0002041-96.2024.8.16.0156
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002041-96.2024.8.16.0156(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, II, CTB), DIREÇÃO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL (ART. 311, CTB), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CP) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. 1) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. TERMO DE CONSTATAÇÃO CORROBORADO POR DEPOIMENTOS POLICIAIS UNÍSSONOS E PELA ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CONSUMO DE ÁLCOOL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 2) DIREÇÃO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. CONDUTA QUE GEROU PERIGO CONCRETO EM VIA URBANA COM INTENSA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SUPRESSÃO DA PLACA E SUBSTITUIÇÃO DE COMPONENTES DO VEÍCULO. ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O DOLO. 4) DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DE ORDEM LEGAL EMANADA POR POLICIAIS MILITARES, COM EMPREGO DE FUGA PROLONGADA. TIPICIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de embriaguez ao volante, direção em velocidade incompatível, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência. O acusado conduziu motocicleta sem placa, em alta velocidade e sob efeito de álcool, desobedeceu a ordem de parada da polícia, e o veículo apresentava adulterações comprovadas por laudo pericial. A defesa requereu absolvição alegando insuficiência de provas, especialmente quanto à embriaguez, mas a sentença manteve a condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela defesa deve ser provido para absolver o réu dos crimes de embriaguez ao volante, direção em velocidade incompatível, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência, diante da alegada insuficiência de provas para a condenação.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório é coerente e suficiente para comprovar a alteração da capacidade psicomotora do réu por influência de álcool, com base em termo de constatação, depoimentos policiais uníssonos e admissão extrajudicial do consumo de bebida alcoólica.4. A condução em velocidade incompatível com a segurança em via urbana movimentada, com manobras perigosas e risco concreto a pedestres, está comprovada pelos depoimentos e boletim de ocorrência.5. A adulteração do sinal identificador do veículo, por supressão da placa e substituição do motor, foi confirmada por laudo pericial e admitida pelo réu, demonstrando o dolo necessário.6. A desobediência à ordem legal de parada dada por policiais militares, evidenciada pela fuga prolongada e tentativa de fuga a pé, configura o crime previsto no artigo 330 do Código Penal.7. Não há elementos concretos que comprometam a credibilidade das provas orais e documentais, sendo insuficientes as alegações genéricas da defesa para afastar a condenação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A comprovação da embriaguez ao volante pode ser feita por meio de prova testemunhal, termo de constatação e demais elementos idôneos que demonstrem alteração da capacidade psicomotora, independentemente da realização de exame de alcoolemia._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, II, e 311; CP, arts. 311 e 330.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 354.810/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.10.2017; TJPR, Apelação Criminal 0000289-07.2025.8.16.0172, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000512-17.2023.8.16.0111, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; Súmula nº 599/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da defesa contra a condenação por dirigir embriagado, em alta velocidade, com a moto adulterada e desobedecendo a ordem da polícia. Depois de ver todas as provas, como depoimentos dos policiais, documentos e perícia, o tribunal entendeu que o réu realmente cometeu esses crimes. Não aceitou o pedido de absolvição porque as provas mostraram claramente que ele estava alcoolizado, dirigindo perigosamente, alterou a placa da moto e fugiu da polícia. Por isso, manteve a condenação dada pelo juiz de primeira instância.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRYAN ASSIS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LESLIE JOSÉ PEREIRA DE ARRUDA
OAB: 20304/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002041-96.2024.8.16.0156(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, II, CTB), DIREÇÃO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL (ART. 311, CTB), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CP) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. 1) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. TERMO DE CONSTATAÇÃO CORROBORADO POR DEPOIMENTOS POLICIAIS UNÍSSONOS E PELA ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CONSUMO DE ÁLCOOL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 2) DIREÇÃO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. CONDUTA QUE GEROU PERIGO CONCRETO EM VIA URBANA COM INTENSA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SUPRESSÃO DA PLACA E SUBSTITUIÇÃO DE COMPONENTES DO VEÍCULO. ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O DOLO. 4) DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DE ORDEM LEGAL EMANADA POR POLICIAIS MILITARES, COM EMPREGO DE FUGA PROLONGADA. TIPICIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de embriaguez ao volante, direção em velocidade incompatível, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência. O acusado conduziu motocicleta sem placa, em alta velocidade e sob efeito de álcool, desobedeceu a ordem de parada da polícia, e o veículo apresentava adulterações comprovadas por laudo pericial. A defesa requereu absolvição alegando insuficiência de provas, especialmente quanto à embriaguez, mas a sentença manteve a condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela defesa deve ser provido para absolver o réu dos crimes de embriaguez ao volante, direção em velocidade incompatível, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e desobediência, diante da alegada insuficiência de provas para a condenação.III. Razões de decidir3. O conjunto probatório é coerente e suficiente para comprovar a alteração da capacidade psicomotora do réu por influência de álcool, com base em termo de constatação, depoimentos policiais uníssonos e admissão extrajudicial do consumo de bebida alcoólica.4. A condução em velocidade incompatível com a segurança em via urbana movimentada, com manobras perigosas e risco concreto a pedestres, está comprovada pelos depoimentos e boletim de ocorrência.5. A adulteração do sinal identificador do veículo, por supressão da placa e substituição do motor, foi confirmada por laudo pericial e admitida pelo réu, demonstrando o dolo necessário.6. A desobediência à ordem legal de parada dada por policiais militares, evidenciada pela fuga prolongada e tentativa de fuga a pé, configura o crime previsto no artigo 330 do Código Penal.7. Não há elementos concretos que comprometam a credibilidade das provas orais e documentais, sendo insuficientes as alegações genéricas da defesa para afastar a condenação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A comprovação da embriaguez ao volante pode ser feita por meio de prova testemunhal, termo de constatação e demais elementos idôneos que demonstrem alteração da capacidade psicomotora, independentemente da realização de exame de alcoolemia._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 306, § 1º, II, e 311; CP, arts. 311 e 330.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 354.810/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.10.2017; TJPR, Apelação Criminal 0000289-07.2025.8.16.0172, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000512-17.2023.8.16.0111, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; Súmula nº 599/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da defesa contra a condenação por dirigir embriagado, em alta velocidade, com a moto adulterada e desobedecendo a ordem da polícia. Depois de ver todas as provas, como depoimentos dos policiais, documentos e perícia, o tribunal entendeu que o réu realmente cometeu esses crimes. Não aceitou o pedido de absolvição porque as provas mostraram claramente que ele estava alcoolizado, dirigindo perigosamente, alterou a placa da moto e fugiu da polícia. Por isso, manteve a condenação dada pelo juiz de primeira instância.