Detalhe do processo

0002042-21.2025.8.16.0100

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Jaguariaíva
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002042-21.2025.8.16.0100 Processo: 0002042-21.2025.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 13/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAMELA DE SOUZA Réu(s): A. M. V. Visto e examinado este processo crime autuado sob n.º 0002042-21.2025.8.16.0100, em que figuram como autor o Ministério Público do Paraná, e réu ANDRÉ MARIANO VIEIRA, qualificado nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO ANDRÉ MARIANO VIEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal (1º Fato), artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (2º Fato), e artigo 147, §1º, do Código Penal (3º Fato), conforme descrição que segue (mov. 42.1): 1º Fato “No dia 13 de julho de 2025, em horário não especificado, na residência situada na Rua Florentina Alves de Barros, nº 105, Jardim Samambaia, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado ANDRÉ MARIANO VIEIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ofendeu a integridade corporal de P. de S., sua convivente, desferindo-lhe chutes e socos na região das costas e tórax, causando múltiplas escoriações na região cervical, cintura escapular, tórax anterior e dorso de ambas as mãos (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/877270, Termo de Declaração e Auto de Constatação de Lesões Corporais – movs. 1.5, 1.13 e 1.23/24). Consta do caderno investigatório que os fatos se deram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando a relação íntima de afeta existente entre as partes.” 2º Fato “No dia 13 de julho de 2025, por volta das 02h45min, nos fundos do imóvel situado na Rua Dos Cravos, ao lado do número 14, bairro Samambaia, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado ANDRÉ MARIANO VIEIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, portava arma de fogo de uso permitido, consistente em uma espingarda, marca Rossi, calibre 36GA, com capacidade para 1 tiro, e duas munições de calibre 36 intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/877270, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade – movs. 1.5, 1.6 e 1.8).” 3º Fato Nas mesmas circunstâncias do fato anterior, durante o deslocamento para a Polícia Civil, o denunciado ANDRÉ MARIANO VIEIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ameaçou, por palavras, a vítima P. de S., sua convivente, dizendo ‘se eu sair eu vou te pegar’, o que causou fundado temor a ela (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/877270 e Termo de Declaração – movs. 1.5 e 1.22/23). Consta do caderno investigatório que os fatos se deram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando a relação íntima de afeta existente entre as partes. A denúncia foi recebida em 7 de outubro de 2025 (mov. 52.1). O réu foi citado (mov. 71.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada, sem arguição de preliminares, reservando-se para deduzir a defesa técnica oportunamente (mov. 78.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). Posteriormente, o acusado constituiu defensor (mov. 101.1/2). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima (mov. 104.1), uma informante (mov. 104.2) e duas testemunhas (mov. 104.3/4) e, ao final, interrogado o acusado (mov. 104.5). O laudo de exame de eficiência em arma de fogo foi juntado aos autos (mov. 127.1). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais escritas: O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia e a fixação de indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 138.1). O réu, por sua vez, sustentou, em síntese: (i) a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação pelo delito de lesão corporal, argumentando que a própria vítima, em Juízo, afastou a narrativa de agressão deliberada descrita na denúncia, atribuindo as lesões a uma disputa por aparelho celular ocorrida durante discussão do casal; (i.i) a inexistência de testemunhas presenciais das supostas agressões e a impossibilidade de se conferir prevalência automática às declarações prestadas na fase inquisitorial em detrimento da prova produzida sob o crivo do contraditório; (i.ii) a incompatibilidade entre a tese acusatória e os depoimentos judiciais da vítima e da testemunha Vanessa Mariano Vieira, ambos favoráveis à versão defensiva; (ii) quanto ao delito de ameaça, alegou a fragilidade probatória, destacando que a vítima negou ter sido ameaçada em Juízo e que houve divergência entre os guardas municipais acerca da efetiva ocorrência e do conteúdo da suposta intimidação; (iii) em relação ao delito previsto na Lei n.º 10.826/03, reconheceu que transportava a espingarda apreendida, porém sustentou que o armamento pertenceria a seu falecido pai e que permaneceu acondicionado em mochila durante toda a ocorrência, sem qualquer utilização para intimidação ou agressão; (iii.i) subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) insurgiu-se contra o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, sustentando, sucessivamente, a absolvição pelos delitos praticados em contexto de violência doméstica ou a ausência de prova específica acerca da extensão do alegado prejuízo (mov. 142.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público atribui ao acusado a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal (1º Fato), no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (2º Fato) e no artigo 147, § 1º, do Código Penal (3º Fato). Considerando que as imputações decorrem de contexto fático conexo e que a prova oral produzida em Juízo é, em grande medida, comum aos três fatos narrados na denúncia, transcrevem-se os depoimentos colhidos ao longo da persecução penal, para melhor compreensão da controvérsia, ebm como para evitar repetições desnecessárias: A vítima P. de S., ao ser ouvida em sede policial (mov. 1.24), relatou: (...) que a situação escalou para agressões físicas, momento em que eu tentei me defender; que ele me agrediu com socos, chutes e puxões de cabelo, inclusive enquanto eu estava com o meu bebê no colo; que o vizinho da frente presenciou a cena, mas ficou com medo de intervir ou acionar a polícia devido ao comportamento agressivo do André; que o vizinho o aconselhou a ir dormir e, então ele saiu de casa para ir à residência da irmã dele, enquanto eu aproveitei para tentar descansar com meu filho; que eu apresento marcas de agressão no ombro e no peito, além de ferimentos nas mãos e nos dedos, que foram entortados por ele durante a briga; que houve sangramento decorrente desses ferimentos; que ele também proferiu ameaças, dizendo que eu "pagaria" por estar prendendo o pai do meu filho, deixando no ar a intenção de cometer algum mal contra mim caso saísse da prisão; que, quanto à arma de fogo (carabina) e às munições encontradas na residência, eu desconheço a origem exata, pois estive em Centenário do Sul recentemente e retornei apenas na quarta-feira anterior aos fatos; que ele me disse apenas que seriam "coisas de valor" recebidas como herança, mas eu nunca as tinha visto antes; que ele mentiu para a polícia dizendo que havia jogado o meu celular no vaso sanitário para me desestabilizar emocionalmente, mas, ao verificar, percebi que era um aparelho velho e branco, enquanto o meu ele havia escondido no próprio bolso para usar; que, por fim, manifesto meu desejo pela aplicação de medidas protetivas de urgência, as quais foram solicitadas na data de hoje. Ao ser ouvida em Juízo, a vítima afirmou: (...) que eu tive uma discussão com meu marido em casa por motivos banais, relacionados a um aparelho celular; que ele havia guardado o meu celular no bolso dele e eu tentei pegar o aparelho dele; que, nesse momento em que tentei pegar o celular, ele acabou me arranhando, mas esclareço que não foi uma agressão deliberada ("não que ele me bateu"); que eu peguei o celular dele e acabei quebrando o aparelho; que, para não continuarmos com a briga dentro de casa, ele saiu e foi para a casa da irmã dele, enquanto eu fiquei dormindo com meu bebê; que eu não sei o que aconteceu na casa da irmã dele, mas que, por volta de uma hora da manhã, ele chegou em casa acompanhado pela Guarda Civil Municipal e estava algemado; que eu não presenciei ele fazendo ameaças contra mim no momento em que foi preso; que, após esses fatos, ficamos separados por alguns dias, mas reatamos o relacionamento porque nosso filho chamava muito por ele; que conversamos e voltamos, mas que, atualmente, estamos separados novamente em razão de uma discussão recente; que no dia dos fatos não havia mais ninguém em casa além de mim, dele e do bebê; que ninguém mais presenciou o ocorrido e eu não cheguei a acionar a polícia; que me machuquei ao tentar pegar o celular dele; que foi um arranhão no peito, pois ele fez um movimento com o braço para impedir que eu pegasse o aparelho e, como a unha dele estava grande, acabou me cortando; que quando ele chegou com a GCM, os guardas viram que eu estava machucada e com sangue devido a esse arranhão; que os arranhões nas mãos e na região cervical também ocorreram durante essa disputa pelo celular; que ele estava tentando se proteger porque eu "estava surtada" querendo o meu aparelho; que ele pegou o celular dele para ligar para os meus pais em Centenário do Sul para dizer que estávamos brigando e que ele sairia de casa para esfriar a cabeça; que eu reitero que não houve um espancamento, mas uma briga de casal; que havíamos bebido socialmente em um churrasco em casa, mas não estávamos embriagados; que, enfim, ele não me ameaçou em momento algum. A informante Vanessa Mariano Vieira, irmã do réu, ao ser ouvida perante a autoridade policial (mov. 1.26), declarou: (...) que ele foi por volta das 21h30 na minha casa dizendo que tinha brigado e agredido a mulher dele; que ele estava bem “louco” e disse que iria voltar lá e pegar o celular da vítima, porque ela tinha quebrado o celular dele; que ele queria que eu guardasse umas armas dele, mas eu me recusei; que ele queria pegar meu celular, mas eu também neguei; que ele estava bem alterado e queria que eu escondesse as armas dele de qualquer jeito; que ele estava com a pistola na cintura; que ele foi embora, então eu apaguei as luzes e fui dormir; que ele retornou por volta das 23h, chamou várias vezes no portão pelo meu nome; que eu fingi que estava dormindo e não atendi; que ele foi embora, mas logo voltou bem “louco” estourando o portão, entrou com a motocicleta e bateu nas janelas e portas gritando; que ele ficou perto do muro com o revólver na mão; que ele disse que tinha feito um rapaz de refém, tinha brigado e ele estava esperando alguém para trocar tiros; que ele estava bem alterado; que ele foi entrando na casa e insistia para que eu guardasse as armas, ameaçando que eu levaria “pipoco”; que ele tentou esconder a mochila com as armas no lado de fora; que mandei mensagem para o meu marido, dizendo que estava com medo; que meu marido acionou a Guarda Civil Municipal; que ele me ameaçou para guardar as armas, dizendo que se eu não permitisse, iria “meter pipoco”; que desejo medidas protetivas de urgência. Quando ouvida em Juízo (mov. 104.2), a informante narrou: (...) que eu sou irmã do André e que, no dia 13 de julho de 2025, ele foi à minha casa por diversas vezes durante o dia; que, na última vez, ele chegou à noite, por volta das 22h, muito nervoso e alterado, relatando ter discutido com a esposa, Pâmela; que ele me explicou que a discussão ocorreu porque ela queria pegar o celular dele e ambos acabaram brigando; que ele decidiu sair de casa para evitar que a confusão piorasse; que, durante a madrugada, ele retornou à minha residência apresentando um estado emocional muito confuso e perturbado, proferindo frases desconexas que pareciam fantasias, o que me deixou preocupada com o estado psicológico dele; que eu mandei mensagem para o meu marido relatando a situação e ele, sem entender direito a gravidade, acabou acionando a Guarda Civil Municipal (GCM); que eu não fui a responsável por chamar a guarda e que, quando a equipe chegou, André estava no fundo do quintal fumando um cigarro; que ele foi detido sem oferecer resistência; que eu não presenciei nenhuma arma de fogo com ele naquela noite e desconheço a existência de armas na residência do casal; que também nunca presenciei o André ameaçando a Pâmela ou agindo de forma agressiva em ocasiões familiares; que eu encontrei a Pâmela posteriormente na delegacia e não notei lesões ou ferimentos aparentes nela naquele momento; que ela me relatou que eles haviam discutido por um longo período antes dele sair de casa. A testemunha Rafael André Barbosa, Guarda Civil Municipal, em Juízo (mov. 104.3), declarou: (...) que fomos acionados para uma denúncia de invasão de domicílio e, ao chegarmos na casa da senhora Vanessa, ela relatou que André Mariano Vieira, havia invadido a residência dizendo que queria trocar tiros com a guarda; que adentramos no quintal e abordamos o réu, encontrando em sua mochila uma pistola simulacro e uma carabina calibre 36, além de munições intactas do mesmo calibre; que conduzimos o senhor André até a sua própria residência, onde ele franqueou nossa entrada; que, logo na sala, encontramos uma munição calibre .32 caída no chão, a qual não era compatível com as outras armas apreendidas; que encontramos a esposa dele, senhora Pâmela, muito nervosa e com lesões aparentes no tórax, pescoço e costas; que ela relatou ter sido agredida fisicamente pelo André após uma discussão; que, durante o trajeto para a delegacia, o réu disse explicitamente que "assim que saísse, iria pegar e matar ela”; que as agressões pareciam ser recorrentes, conforme o relato colhido no local. A testemunha Leonardo Henrique Machado, Guarda Civil Municipal, em Juízo (mov. 104.4), disse: (...) que a equipe foi acionada via 153 para atender uma ocorrência de invasão de domicílio; que a equipe se deslocou até o local e, em contato com a vítima (irmã do acusado), fomos informados de que ele estava no quintal, nos fundos da casa; que entramos no terreno e abordamos o autor, que estava em posse de uma mochila contendo uma arma de fogo do tipo espingarda e um simulacro de pistola; que indagamos o autor sobre o motivo de estar tentando entrar na casa da irmã e ele, visivelmente alterado e com sinais de embriaguez, relatou ter discutido com sua cônjuge antes de sair de casa portando o armamento; que fomos então até a residência do casal para verificar a situação da esposa e, em entrevista com Pâmela de Souza, ela confirmou ter sido agredida pelo autor após uma discussão por ciúmes envolvendo um celular; que ela relatou que o autor quebrou o aparelho dela e a agrediu fisicamente; que notamos que Pâmela possuía lesões aparentes e, por isso, ela foi encaminhada ao hospital de Jaguariaíva para a confecção do laudo de lesões corporais; que, durante a busca na cozinha da residência do casal, localizamos uma munição calibre .32; que, diante dos fatos, todos os envolvidos e o material apreendido foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil; que não me recordo de ter ouvido ameaças diretas à equipe ou à vítima durante o trajeto na viatura. O acusado André Mariano Vieira, em interrogatório extrajudicial (mov. 1.22), relatou: (...) que eu discuti com a minha esposa, o que ocorre frequentemente; que a mandei para a casa dos pais dela, mas ela voltou e quando eu cheguei, ela estava casa; que a minha irmã me abrigou na casa dela, para que eu posasse lá; que não invadi a casa da minha irmã, nem a ameacei; que nego que tenha pedido para ela esconder as armas; que também estou machucado; que a carabina pertencia ao meu pai; que não possuo registro da arma; que empurrei a vítima apenas para afastá-la. Em seu interrogatório judicial (mov.104.5), o réu afirmou: (...) que eu e minha esposa fizemos um churrasco em casa e bebemos cerveja; que acabamos discutindo porque ela é muito ciumenta e brava; que eu peguei o celular dela e ela, em uma reação alterada, pegou o meu celular e o quebrou jogando-o no chão; que, nesse momento, eu apenas tentei me proteger e segurá-la para que ela não me agredisse mais; que, como eu estava com a unha grande, acabei arranhando o peito dela sem querer enquanto a segurava; que eu nego ter batido nela ou proferido qualquer ameaça; que decidi sair de casa para evitar mais confusão e fui para a casa da minha irmã, Vanessa; que levei comigo algumas bolsas de roupa e objetos que recebi de herança do meu pai, incluindo a espingarda; que o simulacro de pistola eu havia comprado pela internet e possuía a nota fiscal; que, na casa da minha irmã, eu estava no quintal fumando quando a GCM chegou e me prendeu; que eu reitero que nunca bati na minha companheira e que apenas me defendi. Passo, então, à análise individualizada dos fatos descritos na denúncia. 1) Lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Fato 1): Dispõe o artigo 129, § 13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Consoante leciona Guilherme de Souza Nucci, “(...) trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 647). O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Conforme adverte Bitencourt, “É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, em regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur. 2019. p. 447). Já a expressão “por razões da condição do sexo feminino” é definida pelo artigo 121-A, § 1º, do Código Penal, compreendendo, dentre outras hipóteses, os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com o primeiro fato da denúncia, no dia 13 de julho de 2025, em horário não especificado, na residência situada na Rua Florentina Alves de Barros, nº 105, Jardim Samambaia, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado ANDRÉ MARIANO VIEIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ofendeu a integridade corporal de P. de S., sua convivente, desferindo-lhe chutes e socos na região das costas e tórax, causando múltiplas escoriações na região cervical, cintura escapular, tórax anterior e dorso de ambas as mãos. Consta ainda que que os fatos se deram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando a relação íntima de afeta existente entre as partes. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu em relação ao delito de lesão corporal que lhe é imputado, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade do delito é extraída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exame de lesões corporais (mov. 1.13), bem como dos depoimentos colhidos em sede policial (mov. 1.17/26) e em Juízo (mov. 104.1/5). Com efeito, o auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.13) registrou ofensa à integridade física da vítima consistente em escoriações no lábio superior da boca, região cervical, cintura escapular e dorso das mãos, sem comprometimento funcional. A autoria delitiva também é certa e recai sobre o réu. Em sede policial, a vítima P. de S. relatou que a discussão com o acusado evoluiu para agressões físicas, afirmando ter sido atingida por socos, chutes e puxões de cabelo, inclusive enquanto segurava o filho do casal no colo. Declarou, ainda, que apresentava lesões no ombro, peito, mãos e dedos, algumas com sangramento. Conforme já pacificado através do entendimento firmado pelos nossos Tribunais, em se tratando de crime como o que está sendo visto nos presentes autos (i.e., cometido no âmbito das relações domésticas e familiar contra a mulher), geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, ainda mais quando corroborado por outros elementos de prova constantes nos autos. Ilustrativamente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) . A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, como laudo de lesões corporais, boletim de ocorrência e depoimentos, revela-se suficiente para fundamentar a condenação, especialmente em crimes praticados à clandestinidade, sem testemunhas presenciais.5. As tentativas de descredibilizar a narrativa da vítima mostraram-se ineficazes, diante da coerência e uniformidade dos relatos, bem como da convergência dos demais elementos probatórios. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0014322-93.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.02.2026) Na mesma linha, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero[1], que deve ser observado nos julgamentos em casos como o presente, conforme estatui a Resolução n.º 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca que as declarações da mulher vítima de violência de gênero possuem especial relevância probatória, justamente em razão da vulnerabilidade e da dificuldade de produção de prova direta em delitos dessa natureza: As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). É verdade que, em Juízo, a ofendida apresentou versão significativamente mais favorável ao acusado. Na oportunidade, afirmou que os ferimentos teriam decorrido de uma disputa por aparelho celular, sustentando que o réu apenas a teria arranhado acidentalmente enquanto impedia que ela tomasse um telefone que estava em seu poder. Afirmou, ainda, que não teria ocorrido espancamento, mas apenas uma discussão entre o casal. Por sua vez, o acusado negou a prática das agressões descritas na denúncia, mas admitiu que manteve contato físico com a vítima durante a discussão, afirmando que a empurrou para afastá-la e que lhe causou arranhões ao tentar contê-la. Não se ignora a alteração substancial da narrativa apresentada pela vítima. Todavia, analisada em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, a versão judicial não possui força suficiente para afastar a conclusão de que as lesões decorreram da conduta praticada pelo acusado. Primeiramente, porque a própria vítima não excluiu a participação do réu na produção dos ferimentos. Ao contrário, admitiu que as lesões surgiram durante contato físico mantido com o acusado e confirmou a existência de arranhões no peito, mãos e região cervical. Além disso, reconheceu que os Guardas Municipais visualizaram seus ferimentos logo após os fatos. Nesse ponto, merece especial relevo o depoimento prestado em Juízo pelos Guardas Civis Municipais Rafael André Barbosa e Leonardo Henrique Machado. Rafael André Barbosa declarou que encontrou a vítima bastante nervosa, apresentando lesões aparentes no tórax, pescoço e costas, ocasião em que ela relatou ter sido agredida fisicamente pelo acusado. No mesmo sentido, Leonardo Henrique Machado afirmou que a vítima confirmou ter sido agredida pelo réu após uma discussão envolvendo aparelho celular, acrescentando que apresentava lesões visíveis, razão pela qual foi encaminhada para atendimento médico e realização do exame de lesões corporais. Não bastasse isso, a irmã do acusado, Vanessa Mariano Vieira, declarou na fase policial que o réu compareceu à sua residência afirmando que havia brigado e agredido sua companheira. Trata-se de elemento independente que confere importante suporte à narrativa inicialmente apresentada pela ofendida. Ressalte-se que, ao prestar declarações perante a autoridade policial, a vítima descreveu de forma minuciosa a dinâmica das agressões e as lesões que afirmava ter sofrido. Ademais, em seu depoimento audiovisual foi possível constatar a existência de marcas compatíveis com a narrativa então apresentada, circunstância que confere maior credibilidade à versão inicialmente relatada e enfraquece a tese posteriormente sustentada em Juízo de que os ferimentos teriam resultado apenas de um arranhão acidental ocorrido durante uma disputa por aparelho celular. Nesse contexto, a alteração da versão apresentada pela vítima deve ser avaliada com a cautela exigida pelas peculiaridades da violência doméstica. É amplamente reconhecido que, após a superação da crise, reconciliações, retomadas de relacionamento ou reaproximações afetivas, muitas vítimas passam a minimizar os fatos anteriormente relatados, atribuindo menor gravidade às agressões sofridas. No caso, a própria ofendida confirmou que retomou o relacionamento com o acusado após os fatos, permanecendo novamente em convivência com ele por determinado período. Tal circunstância confere plausibilidade à hipótese de posterior minimização das agressões inicialmente descritas. Não por outra razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a amenização dos fatos pela vítima após a reconciliação não afasta a responsabilidade penal quando o restante do conjunto probatório permanece firme e coerente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS ORAL E PERICIAL IDÔNEAS E HARMÔNICAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A condenação do réu encontra-se embasada em provas consistentes, incluindo depoimentos de testemunhas presenciais e laudos periciais que corroboram a materialidade e a autoria do delito. 6. Nos casos de violência doméstica, a minimização dos fatos pela vítima após reconciliação com o agressor é comum e deve ser relativizada quando o conjunto probatório aponta para a prática do delito, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ. 7. A pretensão de absolvição com base em suposta ausência de dolo requer o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.651.461/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Na mesma linha, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). RECURSO DA DEFESA. PARCIAL CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ OPEROU A EMENDATIO LIBELLI E CONDENOU O RÉU EXCLUSIVAMENTE PELA CONTRAVENÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO NÃO APLICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. OFENDIDA QUE, EMBORA TENHA AMENIZADO PARCIALMENTE A CONDUTA DO ACUSADO EM JUÍZO, CONFIRMOU A OCORRÊNCIA DE PUXÕES DE CABELO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL APÓS OS FATOS QUE JUSTIFICA A TENTATIVA DE MINIMIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA. FILHA DO CASAL QUE TAMBÉM CONFIRMOU AS AGRESSÕES. DEPOIMENTO POLICIAL HARMÔNICO E COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DOS AGENTES PÚBLICOS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E CONTRADITÓRIA. CONTRAVENÇÃO PENAL CONFIGURADA. PUXÕES DE CABELO QUE CARACTERIZAM A VIA DE FATO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SÚMULA Nº 588 DO STJ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EMBRIAGUEZ DO ACUSADO E PRÁTICA DA VIOLÊNCIA NA PRESENÇA DA FILHA MENOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...). A condenação pela contravenção penal de vias de fato foi mantida, pois a materialidade e autoria restaram comprovadas por provas documentais, testemunhais e pelo depoimento da vítima, mesmo diante de sua retratação parcial em juízo.4. A retratação da vítima em juízo não afasta a credibilidade do conjunto probatório, especialmente em casos de violência doméstica, onde é comum a minimização dos fatos devido à convivência e dependência emocional. (...) .Tese de julgamento: “Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a retratação parcial da vítima em juízo não afasta a credibilidade do conjunto probatório que corrobora a materialidade e autoria do delito, sendo possível a manutenção da condenação mesmo diante de minimização dos fatos pela ofendida.” (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0011351-12.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026) Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Resistência e lesão corporal contra policiais. Manutenção da condenação pela prática dos três crimes. Provas suficientes. Concurso material. Recurso do réu conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal do réu visando a reforma de sentença que o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal contra a ex companheira, de resistência e de lesão corporal contra policiais. (...) 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal contra a ex companheira foram comprovadas pelo depoimento indiciário da vítima, o qual foi corroborado pelos depoimentos indiciários e judiciais dos policiais, por registro fotográfico e por exame médico. 4. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima prestada na fase policial possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios, mesmo que haja modificação pontual da narrativa em juízo, influenciada por fatores diversos, tal como reconciliação, dependência emocional ou medo de represálias. No caso, a palavra indiciária da vítima não está isolada, e foi confirmada de maneira concreta pelo restante do conjunto probatório, em especial pelo exame médico e pela prova testemunhal, produzida em fase de inquérito e em fase judicial. (...) Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo apta para embasar a condenação, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorre no presente caso, ainda que haja modificação pontual da narrativa em juízo por razão de conciliação. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001183-39.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.07.2026) Assim, examinando-se o conjunto probatório em sua integralidade – especialmente o relato extrajudicial da vítima, os vestígios constatados no exame de lesões corporais, as lesões visualizadas pelos guardas municipais logo após os fatos, o depoimento prestado pela informante na fase policial, bem como as declarações da própria ofendida e do acusado acerca do contato físico mantido entre ambos durante a discussão –, conclui-se que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Também se encontra configurada a qualificadora prevista no § 13 do artigo 129 do Código Penal. Com efeito, é incontroverso que vítima e acusado mantinham relacionamento amoroso e conviviam como casal, circunstância que caracteriza a relação íntima de afeto prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006. Logo, as agressões foram praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo integralmente a norma qualificadora. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 1). 2) Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Fato 2): Dispõe o artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Trata-se, bem se vê, de tipo penal misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer das condutas nucleares nele previstas. De acordo com o segundo fato narrado na denúncia, no dia 13 de julho de 2025, por volta das 02h45min, nos fundos do imóvel situado na Rua Dos Cravos, ao lado do número 14, bairro Samambaia, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado ANDRÉ MARIANO VIEIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, portava arma de fogo de uso permitido, consistente em uma espingarda, marca Rossi, calibre 36GA, com capacidade para 1 tiro, e duas munições de calibre 36 intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu em relação ao delito de porte ilegal de arma de fofo que lhe é imputado, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade do delito é extraída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade (mov. 1.8), laudo de exame de eficiência em arma de fogo (mov. 127.1), bem como dos depoimentos colhidos em sede policial (mov. 1.17/26) e em Juízo (mov. 104.1/5). Com efeito, o auto de exibição e apreensão (mov. 1.6) registra a apreensão de uma espingarda marca Rossi, calibre 36GA, acompanhada de duas munições do mesmo calibre, localizadas no interior da mochila que estava em poder do acusado no momento da abordagem policial. O laudo de exame de eficiência em arma de fogo (mov. 127.1), por sua vez, concluiu que tanto a espingarda quanto as munições calibre 36 GA apresentavam plenas condições de funcionamento e potencialidade lesiva. Consta expressamente da perícia que a arma foi submetida a teste de disparo, verificando-se o funcionamento regular de seus mecanismos, concluindo-se pela eficiência do armamento e das munições apreendidas. A autoria delitiva também é certa e recai sobre o réu. Os Guardas Civis Municipais que atuaram na ocorrência prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos acerca da apreensão do armamento em poder do acusado. Rafael André Barbosa relatou que a equipe foi acionada para atendimento de ocorrência de invasão de domicílio na residência da irmã do réu. Ao chegar ao local, foi informado de que André encontrava-se nos fundos do imóvel. Após a abordagem, os agentes localizaram, no interior da mochila que o acusado carregava consigo, um simulacro de pistola, uma espingarda calibre 36 e munições do mesmo calibre. Da mesma forma, Leonardo Henrique Machado afirmou que, ao chegar ao local, a equipe foi informada de que o acusado encontrava-se nos fundos da residência. Disse que, durante a abordagem, constatou que André portava uma mochila contendo uma espingarda e um simulacro de pistola, confirmando que o material foi apreendido e encaminhado à autoridade policial. Os relatos dos agentes públicos mostram-se plenamente convergentes entre si e encontram respaldo nos documentos confeccionados imediatamente após a ocorrência, notadamente no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão e nos laudos periciais juntados aos autos. Bem aqui, cumpre destacar que os depoimentos prestados por agentes públicos responsáveis pela ocorrência possuem reconhecida eficácia probatória, especialmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ausentes indícios de animosidade ou interesse pessoal na incriminação do acusado: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Em reforço, observa-se que Vanessa Mariano Vieira, irmã do acusado, declarou em sede policial que ele compareceu à sua residência portando armamentos e insistindo para que ela os escondesse. Relatou, ainda, que o irmão estava com arma na cintura e transportava outros objetos em uma mochila, circunstância compatível com a posterior apreensão realizada pela Guarda Civil Municipal. Por fim, o próprio acusado admitiu a posse do armamento. Em seu interrogatório extrajudicial, declarou que a carabina pertencia a seu pai e reconheceu não possuir registro da arma. Já em Juízo, confirmou que, ao deixar sua residência após a discussão com a companheira, levou consigo alguns pertences pessoais, dentre eles a espingarda apreendida, afirmando tratar-se de bem recebido por herança de seu genitor. Ressalte-se que a arma de fogo não foi encontrada na residência do acusado, tampouco em seu local de trabalho, mas no interior da mochila que carregava consigo quando se encontrava nos fundos da residência de sua irmã. Tal circunstância, inclusive admitida pelo próprio réu, evidencia que o armamento estava sendo transportado para local diverso de sua moradia, enquadrando-se precisamente na conduta descrita no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003. A alegação de que o armamento pertenceria originalmente ao pai do acusado não afasta a tipicidade da conduta, pois o delito em questão não exige prova da propriedade da arma, bastando a demonstração de que o agente a portava ou transportava sem autorização legal, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 2). 3) Ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Fato 3): Prevê o artigo 147, § 1.º, do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Consoante ensina Luiz Regis Prado, a conduta vedada no delito em análise “(...) consiste em ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave. A ameaça (vis compulsiva) é a violência moral, destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima, pela intimidação ou promessa de causar a alguém, futura ou imediatamente, mal relevante e injusto” (PRADO, Luiz Régis. Comentários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 486). Já a expressão “por razões da condição do sexo feminino” é definida pelo artigo 121-A, § 1º, do Código Penal, compreendendo, dentre outras hipóteses, os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o terceiro fato descrito na denúncia, nas mesmas circunstâncias do fato anterior, durante o deslocamento para a Polícia Civil, o denunciado ANDRÉ MARIANO VIEIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ameaçou, por palavras, a vítima P. de S., sua convivente, dizendo “se eu sair eu vou te pegar”, o que causou fundado temor a ela. Consta ainda que que os fatos se deram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando a relação íntima de afeta existente entre as partes. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de absolvição do réu em relação ao delito de ameaça que lhe é imputado, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. Em sede policial, a vítima afirmou que o acusado teria dito que ela "pagaria" por estar prendendo o pai de seu filho, deixando implícita a intenção de lhe causar algum mal quando fosse colocado em liberdade. Por sua vez, o boletim de ocorrência n.º 2025/877270 (mov. 1.5) registra que, durante o deslocamento para a Delegacia, o acusado teria afirmado à ofendida: “se eu sair eu vou te pegar”. Entretanto, ao ser ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima afirmou expressamente que o acusado não a ameaçou em momento algum. Além disso, a prova testemunhal produzida em audiência não se revelou inteiramente harmônica. O Guarda Civil Municipal Rafael André Barbosa declarou que o acusado afirmou que, ao sair da prisão, iria “pegar e matar” a vítima. Por outro lado, o Guarda Civil Municipal Leonardo Henrique Machado afirmou não se recordar de ter ouvido qualquer ameaça dirigida à ofendida durante o deslocamento na viatura. Tem-se, portanto, divergência relevante acerca da própria ocorrência do fato e, principalmente, acerca do conteúdo das expressões supostamente proferidas pelo acusado. É certo que, em crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar, eventual retratação da vítima deve ser analisada com cautela. Todavia, diferentemente do que ocorreu em relação ao delito de lesão corporal (Fato 1), não existem, quanto à imputação de ameaça, elementos independentes e objetivos capazes de corroborar de forma segura a versão inicialmente apresentada. Com efeito, enquanto a imputação de lesão corporal encontrou respaldo em elementos objetivos de prova, notadamente no exame de lesões corporais, nas lesões visualizadas pelos agentes públicos logo após os fatos e nos demais relatos colhidos nos autos, a acusação de ameaça permanece amparada exclusivamente em relatos orais que se mostraram divergentes ao final da instrução processual. Ademais, é sabido que para a configuração do crime de ameaça não basta a mera exteriorização de palavras agressivas, ríspidas ou moralmente reprováveis, sendo necessário que a conduta seja concretamente apta a incutir fundado temor na vítima, afetando sua liberdade psíquica, sua tranquilidade e sua sensação de segurança. A propósito, leciona Guilherme de Souza Nucci: “(...) é indispensável que o ofendido com efetividade se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 713). No caso, a negativa da vítima a respeito das ameaças não apenas gera dúvida acerca da própria materialidade do fato imputado, mas também evidencia a ausência de prova segura do fundado temor exigido pelo tipo penal, uma vez que a ofendida não confirmou ter sido intimidada pelo acusado nem relatou ter experimentado medo, receio ou qualquer abalo psicológico decorrente das expressões que lhe foram atribuídas. Assim, não há prova segura nem da efetiva prolação da ameaça descrita na denúncia, nem da presença do fundado temor exigido pelo tipo penal. Em suma, embora tenham sido colhidos no decorrer da fase inquisitória indícios acerca da conduta delituosa descrita no Fato 3 da peça acusatória, fato é que sua respectiva eficácia está condicionada a sua confirmação por elementos probatórios concretos e submetidos ao crivo do contraditório, o que não se constata no caso. É importante salientar que, no processo penal vigora o princípio da verdade processual, que, conquanto não se paute por extremismos investigatórios, de igual modo, não se coaduna com meras presunções e indícios, exigindo-se que a condenação seja embasada em elementos seguros e concretos carreados ao processo. Por certo, não se trata acoimar de falsas ou imprestáveis as declarações prestadas pela vítima, tampouco de menosprezar a gravidade do cenário fático por ela exposto, mas tão somente reconhecer que esse relato, na situação específica dos autos, não constitui lastro probatório suficiente para embasar a condenação. Destarte, se o conjunto probatório dos autos deixa dúvida razoável de que o fato realmente ocorreu como descrito na denúncia, não há como possa deixar de aplicar o princípio in dubio pro reo. A esse respeito, oportuna a lição de Renato Brasileiro de Lima: (...) O in dubio pro reo não é, (...), uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando-se desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet [...]. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 48). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de ameaça, em contexto de violência doméstica. Sentença absolutória mantida. Insuficiência probatória. Recurso conhecido e Desprovido. (...). No caso, a palavra indiciária da ofendida não foi confirmada judicialmente por ela, e não restou corroborada pelo relato de testemunhas ou outras evidências. Dúvidas razoáveis acerca da materialidade delitiva. 4. Manutenção da sentença absolutória. Fragilidade do conjunto probatório que impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. Aplicabilidade do princípio “in dubio pro reo”. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação do Ministério Público conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Com efeito, a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória. Contudo, no caso em análise, o relato indiciário não foi confirmado de maneira consistente pela ofendida perante o juízo, e não foi corroborado por testemunhas ou evidências. Aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo, em razão da dúvida razoável com relação à materialidade do delito. Sentença absolutória mantida. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007225-51.2022.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.02.2026) Logo, persistindo dúvida razoável acerca da própria ocorrência do fato nos termos descritos na denúncia e, ainda, quanto à presença do fundado temor exigido pelo tipo penal, não há elementos suficientes para amparar um decreto condenatório. Por conseguinte, a absolvição do acusado quanto ao delito descrito no Fato 3 da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu ANDRÉ MARIANO VIEIRA, pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 1) e no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 2); e b) ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime previsto no artigo 147, § 1.º, do Código Penal (Fato 3), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. 1) Lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Fato 1): Da pena-base: a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. No caso, é normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais (mov. 143.1). c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes aos crimes desta natureza; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie; g) Consequências: as lesões constatadas são inerentes ao próprio tipo penal, não havendo repercussões extraordinárias aptas a justificar exasperação da reprimenda; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Em primeiro lugar, registro deixo de considerar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o acusado está sendo condenado pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, cuja própria descrição típica exige que a lesão corporal seja praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, abrangendo, dentre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar. Assim, a circunstância relativa à violência de gênero já integra o próprio núcleo da figura qualificada, razão pela qual sua nova valoração na segunda fase da dosimetria implicaria indevido bis in idem. Recentemente, aliás, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou especificamente a controvérsia e concluiu que a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal não pode ser cumulada com a qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do mesmo diploma legal, porquanto ambas possuem como fundamento a violência praticada contra a mulher em contexto doméstico ou familiar: “A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, ‘f’, do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado.” (REsp n. 2.247.908/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026). No referido julgamento, a Corte Superior consignou, ainda, que a tese firmada no Tema 1.197/STJ – que admite a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal em conjunto com o artigo 129, § 9.º, do Código Penal – não se aplica às hipóteses do artigo 129, § 13, do Código Penal, justamente porque neste último a condição de mulher e a violência de gênero já constituem elementos do próprio tipo penal qualificado. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu, ainda que de forma parcial, ter mantido contato físico com a vítima durante a discussão, afirmando tê-la empurrado e lhe causado os arranhões constatados nos autos. A esse respeito, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). Nada obstante, em observância à Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, razão pela qual mantenho a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão. Das causas de aumento e de diminuição: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a pena definitiva queda em 2 (dois) anos de reclusão. 2) Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Fato 2): Da pena-base: a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. No caso, é normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais (mov. 143.1). c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes aos crimes desta natureza; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie; g) Consequências: próprias do delito em análise, sem repercussões extraordinárias demonstradas nos autos; h) Comportamento da vítima: o tipo penal não possui vítima individualizada. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem agravantes. Por outro lado, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu, tanto na fase policial quanto em Juízo, que transportava a espingarda apreendida. Todavia, em observância à Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do concurso de crimes e pena final As infrações penais praticadas pelo acusado configuram concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, porquanto decorreram de condutas autônomas e independentes, dirigidas à tutela de bens jurídicos distintos. Assim, as reprimendas aplicadas devem ser somadas, resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do condenado. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Considerando o montante da pena aplicada, a primariedade do réu e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Fixo as seguintes condições do regime aberto a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória: I - Permanecer em sua residência das 22h às 6h, durante o repouso noturno; II - Não se ausentar da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. V - Comunicar este Juízo qualquer mudança de endereço. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, ficando o réu advertido que o regime aberto será constantemente fiscalizado e que o descumprimento de quaisquer das condições impostas e o cometimento de novo delito ensejarão a regressão cautelar e, eventualmente, definitiva, na execução da pena, com restituição de eventual prisão. O tempo de prisão provisória (1 dia) não influi na fixação do regime prisional – que já é o mais brando possível –, na forma do artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal. Saliente-se que o cômputo da pena não se confunde com a detração disciplinada no artigo 42 do Código Penal, nem com a progressão de regime, cuja análise compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal (TJPR, Órgão Especial, IncDInc 1064153-1/01, de Sertanópolis, Juízo Único, unânime, rel. des. Maria José Teixeira, j. 18/8/2014). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto um dos delitos pelos quais o acusado foi condenado foi praticado mediante violência à pessoa, incidindo o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, nos termos da Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Inviável, igualmente, a concessão do sursis, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado é superior ao limite de 2 (dois) anos previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O acusado respondeu ao presente processo em liberdade e, com a prolação desta sentença, não se vislumbra a presença de elementos concretos aptos a justificar a decretação da prisão preventiva, ausentes fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, a pena fixada, as circunstâncias do caso concreto e a definição do regime inicial aberto evidenciam a desnecessidade da segregação cautelar nesta fase processual. Cumpre registrar, ainda, que as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima foram revogadas por decisão proferida em 18/07/2025, a pedido da própria ofendida. Assim, o acusado poderá recorrer em liberdade, ficando revogadas eventuais medidas cautelares anteriormente impostas nestes autos. Ressalte-se que a presente decisão não alcança medidas cautelares eventualmente vigentes em outros processos, cuja análise deverá ocorrer nos respectivos autos. DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP O Ministério Público requereu na denúncia (mov. 42.1), reiterando o pedido em alegações finais (mov. 138.1), a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 983, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Isso porque os danos morais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher configuram hipótese de dano in re ipsa, decorrendo da própria prática criminosa. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.986.672/SC, em 8/11/2023, reafirmou a subsistência da tese firmada no Tema 983, registrando expressamente que a exigência de indicação prévia do valor pretendido não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não obstante o dever de indenizar seja inequívoco diante da condenação imposta, o arbitramento do valor mínimo para reparação dos danos deve observar as particularidades do caso concreto, evitando-se que a indenização extrapole sua natureza compensatória para assumir caráter excessivamente punitivo ou gerar enriquecimento sem causa. Com efeito, embora não existam parâmetros rígidos para a quantificação do dano moral, a indenização não pode ser fixada em valor irrisório, incapaz de compensar o sofrimento experimentado pela vítima, nem em montante excessivo, dissociado das circunstâncias do caso concreto. Assim, o julgador deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade dos fatos, a extensão do dano, as condições pessoais das partes e as peculiaridades da situação submetida a julgamento. No caso dos autos, restou demonstrado que a vítima sofreu agressões físicas praticadas pelo acusado no contexto de violência doméstica e familiar, sofrendo lesões corporais constatadas por exame pericial, circunstância apta a gerar abalo moral indenizável. Por outro lado, as lesões constatadas foram classificadas como de natureza leve, não havendo nos autos elementos que indiquem repercussões extraordinárias ou danos de maior extensão capazes de justificar a fixação de valor mais elevado. A propósito, em casos análogos envolvendo lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Tribunal de Justiça do Paraná tem considerado adequado o arbitramento da indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: “Consideradas as circunstâncias do caso concreto, fixa-se o valor mínimo indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia adequada para compensar minimamente o abalo sofrido, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível.” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006924-74.2024.8.16.0160 - Rel. Des. Ana Cláudia Finger - j. 13.07.2026). No mesmo sentido: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000493-78.2023.8.16.0121 - Rel. Des. Fabiane Pieruccini - j. 06.07.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002599-59.2024.8.16.0159 - Rel. Des. Márcio José Tokars - j. 24.04.2026. Diante desse contexto, considerando a gravidade concreta dos fatos, a natureza das lesões sofridas pela vítima e os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJPR em situações semelhantes, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor ora arbitrado refere-se exclusivamente aos danos morais decorrentes da infração penal, inexistindo elementos suficientes para quantificação de eventuais danos materiais. Por fim, a fixação do valor mínimo indenizatório não impede a vítima de buscar, na esfera cível, eventual complementação da reparação, caso entenda demonstrados prejuízos em extensão superior àquela reconhecida nesta sentença. DOS BENS APREENDIDOS Consta nos autos a apreensão de (i) uma espingarda/escopeta calibre 36 GA; (ii) duas munições calibre 36 GA; e (iii) uma munição calibre .32. Em relação à espingarda/escopeta calibre 36 GA e às munições apreendidas nestes autos (duas munições calibre 36 GA e uma munição calibre .32), declaro a perda em favor da União Federal, na forma do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Dispõe o artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003 que as armas de fogo e munições apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo Juízo competente ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma da legislação aplicável. Nesse contexto, considerando o encerramento da instrução processual e a perda decretada, determino, após o trânsito em julgado, a remessa da arma e das munições apreendidas ao Comando do Exército, para os fins previstos no artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003. Promova-se o encaminhamento na forma prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e na Instrução Normativa n.º 05/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntando-se aos autos o respectivo comprovante e procedendo-se às baixas necessárias no sistema. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor da patrona do réu que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeada defensora dativa nos autos (mov. 75.1), a qual apresentou resposta à acusação (mov. 78.1). De outra forma, a profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito. Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração da advogada que defendeu o réu nos autos, na forma do artigo 22, §1.º, do EOAB e nos termos da Resolução Conjunta n.° 06/2024 PGE/SEFA, notadamente o item 1.11, arbitro honorários dativos em favor da Dra. Heloise Jaciara Fernandes, OAB/PR n.º 89.041, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo à defensora anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1) Notifique-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do Código de Processo Penal. 2) Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas processuais e da multa fixada; d) intime-se o condenado para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito [1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE MARIANO VIEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOISE JACIARA FERNANDES

OAB: 89041/PR

JULIAN DERCIL SOUZA SANTOS

OAB: 31757/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002042-21.2025.8.16.0100 Processo: 0002042-21.2025.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 13/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): PAMELA DE SOUZA Réu(s): A. M. V. Visto e examinado este processo crime autuado sob n.º 0002042-21.2025.8.16.0100, em que figuram como autor o Ministério Público do Paraná, e réu ANDRÉ MARIANO VIEIRA, qualificado nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO ANDRÉ MARIANO VIEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal (1º Fato), artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (2º Fato), e artigo 147, §1º, do Código Penal (3º Fato), conforme descrição que segue (mov. 42.1): 1º Fato “No dia 13 de julho de 2025, em horário não especificado, na residência situada na Rua Florentina Alves de Barros, nº 105, Jardim Samambaia, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado ANDRÉ MARIANO VIEIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ofendeu a integridade corporal de P. de S., sua convivente, desferindo-lhe chutes e socos na região das costas e tórax, causando múltiplas escoriações na região cervical, cintura escapular, tórax anterior e dorso de ambas as mãos (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/877270, Termo de Declaração e Auto de Constatação de Lesões Corporais – movs. 1.5, 1.13 e 1.23/24). Consta do caderno investigatório que os fatos se deram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando a relação íntima de afeta existente entre as partes.” 2º Fato “No dia 13 de julho de 2025, por volta das 02h45min, nos fundos do imóvel situado na Rua Dos Cravos, ao lado do número 14, bairro Samambaia, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado ANDRÉ MARIANO VIEIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, portava arma de fogo de uso permitido, consistente em uma espingarda, marca Rossi, calibre 36GA, com capacidade para 1 tiro, e duas munições de calibre 36 intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/877270, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade – movs. 1.5, 1.6 e 1.8).” 3º Fato Nas mesmas circunstâncias do fato anterior, durante o deslocamento para a Polícia Civil, o denunciado ANDRÉ MARIANO VIEIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ameaçou, por palavras, a vítima P. de S., sua convivente, dizendo ‘se eu sair eu vou te pegar’, o que causou fundado temor a ela (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/877270 e Termo de Declaração – movs. 1.5 e 1.22/23). Consta do caderno investigatório que os fatos se deram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando a relação íntima de afeta existente entre as partes. A denúncia foi recebida em 7 de outubro de 2025 (mov. 52.1). O réu foi citado (mov. 71.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada, sem arguição de preliminares, reservando-se para deduzir a defesa técnica oportunamente (mov. 78.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). Posteriormente, o acusado constituiu defensor (mov. 101.1/2). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima (mov. 104.1), uma informante (mov. 104.2) e duas testemunhas (mov. 104.3/4) e, ao final, interrogado o acusado (mov. 104.5). O laudo de exame de eficiência em arma de fogo foi juntado aos autos (mov. 127.1). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais escritas: O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia e a fixação de indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 138.1). O réu, por sua vez, sustentou, em síntese: (i) a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação pelo delito de lesão corporal, argumentando que a própria vítima, em Juízo, afastou a narrativa de agressão deliberada descrita na denúncia, atribuindo as lesões a uma disputa por aparelho celular ocorrida durante discussão do casal; (i.i) a inexistência de testemunhas presenciais das supostas agressões e a impossibilidade de se conferir prevalência automática às declarações prestadas na fase inquisitorial em detrimento da prova produzida sob o crivo do contraditório; (i.ii) a incompatibilidade entre a tese acusatória e os depoimentos judiciais da vítima e da testemunha Vanessa Mariano Vieira, ambos favoráveis à versão defensiva; (ii) quanto ao delito de ameaça, alegou a fragilidade probatória, destacando que a vítima negou ter sido ameaçada em Juízo e que houve divergência entre os guardas municipais acerca da efetiva ocorrência e do conteúdo da suposta intimidação; (iii) em relação ao delito previsto na Lei n.º 10.826/03, reconheceu que transportava a espingarda apreendida, porém sustentou que o armamento pertenceria a seu falecido pai e que permaneceu acondicionado em mochila durante toda a ocorrência, sem qualquer utilização para intimidação ou agressão; (iii.i) subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) insurgiu-se contra o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, sustentando, sucessivamente, a absolvição pelos delitos praticados em contexto de violência doméstica ou a ausência de prova específica acerca da extensão do alegado prejuízo (mov. 142.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público atribui ao acusado a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal (1º Fato), no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (2º Fato) e no artigo 147, § 1º, do Código Penal (3º Fato). Considerando que as imputações decorrem de contexto fático conexo e que a prova oral produzida em Juízo é, em grande medida, comum aos três fatos narrados na denúncia, transcrevem-se os depoimentos colhidos ao longo da persecução penal, para melhor compreensão da controvérsia, ebm como para evitar repetições desnecessárias: A vítima P. de S., ao ser ouvida em sede policial (mov. 1.24), relatou: (...) que a situação escalou para agressões físicas, momento em que eu tentei me defender; que ele me agrediu com socos, chutes e puxões de cabelo, inclusive enquanto eu estava com o meu bebê no colo; que o vizinho da frente presenciou a cena, mas ficou com medo de intervir ou acionar a polícia devido ao comportamento agressivo do André; que o vizinho o aconselhou a ir dormir e, então ele saiu de casa para ir à residência da irmã dele, enquanto eu aproveitei para tentar descansar com meu filho; que eu apresento marcas de agressão no ombro e no peito, além de ferimentos nas mãos e nos dedos, que foram entortados por ele durante a briga; que houve sangramento decorrente desses ferimentos; que ele também proferiu ameaças, dizendo que eu "pagaria" por estar prendendo o pai do meu filho, deixando no ar a intenção de cometer algum mal contra mim caso saísse da prisão; que, quanto à arma de fogo (carabina) e às munições encontradas na residência, eu desconheço a origem exata, pois estive em Centenário do Sul recentemente e retornei apenas na quarta-feira anterior aos fatos; que ele me disse apenas que seriam "coisas de valor" recebidas como herança, mas eu nunca as tinha visto antes; que ele mentiu para a polícia dizendo que havia jogado o meu celular no vaso sanitário para me desestabilizar emocionalmente, mas, ao verificar, percebi que era um aparelho velho e branco, enquanto o meu ele havia escondido no próprio bolso para usar; que, por fim, manifesto meu desejo pela aplicação de medidas protetivas de urgência, as quais foram solicitadas na data de hoje. Ao ser ouvida em Juízo, a vítima afirmou: (...) que eu tive uma discussão com meu marido em casa por motivos banais, relacionados a um aparelho celular; que ele havia guardado o meu celular no bolso dele e eu tentei pegar o aparelho dele; que, nesse momento em que tentei pegar o celular, ele acabou me arranhando, mas esclareço que não foi uma agressão deliberada ("não que ele me bateu"); que eu peguei o celular dele e acabei quebrando o aparelho; que, para não continuarmos com a briga dentro de casa, ele saiu e foi para a casa da irmã dele, enquanto eu fiquei dormindo com meu bebê; que eu não sei o que aconteceu na casa da irmã dele, mas que, por volta de uma hora da manhã, ele chegou em casa acompanhado pela Guarda Civil Municipal e estava algemado; que eu não presenciei ele fazendo ameaças contra mim no momento em que foi preso; que, após esses fatos, ficamos separados por alguns dias, mas reatamos o relacionamento porque nosso filho chamava muito por ele; que conversamos e voltamos, mas que, atualmente, estamos separados novamente em razão de uma discussão recente; que no dia dos fatos não havia mais ninguém em casa além de mim, dele e do bebê; que ninguém mais presenciou o ocorrido e eu não cheguei a acionar a polícia; que me machuquei ao tentar pegar o celular dele; que foi um arranhão no peito, pois ele fez um movimento com o braço para impedir que eu pegasse o aparelho e, como a unha dele estava grande, acabou me cortando; que quando ele chegou com a GCM, os guardas viram que eu estava machucada e com sangue devido a esse arranhão; que os arranhões nas mãos e na região cervical também ocorreram durante essa disputa pelo celular; que ele estava tentando se proteger porque eu "estava surtada" querendo o meu aparelho; que ele pegou o celular dele para ligar para os meus pais em Centenário do Sul para dizer que estávamos brigando e que ele sairia de casa para esfriar a cabeça; que eu reitero que não houve um espancamento, mas uma briga de casal; que havíamos bebido socialmente em um churrasco em casa, mas não estávamos embriagados; que, enfim, ele não me ameaçou em momento algum. A informante Vanessa Mariano Vieira, irmã do réu, ao ser ouvida perante a autoridade policial (mov. 1.26), declarou: (...) que ele foi por volta das 21h30 na minha casa dizendo que tinha brigado e agredido a mulher dele; que ele estava bem “louco” e disse que iria voltar lá e pegar o celular da vítima, porque ela tinha quebrado o celular dele; que ele queria que eu guardasse umas armas dele, mas eu me recusei; que ele queria pegar meu celular, mas eu também neguei; que ele estava bem alterado e queria que eu escondesse as armas dele de qualquer jeito; que ele estava com a pistola na cintura; que ele foi embora, então eu apaguei as luzes e fui dormir; que ele retornou por volta das 23h, chamou várias vezes no portão pelo meu nome; que eu fingi que estava dormindo e não atendi; que ele foi embora, mas logo voltou bem “louco” estourando o portão, entrou com a motocicleta e bateu nas janelas e portas gritando; que ele ficou perto do muro com o revólver na mão; que ele disse que tinha feito um rapaz de refém, tinha brigado e ele estava esperando alguém para trocar tiros; que ele estava bem alterado; que ele foi entrando na casa e insistia para que eu guardasse as armas, ameaçando que eu levaria “pipoco”; que ele tentou esconder a mochila com as armas no lado de fora; que mandei mensagem para o meu marido, dizendo que estava com medo; que meu marido acionou a Guarda Civil Municipal; que ele me ameaçou para guardar as armas, dizendo que se eu não permitisse, iria “meter pipoco”; que desejo medidas protetivas de urgência. Quando ouvida em Juízo (mov. 104.2), a informante narrou: (...) que eu sou irmã do André e que, no dia 13 de julho de 2025, ele foi à minha casa por diversas vezes durante o dia; que, na última vez, ele chegou à noite, por volta das 22h, muito nervoso e alterado, relatando ter discutido com a esposa, Pâmela; que ele me explicou que a discussão ocorreu porque ela queria pegar o celular dele e ambos acabaram brigando; que ele decidiu sair de casa para evitar que a confusão piorasse; que, durante a madrugada, ele retornou à minha residência apresentando um estado emocional muito confuso e perturbado, proferindo frases desconexas que pareciam fantasias, o que me deixou preocupada com o estado psicológico dele; que eu mandei mensagem para o meu marido relatando a situação e ele, sem entender direito a gravidade, acabou acionando a Guarda Civil Municipal (GCM); que eu não fui a responsável por chamar a guarda e que, quando a equipe chegou, André estava no fundo do quintal fumando um cigarro; que ele foi detido sem oferecer resistência; que eu não presenciei nenhuma arma de fogo com ele naquela noite e desconheço a existência de armas na residência do casal; que também nunca presenciei o André ameaçando a Pâmela ou agindo de forma agressiva em ocasiões familiares; que eu encontrei a Pâmela posteriormente na delegacia e não notei lesões ou ferimentos aparentes nela naquele momento; que ela me relatou que eles haviam discutido por um longo período antes dele sair de casa. A testemunha Rafael André Barbosa, Guarda Civil Municipal, em Juízo (mov. 104.3), declarou: (...) que fomos acionados para uma denúncia de invasão de domicílio e, ao chegarmos na casa da senhora Vanessa, ela relatou que André Mariano Vieira, havia invadido a residência dizendo que queria trocar tiros com a guarda; que adentramos no quintal e abordamos o réu, encontrando em sua mochila uma pistola simulacro e uma carabina calibre 36, além de munições intactas do mesmo calibre; que conduzimos o senhor André até a sua própria residência, onde ele franqueou nossa entrada; que, logo na sala, encontramos uma munição calibre .32 caída no chão, a qual não era compatível com as outras armas apreendidas; que encontramos a esposa dele, senhora Pâmela, muito nervosa e com lesões aparentes no tórax, pescoço e costas; que ela relatou ter sido agredida fisicamente pelo André após uma discussão; que, durante o trajeto para a delegacia, o réu disse explicitamente que "assim que saísse, iria pegar e matar ela”; que as agressões pareciam ser recorrentes, conforme o relato colhido no local. A testemunha Leonardo Henrique Machado, Guarda Civil Municipal, em Juízo (mov. 104.4), disse: (...) que a equipe foi acionada via 153 para atender uma ocorrência de invasão de domicílio; que a equipe se deslocou até o local e, em contato com a vítima (irmã do acusado), fomos informados de que ele estava no quintal, nos fundos da casa; que entramos no terreno e abordamos o autor, que estava em posse de uma mochila contendo uma arma de fogo do tipo espingarda e um simulacro de pistola; que indagamos o autor sobre o motivo de estar tentando entrar na casa da irmã e ele, visivelmente alterado e com sinais de embriaguez, relatou ter discutido com sua cônjuge antes de sair de casa portando o armamento; que fomos então até a residência do casal para verificar a situação da esposa e, em entrevista com Pâmela de Souza, ela confirmou ter sido agredida pelo autor após uma discussão por ciúmes envolvendo um celular; que ela relatou que o autor quebrou o aparelho dela e a agrediu fisicamente; que notamos que Pâmela possuía lesões aparentes e, por isso, ela foi encaminhada ao hospital de Jaguariaíva para a confecção do laudo de lesões corporais; que, durante a busca na cozinha da residência do casal, localizamos uma munição calibre .32; que, diante dos fatos, todos os envolvidos e o material apreendido foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil; que não me recordo de ter ouvido ameaças diretas à equipe ou à vítima durante o trajeto na viatura. O acusado André Mariano Vieira, em interrogatório extrajudicial (mov. 1.22), relatou: (...) que eu discuti com a minha esposa, o que ocorre frequentemente; que a mandei para a casa dos pais dela, mas ela voltou e quando eu cheguei, ela estava casa; que a minha irmã me abrigou na casa dela, para que eu posasse lá; que não invadi a casa da minha irmã, nem a ameacei; que nego que tenha pedido para ela esconder as armas; que também estou machucado; que a carabina pertencia ao meu pai; que não possuo registro da arma; que empurrei a vítima apenas para afastá-la. Em seu interrogatório judicial (mov.104.5), o réu afirmou: (...) que eu e minha esposa fizemos um churrasco em casa e bebemos cerveja; que acabamos discutindo porque ela é muito ciumenta e brava; que eu peguei o celular dela e ela, em uma reação alterada, pegou o meu celular e o quebrou jogando-o no chão; que, nesse momento, eu apenas tentei me proteger e segurá-la para que ela não me agredisse mais; que, como eu estava com a unha grande, acabei arranhando o peito dela sem querer enquanto a segurava; que eu nego ter batido nela ou proferido qualquer ameaça; que decidi sair de casa para evitar mais confusão e fui para a casa da minha irmã, Vanessa; que levei comigo algumas bolsas de roupa e objetos que recebi de herança do meu pai, incluindo a espingarda; que o simulacro de pistola eu havia comprado pela internet e possuía a nota fiscal; que, na casa da minha irmã, eu estava no quintal fumando quando a GCM chegou e me prendeu; que eu reitero que nunca bati na minha companheira e que apenas me defendi. Passo, então, à análise individualizada dos fatos descritos na denúncia. 1) Lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Fato 1): Dispõe o artigo 129, § 13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Consoante leciona Guilherme de Souza Nucci, “(...) trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 647). O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Conforme adverte Bitencourt, “É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no próprio crime culposo, em regra, a ação também é voluntária. É necessário, com efeito, o animus laedendi.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur. 2019. p. 447). Já a expressão “por razões da condição do sexo feminino” é definida pelo artigo 121-A, § 1º, do Código Penal, compreendendo, dentre outras hipóteses, os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com o primeiro fato da denúncia, no dia 13 de julho de 2025, em horário não especificado, na residência situada na Rua Florentina Alves de Barros, nº 105, Jardim Samambaia, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado ANDRÉ MARIANO VIEIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ofendeu a integridade corporal de P. de S., sua convivente, desferindo-lhe chutes e socos na região das costas e tórax, causando múltiplas escoriações na região cervical, cintura escapular, tórax anterior e dorso de ambas as mãos. Consta ainda que que os fatos se deram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando a relação íntima de afeta existente entre as partes. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu em relação ao delito de lesão corporal que lhe é imputado, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade do delito é extraída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exame de lesões corporais (mov. 1.13), bem como dos depoimentos colhidos em sede policial (mov. 1.17/26) e em Juízo (mov. 104.1/5). Com efeito, o auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.13) registrou ofensa à integridade física da vítima consistente em escoriações no lábio superior da boca, região cervical, cintura escapular e dorso das mãos, sem comprometimento funcional. A autoria delitiva também é certa e recai sobre o réu. Em sede policial, a vítima P. de S. relatou que a discussão com o acusado evoluiu para agressões físicas, afirmando ter sido atingida por socos, chutes e puxões de cabelo, inclusive enquanto segurava o filho do casal no colo. Declarou, ainda, que apresentava lesões no ombro, peito, mãos e dedos, algumas com sangramento. Conforme já pacificado através do entendimento firmado pelos nossos Tribunais, em se tratando de crime como o que está sendo visto nos presentes autos (i.e., cometido no âmbito das relações domésticas e familiar contra a mulher), geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, ainda mais quando corroborado por outros elementos de prova constantes nos autos. Ilustrativamente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) . A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, como laudo de lesões corporais, boletim de ocorrência e depoimentos, revela-se suficiente para fundamentar a condenação, especialmente em crimes praticados à clandestinidade, sem testemunhas presenciais.5. As tentativas de descredibilizar a narrativa da vítima mostraram-se ineficazes, diante da coerência e uniformidade dos relatos, bem como da convergência dos demais elementos probatórios. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0014322-93.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.02.2026) Na mesma linha, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero[1], que deve ser observado nos julgamentos em casos como o presente, conforme estatui a Resolução n.º 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), destaca que as declarações da mulher vítima de violência de gênero possuem especial relevância probatória, justamente em razão da vulnerabilidade e da dificuldade de produção de prova direta em delitos dessa natureza: As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). É verdade que, em Juízo, a ofendida apresentou versão significativamente mais favorável ao acusado. Na oportunidade, afirmou que os ferimentos teriam decorrido de uma disputa por aparelho celular, sustentando que o réu apenas a teria arranhado acidentalmente enquanto impedia que ela tomasse um telefone que estava em seu poder. Afirmou, ainda, que não teria ocorrido espancamento, mas apenas uma discussão entre o casal. Por sua vez, o acusado negou a prática das agressões descritas na denúncia, mas admitiu que manteve contato físico com a vítima durante a discussão, afirmando que a empurrou para afastá-la e que lhe causou arranhões ao tentar contê-la. Não se ignora a alteração substancial da narrativa apresentada pela vítima. Todavia, analisada em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos, a versão judicial não possui força suficiente para afastar a conclusão de que as lesões decorreram da conduta praticada pelo acusado. Primeiramente, porque a própria vítima não excluiu a participação do réu na produção dos ferimentos. Ao contrário, admitiu que as lesões surgiram durante contato físico mantido com o acusado e confirmou a existência de arranhões no peito, mãos e região cervical. Além disso, reconheceu que os Guardas Municipais visualizaram seus ferimentos logo após os fatos. Nesse ponto, merece especial relevo o depoimento prestado em Juízo pelos Guardas Civis Municipais Rafael André Barbosa e Leonardo Henrique Machado. Rafael André Barbosa declarou que encontrou a vítima bastante nervosa, apresentando lesões aparentes no tórax, pescoço e costas, ocasião em que ela relatou ter sido agredida fisicamente pelo acusado. No mesmo sentido, Leonardo Henrique Machado afirmou que a vítima confirmou ter sido agredida pelo réu após uma discussão envolvendo aparelho celular, acrescentando que apresentava lesões visíveis, razão pela qual foi encaminhada para atendimento médico e realização do exame de lesões corporais. Não bastasse isso, a irmã do acusado, Vanessa Mariano Vieira, declarou na fase policial que o réu compareceu à sua residência afirmando que havia brigado e agredido sua companheira. Trata-se de elemento independente que confere importante suporte à narrativa inicialmente apresentada pela ofendida. Ressalte-se que, ao prestar declarações perante a autoridade policial, a vítima descreveu de forma minuciosa a dinâmica das agressões e as lesões que afirmava ter sofrido. Ademais, em seu depoimento audiovisual foi possível constatar a existência de marcas compatíveis com a narrativa então apresentada, circunstância que confere maior credibilidade à versão inicialmente relatada e enfraquece a tese posteriormente sustentada em Juízo de que os ferimentos teriam resultado apenas de um arranhão acidental ocorrido durante uma disputa por aparelho celular. Nesse contexto, a alteração da versão apresentada pela vítima deve ser avaliada com a cautela exigida pelas peculiaridades da violência doméstica. É amplamente reconhecido que, após a superação da crise, reconciliações, retomadas de relacionamento ou reaproximações afetivas, muitas vítimas passam a minimizar os fatos anteriormente relatados, atribuindo menor gravidade às agressões sofridas. No caso, a própria ofendida confirmou que retomou o relacionamento com o acusado após os fatos, permanecendo novamente em convivência com ele por determinado período. Tal circunstância confere plausibilidade à hipótese de posterior minimização das agressões inicialmente descritas. Não por outra razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a amenização dos fatos pela vítima após a reconciliação não afasta a responsabilidade penal quando o restante do conjunto probatório permanece firme e coerente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS ORAL E PERICIAL IDÔNEAS E HARMÔNICAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A condenação do réu encontra-se embasada em provas consistentes, incluindo depoimentos de testemunhas presenciais e laudos periciais que corroboram a materialidade e a autoria do delito. 6. Nos casos de violência doméstica, a minimização dos fatos pela vítima após reconciliação com o agressor é comum e deve ser relativizada quando o conjunto probatório aponta para a prática do delito, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ. 7. A pretensão de absolvição com base em suposta ausência de dolo requer o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.651.461/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Na mesma linha, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). RECURSO DA DEFESA. PARCIAL CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ OPEROU A EMENDATIO LIBELLI E CONDENOU O RÉU EXCLUSIVAMENTE PELA CONTRAVENÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO NÃO APLICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. OFENDIDA QUE, EMBORA TENHA AMENIZADO PARCIALMENTE A CONDUTA DO ACUSADO EM JUÍZO, CONFIRMOU A OCORRÊNCIA DE PUXÕES DE CABELO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL APÓS OS FATOS QUE JUSTIFICA A TENTATIVA DE MINIMIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA. FILHA DO CASAL QUE TAMBÉM CONFIRMOU AS AGRESSÕES. DEPOIMENTO POLICIAL HARMÔNICO E COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DOS AGENTES PÚBLICOS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E CONTRADITÓRIA. CONTRAVENÇÃO PENAL CONFIGURADA. PUXÕES DE CABELO QUE CARACTERIZAM A VIA DE FATO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SÚMULA Nº 588 DO STJ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EMBRIAGUEZ DO ACUSADO E PRÁTICA DA VIOLÊNCIA NA PRESENÇA DA FILHA MENOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...). A condenação pela contravenção penal de vias de fato foi mantida, pois a materialidade e autoria restaram comprovadas por provas documentais, testemunhais e pelo depoimento da vítima, mesmo diante de sua retratação parcial em juízo.4. A retratação da vítima em juízo não afasta a credibilidade do conjunto probatório, especialmente em casos de violência doméstica, onde é comum a minimização dos fatos devido à convivência e dependência emocional. (...) .Tese de julgamento: “Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a retratação parcial da vítima em juízo não afasta a credibilidade do conjunto probatório que corrobora a materialidade e autoria do delito, sendo possível a manutenção da condenação mesmo diante de minimização dos fatos pela ofendida.” (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0011351-12.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026) Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Resistência e lesão corporal contra policiais. Manutenção da condenação pela prática dos três crimes. Provas suficientes. Concurso material. Recurso do réu conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal do réu visando a reforma de sentença que o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal contra a ex companheira, de resistência e de lesão corporal contra policiais. (...) 3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal contra a ex companheira foram comprovadas pelo depoimento indiciário da vítima, o qual foi corroborado pelos depoimentos indiciários e judiciais dos policiais, por registro fotográfico e por exame médico. 4. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima prestada na fase policial possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios, mesmo que haja modificação pontual da narrativa em juízo, influenciada por fatores diversos, tal como reconciliação, dependência emocional ou medo de represálias. No caso, a palavra indiciária da vítima não está isolada, e foi confirmada de maneira concreta pelo restante do conjunto probatório, em especial pelo exame médico e pela prova testemunhal, produzida em fase de inquérito e em fase judicial. (...) Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo apta para embasar a condenação, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorre no presente caso, ainda que haja modificação pontual da narrativa em juízo por razão de conciliação. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001183-39.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.07.2026) Assim, examinando-se o conjunto probatório em sua integralidade – especialmente o relato extrajudicial da vítima, os vestígios constatados no exame de lesões corporais, as lesões visualizadas pelos guardas municipais logo após os fatos, o depoimento prestado pela informante na fase policial, bem como as declarações da própria ofendida e do acusado acerca do contato físico mantido entre ambos durante a discussão –, conclui-se que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Também se encontra configurada a qualificadora prevista no § 13 do artigo 129 do Código Penal. Com efeito, é incontroverso que vítima e acusado mantinham relacionamento amoroso e conviviam como casal, circunstância que caracteriza a relação íntima de afeto prevista no artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006. Logo, as agressões foram praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo integralmente a norma qualificadora. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 1). 2) Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Fato 2): Dispõe o artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Trata-se, bem se vê, de tipo penal misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer das condutas nucleares nele previstas. De acordo com o segundo fato narrado na denúncia, no dia 13 de julho de 2025, por volta das 02h45min, nos fundos do imóvel situado na Rua Dos Cravos, ao lado do número 14, bairro Samambaia, neste Município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado ANDRÉ MARIANO VIEIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, portava arma de fogo de uso permitido, consistente em uma espingarda, marca Rossi, calibre 36GA, com capacidade para 1 tiro, e duas munições de calibre 36 intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu em relação ao delito de porte ilegal de arma de fofo que lhe é imputado, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade do delito é extraída do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade (mov. 1.8), laudo de exame de eficiência em arma de fogo (mov. 127.1), bem como dos depoimentos colhidos em sede policial (mov. 1.17/26) e em Juízo (mov. 104.1/5). Com efeito, o auto de exibição e apreensão (mov. 1.6) registra a apreensão de uma espingarda marca Rossi, calibre 36GA, acompanhada de duas munições do mesmo calibre, localizadas no interior da mochila que estava em poder do acusado no momento da abordagem policial. O laudo de exame de eficiência em arma de fogo (mov. 127.1), por sua vez, concluiu que tanto a espingarda quanto as munições calibre 36 GA apresentavam plenas condições de funcionamento e potencialidade lesiva. Consta expressamente da perícia que a arma foi submetida a teste de disparo, verificando-se o funcionamento regular de seus mecanismos, concluindo-se pela eficiência do armamento e das munições apreendidas. A autoria delitiva também é certa e recai sobre o réu. Os Guardas Civis Municipais que atuaram na ocorrência prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos acerca da apreensão do armamento em poder do acusado. Rafael André Barbosa relatou que a equipe foi acionada para atendimento de ocorrência de invasão de domicílio na residência da irmã do réu. Ao chegar ao local, foi informado de que André encontrava-se nos fundos do imóvel. Após a abordagem, os agentes localizaram, no interior da mochila que o acusado carregava consigo, um simulacro de pistola, uma espingarda calibre 36 e munições do mesmo calibre. Da mesma forma, Leonardo Henrique Machado afirmou que, ao chegar ao local, a equipe foi informada de que o acusado encontrava-se nos fundos da residência. Disse que, durante a abordagem, constatou que André portava uma mochila contendo uma espingarda e um simulacro de pistola, confirmando que o material foi apreendido e encaminhado à autoridade policial. Os relatos dos agentes públicos mostram-se plenamente convergentes entre si e encontram respaldo nos documentos confeccionados imediatamente após a ocorrência, notadamente no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão e nos laudos periciais juntados aos autos. Bem aqui, cumpre destacar que os depoimentos prestados por agentes públicos responsáveis pela ocorrência possuem reconhecida eficácia probatória, especialmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ausentes indícios de animosidade ou interesse pessoal na incriminação do acusado: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Em reforço, observa-se que Vanessa Mariano Vieira, irmã do acusado, declarou em sede policial que ele compareceu à sua residência portando armamentos e insistindo para que ela os escondesse. Relatou, ainda, que o irmão estava com arma na cintura e transportava outros objetos em uma mochila, circunstância compatível com a posterior apreensão realizada pela Guarda Civil Municipal. Por fim, o próprio acusado admitiu a posse do armamento. Em seu interrogatório extrajudicial, declarou que a carabina pertencia a seu pai e reconheceu não possuir registro da arma. Já em Juízo, confirmou que, ao deixar sua residência após a discussão com a companheira, levou consigo alguns pertences pessoais, dentre eles a espingarda apreendida, afirmando tratar-se de bem recebido por herança de seu genitor. Ressalte-se que a arma de fogo não foi encontrada na residência do acusado, tampouco em seu local de trabalho, mas no interior da mochila que carregava consigo quando se encontrava nos fundos da residência de sua irmã. Tal circunstância, inclusive admitida pelo próprio réu, evidencia que o armamento estava sendo transportado para local diverso de sua moradia, enquadrando-se precisamente na conduta descrita no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003. A alegação de que o armamento pertenceria originalmente ao pai do acusado não afasta a tipicidade da conduta, pois o delito em questão não exige prova da propriedade da arma, bastando a demonstração de que o agente a portava ou transportava sem autorização legal, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 2). 3) Ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Fato 3): Prevê o artigo 147, § 1.º, do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Consoante ensina Luiz Regis Prado, a conduta vedada no delito em análise “(...) consiste em ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave. A ameaça (vis compulsiva) é a violência moral, destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima, pela intimidação ou promessa de causar a alguém, futura ou imediatamente, mal relevante e injusto” (PRADO, Luiz Régis. Comentários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 486). Já a expressão “por razões da condição do sexo feminino” é definida pelo artigo 121-A, § 1º, do Código Penal, compreendendo, dentre outras hipóteses, os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o terceiro fato descrito na denúncia, nas mesmas circunstâncias do fato anterior, durante o deslocamento para a Polícia Civil, o denunciado ANDRÉ MARIANO VIEIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ameaçou, por palavras, a vítima P. de S., sua convivente, dizendo “se eu sair eu vou te pegar”, o que causou fundado temor a ela. Consta ainda que que os fatos se deram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando a relação íntima de afeta existente entre as partes. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de absolvição do réu em relação ao delito de ameaça que lhe é imputado, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. Em sede policial, a vítima afirmou que o acusado teria dito que ela "pagaria" por estar prendendo o pai de seu filho, deixando implícita a intenção de lhe causar algum mal quando fosse colocado em liberdade. Por sua vez, o boletim de ocorrência n.º 2025/877270 (mov. 1.5) registra que, durante o deslocamento para a Delegacia, o acusado teria afirmado à ofendida: “se eu sair eu vou te pegar”. Entretanto, ao ser ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima afirmou expressamente que o acusado não a ameaçou em momento algum. Além disso, a prova testemunhal produzida em audiência não se revelou inteiramente harmônica. O Guarda Civil Municipal Rafael André Barbosa declarou que o acusado afirmou que, ao sair da prisão, iria “pegar e matar” a vítima. Por outro lado, o Guarda Civil Municipal Leonardo Henrique Machado afirmou não se recordar de ter ouvido qualquer ameaça dirigida à ofendida durante o deslocamento na viatura. Tem-se, portanto, divergência relevante acerca da própria ocorrência do fato e, principalmente, acerca do conteúdo das expressões supostamente proferidas pelo acusado. É certo que, em crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar, eventual retratação da vítima deve ser analisada com cautela. Todavia, diferentemente do que ocorreu em relação ao delito de lesão corporal (Fato 1), não existem, quanto à imputação de ameaça, elementos independentes e objetivos capazes de corroborar de forma segura a versão inicialmente apresentada. Com efeito, enquanto a imputação de lesão corporal encontrou respaldo em elementos objetivos de prova, notadamente no exame de lesões corporais, nas lesões visualizadas pelos agentes públicos logo após os fatos e nos demais relatos colhidos nos autos, a acusação de ameaça permanece amparada exclusivamente em relatos orais que se mostraram divergentes ao final da instrução processual. Ademais, é sabido que para a configuração do crime de ameaça não basta a mera exteriorização de palavras agressivas, ríspidas ou moralmente reprováveis, sendo necessário que a conduta seja concretamente apta a incutir fundado temor na vítima, afetando sua liberdade psíquica, sua tranquilidade e sua sensação de segurança. A propósito, leciona Guilherme de Souza Nucci: “(...) é indispensável que o ofendido com efetividade se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 713). No caso, a negativa da vítima a respeito das ameaças não apenas gera dúvida acerca da própria materialidade do fato imputado, mas também evidencia a ausência de prova segura do fundado temor exigido pelo tipo penal, uma vez que a ofendida não confirmou ter sido intimidada pelo acusado nem relatou ter experimentado medo, receio ou qualquer abalo psicológico decorrente das expressões que lhe foram atribuídas. Assim, não há prova segura nem da efetiva prolação da ameaça descrita na denúncia, nem da presença do fundado temor exigido pelo tipo penal. Em suma, embora tenham sido colhidos no decorrer da fase inquisitória indícios acerca da conduta delituosa descrita no Fato 3 da peça acusatória, fato é que sua respectiva eficácia está condicionada a sua confirmação por elementos probatórios concretos e submetidos ao crivo do contraditório, o que não se constata no caso. É importante salientar que, no processo penal vigora o princípio da verdade processual, que, conquanto não se paute por extremismos investigatórios, de igual modo, não se coaduna com meras presunções e indícios, exigindo-se que a condenação seja embasada em elementos seguros e concretos carreados ao processo. Por certo, não se trata acoimar de falsas ou imprestáveis as declarações prestadas pela vítima, tampouco de menosprezar a gravidade do cenário fático por ela exposto, mas tão somente reconhecer que esse relato, na situação específica dos autos, não constitui lastro probatório suficiente para embasar a condenação. Destarte, se o conjunto probatório dos autos deixa dúvida razoável de que o fato realmente ocorreu como descrito na denúncia, não há como possa deixar de aplicar o princípio in dubio pro reo. A esse respeito, oportuna a lição de Renato Brasileiro de Lima: (...) O in dubio pro reo não é, (...), uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando-se desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet [...]. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 48). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime de ameaça, em contexto de violência doméstica. Sentença absolutória mantida. Insuficiência probatória. Recurso conhecido e Desprovido. (...). No caso, a palavra indiciária da ofendida não foi confirmada judicialmente por ela, e não restou corroborada pelo relato de testemunhas ou outras evidências. Dúvidas razoáveis acerca da materialidade delitiva. 4. Manutenção da sentença absolutória. Fragilidade do conjunto probatório que impede a formação de um juízo de certeza necessário para a condenação. Aplicabilidade do princípio “in dubio pro reo”. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação do Ministério Público conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Com efeito, a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória. Contudo, no caso em análise, o relato indiciário não foi confirmado de maneira consistente pela ofendida perante o juízo, e não foi corroborado por testemunhas ou evidências. Aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo, em razão da dúvida razoável com relação à materialidade do delito. Sentença absolutória mantida. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007225-51.2022.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.02.2026) Logo, persistindo dúvida razoável acerca da própria ocorrência do fato nos termos descritos na denúncia e, ainda, quanto à presença do fundado temor exigido pelo tipo penal, não há elementos suficientes para amparar um decreto condenatório. Por conseguinte, a absolvição do acusado quanto ao delito descrito no Fato 3 da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu ANDRÉ MARIANO VIEIRA, pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 1) e no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 2); e b) ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime previsto no artigo 147, § 1.º, do Código Penal (Fato 3), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. 1) Lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Fato 1): Da pena-base: a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. No caso, é normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais (mov. 143.1). c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes aos crimes desta natureza; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie; g) Consequências: as lesões constatadas são inerentes ao próprio tipo penal, não havendo repercussões extraordinárias aptas a justificar exasperação da reprimenda; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Em primeiro lugar, registro deixo de considerar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o acusado está sendo condenado pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, cuja própria descrição típica exige que a lesão corporal seja praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, abrangendo, dentre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar. Assim, a circunstância relativa à violência de gênero já integra o próprio núcleo da figura qualificada, razão pela qual sua nova valoração na segunda fase da dosimetria implicaria indevido bis in idem. Recentemente, aliás, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou especificamente a controvérsia e concluiu que a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal não pode ser cumulada com a qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do mesmo diploma legal, porquanto ambas possuem como fundamento a violência praticada contra a mulher em contexto doméstico ou familiar: “A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, ‘f’, do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado.” (REsp n. 2.247.908/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026). No referido julgamento, a Corte Superior consignou, ainda, que a tese firmada no Tema 1.197/STJ – que admite a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal em conjunto com o artigo 129, § 9.º, do Código Penal – não se aplica às hipóteses do artigo 129, § 13, do Código Penal, justamente porque neste último a condição de mulher e a violência de gênero já constituem elementos do próprio tipo penal qualificado. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu, ainda que de forma parcial, ter mantido contato físico com a vítima durante a discussão, afirmando tê-la empurrado e lhe causado os arranhões constatados nos autos. A esse respeito, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). Nada obstante, em observância à Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, razão pela qual mantenho a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão. Das causas de aumento e de diminuição: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a pena definitiva queda em 2 (dois) anos de reclusão. 2) Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Fato 2): Da pena-base: a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. No caso, é normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais (mov. 143.1). c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes aos crimes desta natureza; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie; g) Consequências: próprias do delito em análise, sem repercussões extraordinárias demonstradas nos autos; h) Comportamento da vítima: o tipo penal não possui vítima individualizada. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem agravantes. Por outro lado, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu, tanto na fase policial quanto em Juízo, que transportava a espingarda apreendida. Todavia, em observância à Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do concurso de crimes e pena final As infrações penais praticadas pelo acusado configuram concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, porquanto decorreram de condutas autônomas e independentes, dirigidas à tutela de bens jurídicos distintos. Assim, as reprimendas aplicadas devem ser somadas, resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do condenado. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Considerando o montante da pena aplicada, a primariedade do réu e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Fixo as seguintes condições do regime aberto a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória: I - Permanecer em sua residência das 22h às 6h, durante o repouso noturno; II - Não se ausentar da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. V - Comunicar este Juízo qualquer mudança de endereço. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, ficando o réu advertido que o regime aberto será constantemente fiscalizado e que o descumprimento de quaisquer das condições impostas e o cometimento de novo delito ensejarão a regressão cautelar e, eventualmente, definitiva, na execução da pena, com restituição de eventual prisão. O tempo de prisão provisória (1 dia) não influi na fixação do regime prisional – que já é o mais brando possível –, na forma do artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal. Saliente-se que o cômputo da pena não se confunde com a detração disciplinada no artigo 42 do Código Penal, nem com a progressão de regime, cuja análise compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal (TJPR, Órgão Especial, IncDInc 1064153-1/01, de Sertanópolis, Juízo Único, unânime, rel. des. Maria José Teixeira, j. 18/8/2014). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto um dos delitos pelos quais o acusado foi condenado foi praticado mediante violência à pessoa, incidindo o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, nos termos da Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Inviável, igualmente, a concessão do sursis, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado é superior ao limite de 2 (dois) anos previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O acusado respondeu ao presente processo em liberdade e, com a prolação desta sentença, não se vislumbra a presença de elementos concretos aptos a justificar a decretação da prisão preventiva, ausentes fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, a pena fixada, as circunstâncias do caso concreto e a definição do regime inicial aberto evidenciam a desnecessidade da segregação cautelar nesta fase processual. Cumpre registrar, ainda, que as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima foram revogadas por decisão proferida em 18/07/2025, a pedido da própria ofendida. Assim, o acusado poderá recorrer em liberdade, ficando revogadas eventuais medidas cautelares anteriormente impostas nestes autos. Ressalte-se que a presente decisão não alcança medidas cautelares eventualmente vigentes em outros processos, cuja análise deverá ocorrer nos respectivos autos. DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP O Ministério Público requereu na denúncia (mov. 42.1), reiterando o pedido em alegações finais (mov. 138.1), a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 983, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Isso porque os danos morais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher configuram hipótese de dano in re ipsa, decorrendo da própria prática criminosa. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.986.672/SC, em 8/11/2023, reafirmou a subsistência da tese firmada no Tema 983, registrando expressamente que a exigência de indicação prévia do valor pretendido não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não obstante o dever de indenizar seja inequívoco diante da condenação imposta, o arbitramento do valor mínimo para reparação dos danos deve observar as particularidades do caso concreto, evitando-se que a indenização extrapole sua natureza compensatória para assumir caráter excessivamente punitivo ou gerar enriquecimento sem causa. Com efeito, embora não existam parâmetros rígidos para a quantificação do dano moral, a indenização não pode ser fixada em valor irrisório, incapaz de compensar o sofrimento experimentado pela vítima, nem em montante excessivo, dissociado das circunstâncias do caso concreto. Assim, o julgador deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade dos fatos, a extensão do dano, as condições pessoais das partes e as peculiaridades da situação submetida a julgamento. No caso dos autos, restou demonstrado que a vítima sofreu agressões físicas praticadas pelo acusado no contexto de violência doméstica e familiar, sofrendo lesões corporais constatadas por exame pericial, circunstância apta a gerar abalo moral indenizável. Por outro lado, as lesões constatadas foram classificadas como de natureza leve, não havendo nos autos elementos que indiquem repercussões extraordinárias ou danos de maior extensão capazes de justificar a fixação de valor mais elevado. A propósito, em casos análogos envolvendo lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Tribunal de Justiça do Paraná tem considerado adequado o arbitramento da indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: “Consideradas as circunstâncias do caso concreto, fixa-se o valor mínimo indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia adequada para compensar minimamente o abalo sofrido, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível.” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006924-74.2024.8.16.0160 - Rel. Des. Ana Cláudia Finger - j. 13.07.2026). No mesmo sentido: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000493-78.2023.8.16.0121 - Rel. Des. Fabiane Pieruccini - j. 06.07.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002599-59.2024.8.16.0159 - Rel. Des. Márcio José Tokars - j. 24.04.2026. Diante desse contexto, considerando a gravidade concreta dos fatos, a natureza das lesões sofridas pela vítima e os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJPR em situações semelhantes, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor ora arbitrado refere-se exclusivamente aos danos morais decorrentes da infração penal, inexistindo elementos suficientes para quantificação de eventuais danos materiais. Por fim, a fixação do valor mínimo indenizatório não impede a vítima de buscar, na esfera cível, eventual complementação da reparação, caso entenda demonstrados prejuízos em extensão superior àquela reconhecida nesta sentença. DOS BENS APREENDIDOS Consta nos autos a apreensão de (i) uma espingarda/escopeta calibre 36 GA; (ii) duas munições calibre 36 GA; e (iii) uma munição calibre .32. Em relação à espingarda/escopeta calibre 36 GA e às munições apreendidas nestes autos (duas munições calibre 36 GA e uma munição calibre .32), declaro a perda em favor da União Federal, na forma do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Dispõe o artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003 que as armas de fogo e munições apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo Juízo competente ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma da legislação aplicável. Nesse contexto, considerando o encerramento da instrução processual e a perda decretada, determino, após o trânsito em julgado, a remessa da arma e das munições apreendidas ao Comando do Exército, para os fins previstos no artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003. Promova-se o encaminhamento na forma prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e na Instrução Normativa n.º 05/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, juntando-se aos autos o respectivo comprovante e procedendo-se às baixas necessárias no sistema. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor da patrona do réu que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeada defensora dativa nos autos (mov. 75.1), a qual apresentou resposta à acusação (mov. 78.1). De outra forma, a profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito. Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração da advogada que defendeu o réu nos autos, na forma do artigo 22, §1.º, do EOAB e nos termos da Resolução Conjunta n.° 06/2024 PGE/SEFA, notadamente o item 1.11, arbitro honorários dativos em favor da Dra. Heloise Jaciara Fernandes, OAB/PR n.º 89.041, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo à defensora anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1) Notifique-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do Código de Processo Penal. 2) Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas processuais e da multa fixada; d) intime-se o condenado para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito [1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf