0002043-26.2025.8.16.0061
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Capanema
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002043-26.2025.8.16.0061 Processo: 0002043-26.2025.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS ROBERTO LAGEMANN DECISÃO Conforme se extrai dos autos, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (mov. 232.1), não havendo deliberação cerca da destinação da apreensão no total de R$ 12.271,00 (doze mil, duzentos e setenta e um reais). Dentre o numerário apreendido, constatou-se a existência de cédulas que totalizam R$ 4,00 (quatro reais) com indícios de falsificação, não havendo laudo pericial atestando sua autenticidade. Em razão disso, tais valores não podem ser restituídos, por ostentarem natureza ilícita, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público quanto ao pedido de decretação do perdimento das referidas cédulas, devendo estas ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil para destruição, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. No tocante ao valor remanescente, no montante de R$ 12.267,00 (doze mil, duzentos e sessenta e sete reais), verifica-se que o numerário se encontra devidamente depositado em conta judicial vinculada a este Juízo. Considerando que a sentença condenatória impôs ao réu o pagamento de pena de multa, custas processuais e prestação pecuniária, mostra-se possível, a priori, a utilização do numerário apreendido para a quitação dessas obrigações, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, aplicado analogicamente, bem como da Instrução Normativa nº 02/2015 da CGJ/TJPR. No entanto, considerando a interposição de recurso de apelação, reputo prudente aguardar eventual trânsito em julgado, a fim de, somente após, deliberar em definitivo a respeito do montante. Diante do exposto, DECRETO o perdimento das cédulas no valor de R$ 4,00 (quatro reais), determinando seu encaminhamento ao Banco Central do Brasil (BACEN), para as providências cabíveis. Determino que o valor de R$ 12.267,00 (doze mil, duzentos e sessenta e sete reais), depositado em conta judicial, permaneça depositado em conta judicial até ulterior trânsito em julgado. No mais, interposto recurso de apelação (mov. 237.4), que foi recebido no efeito suspensivo (mov. 240.1), cujas razões recursais foram apresentadas (mov. 248.1), cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão de mov. 240.1. Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, aguarde-se o julgamento do recurso para cumprimento da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS ROBERTO LAGEMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADALBERTO LUIZ KLAUCK
OAB: 74480/PR
FERNANDO SARTORI MENEGAT
OAB: 56447/PR
PATRIQUE MATTOS DREY
OAB: 40209/PR
JOÃO ANDERSON KLAUCK
OAB: 61323/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002043-26.2025.8.16.0061 Processo: 0002043-26.2025.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 24/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS ROBERTO LAGEMANN DECISÃO Conforme se extrai dos autos, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (mov. 232.1), não havendo deliberação cerca da destinação da apreensão no total de R$ 12.271,00 (doze mil, duzentos e setenta e um reais). Dentre o numerário apreendido, constatou-se a existência de cédulas que totalizam R$ 4,00 (quatro reais) com indícios de falsificação, não havendo laudo pericial atestando sua autenticidade. Em razão disso, tais valores não podem ser restituídos, por ostentarem natureza ilícita, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público quanto ao pedido de decretação do perdimento das referidas cédulas, devendo estas ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil para destruição, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. No tocante ao valor remanescente, no montante de R$ 12.267,00 (doze mil, duzentos e sessenta e sete reais), verifica-se que o numerário se encontra devidamente depositado em conta judicial vinculada a este Juízo. Considerando que a sentença condenatória impôs ao réu o pagamento de pena de multa, custas processuais e prestação pecuniária, mostra-se possível, a priori, a utilização do numerário apreendido para a quitação dessas obrigações, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, aplicado analogicamente, bem como da Instrução Normativa nº 02/2015 da CGJ/TJPR. No entanto, considerando a interposição de recurso de apelação, reputo prudente aguardar eventual trânsito em julgado, a fim de, somente após, deliberar em definitivo a respeito do montante. Diante do exposto, DECRETO o perdimento das cédulas no valor de R$ 4,00 (quatro reais), determinando seu encaminhamento ao Banco Central do Brasil (BACEN), para as providências cabíveis. Determino que o valor de R$ 12.267,00 (doze mil, duzentos e sessenta e sete reais), depositado em conta judicial, permaneça depositado em conta judicial até ulterior trânsito em julgado. No mais, interposto recurso de apelação (mov. 237.4), que foi recebido no efeito suspensivo (mov. 240.1), cujas razões recursais foram apresentadas (mov. 248.1), cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão de mov. 240.1. Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, aguarde-se o julgamento do recurso para cumprimento da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto