que pode subsistir mesmo após a execução do plano. Da mesma forma, o pagamento da multa administrativa, de natureza sancionatória, não se confunde com a reparação civil do dano, dada a já mencionada independência das esferas de responsabilidade. A conduta do réu resultou na supressão ilegal de aproximadamente 0,70 hectare de vegetação nativa típica de vereda, em Área de Preservação Permanente (APP) e no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Cochá e Gibão, mediante a escavação de um tanque e o depósito de material sedimentado em seu entorno, circunstâncias que, conforme constatado pela perícia, dificultaram a regeneração natural da vegetação. O dano ambiental, portanto, encontra-se devidamente comprovado nos autos. Assim, acolho o pleito ministerial, por entendê-lo razoável, proporcional e tecnicamente fundamentado. Considerando a extensão da área degradada, a tipologia da vegetação suprimida (vereda), a dupla proteção especial do local (APP e APA) e o necessário caráter pedagógico da medida, fixo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e no art. 20 da Lei nº 9.605/98, o valor mínimo da indenização a título de dano material em R$ 4.765,37 (quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos). O valor da compensação deve ser destinado ao FUNEMP – Fundo Especial do Ministério Público (CNPJ 20.971.057/0001-45, Banco do Brasil S.A., agência 1615-2, conta corrente 6167-0), para a recuperação de outros bens lesados na esfera ambiental, nos termos dos incisos VII, IX e X do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 67/2003. Ressalte-se que o valor ora fixado não obsta eventual complementação em sede cível, acaso demonstrado prejuízo em dimensão superior à ora reconhecida. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Após o trânsito em julgado da decisão: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) preencha-se o Boletim Individual; c) oficie-se o TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e o Instituto de Identificação para fins do artigo 289 do Provimento 161 da E. Corregedoria; e d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculos das custas e/ou penas de multa, se necessário. 3. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS do réu, da Defesa e do Ministério Público. 4. Existindo bens apreendidos e, não havendo comprovação de propriedade, proceda-se nos termos do Provimento Conjunto n.º 53/2016 TJMG. 5. Fica recebido eventual recurso impugnativo da presente sentença, devendo haver conclusão, somente em caso de manifesta intempestividade recursal certificada ou quando houver apresentação de matéria que dependa de manifestação judicial. Certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, fica determinada a abertura de vista para oferta de razões recursais no prazo legal e, em seguida, para contrarrazões da parte contrária. Razões e contrarrazões recursais inclusas, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 6. P.I.C. 7. Oportunamente, arquive-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MICHAEL MAXIMIANO SGUOTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)07/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 0002043-44.2024.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outros Atos contra o Meio Ambiente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MICHAEL MAXIMIANO SGUOTI CPF: 087.376.916-35 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do acusado, MICHAEL MAXIMIANO SGUOTI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 38 e 40, caput, c/c art. 40-A, §1º, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), na forma do art. 70 do Código Penal, e art. 48 da mesma lei, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que: “Em data anterior a 08/09/2023, na Fazenda Larga/Suçuarana, zona rural do município de Bonito de Minas/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, causou dano direto à Unidade de Conservação da Área de Proteção Ambiental (APA) Cochá e Gibão, bem como ocasionou destruição de floresta considerada de preservação permanente (APP). Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado, ainda de forma livre e consciente, impediu e dificultou a regeneração natural de floresta e demais formas de vegetação. Consta dos autos que, na data supramencionada, a Polícia Militar Ambiental foi informada de que o proprietário da Fazenda Larga/Suçuarana estava construindo uma represa na cabeceira do Rio Suçuarana, bem como que a água do rio estava sendo desviada para outra represa e, com isso, impedindo o abastecimento dos moradores locais. Diante dos fatos, os policiais se deslocaram até o ponto indicado e constataram a supressão de 0,70 hectares de vegetação nativa do Bioma Cerrado, típica de vereda, situada em área de preservação permanente (APP), protegida pela Lei 12.651/2012, conforme confirmado pelo laudo pericial. A área objeto de supressão ilícita está localizada no interior da APA Cochá e Gibão, cuja criação se deu pelo Decreto Estadual nº 43.911/20041 (anexa). Na ocasião, foi verificado que a supressão decorreu da escavação de um tanque no interior da vereda. Além disso, o depósito do material sedimentado (barro), encontrava-se ao redor do solo, dificultando a regeneração natural da vegetação nativa. No momento da fiscalização, os policiais militares realizaram contato telefônico com o proprietário da fazenda, o qual informou que havia feito um contrato de arrendamento com o denunciado, sendo este o responsável pela intervenção sem autorização da autoridade competente.” A denúncia veio instruída com o boletim de ocorrência (ID 10214732437, págs. 16-24), o auto de infração (ID 10214732437, págs. 8-11), o auto de fiscalização (ID 10214732437, págs. 12-15), o laudo de perícia técnica (ID 10214732437, págs. 39-43), a FAC (ID 10214732437, págs. 58-59) e a CAC do acusado (ID 10214732437, págs. 27-28). A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2024, conforme decisão registrada sob o ID 10222772775. O acusado foi regularmente citado (ID 10373853315) e, por intermédio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação (ID 10385969601). Na oportunidade, alegou, preliminarmente, ausência de justa causa para o exercício da ação penal, inépcia da denúncia e ausência de interesse de agir. O Ministério Público manifestou-se no ID 10394877386 pela rejeição dos pedidos formulados pela Defesa e pelo regular prosseguimento do feito. No ID 10450384887, foi proferida decisão afastando as preliminares arguidas pela defesa. No curso da instrução, a Defesa, por meio da petição de ID 10686593579, requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal. Subsidiariamente, requereu, em caso de recusa ministerial, a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o pedido defensivo, apresentou manifestação no ID 10692609805, na qual reiterou a impossibilidade de oferta do acordo. No ID 10693372356, foi proferida decisão indeferindo o pedido defensivo de remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, diante da existência de óbice legal objetivo à celebração do acordo de não persecução penal. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de junho de 2026, foram ouvidas as testemunhas de acusação Aldair da Mota Teixeira Junior e João Ricardo Souza Passos, bem como as testemunhas de defesa Edevaldo Cardoso dos Santos, José Elias Pereira Lopes e Paulo Marcos Rabelo Veloso, tendo sido, ao final, realizado o interrogatório do réu, com registro audiovisual. Encerrada a instrução probatória, a Defesa requereu prazo para a juntada de novos documentos, pedido deferido pelo Juízo (ID 10694136533). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID 10717338228, requerendo a condenação do réu pelos crimes previstos nos arts. 38 e 40, caput, c/c art. 40-A, § 1º, da Lei de Crimes Ambientais, na forma do art. 70 do Código Penal, e pelo art. 48 da mesma lei, em concurso material, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais no montante de R$ 4.765,37. A Defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (ID 10720555223), requereu a absolvição do acusado, sustentando, preliminarmente, a nulidade decorrente da ausência de exame pericial técnico-oficial e, no mérito, a fragilidade da prova quanto à materialidade e autoria, além de alegar a necessidade de consideração das circunstâncias relativas à intervenção ambiental e às medidas adotadas para recuperação da área. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção, a análise de circunstâncias atenuantes na dosimetria da pena, a substituição da reprimenda por restritivas de direitos e o afastamento da indenização mínima. Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR A Defesa, em alegações finais, suscita a nulidade da prova pericial e questiona sua aptidão para a demonstração da materialidade, sustentando que os crimes imputados deixam vestígios e que o laudo elaborado pela Polícia Civil foi produzido de forma indireta, sem inspeção in loco, embora a propriedade estivesse acessível aos agentes públicos. Alega, ainda, que os vestígios permaneceriam preservados, sendo possível a realização de exame direto. A questão não merece acolhimento. O artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A legislação, portanto, admite expressamente a realização da perícia indireta, de modo que a ausência de inspeção presencial pelo perito não constitui, por si só, causa de nulidade. No caso concreto, a materialidade foi comprovada por laudo pericial oficial, o qual, embora indireto, não representa uma análise probatória de menor valor. Pelo contrário, a perícia fundamentou-se em uma avaliação técnica completa de um robusto conjunto de dados objetivos e cientificamente aferíveis, como registros fotográficos georreferenciados, imagens de satélite de alta resolução e dados geoespaciais do IDE-Sisema. Tais ferramentas, que constituem pilares da fiscalização ambiental moderna, permitiram uma reconstrução fidedigna da cronologia e da extensão do dano. Tampouco prospera a alegação de que o laudo seria inválido por ausência de especialização. O exame foi elaborado por Perito da Polícia Civil de Minas Gerais, no exercício de sua função, e suas conclusões encontram eco e respaldo direto nas constatações realizadas in loco pelos policiais militares ambientais, agentes públicos com atribuição e treinamento específico para a fiscalização ambiental. Os elementos analisados pelo perito não decorreram, portanto, de mera presunção. Durante a fiscalização, os agentes examinaram a área, registraram a intervenção por meio de fotografias e imagens de drone e consignaram suas características e localização. O auto de infração registrou a supressão de aproximadamente 0,70 hectare de vegetação nativa típica de vereda, em área de preservação permanente e no interior da APA Cochá e Gibão, indicando as coordenadas geográficas do local e a ausência de autorização ambiental. As constatações realizadas durante a fiscalização foram, ainda, confirmadas em juízo pelos policiais militares ambientais Aldair da Mota Teixeira Júnior e João Ricardo Souza Passos, que relataram a existência da supressão de vegetação e da escavação do tanque, bem como os métodos empregados para identificação da área atingida. Assim, o laudo pericial não constitui elemento isolado, mas integra conjunto probatório composto pelos documentos de fiscalização, registros fotográficos, dados geoespaciais e prova testemunhal produzida sob o contraditório. A realização do exame de forma indireta, nesse contexto, não compromete sua validade ou sua força probatória. Também não prospera a alegação de que seria necessária nova perícia direta pelo fato de a propriedade permanecer acessível. A Defesa não demonstra qualquer prejuízo concreto decorrente da modalidade do exame, tendo tido acesso ao laudo e aos elementos que o embasaram, além de oportunidade para questioná-los e produzir prova em sentido contrário. Ademais, o próprio acusado reconheceu em juízo que realizou a intervenção, afirmando que aprofundou e alargou o antigo “pocinho” existente na propriedade, utilizando maquinário para aumentar a disponibilidade de água. Desse modo, a ausência de inspeção direta pelo perito não compromete a demonstração da materialidade, sobretudo porque as informações técnicas constantes do laudo encontram respaldo em elementos objetivos e foram corroboradas pela prova oral produzida em juízo. A alegação defensiva de insuficiência da prova pericial para a demonstração da materialidade, enquanto questão relacionada à força probatória do conjunto produzido nos autos, será examinada no mérito, juntamente com os demais elementos de prova. Assim, afasto a preliminar. II.2 – MÉRITO Vencidas as questões processuais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, adentro ao exame de mérito. II.2.1 – Do crime de dano à Unidade de Conservação (art. 40, caput, c/c art. 40-A, §1º, da Lei 9.605/98) Quanto ao mérito, a materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada nos autos, não havendo qualquer dúvida quanto à ocorrência do evento criminoso, conforme comprovam o boletim de ocorrência (ID 10214732437, págs. 16-24), o auto de infração (ID 10214732437, págs. 8-11), o auto de fiscalização (ID 10214732437, págs. 12-15), o laudo de perícia técnica (ID 10214732437, págs. 39-43), bem como os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade criminal do acusado estão devidamente comprovadas, pois os elementos colhidos na fase inquisitorial, em cotejo aos depoimentos prestados durante a instrução criminal, não deixam dúvidas de que o réu, efetivamente, é o autor da conduta criminosa narrada na denúncia. Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Aldair da Mota Teixeira Júnior, policial militar ambiental, declarou que: “atendeu a uma ocorrência referente a uma denúncia ambiental anônima na Fazenda Susuarana; que lá era uma vereda, uma APA de preservação ambiental; que no local, deparou-se com uma supressão de vegetação e um enorme tanque para captação de água, localizado em uma vereda do Rio Cochá e Gibão; que a água do tanque provinha da própria vereda, do rio Cochá e Gibão; que a magnitude do tanque foi assustadora para a comunidade local; que foram recebidos pelo gerente da fazenda, o qual não se recorda o nome; que foi constatada a supressão de vegetação, a construção de um grande buraco para captação de água e um desvio de curso d'água; que o córrego passava por dentro do tanque e não sabe afirmar se a água retornava ao leito do rio; que o gerente forneceu o contato telefônico do proprietário, Sr. Júnior César; que em contato telefônico, o Sr. Júnior César informou ter arrendado a terra ao seu filho, o réu Michael, e que este seria o responsável pela intervenção; que o proprietário alegou não poder comparecer a Januária por residir em São Paulo; que, diante dos fatos, foram lavrados o boletim de ocorrência e o auto de infração; que não foi apresentado nenhum documento autorizativo para a intervenção; que, na ocasião, foi apresentado um contrato de arrendamento em nome do réu, Sr. Michael, juntamente com seus dados de identificação; que houve uma requisição posterior do Ministério Público para nova fiscalização, mas não se recorda se foi sua equipe que a atendeu; que, na primeira visita, a constatação principal foi a supressão de vegetação para a construção do tanque, não se recordando se já se falava em irrigação; que acredita que na segunda fiscalização foram encontradas novas ilicitudes, pois a área não havia sido reparada; que não conheceu o réu pessoalmente; que não conhecia a propriedade anteriormente, apenas de nome; que não sabe informar a distância da propriedade para vizinhos ou comunidades; que não se recorda da localização exata do tanque na propriedade, apenas que estava dentro da unidade de conservação e da propriedade; que a primeira fiscalização foi realizada por ele e pelo soldado João Ricardo de Sousa Passos; que se recorda com certeza de ter ido à propriedade na primeira vez, mas não na segunda; que trabalha na polícia ambiental desde 2011; que, no momento da fiscalização, a obra de escavação já estava pronta, que não se lembra se tinha máquinas no local, não sabendo dizer se estava finalizada ou se continuaria; que a constatação da supressão de 0,70 hectares de vegetação nativa foi feita por meio de imagens de satélite do sistema "Brasil Mais", que permitem visualizar a área antes da intervenção; que foi ele quem inseriu as imagens no auto de infração, incluindo fotos de drone e do solo; que não se lembra em qual escala a imagem área está; que não se recorda da data da imagem "anterior" utilizada para comparação; que além da denúncia principal que foi constatada, tiveram outras denúncias que não foram constatadas no momento da fiscalização, mas não se lembra quais eram; que a identificação da supressão se deu tanto pela análise das imagens quanto pela presença de vestígios de vegetação próximo ao tanque e pela observação da "vegetação testemunha"; que não pode afirmar que a água vinha diretamente do rio, pois não conseguiu visualizar a ligação direta, mas que havia água no local e, pela proximidade com a vereda, poderia estar brotando ou vindo de lá; que o tanque foi medido no local com fita e também por meio das imagens; que a equipe foi bem recebida na fazenda, com acesso franqueado; que atualmente não fiscaliza mais a região por estar em curso de formação; que a região é uma área com registros anuais de incêndios florestais.” A testemunha João Ricardo Souza Passos, policial militar ambiental, corroborou a narrativa, informando que: “se recorda da ocorrência, que se originou de uma denúncia anônima (DDU) sobre a Fazenda Susuarana; que no local, com apoio de drone e verificação in loco, identificaram a escavação de dois tanques para represar água, o que implicou na retirada de vegetação nativa; que a intervenção ocorreu dentro de uma unidade de conservação, no interior de uma vereda, que é área de preservação permanente; que qualquer intervenção, mesmo em área com histórico de incêndio, necessita de autorização; que não foi identificado plantio de capim ou café na área da supressão, que estava afastada de outras culturas; que a autoria foi atribuída ao réu Michael por meio de contato telefônico com seu pai, Sr. Júnior César, que informou ter arrendado a área para o filho e que este seria o responsável; que o pai do réu informou que a água represada seria para "decoração" e talvez para criação de peixes; que não se recorda de repercussão do fato na comunidade; que a denúncia mencionava que os tanques estariam impedindo a água de chegar à comunidade, mas que não foi possível constatar tal fato, pois o acesso era muito fechado e não permitiu visualizar a lâmina d'água do córrego para fazer uma análise detalhada; que retornou à propriedade em outra ocasião para atender a uma requisição do Ministério Público, a fim de verificar se as determinações do auto de infração estavam sendo cumpridas; que, nessa visita posterior, constatou que a área estava em processo de regeneração, não havia sido mais alterada e o que foi imposto no auto de infração estava sendo respeitado.” A testemunha Edevaldo Cardoso dos Santos, funcionário da fazenda, afirmou que: “não é parente do réu, apenas trabalhava na fazenda na época dos fatos; que foi ele quem atendeu os policiais na ocasião da fiscalização; que deu acesso à propriedade, mas não acompanhou o trabalho deles; que no local já existia uma mina d'água antiga, onde os animais bebiam; que resolveram aprofundar essa mina com uma máquina pequena da própria fazenda, o que fez brotar mais água; que o local fica a mais de 50 metros do córrego, da vereda Susuarana; que conhecia a região há muito tempo; que a vegetação no local era de capim nativo e não havia árvores que precisassem ser cortadas; que o poço fica muito longe da casa da fazenda; que o tanque seria utilizado para criar peixes e para os animais beberem, o que já acontecia; que não sabe dizer como está a vegetação atualmente, pois a fazenda foi vendida e não tem mais acesso; que antes da venda, a vegetação estava subindo na borda do tanque; que o proprietário Michael tomou medidas para a regeneração da vegetação; que a terra da escavação foi mantida na beirada do tanque; que teve acesso à área até o ano retrasado; que a região sofria com queimadas antigamente, mas que, após o arrendamento para o Sr. Michael, passaram a cuidar da área para preservar as minas d'água e evitar o fogo; que, no momento da fiscalização, não possuía o documento de autorização ambiental para a intervenção.” A testemunha José Elias Pereira Lopes, funcionário da fazenda, relatou que: “não é parente do réu; que trabalha na fazenda há 17 anos e atualmente é analista de meio ambiente e gerente da propriedade para a nova proprietária, a Usina Coruripe; que a empresa comprou a área já com a supressão e firmou um termo com o Ministério Público para a recuperação, estando em andamento um PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada); que já montaram um viveiro com capacidade para 80.000 mudas por ano; que o tanque se mantém e é utilizado por animais, como antas e veados; que a área está em regeneração nativa, com brotação de espécies como favela, piqui e lobeira, sem intervenção humana; que instalaram câmeras que registram a presença da fauna utilizando o tanque; que a área é visitada por pesquisadores da Universidade de Montes Claros (Peldes); que, em sua observação, o tanque não alterou o curso d'água, estando localizado a cerca de 250 a 300 metros do leito do córrego; que não houve desvio de rio e que o tanque está localizado na parte de cerrado, fora da vereda; que a água do tanque provém do lençol freático; que no local já existia uma "minazinha" que foi "ativada" (aprofundada); que participou da diligência de autuação e não viu o empreendedor apresentar autorização do órgão ambiental.” A testemunha Paulo Marcos Rabelo Veloso, engenheiro florestal, informou que: “não é parente do réu; que é engenheiro florestal; que conhece a região e a intervenção realizada; que a escavação ocorreu em área de preservação permanente (APP), onde havia um "pocinho de água", e que a obra visou aumentar a oferta de água para consumo animal; que a vegetação local era típica de vereda, rasteira, com rendimento lenhoso insignificante; que a área é totalmente recuperável por meio de um plano de recuperação; que não tem conhecimento se foi feito um PRAD para o local; que, em sua opinião, a intervenção foi benéfica para a fauna local, pois observou rastros de animais como suçuarana e tatu utilizando o bebedouro; que a região passa por períodos de seca sazonal; que a obra não pode ser caracterizada como uma represa, mas sim como uma escavação de 0,7 hectares onde a água brotou ("minou"), sem represamento; que não houve contaminação da água, que é natural e utilizada pela fauna; que, quando esteve no local, havia vegetação rala na borda do tanque; que qualquer intervenção em APP exige autorização, mas que a área de 0,7 ha é relativamente pequena; que a área está inserida em uma APA, além de ser uma APP; que a vegetação de vereda é geralmente baixa, em torno de 2 a 3 metros, e que não identificou a presença de buritis no local, mas que sua visita ocorreu após a escavação; que a água seria utilizada para consumo animal e humano; que mediu o tanque e deu 7.000 m2.” Por sua vez, o réu Michael Maximiano Sguoti, ao ser interrogado, declarou: “que, como criava animais na fazenda arrendada e no local já existia um "pocinho", apenas o aprofundou e alargou um pouco para que a água brotasse mais; que a intervenção foi feita há pouco tempo e não estava nem na metade quando ocorreu a denúncia; que, após a água brotar, mandou retirar o maquinário e não mexeu mais na área; que a fazenda posteriormente foi vendida; que não sabia da necessidade de obter autorização para a obra, pois, como já havia uma "lagoa velha", pensou que apenas limpar e aprofundar não exigiria licença; que não procurou se informar com especialistas por ter sido uma intervenção "rápida e pequena", feita com maquinário que já possuía na fazenda; que não estava na propriedade no dia da fiscalização, mas que os policiais foram bem recebidos; que não sabia que a área era de preservação permanente (APP) ou que estava dentro de uma unidade de conservação (APA).” Pois bem. Os arts. 40 e 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 integram o microssistema de tutela penal ambiental e têm por finalidade resguardar a integridade das Unidades de Conservação, bens jurídicos de especial relevância constitucional (art. 225, § 1º, III, CF). Trata-se de tipo penal material, cuja configuração exige a demonstração do dano ou da degradação ambiental, direta ou indireta, em área legalmente protegida. No caso concreto, o auto de infração nº 320769/2023 descreveu a supressão de 0,70 hectare de vegetação nativa, típica de vereda, em área de preservação permanente, inserida na Unidade de Conservação Estadual APA Cochá e Gibão, na Fazenda Larga (Suçuarana), no Município de Bonito de Minas, sob as coordenadas -14.957057 e -45.379052, sem autorização do órgão ambiental competente. O laudo pericial, por sua vez, confirmou que o local está inserido na APA Estadual Cochá e Gibão, além de identificar a área atingida como vegetação nativa típica de vereda. Constatou, ainda, que a intervenção consistiu em desmate e que a área era considerada de preservação permanente. A prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, é conclusiva quanto à ocorrência da intervenção dentro da unidade de conservação. Os policiais militares ambientais Aldair da Mota Teixeira Júnior e João Ricardo Souza Passos prestaram depoimentos harmônicos quanto aos pontos essenciais da ocorrência. Ambos estiveram vinculados à fiscalização ambiental e relataram a existência da intervenção, da supressão da vegetação e da localização da área no interior da unidade de conservação. A circunstância de ambos terem apresentado algumas imprecisões quanto à exata origem da água ou à distância do tanque em relação ao córrego não compromete o núcleo essencial de seus depoimentos, pois a condição da área como integrante da APA decorre também da prova técnica e da documentação oficial. O laudo pericial, elaborado a partir das coordenadas geográficas do local, foi categórico ao afirmar que a área estava inserida na Unidade de Conservação Estadual APA Cochá e Gibão. Assim, o dano e a elementar do tipo (ocorrência em Unidade de Conservação) encontram-se devidamente demonstrados por prova documental, técnica e testemunhal. A Defesa sustenta que não teria ocorrido dano à unidade de conservação, argumentando que o reservatório teria passado a ser utilizado pela fauna silvestre, inclusive por antas, veados e outros animais, e que a intervenção teria produzido benefício ecológico. A tese não merece acolhimento. O fato de o reservatório posteriormente ter sido utilizado por animais não elimina o dano anteriormente causado pela intervenção humana. O crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 protege a integridade da unidade de conservação e não exige que a intervenção produza resultado exclusivamente negativo sob todos os aspectos ecológicos possíveis. No caso, houve efetiva alteração física de área inserida na unidade de conservação, mediante escavação, retirada de vegetação nativa e movimentação do solo, sem autorização do órgão ambiental competente. A utilidade que posteriormente possa ter sido conferida ao tanque não transforma a intervenção ilícita em conduta juridicamente autorizada. Caberia ao órgão ambiental competente avaliar previamente a possibilidade e as condições de realização da intervenção, não sendo dado ao particular substituir o procedimento administrativo por sua própria avaliação acerca da conveniência ambiental da obra. Também não procede o argumento de que o tanque estaria distante do curso d'água. Ainda que se considere a informação prestada por José Elias de que o tanque estaria a aproximadamente 250 a 300 metros do leito do córrego, tal circunstância não afasta sua inserção na APA. A proteção conferida pelo art. 40 não se limita às margens de cursos d'água, mas alcança a unidade de conservação como um todo. Além disso, a prova técnica identificou expressamente a localização da área nas coordenadas correspondentes ao interior da APA Cochá e Gibão. A Defesa sustenta, ainda, que a conduta teria sido de baixo impacto, por se tratar de intervenção de apenas 0,70 hectare. Também aqui não há razão para acolhimento. A extensão da área poderá ser considerada oportunamente na individualização da pena, mas não descaracteriza, por si só, o dano ambiental comprovadamente causado em área especialmente protegida. Quanto à autoria, a prova também é segura. O réu era o arrendatário da propriedade e admitiu ter realizado a intervenção. Os policiais foram informados pelo proprietário de que a área havia sido arrendada ao acusado e que este era o responsável pela obra. Tal circunstância foi corroborada pela existência do contrato de arrendamento e pela própria confissão do acusado. Não há, portanto, dúvida razoável acerca do nexo entre o réu e a intervenção ambiental. A Defesa sustenta, ainda, a ausência de dolo, afirmando que o acusado não possuía intenção de degradar o meio ambiente, mas apenas pretendia aumentar a disponibilidade de água para os animais. A alegação também não prospera. O dolo, no caso, decorre da vontade consciente de realizar a intervenção física sobre o terreno. O acusado não praticou o fato de forma involuntária. Ao contrário, admitiu que deliberadamente utilizou maquinário para aprofundar e alargar o antigo “pocinho”, tendo como finalidade fazer brotar maior quantidade de água. O fato de desconhecer a necessidade de autorização ambiental não afasta a vontade consciente de praticar a conduta material. O acusado sabia que estava modificando fisicamente o terreno e retirando vegetação para ampliar o reservatório. Não se pode confundir, portanto, a ausência de intenção específica de causar dano ambiental com a ausência de dolo na realização da conduta. Dessa forma, as provas documentais, testemunhais e periciais compõem um conjunto coeso, harmônico e suficiente para afirmar, com segurança, que o réu incorreu na prática do delito previsto no art. 40, caput, c/c art. 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, estando presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. II.2.2 – Do crime de destruir ou danificar floresta de preservação permanente (art. 38 da Lei 9.605/98) O Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98, que dispõe: “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.” Para a configuração do referido delito, não basta, portanto, a demonstração de que houve intervenção em área ambientalmente protegida ou em Área de Preservação Permanente. É indispensável que a vegetação efetivamente destruída ou danificada se enquadre na elementar “floresta”, expressamente prevista no tipo penal. No caso dos autos, restou demonstrado que houve intervenção ambiental no local indicado na denúncia, com a supressão de aproximadamente 0,70 hectare de vegetação nativa, em área classificada como de preservação permanente e inserida na APA Cochá e Gibão. Ocorre que os elementos probatórios produzidos não permitem concluir que a vegetação atingida possuísse natureza de floresta para fins de incidência do art. 38 da Lei nº 9.605/98. Com efeito, o laudo pericial identificou a fitofisionomia existente no local como campo cerrado, típica de vereda, enquanto o auto de infração descreveu a área como constituída por vegetação nativa típica de vereda. A prova oral produzida nos autos segue na mesma direção. A testemunha Paulo Marcos Rabelo Veloso, engenheiro florestal, confirmou tratar-se de vegetação típica de vereda. A questão central, portanto, consiste em verificar se a vegetação classificada como vereda, ainda que localizada em Área de Preservação Permanente, pode ser compreendida como “floresta” para fins de subsunção da conduta ao art. 38 da Lei nº 9.605/98. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.249.961/MT, apreciou controvérsia envolvendo precisamente a interpretação do termo “floresta” previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98 diante da supressão de vegetação classificada como vereda em Área de Preservação Permanente. Na oportunidade, a Sexta Turma assentou: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. INTERPRETAÇÃO DO TERMO FLORESTA. VEREDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia envolve a interpretação do termo floresta para fins de tipificação do delito do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, diante de supressão de vegetação classificada como vereda em área de preservação permanente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o elemento normativo floresta, constante do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, corresponde à formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. 3. Não é possível ampliar o alcance do tipo penal para abranger vegetação diversa de floresta. A supressão de vereda, embora em área de preservação permanente, não se amolda ao conceito técnico-jurídico exigido pelo art. 38 da Lei n. 9.605/1998, impondo-se a manutenção da absolvição por atipicidade. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.249.961/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) - grifei. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se diretamente à hipótese dos autos. Isso porque, conforme demonstrado pela prova produzida, a vegetação atingida foi classificada como vereda, e não como floresta, não tendo sido demonstrada a existência de formação arbórea densa, de alto porte, nos termos do conceito adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme consignado no referido julgado, considerar a formação vegetal descrita nos autos como floresta, para fins de incidência do art. 38 da Lei nº 9.605/98, implicaria ampliar o alcance da norma incriminadora para alcançar formação vegetal que não corresponde ao objeto material expressamente previsto no tipo penal, em afronta ao princípio da legalidade estrita. Assim, embora comprovada a intervenção em vegetação nativa localizada em Área de Preservação Permanente, não restou demonstrado que a vegetação atingida possuísse a natureza de “floresta” exigida pelo art. 38 da Lei nº 9.605/98. A conclusão pela atipicidade da conduta não implica negar a proteção ambiental incidente sobre a área nem afastar eventual responsabilização nas esferas administrativa ou civil. Significa apenas reconhecer que, para fins de responsabilização criminal, não é possível ampliar o conceito da elementar “floresta” para alcançar vegetação classificada como vereda. Desse modo, ausente elementar indispensável à configuração do tipo penal, a conduta imputada ao acusado não se amolda ao delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98. Impõe-se, portanto, a absolvição do acusado quanto à imputação do art. 38 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Por fim, em razão da absolvição quanto ao delito do art. 38, resta prejudicada a análise do concurso formal inicialmente imputado entre os arts. 38 e 40 da Lei nº 9.605/98. II.2.3 – Do crime de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação (art. 48 da Lei 9.605/98) A imputação referente ao artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais encontra respaldo na prova produzida nos autos. A materialidade está demonstrada pelo auto de infração e pelo laudo pericial, que identificaram a supressão da vegetação em 0,70 hectare e consignaram que a intervenção, mediante escavação do tanque e depósito do material sedimentado no entorno, impediu a regeneração natural da vegetação. O laudo pericial foi expresso ao responder que a ação praticada pelo investigado impediu a regeneração e que a intervenção ocorreu mediante desmate. A Defesa sustenta que a conduta seria materialmente atípica, pois a área estaria em processo de regeneração natural e o PRAD juntado aos autos demonstraria a recuperação do local. A tese não merece acolhimento. A circunstância de a área posteriormente ter apresentado regeneração não significa que, anteriormente, a conduta não tenha criado obstáculo ao processo regenerativo. O tipo penal não exige que a regeneração natural seja definitivamente impossibilitada. Basta que a conduta do agente a impeça ou dificulte. No caso, a prova técnica identificou justamente essa circunstância, ao concluir que a intervenção, mediante escavação e depósito do material sedimentado no solo, impediu a regeneração da vegetação. A testemunha Edevaldo Cardoso dos Santos confirmou que o material retirado da escavação permaneceu na beirada do tanque. Assim, não se trata de mera presunção de que a regeneração teria sido afetada. Há constatação técnica específica e elemento testemunhal corroborativo. O fato de, posteriormente, a área ter iniciado processo de regeneração natural também não elimina a consumação do delito. A testemunha José Elias Pereira Lopes relatou que atualmente a vegetação se encontra em regeneração, com brotação de espécies nativas, e que foi implementado PRAD para recuperação da área. Tais circunstâncias demonstram, quando muito, que o dano é passível de recuperação, não que jamais tenha ocorrido a dificuldade à regeneração descrita na denúncia. O próprio PRAD, portanto, não contradiz a ocorrência do dano anteriormente constatado. A Defesa sustenta, ainda, que a intervenção teria criado um “microssistema” de proteção à fauna, diante da utilização do tanque por animais silvestres. A circunstância não afasta a tipicidade. A existência de eventual benefício secundário à fauna não elimina a intervenção ilícita sobre a vegetação. Os bens jurídicos protegidos são distintos e não se anulam reciprocamente. Também não se exige, para a configuração do art. 48, que o agente tenha atuado com finalidade específica de impedir a regeneração. Basta que, mediante sua conduta consciente, produza situação que efetivamente impeça ou dificulte o processo natural. No caso, o acusado realizou a escavação e promoveu a alteração do solo. O material resultante da intervenção permaneceu no entorno, criando situação que, conforme constatado pela perícia, impediu a regeneração. Quanto à autoria, igualmente não subsiste dúvida. O acusado reconheceu que realizou a escavação, tendo determinado sua execução para ampliar o reservatório de água. A intervenção, portanto, foi conscientemente praticada pelo próprio réu. A circunstância de ter retirado posteriormente o maquinário e não mais alterado o local não afasta a conduta anteriormente consumada. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação pelo crime do art. 48 da Lei nº 9.605/98 é medida que se impõe. II.2.4 – Das demais teses defensivas a) Da alegação de ausência de dolo, erro de tipo e atipicidade material A Defesa sustenta, de maneira transversal às imputações, que o acusado teria agido sem dolo, pois acreditava que poderia simplesmente aprofundar e ampliar o antigo “pocinho” existente na propriedade, desconhecendo a necessidade de autorização ambiental e a condição da área como APP e APA, postulando, por tais razões, o reconhecimento de erro de tipo. A tese não merece acolhimento. O próprio interrogatório do acusado demonstra que sua atuação foi consciente e voluntária. Michael declarou que deliberadamente aprofundou e alargou o antigo ponto de água, utilizando maquinário disponível na propriedade, com a finalidade de fazer brotar maior quantidade de água para utilização pelos animais. Não há, portanto, dúvida acerca da vontade de realizar a intervenção. A eventual ausência de conhecimento acerca da exigência administrativa de autorização ambiental não elimina a consciência acerca da ação praticada. O acusado sabia que estava utilizando máquina para modificar o solo, aprofundando e ampliando uma área existente. Não se trata de erro sobre a existência física da conduta ou sobre o resultado produzido. A ação foi querida e realizada conscientemente. A Defesa, ao afirmar que o réu acreditava estar praticando uma benfeitoria lícita, confunde o desconhecimento da exigência ambiental com erro de tipo. Entretanto, o erro de tipo previsto no art. 20 do Código Penal pressupõe falsa percepção acerca de elemento constitutivo do tipo penal, o que não se verifica no caso concreto. O acusado tinha plena consciência da intervenção que realizava, tendo reconhecido que utilizou maquinário para aprofundar e alargar o antigo ponto de água. Não há elemento que indique que tenha atuado sob falsa percepção acerca de qualquer circunstância fática integrante dos tipos penais imputados. A circunstância de não ter procurado se informar previamente sobre a regularidade ambiental da intervenção não caracteriza erro de tipo. Assim, a alegação de desconhecimento da exigência de autorização ambiental não caracteriza erro de tipo e não é suficiente para afastar o dolo das condutas reconhecidas na presente sentença. De outro lado, o fato de a intervenção ter finalidade de dessedentação de animais não constitui causa de exclusão da ilicitude. Neste ponto, é crucial distinguir o dolo, enquanto elemento do tipo, da finalidade ou do motivo do agente. O dolo, nos crimes ambientais, consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no respectivo tipo penal — no caso, realizar a intervenção e alterar o solo para construir o tanque. A finalidade almejada com a conduta (seja a dessedentação de animais, a prevenção de incêndios ou o lucro) é irrelevante para a configuração da tipicidade. Um propósito nobre não tem o condão de transmudar um ato objetivamente ilícito em conduta lícita, podendo, quando muito, ser ponderado em outra esfera da análise do crime, como na dosimetria da pena. A finalidade da obra não autoriza o particular a intervir em área especialmente protegida sem prévia autorização do órgão competente. Dessa forma, não há falar em ausência de dolo, erro de tipo ou atipicidade material das condutas. b) Do pagamento da multa administrativa, da reparação do dano e do princípio da intervenção mínima A Defesa sustenta que o acusado efetuou o pagamento da multa ambiental aplicada administrativamente e que a adoção de medidas de recuperação ambiental, inclusive mediante PRAD, demonstraria sua boa-fé e tornaria desnecessária a intervenção do Direito Penal. A tese não prospera. As esferas administrativa, civil e penal possuem autonomia. A aplicação e o eventual pagamento de sanção administrativa não extinguem a responsabilidade penal decorrente da prática de crime ambiental, especialmente quando a conduta se encontra expressamente tipificada pela Lei nº 9.605/98. Do mesmo modo, a adoção de medidas posteriores de recuperação ambiental não apaga a conduta criminosa já consumada. O PRAD juntado aos autos demonstra a existência de medidas destinadas à recuperação da área e constitui elemento positivo quanto à reparação do dano, mas não descaracteriza retroativamente a intervenção ambiental ilícita. A testemunha José Elias Pereira Lopes relatou que a nova proprietária da fazenda implementou medidas de recuperação, inclusive com viveiro de mudas e acompanhamento ambiental, além de afirmar que a área se encontra em processo de regeneração natural. Não obstante, não há falar em ausência de tipicidade em razão da posterior recuperação ambiental. A Defesa invoca, ainda, o princípio da intervenção mínima, sustentando que a punição administrativa já teria sido suficiente para reprovação e prevenção da conduta. Também aqui não há razão para acolhimento. A existência de sanção administrativa não impede a incidência da tutela penal quando a conduta também configura crime expressamente previsto em lei. A Lei nº 9.605/98 foi editada justamente para conferir tutela penal a determinadas condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, bem jurídico de especial relevância constitucional. Assim, comprovada a ocorrência dos delitos e presentes os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais, não cabe ao julgador afastar a incidência da norma penal sob o argumento genérico de que a sanção administrativa seria suficiente. A alegação de baixo impacto da intervenção tampouco conduz à atipicidade. A extensão do dano, a finalidade da obra, a posterior recuperação e as demais circunstâncias concretas poderão ser valoradas na aplicação da pena, mas não eliminam a incidência dos tipos penais. c) Da aplicação do princípio da consunção ao crime do art. 48 da Lei nº 9.605/98 A Defesa sustenta, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, para que o delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98 seja absorvido pelo crime do art. 40, sob o argumento de que a dificuldade à regeneração seria mero desdobramento causal da escavação realizada pelo acusado. A tese não se sustenta. O princípio da consunção aplica-se quando determinado crime constitui meio necessário ou fase normal de execução de outro delito, de modo que a conduta-meio ou o pós-fato se encontre absorvido pelo crime-fim. No caso concreto, entretanto, a imputação do art. 48 não decorre simplesmente da realização da escavação. A denúncia atribui ao acusado conduta específica consistente em dificultar a regeneração natural da vegetação mediante o depósito do material sedimentado decorrente da escavação no entorno da área atingida. A perícia confirmou expressamente que a intervenção mediante escavação do tanque e depósito do material sedimentado no solo dificultou/impediu a regeneração natural. Portanto, há resultado lesivo adicional e juridicamente relevante. A Defesa invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de absorção do art. 48 em determinadas situações, especialmente quando a conduta de impedir a regeneração constitui consequência necessária de crime de construção em local não edificável. Todavia, os precedentes invocados não conduzem automaticamente à absorção em qualquer hipótese envolvendo o art. 48. Naqueles casos, a análise da consunção decorre da relação específica entre o crime-meio e o crime-fim, notadamente quando a própria construção constitui o comportamento central ao qual se dirige o dolo do agente e o impedimento da regeneração representa consequência inevitável da obra. A situação dos autos é distinta. A dificuldade à regeneração não foi uma consequência natural e inevitável da escavação, mas sim o resultado de um ato autônomo e posterior: a decisão de depositar e manter o material sedimentado sobre o solo adjacente. O réu poderia ter realizado a escavação e, em um segundo momento, removido o material para local apropriado, o que não obstruiria o processo regenerativo. Ao optar por espalhar o sedimento no entorno, praticou uma nova ação que produziu um resultado lesivo específico e distinto, tutelado de forma independente pelo art. 48 da Lei de Crimes Ambientais. Portanto, não há que se falar em linha de desdobramento causal necessária, mas sim em pluralidade de condutas e de resultados. Aqui, a imputação do art. 48 está vinculada à permanência do material sedimentado sobre o solo e à consequente criação de obstáculo à regeneração natural da vegetação. Assim, ainda que a escavação constitua a origem do material, o resultado de impedir ou dificultar a regeneração possui conteúdo lesivo próprio, não sendo necessariamente absorvido pelo delito do art. 40. Ademais, os arts. 40 e 48 tutelam aspectos distintos da proteção ambiental: o art. 40 protege a unidade de conservação; e o art. 48 tutela a possibilidade de regeneração natural da vegetação. No caso concreto, a intervenção atingiu simultaneamente esses diferentes bens jurídicos. Não há, portanto, relação de necessária dependência que imponha a absorção. Dessa forma, afasto a aplicação do princípio da consunção. d) Da alegada insuficiência probatória e da inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo Por fim, a Defesa sustenta que o conjunto probatório seria frágil, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Contudo, tal postulado somente tem lugar quando, ao término da instrução, paira dúvida razoável e intransponível sobre a materialidade ou a autoria delitiva, o que não ocorre no presente caso. Longe de haver dúvida, o que se extrai dos autos é um conjunto probatório coeso, harmônico e contundente. A materialidade não se apoia apenas no laudo pericial indireto, mas é solidamente comprovada pelo auto de infração e pelo boletim de ocorrência, documentos dotados de fé pública e lavrados por agentes estatais no exercício de suas funções. Some-se a isso a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, na qual os policiais militares ambientais confirmaram, com segurança, a supressão de vegetação em área protegida. De maneira crucial, a própria prova produzida pela Defesa e a confissão do acusado atuam como elementos de corroboração. As testemunhas defensivas e o PRAD juntado não negam a existência da intervenção antrópica, apenas buscam conferir-lhe uma interpretação de baixo impacto. O réu, por sua vez, admitiu expressamente ter sido o responsável pela escavação e ampliação do reservatório. Assim, a conjugação da prova técnica, da prova documental oficial, dos depoimentos testemunhais e da própria confissão do acusado forma um arcabouço probatório seguro e suficiente para um juízo de certeza quanto às imputações que permanecem. Não há contradições relevantes ou lacunas capazes de gerar dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria dos delitos reconhecidos na presente sentença. Diante de um quadro de tamanha convergência, resta inaplicável o princípio in dubio pro reo quanto às imputações objeto de condenação. II.2.5 – Do concurso material de crimes Afastada a imputação relativa ao art. 38 da Lei nº 9.605/98, remanesce a análise da relação entre os delitos previstos nos arts. 40 e 48 da mesma lei. Conforme já analisado, a conduta atribuída ao acusado resultou em intervenção e dano à vegetação situada em unidade de conservação, circunstância que caracteriza, em tese, o delito previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98. Por sua vez, o crime previsto no art. 48 da mesma lei decorre da criação de situação concreta de impedimento ou dificuldade à regeneração natural da vegetação, conforme constatado pela perícia. Embora os fatos estejam relacionados temporal e espacialmente, as condutas apresentam conteúdos lesivos distintos. O dano à vegetação e à unidade de conservação, objeto da imputação do art. 40, não se confunde, necessariamente, com a criação de obstáculo à sua regeneração natural, tutelada pelo art. 48. Com efeito, a escavação e a intervenção na vegetação poderiam ter ocorrido sem que o material sedimentado permanecesse depositado no entorno em condições de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação. Verifica-se, assim, conteúdo lesivo adicional, consistente na criação de obstáculo à recomposição natural da área. Não se tratando, portanto, de conduta que constitua meio necessário ou fase normal de execução do delito previsto no art. 40, mas de comportamento que produziu resultado lesivo adicional e autônomo, não há falar em absorção de um delito pelo outro. Incide, assim, a regra do art. 69 do Código Penal, uma vez que, mediante condutas distintas, o agente praticou dois crimes, cada qual com elementos e resultados lesivos próprios. Dessa forma, as penas correspondentes aos delitos previstos nos arts. 40 e 48 da Lei nº 9.605/98 deverão ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. II.2.6 – Da atenuante da confissão Nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite a prática do delito. Na hipótese em exame, o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu ser o responsável pela intervenção realizada na propriedade, declarando que aprofundou e alargou o antigo “pocinho” existente no local, mediante utilização de maquinário, com a finalidade de aumentar a disponibilidade de água para os animais. Embora tenha sustentado que desconhecia a necessidade de autorização ambiental e que não sabia que a área se encontrava em condição de preservação permanente e inserida em unidade de conservação, sua declaração confirma a realização voluntária da intervenção descrita na denúncia. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, uma vez que o acusado reconheceu a prática da conduta objetiva, mas procurou afastar sua responsabilidade penal mediante alegação de desconhecimento da ilicitude da intervenção e de sua finalidade de atender às necessidades dos animais. A admissão realizada em juízo foi utilizada como elemento de prova relevante para a formação do convencimento deste Juízo quanto à autoria delitiva, sobretudo porque se encontra em consonância com os depoimentos dos policiais militares ambientais e com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Incide, portanto, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da atenuante deve alcançar os delitos pelos quais o réu será condenado, uma vez que sua confissão abrange a intervenção ambiental que constitui o núcleo fático comum às imputações. Ao admitir que foi o responsável pela escavação e ampliação do reservatório, o acusado reconheceu a conduta que deu causa ao dano à unidade de conservação e à dificuldade de regeneração natural da área. Dessa forma, aplico a referida atenuante na segunda fase da dosimetria da pena dos crimes pelos quais o réu será condenado, reduzindo-a na fração de 1/6 (um sexto), parâmetro amplamente adotado pela jurisprudência pátria. II.2.7 – Da atenuante prevista no art. 14, II, da Lei nº 9.605/98 Inicialmente, ressalte-se que, embora, no capítulo final dos pedidos, a Defesa tenha feito referência ao art. 14, I, da Lei nº 9.605/98, a fundamentação desenvolvida nos memoriais diz respeito à reparação do dano, hipótese prevista no art. 14, II, do mesmo diploma legal e tratada pela própria Defesa como circunstância atenuante relacionada à reparação. Passo, portanto, ao exame da tese tal como efetivamente deduzida em sua fundamentação. A Defesa pleiteia, em sede de alegações finais, o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.605/98, em razão da suposta reparação espontânea do dano, consubstanciada na execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) por terceiro e no pagamento de multa administrativa. O pedido, contudo, não merece acolhimento. O referido dispositivo legal exige, para sua incidência, o “arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada”. A aplicação da norma, portanto, pressupõe que a reparação ou a limitação significativa da degradação decorra de ato voluntário do próprio infrator. No caso dos autos, a prova demonstra que a execução do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) foi assumida por terceiro, qual seja, a nova proprietária do imóvel, Usina Coruripe, no âmbito de Inquérito Civil diverso, como parte de obrigação decorrente da aquisição da propriedade. Não se trata, portanto, de ato de reparação espontâneo praticado pelo réu, mas de obrigação assumida por outra pessoa jurídica, em contexto negocial posterior à venda da fazenda. De igual modo, o pagamento da multa administrativa não se confunde com a reparação do dano ambiental. A multa possui natureza de sanção decorrente do ilícito administrativo, ao passo que a atenuante em análise pressupõe a atuação voluntária do infrator no sentido de reparar o dano ou limitar significativamente a degradação ambiental por ele causada. Dessa forma, ausente a demonstração de que a reparação decorreu de ato voluntário do próprio réu, não estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da atenuante ambiental prevista no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.605/98. Ante o exposto, afasto a incidência da atenuante ambiental pleiteada pela Defesa. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MICHAEL MAXIMIANO SGUOTI como incurso nas sanções dos arts. 40, caput, c/c art. 40-A, § 1º, e 48, ambos da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), na forma do art. 69 do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao art. 38 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. IV – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização, art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República de 1988; e ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. IV.1 – Dosimetria do art. 40, caput, c/c art. 40-A, §1º, da Lei nº 9.605/98 1ª Fase Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) quanto aos antecedentes, conforme CAC acostada aos autos, não há nada a valorar; c) não há elementos nos autos que possam desabonar a conduta social do acusado, sendo, portanto, neutra; d) quanto à personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; e) o motivo do crime é comum àqueles ordinariamente verificados em delitos dessa natureza, razão pela qual não lhe é desfavorável; f) quanto às circunstâncias do crime, não há nada a ser valorado negativamente; g) as consequências do fato criminoso foram as normais do tipo, razão pela qual são neutras; h) por fim, não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise. Logo, face à ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase da dosimetria, reconhece-se a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), com redução de 1/6 (um sexto), nos termos da fundamentação acima exposta. Não há agravantes. Sendo assim, de acordo com a Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que a incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal previsto no tipo penal, mantenho a pena privativa de liberdade ao seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. 3ª Fase Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. IV.2 – Dosimetria do art. 48 da Lei nº 9.605/98 1ª Fase Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) quanto aos antecedentes, conforme CAC acostada aos autos, não há nada a valorar; c) não há elementos nos autos que possam desabonar a conduta social do acusado, sendo, portanto, neutra; d) quanto à personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; e) o motivo do crime é comum àqueles ordinariamente verificados em delitos dessa natureza, razão pela qual não lhe é desfavorável; f) quanto às circunstâncias do crime, não há nada a ser valorado negativamente; g) as consequências do fato criminoso foram as normais do tipo, razão pela qual são neutras; h) por fim, não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise. Logo, face à ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Na segunda fase da dosimetria, reconhece-se a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), com redução de 1/6 (um sexto), nos termos da fundamentação acima exposta. Não há agravantes. Sendo assim, de acordo com a Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que a incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal previsto no tipo penal, mantenho a pena privativa de liberdade ao seu mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. DO CONCURSO MATERIAL Na forma da fundamentação, o acusado praticou os crimes previstos no art. 40, caput, c/c art. 40-A, §1º, da Lei nº 9.605/98, e no art. 48 da mesma Lei, mediante condutas autônomas, razão pela qual incide a regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal. Desse modo, CONDENO O RÉU À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TOTAL DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, devendo ser cumprida primeiramente a pena de reclusão e depois a de detenção. DA PENA DE MULTA No que toca à pena de multa, verifico que não consta dos autos informações acerca da situação econômica do acusado. Assim, de acordo com os artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa no mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49 e recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 50, todos do Código Penal. DO REGIME No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, cumpre observar que, no concurso material de crimes, as reprimendas privativas de liberdade devem ser executadas de forma sucessiva, aplicando-se cumulativamente as penas impostas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Havendo, como no caso, cumulação de pena de reclusão e de detenção, a execução deve observar a precedência da pena mais grave, de modo que primeiro se cumpre a pena de reclusão e, em seguida, a pena de detenção, conforme dispõem os arts. 69 e 76 do Código Penal, bem assim o art. 681 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a pena final restou estabelecida em 01 (um) ano de reclusão, bem como 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis, bem como que estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas privativas de liberdade, por se mostrar o mais adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos. As penas deverão ser executadas sucessivamente, cumprindo-se primeiro a pena de reclusão e, em seguida, a pena de detenção, ambas em regime inicial aberto. DA DETRAÇÃO Conforme determina o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal (acrescido pela Lei nº 12.736/2012), o tempo que o réu esteve preso provisoriamente deve ser computado para fins de determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Todavia, verifica-se que o réu não ficou preso cautelarmente por força destes autos. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O réu preenche as condições da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que a pena é inferior a quatro anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, além de ser primário, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Assim, nos termos da segunda parte do § 2º, do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por 02 (duas) restritivas de direitos, por entender necessária e suficiente a reprimenda, quais sejam: 1 – Prestação de serviços à comunidade e 2 – Prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade deve ser realizada na forma do artigo 46 do Código Penal em instituição a ser designada pela Secretaria de Assistência Social à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação. Fixo a prestação pecuniária em 01 (um) salário-mínimo no valor vigente ao tempo da prolação desta sentença, nos termos do artigo 45 do Código Penal, devendo este valor ser depositado em Conta Única destinada a este fim, conforme Provimento Conjunto n.º 27/2013 da CGJ, nos termos legais. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu não preenche as condições da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), eis que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incompatível, pois, a suspensão condicional da pena nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ausentes os requisitos da prisão preventiva, não havendo requerimento do Ministério Público para decretação da prisão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do § 1º, do artigo 387 do Código de Processo Penal. DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS AMBIENTAIS É cediço que os crimes ambientais ensejam não apenas a persecução penal do agente, mas também a imposição de medidas reparatórias aptas a minimizar os impactos socioambientais advindos da infração. O ordenamento jurídico brasileiro adota, em matéria ambiental, a teoria do risco integral, de modo que a responsabilidade civil decorre do simples dano causado ao meio ambiente, sendo despicienda a demonstração de culpa. No plano penal, a condenação deve abranger a fixação do valor mínimo para reparação dos danos ambientais, consoante o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, dispositivo que foi incluído pela Lei nº 11.719/2008 e tem por escopo conferir efetividade ao princípio da reparação integral do dano, previsto no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. Tal determinação também encontra respaldo no artigo 20 da Lei nº 9.605/98. No presente caso, o Ministério Público, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, formulou, desde a peça acusatória, pedido expresso e líquido para a fixação de reparação mínima. Na denúncia e, de forma detalhada, na cota que a acompanha (ID 10214732438), o Parquet requereu a indenização no valor de R$ 4.765,37 (quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), explicitando a metodologia de cálculo utilizada para a valoração do dano ambiental. Tal providência, tomada no início da persecução penal, garantiu à Defesa o pleno conhecimento da pretensão indenizatória e a oportunidade de contestá-la durante toda a instrução processual, o que satisfaz os requisitos processuais para a presente fixação. O pedido defensivo de afastamento da reparação mínima, sob o argumento de que a existência de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em execução por terceiro tornaria a indenização um bis in idem, não merece acolhimento. A obrigação de reparar o dano ambiental in natura, por meio do PRAD, não se confunde e não exclui a responsabilidade civil de compensar o dano material e ecológico que não é passível de restauração completa e imediata. O valor fixado a título de reparação mínima visa a compensar a coletividade pelo dano interino — a perda das funções ecológicas da área desde a data da supressão até sua plena recuperação, que pode levar anos — e pelo dano residual, que pode subsistir mesmo após a execução do plano. Da mesma forma, o pagamento da multa administrativa, de natureza sancionatória, não se confunde com a reparação civil do dano, dada a já mencionada independência das esferas de responsabilidade. A conduta do réu resultou na supressão ilegal de aproximadamente 0,70 hectare de vegetação nativa típica de vereda, em Área de Preservação Permanente (APP) e no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Cochá e Gibão, mediante a escavação de um tanque e o depósito de material sedimentado em seu entorno, circunstâncias que, conforme constatado pela perícia, dificultaram a regeneração natural da vegetação. O dano ambiental, portanto, encontra-se devidamente comprovado nos autos. Assim, acolho o pleito ministerial, por entendê-lo razoável, proporcional e tecnicamente fundamentado. Considerando a extensão da área degradada, a tipologia da vegetação suprimida (vereda), a dupla proteção especial do local (APP e APA) e o necessário caráter pedagógico da medida, fixo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e no art. 20 da Lei nº 9.605/98, o valor mínimo da indenização a título de dano material em R$ 4.765,37 (quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos). O valor da compensação deve ser destinado ao FUNEMP – Fundo Especial do Ministério Público (CNPJ 20.971.057/0001-45, Banco do Brasil S.A., agência 1615-2, conta corrente 6167-0), para a recuperação de outros bens lesados na esfera ambiental, nos termos dos incisos VII, IX e X do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 67/2003. Ressalte-se que o valor ora fixado não obsta eventual complementação em sede cível, acaso demonstrado prejuízo em dimensão superior à ora reconhecida. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Após o trânsito em julgado da decisão: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) preencha-se o Boletim Individual; c) oficie-se o TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e o Instituto de Identificação para fins do artigo 289 do Provimento 161 da E. Corregedoria; e d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculos das custas e/ou penas de multa, se necessário. 3. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS do réu, da Defesa e do Ministério Público. 4. Existindo bens apreendidos e, não havendo comprovação de propriedade, proceda-se nos termos do Provimento Conjunto n.º 53/2016 TJMG. 5. Fica recebido eventual recurso impugnativo da presente sentença, devendo haver conclusão, somente em caso de manifesta intempestividade recursal certificada ou quando houver apresentação de matéria que dependa de manifestação judicial. Certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, fica determinada a abertura de vista para oferta de razões recursais no prazo legal e, em seguida, para contrarrazões da parte contrária. Razões e contrarrazões recursais inclusas, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 6. P.I.C. 7. Oportunamente, arquive-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária