Detalhe do processo

0002042-39.2024.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002042-39.2024.8.16.0170 Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A. (mov. 70.1), na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, defendendo a necessidade de compensação dos valores decorrentes da revisão contratual com suposto saldo devedor remanescente do contrato. Em razão da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a liquidação da sentença por arbitramento, com realização de perícia contábil. Posteriormente, após impugnação da autora ao primeiro laudo apresentado, houve determinação de complementação pericial, culminando com a apresentação do laudo complementar de mov. 210.1 e documentos anexos. Por decisão de mov. 218.1, já foi homologado o laudo pericial complementar, reconhecendo-se que o trabalho técnico observou adequadamente os parâmetros fixados na sentença e nas decisões posteriores, encerrando-se a fase de liquidação. O perito concluiu que: a) o valor correto da parcela contratual, após aplicação da taxa de juros remuneratórios fixada na sentença (2,13% ao mês), corresponde a R$ 998,45; b) a diferença entre as parcelas originalmente cobradas e aquelas recalculadas totaliza R$ 11.242,26 em favor da autora, já atualizada e acrescida dos juros de mora previstos no título judicial até fevereiro de 2026; c) não se verificou inadimplência da autora apta a justificar a incidência dos encargos moratórios e das compensações pretendidas pela instituição financeira; d) remanescem parcelas vincendas do contrato, observando-se o valor recalculado de R$ 998,45. Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos afasta a principal tese deduzida pela impugnante, consistente na alegação de existência de saldo devedor contratual apto a absorver integralmente os créditos reconhecidos em favor da autora. Não há nos autos elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert, razão pela qual deve prevalecer o laudo homologado. No tocante aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, adota-se o denominado “Cenário 1 (Restritivo)” apresentado pelo perito, por melhor refletir os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Nesse cenário, os honorários devidos pelo réu à autora correspondem a R$ 2.248,45 e os honorários devidos pela autora ao réu perfazem R$ 5.125,19. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A. no mov. 70.1. Para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no laudo pericial complementar homologado no mov. 218.1, especialmente: a) parcela contratual recalculada em R$ 998,45; b) crédito da autora no valor de R$ 11.242,26, atualizado até fevereiro de 2026; c) honorários sucumbenciais devidos pelo réu à autora no valor de R$ 2.248,45; d) honorários sucumbenciais devidos pela autora ao réu no valor de R$ 5.125,19. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao presente incidente, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO a executada/impugnante ao pagamento da totalidade das custas processuais da presente impugnação. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Toledo, 20 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor DOUGLAS RICARDO PELLIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS RICARDO PELLIN

OAB: 74087/PR

FABIO OLIVEIRA DUTRA

OAB: 292207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002042-39.2024.8.16.0170 Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A. (mov. 70.1), na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, defendendo a necessidade de compensação dos valores decorrentes da revisão contratual com suposto saldo devedor remanescente do contrato. Em razão da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a liquidação da sentença por arbitramento, com realização de perícia contábil. Posteriormente, após impugnação da autora ao primeiro laudo apresentado, houve determinação de complementação pericial, culminando com a apresentação do laudo complementar de mov. 210.1 e documentos anexos. Por decisão de mov. 218.1, já foi homologado o laudo pericial complementar, reconhecendo-se que o trabalho técnico observou adequadamente os parâmetros fixados na sentença e nas decisões posteriores, encerrando-se a fase de liquidação. O perito concluiu que: a) o valor correto da parcela contratual, após aplicação da taxa de juros remuneratórios fixada na sentença (2,13% ao mês), corresponde a R$ 998,45; b) a diferença entre as parcelas originalmente cobradas e aquelas recalculadas totaliza R$ 11.242,26 em favor da autora, já atualizada e acrescida dos juros de mora previstos no título judicial até fevereiro de 2026; c) não se verificou inadimplência da autora apta a justificar a incidência dos encargos moratórios e das compensações pretendidas pela instituição financeira; d) remanescem parcelas vincendas do contrato, observando-se o valor recalculado de R$ 998,45. Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos afasta a principal tese deduzida pela impugnante, consistente na alegação de existência de saldo devedor contratual apto a absorver integralmente os créditos reconhecidos em favor da autora. Não há nos autos elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert, razão pela qual deve prevalecer o laudo homologado. No tocante aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, adota-se o denominado “Cenário 1 (Restritivo)” apresentado pelo perito, por melhor refletir os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Nesse cenário, os honorários devidos pelo réu à autora correspondem a R$ 2.248,45 e os honorários devidos pela autora ao réu perfazem R$ 5.125,19. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A. no mov. 70.1. Para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no laudo pericial complementar homologado no mov. 218.1, especialmente: a) parcela contratual recalculada em R$ 998,45; b) crédito da autora no valor de R$ 11.242,26, atualizado até fevereiro de 2026; c) honorários sucumbenciais devidos pelo réu à autora no valor de R$ 2.248,45; d) honorários sucumbenciais devidos pela autora ao réu no valor de R$ 5.125,19. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao presente incidente, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO a executada/impugnante ao pagamento da totalidade das custas processuais da presente impugnação. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Toledo, 20 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito