0002043-40.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002043-40.2026.8.16.0045 Processo: 0002043-40.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$14.694,19 Autor(s): Gabriel Lima de Souza Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA EM CONJUNTO 1. Autos n. 0002043-40.2026.8.16.0045 Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais combinada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lucas Arquimedes Barbosa em desfavor de OMNI S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo, mediante crédito de R$ 22.983,00 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e três reais), porém o valor financiado foi elevado para R$ 30.729,85 (trinta mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) em razão da inclusão de tarifas, seguros e demais encargos. Sustenta, ainda, que foram pactuados juros remuneratórios de 42,58% ao ano e CET de 71,86% ao ano, índices que reputa abusivos e superiores à média de mercado, circunstância que teria inviabilizado o adimplemento das parcelas e culminado no ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira. Aponta cláusulas contratuais controvertidas, especialmente aquelas referentes aos juros remuneratórios, encargos moratórios, capitalização e demais disposições constantes dos Quadros C, D, E, F, G e H, bem como das cláusulas 1, 2 e 10 do contrato. Impugna, ainda, as cobranças de IOF, tarifa de cadastro, seguro garantia mecânica, seguro prestamista, seguro roubo e furto, tarifa de avaliação e assistências, alegando ausência de transparência e abusividade. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para restituição do veículo e suspensão dos efeitos da mora; (b) a revisão e declaração de nulidade das cláusulas impugnadas; (c) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 15.493,70 (quinze mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos); (d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.14. A peça inicial foi recebida no seq. 19.1, oportunidade em que foi indeferida a tutela provisória de urgência, deferida as benesses da gratuidade de justiça, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citada (seq. 22), a parte ré apresenta contestação no seq. 25.1, ocasião em que alega preliminarmente:(a) a ilegitimidade ativa da parte autora; (b) a ausência de documento essencial para amparar o pedido de repetição do indébito; (c) a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não quitou sequer o valor integral financiado; (d) a inépcia da petição inicial, por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC; (e) a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. No mérito, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, da capitalização de juros, dos encargos moratórios, do IOF, da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação. Defende, ainda, a regularidade da contratação dos seguros e dos serviços de assistência, afastando a alegação de venda casada e de cobrança abusiva. Argumenta pela inexistência de danos morais indenizáveis e pela impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé. Impugna os cálculos apresentados pela parte autora e, ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Junta procuração e documentos nos seqs. 25.2/25.17. Réplica pela parte autora no seq. 27.1, oportunidade em que rebate os argumentos aventados pela parte ré em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 29.1), a parte requerente pugna pela produção de prova pericial contábil (seq. 32.1). A parte ré, por sua oportunidade (seq. 33.1), não pugna pela produção de outras provas. É o relatório. 2. Autos n. 0001103-78.2026.8.16.0044 Cuida-se de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Omni S.A – Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor de Lucas Arquimedes Barbosa. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata a parte autora que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário n. 1.00184.0004768.24, em 19.11.2024, por meio da qual foi disponibilizado crédito no valor de R$ 22.983,00 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e três reais), a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.250,69 (mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), tendo sido dado em garantia fiduciária o veículo Ford/Focus Sedan 2.0, ano 2010, placa EPH7E08. Sustenta que a parte ré inadimpliu as obrigações contratuais, gerando débito no valor de R$ 33.496,75 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos). Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo; (b) a consolidação da posse e propriedade do bem em favor da autora na hipótese de não purgação da mora; (c) a procedência da ação para confirmação da liminar concedida. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.13. A peça inicial foi recebida no seq. 16.1, oportunidade em que foi deferida a liminar pleiteada e ordenada a citação da parte adversa. O veículo foi apreendido no seq. 21.1 e a parte ré citada no seq. 21.3. Citada, a parte ré apresenta contestação no seq. 22.1, oportunidade em que alega preliminarmente: (a) a incompetência territorial deste Juízo, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Arapongas/PR; (b) a ausência de mora válida, ao argumento de que o contrato está contaminado por cláusulas abusivas; (c) a revogação da liminar de busca e apreensão, com a restituição do veículo; (d) a conexão entre a presente demanda e a ação revisional contratual; (e) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios, bem como das cobranças de IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, seguros e assistências, defendendo a descaracterização da mora. Alega excesso de cobrança, afirmando que o saldo devedor correto corresponderia a R$ 18.802,56 (dezoito mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), e requer a realização de perícia contábil para apuração do débito. Argumenta, ainda, possuir interesse na composição da dívida mediante recálculo contratual. Ao final, pugna pelo reconhecimento da inexistência de mora, revogação da liminar, conexão com a ação revisional, realização de perícia contábil e improcedência da ação de busca e apreensão. Junta procuração e documentos nos seqs. 22.2/22.13. Réplica pela parte requerente no seq. 29.1, oportunidade em que recha os argumentos apresentados pela parte ré em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 30.1), a parte ré pugna pela produção de prova pericial (seq. 33.1). A parte autora, por sua vez (seq. 34.1), pugna pelo julgamento do feito, afirmando não possuir outras provas a serem produzidas. 3. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento dos processos, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 4. Das preliminares e questões processuais pendentes (autos n. 0002043-40.2026.8.16.0045) 4.1. Da (i) legitimidade ativa Em síntese, defende a instituição financeira ré a ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que a presente demanda teria sido ajuizada por Gabriel Lima de Souza. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o contrato objeto da controvérsia foi celebrado por Lucas Arquimedes Barbosa, pessoa indicada na própria petição inicial e identificada nos documentos que instruem a demanda. Decido. Da análise do feito, verifica-se que não assiste razão à parte requerida. Isso porque a divergência decorre de mero equívoco no cadastramento da parte autora no sistema PROJUDI, passível de correção sem qualquer prejuízo às partes ou ao regular desenvolvimento do processo. Com efeito, embora conste no sistema o nome de Gabriel Lima de Souza, a petição inicial identifica como autor Lucas Arquimedes Barbosa, sendo que os documentos que instruem a demanda, notadamente a CNH (seq. 1.5), o comprovante de residência (seq. 1.7) e o contrato objeto da lide (seq. 1.8), também estão em seu nome, evidenciando tratar-se de erro material sanável. 4.1.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e determino à Serventia que proceda às retificações cadastrais pertinentes, a fim de excluir Gabriel Lima de Souza do polo ativo e fazer constar como autor, exclusivamente, Lucas Arquimedes Barbosa. 4.2. Da ausência de documento indispensável a propositura da ação Em síntese, sustenta a instituição financeira requerida que a petição inicial não foi instruída com os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato, os quais seriam indispensáveis à análise do pedido de repetição do indébito. Decido. Da análise do feito, verifica-se que não assiste razão à parte requerida. Isso porque os comprovantes de pagamento das parcelas não constituem documento indispensável à propositura da presente demanda revisional. Com efeito, a pretensão deduzida pela parte autora não se limita ao pedido de repetição do indébito, abrangendo também a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas e a adequação do saldo devedor aos parâmetros que reputa corretos. Desse modo, ainda que inexistisse qualquer pagamento, remanesceria o interesse processual na discussão acerca da legalidade dos encargos contratualmente pactuados. Além disso, eventual controvérsia quanto às parcelas efetivamente adimplidas, aos valores pagos ou à compensação de quantias porventura reconhecidas como indevidas constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada em eventual liquidação de sentença. 4.2.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 4.3. Da ausência de interesse de agir Em síntese, defende a ré a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não quitou sequer o valor integral financiado. Decido. Da análise do feito, verifica-se que não assiste razão à parte requerida. Isso porque o interesse processual da parte autora decorre da pretensão de revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas, bem como da adequação do débito aos parâmetros que entende corretos, não se exigindo, para o ajuizamento da demanda, a prévia quitação do contrato ou mesmo o pagamento integral do valor financiado. Com efeito, ainda que a parte autora não tenha adimplido a integralidade da obrigação, permanece hígido o interesse de agir para discutir judicialmente a legalidade dos encargos contratuais e o montante efetivamente devido. 4.3.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 4.4. Da inépcia da petição inicial Em suma, alega a ré a inépcia da petição inicial, por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC. Decido. Dispõe o art. 330, § 2º, do CPC que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, a parte autora deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que controverte, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora observou os requisitos previstos no referido dispositivo legal. Isso porque indicou expressamente as cláusulas e encargos que reputa abusivos, notadamente os juros remuneratórios, os encargos moratórios, o IOF, a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação, os seguros e os serviços de assistência, bem como apresentou demonstrativo do débito que entende devido e do valor que considera incontroverso. Desse modo, a petição inicial delimita adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, inexistindo qualquer vício apto a ensejar o reconhecimento de sua inépcia. 4.4.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 4.5. Da ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência Sem maiores delongas, deixo de apreciar o referido pedido, na medida em que a tutela de urgência requerida na inicial foi indeferida por este Juízo, conforme consta da decisão inicial acostada no seq. 19.1. 4.6. Da incorreção do valor atribuído à causa Da análise da petição inicial, observa-se que a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 14.694,19 (quatorze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos). Contudo, tal valor não representa o proveito econômico perseguido pela parte autora, na medida em que, além da restituição do indébito no montante de R$ 15.493,70 (quinze mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos), pretende a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que o valor da causa deve ser corrigido para R$ 35.493,70 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos). 4.6.1. Assim sendo, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ 35.493,70 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos), devendo a Serventia proceder com as retificações que se fizerem necessárias, inclusive junto ao Cartório do Distribuidor. Dispenso a parte autora do recolhimento de custas complementares em razão do deferimento das benesses da gratuidade de justiça (seq. 19.1). 5. Das preliminares e questões processuais pendentes (autos n. 0001103-78.2026.8.16.0044) 5.1. Da (in) competência deste Juízo para processar e julgar o feito Sem maiores delongas, afasto a preliminar arguida pelos fundamentos já expostos na decisão inicial proferida nos autos revisionais (seq. 19.1 – fls. 2). Isso porque, conforme consta do contrato objeto da controvérsia, bem como dos documentos apresentados pelo próprio requerido, seu endereço residencial está localizado no Município de Cambira/PR, integrante da Comarca de Apucarana/PR. Desse modo, evidenciado que o domicílio do consumidor se encontra abrangido pela competência territorial deste Juízo, não há falar em remessa dos autos à Comarca de Arapongas/PR. 5.2. Da ausência da mora Em suma, defende o requerido a ausência de mora válida, ao argumento de que o contrato está contaminado por cláusulas abusivas. Decido. Sem maiores delongas, afasto a preliminar arguida pelos mesmos fundamentos ensejadores do indeferimento da tutela de urgência (seq. 19.1 – autos n. 0002043-40.2026.8.16.0045), tendo em vista a análise de eventual irregularidade depende de dilação probatória, não havendo, neste momento, qualquer razão para revogar a decisão liminar proferida no seq. 16.1 dos autos da busca e apreensão. 5.3. Da conexão Sem maiores delongas, cumpre ressaltar que a conexão entre a presente demanda e os autos revisionais já foi reconhecida nas decisões de seqs. 11.1 e 19.1 daqueles autos, razão pela qual se mostra desnecessária nova incursão sobre a matéria. Nesse contexto, considerando que ambas as ações decorrem do mesmo contrato e envolvem controvérsias intimamente relacionadas, impõe-se a instrução e o julgamento conjuntos dos feitos, em prestígio aos princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes. 5.6. Da concessão da gratuidade de justiça ao réu Sem maiores delongas, cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça já foi concedido ao requerido nos autos revisionais, conforme decisão proferida no seq. 19.1 daqueles autos, razão pela qual estendo a benesse à presente ação de busca e apreensão. Acrescente-se que não há motivos para sua revogação. Isso porque a instituição financeira autora não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar a capacidade econômica do requerido, limitando-se a sustentar que a celebração do contrato de financiamento evidenciaria condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pela parte, tampouco comprova que o requerido possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 5.7. Da necessidade de reconvenção Em sua réplica (seq. 29.1), defende a parte autora a necessidade de que as alegações revisionais apresentadas em contestação sejam apresentadas por reconvenção ou ação própria. Decido. De início, necessário ressaltar que não há a necessidade de se apresentar reconvenção para discutir as matérias suscitadas em contestação. Destaca-se que é pacífico na jurisprudência do STJ que é perfeitamente possível a discussão de cláusula contratual, como matéria de defesa, em se de busca e apreensão, haja vista que é matéria relacionada diretamente a mora do devedor. A propósito, colhe-se: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente. 2. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 3. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes. 4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 934.133/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014) No mesmo sentido, já entendeu o E-TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DA REQUERIDA DEVEDORA – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DA PARTE INSURGENTE COMPROVAR MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA – GRATUIDADE MANTIDA – PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DEVE SER DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA – BUSCA E APREENSÃO QUE TEM CARÁTER DÚPLICE – POSSIBILIDADE DE BUSCAR A REVISÃO DO CONTRATO – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CONTRATO – COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN REFERENTE À CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA – DESCONSTITUIÇÃO DA MORA – SENTENÇA REFORMADA – DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO INDEVIDAMENTE OU, CASO JÁ TENHA SIDO ALIENADO, DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DL 911/69 – INVIABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00148408320228160014 Londrina, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 28/08/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2023) Ademais, mesmo que assim não fosse, o requerido ajuizou a ação revisional que tramita em apenso, sendo inviável o acolhimento da referida preliminar. 5.7.1. Ante o exposto, rejeito a referida preliminar. 5.8. Do apensamento Sem delongas, determino à Serventia que proceda com o apensamento de ambos os feitos, mediante as diligências de praxe, a fim de se garantir a instrução e sentenciamento conjunto. 6. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes em ambos os autos. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido dos processos, razão pela qual, dou ambos os feitos por saneados. 7. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito nos autos n. 0002043-40.2026.8.16.0045 (ação revisional): (a) A abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (b) A abusividade dos encargos moratórios; (c) A regularidade da cobrança de IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, seguros e serviços de assistência; (d) A existência de excesso de cobrança e o valor efetivamente devido pela parte autora; (e) A repetição dos valores alegadamente cobrados de forma indevida; (f) A ocorrência de danos morais indenizáveis. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito nos autos n. 0001103-78.2026.8.16.0044 (ação de busca e apreensão): (a) A existência de encargos abusivos aptos a descaracterizar a mora; (b) A validade da mora que ampara a ação de busca e apreensão; (c) O valor do débito eventualmente exigível em decorrência do contrato objeto da demanda; (d) A possibilidade de consolidação definitiva da propriedade do bem a luz do Decreto-Lei n. 911/69. 8. Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade em concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto à hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada à insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que, além de a parte consumidora ter indicado os eventuais abusos praticados pela instituição financeira, inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo por se tratar de questão que pode ser resolvida exclusivamente por prova pericial. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 8.1. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC em ambas as demandas, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 9. Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 7, defiro a produção de prova pericial contábil. Saliento que, a fim de racionalizar a instrução probatória e em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, a presente demanda e os autos n. 0001103-78.2026.8.16.0044 serão instruídos exclusivamente nos autos revisionais n. 0002043-40.2026.8.16.0045. Nesse contexto, a prova pericial contábil será produzida nos autos revisionais, com a participação de ambas as partes e observância do contraditório e da ampla defesa, aproveitando-se seus resultados em ambos os feitos. Diante disso, após o apensamento, deverá a Serventia promover a suspensão da busca e apreensão (autos n. 0001103-78.2026.8.16.0044), devendo voltar a tramitar apenas por ocasião da conclusão para sentença, a qual será proferida conjuntamente em ambos os processos, a fim de evitar decisões conflitantes. 10. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Leônidas Gil Benetelo de Almeida (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 10.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 10.2. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais de ambos os autos: a) Qual a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, em bases mensal e anual, bem como qual o respectivo Custo Efetivo Total (CET)? b) Considerando a data da contratação e a modalidade da operação, qual era a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza? A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato era superior à referida taxa média? Em caso positivo, indique o respectivo percentual de diferença. c) Houve cobrança de juros remuneratórios em percentual diverso daquele expressamente previsto no contrato? Em caso afirmativo, indique os percentuais aplicados e os respectivos reflexos financeiros. d) Houve cobrança de IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista, seguro de roubo e furto, seguro garantia mecânica e serviços de assistência? Em caso positivo, indique os respectivos valores e a forma de sua inclusão na operação de crédito. e) Qual o valor total financiado, quais encargos foram agregados à operação e qual o montante efetivamente pago pela parte contratante até a data da elaboração do laudo? 10.3. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 10.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 10, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 10.5. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 10.6. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 10.7. Caberá à Lucas Arquimedes Barbosa arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova. 10.7.1. Tendo em vista que Lucas é beneficiário da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 10.7.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 900,00 (novecentos reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 10.7.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 10.7.4. Na intimação de que alude o item 20, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 10.8. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 10.9. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 10.10. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 10.11. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 10.12. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 11. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUCAS ARQUIMEDES BARBOSA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002043-40.2026.8.16.0045 Processo: 0002043-40.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$14.694,19 Autor(s): Gabriel Lima de Souza Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO SANEADORA EM CONJUNTO 1. Autos n. 0002043-40.2026.8.16.0045 Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais combinada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Lucas Arquimedes Barbosa em desfavor de OMNI S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo, mediante crédito de R$ 22.983,00 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e três reais), porém o valor financiado foi elevado para R$ 30.729,85 (trinta mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) em razão da inclusão de tarifas, seguros e demais encargos. Sustenta, ainda, que foram pactuados juros remuneratórios de 42,58% ao ano e CET de 71,86% ao ano, índices que reputa abusivos e superiores à média de mercado, circunstância que teria inviabilizado o adimplemento das parcelas e culminado no ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira. Aponta cláusulas contratuais controvertidas, especialmente aquelas referentes aos juros remuneratórios, encargos moratórios, capitalização e demais disposições constantes dos Quadros C, D, E, F, G e H, bem como das cláusulas 1, 2 e 10 do contrato. Impugna, ainda, as cobranças de IOF, tarifa de cadastro, seguro garantia mecânica, seguro prestamista, seguro roubo e furto, tarifa de avaliação e assistências, alegando ausência de transparência e abusividade. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para restituição do veículo e suspensão dos efeitos da mora; (b) a revisão e declaração de nulidade das cláusulas impugnadas; (c) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 15.493,70 (quinze mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos); (d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.14. A peça inicial foi recebida no seq. 19.1, oportunidade em que foi indeferida a tutela provisória de urgência, deferida as benesses da gratuidade de justiça, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citada (seq. 22), a parte ré apresenta contestação no seq. 25.1, ocasião em que alega preliminarmente:(a) a ilegitimidade ativa da parte autora; (b) a ausência de documento essencial para amparar o pedido de repetição do indébito; (c) a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não quitou sequer o valor integral financiado; (d) a inépcia da petição inicial, por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC; (e) a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. No mérito, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, da capitalização de juros, dos encargos moratórios, do IOF, da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação. Defende, ainda, a regularidade da contratação dos seguros e dos serviços de assistência, afastando a alegação de venda casada e de cobrança abusiva. Argumenta pela inexistência de danos morais indenizáveis e pela impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé. Impugna os cálculos apresentados pela parte autora e, ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Junta procuração e documentos nos seqs. 25.2/25.17. Réplica pela parte autora no seq. 27.1, oportunidade em que rebate os argumentos aventados pela parte ré em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 29.1), a parte requerente pugna pela produção de prova pericial contábil (seq. 32.1). A parte ré, por sua oportunidade (seq. 33.1), não pugna pela produção de outras provas. É o relatório. 2. Autos n. 0001103-78.2026.8.16.0044 Cuida-se de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Omni S.A – Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor de Lucas Arquimedes Barbosa. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata a parte autora que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário n. 1.00184.0004768.24, em 19.11.2024, por meio da qual foi disponibilizado crédito no valor de R$ 22.983,00 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e três reais), a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.250,69 (mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), tendo sido dado em garantia fiduciária o veículo Ford/Focus Sedan 2.0, ano 2010, placa EPH7E08. Sustenta que a parte ré inadimpliu as obrigações contratuais, gerando débito no valor de R$ 33.496,75 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos). Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo; (b) a consolidação da posse e propriedade do bem em favor da autora na hipótese de não purgação da mora; (c) a procedência da ação para confirmação da liminar concedida. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.13. A peça inicial foi recebida no seq. 16.1, oportunidade em que foi deferida a liminar pleiteada e ordenada a citação da parte adversa. O veículo foi apreendido no seq. 21.1 e a parte ré citada no seq. 21.3. Citada, a parte ré apresenta contestação no seq. 22.1, oportunidade em que alega preliminarmente: (a) a incompetência territorial deste Juízo, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Arapongas/PR; (b) a ausência de mora válida, ao argumento de que o contrato está contaminado por cláusulas abusivas; (c) a revogação da liminar de busca e apreensão, com a restituição do veículo; (d) a conexão entre a presente demanda e a ação revisional contratual; (e) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios, bem como das cobranças de IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, seguros e assistências, defendendo a descaracterização da mora. Alega excesso de cobrança, afirmando que o saldo devedor correto corresponderia a R$ 18.802,56 (dezoito mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), e requer a realização de perícia contábil para apuração do débito. Argumenta, ainda, possuir interesse na composição da dívida mediante recálculo contratual. Ao final, pugna pelo reconhecimento da inexistência de mora, revogação da liminar, conexão com a ação revisional, realização de perícia contábil e improcedência da ação de busca e apreensão. Junta procuração e documentos nos seqs. 22.2/22.13. Réplica pela parte requerente no seq. 29.1, oportunidade em que recha os argumentos apresentados pela parte ré em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 30.1), a parte ré pugna pela produção de prova pericial (seq. 33.1). A parte autora, por sua vez (seq. 34.1), pugna pelo julgamento do feito, afirmando não possuir outras provas a serem produzidas. 3. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento dos processos, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 4. Das preliminares e questões processuais pendentes (autos n. 0002043-40.2026.8.16.0045) 4.1. Da (i) legitimidade ativa Em síntese, defende a instituição financeira ré a ilegitimidade ativa da parte autora, ao argumento de que a presente demanda teria sido ajuizada por Gabriel Lima de Souza. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o contrato objeto da controvérsia foi celebrado por Lucas Arquimedes Barbosa, pessoa indicada na própria petição inicial e identificada nos documentos que instruem a demanda. Decido. Da análise do feito, verifica-se que não assiste razão à parte requerida. Isso porque a divergência decorre de mero equívoco no cadastramento da parte autora no sistema PROJUDI, passível de correção sem qualquer prejuízo às partes ou ao regular desenvolvimento do processo. Com efeito, embora conste no sistema o nome de Gabriel Lima de Souza, a petição inicial identifica como autor Lucas Arquimedes Barbosa, sendo que os documentos que instruem a demanda, notadamente a CNH (seq. 1.5), o comprovante de residência (seq. 1.7) e o contrato objeto da lide (seq. 1.8), também estão em seu nome, evidenciando tratar-se de erro material sanável. 4.1.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e determino à Serventia que proceda às retificações cadastrais pertinentes, a fim de excluir Gabriel Lima de Souza do polo ativo e fazer constar como autor, exclusivamente, Lucas Arquimedes Barbosa. 4.2. Da ausência de documento indispensável a propositura da ação Em síntese, sustenta a instituição financeira requerida que a petição inicial não foi instruída com os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato, os quais seriam indispensáveis à análise do pedido de repetição do indébito. Decido. Da análise do feito, verifica-se que não assiste razão à parte requerida. Isso porque os comprovantes de pagamento das parcelas não constituem documento indispensável à propositura da presente demanda revisional. Com efeito, a pretensão deduzida pela parte autora não se limita ao pedido de repetição do indébito, abrangendo também a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas e a adequação do saldo devedor aos parâmetros que reputa corretos. Desse modo, ainda que inexistisse qualquer pagamento, remanesceria o interesse processual na discussão acerca da legalidade dos encargos contratualmente pactuados. Além disso, eventual controvérsia quanto às parcelas efetivamente adimplidas, aos valores pagos ou à compensação de quantias porventura reconhecidas como indevidas constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada em eventual liquidação de sentença. 4.2.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 4.3. Da ausência de interesse de agir Em síntese, defende a ré a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não quitou sequer o valor integral financiado. Decido. Da análise do feito, verifica-se que não assiste razão à parte requerida. Isso porque o interesse processual da parte autora decorre da pretensão de revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas, bem como da adequação do débito aos parâmetros que entende corretos, não se exigindo, para o ajuizamento da demanda, a prévia quitação do contrato ou mesmo o pagamento integral do valor financiado. Com efeito, ainda que a parte autora não tenha adimplido a integralidade da obrigação, permanece hígido o interesse de agir para discutir judicialmente a legalidade dos encargos contratuais e o montante efetivamente devido. 4.3.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 4.4. Da inépcia da petição inicial Em suma, alega a ré a inépcia da petição inicial, por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC. Decido. Dispõe o art. 330, § 2º, do CPC que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, a parte autora deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que controverte, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora observou os requisitos previstos no referido dispositivo legal. Isso porque indicou expressamente as cláusulas e encargos que reputa abusivos, notadamente os juros remuneratórios, os encargos moratórios, o IOF, a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação, os seguros e os serviços de assistência, bem como apresentou demonstrativo do débito que entende devido e do valor que considera incontroverso. Desse modo, a petição inicial delimita adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, inexistindo qualquer vício apto a ensejar o reconhecimento de sua inépcia. 4.4.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 4.5. Da ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência Sem maiores delongas, deixo de apreciar o referido pedido, na medida em que a tutela de urgência requerida na inicial foi indeferida por este Juízo, conforme consta da decisão inicial acostada no seq. 19.1. 4.6. Da incorreção do valor atribuído à causa Da análise da petição inicial, observa-se que a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 14.694,19 (quatorze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos). Contudo, tal valor não representa o proveito econômico perseguido pela parte autora, na medida em que, além da restituição do indébito no montante de R$ 15.493,70 (quinze mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos), pretende a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que o valor da causa deve ser corrigido para R$ 35.493,70 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos). 4.6.1. Assim sendo, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ 35.493,70 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta centavos), devendo a Serventia proceder com as retificações que se fizerem necessárias, inclusive junto ao Cartório do Distribuidor. Dispenso a parte autora do recolhimento de custas complementares em razão do deferimento das benesses da gratuidade de justiça (seq. 19.1). 5. Das preliminares e questões processuais pendentes (autos n. 0001103-78.2026.8.16.0044) 5.1. Da (in) competência deste Juízo para processar e julgar o feito Sem maiores delongas, afasto a preliminar arguida pelos fundamentos já expostos na decisão inicial proferida nos autos revisionais (seq. 19.1 – fls. 2). Isso porque, conforme consta do contrato objeto da controvérsia, bem como dos documentos apresentados pelo próprio requerido, seu endereço residencial está localizado no Município de Cambira/PR, integrante da Comarca de Apucarana/PR. Desse modo, evidenciado que o domicílio do consumidor se encontra abrangido pela competência territorial deste Juízo, não há falar em remessa dos autos à Comarca de Arapongas/PR. 5.2. Da ausência da mora Em suma, defende o requerido a ausência de mora válida, ao argumento de que o contrato está contaminado por cláusulas abusivas. Decido. Sem maiores delongas, afasto a preliminar arguida pelos mesmos fundamentos ensejadores do indeferimento da tutela de urgência (seq. 19.1 – autos n. 0002043-40.2026.8.16.0045), tendo em vista a análise de eventual irregularidade depende de dilação probatória, não havendo, neste momento, qualquer razão para revogar a decisão liminar proferida no seq. 16.1 dos autos da busca e apreensão. 5.3. Da conexão Sem maiores delongas, cumpre ressaltar que a conexão entre a presente demanda e os autos revisionais já foi reconhecida nas decisões de seqs. 11.1 e 19.1 daqueles autos, razão pela qual se mostra desnecessária nova incursão sobre a matéria. Nesse contexto, considerando que ambas as ações decorrem do mesmo contrato e envolvem controvérsias intimamente relacionadas, impõe-se a instrução e o julgamento conjuntos dos feitos, em prestígio aos princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes. 5.6. Da concessão da gratuidade de justiça ao réu Sem maiores delongas, cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça já foi concedido ao requerido nos autos revisionais, conforme decisão proferida no seq. 19.1 daqueles autos, razão pela qual estendo a benesse à presente ação de busca e apreensão. Acrescente-se que não há motivos para sua revogação. Isso porque a instituição financeira autora não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar a capacidade econômica do requerido, limitando-se a sustentar que a celebração do contrato de financiamento evidenciaria condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pela parte, tampouco comprova que o requerido possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. 5.7. Da necessidade de reconvenção Em sua réplica (seq. 29.1), defende a parte autora a necessidade de que as alegações revisionais apresentadas em contestação sejam apresentadas por reconvenção ou ação própria. Decido. De início, necessário ressaltar que não há a necessidade de se apresentar reconvenção para discutir as matérias suscitadas em contestação. Destaca-se que é pacífico na jurisprudência do STJ que é perfeitamente possível a discussão de cláusula contratual, como matéria de defesa, em se de busca e apreensão, haja vista que é matéria relacionada diretamente a mora do devedor. A propósito, colhe-se: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CPC, ART. 557. NULIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. Por outro lado, eventual nulidade de decisão singular ficaria superada com a reapreciação do recurso pela Turma. Precedente. 2. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 3. Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes. 4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Enunciado 381 da Súmula do STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 934.133/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014) No mesmo sentido, já entendeu o E-TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DA REQUERIDA DEVEDORA – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DA PARTE INSURGENTE COMPROVAR MODIFICAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA – GRATUIDADE MANTIDA – PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DEVE SER DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO OU AÇÃO PRÓPRIA – BUSCA E APREENSÃO QUE TEM CARÁTER DÚPLICE – POSSIBILIDADE DE BUSCAR A REVISÃO DO CONTRATO – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CONTRATO – COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN REFERENTE À CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA – DESCONSTITUIÇÃO DA MORA – SENTENÇA REFORMADA – DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO INDEVIDAMENTE OU, CASO JÁ TENHA SIDO ALIENADO, DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DL 911/69 – INVIABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00148408320228160014 Londrina, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 28/08/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2023) Ademais, mesmo que assim não fosse, o requerido ajuizou a ação revisional que tramita em apenso, sendo inviável o acolhimento da referida preliminar. 5.7.1. Ante o exposto, rejeito a referida preliminar. 5.8. Do apensamento Sem delongas, determino à Serventia que proceda com o apensamento de ambos os feitos, mediante as diligências de praxe, a fim de se garantir a instrução e sentenciamento conjunto. 6. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes em ambos os autos. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido dos processos, razão pela qual, dou ambos os feitos por saneados. 7. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito nos autos n. 0002043-40.2026.8.16.0045 (ação revisional): (a) A abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (b) A abusividade dos encargos moratórios; (c) A regularidade da cobrança de IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, seguros e serviços de assistência; (d) A existência de excesso de cobrança e o valor efetivamente devido pela parte autora; (e) A repetição dos valores alegadamente cobrados de forma indevida; (f) A ocorrência de danos morais indenizáveis. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito nos autos n. 0001103-78.2026.8.16.0044 (ação de busca e apreensão): (a) A existência de encargos abusivos aptos a descaracterizar a mora; (b) A validade da mora que ampara a ação de busca e apreensão; (c) O valor do débito eventualmente exigível em decorrência do contrato objeto da demanda; (d) A possibilidade de consolidação definitiva da propriedade do bem a luz do Decreto-Lei n. 911/69. 8. Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade em concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto à hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada à insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que, além de a parte consumidora ter indicado os eventuais abusos praticados pela instituição financeira, inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo por se tratar de questão que pode ser resolvida exclusivamente por prova pericial. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 8.1. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC em ambas as demandas, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 9. Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 7, defiro a produção de prova pericial contábil. Saliento que, a fim de racionalizar a instrução probatória e em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, a presente demanda e os autos n. 0001103-78.2026.8.16.0044 serão instruídos exclusivamente nos autos revisionais n. 0002043-40.2026.8.16.0045. Nesse contexto, a prova pericial contábil será produzida nos autos revisionais, com a participação de ambas as partes e observância do contraditório e da ampla defesa, aproveitando-se seus resultados em ambos os feitos. Diante disso, após o apensamento, deverá a Serventia promover a suspensão da busca e apreensão (autos n. 0001103-78.2026.8.16.0044), devendo voltar a tramitar apenas por ocasião da conclusão para sentença, a qual será proferida conjuntamente em ambos os processos, a fim de evitar decisões conflitantes. 10. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Leônidas Gil Benetelo de Almeida (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 10.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 10.2. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais de ambos os autos: a) Qual a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, em bases mensal e anual, bem como qual o respectivo Custo Efetivo Total (CET)? b) Considerando a data da contratação e a modalidade da operação, qual era a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza? A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato era superior à referida taxa média? Em caso positivo, indique o respectivo percentual de diferença. c) Houve cobrança de juros remuneratórios em percentual diverso daquele expressamente previsto no contrato? Em caso afirmativo, indique os percentuais aplicados e os respectivos reflexos financeiros. d) Houve cobrança de IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista, seguro de roubo e furto, seguro garantia mecânica e serviços de assistência? Em caso positivo, indique os respectivos valores e a forma de sua inclusão na operação de crédito. e) Qual o valor total financiado, quais encargos foram agregados à operação e qual o montante efetivamente pago pela parte contratante até a data da elaboração do laudo? 10.3. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 10.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 10, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 10.5. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 10.6. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 10.7. Caberá à Lucas Arquimedes Barbosa arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova. 10.7.1. Tendo em vista que Lucas é beneficiário da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 10.7.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 900,00 (novecentos reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 10.7.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 10.7.4. Na intimação de que alude o item 20, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 10.8. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 10.9. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 10.10. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 10.11. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 10.12. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 11. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito